Como este tema se aplica no seu condomínio
O quórum de destituição é idêntico independentemente do porte: maioria dos condôminos presentes em AGE especialmente convocada. Em condomínios pequenos, onde a relação entre moradores e síndico costuma ser mais direta, a destituição raramente chega a uma assembleia formal — na maioria dos casos, a situação se resolve em conversa antes disso.
O quórum legal é o mesmo, mas atingir a maioria dos presentes exige convocação ativa e comunicação eficaz. É nesse porte que o papel do conselho fiscal se torna mais relevante para documentar irregularidades e embasar a pauta da assembleia de destituição.
Com maior número de unidades, garantir o quórum mínimo de presença na AGE é o principal desafio prático. A convocação precisa ser bem planejada — incluindo a possibilidade de assembleia híbrida ou virtual — para que a reunião não esvazie antes da votação.
O quórum para destituição do síndico é a maioria absoluta dos membros do condomínio, conforme o art. 1.349 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que "maioria absoluta dos membros" equivale à maioria dos condôminos presentes em assembleia geral extraordinária (AGE) especialmente convocada para esse fim, não à maioria de todos os condôminos existentes no condomínio.
O que diz o art. 1.349 sobre destituição do síndico
O Código Civil brasileiro trata da destituição do síndico em um único artigo. O art. 1.349 da Lei 10.406/2002 estabelece:[1]
"A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio."
Três elementos desse artigo merecem atenção especial antes de qualquer outra análise.
Primeiro: a assembleia precisa ser especialmente convocada. Não é possível votar a destituição do síndico em uma assembleia convocada para outro fim — por exemplo, uma AGO de aprovação de contas. A pauta de destituição precisa constar expressamente no edital de convocação. Assembleias que votaram destituição sem convocação específica para esse fim têm sido anuladas na Justiça.
Segundo: existem causas legais enumeradas. O artigo menciona três situações que autorizam a destituição: prática de irregularidades, não prestação de contas e administração inconveniente. Na prática, o conceito de "administração inconveniente" é amplo o suficiente para abarcar a maioria das situações de conflito — mas a causa precisa constar na convocação. Destituir sem causa justificada é juridicamente frágil.
Terceiro — e mais importante: o que significa "maioria absoluta de seus membros"? Essa expressão gerou anos de debate. "Seus membros" se refere à assembleia ou ao condomínio? Se for ao condomínio, a destituição exigiria que mais da metade de todos os condôminos votassem a favor — o que tornaria o mecanismo quase impossível na prática. Foi o STJ que resolveu essa questão.
As três causas legais para destituição
O art. 1.349 não autoriza a destituição por qualquer motivo — ele lista causas específicas. Conhecê-las é importante tanto para o conselho que quer embasar uma convocação quanto para o síndico que quer entender seus direitos:
| Causa legal | O que abrange na prática |
|---|---|
| Prática de irregularidades | Desvio de recursos, contratos sem licitação quando exigida, uso indevido de área comum, pagamentos sem autorização da assembleia |
| Não prestação de contas | Recusa em apresentar balancetes, omissão de extratos, falta de transparência com o conselho fiscal sobre movimentações financeiras |
| Administração inconveniente | Negligência grave, ausência reiterada nas obrigações do cargo, criação de conflitos sistemáticos com moradores, descumprimento de deliberações de assembleia |
A convenção do condomínio pode especificar causas adicionais — desde que não contrariem o Código Civil. Se a convenção prevê destituição por "perda de confiança" sem necessidade de causa específica, esse dispositivo tem validade debatida nos tribunais e deve ser usado com cautela.
