Como este tema funciona no seu condomínio
Os direitos e deveres do condômino são os mesmos independentemente do tamanho do condomínio — eles estão fixados em lei. Na prática, em condomínios pequenos o síndico morador é quem lida diretamente com os conflitos gerados pelo descumprimento dos deveres, muitas vezes sem apoio jurídico ou administrativo. Conhecer os artigos 1.335 e 1.336 do Código Civil dá ao síndico segurança para responder reclamações e cobrar obrigações com base legal sólida.
Com administradora envolvida, os deveres de contribuição e as multas por inadimplência costumam ser tratados com processos mais estruturados. Mesmo assim, conflitos sobre uso de áreas comuns, alterações de fachada e condutas antissociais surgem com frequência nesse porte. O síndico e o conselho fiscal se beneficiam de ter os limites legais claros para orientar moradores e embasar notificações.
Em condomínios grandes, o volume de unidades torna mais provável a ocorrência de situações-limite — condôminos que acumulam meses de inadimplência, obras não autorizadas em fachadas, conflitos de uso em áreas comuns. Contar com assessoria jurídica especializada se torna recomendável para aplicar as penalidades previstas nos arts. 1.336 §§ 1º e 2º de forma consistente e juridicamente segura.
Os direitos e deveres do condômino estão fixados nos arts. 1.335 e 1.336 do Código Civil (Lei 10.406/2002): o art. 1.335 garante ao condômino o uso de sua unidade, o acesso às áreas comuns e o direito de voto em assembleia — desde que esteja quite com o condomínio; o art. 1.336 impõe quatro deveres fundamentais: contribuir para as despesas, não realizar obras que comprometam a segurança da edificação, não alterar a fachada e dar à unidade a mesma destinação do edifício, sem prejudicar os demais moradores.
O que o Código Civil chama de condômino
No direito condominial brasileiro, condômino é o proprietário ou titular de direito real sobre uma unidade autônoma integrante de um condomínio edilício. A qualidade de condômino decorre da propriedade — e, com ela, surgem simultaneamente os direitos sobre a unidade privativa e as partes comuns e as obrigações perante os demais moradores e perante o condomínio enquanto pessoa jurídica.[1]
É importante distinguir condômino de morador. O inquilino que ocupa uma unidade alugada tem direitos de uso definidos pelo contrato de locação e pela Lei do Inquilinato, mas não é condômino — não pode votar em assembleia nem está sujeito diretamente às penalidades do art. 1.336, que recaem sobre o proprietário. Na prática, porém, a convenção e o regimento interno geralmente estendem ao locatário os deveres de convivência. Essa distinção é relevante para o síndico entender quem notificar quando há descumprimento.
O condômino que não reside na unidade — seja porque alugou, seja porque mantém o imóvel vazio — continua sujeito a todos os deveres do art. 1.336, inclusive o de contribuir para as despesas. A ausência física não exime de nenhuma obrigação legal.
Os direitos do condômino: o que a lei garante
O art. 1.335 do Código Civil lista três direitos do condômino, cada um com alcance e limitações específicas.[1]
"Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite."
| Direito (art. 1.335) | O que abrange | Limite legal |
|---|---|---|
| I — Usar, fruir e dispor da unidade | Morar, locar, reformar o interior, vender | Não alterar fachada; não comprometer segurança; dar à unidade a destinação do edifício |
| II — Usar as partes comuns | Piscina, salão de festas, academia, corredores, elevadores, garagem | Uso conforme a destinação; não excluir os demais; respeitar regimento interno |
| III — Votar e participar de assembleias | Votar em todas as deliberações e candidatar-se a cargos eletivos | Estar quite — inadimplentes perdem o direito de voto |
Direito I: usar, fruir e dispor da unidade
O inciso I garante ao condômino plena autonomia sobre sua unidade. Isso inclui locar o imóvel para terceiros, reformar o interior sem autorização prévia da assembleia (desde que não altere estrutura ou fachada), instalar itens na área interna e vender o imóvel sem necessidade de anuência do condomínio. Esse direito é amplo, mas não absoluto — os deveres do art. 1.336 funcionam como seus limites.
Uma situação prática frequente: o condômino instala ar-condicionado ou aquecedor e precisa de grelha visível na fachada. O direito de uso da unidade existe, mas o dever de não alterar a fachada (art. 1.336, III) impõe que a instalação siga o padrão aprovado pela assembleia — ou exija aprovação específica. O síndico que entende esse equilíbrio responde ao morador com clareza, sem impor restrição que a lei não prevê nem tolerar alteração que ela proíbe.
