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Quórum para alteração da convenção

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema funciona no seu condomínio O que diz o art. 1.351: o quórum de 2/3 Por que esse quórum é tão alto? 2/3 dos condôminos: como contar na prática Como lidar com condôminos inadimplentes O que pode ser alterado na convenção — e o que não pode Como reunir 2/3: estratégias práticas Prepare o terreno com antecedência Use procurações de forma estratégica Considere assembleia híbrida ou virtual Documente cada voto com precisão Alteração de convenção vs alteração de regimento interno Após a aprovação: o registro é obrigatório? Sinais de que a assembleia pode ser invalidada Caminhos para conduzir a alteração da convenção Precisa de apoio jurídico para alterar a convenção do condomínio? Perguntas frequentes Qual o quórum para mudar a convenção do condomínio? O quórum de 2/3 é calculado por unidade ou por fração ideal? A convenção pode ser alterada na segunda chamada? A assembleia pode ficar "aberta" até juntar os 2/3? O síndico pode convocar assembleia para mudar a convenção? O quórum para alterar a convenção é o mais alto do Código Civil? Fontes e referências
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Como este tema funciona no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

O quórum de 2/3 dos condôminos é exatamente o mesmo independente do tamanho do condomínio — é fixado em lei. Na prática, condomínios menores sentem mais dificuldade: com 20 unidades, você precisa de pelo menos 14 proprietários favoráveis. Procurações e assembleia híbrida são aliadas essenciais.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

O quórum legal não muda, mas o desafio logístico cresce com o número de unidades. Um condomínio de 100 unidades precisa reunir ao menos 67 votos favoráveis. A mobilização precisa começar semanas antes da assembleia, com comunicação ativa e coleta antecipada de procurações.

Condomínio grande · 151+ unidades

Com 200 unidades, o quórum mínimo é 134 condôminos favoráveis — um desafio considerável. Condomínios grandes costumam usar assembleias híbridas ou virtuais, campanhas de engajamento por aplicativo e coleta de votos por correspondência para viabilizar a aprovação.

O quórum para alteração da convenção do condomínio é de dois terços (2/3) dos condôminos, conforme o art. 1.351 do Código Civil (Lei 10.406/2002, com redação atualizada pela Lei 14.405/2022). Esse percentual é calculado sobre o total de condôminos — não apenas sobre os presentes na assembleia — e é um dos quóruns mais exigentes do direito condominial brasileiro.

O que diz o art. 1.351: o quórum de 2/3

A base legal é direta. O art. 1.351 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.405/2022, estabelece que a alteração da convenção de condomínio depende de aprovação de dois terços dos votos dos condôminos.[1] O mesmo artigo aplica esse quórum à mudança da destinação do edifício ou de unidade imobiliária.

Dois pontos precisam ficar absolutamente claros desde o início, porque são os erros mais comuns em assembleias que depois acabam sendo anuladas:

  1. 2/3 dos condôminos, não dos presentes. O quórum é calculado sobre o total de condôminos do condomínio — todos os proprietários de unidades, estejam eles presentes na assembleia ou não. Uma assembleia com 20 pessoas presentes em um condomínio de 60 unidades não tem como atingir o quórum para alterar a convenção, mesmo que todos os 20 votem a favor.
  2. É o quórum para aprovação, não apenas para instalação. A assembleia pode ser instalada com os quóruns habituais definidos pela convenção para 1ª e 2ª chamada. Mas a deliberação sobre a alteração da convenção exige que 2/3 do total de condôminos se manifestem favoravelmente.

A atualização trazida pela Lei 14.405/2022 clarificou a redação original do art. 1.351 do Código Civil de 2002, que já previa o quórum de 2/3. A alteração legislativa não criou um novo patamar — reafirmou e atualizou a regra existente.[1]

Por que esse quórum é tão alto?

A convenção é o documento mais importante do condomínio — acima do regimento interno e das decisões de assembleia ordinária. Ela define direitos e obrigações dos condôminos, regras de uso das áreas comuns, responsabilidades do síndico e os próprios quóruns para deliberações futuras. Exatamente por ser a "constituição" do condomínio, o legislador exigiu que qualquer mudança contasse com apoio expressivo da maioria dos proprietários, não apenas dos mais participativos.

