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Quórum para aplicação de multa antissocial

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema funciona no seu condomínio O que é comportamento antissocial no Código Civil Comportamento antissocial não é qualquer infração O quórum de 3/4: por que é tão alto 3/4 de quem? O síndico pode agir sem assembleia? A multa ordinária pode vir antes O direito de defesa do condômino acusado Multa antissocial vs multa ordinária Passo a passo: como aplicar a multa antissocial com procedimento correto Comportamento antissocial de inquilino: quem paga a multa? Sinais de que o processo está em risco antes de chegar à assembleia Caminhos para conduzir o processo com segurança O condomínio precisa de apoio jurídico para aplicar a multa antissocial? Perguntas frequentes Qual o quórum para aplicar multa antissocial em condomínio? O síndico pode aplicar a multa antissocial sem assembleia? Qual o valor máximo da multa antissocial? Quantas notificações são necessárias antes de aplicar a multa antissocial? Qual a diferença entre multa antissocial e multa por infração ao regimento? Se o comportamento antissocial é de um inquilino, quem paga a multa? Fontes e referências
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Como este tema funciona no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

O quórum de 3/4 é fixado em lei e não varia por porte — mas em condomínios pequenos atingir 3/4 dos condôminos pode ser desafiador. Se o condomínio tem 20 unidades, são necessários pelo menos 15 votos favoráveis. Uma única assembleia com baixa presença pode inviabilizar a aplicação da multa por falta de quórum.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com mais unidades, atingir 3/4 dos condôminos exige convocação ativa e bem planejada. Em condomínios nessa faixa, o procedimento costuma ser mais formal: a administradora auxilia na notificação e o registro de defesa do condômino acusado precisa estar devidamente documentado antes da assembleia.

Condomínio grande · 151+ unidades

Em condomínios grandes, o quórum de 3/4 representa um número absoluto expressivo de condôminos. Assembleias híbridas e digitais (permitidas pela Lei 14.309/2022) facilitam atingir esse patamar. Ainda assim, a multa antissocial exige documentação robusta de ocorrências para sustentar a deliberação.

A multa antissocial é uma penalidade prevista no art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil (Lei 10.406/2002), aplicável ao condômino que reiteradamente perturba a harmonia e a convivência no condomínio — e só pode ser imposta por deliberação de assembleia com quórum qualificado de três quartos dos condôminos, podendo chegar a dez vezes o valor da taxa condominial mensal.[1]

O que é comportamento antissocial no Código Civil

O art. 1.337 do Código Civil não define uma lista fechada de comportamentos antissociais. O que a lei descreve é uma condição: o condômino ou possuidor que gera incompatibilidade de convivência com os demais moradores ou com o síndico — de forma que comprometa a paz, a tranquilidade e os bons costumes do condomínio.[1]

Três elementos precisam estar presentes para que o comportamento se enquadre no conceito legal. O primeiro é a reiteração: um episódio isolado não configura comportamento antissocial. A lei exige repetição — o condômino é advertido, a situação persiste, e os demais moradores continuam sendo prejudicados. O segundo é o comprometimento da convivência: o impacto precisa ser real e documentável, não apenas uma queixa subjetiva de vizinhos. O terceiro é a inobservância das normas: a conduta precisa contrariar a convenção, o regimento interno ou as normas de boa convivência do condomínio.

Na prática, situações frequentemente associadas ao comportamento antissocial incluem: barulho excessivo em horários de silêncio após múltiplas notificações, assédio verbal a outros moradores ou a funcionários, uso de área comum de forma que excluse sistematicamente os demais, e condutas que gerem ameaças ou intimidação persistente. Em condomínios horizontais, também podem ser enquadrados usos irregulares de vias internas e espaços externos que perturbem a rotina dos demais.

Comportamento antissocial não é qualquer infração

Este ponto é central e costuma gerar confusão: nem toda infração ao regimento interno é comportamento antissocial. Estacionar no local errado, ter cachorro em área não permitida ou fazer obra no horário inadequado são infrações que geram multa ordinária — prevista no art. 1.336, §2º. O comportamento antissocial, tipificado no parágrafo único do art. 1.337, é uma categoria mais grave: envolve conduta que compromete a convivência de forma persistente e que não se resolve com multas ordinárias.

A confusão entre as duas categorias tem consequências práticas sérias: quórum diferente, limite de valor diferente e procedimento diferente. Aplicar o quórum da multa ordinária para impor a multa antissocial invalida o processo.

O quórum de 3/4: por que é tão alto

O art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil estabelece que a multa antissocial exige votação de três quartos dos condôminos.[1] É um dos quóruns mais altos do regramento condominial — e isso não é por acaso.

