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Quórum para aprovação de contas

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema funciona no seu condomínio Qual o quórum necessário para aprovar as contas O que diz o art. 1.352 e o art. 1.353 do Código Civil O papel do conselho fiscal antes da assembleia E se o condomínio não tiver conselho fiscal? Como conduzir a votação de aprovação de contas Condômino inadimplente pode votar na aprovação de contas? Votação em assembleia virtual ou híbrida O que acontece se as contas forem reprovadas Aprovação de contas vs quitação do síndico: a diferença que importa Sinais de que a votação de aprovação de contas pode gerar problemas Precisa de apoio para conduzir a assembleia de aprovação de contas? Perguntas frequentes Qual o quórum para aprovar as contas do condomínio? Quantos votos precisam para aprovar a prestação de contas? Aprovação de contas exige maioria simples ou qualificada? Conselho fiscal precisa aprovar antes da assembleia? O que acontece se as contas forem reprovadas? Condômino inadimplente pode votar na aprovação de contas? Fontes e referências
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Como este tema funciona no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

O quórum para aprovação de contas é o mesmo independentemente do número de unidades — maioria dos presentes na assembleia. Em condomínios pequenos, o desafio costuma ser atingir o quórum de instalação: reunir ao menos metade dos condôminos para a 1ª chamada. A 2ª chamada (qualquer número) resolve isso, mas exige convocação bem feita.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

O quórum legal de votação não muda, mas a prestação de contas se torna mais complexa — com mais contratos, fundos separados e despesas de maior volume. O parecer do conselho fiscal ganha peso real nesse porte, e a assembleia tende a ser mais disputada quando há algum ponto de controvérsia nos gastos.

Condomínio grande · 151+ unidades

O quórum de votação continua sendo maioria simples dos presentes. A diferença está na logística: com mais condôminos, a convocação ativa é essencial para garantir presença suficiente. Assembleias virtuais ou híbridas (permitidas desde a Lei 14.309/2022) facilitam a participação e o quórum de instalação nesses condomínios maiores.

A aprovação das contas do condomínio segue as regras das deliberações ordinárias em assembleia: é exigida a maioria dos votos dos condôminos presentes, conforme o art. 1.352 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Não há previsão legal de maioria qualificada para essa matéria — quórum simples dos presentes é suficiente para aprovar ou reprovar a prestação de contas do síndico.

Qual o quórum necessário para aprovar as contas

A aprovação das contas do condomínio é uma deliberação ordinária — e deliberações ordinárias seguem a regra geral do art. 1.352 do Código Civil:[1] salvo disposição em contrário da convenção, as deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos condôminos presentes que sejam proprietários de unidades em dia com suas obrigações condominiais.

Em linguagem direta: se 20 condôminos aptos a votar estiverem presentes na assembleia, bastarão 11 votos favoráveis para que as contas sejam aprovadas. Não é necessário reunir votos de metade de todos os condôminos do condomínio — apenas da maioria dos que estiverem na sala (ou conectados, no caso de assembleia virtual).

Dois pontos merecem atenção especial para não gerar confusão:

  • Quórum de instalação e quórum de deliberação são coisas diferentes. Para instalar a assembleia em 1ª chamada, o Código Civil exige a presença de ao menos metade dos condôminos (art. 1.352, caput). Para deliberar — ou seja, para votar e decidir — basta a maioria dos presentes, independentemente de quantos são. Se a assembleia for instalada em 2ª chamada (com qualquer número de condôminos), a votação de aprovação de contas segue o mesmo critério: maioria dos presentes.[1]
  • Aprovação de contas não exige maioria qualificada. A lei reserva quórum qualificado — dois terços dos condôminos, por exemplo — para matérias como alteração da convenção ou do regimento interno. Aprovação das contas é deliberação ordinária e não está nessa lista. Se a convenção do seu condomínio exigir quórum qualificado para aprovação de contas, ela está indo além do que o Código Civil prevê — o que é permitido, mas vale conhecer para se preparar antes da assembleia.

