Como este tema funciona no seu condomínio
Convenções de condomínios pequenos são frequentemente antigas — muitas foram redigidas há décadas, sem atualização após o Código Civil de 2002. O risco de cláusulas inválidas é real, especialmente em restrições sobre animais, uso de unidades e multas. A invalidade é pontual: uma cláusula ilegal não torna a convenção inteira nula.
Com maior fluxo de moradores e mais situações cotidianas, condomínios médios tendem a aplicar a convenção com mais frequência — e, por isso, as cláusulas inválidas surgem como conflito com mais frequência. Administradoras experientes costumam alertar quando identificam cláusula problemática, mas a responsabilidade de encaminhar a correção é do síndico.
Convenções de condomínios grandes tendem a ser mais detalhadas — o que aumenta a chance de haver cláusulas que, com o tempo, passaram a conflitar com normas imperativas do Código Civil ou com jurisprudência consolidada. Nesses condomínios, a revisão jurídica periódica da convenção é a prática mais recomendada para evitar que o síndico aplique, inadvertidamente, uma cláusula inválida.
A convenção de condomínio é um contrato de adesão com força de lei entre os condôminos, mas não é hierarquicamente superior à lei. Quando uma cláusula convencional contraria norma imperativa do Código Civil ou da Constituição Federal, essa cláusula é nula — de pleno direito, sem precisar de ação judicial para que o síndico se recuse a aplicá-la. A invalidade é sempre pontual: atinge a cláusula conflitante, não a convenção como um todo.
Convenção pode tudo? Os limites da autonomia condominial
A convenção de condomínio tem um poder considerável: obriga todos os condôminos, mesmo os que votaram contra, e pode ser registrada em cartório para valer contra terceiros (art. 1.333 do Código Civil).[1] Ela define multas, regras de uso das áreas comuns, critérios de rateio e os limites do comportamento de cada morador. Por isso, é comum a percepção de que a convenção "pode tudo".
Essa percepção é errada. A autonomia da convenção tem um teto: as normas imperativas do Código Civil e os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. O art. 166 do Código Civil é claro — é nulo o negócio jurídico que violar preceito de ordem pública.[1] Uma cláusula convencional não deixa de ser um negócio jurídico, e o condomínio não pode, por unanimidade de votos, aprovar uma regra que contrarie a lei.
O limite existe porque há normas que o legislador considerou inegociáveis. São as chamadas normas imperativas — aquelas que valem independentemente da vontade das partes. Ao lado delas existem as normas dispositivas, que as partes podem afastar por acordo. Saber distinguir uma da outra é a chave para entender quando a convenção pode inovar e quando ela está pisando em terreno proibido.
Norma imperativa x norma dispositiva: a distinção que muda tudo
O Código Civil divide-se em dois tipos de normas. As imperativas estabelecem regras que não podem ser afastadas pela vontade dos particulares — qualquer convenção, contrato ou decisão de assembleia que as ignore é nula. As dispositivas, por outro lado, valem como padrão, mas podem ser alteradas por acordo entre as partes.[2]
| Norma imperativa | Norma dispositiva |
|---|---|
| Não pode ser afastada pela convenção | A convenção pode dispor de forma diferente |
| Violação gera nulidade (art. 166, CC) | Ausência de disposição = aplica-se o padrão legal |
| Exemplo: limite máximo de multa (art. 1.336, § 1º) | Exemplo: critério de rateio de despesas (pode ser por fração ideal ou por unidade) |
| Exemplo: prazo de convocação de assembleia | Exemplo: número de membros do conselho fiscal (desde que não seja abaixo de 3) |
| Exemplo: quórum para obras necessárias (maioria simples) | Exemplo: prazo de reserva do salão de festas |
Na prática, a dificuldade está em identificar, cláusula por cláusula, a qual categoria ela pertence. Esse é o trabalho de um advogado especializado em direito condominial. Para o síndico, o caminho é mais simples: quando houver dúvida sobre se uma cláusula conflita com a lei, não a aplique antes de buscar orientação jurídica.
