oHub Base Condo Jurídico Condominial Código Civil e Convenção

Quórum para alteração da convenção

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema funciona no seu condomínio O que diz o Código Civil sobre alteração da convenção A exceção de acessibilidade Quórum de 2/3: o que significa na prática Fração ideal ou número de unidades? Condômino inadimplente pode votar? Alteração simples x mudança de destinação: quóruns diferentes O que conta como "mudança de destinação" Como conduzir a assembleia para alterar a convenção O que fazer após a aprovação: registro e validade A convenção alterada mas não registrada tem validade? Sinais de que o processo de alteração da convenção precisa de atenção Caminhos para alterar a convenção com segurança Precisa de apoio jurídico para alterar a convenção do condomínio? Perguntas frequentes Quantos votos são necessários para alterar a convenção de condomínio? 2/3 para alterar a convenção é dos condôminos ou dos presentes na assembleia? Posso alterar apenas uma cláusula da convenção? A alteração da convenção precisa ser registrada em cartório? O que acontece se a assembleia não atingir 2/3 para alterar a convenção? Mudança de destinação do condomínio exige qual quórum? Fontes e referências
Compartilhar:
Este conteúdo foi gerado por IA e pode conter erros. ⚠️ Reportar | 💡 Sugerir artigo

Como este tema funciona no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

O quórum legal para alterar a convenção é o mesmo para qualquer tamanho: 2/3 de todos os condôminos. O desafio prático, porém, é maior em condomínios pequenos — reunir dois terços de, digamos, 30 unidades exige que 20 proprietários compareçam ou votem. Em condomínios onde o engajamento é baixo, a assembleia pode ser marcada duas ou três vezes antes de atingir o número necessário.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com mais unidades, o número absoluto de condôminos necessários cresce — em um condomínio de 100 unidades, o quórum exige 67 votos favoráveis. A comunicação prévia e a convocação bem planejada são essenciais. Muitos condomínios desse porte já usam plataformas de votação digital para coletar adesões antes da assembleia formal.

Condomínio grande · 151+ unidades

Em condomínios grandes, atingir 2/3 do total de condôminos para alterar a convenção é tarefa que exige planejamento estruturado. A convocação com antecedência mínima de 10 dias, a comunicação personalizada para cada unidade e o uso de assembleia híbrida (presencial + digital) costumam ser necessários para garantir participação suficiente.

Para alterar a convenção condominial, o Código Civil exige a aprovação de 2/3 (dois terços) dos condôminos — não dos presentes na assembleia, mas do total de unidades do condomínio. Esse quórum qualificado está previsto no art. 1.351 da Lei 10.406/2002 e se aplica a qualquer modificação da convenção, exceto alterações que envolvam mudança de destinação do imóvel ou de unidade autônoma, que exigem unanimidade.

O que diz o Código Civil sobre alteração da convenção

A regra para alterar a convenção condominial está no art. 1.351 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que estabelece:[1]

"A convenção somente poderá ser modificada por aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos, salvo quando se tratar de matéria relativa a acessibilidade de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, idosos ou gestantes, que poderá ser modificada mediante aprovação da maioria das pessoas presentes em assembleia."

A redação é direta, mas carrega uma distinção que gera confusão frequente: o artigo fala em "2/3 dos votos dos condôminos", não em "2/3 dos presentes na assembleia". Isso significa que o cálculo parte do total de unidades do condomínio, independentemente de quantas pessoas compareçam à reunião.

Exemplo prático: em um condomínio com 60 unidades, a alteração da convenção só é aprovada com o voto favorável de, no mínimo, 40 condôminos. Se apenas 30 unidades estiverem representadas na assembleia, o quórum ainda não está atingido — mesmo que todos os presentes votem a favor.

O art. 1.333 do mesmo Código Civil é igualmente importante neste contexto: ele determina que a convenção, para ter eficácia em relação a terceiros, deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.[1] Uma convenção alterada sem o novo registro tem validade entre os condôminos — mas pode não ser oponível a compradores futuros ou a credores que não tenham conhecimento das novas regras.

A exceção de acessibilidade

A lei prevê uma exceção relevante: quando a alteração da convenção trata de acessibilidade para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, idosos ou gestantes, o quórum cai para maioria simples dos presentes na assembleia. O objetivo é facilitar a adaptação dos condomínios a essas demandas, que têm apelo de interesse coletivo mais amplo. Trata-se de um quórum verdadeiramente diferenciado — não exige 2/3 do total, apenas maioria dos presentes.

Quórum de 2/3: o que significa na prática

A distinção entre "2/3 dos condôminos" e "2/3 dos presentes" é o ponto que mais gera equívocos em assembleias — e o erro pode invalidar toda a deliberação.

