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Quórum para alteração do regimento interno

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema funciona no seu condomínio Regimento interno e convenção: a diferença que define o quórum O que o Código Civil diz sobre alteração do regimento O quórum que sua convenção define — e como encontrá-lo Cenários comuns e o quórum correspondente O síndico pode alterar o regimento sem assembleia? O que o síndico pode fazer sem assembleia Quórum do regimento vs quórum da convenção Checklist: o que verificar antes de convocar a assembleia para alterar o regimento O que pode ser alterado via regimento sem mexer na convenção Sinais de que o processo de alteração do regimento pode ter problema Caminhos para conduzir a alteração do regimento com segurança Precisa de apoio para alterar o regimento interno do seu condomínio? Perguntas frequentes Qual é o quórum para alterar o regimento interno do condomínio? Precisa de 2/3 para mudar o regimento ou menos? O síndico pode alterar o regimento sem assembleia? A convenção pode definir o quórum para mudança do regimento? Regimento e convenção precisam do mesmo quórum para ser alterados? O que acontece se o regimento alterado contradiz a convenção? Fontes e referências
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Como este tema funciona no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

O quórum para alterar o regimento interno é o mesmo independentemente do tamanho do condomínio — é definido pelo Código Civil e pela convenção de cada um. Na prática, em condomínios pequenos o desafio não é o quórum legal, mas reunir condôminos suficientes para tornar a assembleia válida em primeira chamada.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

A regra legal de quórum é a mesma para todos os portes. Em condomínios médios, com assembleias mais estruturadas e administradora presente, o processo de alteração do regimento costuma ser mais fácil de operacionalizar — desde que a convocação seja feita com antecedência e o texto da alteração seja distribuído aos moradores com antecedência.

Condomínio grande · 151+ unidades

Mesmo com o quórum legal sendo idêntico para todos, em condomínios grandes o processo de alteração do regimento exige mais planejamento: a convocação precisa alcançar centenas de unidades, e a consulta prévia aos condôminos — via circular ou reunião preparatória — costuma ser essencial para evitar surpresas na assembleia.

O quórum para alteração do regimento interno de condomínio não está fixado no Código Civil — ao contrário do quórum para alterar a convenção, que exige dois terços dos condôminos pelo art. 1.351 da Lei 10.406/2002. Como o Código Civil é silente sobre o regimento, é a própria convenção de cada condomínio que define o quórum necessário para mudá-lo. Na ausência de previsão expressa, a jurisprudência e a prática condominial indicam que vale a regra geral de maioria simples dos presentes em assembleia regularmente convocada.

Regimento interno e convenção: a diferença que define o quórum

Antes de entender o quórum, é preciso entender por que ele é diferente. Convenção e regimento interno são dois documentos distintos, com hierarquias e funções diferentes — e essa diferença é exatamente o que explica por que alterar um é mais difícil do que alterar o outro.

A convenção de condomínio é o documento fundador. Ela define as regras estruturais do condomínio: a divisão das frações ideais, as despesas ordinárias e extraordinárias, as penalidades, a eleição do síndico, o quórum das assembleias. É, em linguagem simples, a constituição do condomínio. Por isso o Código Civil exige um quórum alto para alterá-la: dois terços de todos os condôminos.[1]

O regimento interno é o documento operacional. Ele trata do dia a dia: horários de uso da piscina, regras para a utilização do salão de festas, normas para obras dentro das unidades, disciplina do uso do estacionamento rotativo, procedimentos de mudança. O Código Civil não precisou fixar quórum para ele justamente porque o regimento é, por natureza, mais mutável — as regras do cotidiano precisam ser ajustadas com mais frequência do que os pilares estruturais do condomínio.

Essa assimetria legal é importante e muitas vezes mal compreendida. O síndico que precisa atualizar o regimento para incluir regras sobre uso de aplicativos de transporte na garagem, por exemplo, não está sujeito ao mesmo quórum de dois terços que seria necessário para mudar a convenção. A alteração do regimento é, em geral, um processo mais ágil.

Característica Convenção Regimento interno
Natureza Documento estrutural Documento operacional
O que contém Frações ideais, penalidades, eleições, cotas Horários, uso de áreas comuns, procedimentos
Quórum para alterar 2/3 de todos os condôminos (art. 1.351 CC) Definido pela convenção ou maioria simples
Base legal Art. 1.333 e 1.351 do Código Civil Silêncio do Código Civil — define a convenção
Quem pode propor alteração Qualquer condômino ou o síndico Qualquer condômino ou o síndico

O que o Código Civil diz sobre alteração do regimento

A resposta direta é: o Código Civil não diz nada sobre o quórum para alterar o regimento interno. Esse silêncio é intencional e relevante.[1]

O art. 1.334 do Código Civil determina que a convenção deve conter, entre outros elementos, as regras sobre o uso das coisas comuns — e que o regimento interno pode ser estabelecido pela própria convenção ou por deliberação posterior em assembleia. O art. 1.351 fixa com clareza o quórum de dois terços para alterar a convenção. Para o regimento, porém, nenhum artigo específico determina um quórum mínimo.