Cláusulas comuns que podem contrariar a lei
Algumas situações se repetem em convenções de todo o Brasil. As cláusulas abaixo são exemplos de conflitos frequentes com o Código Civil ou com direitos fundamentais. A lista não é exaustiva — cada caso exige análise individual — mas serve como ponto de partida para o síndico identificar sinais de alerta na convenção do seu condomínio.[2]
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Proibição genérica de animais
Cláusulas que proíbem qualquer animal doméstico, de qualquer espécie, independentemente de tamanho ou comportamento, conflitam com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A proibição absoluta é desproporcional e viola o direito de propriedade. O que a convenção pode fazer — e com legitimidade — é estabelecer regras de comportamento: uso de guia e focinheira nas áreas comuns, restrição de circulação em determinados horários, proibição de raças reconhecidamente perigosas. O STJ tem julgado reiteradamente em favor da possibilidade de ter animais, desde que não cause incômodo aos demais condôminos.[3] -
Multa acima do limite legal
O art. 1.336, § 1º, do Código Civil limita a multa por descumprimento das obrigações condominiais a 2% sobre o valor da contribuição. Convenções antigas — especialmente as anteriores ao CC de 2002 — frequentemente estabelecem percentuais maiores. Essa cláusula é nula naquilo que ultrapassa o limite legal. A exceção é a multa por comportamento antissocial, que pode chegar a 10 vezes o valor da taxa, mediante quórum específico de aprovação em assembleia (art. 1.337, parágrafo único, CC).[1] -
Proibição de locação por temporada (Airbnb)
A jurisprudência ainda está em formação neste ponto, mas o STJ tem sinalizado que a proibição de locação por temporada por meio de convenção exige quórum qualificado e não pode simplesmente impedir o exercício do direito de propriedade. Restrições de comportamento dos hóspedes são mais defensáveis do que proibições totais de locação. -
Restrição discriminatória ao uso de áreas comuns
Cláusulas que vedam o acesso de determinados grupos — por exemplo, inquilinos, filhos de moradores com determinada faixa etária ou pessoas com deficiência — às áreas comuns podem violar o princípio constitucional da igualdade e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015). Toda cláusula com viés discriminatório é suspeita. -
Restrição a obras internas na unidade
A convenção pode regular horários, exigir comunicação prévia e definir normas técnicas para obras internas. O que não pode é proibir o condômino de realizar benfeitorias na sua própria unidade, pois isso interfere indevidamente no direito de propriedade. -
Quórum superior ao legal para obras necessárias
O CC define quórum máximo para obras necessárias. Convenções que exigem unanimidade para aprovar uma obra de emergência conflitam com esse limite e podem paralisar a gestão do condomínio.
O que o síndico faz quando identifica uma cláusula inválida
O síndico não é advogado e não precisa agir como tal. Mas tem uma responsabilidade específica: não pode aplicar mecanicamente uma cláusula que claramente viola norma imperativa. Fazer isso — mesmo de boa-fé — pode gerar responsabilidade civil ao condomínio e ao próprio gestor.[2]
O caminho prático quando o síndico identifica uma cláusula suspeita:
- Não aplicar a cláusula imediatamente. Suspender a aplicação até obter orientação jurídica não é descumprir a convenção — é agir com prudência diante de norma aparentemente inválida.
- Buscar orientação jurídica. Um advogado especializado em direito condominial consegue, em poucos dias, identificar se a cláusula realmente conflita com norma imperativa e qual é a extensão da invalidade.
- Comunicar o problema à administradora. Se o condomínio tem administradora, ela deve ser informada para que o assessor jurídico parceiro seja acionado.
- Registrar a situação. O síndico deve documentar — por e-mail ou ata — que identificou a questão e que está tratando dela. Essa documentação protege o gestor caso alguém questione a não aplicação da cláusula.
- Encaminhar a correção para assembleia. Se a cláusula for confirmada como inválida, a solução definitiva é promover uma assembleia para alteração da convenção, com o quórum específico exigido (art. 1.351, CC: dois terços dos condôminos).
Um ponto importante: o síndico que inadvertidamente aplicou uma cláusula inválida no passado não responde automaticamente por isso. A responsabilidade surge quando há dolo ou negligência manifesta — por exemplo, quando o síndico insiste em aplicar uma cláusula depois de receber orientação jurídica de que ela é nula.
Como corrigir: da assembleia à revisão judicial
A forma mais limpa e definitiva de corrigir uma cláusula inválida na convenção é a via da assembleia. O art. 1.351 do Código Civil estabelece que a alteração da convenção exige aprovação de dois terços dos condôminos — um quórum alto, mas que confere legitimidade à mudança e encerra a discussão.[1]
O processo envolve três etapas:
- Preparação. O síndico, com apoio jurídico, elabora o texto substitutivo da cláusula. O texto deve ser claro, refletir o que a lei permite e, sempre que possível, resolver o problema prático que deu origem à cláusula original — de forma juridicamente válida.