Direito II: uso das partes comuns
O condômino tem direito de usar todas as áreas comuns do condomínio, independentemente da sua fração ideal. Um condômino com unidade menor não tem direito reduzido de acesso à piscina ou ao salão de festas — o uso das partes comuns não é proporcional à fração.
O limite está na destinação e na não exclusão dos demais. Não se pode usar a área de lazer de forma que impeça outros moradores de utilizá-la — seja ocupando o espaço por tempo excessivo sem reserva, seja impedindo fisicamente o acesso. O regimento interno pode regulamentar horários, reservas e prioridades, desde que não suprima o direito de acesso.
Em condomínios horizontais, esse direito abrange também as ruas internas, áreas verdes e espaços de lazer externos. Nesses casos, o regimento tende a ser mais detalhado sobre uso de vias, velocidade de veículos e acesso a áreas de lazer distribuídas pelo terreno.
Direito III: votar e participar de assembleias
O direito de participar das assembleias e votar nas deliberações é condicionado a um único requisito legal: estar quite com o condomínio. O art. 1.335, inciso III, é direto nesse ponto — condômino inadimplente pode comparecer à assembleia, mas não pode votar.[2]
Esse é um dos pontos mais questionados na prática condominial. O síndico não pode impedir a entrada do inadimplente na assembleia — o condômino tem direito de acompanhar as discussões, mesmo sem direito de voto. Impedir o acesso físico à assembleia pode ser contestado judicialmente. A restrição é ao voto, não à presença.
Outro ponto de atenção: o condômino inadimplente também não pode candidatar-se a cargos eletivos no condomínio (síndico, subsíndico, conselho fiscal) enquanto estiver em débito. Esse impedimento decorre da lógica da lei, ainda que não esteja explícito no art. 1.335 — está consolidado na prática e na doutrina jurídica condominial.
Os deveres do condômino: o que a lei exige
O art. 1.336 do Código Civil estabelece quatro deveres fundamentais do condômino, acompanhados de dois parágrafos que definem as penalidades pelo descumprimento.[1]
"Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."
| Dever (art. 1.336) | O que significa na prática | Penalidade pelo descumprimento |
|---|---|---|
| I — Contribuir para as despesas | Pagar a taxa condominial no prazo previsto | Juros moratórios convencionados ou 1% a.m. + multa de até 2% sobre o débito (§ 1º) |
| II — Não realizar obras que comprometam a segurança | Não derrubar paredes estruturais, não alterar pilares, lajes ou instalações coletivas sem projeto aprovado | Multa de até 5x a contribuição mensal + perdas e danos (§ 2º) |
| III — Não alterar fachada | Não trocar esquadrias visíveis externamente por modelo diferente do padrão; não pintar a unidade em cor divergente da fachada | Multa de até 5x a contribuição mensal + perdas e danos (§ 2º) |
| IV — Destinação e convivência | Não instalar comércio em edifício residencial; não causar ruído excessivo; não comprometer a salubridade ou segurança dos vizinhos | Multa de até 5x a contribuição mensal + perdas e danos (§ 2º) |
Dever I: contribuir para as despesas
O dever de pagar a taxa condominial é o mais comum e o que mais gera conflito jurídico. A lei estabelece que a contribuição deve ser proporcional à fração ideal de cada unidade — mas abre espaço para que a convenção do condomínio estabeleça critério diferente, como rateio em partes iguais entre todas as unidades, independentemente da metragem.
O § 1º do art. 1.336 define as penalidades para o condômino inadimplente: juros moratórios conforme previsto na convenção ou, na ausência de previsão, 1% ao mês; e multa de até 2% sobre o débito. Esse teto de 2% para a multa por inadimplência é um ponto importante — a convenção não pode fixar multa superior a esse percentual para o caso específico de atraso no pagamento da taxa condominial.
Dever II: não realizar obras que comprometam a segurança
Este dever protege a integridade estrutural do edifício. Obras que interferem em elementos estruturais — vigas, pilares, lajes, shafts elétricos e hidráulicos coletivos — só podem ser realizadas com projeto de engenharia aprovado e, quando envolvem partes comuns ou estrutura da edificação, requerem autorização da assembleia.
Na prática, reformas internas que não tocam em estrutura ou instalações coletivas não precisam de autorização prévia da assembleia. O síndico pode — e deve — exigir o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT ou ART) do profissional responsável pela obra, mas não pode proibir uma reforma interna que não compromete a segurança da edificação.
Dever III: não alterar a fachada
A fachada é considerada parte comum do condomínio. Qualquer alteração — seja na cor, na forma das esquadrias, na instalação de gradis, toldos ou antenas visíveis externamente — depende de autorização prévia da assembleia. A lei não permite que um condômino modifique unilateralmente um elemento que pertence a todos.
