Como este tema funciona no seu condomínio
O quórum para alterar o regimento interno é o mesmo independentemente do tamanho do condomínio — é definido pelo Código Civil e pela convenção de cada um. Na prática, em condomínios pequenos o desafio não é o quórum legal, mas reunir condôminos suficientes para tornar a assembleia válida em primeira chamada.
A regra legal de quórum é a mesma para todos os portes. Em condomínios médios, com assembleias mais estruturadas e administradora presente, o processo de alteração do regimento costuma ser mais fácil de operacionalizar — desde que a convocação seja feita com antecedência e o texto da alteração seja distribuído aos moradores com antecedência.
Mesmo com o quórum legal sendo idêntico para todos, em condomínios grandes o processo de alteração do regimento exige mais planejamento: a convocação precisa alcançar centenas de unidades, e a consulta prévia aos condôminos — via circular ou reunião preparatória — costuma ser essencial para evitar surpresas na assembleia.
O quórum para alteração do regimento interno de condomínio não está fixado no Código Civil — ao contrário do quórum para alterar a convenção, que exige dois terços dos condôminos pelo art. 1.351 da Lei 10.406/2002. Como o Código Civil é silente sobre o regimento, é a própria convenção de cada condomínio que define o quórum necessário para mudá-lo. Na ausência de previsão expressa, a jurisprudência e a prática condominial indicam que vale a regra geral de maioria simples dos presentes em assembleia regularmente convocada.
Regimento interno e convenção: a diferença que define o quórum
Antes de entender o quórum, é preciso entender por que ele é diferente. Convenção e regimento interno são dois documentos distintos, com hierarquias e funções diferentes — e essa diferença é exatamente o que explica por que alterar um é mais difícil do que alterar o outro.
A convenção de condomínio é o documento fundador. Ela define as regras estruturais do condomínio: a divisão das frações ideais, as despesas ordinárias e extraordinárias, as penalidades, a eleição do síndico, o quórum das assembleias. É, em linguagem simples, a constituição do condomínio. Por isso o Código Civil exige um quórum alto para alterá-la: dois terços de todos os condôminos.[1]
O regimento interno é o documento operacional. Ele trata do dia a dia: horários de uso da piscina, regras para a utilização do salão de festas, normas para obras dentro das unidades, disciplina do uso do estacionamento rotativo, procedimentos de mudança. O Código Civil não precisou fixar quórum para ele justamente porque o regimento é, por natureza, mais mutável — as regras do cotidiano precisam ser ajustadas com mais frequência do que os pilares estruturais do condomínio.
Essa assimetria legal é importante e muitas vezes mal compreendida. O síndico que precisa atualizar o regimento para incluir regras sobre uso de aplicativos de transporte na garagem, por exemplo, não está sujeito ao mesmo quórum de dois terços que seria necessário para mudar a convenção. A alteração do regimento é, em geral, um processo mais ágil.
| Característica | Convenção | Regimento interno |
|---|---|---|
| Natureza | Documento estrutural | Documento operacional |
| O que contém | Frações ideais, penalidades, eleições, cotas | Horários, uso de áreas comuns, procedimentos |
| Quórum para alterar | 2/3 de todos os condôminos (art. 1.351 CC) | Definido pela convenção ou maioria simples |
| Base legal | Art. 1.333 e 1.351 do Código Civil | Silêncio do Código Civil — define a convenção |
| Quem pode propor alteração | Qualquer condômino ou o síndico | Qualquer condômino ou o síndico |
O que o Código Civil diz sobre alteração do regimento
A resposta direta é: o Código Civil não diz nada sobre o quórum para alterar o regimento interno. Esse silêncio é intencional e relevante.[1]
O art. 1.334 do Código Civil determina que a convenção deve conter, entre outros elementos, as regras sobre o uso das coisas comuns — e que o regimento interno pode ser estabelecido pela própria convenção ou por deliberação posterior em assembleia. O art. 1.351 fixa com clareza o quórum de dois terços para alterar a convenção. Para o regimento, porém, nenhum artigo específico determina um quórum mínimo.
Isso não significa que o regimento pode ser mudado de qualquer forma. Significa que a hierarquia é a seguinte:
- Primeiro, consulte sua convenção. Se ela define um quórum específico para alterar o regimento — por exemplo, "maioria absoluta dos condôminos" ou "dois terços dos presentes em assembleia" —, esse é o quórum a seguir.