2/3 dos condôminos: como contar na prática

A contagem parece simples, mas gera debate na prática. Existem dois critérios de cálculo que precisam ser compreendidos:[2]

Critério O que significa Quando se aplica
Por cabeça Cada proprietário vale um voto, independentemente do tamanho da sua unidade Quando a convenção não prevê critério diferente e as unidades têm frações ideais similares
Por fração ideal O voto é ponderado pela fração ideal de cada unidade no total do terreno e das áreas comuns Quando a convenção adota esse critério, ou quando há unidades com frações ideais muito diferentes (coberturas, lojas, duplex)

A distinção importa especialmente em condomínios com unidades de tamanhos muito diferentes. Em um edifício onde uma cobertura corresponde a 8% da fração ideal total, o proprietário dessa unidade pode ter peso equivalente a quatro apartamentos menores se o cálculo for por fração ideal.

O debate sobre qual critério prevalece é antigo no direito condominial brasileiro. A orientação mais segura é verificar o que a convenção do próprio condomínio estabelece. Na ausência de previsão expressa, a tendência jurisprudencial é pelo cálculo por fração ideal — o que está alinhado com a forma como outros quóruns do Código Civil são calculados.[3]

Como lidar com condôminos inadimplentes

O art. 1.335 do Código Civil veda que o condômino em débito com o condomínio participe das deliberações em assembleia. Isso significa que condôminos inadimplentes, embora sejam proprietários, estão impedidos de votar. No cálculo do quórum de 2/3, a questão é: esses condôminos entram ou não entram no denominador da fração?

A posição mais adotada na prática é que o total de condôminos aptos a deliberar serve como base de cálculo — ou seja, inadimplentes são excluídos do denominador. Isso facilita atingir o quórum em condomínios com inadimplência alta, mas exige que a ata registre com precisão quantos condôminos estavam aptos a votar no momento da assembleia.

Diante de qualquer dúvida sobre o critério de contagem específico do seu condomínio, o mais prudente é consultar um advogado especializado antes de convocar a assembleia — não depois.

O que pode ser alterado na convenção — e o que não pode

Atingir o quórum de 2/3 abre a porta para mudanças na convenção, mas não para qualquer tipo de mudança. O próprio Código Civil estabelece limites que a assembleia não pode ultrapassar, mesmo com unanimidade.[1]

Pode ser alterado pela assembleia com 2/3 Não pode ser alterado por assembleia
Quórum para eleição e destituição do síndico Direito de propriedade sobre unidades individuais
Regras de uso das áreas comuns Fração ideal de cada unidade (exige escritura e registro)
Valor e periodicidade da taxa condominial Supressão de direitos garantidos em lei (acesso a áreas comuns, voto, etc.)
Atribuições do conselho fiscal e do subsíndico Discriminação por etnia, religião, gênero ou outros critérios ilegais
Regras sobre animais de estimação e reformas Obrigações que contrariem o Código Civil ou legislação federal aplicável
Penalidades por descumprimento do regulamento Destinação do edifício (residencial para comercial) — exige quórum qualificado e aprovação dos interessados

Um ponto de atenção especial: a mudança de destinação do edifício (de residencial para comercial, por exemplo) também está sujeita ao art. 1.351 — o mesmo quórum de 2/3 —, mas envolve questões adicionais de zoneamento municipal e pode exigir alteração na matrícula do imóvel. Não é apenas uma decisão de assembleia.

Outro limite importante: a assembleia não pode criar na convenção regras que sejam mais restritivas do que a lei ou que violem direitos fundamentais. Uma cláusula que impede moradores de cor ou religião específica de usar áreas comuns é nula de pleno direito, independentemente de quantos votos recebeu.

Como reunir 2/3: estratégias práticas

Atingir 2/3 dos condôminos é o maior obstáculo prático da alteração de convenção. A experiência de condomínios que conseguiram aprovação mostra que o resultado depende muito do que acontece antes da assembleia — não só do dia da votação.[2]

Prepare o terreno com antecedência

A minuta da nova convenção deve circular entre os moradores com pelo menos 30 dias de antecedência, acompanhada de uma explicação clara do que muda e por quê. Condôminos que recebem a convocação sem entender o que está sendo votado tendem a não comparecer ou a votar contra por precaução. Apresentações em reuniões informais, grupos de mensagens e circulares escritas ajudam a construir confiança antes do voto.