O que diz o art. 1.352 e o art. 1.353 do Código Civil

O art. 1.352 do Código Civil estabelece as regras para deliberações em assembleias de condomínio, fixando a maioria simples dos presentes como critério padrão para matérias não sujeitas a quórum especial.[1] O art. 1.353, por sua vez, trata da assembleia em segunda convocação, permitindo que ela delibere com qualquer número de condôminos presentes quando a primeira convocação não atingiu o quórum de instalação.[1]

Na prática, para a aprovação de contas, isso significa que:

  • Em 1ª chamada: a assembleia instala com ao menos metade dos condôminos; a votação de contas é decidida por maioria dos presentes
  • Em 2ª chamada: a assembleia instala com qualquer número; a votação de contas segue a mesma regra — maioria dos presentes, mesmo que sejam apenas três condôminos na sala

Essa flexibilidade da 2ª chamada é importante para condomínios com dificuldade de mobilizar moradores para assembleias. A convocação com intervalos adequados entre as chamadas — normalmente 30 minutos ou mais, conforme a convenção — é suficiente para legalizar o processo.

O papel do conselho fiscal antes da assembleia

O conselho fiscal, previsto no art. 1.356 do Código Civil, tem a função de examinar as contas do síndico e emitir parecer para a assembleia.[1] Esse parecer não substitui a votação da assembleia — ele a precede e a orienta.

É um erro comum pensar que a aprovação do conselho fiscal equivale à aprovação das contas. Não equivale. O conselho pode emitir parecer favorável, e a assembleia pode reprovar. O conselho pode emitir parecer desfavorável, e a assembleia pode aprovar mesmo assim. O quórum que aprova é sempre o da assembleia — maioria dos presentes aptos a votar.

O que o parecer do conselho fiscal faz na prática é preparar o terreno político para a votação. Quando o conselho emite parecer favorável com clareza e os membros explicam que examinaram a documentação, a tendência é que os condôminos votem com mais confiança. Quando o parecer aponta irregularidades ou ressalvas, é natural que a votação seja mais disputada — e que o síndico precise explicar os pontos questionados antes que a assembleia decida.

E se o condomínio não tiver conselho fiscal?

Se o condomínio não elegeu conselho fiscal — seja porque a convenção não o exige, seja porque ninguém quis assumir o cargo — as contas ainda podem ser apreciadas e votadas em assembleia. A ausência do conselho não invalida o processo de aprovação. Nesse caso, os próprios condôminos presentes fazem as perguntas diretamente ao síndico durante a assembleia antes de votar.[2]

A boa prática, porém, é ter o conselho fiscal atuante. O exame mensal das contas ao longo do ano significa que a assembleia ordinária não precisa ser o momento de descoberta de irregularidades — as irregularidades, se existirem, já teriam sido identificadas antes, com mais tempo para resolução.

Como conduzir a votação de aprovação de contas

A votação de aprovação de contas na assembleia geral ordinária (AGO) segue uma dinâmica específica que o síndico ou o presidente da mesa precisam conhecer. Não é apenas uma questão de contar mãos levantadas — o processo precisa ser conduzido com clareza para que a ata registre corretamente o resultado e a aprovação (ou reprovação) tenha validade.

Passo a passo da votação:

  1. Verificar a lista de presentes e os aptos a votar. Antes de iniciar qualquer votação, a mesa deve conferir quais condôminos estão presentes e quais estão em dia com as taxas condominiais. Condômino inadimplente não tem direito a voto, conforme o art. 1.335, III do Código Civil.[1]
  2. Apresentar as contas e o parecer do conselho fiscal. O síndico (ou a administradora) apresenta o resumo da prestação de contas. Em seguida, o presidente do conselho fiscal apresenta o parecer, seja ele favorável, desfavorável ou com ressalvas.
  3. Abrir espaço para perguntas. Os condôminos presentes têm o direito de fazer perguntas sobre as contas antes de votar. Esse momento é essencial para que a aprovação seja informada — não apenas formal.
  4. Registrar os votos com clareza. A votação pode ser por mãos levantadas, chamada nominal ou cédula, conforme a convenção. O presidente da mesa deve registrar o número de votos favoráveis, contrários e abstenções — e confirmar se a maioria dos presentes aptos foi atingida.
  5. Declarar o resultado. Com o resultado registrado, o presidente da mesa declara as contas aprovadas ou reprovadas. Este é o momento que deve constar na ata com precisão: quantidade de votos, resultado e eventuais ressalvas.
  6. Registrar em ata. A ata deve descrever com clareza o resultado da votação — número de votos a favor, contra e abstenções — e o período das contas apreciadas. Ata com registro vago ("aprovadas por maioria") sem especificar os números pode gerar questionamentos futuros.[2]

Condômino inadimplente pode votar na aprovação de contas?