O entendimento do STJ: maioria dos presentes é suficiente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o debate sobre o quórum de destituição ao fixar que a expressão "maioria absoluta de seus membros" do art. 1.349 deve ser interpretada como a maioria dos condôminos presentes na assembleia especialmente convocada — não a maioria de todos os condôminos do condomínio.[2]
A lógica do STJ é funcional: exigir que mais da metade de todos os condôminos compareça e vote a favor tornaria o mecanismo de destituição praticamente inoperante, já que a maioria dos condomínios brasileiros tem dificuldade até para atingir o quórum mínimo de presença em assembleias ordinárias. A interpretação que exige maioria do total de condôminos esvaziaria um instrumento legítimo de governança.
O que isso significa na prática? Se a assembleia tiver 40 condôminos presentes de um total de 120 unidades, e 21 desses 40 votarem pela destituição, o quórum legal está atingido. A destituição é válida.
Quórum de presença vs. quórum de votação
É importante não confundir dois conceitos diferentes:
- Quórum de instalação — número mínimo de condôminos que precisa estar presente para que a assembleia possa ser aberta. Em geral, a convenção define esse número; na ausência de previsão, aplica-se o critério do Código Civil para assembleias em segunda convocação (qualquer número).
- Quórum de aprovação — número de votos favoráveis necessário para que a destituição seja aprovada. Aqui o Código Civil é claro: maioria absoluta dos presentes, conforme interpretado pelo STJ.
Uma assembleia pode ser aberta com 10 condôminos presentes (se a convenção permitir). Se todos os 10 votarem pela destituição, ela passa. Se apenas 6 votarem a favor e 4 contra, ela também passa — porque 6 é a maioria absoluta dos 10 presentes. Se 5 votarem a favor e 5 contra, não há destituição: não houve maioria absoluta.
Quórum de destituição vs. quórum de eleição
Uma das confusões mais comuns entre síndicos e conselheiros é tratar o quórum de destituição como se fosse o mesmo quórum de eleição. São regimes diferentes, e a distinção importa.
| Aspecto | Eleição do síndico | Destituição do síndico |
|---|---|---|
| Previsão legal | Art. 1.347 do Código Civil | Art. 1.349 do Código Civil |
| Tipo de assembleia | AGO (ordinária) ou AGE | AGE especialmente convocada |
| Quórum de aprovação | Maioria dos presentes (simples) | Maioria absoluta dos presentes |
| Necessidade de causa | Não — qualquer candidato pode se apresentar | Sim — causa precisa constar na convocação |
| Convocação específica | Não exigida (pode ser pauta da AGO) | Obrigatória — pauta exclusiva de destituição |
Na prática, isso significa que destituir um síndico é formalmente mais rigoroso do que elegê-lo — o que faz sentido como mecanismo de estabilidade da gestão. Um síndico eleito por 51% dos presentes em uma AGO exige uma AGE especialmente convocada, com causa justificada, para ser removido.
Outra implicação importante: a convenção pode estabelecer quórum diferente para a eleição (por exemplo, exigir maioria absoluta também na eleição). Mas para a destituição, a convenção não pode reduzir o quórum abaixo do previsto no Código Civil — ela só pode, eventualmente, elevá-lo.
O papel da convenção: ela pode exigir mais?
O art. 1.349 define um piso — o quórum mínimo que a lei exige. A convenção do condomínio pode estabelecer regras diferentes, mas com um limite importante: ela pode elevar o quórum de destituição acima do que a lei determina, mas não pode reduzi-lo abaixo disso.[1]
Na prática, convenções que exigem quórum mais alto — por exemplo, dois terços dos condôminos presentes, ou maioria dos condôminos totais do condomínio — são válidas. Convenções que tentam dispensar a assembleia especialmente convocada, ou permitir destituição em plenária ordinária sem pauta prévia, têm sua validade questionada.
O que verificar na convenção antes de convocar a assembleia
Antes de iniciar qualquer processo de destituição, o conselho ou os condôminos interessados devem consultar a convenção para verificar três pontos:
- Quórum específico previsto: a convenção estabelece quórum diferente do Código Civil? Se sim, qual é o critério — maioria dos presentes, maioria de todos, dois terços?