Use procurações de forma estratégica

O art. 1.334, §2º do Código Civil admite que o condômino seja representado na assembleia por procurador. Coletar procurações específicas para a deliberação sobre a convenção é uma das formas mais eficazes de viabilizar o quórum. A procuração precisa ser específica para aquela assembleia e para aquela pauta — uma procuração genérica pode ser questionada.[1]

A estratégia mais usada em condomínios que enfrentam dificuldade de quórum é iniciar a coleta de procurações antes mesmo de marcar a assembleia. Quando o síndico já tem procurações que, somadas aos condôminos que pretendem comparecer, alcançam 2/3, a assembleia está praticamente garantida antes de ser convocada.

Considere assembleia híbrida ou virtual

A Lei 14.309/2022 regulamentou definitivamente as assembleias virtuais e híbridas em condomínios. A participação remota facilita significativamente a obtenção do quórum de 2/3, porque condôminos que moram fora da cidade, que têm dificuldade de locomoção ou que simplesmente não conseguiriam comparecer presencialmente podem votar pela plataforma digital.[4]

Para que a assembleia híbrida seja válida para a alteração da convenção, a plataforma precisa registrar a identidade dos participantes, o teor dos votos e a ata digital com as assinaturas eletrônicas correspondentes. Não basta uma reunião por videochamada sem registro formal.

Documente cada voto com precisão

A ata de uma assembleia que altera a convenção é um documento que provavelmente será registrado em cartório e poderá ser questionado judicialmente. Ela precisa registrar: o total de condôminos existentes, o total de condôminos aptos a deliberar (excluídos os inadimplentes), quantos estavam presentes ou representados, e o resultado da votação com os números exatos. Ata incompleta ou imprecisa é ponto de vulnerabilidade que pode invalidar toda a deliberação.

Alteração de convenção vs alteração de regimento interno

A confusão entre convenção e regimento interno é frequente — e pode levar o síndico a exigir quórum errado para a deliberação errada. As diferenças são relevantes:[2]

Convenção de condomínio Regimento interno
Documento constitutivo do condomínio Normas operacionais do dia a dia
Hierarquia superior — prevalece sobre o regimento Não pode contrariar a convenção
Alteração exige 2/3 dos condôminos (art. 1.351 CC) Alteração por maioria simples dos presentes, salvo se a convenção exigir mais
Deve ser registrada em cartório após aprovada Não precisa de registro cartorial
Trata de direitos de propriedade, frações, quóruns, taxas Trata de horários, uso de salão, barulho, reformas

O regimento interno pode ser alterado com muito mais facilidade do que a convenção. O quórum padrão é maioria simples dos presentes, mas atenção: se a convenção do condomínio estipular um quórum maior para a alteração do regimento, essa regra prevalece. Antes de convocar a assembleia, verifique o que sua convenção determina sobre isso.[2]

Um erro clássico é tentar incluir no regimento interno regras que são matéria de convenção — como alterar a fórmula de cálculo da taxa condominial ou mudar as regras de eleição do síndico. Mesmo que a aprovação do regimento seja mais fácil, esse tipo de mudança só é válido se feito na convenção, com o quórum de 2/3.

Após a aprovação: o registro é obrigatório?

Tecnicamente, a convenção alterada pela assembleia produz efeitos entre os condôminos desde a aprovação. Mas o registro em cartório de registro de imóveis é necessário para que as mudanças sejam oponíveis a terceiros — como compradores de unidades, financeiras e credores. A Súmula 260 do STJ reconhece validade à convenção não registrada entre os próprios condôminos, mas o registro continua sendo a forma mais segura de garantir a eficácia plena das mudanças.[3]

Sinais de que a assembleia pode ser invalidada

Se você está planejando ou acabou de realizar uma assembleia para alterar a convenção, fique atento a estas situações de risco:

  • O quórum foi contado apenas sobre os presentes, não sobre o total de condôminos do condomínio
  • A ata não registra o número total de condôminos nem quantos estavam aptos a deliberar
  • Condôminos inadimplentes foram incluídos na votação como se fossem aptos a votar
  • A assembleia foi "mantida aberta" por dias ou semanas para coletar mais votos — prática rejeitada pelos tribunais
  • As procurações utilizadas eram genéricas ou não faziam referência à pauta específica
  • A assembleia virtual não utilizou plataforma com registro de identidade e voto conforme a Lei 14.309/2022
  • A nova convenção não foi levada a registro em cartório após aprovada
  • A minuta da nova convenção não foi disponibilizada com antecedência suficiente na convocação

Caminhos para conduzir a alteração da convenção

Alterar a convenção requer planejamento e, frequentemente, apoio profissional. Dois caminhos são os mais comuns.

Condução pelo síndico e administradora

O síndico lidera o processo com apoio da administradora para elaborar a minuta, gerir a coleta de procurações e organizar a assembleia.