Não. O art. 1.335, III do Código Civil é claro: o direito de participar das deliberações das assembleias e nelas votar está condicionado ao condômino estar em dia com seus deveres condominiais.[1] Isso inclui a votação de aprovação de contas. O condômino inadimplente pode participar da assembleia, ouvir e fazer perguntas (a depender da convenção), mas não pode votar.

Esse ponto tem consequência direta no cálculo do quórum: apenas os condôminos adimplentes são considerados "presentes aptos a votar". Se 20 condôminos estiverem na sala, mas 5 deles estiverem inadimplentes, a votação considera apenas os 15 — e a maioria para aprovação é calculada sobre esse número.

Votação em assembleia virtual ou híbrida

Desde a Lei 14.309/2022, assembleias virtuais e híbridas são expressamente permitidas para condomínios.[3] As mesmas regras de quórum se aplicam — a diferença é apenas o canal. Condôminos conectados remotamente contam como presentes para fins de quórum de instalação e de deliberação, desde que a plataforma permita identificação e registro de votos.

O que acontece se as contas forem reprovadas

A reprovação das contas em assembleia é um evento relevante, mas não equivale automaticamente a crime ou a destituição do síndico. É preciso entender o que a reprovação significa juridicamente — e o que ela não significa.

A reprovação das contas significa que a assembleia entendeu que a prestação de contas do síndico é insatisfatória — seja por falta de documentação, por gastos não autorizados, por divergências entre o balancete e os extratos bancários, ou por qualquer outro motivo que os condôminos consideraram relevante.

O que acontece após a reprovação:

  • O síndico é obrigado a prestar novas contas ou a corrigir as inconsistências apontadas. A reprovação não encerra o assunto — ela abre um processo em que o síndico precisa responder às questões levantadas.
  • A assembleia pode convocar nova reunião para reapreciar as contas corrigidas. Não é necessário aguardar a próxima AGO para isso.
  • A reprovação pode fundamentar pedido de destituição do síndico. Se o gestor se recusar a apresentar a documentação ou se as irregularidades forem graves, os condôminos podem convocar assembleia específica para deliberar sobre a destituição — com o quórum que a convenção estabelece para essa matéria (geralmente maioria qualificada).[2]
  • Em casos de irregularidade grave, os condôminos podem buscar prestação de contas judicialmente. O síndico tem a obrigação legal de prestar contas, prevista no art. 1.348, VIII do Código Civil.[1]

O que a reprovação não significa:

  • Não encerra automaticamente o mandato do síndico — destituição exige votação própria com quórum específico
  • Não implica crime — irregularidade contábil ou administrativa não é automaticamente desvio doloso
  • Não suspende os pagamentos do condomínio ou paralisa a gestão — o síndico continua no cargo até que a assembleia decida de forma diversa

A reprovação bem conduzida é o início de um processo, não o fim. E esse processo tem muito mais chance de resultado quando a documentação foi examinada com antecedência pelo conselho fiscal e os pontos problemáticos estão claramente identificados.

Aprovação de contas vs quitação do síndico: a diferença que importa

Este é o ponto mais frequentemente mal compreendido em assembleias de aprovação de contas. Aprovar as contas e quitar o síndico são atos distintos, com consequências jurídicas diferentes.

Aprovar as contas significa que a assembleia reconheceu que a prestação de contas apresentada pelo síndico está formalmente adequada — os números fecham, os documentos estão presentes, as despesas têm respaldo nas decisões tomadas em assembleia ou no orçamento aprovado.

Quitar o síndico é uma etapa além: significa que a assembleia, após aprovar as contas, declara expressamente que o síndico está liberado de qualquer responsabilidade pelo período prestado. A quitação é uma exoneração de responsabilidade — o condomínio renuncia ao direito de responsabilizar o gestor por eventuais atos do período, mesmo que surjam irregularidades depois.