- Prazo de convocação: a lei exige convocação com antecedência razoável; muitas convenções fixam prazo mínimo de 10 a 15 dias, com edital afixado em área comum e envio individual.
- Quem pode convocar: em geral, o próprio síndico, o conselho consultivo ou fiscal, ou um quórum de condôminos (tipicamente 1/4 dos condôminos). Se o síndico se recusa a convocar, os condôminos precisam verificar se a convenção os autoriza a convocar diretamente.
E se o síndico for também condômino — ele pode votar?
Essa é uma dúvida frequente. O síndico, quando também condômino, mantém seu direito de voto na assembleia — inclusive na votação sobre sua própria destituição. O Código Civil não proíbe que o síndico vote quando é parte interessada; a vedação de voto em caso de conflito de interesse depende do que a convenção estabelece. Convenções mais modernas costumam prever essa restrição; convenções mais antigas geralmente silenciam sobre o ponto.
Na ausência de previsão convencional, a prática recomendada — e amplamente adotada — é que o síndico se abstenha de votar em questões onde sua gestão está diretamente em julgamento. Não é obrigação legal na maioria dos casos, mas é uma postura de governança que evita questionamentos posteriores sobre a validade da votação.
Como conduzir a votação de destituição na prática
Saber o quórum é apenas uma parte do processo. A condução correta da votação é o que garante que a decisão seja válida e não seja contestada judicialmente depois.
Passo 1 — Convocação com pauta clara. O edital de convocação precisa mencionar expressamente que a pauta é a destituição do síndico, com indicação da causa. Um edital genérico ("discussão sobre a gestão do condomínio") pode invalidar a assembleia.
Passo 2 — Documentação da causa. Antes da assembleia, o conselho ou os condôminos que propõem a destituição devem reunir documentação que sustente a causa alegada: pareceres do conselho fiscal, balancetes com inconsistências, comunicações ignoradas, atas de assembleias anteriores descumpridas. A documentação não é exigência legal estrita para a validade do voto, mas protege a decisão de contestações.
Passo 3 — Registro de presença com fração ideal. Em condomínios que contam votos por fração ideal (e não por unidade), o registro de presença precisa indicar tanto o condômino quanto sua fração ideal, para que o quórum possa ser calculado corretamente. Se a convenção prevê voto por fração ideal, "maioria absoluta dos presentes" passa a ser calculada em termos de fração ideal, não de cabeças.
Passo 4 — Votação aberta ou secreta. A lei não impõe que a votação de destituição seja secreta. A convenção pode prever voto secreto; na ausência de previsão, a assembleia pode decidir o método. O voto aberto é mais comum e mais fácil de documentar na ata.
Passo 5 — Ata detalhada. A ata deve registrar: número de condôminos presentes, fração ideal representada, votação nominal (ou contagem no caso de voto aberto), resultado final e, se aprovada a destituição, a nomeação do síndico substituto ou a convocação de nova eleição. Uma ata incompleta é terreno fértil para contestação.
Sinais de que o processo de destituição pode ser contestado
Se você está participando de uma assembleia de destituição, atenção a estas situações que costumam levar a questionamentos jurídicos posteriores:
- O edital de convocação não menciona explicitamente a destituição como pauta — fala apenas em "assuntos de interesse do condomínio"
- A convocação foi feita com prazo inferior ao previsto na convenção
- A causa da destituição não foi indicada no edital — apenas "insatisfação com a gestão" sem especificação
- A ata não registra o número exato de votos, apenas "aprovado por maioria"
- A votação aconteceu em AGO de contas, sem convocação específica para destituição
- A convenção exige quórum mais alto do que maioria simples, e esse quórum não foi verificado
- Condôminos com procuração não apresentaram o instrumento original ou autenticado conforme exige a convenção
- A assembleia foi encerrada antes da eleição do síndico substituto, deixando o condomínio sem representante legal
Caminhos para conduzir ou contestar uma destituição com segurança
Dois caminhos dependendo do lado em que você está nesse processo.
