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Quórum para destituição do síndico

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema se aplica no seu condomínio O que diz o art. 1.349 sobre destituição do síndico As três causas legais para destituição O entendimento do STJ: maioria dos presentes é suficiente Quórum de presença vs. quórum de votação Quórum de destituição vs. quórum de eleição O papel da convenção: ela pode exigir mais? O que verificar na convenção antes de convocar a assembleia E se o síndico for também condômino — ele pode votar? Como conduzir a votação de destituição na prática Sinais de que o processo de destituição pode ser contestado Caminhos para conduzir ou contestar uma destituição com segurança Precisa de apoio jurídico para conduzir ou contestar uma assembleia de destituição? Perguntas frequentes Qual o quórum para destituir o síndico? Destituição de síndico exige maioria absoluta ou maioria simples? O síndico pode ser destituído em assembleia ordinária (AGO)? A convenção do condomínio pode exigir quórum maior para destituir o síndico? Quem pode convocar a assembleia de destituição do síndico? O síndico destituído pode ser reeleito imediatamente? Fontes e referências
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Como este tema se aplica no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

O quórum de destituição é idêntico independentemente do porte: maioria dos condôminos presentes em AGE especialmente convocada. Em condomínios pequenos, onde a relação entre moradores e síndico costuma ser mais direta, a destituição raramente chega a uma assembleia formal — na maioria dos casos, a situação se resolve em conversa antes disso.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

O quórum legal é o mesmo, mas atingir a maioria dos presentes exige convocação ativa e comunicação eficaz. É nesse porte que o papel do conselho fiscal se torna mais relevante para documentar irregularidades e embasar a pauta da assembleia de destituição.

Condomínio grande · 151+ unidades

Com maior número de unidades, garantir o quórum mínimo de presença na AGE é o principal desafio prático. A convocação precisa ser bem planejada — incluindo a possibilidade de assembleia híbrida ou virtual — para que a reunião não esvazie antes da votação.

O quórum para destituição do síndico é a maioria absoluta dos membros do condomínio, conforme o art. 1.349 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que "maioria absoluta dos membros" equivale à maioria dos condôminos presentes em assembleia geral extraordinária (AGE) especialmente convocada para esse fim, não à maioria de todos os condôminos existentes no condomínio.

O que diz o art. 1.349 sobre destituição do síndico

O Código Civil brasileiro trata da destituição do síndico em um único artigo. O art. 1.349 da Lei 10.406/2002 estabelece:[1]

"A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio."

Três elementos desse artigo merecem atenção especial antes de qualquer outra análise.

Primeiro: a assembleia precisa ser especialmente convocada. Não é possível votar a destituição do síndico em uma assembleia convocada para outro fim — por exemplo, uma AGO de aprovação de contas. A pauta de destituição precisa constar expressamente no edital de convocação. Assembleias que votaram destituição sem convocação específica para esse fim têm sido anuladas na Justiça.

Segundo: existem causas legais enumeradas. O artigo menciona três situações que autorizam a destituição: prática de irregularidades, não prestação de contas e administração inconveniente. Na prática, o conceito de "administração inconveniente" é amplo o suficiente para abarcar a maioria das situações de conflito — mas a causa precisa constar na convocação. Destituir sem causa justificada é juridicamente frágil.

Terceiro — e mais importante: o que significa "maioria absoluta de seus membros"? Essa expressão gerou anos de debate. "Seus membros" se refere à assembleia ou ao condomínio? Se for ao condomínio, a destituição exigiria que mais da metade de todos os condôminos votassem a favor — o que tornaria o mecanismo quase impossível na prática. Foi o STJ que resolveu essa questão.

As três causas legais para destituição

O art. 1.349 não autoriza a destituição por qualquer motivo — ele lista causas específicas. Conhecê-las é importante tanto para o conselho que quer embasar uma convocação quanto para o síndico que quer entender seus direitos:

Causa legal O que abrange na prática
Prática de irregularidades Desvio de recursos, contratos sem licitação quando exigida, uso indevido de área comum, pagamentos sem autorização da assembleia
Não prestação de contas Recusa em apresentar balancetes, omissão de extratos, falta de transparência com o conselho fiscal sobre movimentações financeiras
Administração inconveniente Negligência grave, ausência reiterada nas obrigações do cargo, criação de conflitos sistemáticos com moradores, descumprimento de deliberações de assembleia

A convenção do condomínio pode especificar causas adicionais — desde que não contrariem o Código Civil. Se a convenção prevê destituição por "perda de confiança" sem necessidade de causa específica, esse dispositivo tem validade debatida nos tribunais e deve ser usado com cautela.

