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Quórum para venda de área comum

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema se aplica ao seu condomínio Partes comuns no Código Civil: o que são e quais as restrições É possível vender área comum? A resposta jurídica O quórum exigido — e o debate sobre unanimidade Situações em que a alienação é discutida na prática Vaga de garagem sobrando Área de apoio sem uso incorporada a uma unidade Alienação de terreno remanescente em condomínio horizontal O que nunca é possível alienar Além da assembleia: exigências cartoriais e registrais O que fazer com o valor arrecadado na venda de área comum Situações que indicam que a operação vai ser mais difícil do que parece Precisa de assessoria jurídica para avaliar a viabilidade da operação? Perguntas frequentes É possível vender área comum do condomínio? Qual o quórum para venda de área comum em condomínio? O condomínio pode alienar área comum para um único condômino? Unanimidade é exigida para vender área comum? O que acontece com o dinheiro da venda de área comum? Fontes e referências
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Como este tema se aplica ao seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

O quórum para venda de área comum é definido pelo Código Civil, sem variação por tamanho do condomínio. Em condomínios pequenos, obter os votos necessários pode ser mais viável — mas a complexidade jurídica e cartorial da operação é a mesma independentemente do número de unidades.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

O quórum legal é o mesmo para todos os portes. Em condomínios médios, reunir os votos necessários tende a ser mais difícil do que nos pequenos — e a operação, quando aprovada, geralmente exige o envolvimento de uma administradora e assessoria jurídica especializada.

Condomínio grande · 151+ unidades

O quórum legal não muda com o tamanho, mas a operação em si é mais complexa: mais condôminos para convencer, estruturas jurídicas e registrais mais elaboradas. Em grandes condomínios, esse tipo de decisão raramente é tomada sem assessoria especializada e aprovação em assembleia específica.

Vender uma área comum do condomínio é uma das operações mais complexas e juridicamente controvertidas do direito condominial. O Código Civil — Lei 10.406/2002 — estabelece que as partes comuns são indivisíveis e, em regra, não podem ser alienadas separadamente (art. 1.331, §2º). Quando a operação é juridicamente viável, ela exige alteração da convenção com aprovação de pelo menos dois terços dos condôminos (art. 1.351) — e, em certos casos, a doutrina sustenta que a unanimidade é necessária. Aprovação em assembleia não garante o negócio: há exigências cartoriais e registrais que a assembleia sozinha não resolve.

Partes comuns no Código Civil: o que são e quais as restrições

O Código Civil dedica os artigos 1.331 a 1.358 ao condomínio edilício. Logo no artigo 1.331, o legislador separou com clareza o que é propriedade exclusiva do condômino e o que é propriedade comum de todos.[1]

O parágrafo 2º do art. 1.331 é direto: "O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos."[1]

A expressão "demais partes comuns" é ampla. Salão de festas, área de lazer, piscina, playground, hall de entrada, corredores, jardins — tudo o que não é unidade autônoma integra o conceito de parte comum. A indivisibilidade e a inalienabilidade separada não são regras programáticas: são normas imperativas, o que significa que qualquer negócio jurídico que as viole é nulo de pleno direito, independentemente de boa-fé das partes envolvidas.[2]

Essa lógica existe por um motivo prático: a fração ideal de cada condômino está vinculada à sua unidade autônoma e às partes comuns do empreendimento. Alienar uma parte comum de forma isolada alteraria a estrutura de propriedade de todos os condôminos sem o consentimento de cada um deles — o que o ordenamento jurídico não admite de forma simples.

É importante entender também o que está fora do alcance do síndico e mesmo da assembleia ordinária. A venda de área comum não é decisão de gestão: é decisão de direito real, de natureza extraordinária, que altera a estrutura jurídica do condomínio. Nenhum síndico pode, por iniciativa própria ou por procuração genérica, alienar área comum. A deliberação dos condôminos com quórum qualificado é condição de validade do ato — não um mero requisito de gestão.