Antes de convocar a assembleia, reúna documentação que sustente a causa, verifique o quórum exigido pela convenção e confirme quem tem legitimidade para assinar a convocação.
- Ponto de partida: leia o art. 1.349 do Código Civil e a convenção do condomínio — compare o quórum legal com o convencional
- Documentação essencial: pareceres do conselho fiscal, balancetes questionados, comunicações ignoradas e atas de assembleias descumpridas
- Faz sentido quando: há causa documentada e condôminos suficientes para garantir quórum de presença e votação
- Risco principal: vício de forma na convocação que invalide a assembleia mesmo com votos suficientes
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- Tipo de apoio: Consultoria Jurídica Condominial (categoria disponível no oHub)
- Vantagem: revisão prévia do edital de convocação, presença na assembleia para orientar a condução, assessoria na redação da ata
- Faz sentido quando: há litígio provável, o síndico ameaça contestar judicialmente, ou a convenção tem cláusulas ambíguas sobre quórum
- Resultado típico: assembleia com blindagem processual — menor risco de anulação por vício de forma
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Perguntas frequentes
Qual o quórum para destituir o síndico?
O art. 1.349 do Código Civil exige a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim. O STJ pacificou que "maioria absoluta dos membros" significa maioria dos presentes na assembleia — não maioria de todos os condôminos do condomínio. Se 30 condôminos estão presentes, 16 votos a favor já aprovam a destituição.
Destituição de síndico exige maioria absoluta ou maioria simples?
O Código Civil fala em "maioria absoluta" — ou seja, mais da metade dos votos dos condôminos presentes, e não apenas mais votos do que a opção contrária (maioria simples). Na prática: se 30 condôminos estão presentes, maioria absoluta é 16 votos (e não apenas mais votos a favor do que contra). Fique atento ao que a convenção do seu condomínio estabelece: ela pode exigir quórum ainda mais alto.
O síndico pode ser destituído em assembleia ordinária (AGO)?
Não. O art. 1.349 do Código Civil exige assembleia "especialmente convocada" para esse fim. A destituição não pode ser votada em uma AGO convocada para aprovação de contas ou eleição de conselho — a pauta de destituição precisa constar expressamente no edital de convocação. Assembleias que votaram destituição sem convocação específica podem ser anuladas judicialmente.
A convenção do condomínio pode exigir quórum maior para destituir o síndico?
Sim. O art. 1.349 define o quórum mínimo legal — a convenção pode elevar esse quórum, mas não pode reduzi-lo abaixo do patamar legal. Se a convenção exige dois terços dos condôminos presentes (e não apenas maioria absoluta), esse quórum mais alto é válido e deve ser respeitado. Antes de qualquer convocação, verifique o que diz a convenção do seu condomínio.
Quem pode convocar a assembleia de destituição do síndico?
Em geral, a convocação pode ser feita pelo próprio síndico, pelo conselho fiscal ou consultivo (quando a convenção prevê), ou por um grupo de condôminos que represente o quórum mínimo exigido pela convenção para convocação — tipicamente 1/4 dos condôminos. Se o síndico se recusa a convocar, verifique na convenção se o conselho ou os condôminos têm poder autônomo de convocação.
O síndico destituído pode ser reeleito imediatamente?
O Código Civil não proíbe que o síndico destituído se candidate novamente ao cargo. Se a mesma assembleia que votou a destituição eleger um novo síndico, o destituído pode participar como candidato — a não ser que a convenção preveja impedimento ou prazo de quarentena. Na prática, a reeleição imediata após destituição é juridicamente possível, mas politicamente rara.
Fontes e referências
- Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.349. Planalto.gov.br.
- Superior Tribunal de Justiça (STJ). Voto da maioria presente à assembleia basta para destituir síndico de condomínio. Notícia publicada em 5 de março de 2015. Portal STJ — stj.jus.br. (URL verificada indisponível no momento da publicação; referência mantida sem link.)