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Quórum para obras voluptuárias

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema funciona no seu condomínio Os três tipos de obra: necessária, útil e voluptuária O que é obra voluptuária na prática — exemplos e critério Obras voluptuárias em condomínio horizontal: particularidades O quórum que o Código Civil exige O condômino que votou contra precisa pagar? Risco de classificação errada: como evitar O que acontece se a assembleia deliberar com quórum insuficiente? Sinais de que a classificação da obra merece revisão Caminhos para conduzir a aprovação com segurança Precisa aprovar uma obra voluptuária e quer segurança jurídica no processo? Perguntas frequentes Qual o quórum para obra voluptuária em condomínio? O que é obra voluptuária em condomínio? Qual a diferença entre obra necessária, útil e voluptuária? O condômino que votou contra obra voluptuária precisa pagar? O quórum de obra voluptuária é maior que o de obra útil? O que acontece se uma obra voluptuária for aprovada sem o quórum correto? Fontes e referências
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Como este tema funciona no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

O quórum para aprovar obras voluptuárias é fixado por lei em dois terços dos condôminos — e não varia com o tamanho do condomínio. Em condomínios pequenos, reunir dois terços dos condôminos em assembleia é o maior desafio: com 20 unidades, precisam comparecer pelo menos 14 proprietários.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com mais unidades, a matemática do quórum de dois terços exige uma convocação ativa e bem planejada. A boa notícia é que condomínios médios tendem a ter histórico de assembleia mais organizado e presença mais consistente — o que facilita atingir o quórum necessário.

Condomínio grande · 151+ unidades

Em condomínios grandes, dois terços dos condôminos representa um número elevado de presenças. Assembleias híbridas ou virtuais — permitidas pela Lei 14.309/2022 — podem ser aliadas importantes para viabilizar o quórum em pautas de obras voluptuárias.

Obra voluptuária é aquela que não aumenta a segurança nem a utilidade do condomínio, mas apenas o seu embelezamento ou valor de mercado — e, por isso, o Código Civil (Lei 10.406/2002, art. 1.341, inciso III) exige o quórum mais alto entre os três tipos de obra: aprovação de pelo menos dois terços de todos os condôminos, reunidos em assembleia geral extraordinária.

Os três tipos de obra: necessária, útil e voluptuária

O art. 1.341 do Código Civil organiza as obras em condomínio em três categorias, cada uma com um quórum diferente. Compreender essa classificação é o ponto de partida — e o erro mais comum é tratar todas as obras como se fossem a mesma coisa.[1]

Tipo de obra Definição Quórum para aprovação Exemplos típicos
Necessária Imprescindível para conservar ou evitar deterioração do bem comum Pode ser realizada pelo síndico, sem assembleia (se urgente); com deliberação por maioria dos presentes nas demais Reparo estrutural, impermeabilização emergencial, substituição de elevador com laudo de interdição
Útil Aumenta a utilidade ou comodidade do bem comum, sem ser indispensável Maioria dos condôminos (mais da metade de todos os condôminos, não apenas dos presentes) Portaria virtual, câmeras de segurança adicionais, reforma de salão de festas
Voluptuária Destina-se ao embelezamento ou à valorização do bem, sem aumentar sua utilidade ou segurança Dois terços de todos os condôminos Jardim elaborado, espelho d'água, decoração suntuosa de hall, academia adicional ornamental

A tabela acima sintetiza o que o art. 1.341 estabelece: a obra voluptuária tem o quórum mais exigente justamente porque é a que menos atende a uma necessidade objetiva. Quanto mais dispensável a obra, maior a exigência de consenso entre os condôminos para aprová-la.[1]

Um detalhe importante sobre o cálculo do quórum: os dois terços são calculados sobre o total de condôminos, não apenas sobre os presentes na assembleia. Se o condomínio tem 60 unidades, precisam votar a favor pelo menos 40 condôminos — e esses 40 precisam estar presentes ou representados na assembleia. Uma assembleia com 30 presentes, mesmo que aprovem por unanimidade, não atinge o quórum legal para uma obra voluptuária.