O Código Civil usa a expressão "2/3 dos votos dos condôminos", o que a doutrina e a jurisprudência interpretam de forma majoritária como o total de condôminos do condomínio.[2] Não é o quórum de instalação da assembleia que define o universo de votos — é a totalidade das unidades autônomas.

Como o voto é exercido por unidade (cada unidade tem direito a um voto, independentemente do número de proprietários), o cálculo é objetivo: total de unidades × 2/3, arredondado para cima quando o resultado não for número inteiro.

Total de unidades Mínimo para aprovação (2/3) Número arredondado
30 unidades 20 20
60 unidades 40 40
100 unidades 66,67 67
150 unidades 100 100
200 unidades 133,33 134

Fração ideal ou número de unidades?

Condomínios com unidades de tamanhos muito diferentes podem ter convenções que atribuem votos proporcionais à fração ideal. Nesses casos, o cálculo de 2/3 incide sobre o total de frações ideais. Se a convenção for omissa, aplica-se o padrão do Código Civil: um voto por unidade autônoma.

Condômino inadimplente pode votar?

O art. 1.335, III do Código Civil veda o direito de voto ao condômino em débito com o condomínio. Unidades com inadimplência não computam como votos favoráveis — mas o total de unidades permanece como base de cálculo do quórum.[1]

Alteração simples x mudança de destinação: quóruns diferentes

Nem toda modificação da convenção exige o mesmo quórum. O art. 1.351 do Código Civil distingue claramente dois casos:

Tipo de modificação Quórum exigido Base legal
Alteração geral da convenção 2/3 dos condôminos Art. 1.351, caput
Mudança de destinação do imóvel ou da unidade autônoma Unanimidade Art. 1.351, caput
Alteração relacionada a acessibilidade (deficiência, mobilidade reduzida, idosos, gestantes) Maioria dos presentes na assembleia Art. 1.351, parte final

A mudança de destinação é o caso mais restritivo. Ela ocorre quando o condomínio pretende alterar a natureza do uso das unidades ou das áreas comuns de forma estrutural — por exemplo, transformar um condomínio residencial em comercial, ou converter uma área comum em unidade autônoma. Para esse tipo de alteração, todos os condôminos precisam concordar: a unanimidade é inafastável por convenção.

Já a alteração simples abrange a grande maioria dos ajustes que os condomínios precisam fazer: atualização de regras sobre animais, revisão dos critérios de multa, reformulação das normas de uso de áreas comuns, ajuste de prazo de convocação de assembleia, inclusão de novas obrigações para locatários, entre outros. Para todos esses pontos, o quórum de 2/3 dos condôminos é suficiente.

O que conta como "mudança de destinação"

A linha entre alteração comum e mudança de destinação nem sempre é clara, e há casos em que a jurisprudência foi acionada para resolver a dúvida. Como regra de precaução, se a alteração pretendida modifica o uso estrutural de uma área ou unidade de forma permanente — especialmente se impacta o direito de propriedade individual de algum condômino —, é prudente buscar orientação jurídica antes de convocar a assembleia com o quórum de 2/3. Alterar a convenção com o quórum errado pode resultar na nulidade da deliberação.

Como conduzir a assembleia para alterar a convenção

Dado que o quórum de 2/3 do total de condôminos é elevado, o planejamento é parte essencial do processo.

  1. Elabore a proposta com precisão. O texto alternativo da cláusula que se pretende alterar deve estar pronto antes da convocação. A assembleia delibera sobre texto específico — não sobre intenção vaga.
  2. Convoque com antecedência mínima de 10 dias e inclua o texto proposto no edital. Para alterações de convenção, convocar com 15 a 20 dias dá mais margem para participação.
  3. Colete procurações antes da assembleia. Condôminos que não possam comparecer podem outorgar procuração. Estimular a entrega prévia reduz a dependência da presença física.
  4. Verifique o quórum antes de abrir a sessão. Some presentes e representados por procuração. Sem 2/3 do total, a deliberação não é válida.
  5. Registre na ata: total de unidades, presentes e representados, votos favoráveis, contrários e abstenções.

Atenção sobre segunda convocação: a segunda chamada permite instalar a assembleia com qualquer número de presentes, mas não reduz o quórum de deliberação. O art. 1.351 exige 2/3 dos condôminos para a modificação da convenção — em primeira ou segunda convocação, esse número não muda.[2]

O que fazer após a aprovação: registro e validade

A aprovação da alteração em assembleia é apenas a primeira etapa. Para que as mudanças na convenção tenham plena eficácia — inclusive em relação a terceiros, como compradores de unidades e credores —, é necessário registrar o novo texto no Cartório de Registro de Imóveis competente.[1]

O fluxo após a aprovação tem quatro etapas essenciais:

  1. Lavre a ata da assembleia com registro do total de unidades, presentes, votos favoráveis e contrários. Essa documentação é requisito para o registro.
  2. Elabore o texto consolidado da convenção — não apenas as cláusulas alteradas, mas a convenção integralmente atualizada. O cartório registra o documento completo.
  3. Registre no Cartório de Registro de Imóveis. A convenção consolidada acompanhada da ata é protocolada no cartório onde o condomínio está matriculado. Custos e procedimentos variam por estado.
  4. Comunique os condôminos com cópia da convenção atualizada após o registro.