É possível vender área comum? A resposta jurídica

Sim — mas com precisão de linguagem. A resposta correta é: em regra, não é possível. Há situações específicas em que a alienação de algum bem que integrava a área comum pode ser discutida juridicamente, mas elas são exceções que confirmam a regra geral da indivisibilidade.[2]

A tabela abaixo resume as principais situações que surgem na prática e o que a lei e a doutrina dizem sobre cada uma:

Situação O que é discutível O que a lei diz
Alienação de parte comum para um condômino ou terceiro É a situação "clássica" de venda de área comum — e a mais problemática Em regra vedada pelo art. 1.331, §2º. Requer alteração da convenção e quórum qualificado, além de adequação registral complexa
Vaga de garagem de uso comum convertida em unidade autônoma Possível em alguns casos, com mudança na convenção e na matrícula do imóvel Exige alteração de convenção (art. 1.351), aprovação de dois terços dos condôminos e adequação no Registro de Imóveis
Incorporação de área de apoio sem uso a uma unidade autônoma Juridicamente complexo — a área de apoio compõe a fração ideal de todos Requer aprovação com quórum qualificado, cessão de fração ideal pelos demais condôminos e registro cartorial
Cessão de uso de área comum (locação, autorização) Diferente de venda — a propriedade continua sendo de todos Possível com aprovação em assembleia, mas a propriedade permanece comum. Não é alienação
Demolição e venda do terreno resultante Situação de risco estrutural ou econômico do edifício Regulada pelo art. 1.357 do Código Civil — exige maioria absoluta e condições específicas

Um ponto que gera muita confusão: cessão de uso não é venda. Quando a assembleia aprova que um condômino use uma área de apoio comum — um depósito, um corredor lateral, um espaço residual — o condomínio está cedendo o uso, não transferindo a propriedade. São negócios jurídicos diferentes com exigências diferentes. A cessão de uso é mais viável na prática; a alienação da propriedade comum é estruturalmente muito mais complexa.

Em condomínios horizontais — casas em terreno comum —, o tema ganha uma camada adicional: áreas comuns externas, como vias internas, praças e espaços de lazer, podem envolver restrições de zoneamento municipal ou de preservação ambiental que vão além da legislação condominial. Antes de qualquer deliberação, é necessário verificar se a área está sujeita a essas limitações.

O quórum exigido — e o debate sobre unanimidade

Aqui está o coração jurídico do tema — e o ponto em que qualquer análise honesta precisa admitir que há um debate real na doutrina e na jurisprudência.

O art. 1.351 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.405/2022, estabelece que a alteração da convenção do condomínio, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos.[1]

Antes da Lei 14.405/2022, a mudança de destinação exigia unanimidade. A alteração legislativa reduziu o quórum para dois terços — o que facilitou deliberações sobre conversão de uso de unidades, mas não eliminou as discussões sobre o quórum aplicável à alienação de partes comuns propriamente dita.

Por que o debate sobre unanimidade persiste? Porque a alienação de área comum não é uma simples mudança de destinação: ela implica a redução da fração ideal de todos os condôminos, a alteração da estrutura de propriedade comum e a transferência definitiva de um bem que, juridicamente, pertence a todos. Parte da doutrina civilista sustenta que, para esse tipo de operação, dois terços não são suficientes — que a natureza do ato exige o consentimento de todos os condôminos afetados, ou pelo menos de todos os que terão sua fração ideal reduzida.[3]

Na prática, o que se observa é a seguinte divisão de interpretações:

Interpretação Quórum exigido Base do argumento
Corrente majoritária na prática cartorial Dois terços dos condôminos (art. 1.351 com redação da Lei 14.405/2022) Alteração da convenção se enquadra no quórum de dois terços
Corrente doutrinária mais restritiva Unanimidade dos condôminos Alienação de bem comum altera direito real de todos — exige consentimento universal
Interpretação do CSM/SP (Conselho Superior da Magistratura de São Paulo) Unanimidade dos presentes na assembleia convocada para esse fim Unanimidade dos presentes, não de todos os condôminos — desde que a assembleia tenha sido regularmente convocada

O que isso significa na prática para o síndico ou para o condômino que está avaliando essa operação? Significa que, mesmo que a assembleia aprove com dois terços, um condômino dissidente pode contestar a deliberação judicialmente com argumento fundado em doutrina reconhecida. O risco jurídico é real e precisa ser considerado antes de iniciar qualquer processo.

A recomendação mais segura, do ponto de vista da gestão, é buscar a maior adesão possível dos condôminos — idealmente próxima da unanimidade — e ter assessoria jurídica condominial acompanhando a operação desde o início.

Situações em que a alienação é discutida na prática

Embora a venda de área comum seja juridicamente complexa, alguns cenários surgem com frequência em condomínios e merecem análise específica.[4]

Vaga de garagem sobrando

É um dos casos mais comuns. O condomínio tem vagas de garagem vinculadas às unidades — mas, por projeto ou por situação específica, sobrou uma vaga que não foi vendida na incorporação e permanece como área comum. Pode haver interesse em alienar essa vaga a um condômino ou a terceiro.