O entendimento do STJ: maioria dos presentes é suficiente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o debate sobre o quórum de destituição ao fixar que a expressão "maioria absoluta de seus membros" do art. 1.349 deve ser interpretada como a maioria dos condôminos presentes na assembleia especialmente convocada — não a maioria de todos os condôminos do condomínio.[2]

A lógica do STJ é funcional: exigir que mais da metade de todos os condôminos compareça e vote a favor tornaria o mecanismo de destituição praticamente inoperante, já que a maioria dos condomínios brasileiros tem dificuldade até para atingir o quórum mínimo de presença em assembleias ordinárias. A interpretação que exige maioria do total de condôminos esvaziaria um instrumento legítimo de governança.

O que isso significa na prática? Se a assembleia tiver 40 condôminos presentes de um total de 120 unidades, e 21 desses 40 votarem pela destituição, o quórum legal está atingido. A destituição é válida.

Quórum de presença vs. quórum de votação

É importante não confundir dois conceitos diferentes:

  • Quórum de instalação — número mínimo de condôminos que precisa estar presente para que a assembleia possa ser aberta. Em geral, a convenção define esse número; na ausência de previsão, aplica-se o critério do Código Civil para assembleias em segunda convocação (qualquer número).
  • Quórum de aprovação — número de votos favoráveis necessário para que a destituição seja aprovada. Aqui o Código Civil é claro: maioria absoluta dos presentes, conforme interpretado pelo STJ.

Uma assembleia pode ser aberta com 10 condôminos presentes (se a convenção permitir). Se todos os 10 votarem pela destituição, ela passa. Se apenas 6 votarem a favor e 4 contra, ela também passa — porque 6 é a maioria absoluta dos 10 presentes. Se 5 votarem a favor e 5 contra, não há destituição: não houve maioria absoluta.

Quórum de destituição vs. quórum de eleição

Uma das confusões mais comuns entre síndicos e conselheiros é tratar o quórum de destituição como se fosse o mesmo quórum de eleição. São regimes diferentes, e a distinção importa.

Aspecto Eleição do síndico Destituição do síndico
Previsão legal Art. 1.347 do Código Civil Art. 1.349 do Código Civil
Tipo de assembleia AGO (ordinária) ou AGE AGE especialmente convocada
Quórum de aprovação Maioria dos presentes (simples) Maioria absoluta dos presentes
Necessidade de causa Não — qualquer candidato pode se apresentar Sim — causa precisa constar na convocação
Convocação específica Não exigida (pode ser pauta da AGO) Obrigatória — pauta exclusiva de destituição

Na prática, isso significa que destituir um síndico é formalmente mais rigoroso do que elegê-lo — o que faz sentido como mecanismo de estabilidade da gestão. Um síndico eleito por 51% dos presentes em uma AGO exige uma AGE especialmente convocada, com causa justificada, para ser removido.

Outra implicação importante: a convenção pode estabelecer quórum diferente para a eleição (por exemplo, exigir maioria absoluta também na eleição). Mas para a destituição, a convenção não pode reduzir o quórum abaixo do previsto no Código Civil — ela só pode, eventualmente, elevá-lo.

O papel da convenção: ela pode exigir mais?

O art. 1.349 define um piso — o quórum mínimo que a lei exige. A convenção do condomínio pode estabelecer regras diferentes, mas com um limite importante: ela pode elevar o quórum de destituição acima do que a lei determina, mas não pode reduzi-lo abaixo disso.[1]

Na prática, convenções que exigem quórum mais alto — por exemplo, dois terços dos condôminos presentes, ou maioria dos condôminos totais do condomínio — são válidas. Convenções que tentam dispensar a assembleia especialmente convocada, ou permitir destituição em plenária ordinária sem pauta prévia, têm sua validade questionada.