Isso não significa que o regimento pode ser mudado de qualquer forma. Significa que a hierarquia é a seguinte:

  1. Primeiro, consulte sua convenção. Se ela define um quórum específico para alterar o regimento — por exemplo, "maioria absoluta dos condôminos" ou "dois terços dos presentes em assembleia" —, esse é o quórum a seguir.
  2. Se a convenção não define, a interpretação consolidada na prática condominial é que vale a regra geral de maioria simples dos votos dos presentes em assembleia validamente convocada, conforme o quórum mínimo estabelecido na própria convenção para assembleias ordinárias.
  3. O regimento nunca pode contradizer a convenção. Qualquer alteração no regimento que conflite com dispositivo da convenção é inválida — mesmo que tenha sido aprovada com quórum suficiente. A convenção hierarquicamente supera o regimento.

Este ponto merece atenção especial: nem toda regra que o condomínio queira criar cabe no regimento. Se a mudança desejada mexe em frações ideais, em penalidades pecuniárias, em direitos e obrigações fundamentais dos condôminos, ou em qualquer tema que a convenção já regula expressamente, o caminho correto é alterar a convenção — com o quórum de dois terços.[2]

O quórum que sua convenção define — e como encontrá-lo

O primeiro passo prático antes de qualquer assembleia para alterar o regimento é ler sua convenção. Pode parecer óbvio, mas muitos síndicos conduzem assembleias sem ter verificado o que a convenção diz sobre o tema — e isso pode invalidar o processo inteiro.

O que você deve procurar na convenção:

  • Uma cláusula específica sobre alteração do regimento interno. Algumas convenções modernas preveem isso com clareza: "o regimento interno poderá ser alterado por deliberação de maioria simples dos condôminos presentes em assembleia especialmente convocada para essa finalidade".
  • O quórum geral para deliberações da assembleia. Convenções mais antigas costumam não ter cláusula específica para o regimento. Nesse caso, o quórum aplicável é geralmente o quórum padrão de deliberação da assembleia — que pode ser maioria simples dos presentes, maioria absoluta dos condôminos, ou outro critério definido no próprio documento.
  • Se o regimento faz parte da convenção ou é anexo separado. Em alguns condomínios, o regimento interno está incorporado ao texto da convenção como capítulo ou seção. Se for esse o caso, alterar o regimento equivale a alterar a convenção — e o quórum de dois terços se aplica.

Se você não tem cópia atualizada da convenção, solicite à administradora. É obrigação do condomínio manter esse documento disponível. Em caso de dúvida sobre interpretação de cláusula, o caminho mais seguro é consultar um advogado especialista em direito condominial antes de convocar a assembleia.

Cenários comuns e o quórum correspondente

Situação na convenção Quórum aplicável para alterar o regimento
Convenção define quórum específico para o regimento O quórum definido pela convenção
Convenção não define quórum para o regimento Maioria simples dos presentes em assembleia validamente instalada
Regimento está incorporado ao texto da convenção Dois terços de todos os condôminos (art. 1.351 CC)
Mudança desejada conflita com cláusula da convenção Deve-se alterar a convenção primeiro (dois terços CC)

O síndico pode alterar o regimento sem assembleia?

Essa é a pergunta que gera mais conflitos na prática — e a resposta é, em quase todos os casos, não.[2]

A lógica é simples: o regimento interno é um ato coletivo, aprovado em assembleia pelos condôminos. Alterar unilateralmente um documento coletivo sem o respaldo de nova deliberação equivale a substituir a vontade dos condôminos pela vontade do síndico — o que extrapola os limites legais da função.

Há uma exceção possível, mas ela precisa estar expressamente prevista na convenção: se a convenção delegar ao síndico a competência para editar ou atualizar o regimento em pontos específicos, sem necessidade de assembleia, essa delegação é válida. Mas precisa ser expressa, clara e limitada a pontos determinados. Uma cláusula genérica como "o síndico poderá gerenciar o condomínio" não é suficiente para fundar essa competência.

Na ausência de delegação expressa, qualquer alteração no regimento feita pelo síndico sem assembleia pode ser contestada por qualquer condômino — e costuma ser declarada inválida. Isso inclui alterações feitas "por circular", por WhatsApp, ou por qualquer outro meio que não passe por deliberação assemblear.