Para que isso seja possível, a vaga precisa ter características técnicas que permitam sua individualização como unidade autônoma (dimensões suficientes, acesso próprio, possibilidade de abertura de matrícula individualizada). Se essas condições existirem, o caminho é: aprovação em assembleia com quórum qualificado, alteração da convenção, alteração do memorial de incorporação e abertura de matrícula própria no Registro de Imóveis. É uma operação possível, mas que envolve pelo menos três etapas distintas — assembleia, cartório e registro.

Área de apoio sem uso incorporada a uma unidade

Condomínios antigos frequentemente têm espaços residuais — depósitos, corredores sem saída, áreas de serviço — que não têm uso coletivo mas que, juridicamente, são partes comuns. Quando um condômino vizinho propõe incorporar essa área à sua unidade, a operação envolve: aprovação de todos os condôminos cujas frações ideais serão afetadas, alteração da convenção, redistribuição das frações ideais e adequação registral.

Essa é uma das situações em que o debate sobre unanimidade versus dois terços é mais agudo — porque a fração ideal de todos os condôminos é afetada, e cada um tem um interesse jurídico direto na deliberação.

Alienação de terreno remanescente em condomínio horizontal

Em condomínios horizontais, pode existir terreno remanescente do projeto original que nunca foi construído. Dependendo do que a convenção e a matrícula registram como área comum, esse terreno pode — ou não — ser passível de discussão sobre alienação. Aqui, a consulta ao Registro de Imóveis é indispensável antes de qualquer deliberação, pois a situação registral pode revelar limitações que a assembleia não tem como superar.

O que nunca é possível alienar

Independentemente de quórum ou aprovação em assembleia, há partes do condomínio que não podem ser alienadas sob nenhuma circunstância: estrutura do prédio, fundações, telhado, pilares, rede de utilidades (água, esgoto, gás, eletricidade). São partes essenciais à existência do edifício como um todo. Qualquer deliberação sobre esses elementos é nula de pleno direito.[1]

Além da assembleia: exigências cartoriais e registrais

Um erro comum — e perigoso — é imaginar que a aprovação em assembleia encerra o processo. Ela é apenas o primeiro passo. Depois da assembleia, a operação precisa passar por etapas que estão fora do controle do condomínio e que podem inviabilizar o negócio mesmo com a votação aprovada.

As etapas típicas de uma alienação de área comum são:

  1. Assessoria jurídica especializada. Antes de qualquer convocação, um advogado com experiência em direito imobiliário e condominial precisa avaliar se a operação é juridicamente viável para aquele bem específico, naquele condomínio, com aquela configuração de matrículas e convenção. Sem esse passo, o condomínio pode deliberar e investir recursos em um negócio que será barrado no cartório.
  2. Avaliação do bem. Para fixar um preço justo que não prejudique os condôminos que estão cedendo sua fração ideal, é necessária uma avaliação imobiliária formal, feita por profissional habilitado (engenheiro ou corretor credenciado pelo CRECI).
  3. Convocação e assembleia específica. A pauta precisa ser clara: "venda da área X, nas condições Y, pelo valor Z". Pauta genérica não serve para ato de disposição de bem imóvel.
  4. Alteração da convenção. A venda implica alteração da convenção do condomínio — o que exige o quórum do art. 1.351 e registro da nova convenção no Registro de Imóveis.
  5. Escritura pública. A alienação de imóvel com valor acima do limite legal exige escritura pública lavrada em Cartório de Notas. A ata da assembleia não substitui a escritura.
  6. Registro no Registro de Imóveis. A transferência de propriedade só se completa com o registro. O Oficial de Registro analisará toda a documentação e poderá suscitar dúvida ou recusar o registro se identificar irregularidade. Em São Paulo, o Conselho Superior da Magistratura (CSM/SP) já apreciou casos de alienação de área condominial e fixou critérios específicos para o registro.
  7. Atualização das frações ideais. Se a operação alterou a fração ideal dos demais condôminos, as matrículas de todas as unidades precisam ser atualizadas.

Cada uma dessas etapas tem custo e prazo. A escritura pública tem custo tabelado por faixa de valor. O registro tem emolumentos. A assessoria jurídica tem honorários. Isso precisa ser levado em conta antes de iniciar o processo — e o valor que o condomínio receberá pela área precisa ser avaliado levando esses custos em conta.

O que fazer com o valor arrecadado na venda de área comum

Esta é uma pergunta legítima e frequente — mas que muitos condomínios não fazem antes de começar o processo. A resposta depende do que a convenção estabelece e do que a assembleia deliberar.