Por que essa distinção importa na prática:

  • Uma assembleia pode aprovar as contas sem conceder quitação expressa ao síndico. Isso é legítimo — especialmente quando a aprovação foi apertada ou houve ressalvas.
  • A quitação ampla e irrestrita pode ser questionada se ficar comprovado que havia irregularidades ocultas no período — irregularidades que os condôminos não tinham como conhecer no momento da aprovação.
  • Se a convenção ou a pauta da assembleia não mencionar quitação expressamente, a aprovação das contas não equivale automaticamente a uma quitação — embora a jurisprudência varie sobre isso.

Para o síndico, a quitação é uma proteção importante. Para os condôminos, concedê-la sem ressalvas exige que as contas tenham sido examinadas com cuidado suficiente para afastar a dúvida. A presença de um conselho fiscal atuante ao longo do ano é o que sustenta essa confiança — e, por consequência, torna a quitação mais segura de ser concedida.

Sinais de que a votação de aprovação de contas pode gerar problemas

Situações que merecem atenção antes ou durante a assembleia de aprovação de contas:

  • A prestação de contas não foi disponibilizada aos condôminos com antecedência mínima (o ideal é ao menos 5 dias antes da assembleia)
  • O conselho fiscal não emitiu parecer ou não tinha acesso regular à documentação ao longo do ano
  • Há despesas significativas sem nota fiscal ou com documentação incompleta
  • A ata da última assembleia mostra aprovação de contas sem registro dos votos (apenas "por maioria")
  • O síndico demonstra resistência em responder perguntas sobre gastos específicos durante a assembleia
  • Condôminos inadimplentes participaram da votação sem que isso tenha sido controlado
  • A assembleia foi instalada em 2ª chamada com apenas 2 ou 3 condôminos e as contas foram aprovadas sem debate

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Perguntas frequentes

Qual o quórum para aprovar as contas do condomínio?

A aprovação das contas é uma deliberação ordinária e segue a regra geral do art. 1.352 do Código Civil: maioria dos votos dos condôminos presentes e aptos a votar (adimplentes). Não há exigência de maioria qualificada para essa matéria — a menos que a convenção do condomínio estabeleça algo diferente.

Quantos votos precisam para aprovar a prestação de contas?

Mais da metade dos votos dos condôminos presentes e adimplentes. Se 18 condôminos aptos estiverem na assembleia, 10 votos favoráveis são suficientes para aprovação. O quórum é calculado sobre os presentes — não sobre o total de unidades do condomínio.

Aprovação de contas exige maioria simples ou qualificada?

Maioria simples dos presentes aptos a votar. A maioria qualificada (dois terços, por exemplo) é reservada pelo Código Civil para matérias específicas, como alteração de convenção ou demolição do edifício. A aprovação de contas está fora dessa lista.

Conselho fiscal precisa aprovar antes da assembleia?

Não. O conselho fiscal emite um parecer — uma opinião fundamentada sobre as contas — mas não aprova nem reprova. Quem aprova é a assembleia, pelo voto dos condôminos. O parecer do conselho orienta a votação, mas não a substitui. A assembleia pode aprovar mesmo com parecer desfavorável do conselho, e vice-versa.

O que acontece se as contas forem reprovadas?

A reprovação exige que o síndico preste novas explicações ou corrija as inconsistências apontadas. Não encerra automaticamente o mandato — destituição exige votação própria com o quórum da convenção. Em casos de irregularidade grave e recusa em prestar contas, os condôminos podem buscar prestação de contas judicialmente, com base no art. 1.348, VIII do Código Civil.

Condômino inadimplente pode votar na aprovação de contas?

Não. O art. 1.335, III do Código Civil condiciona o direito de voto a estar em dia com as obrigações condominiais. Condôminos inadimplentes não votam — inclusive na aprovação de contas. Eles podem participar da assembleia e fazer perguntas (a depender da convenção), mas não computam no quórum de deliberação.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.335, 1.348, 1.352, 1.353 e 1.356. Planalto.gov.br.
  2. SíndicoNet. Aprovação de contas em assembleia: quórum e procedimento. SíndicoNet — sindiconet.com.br.
  3. Brasil. Lei 14.309, de 8 de março de 2022 — Assembleias virtuais e híbridas em condomínios. Planalto.gov.br.