O que verificar na convenção antes de convocar a assembleia

Antes de iniciar qualquer processo de destituição, o conselho ou os condôminos interessados devem consultar a convenção para verificar três pontos:

  • Quórum específico previsto: a convenção estabelece quórum diferente do Código Civil? Se sim, qual é o critério — maioria dos presentes, maioria de todos, dois terços?
  • Prazo de convocação: a lei exige convocação com antecedência razoável; muitas convenções fixam prazo mínimo de 10 a 15 dias, com edital afixado em área comum e envio individual.
  • Quem pode convocar: em geral, o próprio síndico, o conselho consultivo ou fiscal, ou um quórum de condôminos (tipicamente 1/4 dos condôminos). Se o síndico se recusa a convocar, os condôminos precisam verificar se a convenção os autoriza a convocar diretamente.

E se o síndico for também condômino — ele pode votar?

Essa é uma dúvida frequente. O síndico, quando também condômino, mantém seu direito de voto na assembleia — inclusive na votação sobre sua própria destituição. O Código Civil não proíbe que o síndico vote quando é parte interessada; a vedação de voto em caso de conflito de interesse depende do que a convenção estabelece. Convenções mais modernas costumam prever essa restrição; convenções mais antigas geralmente silenciam sobre o ponto.

Na ausência de previsão convencional, a prática recomendada — e amplamente adotada — é que o síndico se abstenha de votar em questões onde sua gestão está diretamente em julgamento. Não é obrigação legal na maioria dos casos, mas é uma postura de governança que evita questionamentos posteriores sobre a validade da votação.

Como conduzir a votação de destituição na prática

Saber o quórum é apenas uma parte do processo. A condução correta da votação é o que garante que a decisão seja válida e não seja contestada judicialmente depois.

Passo 1 — Convocação com pauta clara. O edital de convocação precisa mencionar expressamente que a pauta é a destituição do síndico, com indicação da causa. Um edital genérico ("discussão sobre a gestão do condomínio") pode invalidar a assembleia.

Passo 2 — Documentação da causa. Antes da assembleia, o conselho ou os condôminos que propõem a destituição devem reunir documentação que sustente a causa alegada: pareceres do conselho fiscal, balancetes com inconsistências, comunicações ignoradas, atas de assembleias anteriores descumpridas. A documentação não é exigência legal estrita para a validade do voto, mas protege a decisão de contestações.

Passo 3 — Registro de presença com fração ideal. Em condomínios que contam votos por fração ideal (e não por unidade), o registro de presença precisa indicar tanto o condômino quanto sua fração ideal, para que o quórum possa ser calculado corretamente. Se a convenção prevê voto por fração ideal, "maioria absoluta dos presentes" passa a ser calculada em termos de fração ideal, não de cabeças.

Passo 4 — Votação aberta ou secreta. A lei não impõe que a votação de destituição seja secreta. A convenção pode prever voto secreto; na ausência de previsão, a assembleia pode decidir o método. O voto aberto é mais comum e mais fácil de documentar na ata.

Passo 5 — Ata detalhada. A ata deve registrar: número de condôminos presentes, fração ideal representada, votação nominal (ou contagem no caso de voto aberto), resultado final e, se aprovada a destituição, a nomeação do síndico substituto ou a convocação de nova eleição. Uma ata incompleta é terreno fértil para contestação.

Sinais de que o processo de destituição pode ser contestado

Se você está participando de uma assembleia de destituição, atenção a estas situações que costumam levar a questionamentos jurídicos posteriores:

  • O edital de convocação não menciona explicitamente a destituição como pauta — fala apenas em "assuntos de interesse do condomínio"
  • A convocação foi feita com prazo inferior ao previsto na convenção
  • A causa da destituição não foi indicada no edital — apenas "insatisfação com a gestão" sem especificação
  • A ata não registra o número exato de votos, apenas "aprovado por maioria"
  • A votação aconteceu em AGO de contas, sem convocação específica para destituição
  • A convenção exige quórum mais alto do que maioria simples, e esse quórum não foi verificado
  • Condôminos com procuração não apresentaram o instrumento original ou autenticado conforme exige a convenção
  • A assembleia foi encerrada antes da eleição do síndico substituto, deixando o condomínio sem representante legal

Caminhos para conduzir ou contestar uma destituição com segurança

Dois caminhos dependendo do lado em que você está nesse processo.