As situações mais frequentes de descumprimento envolvem: troca de janelas por modelos de cor ou dimensão diferente do padrão aprovado, instalação de grades externas sem projeto compatível com a fachada, e fixação de aparelhos de ar-condicionado com grelha de saída visível externamente sem seguir o padrão aprovado. Em cada caso, o síndico tem base legal para notificar e cobrar a regularização.
Dever IV: destinação e convivência
O inciso IV é o mais abrangente e o que mais exige interpretação. Ele contém dois elementos distintos. O primeiro é sobre destinação: a unidade deve receber a mesma destinação que a edificação tem — se o edifício é residencial, não se pode instalar um comércio na unidade sem que a convenção e a lei permitam. O segundo é sobre conduta: o uso da unidade não pode ser prejudicial ao sossego, à salubridade, à segurança dos demais possuidores ou aos bons costumes.
Esse segundo elemento é a base legal para tratar conflitos de barulho excessivo, festas prolongadas, acúmulo de lixo que gera insalubridade e comportamentos que perturbam a paz do condomínio. O síndico que aplica notificação e multa com base nesse inciso está agindo dentro da lei — não de forma arbitrária.
Quando o condômino perde direitos por inadimplência
O único direito que o Código Civil suspende automaticamente com a inadimplência é o direito de voto em assembleia, previsto no inciso III do art. 1.335, que exige que o condômino esteja "quite". Todos os demais direitos — usar a unidade, usar as áreas comuns, acompanhar assembleias — não são suspensos automaticamente pela lei.[2]
Esse ponto é frequentemente mal compreendido. Alguns condomínios tentam impedir o condômino inadimplente de usar a piscina ou o salão de festas como forma de pressão para o pagamento. Essa prática não tem respaldo no Código Civil — e pode expor o síndico a ação judicial. O art. 1.335, inciso II, garante o uso das partes comuns sem qualquer condicionante de adimplência. A sanção pela inadimplência está no art. 1.336, § 1º (juros e multa), e no processo de cobrança judicial — não no bloqueio de acesso às áreas comuns.
A convenção pode restringir o uso de determinadas áreas comuns por inadimplentes? Esse é um tema que divide a doutrina. Alguns advogados condominialistas entendem que sim, desde que a restrição seja prevista expressamente na convenção e não atinja direitos essenciais. Outros entendem que qualquer restrição contraria o art. 1.335, II. Na ausência de posição consolidada do STJ, a orientação mais segura para o síndico é não bloquear áreas comuns sem respaldo expresso na convenção e, mesmo assim, consultar assessoria jurídica antes de agir.
O que a convenção pode acrescentar aos direitos e deveres legais
A convenção do condomínio pode ampliar as obrigações dos condôminos além do que o Código Civil prevê — mas não pode reduzir direitos que a lei garante. Pode, por exemplo, estabelecer regras mais rígidas para uso de áreas comuns, fixar horários para realização de obras, criar obrigações de comunicação prévia ao síndico em casos específicos ou detalhar critérios de rateio das despesas. O que não pode fazer é suprimir o direito de voto de um condômino adimplente, impedir o acesso à assembleia ou estabelecer penalidades por inadimplência superiores ao teto legal de 2%.
O regimento interno, por sua vez, detalha as regras de convivência e uso das partes comuns e pode ser alterado por deliberação de assembleia com quórum menor do que o exigido para alteração da convenção. É no regimento que ficam as regras sobre horários de silêncio, uso da piscina, reserva do salão de festas e procedimentos para comunicação de reformas — temas que o Código Civil deixa para cada condomínio regular segundo suas especificidades.
Como o síndico aplica essas regras na prática
Conhecer os arts. 1.335 e 1.336 não é suficiente — o síndico precisa saber como aplicá-los de forma que seja juridicamente sólida e respeite os procedimentos do condomínio. A sequência abaixo reflete a prática recomendada para os casos mais comuns de descumprimento dos deveres.
- Identifique a base legal antes de agir. Ao receber uma reclamação ou identificar uma violação, verifique qual inciso do art. 1.336 foi desrespeitado. Isso determina qual penalidade pode ser aplicada e se é o § 1º (inadimplência) ou o § 2º (deveres II a IV) que se aplica.
- Documente a infração. Registros fotográficos, relatos por escrito, boletins de ocorrência quando pertinente — a documentação é o que sustenta uma eventual notificação e, mais adiante, uma cobrança judicial.
- Notifique formalmente o condômino. A notificação deve descrever a infração, indicar a base legal (artigo e inciso), fixar prazo para regularização e informar a penalidade aplicável em caso de não atendimento. Notificações verbais não produzem efeito jurídico relevante.