O que o síndico pode fazer sem assembleia

Há um ponto de confusão frequente: o síndico pode criar normas internas operacionais de rotina — circulares, avisos, procedimentos administrativos — sem necessidade de assembleia. O que ele não pode é criar ou alterar regras de convivência com caráter permanente e vinculante sem aprovação dos condôminos.

A linha que separa os dois casos: se a norma cria obrigações ou restrições permanentes para os condôminos, ela precisa de assembleia. Se é apenas uma instrução operacional do síndico no exercício de sua função de administrador — como um aviso sobre procedimento de acesso durante uma obra —, não precisa.

Quórum do regimento vs quórum da convenção

Este é o ponto de maior confusão — e o erro que pode invalidar uma assembleia inteira. Vamos ser diretos: o quórum para alterar o regimento interno é, na maioria dos condomínios, significativamente menor do que o quórum para alterar a convenção.

O art. 1.351 do Código Civil é claro: para alterar a convenção, são necessários votos de dois terços de todos os condôminos — não dos presentes, mas de todos. É uma exigência alta porque a convenção é o documento estrutural do condomínio.[1]

Para o regimento, como o Código Civil não fixou quórum, a regra vem da convenção — e na grande maioria dos casos é mais permissiva. Em muitas convenções, basta a maioria simples dos presentes em assembleia validamente instalada. Em outras, pode ser maioria absoluta. Em poucas, é o mesmo quórum de dois terços — geralmente nos casos em que o regimento está incorporado ao texto da convenção.

A confusão acontece quando o síndico ou a administradora convoca a assembleia com o quórum errado — frequentemente usando o quórum da convenção por precaução ou por desconhecimento da distinção. Isso é desnecessário: usar um quórum mais alto do que o exigido não invalida a deliberação, mas torna o processo mais difícil do que precisa ser.[2]

Checklist: o que verificar antes de convocar a assembleia para alterar o regimento

  • Leia a cláusula da convenção que trata do regimento interno — o quórum pode estar ali
  • Verifique se o regimento está incorporado à convenção ou é documento separado
  • Confirme que a alteração desejada não conflita com nenhuma cláusula da convenção
  • Prepare o texto da alteração proposta antes da convocação — com artigos a serem suprimidos, adicionados ou modificados
  • Inclua o texto da alteração proposta na convocação ou distribua com antecedência mínima
  • Verifique o prazo mínimo de convocação previsto na convenção (em geral, ao menos 5 dias)
  • Certifique-se de que a pauta da assembleia menciona explicitamente a alteração do regimento interno
  • Registre a alteração aprovada na ata e arquive junto ao regimento atualizado

O que pode ser alterado via regimento sem mexer na convenção

Entender o que pertence ao regimento e o que pertence à convenção é fundamental — porque essa divisão determina qual quórum se aplica a cada mudança.

Pertencem tipicamente ao regimento interno — e podem ser alterados pelo quórum mais simples:

  • Horários de uso de áreas comuns (piscina, academia, salão de festas, churrasqueira)
  • Regras para locação e reserva do salão de festas
  • Normas sobre obras e reformas nas unidades (horários, procedimentos, notificação)
  • Regulamento de mudanças (horários, acesso, proteção de áreas comuns)
  • Uso do estacionamento rotativo e vagas de visitante
  • Regras sobre entregas e acesso de prestadores de serviço
  • Normas sobre barulho e perturbação do sossego
  • Regulamentação do uso de espaços de bicicletas, patinetes e similares

Não pertencem ao regimento — e exigem alteração da convenção com quórum de dois terços:

  • Criação ou modificação de penalidades pecuniárias (multas) para condôminos
  • Alteração na destinação das unidades (residencial para comercial, por exemplo)
  • Mudança nas regras de votação e quórum assemblear
  • Criação ou extinção de cargos (conselho fiscal, subsíndico)
  • Modificações nos critérios de rateio das despesas
  • Qualquer regra que restrinja ou amplie direitos previstos na convenção ou no Código Civil

Quando há dúvida sobre onde classificar determinada mudança, o critério é simples: se a regra cria obrigação ou restrição com fundamento no poder normativo do condomínio — não apenas no poder de gestão do síndico —, ela pertence à convenção. Se é uma regra operacional de uso e convivência que não restringe direitos fundamentais, cabe no regimento.

Sinais de que o processo de alteração do regimento pode ter problema

Se você reconhece alguma dessas situações, vale revisar o processo antes de publicar o regimento alterado:

  • A alteração foi decidida sem assembleia — apenas por circular ou comunicado do síndico
  • A convocação não mencionava expressamente "alteração do regimento interno" na pauta
  • O texto da alteração não foi distribuído antes da assembleia — os condôminos aprovaram algo que não puderam ler com antecedência
  • O quórum usado foi o de dois terços de todos os condôminos, sem verificar se a convenção exige menos
  • A alteração toca em penalidades ou direitos que já estão regulados pela convenção
  • O regimento alterado contradiz alguma cláusula da convenção
  • A ata da assembleia não registrou os artigos alterados com clareza
  • Nenhum exemplar do regimento atualizado foi distribuído ou disponibilizado após a assembleia

Caminhos para conduzir a alteração do regimento com segurança

Dois caminhos podem ajudar o síndico a conduzir o processo sem contestação posterior.