  • Ponto de partida: reunião informal com o conselho para mapear quais pontos da convenção precisam mudar e por quê
  • Apoio disponível: administradora orienta sobre prazos, convocação e formalidades do registro cartorial
  • Faz sentido quando: as mudanças são consensuais e o condomínio tem boa comunicação interna
  • Risco principal: minuta mal redigida que, mesmo aprovada, cria ambiguidades interpretativas futuras
Com apoio de advogado condominial

Um advogado especializado em direito condominial elabora ou revisa a minuta, orienta sobre quórum e preside ou assessora a assembleia.

  • Tipo de profissional: advogado com experiência em direito condominial (disponível no oHub)
  • Vantagem: minuta tecnicamente sólida, assembleia conduzida dentro dos requisitos legais e menor risco de impugnação
  • Faz sentido quando: as mudanças são controversas, envolvem direitos de propriedade ou a convenção vigente é muito antiga
  • Resultado típico: convenção aprovada com segurança jurídica e registrada corretamente em cartório

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Perguntas frequentes

Qual o quórum para mudar a convenção do condomínio?

O quórum é de dois terços (2/3) dos condôminos, conforme o art. 1.351 do Código Civil (Lei 10.406/2002, atualizado pela Lei 14.405/2022). Esse percentual é calculado sobre o total de condôminos do condomínio — não apenas sobre os presentes na assembleia. Se o condomínio tem 60 unidades, são necessários votos favoráveis de pelo menos 40 proprietários, independentemente de quantos compareçam.

O quórum de 2/3 é calculado por unidade ou por fração ideal?

Depende do que a convenção do condomínio determina. Na ausência de previsão expressa, a tendência jurídica é pelo cálculo por fração ideal — ou seja, cada voto tem peso proporcional à fração ideal da unidade no condomínio. Em condomínios com unidades de tamanhos semelhantes, a diferença é pequena. Em edifícios com coberturas ou unidades com frações muito maiores, a distinção pode ser decisiva. Antes de convocar a assembleia, verifique sua convenção e, se houver dúvida, consulte um advogado.

A convenção pode ser alterada na segunda chamada?

A segunda chamada define o quórum para instalar a assembleia — não o quórum para aprovar a alteração da convenção. Mesmo em segunda chamada, com qualquer número de presentes, a deliberação sobre a convenção ainda exige 2/3 do total de condôminos aptos a votar. Se os presentes na segunda chamada não somarem esse percentual, a alteração não pode ser aprovada naquela assembleia.

A assembleia pode ficar "aberta" até juntar os 2/3?

Não. A prática de manter a assembleia "em aberto" ou "em sessão permanente" por dias ou semanas para acumular votos é rejeitada pela jurisprudência brasileira, incluindo decisões do STJ. A assembleia deve ser deliberativa no momento em que ocorre. O caminho correto é coletar procurações antes da assembleia e, se necessário, reagendar a votação para quando houver condôminos suficientes representados.

O síndico pode convocar assembleia para mudar a convenção?

Sim. O síndico tem competência para convocar assembleias gerais extraordinárias (AGE), inclusive para deliberar sobre alteração de convenção. A convocação deve seguir as formalidades previstas na própria convenção — prazo, forma de notificação, indicação da pauta — e incluir a minuta da convenção proposta para que os condôminos possam analisar antes de votar.

O quórum para alterar a convenção é o mais alto do Código Civil?

Está entre os mais altos. O art. 1.351 exige 2/3 dos condôminos para alterar a convenção ou mudar a destinação do edifício. Para comparação, a eleição do síndico pode ser feita por maioria simples dos presentes (art. 1.347), e obras voluptuárias exigem 2/3 dos condôminos (art. 1.341). A unanimidade só é exigida em situações extremas, como a extinção do condomínio (art. 1.357 e seguintes). O quórum de 2/3 do total — não dos presentes — é de fato o patamar mais exigente para deliberações ordinárias de assembleia.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.351 (com redação dada pela Lei 14.405/2022). Planalto.gov.br.
  2. SíndicoNet. Como alterar a Convenção e Regulamento interno do condomínio. SíndicoNet.
  3. SíndicoNet. Atualização de regimento interno e convenção do condomínio — Rodrigo Karpat. SíndicoNet.
  4. Brasil. Lei 14.309, de 8 de março de 2022 (assembleias virtuais e híbridas em condomínios). Planalto.gov.br.