O que é obra voluptuária na prática — exemplos e critério

Na teoria, a definição é clara. Na prática, a linha entre "útil" e "voluptuária" pode ser tênue — e é exatamente aí que surgem os conflitos em assembleia.[2]

O critério central é a funcionalidade objetiva: a obra aumenta a segurança ou a utilidade concreta do espaço comum para todos os condôminos? Se a resposta for sim, ela provavelmente é útil. Se o principal benefício for estético, de valorização imobiliária ou de conforto adicional sem necessidade comprovada, ela é voluptuária.

Alguns exemplos ajudam a entender onde o Código Civil traça essa linha:

  • Jardim de entrada básico → útil. Manutenção de área verde existente, grama, plantas simples. Serve à conservação e à funcionalidade do espaço.
  • Jardim elaborado com paisagismo especial, lago ornamental ou jardim vertical → voluptuária. O diferencial não é funcional, é estético.
  • Iluminação de segurança → útil. Atende a uma necessidade objetiva de segurança dos moradores.
  • Iluminação cenográfica na fachada ou em áreas comuns → voluptuária. O benefício é visual e de valorização, não de segurança.
  • Academia básica → pode ser útil ou voluptuária, dependendo do contexto. Se o condomínio já tem a área e o equipamento existe, é uma questão de avaliação concreta.
  • Decoração suntuosa de hall de entrada → voluptuária. Pisos especiais, revestimentos de luxo, obras de arte no hall — sem dúvida se enquadram como voluptuárias.

O ponto crítico: a classificação da obra cabe, em primeira instância, à assembleia — mas pode ser questionada judicialmente. Se um condômino entender que uma obra aprovada como "útil" deveria ter sido tratada como "voluptuária" (e que, portanto, o quórum foi insuficiente), ele pode contestar a deliberação. Isso reforça a importância de classificar com cuidado antes de levar a pauta à assembleia.[2]

Obras voluptuárias em condomínio horizontal: particularidades

Em condomínios horizontais, o escopo das obras voluptuárias costuma ser mais amplo — jardins extensos, piscinas adicionais, quadras de esportes ornamentais, sistemas de iluminação cenográfica de vias internas. O quórum legal de dois terços é o mesmo, mas o volume e o custo de obras voluptuárias em horizontal tendem a ser maiores, o que torna ainda mais relevante a classificação correta antes da convocação.

O quórum que o Código Civil exige

O art. 1.341, inciso III, do Código Civil é direto: obras voluptuárias só podem ser realizadas se aprovadas em assembleia por dois terços dos condôminos.[1]

Vale detalhar como esse quórum funciona na prática:

  1. A base de cálculo é o total de condôminos, não o total de presentes. Se o condomínio tem 90 unidades, são necessários votos favoráveis de pelo menos 60 condôminos. Não importa quantos compareceram à assembleia — os dois terços são do total.
  2. A assembleia precisa ter quórum de instalação suficiente para comportar os dois terços. Se a convocação não garantir presença mínima compatível com o quórum de aprovação, a assembleia pode até instalar-se, mas não conseguirá deliberar favoravelmente pela obra.
  3. Representação por procuração conta. Condôminos que não podem comparecer podem se fazer representar por procuração — e esses votos contam para o cálculo dos dois terços.
  4. A assembleia adequada é a AGE (Assembleia Geral Extraordinária). Obras voluptuárias não são pauta de AGO ordinária — exigem convocação específica com pauta explícita, incluindo descrição da obra, valor estimado e classificação proposta.

Uma boa prática para síndicos: antes de convocar a assembleia, realizar uma consulta informal entre os condôminos para medir o interesse. Se a percepção é que menos da metade dos condôminos apoia a ideia, levar a pauta à assembleia gera desgaste sem resultado. O quórum de dois terços é exigente — e a sinalização prévia de apoio evita assembleias frustradas.

O condômino que votou contra precisa pagar?

Esta é a pergunta que mais gera dúvidas — e a resposta do Código Civil surpreende muitos síndicos.[1]

O art. 1.341, inciso III, prevê explicitamente que o condômino que não concordou com a realização de obra voluptuária aprovada em assembleia pode isentar-se das despesas correspondentes. Não é automático — o condômino que não quis a obra precisa manifestar formalmente sua discordância. Mas, ao fazê-lo, ele deixa de contribuir financeiramente para aquela obra específica.