Condução interna pelo síndico

Quando as alterações são simples e o condomínio tem boa governança, o processo pode ser conduzido pelo próprio síndico com apoio da administradora.

  • Ponto de partida: ler a convenção para identificar o quórum aplicável e verificar que as mudanças não conflitam com ela
  • Preparação: redigir o texto com as alterações propostas e distribuir junto à convocação
  • Apoio disponível: a administradora pode orientar sobre o formato da convocação e da ata
  • Faz sentido quando: as alterações são operacionais, claras e sem potencial de conflito
Com apoio jurídico especializado

Quando as alterações são complexas, tocam em direitos dos condôminos, ou o condomínio tem histórico de contestações assembleares.

  • Tipo de apoio: consultoria jurídica condominial, disponível no oHub
  • Vantagem: garante que o texto aprovado é juridicamente válido, que o quórum correto foi usado e que a alteração não conflita com a convenção
  • Faz sentido quando: a mudança afeta regras sensíveis (animais, obras, barulho) ou há risco de contestação por condôminos insatisfeitos
  • Resultado típico: texto do novo regimento juridicamente consistente, minuta de convocação e orientação sobre o processo assemblear

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Perguntas frequentes

Qual é o quórum para alterar o regimento interno do condomínio?

O Código Civil não fixa um quórum específico para alterar o regimento interno — ao contrário da convenção, que exige dois terços de todos os condôminos (art. 1.351). O quórum do regimento é definido pela própria convenção de cada condomínio. Na ausência de cláusula específica, a prática consolidada é utilizar a maioria simples dos condôminos presentes em assembleia regularmente convocada. Consulte sua convenção antes de qualquer assembleia.

Precisa de 2/3 para mudar o regimento ou menos?

Em geral, não. O quórum de dois terços de todos os condôminos é exigido pelo Código Civil para alterar a convenção — não o regimento interno. Para o regimento, o quórum costuma ser menor (maioria simples dos presentes, em muitas convenções). Mas há um caso em que o quórum de dois terços se aplica ao regimento: quando ele está incorporado ao texto da convenção como capítulo ou seção. Nesse caso, alterar o regimento equivale a alterar a convenção.

O síndico pode alterar o regimento sem assembleia?

Na regra geral, não. O regimento interno é um documento coletivo aprovado em assembleia, e alterá-lo sem nova deliberação assemblear extrapola os limites da função do síndico. A única exceção ocorre quando a convenção delega expressamente ao síndico a competência para editar ou atualizar pontos específicos do regimento sem assembleia — e essa delegação precisa ser clara e limitada. Alterações por circular, WhatsApp ou qualquer meio que não passe por assembleia podem ser contestadas e declaradas inválidas.

A convenção pode definir o quórum para mudança do regimento?

Sim, e é exatamente isso que o Código Civil pressupõe ao não fixar um quórum próprio para o regimento. A convenção é livre para definir qualquer quórum para a alteração do regimento interno — maioria simples, maioria absoluta, dois terços dos presentes, dois terços de todos os condôminos. O quórum convencional prevalece. Se a convenção for omissa, vale a maioria simples dos presentes em assembleia válida.

Regimento e convenção precisam do mesmo quórum para ser alterados?

Não, em geral. O quórum para alterar a convenção está fixado no Código Civil: dois terços de todos os condôminos. Para o regimento, o quórum é o que a convenção determinar — e costuma ser menor. A confusão entre os dois documentos é frequente, mas usar o quórum errado pode tanto inviabilizar uma alteração simples (usando quórum mais alto do que o necessário) quanto invalidar a deliberação (usando quórum mais baixo do que o exigido pela convenção).

O que acontece se o regimento alterado contradiz a convenção?

A cláusula do regimento que contradiz a convenção é inválida, mesmo que tenha sido aprovada com quórum adequado. A convenção tem hierarquia superior ao regimento — é como uma lei municipal que não pode contrariar a federal. Se o condomínio quiser criar uma regra que conflita com a convenção, o caminho correto é alterar a convenção primeiro, com o quórum de dois terços exigido pelo Código Civil.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.333, 1.334 e 1.351. Planalto.gov.br.
  2. SíndicoNet. Regimento interno de condomínio: o que é, como criar e alterar. SíndicoNet.