Como este tema funciona no seu condomínio
O processo de atualização da convenção é o mesmo para qualquer porte — diagnóstico, proposta, assembleia, aprovação por 2/3, registro. Em condomínios pequenos, o desafio costuma ser reunir o quórum de 2/3 dos condôminos: com poucas unidades, a ausência de dois ou três moradores pode inviabilizar a votação. Planejar a convocação com antecedência e envolver os moradores antes da assembleia é essencial.
O caminho é idêntico ao dos demais portes. A diferença prática é que a atualização tende a ser mais trabalhosa porque há mais partes com opiniões distintas e a convenção provavelmente acumulou décadas de adendos e interpretações sobrepostas. Nesse porte, contratar um advogado especialista em condomínios para revisar a minuta é um investimento que costuma valer.
A lei e o quórum não mudam. O que aumenta é a complexidade: mais torres, mais fundos, mais contratos que precisam ser contemplados na nova convenção. Em condomínios grandes, a atualização quase sempre exige uma comissão dedicada, assessoria jurídica especializada e, possivelmente, mais de uma assembleia para deliberar sobre pontos controversos.
A convenção de condomínio é o documento que estabelece as regras de convivência, organização e funcionamento do condomínio — quórum de assembleias, direitos e deveres dos condôminos, forma de gestão, rateio de despesas. Ela é criada na época da incorporação e, ao longo das décadas, pode acumular cláusulas que entram em conflito com a legislação atual, em especial com o Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002), que é a principal norma que rege os condomínios edilícios no Brasil.
Por que a convenção fica desatualizada
A maioria das convenções de condomínio foi redigida entre as décadas de 1970 e 1990, com base na Lei 4.591/1964. O problema é que, em janeiro de 2003, entrou em vigor o Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002), que passou a reger os condomínios edilícios a partir do art. 1.331.[1] Qualquer convenção elaborada antes dessa data carrega, em maior ou menor grau, pontos que conflitam com a legislação atual.
Mas o problema não se limita ao ano de 2002. Mesmo convenções mais recentes podem estar desatualizadas em relação a temas que se tornaram relevantes nos últimos anos:
- Assembleias virtuais — a Lei 14.309/2022 autorizou expressamente a realização de assembleias por meios eletrônicos, mas convenções antigas exigem assembleia presencial[2]
- Animais de estimação — o entendimento jurídico evoluiu significativamente; proibições absolutas em condomínio têm sido afastadas pelos tribunais
- Uso de espaços compartilhados — salão de festas, academia, espaços de coworking e recarga de veículos elétricos muitas vezes não estavam nem previstos
- Regras sobre moradia por temporada — plataformas como Airbnb criaram um debate que convenções antigas simplesmente não contemplam
- Quórum para obras e decisões específicas — o Código Civil fixou quóruns que, em alguns casos, diferem do que estava na convenção anterior
Em condomínios horizontais, a defasagem tende a ser ainda mais abrangente. Convenções antigas costumam ter lacunas sobre o uso de espaços externos, jardinagem de áreas comuns, regras para circulação de veículos nas vias internas e manutenção de áreas verdes — categorias que não existem ou são irrelevantes nos verticais, mas que representam parte significativa da gestão cotidiana nos horizontais.
Como diagnosticar o que precisa ser revisado
O primeiro passo não é convocar assembleia — é fazer um diagnóstico. O síndico ou a comissão de revisão precisa identificar com precisão o que está desatualizado antes de apresentar qualquer proposta aos condôminos. Sem esse mapeamento, a assembleia vira um debate caótico sem resultado.
Os dez pontos a examinar em qualquer convenção com mais de dez anos:
- Quórum de alteração da própria convenção — se a convenção exige mais de 2/3 para ser alterada, essa cláusula contraria o art. 1.351 do Código Civil e não pode prevalecer sobre a lei
- Quórum para obras voluptuárias e úteis — o Código Civil diferencia obras necessárias, úteis e voluptuárias, com quóruns distintos; convencões antigas frequentemente não fazem essa distinção
- Forma da assembleia — se o texto exige assembleia presencial e nada diz sobre meios eletrônicos, isso conflita com a Lei 14.309/2022
- Proibição absoluta de animais — cláusulas que proíbem quaisquer animais têm sido afastadas pela jurisprudência e pelo STJ
- Penalidades por infração — o Código Civil (art. 1.336 e 1.337) fixou multas máximas; convenções que preveem multas acima desses limites têm as cláusulas conflitantes afastadas
- Destinação das unidades — restrições ao uso das unidades para finalidades residenciais ou comerciais mistas precisam estar alinhadas com o Código Civil
- Forma de convocação — convocações por edital afixado na portaria podem não ser suficientes; a prática atual exige comunicação por escrito a cada condômino
- Fundo de reserva — se a convenção não prevê fundo de reserva ou fixa percentual abaixo do recomendado, isso pode comprometer a capacidade de gestão
- Administração e mandato do síndico — prazo de mandato, possibilidade de reeleição e regras para destituição precisam estar compatíveis com o Código Civil
- Temas completamente ausentes — recarregamento de veículos elétricos, câmeras de vigilância, uso de aplicativos de gestão, assembleias virtuais, plataformas de aluguel por temporada
Após esse diagnóstico, é possível classificar os pontos em dois grupos: os que precisam de correção porque conflitam com a lei atual, e os que precisam de atualização porque não contemplam a realidade do condomínio.