Condôminos que querem destituir

Antes de convocar a assembleia, reúna documentação que sustente a causa, verifique o quórum exigido pela convenção e confirme quem tem legitimidade para assinar a convocação.

  • Ponto de partida: leia o art. 1.349 do Código Civil e a convenção do condomínio — compare o quórum legal com o convencional
  • Documentação essencial: pareceres do conselho fiscal, balancetes questionados, comunicações ignoradas e atas de assembleias descumpridas
  • Faz sentido quando: há causa documentada e condôminos suficientes para garantir quórum de presença e votação
  • Risco principal: vício de forma na convocação que invalide a assembleia mesmo com votos suficientes
Com apoio jurídico especializado

Em processos com risco de contestação — seja para conduzir com segurança ou para questionar uma destituição feita irregularmente — um advogado especialista em direito condominial reduz o risco de nulidade.

  • Tipo de apoio: Consultoria Jurídica Condominial (categoria disponível no oHub)
  • Vantagem: revisão prévia do edital de convocação, presença na assembleia para orientar a condução, assessoria na redação da ata
  • Faz sentido quando: há litígio provável, o síndico ameaça contestar judicialmente, ou a convenção tem cláusulas ambíguas sobre quórum
  • Resultado típico: assembleia com blindagem processual — menor risco de anulação por vício de forma

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Perguntas frequentes

Qual o quórum para destituir o síndico?

O art. 1.349 do Código Civil exige a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim. O STJ pacificou que "maioria absoluta dos membros" significa maioria dos presentes na assembleia — não maioria de todos os condôminos do condomínio. Se 30 condôminos estão presentes, 16 votos a favor já aprovam a destituição.

Destituição de síndico exige maioria absoluta ou maioria simples?

O Código Civil fala em "maioria absoluta" — ou seja, mais da metade dos votos dos condôminos presentes, e não apenas mais votos do que a opção contrária (maioria simples). Na prática: se 30 condôminos estão presentes, maioria absoluta é 16 votos (e não apenas mais votos a favor do que contra). Fique atento ao que a convenção do seu condomínio estabelece: ela pode exigir quórum ainda mais alto.

O síndico pode ser destituído em assembleia ordinária (AGO)?

Não. O art. 1.349 do Código Civil exige assembleia "especialmente convocada" para esse fim. A destituição não pode ser votada em uma AGO convocada para aprovação de contas ou eleição de conselho — a pauta de destituição precisa constar expressamente no edital de convocação. Assembleias que votaram destituição sem convocação específica podem ser anuladas judicialmente.

A convenção do condomínio pode exigir quórum maior para destituir o síndico?

Sim. O art. 1.349 define o quórum mínimo legal — a convenção pode elevar esse quórum, mas não pode reduzi-lo abaixo do patamar legal. Se a convenção exige dois terços dos condôminos presentes (e não apenas maioria absoluta), esse quórum mais alto é válido e deve ser respeitado. Antes de qualquer convocação, verifique o que diz a convenção do seu condomínio.

Quem pode convocar a assembleia de destituição do síndico?

Em geral, a convocação pode ser feita pelo próprio síndico, pelo conselho fiscal ou consultivo (quando a convenção prevê), ou por um grupo de condôminos que represente o quórum mínimo exigido pela convenção para convocação — tipicamente 1/4 dos condôminos. Se o síndico se recusa a convocar, verifique na convenção se o conselho ou os condôminos têm poder autônomo de convocação.

O síndico destituído pode ser reeleito imediatamente?

O Código Civil não proíbe que o síndico destituído se candidate novamente ao cargo. Se a mesma assembleia que votou a destituição eleger um novo síndico, o destituído pode participar como candidato — a não ser que a convenção preveja impedimento ou prazo de quarentena. Na prática, a reeleição imediata após destituição é juridicamente possível, mas politicamente rara.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.349. Planalto.gov.br.
  2. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Voto da maioria presente à assembleia basta para destituir síndico de condomínio. Notícia publicada em 5 de março de 2015. Portal STJ — stj.jus.br. (URL verificada indisponível no momento da publicação; referência mantida sem link.)