Isso tem uma consequência importante: em troca da isenção do pagamento, esse condômino não pode usufruir do bem instalado pelo qual não pagou. A piscina nova, o jardim elaborado, a academia adicional — o condômino que se isentou do custo não tem direito ao uso daquele bem específico.

Na prática, essa regra cria um cenário peculiar: o condomínio pode ter moradores com direitos diferentes de uso sobre áreas comuns, dependendo de como votaram e se optaram pela isenção. É uma situação que exige registro cuidadoso em ata e, idealmente, orientação jurídica para estabelecer como o controle de acesso será gerido.

Para o síndico, a implicação é direta: ao apresentar uma obra voluptuária em assembleia, vale informar os condôminos sobre esse direito de isenção antes da votação. Transparência evita surpresas no momento da cobrança.

Um ponto de atenção: a isenção prevista no Código Civil se aplica à obra voluptuária aprovada com esse quórum específico. Ela não se estende a obras necessárias ou úteis, onde a obrigação de contribuir é de todos os condôminos independentemente de como votaram.

Risco de classificação errada: como evitar

O maior risco prático em obras voluptuárias não é o quórum em si — é classificar incorretamente uma obra e usar o quórum errado.[2]

Dois erros são mais comuns:

  • Tratar obra voluptuária como útil para facilitar a aprovação. O síndico ou conselho identifica que a obra não passaria pelos dois terços, então classifica como "útil" para exigir apenas maioria simples. Se a obra for, na essência, de embelezamento sem funcionalidade objetiva, essa classificação pode ser contestada judicialmente — e a deliberação pode ser anulada.
  • Tratar obra útil como voluptuária por excesso de cautela. O resultado é criar uma exigência de quórum desnecessária, dificultando uma obra que beneficiaria o condomínio e que, pela lei, poderia ser aprovada com quórum menor.

Para reduzir o risco, algumas práticas ajudam:

  1. Documente o critério de classificação na convocação. A convocação da assembleia deve conter não apenas a descrição da obra, mas também a justificativa da classificação proposta (necessária, útil ou voluptuária) e o quórum correspondente. Isso permite que os condôminos questionem antes de chegar na assembleia.
  2. Para obras em zona cinzenta, consulte a convenção. Algumas convenções trazem exemplos ou critérios próprios que ajudam a classificar. A convenção prevalece quando mais restritiva que a lei — mas não pode ser menos restritiva.
  3. Em caso de dúvida relevante, busque orientação jurídica especializada antes da assembleia. O custo de uma consulta prévia é muito menor do que o custo de uma assembleia impugnada e uma obra contestada.
  4. Registre a classificação e o quórum na ata. A ata da assembleia que aprova a obra deve deixar claro qual tipo de obra foi deliberado e que o quórum exigido foi atingido. Esse registro é a principal proteção contra questionamentos futuros.

O que acontece se a assembleia deliberar com quórum insuficiente?

Se uma obra voluptuária for aprovada sem os dois terços exigidos, a deliberação pode ser contestada por qualquer condômino discordante. A via é judicial — e a consequência típica é a anulação da deliberação, o que pode obrigar o desfazimento da obra ou a realização de nova assembleia com o quórum correto. Obras já executadas são muito mais difíceis de desfazer, o que transforma o erro de quórum em um problema de gestão de longo prazo.

Sinais de que a classificação da obra merece revisão

Antes de levar uma obra à assembleia como voluptuária — ou como útil — verifique se você se reconhece em alguma destas situações:

  • A obra é descrita como "melhoria estética" ou "valorização do condomínio" — sem referência a função ou segurança
  • Há debate interno sobre se a obra é "necessária" ou "útil" para evitar o quórum de dois terços
  • O principal argumento a favor da obra é que "valoriza os imóveis" ou "deixa o condomínio mais bonito"
  • A convocação não especifica a classificação da obra nem o quórum exigido
  • A ata de assembleias anteriores com obras similares não registra a classificação utilizada
  • O síndico ou conselho não sabe ao certo se o quórum de dois terços é calculado sobre o total de condôminos ou sobre os presentes
  • A obra foi aprovada com maioria simples dos presentes, sem verificar se isso representava dois terços de todos os condôminos

Caminhos para conduzir a aprovação com segurança

Há duas abordagens para garantir que obras voluptuárias sejam aprovadas — e executadas — sem questionamentos.