O legislador elevou o patamar porque a multa antissocial é uma medida de caráter excepcional. Ela representa a manifestação formal de uma comunidade inteira de que determinada conduta é intolerável. Para que essa declaração seja legítima, ela precisa refletir um consenso amplo — não a vontade de uma facção ou de uma maioria simples influenciada por conflitos pessoais.

O quórum de 3/4 também funciona como proteção ao condômino acusado. Antes de sofrer uma multa de até dez vezes a taxa condominial, ele tem a garantia de que ao menos três quartos dos condôminos deliberaram favoravelmente à penalidade em assembleia convocada especificamente para esse fim.

3/4 de quem?

O quórum é calculado sobre o total de condôminos — não sobre os presentes na assembleia. Cada unidade autônoma equivale a um condômino para fins de quórum, independentemente de quantas pessoas residem na unidade. Isso significa que se o condomínio tem 40 unidades, são necessários votos favoráveis de ao menos 30 condôminos para que a multa antissocial seja aplicada.[2]

Esse ponto é operacionalmente importante: o síndico precisa garantir que a assembleia seja convocada com antecedência suficiente para atingir esse quórum. Se a assembleia for encerrada por falta de quórum, a multa simplesmente não pode ser aplicada naquela ocasião.

O síndico pode agir sem assembleia?

Não. O art. 1.337, parágrafo único, é claro: a multa antissocial é uma competência exclusiva da assembleia, deliberada por quórum de 3/4 dos condôminos.[1] O síndico não tem autoridade para aplicar essa penalidade por decisão própria, por mais grave que seja o comportamento relatado.

O que o síndico pode e deve fazer antes de levar o caso à assembleia é construir o histórico documentado que sustentará a deliberação. Isso inclui:

  • Registrar as ocorrências com data, horário e descrição objetiva do comportamento
  • Notificar formalmente o condômino em cada ocorrência, preferencialmente por escrito com protocolo ou AR
  • Colher depoimentos ou relatos de outros moradores afetados, de funcionários e do próprio conselho
  • Guardar provas acessórias quando disponíveis — boletins de ocorrência, gravações de câmeras de segurança, mensagens em grupos de moradores

Com esse dossiê em mãos, o síndico convoca uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) com pauta específica sobre a aplicação da multa antissocial. Sem documentação consistente, a assembleia pode deliberar o quanto quiser — mas a multa ficará fragilizada perante eventual contestação judicial.

A multa ordinária pode vir antes

O síndico pode aplicar multas ordinárias por infrações ao regimento enquanto o histórico de comportamento antissocial está sendo construído. As multas ordinárias (art. 1.336, §2º) têm quórum mais baixo e procedimento mais simples — e funcionam como registro formal das advertências que precedem o processo de multa antissocial. Não é necessário esperar o art. 1.337 para agir: a cronologia documentada de infrações reiteradas é exatamente o que sustenta a deliberação posterior da assembleia.

O direito de defesa do condômino acusado

Antes da assembleia deliberar sobre a multa antissocial, o condômino acusado tem direito de ser ouvido. Esse direito não está enumerado palavra por palavra no art. 1.337, mas decorre dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa — e a jurisprudência brasileira tem entendido que a ausência de oportunidade de defesa pode nulificar a deliberação.[2]

Na prática, o procedimento recomendado é o seguinte:

  1. Notificação prévia à assembleia — o condômino acusado deve ser informado por escrito sobre as acusações e a data da assembleia, com prazo razoável para preparar sua defesa
  2. Direito de comparecer à assembleia — o condômino tem o direito de estar presente e apresentar sua versão dos fatos antes da votação
  3. Deliberação com voto fundamentado — a ata deve registrar os fundamentos da decisão, não apenas o resultado da votação

Um condomínio que salta essas etapas, mesmo com quórum de 3/4 atingido, corre o risco de ter a multa contestada judicialmente com base em nulidade processual. O rito correto protege tanto a comunidade quanto a gestão do síndico.

Multa antissocial vs multa ordinária

A distinção entre as duas modalidades de multa é uma das mais importantes do direito condominial prático — e a que gera mais erros de aplicação.[1] Confundi-las pode invalidar o processo.