As destinações mais comuns discutidas na prática são:

  • Distribuição proporcional às frações ideais. Cada condômino recebe uma parcela proporcional à sua fração ideal, já que a área vendida era de propriedade comum de todos. É a destinação mais defensável juridicamente.
  • Aplicação em fundo de obras ou de reserva. O valor entra no caixa coletivo do condomínio para financiar melhorias ou cobrir despesas futuras. Exige deliberação em assembleia sobre a destinação específica.
  • Quitação de dívida condominial. Em casos em que o condomínio tem passivo acumulado, o produto da venda pode ser destinado ao pagamento dessa dívida — reduzindo o impacto nas taxas condominiais.

O ponto mais importante: a destinação do valor precisa ser deliberada em assembleia, de preferência na mesma assembleia que aprova a venda — com a pauta explicitando não apenas o "sim" ou "não" à venda, mas o "para onde vai o dinheiro". Deliberar a venda sem deliberar a destinação é abrir espaço para conflitos posteriores.

Situações que indicam que a operação vai ser mais difícil do que parece

Se o seu condomínio está discutindo a venda de uma área comum, atenção a estes sinais de que o processo vai exigir mais tempo, custo e assessoria do que a maioria imagina:

  • A área não tem matrícula individualizada no Registro de Imóveis — a abertura de matrícula pode ser um obstáculo cartorial por si só
  • A convenção não prevê expressamente a possibilidade de alienação de partes comuns — o silêncio da convenção não é autorização
  • Há condôminos que já manifestaram oposição — a operação pode ser contestada judicialmente mesmo após a aprovação em assembleia
  • A área é fisicamente integrada a partes estruturais do edifício — o que pode inviabilizar tecnicamente a individualização
  • O condomínio está em município com restrições de zoneamento para a área em questão (comum em horizontal)
  • O preço proposto não foi baseado em avaliação formal — o que expõe o condomínio a questionamentos de condôminos insatisfeitos
  • A destinação do valor arrecadado não foi discutida antes da votação

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Perguntas frequentes

É possível vender área comum do condomínio?

Em regra, não — o art. 1.331, §2º do Código Civil estabelece que as partes comuns são insuscetíveis de alienação separada. Em situações específicas (como vaga de garagem não vinculada a unidade autônoma, com condições técnicas para individualização), a operação pode ser juridicamente discutida — mas sempre com quórum qualificado, alteração de convenção e passagem obrigatória pelo Registro de Imóveis. Nunca é uma operação simples.

Qual o quórum para venda de área comum em condomínio?

A alteração da convenção exige a aprovação de dois terços dos condôminos, conforme o art. 1.351 do Código Civil (com a redação dada pela Lei 14.405/2022). Parte da doutrina sustenta que a alienação de parte comum exige unanimidade — porque altera o direito real de todos os condôminos, e não apenas a destinação de uso. O debate jurídico é real e o risco de contestação judicial precisa ser levado em conta.

O condomínio pode alienar área comum para um único condômino?

É a operação mais questionada e contestada na prática. Juridicamente, ela implica que todos os demais condôminos cedam sua fração ideal sobre aquela área ao beneficiário — o que gera debate sobre se dois terços são suficientes ou se todos precisam consentir. Mesmo que seja aprovada em assembleia, a operação ainda depende de escritura pública e registro no Registro de Imóveis, que pode recusar o registro se identificar irregularidade.

Unanimidade é exigida para vender área comum?

Depende da interpretação adotada. A lei atual (art. 1.351 com redação da Lei 14.405/2022) exige dois terços para alteração da convenção e mudança de destinação. Mas parte da doutrina e algumas decisões do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo sustentam que a alienação definitiva de bem comum — diferente de mudança de destinação — exige unanimidade dos presentes em assembleia convocada especificamente para esse fim, no mínimo.

O que acontece com o dinheiro da venda de área comum?

A destinação do valor arrecadado precisa ser deliberada em assembleia — de preferência na mesma sessão que aprova a operação. As opções mais comuns são: distribuição proporcional às frações ideais dos condôminos, incorporação ao fundo de obras ou de reserva, ou quitação de passivo condominial. Vender sem deliberar a destinação cria conflito posterior quase inevitável.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.331 e art. 1.351. Planalto.gov.br.
  2. SíndicoNet. Modificação de áreas comuns. Rodrigo Karpat. SíndicoNet.
  3. SíndicoNet. Alteração de área comum. Rodrigo Karpat. SíndicoNet.
  4. SíndicoNet. Mudança de áreas comuns. SíndicoNet.