O que prevalece quando a convenção contraria a lei
Esta é a pergunta que mais gera dúvida — e a resposta é direta: a lei prevalece sobre a convenção.[1] Quando uma cláusula da convenção contraria norma imperativa do Código Civil ou de outra lei federal, essa cláusula é inválida independentemente de a convenção ter sido registrada e de o condomínio nunca ter atualizado o texto.
Na prática, isso significa que o síndico não pode aplicar uma cláusula inválida só porque "sempre foi assim". Se a convenção prevê uma multa de 30% sobre a contribuição condominial e o Código Civil limita essa multa a 2% (art. 1.336, § 1º), a multa máxima aplicável é 2%, mesmo que ninguém nunca tenha questionado a cláusula.[1]
A hierarquia é clara:
- Normas legais imperativas (Código Civil, leis federais específicas)
- Convenção do condomínio (dentro dos limites que a lei permite)
- Regimento interno (dentro dos limites que a convenção permite)
- Decisões de assembleia (dentro dos limites dos três anteriores)
Cláusulas que conflitam com normas imperativas não precisam ser retiradas da convenção para perderem efeito — elas já são inválidas. Mas mantê-las no texto gera confusão e pode levar o síndico ou os condôminos a tentar aplicá-las indevidamente. Por isso, a atualização da convenção continua sendo importante mesmo que as cláusulas inválidas tecnicamente já não valham.
Outro ponto importante: a convenção pode ir além do que a lei exige, desde que não contrarie a lei. Por exemplo, o Código Civil não obriga a criação de um conselho fiscal, mas a convenção pode torná-lo obrigatório. O que a convenção não pode é restringir direitos que a lei garante ou ampliar obrigações acima do que a lei permite.
Atualização parcial ou nova convenção: como decidir
Quando o diagnóstico está pronto, o síndico e a comissão precisam decidir entre duas estratégias: emendar a convenção existente (atualização parcial) ou redigir uma nova convenção do zero.
| Atualização parcial | Nova convenção |
|---|---|
| Altera apenas os artigos desatualizados ou conflitantes | Substitui integralmente o documento anterior |
| Mais rápida e mais fácil de aprovar politicamente | Mais trabalhosa, mas resulta em um documento coerente e completo |
| Indicada quando poucos pontos estão defasados | Indicada quando o texto original está muito fragmentado ou contém contradições internas |
| Risco: o documento final pode ter emendas sobrepostas que criam inconsistências | Risco: maior resistência política; exige mais tempo de elaboração e discussão |
Como regra prática: se a convenção tem mais de 20 anos e os pontos de desatualização identificados no diagnóstico passam de cinco, a nova convenção tende a ser a solução mais eficiente no longo prazo. O documento ficará mais claro, mais coerente e mais fácil de aplicar. O esforço adicional da redação nova é compensado pela qualidade do resultado.
Se os pontos de desatualização são poucos e bem delimitados — por exemplo, apenas o quórum de assembleia e a proibição de animais —, a atualização parcial é suficiente e mais viável politicamente.
Como conduzir o processo de atualização
O caminho para atualizar a convenção tem etapas definidas. Seguir a sequência correta evita retrabalho e garante que o resultado seja juridicamente válido.
1. Forme uma comissão de revisão
O síndico não precisa redigir a nova convenção sozinho — nem deve. O ideal é uma comissão com três a cinco condôminos dispostos a participar ativamente do processo, de preferência com perfis complementares (alguém com experiência jurídica, alguém com vivência administrativa, alguém que represente os interesses dos moradores). A comissão será responsável por conduzir o diagnóstico, elaborar a minuta e apresentar a proposta na assembleia.
2. Envolva um advogado especialista em condomínios
A revisão jurídica da minuta não é opcional — é a etapa que garante que o novo texto não vai gerar novos conflitos com a legislação. Um advogado especialista em condomínios identifica pontos que a comissão pode não perceber e garante que a linguagem das cláusulas seja juridicamente precisa.