Aspecto Multa por infração ordinária Multa antissocial
Base legal Art. 1.336, §2º, Código Civil Art. 1.337, parágrafo único, Código Civil
Quórum Definido pela convenção (geralmente maioria simples ou maioria qualificada) 3/4 dos condôminos — fixado em lei
Valor máximo Até 5x a taxa condominial (salvo disposição da convenção) Até 10x a taxa condominial
Quem decide Síndico pode aplicar, conforme convenção e regimento Exclusivamente a assembleia (síndico não pode aplicar sozinho)
Natureza da conduta Descumprimento pontual de norma específica Comportamento reiterado que compromete a convivência
Pré-requisito Infração ao regimento ou à convenção Reiteração + notificações anteriores + comprometimento da convivência

Uma situação que exemplifica a distinção: um condômino que faz barulho após as 22h em uma ocasião comete uma infração ordinária — o síndico pode notificá-lo e aplicar multa conforme o regimento. Se o mesmo condômino repetir a conduta por meses, mesmo após múltiplas advertências formais, e os demais moradores estiverem sendo sistematicamente prejudicados, o caso migra para o território do comportamento antissocial — e aí o caminho é a assembleia com quórum de 3/4.

Passo a passo: como aplicar a multa antissocial com procedimento correto

Este é o roteiro completo, do primeiro episódio até a deliberação em assembleia.

  1. Documente cada ocorrência desde o início. Registre data, horário, descrição objetiva e, quando possível, o nome de testemunhas. O histórico de ocorrências é a base de todo o processo.
  2. Notifique o condômino por escrito após cada ocorrência relevante. Use carta com AR ou protocolo de entrega. A notificação formal cria o registro oficial de que o condômino foi alertado e teve oportunidade de corrigir a conduta.
  3. Aplique multas ordinárias se couber. Infrações ao regimento que se repetem podem receber multa ordinária conforme o art. 1.336. Isso complementa o histórico e demonstra que a situação não passou despercebida.
  4. Avalie com o conselho e, se necessário, com assessoria jurídica. Antes de convocar a AGE, revise o dossiê de ocorrências e verifique se os elementos legais estão presentes: reiteração, comprometimento da convivência, notificações prévias.
  5. Convoque a AGE com pauta específica. A convocação deve indicar claramente que um dos pontos de pauta é a deliberação sobre aplicação de multa antissocial ao condômino identificado. A transparência da convocação é parte do direito de defesa.
  6. Notifique o condômino acusado com antecedência. Ele deve receber a convocação e ter prazo para preparar sua defesa. O ideal é que a notificação seja feita separadamente da convocação geral, com indicação expressa de que ele é o objeto da deliberação.
  7. Realize a assembleia, ouça o condômino e registre os fundamentos na ata. A votação precisa atingir 3/4 dos condôminos. A ata deve registrar a descrição das condutas, o posicionamento do condômino, os fundamentos da decisão e o resultado da votação com a contagem de votos.
  8. Comunique formalmente o resultado ao condômino multado. Após a assembleia, entregue cópia da ata ao condômino com indicação do valor da multa e do prazo de pagamento.

Comportamento antissocial de inquilino: quem paga a multa?

Quando o condômino antissocial é um inquilino — e não o proprietário da unidade —, a situação tem uma camada adicional a considerar. O Código Civil estabelece que os deveres dos condôminos se aplicam também aos possuidores da unidade, o que inclui os locatários.[1] O inquilino, portanto, pode ser o sujeito do processo de multa antissocial.

No entanto, a relação com o condomínio se dá formalmente com o proprietário. A multa é cobrada da unidade — e o proprietário responde perante o condomínio pelo pagamento, mesmo que o comportamento tenha sido de seu inquilino. É responsabilidade do proprietário garantir que o locatário cumpra as normas condominiais, e o contrato de locação deve prever essa obrigação.

Do ponto de vista prático: o síndico deve notificar tanto o inquilino quanto o proprietário sobre as ocorrências. Isso preserva o direito de defesa do inquilino e garante que o proprietário esteja ciente da situação — o que muitas vezes resulta na resolução do conflito pela própria relação locatícia, sem necessidade de chegar à assembleia.

Sinais de que o processo está em risco antes de chegar à assembleia

Se você está conduzindo um caso de comportamento antissocial e se reconhece em uma ou mais situações abaixo, vale revisar o procedimento antes de convocar a assembleia:

  • As ocorrências foram registradas apenas verbalmente, sem documentação escrita com data e descrição
  • O condômino não foi notificado formalmente em nenhuma das ocorrências — só foi "avisado" informalmente
  • A conduta é grave mas pontual — houve apenas um episódio, sem reiteração documentada
  • A confusão entre multa ordinária e multa antissocial levou a um procedimento com quórum errado
  • O condômino acusado não foi avisado de que seria objeto de deliberação na assembleia
  • A ata de assembleias anteriores não registrou nenhum questionamento formal sobre o comportamento
  • O histórico de ocorrências é unilateral — não há relatos de outros moradores, só do síndico

Caminhos para conduzir o processo com segurança

Dois caminhos para síndicos que precisam lidar com um caso de comportamento antissocial.