- Se a convenção não define, a interpretação consolidada na prática condominial é que vale a regra geral de maioria simples dos votos dos presentes em assembleia validamente convocada, conforme o quórum mínimo estabelecido na própria convenção para assembleias ordinárias.
- O regimento nunca pode contradizer a convenção. Qualquer alteração no regimento que conflite com dispositivo da convenção é inválida — mesmo que tenha sido aprovada com quórum suficiente. A convenção hierarquicamente supera o regimento.
Este ponto merece atenção especial: nem toda regra que o condomínio queira criar cabe no regimento. Se a mudança desejada mexe em frações ideais, em penalidades pecuniárias, em direitos e obrigações fundamentais dos condôminos, ou em qualquer tema que a convenção já regula expressamente, o caminho correto é alterar a convenção — com o quórum de dois terços.[2]
O quórum que sua convenção define — e como encontrá-lo
O primeiro passo prático antes de qualquer assembleia para alterar o regimento é ler sua convenção. Pode parecer óbvio, mas muitos síndicos conduzem assembleias sem ter verificado o que a convenção diz sobre o tema — e isso pode invalidar o processo inteiro.
O que você deve procurar na convenção:
- Uma cláusula específica sobre alteração do regimento interno. Algumas convenções modernas preveem isso com clareza: "o regimento interno poderá ser alterado por deliberação de maioria simples dos condôminos presentes em assembleia especialmente convocada para essa finalidade".
- O quórum geral para deliberações da assembleia. Convenções mais antigas costumam não ter cláusula específica para o regimento. Nesse caso, o quórum aplicável é geralmente o quórum padrão de deliberação da assembleia — que pode ser maioria simples dos presentes, maioria absoluta dos condôminos, ou outro critério definido no próprio documento.
- Se o regimento faz parte da convenção ou é anexo separado. Em alguns condomínios, o regimento interno está incorporado ao texto da convenção como capítulo ou seção. Se for esse o caso, alterar o regimento equivale a alterar a convenção — e o quórum de dois terços se aplica.
Se você não tem cópia atualizada da convenção, solicite à administradora. É obrigação do condomínio manter esse documento disponível. Em caso de dúvida sobre interpretação de cláusula, o caminho mais seguro é consultar um advogado especialista em direito condominial antes de convocar a assembleia.
Cenários comuns e o quórum correspondente
| Situação na convenção | Quórum aplicável para alterar o regimento |
|---|---|
| Convenção define quórum específico para o regimento | O quórum definido pela convenção |
| Convenção não define quórum para o regimento | Maioria simples dos presentes em assembleia validamente instalada |
| Regimento está incorporado ao texto da convenção | Dois terços de todos os condôminos (art. 1.351 CC) |
| Mudança desejada conflita com cláusula da convenção | Deve-se alterar a convenção primeiro (dois terços CC) |
O síndico pode alterar o regimento sem assembleia?
Essa é a pergunta que gera mais conflitos na prática — e a resposta é, em quase todos os casos, não.[2]
A lógica é simples: o regimento interno é um ato coletivo, aprovado em assembleia pelos condôminos. Alterar unilateralmente um documento coletivo sem o respaldo de nova deliberação equivale a substituir a vontade dos condôminos pela vontade do síndico — o que extrapola os limites legais da função.
Há uma exceção possível, mas ela precisa estar expressamente prevista na convenção: se a convenção delegar ao síndico a competência para editar ou atualizar o regimento em pontos específicos, sem necessidade de assembleia, essa delegação é válida. Mas precisa ser expressa, clara e limitada a pontos determinados. Uma cláusula genérica como "o síndico poderá gerenciar o condomínio" não é suficiente para fundar essa competência.
Na ausência de delegação expressa, qualquer alteração no regimento feita pelo síndico sem assembleia pode ser contestada por qualquer condômino — e costuma ser declarada inválida. Isso inclui alterações feitas "por circular", por WhatsApp, ou por qualquer outro meio que não passe por deliberação assemblear.
O que o síndico pode fazer sem assembleia
Há um ponto de confusão frequente: o síndico pode criar normas internas operacionais de rotina — circulares, avisos, procedimentos administrativos — sem necessidade de assembleia. O que ele não pode é criar ou alterar regras de convivência com caráter permanente e vinculante sem aprovação dos condôminos.