3. Elabore a minuta e consulte os condôminos antes da assembleia
Antes de convocar a assembleia, distribua a minuta a todos os condôminos com antecedência suficiente para que possam ler e enviar sugestões. Esse passo é crucial para reduzir resistências na assembleia: condôminos que participaram da elaboração tendem a apoiar o resultado. O prazo mínimo razoável é de 15 a 20 dias antes da assembleia.
4. Convoque a assembleia específica para aprovação
A assembleia para aprovação da convenção (ou de alteração dela) deve ser convocada especificamente para esse fim. O art. 1.351 do Código Civil exige a aprovação de 2/3 dos condôminos — não apenas dos presentes, mas de 2/3 da totalidade dos condôminos do condomínio.[1] Esse quórum é alto e exige convocação ativa: comunicar os condôminos ausentes, lembrar da data por mais de um canal, garantir que procurações estejam em ordem para quem não puder comparecer.
5. Registre em cartório
A convenção aprovada — seja nova ou emendada — precisa ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente (o mesmo em que o condomínio está registrado). Sem esse registro, a convenção não produz efeitos perante terceiros, como locatários, compradores de unidades e prestadores de serviço que nunca assinaram nada.[1] A ata da assembleia que aprovou a mudança e a minuta assinada devem acompanhar o pedido de registro.
O prazo e o custo do registro variam por estado e cartório. Em São Paulo, por exemplo, o processo costuma ser concluído em algumas semanas. Vale contatar o cartório antes para saber a documentação exigida e eventuais taxas.
6. Comunique todos os condôminos e atualize os documentos internos
Após o registro, distribua o novo texto da convenção a todos os condôminos — inclusive locatários, por meio dos proprietários. Atualize também o regimento interno, se necessário, para que não haja contradições entre os dois documentos. Guarde uma cópia registrada com carimbo do cartório nos arquivos do condomínio e disponibilize o documento no aplicativo de gestão condominial, se houver.
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Perguntas frequentes
Convenção de antes de 2002 ainda é válida?
Sim, a convenção anterior ao Código Civil de 2002 continua válida no que não conflita com a nova lei. O Código Civil não anulou automaticamente as convenções antigas — ele apenas passou a prevalecer sobre elas nas cláusulas conflitantes. Na prática, isso significa que sua convenção pode funcionar bem no dia a dia, mas algumas cláusulas específicas podem já não ser aplicáveis. O diagnóstico é o passo necessário para saber exatamente quais são essas cláusulas.
O síndico pode ignorar cláusula da convenção que contraria a lei atual?
Não é que o síndico pode ignorar — é que ele não deve aplicar uma cláusula inválida. Se uma cláusula da convenção contraria norma imperativa do Código Civil ou de outra lei federal, ela não tem efeito jurídico, independentemente de estar no texto da convenção. O síndico que aplica uma cláusula inválida pode ser responsabilizado. O caminho correto é identificar essas cláusulas, deixar de aplicá-las e incluí-las no diagnóstico para a atualização formal da convenção.
Qual é o quórum para alterar a convenção de condomínio?
O art. 1.351 do Código Civil exige a aprovação de 2/3 do total de condôminos do condomínio — não apenas dos presentes na assembleia. Esse quórum é alto e constitui o principal obstáculo prático para a atualização da convenção. Se a própria convenção prevê um quórum maior do que 2/3, essa exigência adicional não prevalece sobre a lei: o quórum mínimo e suficiente é o de 2/3 previsto no Código Civil.
A convenção precisa ser registrada em cartório após a atualização?
Sim. A convenção atualizada — seja ela uma emenda parcial ou um novo documento completo — precisa ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis onde o condomínio está registrado. Sem o registro, a convenção não produz efeitos perante terceiros. O processo exige a ata da assembleia que aprovou a mudança e a minuta assinada. O custo e o prazo variam por estado e cartório.
Vale a pena refazer a convenção do zero ou é melhor só emendar?
Depende do estado do documento atual. Se a convenção tem mais de 20 anos e o diagnóstico identificou mais de cinco pontos de desatualização relevantes, refazê-la do zero tende a ser a solução mais eficiente no longo prazo: o resultado é mais coerente, mais claro e mais fácil de aplicar. Se os pontos são poucos e bem delimitados, a atualização parcial é suficiente e politicamente mais viável — o quórum de 2/3 é o mesmo em ambos os casos, mas o processo de elaboração é mais simples.
A convenção pode proibir totalmente animais de estimação?
Esse tema é objeto de debate jurídico consolidado. O STJ tem afastado proibições absolutas de animais em condomínios quando não há prova de perturbação concreta da sossego, salubridade ou segurança dos demais moradores. Na prática, cláusulas que proíbem todo e qualquer animal têm baixa efetividade jurídica. A atualização da convenção é uma oportunidade para substituir a proibição absoluta por regras claras sobre porte, circulação nas áreas comuns e responsabilidade do tutor — texto que efetivamente pode ser aplicado.