Condução pelo próprio condomínio

Com apoio da administradora e do conselho, o síndico organiza o dossiê de ocorrências e conduz o processo de forma estruturada até a assembleia.

  • Ponto de partida: criar um registro formal de ocorrências — planilha ou livro —, com data, descrição e relatos de testemunhas
  • Apoio disponível: administradora pode orientar sobre o procedimento de convocação e registro em ata
  • Faz sentido quando: o histórico de ocorrências já está bem documentado e o caso é claro
  • Risco principal: fragilidade jurídica do procedimento se alguma etapa for pulada, especialmente o direito de defesa do condômino acusado
Com assessoria jurídica especializada

Um advogado especializado em direito condominial orienta o processo de ponta a ponta: da documentação das ocorrências até a redação da ata e, se necessário, a cobrança judicial da multa.

  • Tipo de profissional: advogado especializado em direito condominial (categoria disponível no oHub)
  • Vantagem: o procedimento fica blindado contra contestação judicial — cada etapa segue o rito correto
  • Faz sentido quando: o comportamento é grave, há risco de judicialização, ou o condômino acusado já sinalizou que vai contestar
  • Resultado típico: dossiê jurídico completo, convocação redigida corretamente, e ata com fundamentos que sustentam eventual cobrança judicial

O condomínio precisa de apoio jurídico para aplicar a multa antissocial?

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Perguntas frequentes

Qual o quórum para aplicar multa antissocial em condomínio?

O quórum é de três quartos dos condôminos, conforme o art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil. Esse quórum é fixado em lei e não pode ser reduzido pela convenção ou pelo regimento interno — é um dos mais altos do direito condominial. É calculado sobre o total de unidades do condomínio, não sobre os presentes na assembleia.

O síndico pode aplicar a multa antissocial sem assembleia?

Não. A multa antissocial é competência exclusiva da assembleia. O síndico não pode aplicá-la por decisão própria, independentemente da gravidade do comportamento. O que o síndico pode fazer é documentar as ocorrências, notificar o condômino formalmente e aplicar multas ordinárias por infrações ao regimento — e então convocar uma AGE para deliberar sobre a multa antissocial com o quórum exigido.

Qual o valor máximo da multa antissocial?

O art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil estabelece que a multa antissocial pode chegar a dez vezes o valor da contribuição mensal — ou seja, dez vezes a taxa condominial do condômino. Esse limite é legal e não pode ser ultrapassado, mas a assembleia pode deliberar por um valor menor de acordo com a gravidade da conduta.

Quantas notificações são necessárias antes de aplicar a multa antissocial?

O Código Civil não especifica um número mínimo de notificações. O que a lei exige é que o comportamento seja reiterado — o que implica que houve episódios anteriores e que o condômino foi alertado sem que a conduta cessasse. Na prática, o recomendado é documentar pelo menos duas ou três notificações formais anteriores, para demonstrar que o condomínio agiu de boa-fé e deu oportunidade de correção antes de acionar o procedimento de multa antissocial.

Qual a diferença entre multa antissocial e multa por infração ao regimento?

São categorias distintas com bases legais diferentes. A multa por infração ordinária está no art. 1.336, §2º, tem quórum definido pela convenção (geralmente menor) e pode ser aplicada pelo síndico conforme o regimento. A multa antissocial está no art. 1.337, parágrafo único, exige quórum de 3/4 dos condôminos em assembleia, tem limite máximo de 10 vezes a taxa condominial e trata de comportamentos reiterados que comprometem a convivência — não apenas de infrações pontuais.

Se o comportamento antissocial é de um inquilino, quem paga a multa?

A multa é cobrada da unidade — e o proprietário responde perante o condomínio pelo pagamento, mesmo que a conduta seja de seu inquilino. O locatário tem os mesmos deveres do condômino (art. 1.334, §2º, do Código Civil), mas a obrigação perante o condomínio recai sobre o titular da unidade. É recomendável que o síndico notifique tanto o inquilino quanto o proprietário sobre as ocorrências.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.336, 1.337 e parágrafo único. Planalto.gov.br.
  2. SíndicoNet. Condômino antissocial: o que diz o Código Civil e como aplicar a multa. SíndicoNet — sindiconet.com.br/informese/condomino-antissocial-o-que-diz-o-codigo-civil.