A convenção alterada mas não registrada tem validade?

Sim — entre os condôminos, a convenção alterada produz efeitos desde a aprovação em assembleia. O registro é o que garante a oponibilidade a terceiros de boa-fé. Isso significa que um comprador de unidade que consultou a matrícula no cartório e não encontrou a nova convenção registrada pode, em tese, argumentar que não está sujeito às novas regras. Na prática, recomenda-se o registro o quanto antes para evitar esse tipo de conflito.

Sinais de que o processo de alteração da convenção precisa de atenção

Se você se reconhece em três ou mais situações abaixo, vale revisar como a assembleia foi conduzida:

  • A alteração foi aprovada contando apenas os votos dos presentes — sem atingir 2/3 do total de unidades
  • A convenção foi alterada, mas o novo texto nunca foi registrado em cartório
  • A proposta não foi incluída no edital de convocação — apenas comunicada verbalmente na assembleia
  • A segunda convocação foi usada como se reduzisse o quórum de deliberação da convenção
  • O condomínio alterou cláusula que implica mudança de destinação sem buscar unanimidade
  • O texto consolidado da convenção nunca foi distribuído aos condôminos após a aprovação

Caminhos para alterar a convenção com segurança

A escolha do caminho depende da complexidade das mudanças e do histórico de conflitos no condomínio.

Condução interna com suporte da administradora

Indicado quando as alterações são pontuais e não há disputa relevante entre condôminos.

  • Tempo estimado: 45 a 90 dias da proposta ao registro em cartório
  • Faz sentido quando: o quórum é factível pelo histórico de participação e as alterações são operacionais
  • Risco principal: texto mal redigido — revisão jurídica prévia é recomendada mesmo nesse caminho
Com apoio especializado

Indicado quando a alteração é estrutural, envolve destinação, ou há histórico de conflitos entre condôminos.

  • Tipo de fornecedor: Consultoria Jurídica Condominial (categoria disponível no oHub)
  • Faz sentido quando: há risco de contestação judicial ou a convenção precisa de revisão completa
  • Resultado típico: convenção atualizada, registrada e juridicamente sólida

Precisa de apoio jurídico para alterar a convenção do condomínio?

Se a alteração da convenção envolve cláusulas complexas, há risco de contestação entre condôminos, ou o condomínio precisa de orientação sobre o procedimento de registro, o oHub conecta condomínios a consultores jurídicos especializados em direito condominial. Em menos de 3 minutos, sem compromisso.

Encontrar fornecedores de Condomínios no oHub

Sem custo, sem compromisso. Você recebe propostas e decide se e com quem avançar.

Perguntas frequentes

Quantos votos são necessários para alterar a convenção de condomínio?

O Código Civil exige 2/3 do total de condôminos — não dos presentes na assembleia, mas do universo completo de unidades. Em um condomínio com 90 unidades, são necessários pelo menos 60 votos favoráveis.

2/3 para alterar a convenção é dos condôminos ou dos presentes na assembleia?

É dos condôminos totais. O art. 1.351 fala em "2/3 dos votos dos condôminos" — interpretação majoritária da doutrina considera o total de unidades do condomínio. Segunda convocação não reduz esse quórum de deliberação.

Posso alterar apenas uma cláusula da convenção?

Sim. Identifique a cláusula, proponha o novo texto no edital, obtenha 2/3 dos condôminos na assembleia e registre a versão consolidada da convenção no cartório após a aprovação.

A alteração da convenção precisa ser registrada em cartório?

Para ter eficácia em relação a terceiros, sim — conforme o art. 1.333 do Código Civil. Entre os próprios condôminos, a alteração já produz efeitos desde a deliberação, mas o registro confere segurança jurídica plena.

O que acontece se a assembleia não atingir 2/3 para alterar a convenção?

A alteração não pode ser aprovada — a deliberação não tem validade legal. O condomínio pode tentar nova convocação com comunicação mais ampla, buscar procurações antes da assembleia, ou avaliar se a matéria pode ser tratada por outro instrumento (como adendo ao regimento interno, quando não exige alteração da convenção).

Mudança de destinação do condomínio exige qual quórum?

Unanimidade — aprovação de 100% dos condôminos. É o quórum mais restritivo do art. 1.351 do Código Civil e não pode ser reduzido por convenção, porque alterações de destinação afetam o direito de propriedade de todos.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.333 e 1.351. Planalto.gov.br.
  2. SíndicoNet. Como alterar a convenção de condomínio: quórum e procedimento. SíndicoNet.