A linha que separa os dois casos: se a norma cria obrigações ou restrições permanentes para os condôminos, ela precisa de assembleia. Se é apenas uma instrução operacional do síndico no exercício de sua função de administrador — como um aviso sobre procedimento de acesso durante uma obra —, não precisa.
Quórum do regimento vs quórum da convenção
Este é o ponto de maior confusão — e o erro que pode invalidar uma assembleia inteira. Vamos ser diretos: o quórum para alterar o regimento interno é, na maioria dos condomínios, significativamente menor do que o quórum para alterar a convenção.
O art. 1.351 do Código Civil é claro: para alterar a convenção, são necessários votos de dois terços de todos os condôminos — não dos presentes, mas de todos. É uma exigência alta porque a convenção é o documento estrutural do condomínio.[1]
Para o regimento, como o Código Civil não fixou quórum, a regra vem da convenção — e na grande maioria dos casos é mais permissiva. Em muitas convenções, basta a maioria simples dos presentes em assembleia validamente instalada. Em outras, pode ser maioria absoluta. Em poucas, é o mesmo quórum de dois terços — geralmente nos casos em que o regimento está incorporado ao texto da convenção.
A confusão acontece quando o síndico ou a administradora convoca a assembleia com o quórum errado — frequentemente usando o quórum da convenção por precaução ou por desconhecimento da distinção. Isso é desnecessário: usar um quórum mais alto do que o exigido não invalida a deliberação, mas torna o processo mais difícil do que precisa ser.[2]
Checklist: o que verificar antes de convocar a assembleia para alterar o regimento
- Leia a cláusula da convenção que trata do regimento interno — o quórum pode estar ali
- Verifique se o regimento está incorporado à convenção ou é documento separado
- Confirme que a alteração desejada não conflita com nenhuma cláusula da convenção
- Prepare o texto da alteração proposta antes da convocação — com artigos a serem suprimidos, adicionados ou modificados
- Inclua o texto da alteração proposta na convocação ou distribua com antecedência mínima
- Verifique o prazo mínimo de convocação previsto na convenção (em geral, ao menos 5 dias)
- Certifique-se de que a pauta da assembleia menciona explicitamente a alteração do regimento interno
- Registre a alteração aprovada na ata e arquive junto ao regimento atualizado
O que pode ser alterado via regimento sem mexer na convenção
Entender o que pertence ao regimento e o que pertence à convenção é fundamental — porque essa divisão determina qual quórum se aplica a cada mudança.
Pertencem tipicamente ao regimento interno — e podem ser alterados pelo quórum mais simples:
- Horários de uso de áreas comuns (piscina, academia, salão de festas, churrasqueira)
- Regras para locação e reserva do salão de festas
- Normas sobre obras e reformas nas unidades (horários, procedimentos, notificação)
- Regulamento de mudanças (horários, acesso, proteção de áreas comuns)
- Uso do estacionamento rotativo e vagas de visitante
- Regras sobre entregas e acesso de prestadores de serviço
- Normas sobre barulho e perturbação do sossego
- Regulamentação do uso de espaços de bicicletas, patinetes e similares
Não pertencem ao regimento — e exigem alteração da convenção com quórum de dois terços:
- Criação ou modificação de penalidades pecuniárias (multas) para condôminos
- Alteração na destinação das unidades (residencial para comercial, por exemplo)
- Mudança nas regras de votação e quórum assemblear
- Criação ou extinção de cargos (conselho fiscal, subsíndico)
- Modificações nos critérios de rateio das despesas
- Qualquer regra que restrinja ou amplie direitos previstos na convenção ou no Código Civil
Quando há dúvida sobre onde classificar determinada mudança, o critério é simples: se a regra cria obrigação ou restrição com fundamento no poder normativo do condomínio — não apenas no poder de gestão do síndico —, ela pertence à convenção. Se é uma regra operacional de uso e convivência que não restringe direitos fundamentais, cabe no regimento.
Sinais de que o processo de alteração do regimento pode ter problema
Se você reconhece alguma dessas situações, vale revisar o processo antes de publicar o regimento alterado:
- A alteração foi decidida sem assembleia — apenas por circular ou comunicado do síndico
- A convocação não mencionava expressamente "alteração do regimento interno" na pauta
- O texto da alteração não foi distribuído antes da assembleia — os condôminos aprovaram algo que não puderam ler com antecedência
- O quórum usado foi o de dois terços de todos os condôminos, sem verificar se a convenção exige menos
- A alteração toca em penalidades ou direitos que já estão regulados pela convenção
- O regimento alterado contradiz alguma cláusula da convenção
- A ata da assembleia não registrou os artigos alterados com clareza
- Nenhum exemplar do regimento atualizado foi distribuído ou disponibilizado após a assembleia
Caminhos para conduzir a alteração do regimento com segurança
Dois caminhos podem ajudar o síndico a conduzir o processo sem contestação posterior.