- Convocação. A assembleia para alteração da convenção deve conter no edital de convocação a indicação expressa do que será alterado, com o texto atual e o texto proposto disponibilizados com antecedência suficiente para que os condôminos possam analisar.
- Deliberação e registro. Aprovada a alteração com dois terços dos condôminos, a convenção emendada deve ser levada ao cartório de registro de imóveis para atualização, o que garante eficácia contra terceiros.
Quando a assembleia não consegue o quórum qualificado, a alternativa é a via judicial. Qualquer condômino pode ajuizar ação declaratória de nulidade de cláusula da convenção. O juiz não altera a convenção — apenas declara a nulidade da cláusula específica. O efeito prático é o mesmo: a cláusula deixa de ter eficácia. Esse caminho, porém, está fora do escopo de atuação direta do síndico — é decisão dos condôminos que se sentirem prejudicados.
Para aprofundar a hierarquia entre os instrumentos normativos do condomínio, o artigo hierarquia-entre-convencao-regimento-e-codigo-civil traz a estrutura completa dessa relação.
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Perguntas frequentes
Convenção de condomínio pode contrariar o Código Civil?
Não, quando se trata de norma imperativa. O art. 166 do Código Civil estabelece que é nulo o negócio jurídico — incluindo cláusulas da convenção — que viole preceito de ordem pública. Normas imperativas do CC valem acima da vontade dos condôminos, mesmo que aprovadas por unanimidade. A convenção só pode inovar onde a lei abre espaço para a autonomia das partes (normas dispositivas).
Cláusula da convenção que vai contra a lei é válida?
Não. Uma cláusula convencional que contraria norma imperativa é nula de pleno direito — o que significa que não produz efeitos jurídicos, independentemente de decisão judicial. O síndico não precisa de sentença para se recusar a aplicá-la, desde que haja orientação jurídica confirmando a invalidade. A invalidade é pontual: atinge apenas a cláusula conflitante, não a convenção inteira.
O que o síndico faz com cláusula inconstitucional na convenção?
O síndico deve: (1) suspender a aplicação da cláusula enquanto há dúvida; (2) buscar orientação jurídica para confirmar a invalidade; (3) documentar a situação; e (4) encaminhar a alteração da convenção para uma assembleia com quórum de dois terços dos condôminos. Aplicar mecanicamente uma cláusula sabidamente inválida pode gerar responsabilidade civil ao condomínio e ao gestor.
Convenção proíbe animais — isso é legal?
Depende. Uma proibição genérica e absoluta, que veda qualquer animal doméstico independentemente de porte ou comportamento, conflita com o entendimento consolidado do STJ sobre o direito de propriedade e a função social da moradia. O que a convenção pode legitimamente fazer é regular o comportamento dos animais nas áreas comuns — uso de guia, focinheira em determinadas raças, horários de circulação. Proibições totais tendem a não resistir a uma contestação judicial.
A convenção pode estabelecer multa acima do que a lei permite?
Não. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil limita a multa por descumprimento de obrigação condominial a 2% sobre o valor da contribuição. Convenções que estabelecem percentuais maiores são nulas naquilo que ultrapassam esse limite. A exceção é a multa por comportamento antissocial, que pode chegar a 10 vezes a taxa, com quórum específico de aprovação em assembleia.
O síndico é obrigado a cumprir cláusula da convenção mesmo sendo inválida?
Não. O síndico tem o dever de gerir o condomínio dentro da legalidade. Aplicar uma cláusula que claramente viola norma imperativa do Código Civil não é cumprimento de dever — é negligência que pode gerar responsabilidade civil. Ao identificar uma cláusula suspeita, o caminho correto é suspender sua aplicação, buscar orientação jurídica e encaminhar a correção para assembleia.
Como anular cláusula da convenção que contraria a lei?
Há dois caminhos. O preferencial é a alteração da convenção em assembleia, com aprovação de dois terços dos condôminos (art. 1.351, CC), seguida de registro no cartório de imóveis. Quando o quórum não é atingido, qualquer condômino pode ajuizar ação declaratória de nulidade da cláusula específica — nesse caso, o juiz declara a nulidade pontual sem alterar o restante da convenção.
Fontes e referências
- Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 166, 1.333–1.336, 1.337, 1.351. Planalto.gov.br.
- SíndicoNet. Cláusulas ilegais na convenção de condomínio: o que o síndico deve saber. SíndicoNet.
- STJ. Pesquisa de jurisprudência — condomínio, animais domésticos, restrição. Superior Tribunal de Justiça.