Condução interna pelo síndico e conselho

Com as informações legais corretas, o síndico e o conselho podem conduzir o processo por conta própria — desde que a classificação da obra seja clara e o quórum, incontestável.

  • Ponto de partida: verificar a convenção do condomínio para identificar critérios próprios de classificação de obras
  • Convocação: incluir descrição detalhada da obra, classificação proposta (voluptuária), quórum exigido (dois terços dos condôminos) e valor estimado
  • Na assembleia: registrar em ata o número total de condôminos, quantos votaram a favor, e confirmar que os dois terços foram atingidos
  • Faz sentido quando: a classificação da obra é evidente e não há risco de contestação
Com apoio jurídico especializado

Para obras em zona cinzenta — ou de valor elevado —, o apoio de advogado especialista em direito condominial reduz significativamente o risco de impugnação.

  • Tipo de profissional: advogado especialista em direito condominial (disponível no diretório oHub)
  • Vantagem: parecer jurídico sobre a classificação da obra antes da assembleia, reduzindo o risco de contestação posterior
  • Faz sentido quando: a obra tem valor elevado, a classificação é discutível, ou há histórico de conflitos no condomínio
  • Resultado típico: convocação juridicamente sólida, ata bem lavrada e deliberação com menor risco de impugnação

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Perguntas frequentes

Qual o quórum para obra voluptuária em condomínio?

O quórum é de dois terços de todos os condôminos, conforme o art. 1.341, inciso III, do Código Civil (Lei 10.406/2002). Esse cálculo é feito sobre o total de condôminos do condomínio — não apenas sobre os presentes na assembleia. Se o condomínio tem 90 unidades, são necessários votos favoráveis de pelo menos 60 condôminos para aprovar uma obra voluptuária.

O que é obra voluptuária em condomínio?

Obra voluptuária é aquela que não aumenta a segurança nem a utilidade objetiva do bem comum, mas apenas o embelezamento ou o valor de mercado. Exemplos: jardim elaborado com paisagismo especial, espelho d'água ornamental, decoração suntuosa de hall, iluminação cenográfica de fachada. A classificação depende de avaliação caso a caso — o critério central é se a obra tem função concreta ou apenas valor estético.

Qual a diferença entre obra necessária, útil e voluptuária?

O art. 1.341 do Código Civil define três tipos: necessária (imprescindível para conservar ou evitar deterioração — pode ser feita pelo síndico sem assembleia em caso de urgência), útil (aumenta utilidade ou comodidade, sem ser indispensável — quórum de maioria dos condôminos) e voluptuária (destinada ao embelezamento ou valorização sem aumentar funcionalidade — quórum de dois terços). O quórum cresce conforme diminui a necessidade objetiva da obra.

O condômino que votou contra obra voluptuária precisa pagar?

Não necessariamente. O art. 1.341, inciso III, do Código Civil prevê que o condômino que não concordou com a obra voluptuária pode se isentar das despesas correspondentes. Para exercer esse direito, o condômino precisa manifestar formalmente sua discordância. Em contrapartida, ele não poderá usufruir do bem instalado — a piscina, o jardim elaborado ou o espaço decorado que não pagou.

O quórum de obra voluptuária é maior que o de obra útil?

Sim. Obra útil exige aprovação pela maioria dos condôminos (mais da metade do total). Obra voluptuária exige dois terços dos condôminos — um quórum significativamente mais alto. Em um condomínio de 90 unidades, a diferença é de 46 votos (maioria) contra 60 votos (dois terços). Por isso, classificar incorretamente uma obra voluptuária como útil para reduzir o quórum é um risco jurídico real.

O que acontece se uma obra voluptuária for aprovada sem o quórum correto?

A deliberação pode ser contestada judicialmente por qualquer condômino que tenha votado contra ou que não tenha sido devidamente convocado. A consequência típica é a anulação da deliberação. Obras já executadas criam um problema adicional — o condomínio pode ser obrigado a desfazê-las ou a realizar nova assembleia com o quórum correto. Registrar corretamente o quórum atingido na ata é a principal proteção contra esse tipo de contestação.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.341 (obras em partes comuns: necessárias, úteis e voluptuárias). Planalto.gov.br.
  2. SíndicoNet. Obras necessárias, úteis e voluptuárias: quórum e aprovação em assembleia. SíndicoNet.