Quando as alterações são simples e o condomínio tem boa governança, o processo pode ser conduzido pelo próprio síndico com apoio da administradora.
- Ponto de partida: ler a convenção para identificar o quórum aplicável e verificar que as mudanças não conflitam com ela
- Preparação: redigir o texto com as alterações propostas e distribuir junto à convocação
- Apoio disponível: a administradora pode orientar sobre o formato da convocação e da ata
- Faz sentido quando: as alterações são operacionais, claras e sem potencial de conflito
Quando as alterações são complexas, tocam em direitos dos condôminos, ou o condomínio tem histórico de contestações assembleares.
- Tipo de apoio: consultoria jurídica condominial, disponível no oHub
- Vantagem: garante que o texto aprovado é juridicamente válido, que o quórum correto foi usado e que a alteração não conflita com a convenção
- Faz sentido quando: a mudança afeta regras sensíveis (animais, obras, barulho) ou há risco de contestação por condôminos insatisfeitos
- Resultado típico: texto do novo regimento juridicamente consistente, minuta de convocação e orientação sobre o processo assemblear
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Perguntas frequentes
Qual é o quórum para alterar o regimento interno do condomínio?
O Código Civil não fixa um quórum específico para alterar o regimento interno — ao contrário da convenção, que exige dois terços de todos os condôminos (art. 1.351). O quórum do regimento é definido pela própria convenção de cada condomínio. Na ausência de cláusula específica, a prática consolidada é utilizar a maioria simples dos condôminos presentes em assembleia regularmente convocada. Consulte sua convenção antes de qualquer assembleia.
Precisa de 2/3 para mudar o regimento ou menos?
Em geral, não. O quórum de dois terços de todos os condôminos é exigido pelo Código Civil para alterar a convenção — não o regimento interno. Para o regimento, o quórum costuma ser menor (maioria simples dos presentes, em muitas convenções). Mas há um caso em que o quórum de dois terços se aplica ao regimento: quando ele está incorporado ao texto da convenção como capítulo ou seção. Nesse caso, alterar o regimento equivale a alterar a convenção.
O síndico pode alterar o regimento sem assembleia?
Na regra geral, não. O regimento interno é um documento coletivo aprovado em assembleia, e alterá-lo sem nova deliberação assemblear extrapola os limites da função do síndico. A única exceção ocorre quando a convenção delega expressamente ao síndico a competência para editar ou atualizar pontos específicos do regimento sem assembleia — e essa delegação precisa ser clara e limitada. Alterações por circular, WhatsApp ou qualquer meio que não passe por assembleia podem ser contestadas e declaradas inválidas.
A convenção pode definir o quórum para mudança do regimento?
Sim, e é exatamente isso que o Código Civil pressupõe ao não fixar um quórum próprio para o regimento. A convenção é livre para definir qualquer quórum para a alteração do regimento interno — maioria simples, maioria absoluta, dois terços dos presentes, dois terços de todos os condôminos. O quórum convencional prevalece. Se a convenção for omissa, vale a maioria simples dos presentes em assembleia válida.
Regimento e convenção precisam do mesmo quórum para ser alterados?
Não, em geral. O quórum para alterar a convenção está fixado no Código Civil: dois terços de todos os condôminos. Para o regimento, o quórum é o que a convenção determinar — e costuma ser menor. A confusão entre os dois documentos é frequente, mas usar o quórum errado pode tanto inviabilizar uma alteração simples (usando quórum mais alto do que o necessário) quanto invalidar a deliberação (usando quórum mais baixo do que o exigido pela convenção).
O que acontece se o regimento alterado contradiz a convenção?
A cláusula do regimento que contradiz a convenção é inválida, mesmo que tenha sido aprovada com quórum adequado. A convenção tem hierarquia superior ao regimento — é como uma lei municipal que não pode contrariar a federal. Se o condomínio quiser criar uma regra que conflita com a convenção, o caminho correto é alterar a convenção primeiro, com o quórum de dois terços exigido pelo Código Civil.