- Aplique a penalidade conforme previsto na convenção. Para as infrações dos incisos II a IV, a convenção geralmente define o valor da multa. Se não houver previsão expressa, o § 2º do art. 1.336 exige que a assembleia delibere, por dois terços dos condôminos, sobre a cobrança da multa. Não pule essa etapa — ela é legalmente necessária quando a convenção é omissa.
- Encaminhe para cobrança judicial quando necessário. Inadimplência que não se resolve com notificação e negociação precisa ser encaminhada a advogado especializado. A dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem — segue a unidade, não apenas o condômino, e pode ser cobrada por via executiva.
Quando o síndico pode agir sem autorização de assembleia
Para as infrações do art. 1.336, incisos II a IV, o síndico pode notificar e, se a convenção já prevê a multa, aplicá-la sem precisar de assembleia. O que exige assembleia é a deliberação sobre a multa quando a convenção não a fixa expressamente — nesse caso, o § 2º do art. 1.336 é claro: a assembleia decide por dois terços dos condôminos restantes.
Para a inadimplência (inciso I), o processo de cobrança — inclusive com encaminhamento a advogado e ingresso em juízo — está dentro das atribuições normais do síndico, previstas no art. 1.348 do Código Civil, e não exige autorização de assembleia a cada caso.
Em condomínios horizontais, as mesmas regras se aplicam. A diferença está no escopo do dever de não alterar fachada, que nos horizontais pode envolver muros, portões frontais, alterações no jardim visível da rua e modificações em estruturas externas — elementos que a convenção de cada condomínio deve detalhar.
Sinais de que o condomínio precisa revisar como aplica os direitos e deveres
Se você se reconhece em três ou mais situações abaixo, o condomínio provavelmente tem lacunas na forma como os arts. 1.335 e 1.336 são aplicados:
- Há condôminos inadimplentes com voto ativo em assembleia — sem que ninguém questione
- Obras que alteram fachada foram realizadas sem autorização e nunca foram notificadas
- Notificações por barulho excessivo ou conflitos de convivência são feitas verbalmente, sem registro
- A convenção do condomínio não prevê multa para infrações dos incisos II a IV do art. 1.336 — e nenhuma assembleia foi convocada para deliberar sobre isso
- O síndico aplica multa por inadimplência acima de 2% do débito, sem perceber que excede o teto legal
- O acesso de condôminos inadimplentes a áreas comuns é bloqueado informalmente, sem base na convenção
- Locatários são notificados por infrações legalmente imputáveis ao proprietário — e o proprietário nunca é comunicado
- Não há distinção clara entre o que exige autorização de assembleia e o que o síndico pode decidir sozinho
Caminhos para aplicar as regras com segurança
Quando o condomínio enfrenta situações complexas envolvendo direitos e deveres dos condôminos, há dois caminhos principais para agir com mais segurança jurídica.
Quando as situações são diretas e a convenção do condomínio já prevê os procedimentos e penalidades.
- Ponto de partida: revisar a convenção para verificar se as multas e procedimentos para os incisos II a IV do art. 1.336 estão previstos
- Apoio disponível: administradora pode orientar sobre procedimentos de notificação e processo de cobrança de inadimplência
- Faz sentido quando: os casos são de inadimplência simples ou infrações claras já previstas na convenção
- Risco principal: aplicar penalidade sem base na convenção ou sem o quórum exigido pela lei pode tornar a sanção contestável judicialmente
Quando os casos envolvem inadimplência prolongada, obras com risco estrutural, conflitos de convivência graves ou questionamentos sobre a validade de penalidades aplicadas.
- Tipo de fornecedor: Consultoria Jurídica Condominial ou Assessoria Jurídica para Condomínios (categorias disponíveis no oHub)
- Vantagem: orientação sobre o procedimento correto antes de agir, reduzindo o risco de contestação judicial e de exposição pessoal do síndico
- Faz sentido quando: a convenção é omissa, o caso tem precedentes conflitantes, ou o condômino já sinalizou contestação
- Resultado típico: notificações e cobranças com respaldo jurídico sólido, menor risco de revés judicial
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Perguntas frequentes
Quais são os direitos do condômino segundo o Código Civil?
O art. 1.335 do Código Civil garante três direitos ao condômino: usar, fruir e dispor livremente de sua unidade; usar as partes comuns conforme a destinação, sem excluir os demais; e votar nas assembleias e participar delas — desde que esteja quite com as contribuições do condomínio. O direito de voto é o único condicionado à adimplência; os demais independem de pagamento.
Quais são os deveres do condômino segundo o Código Civil?
O art. 1.336 estabelece quatro deveres: contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (salvo convenção em contrário); não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; não alterar a forma e a cor da fachada e das esquadrias externas; e dar à unidade a mesma destinação do edifício, não a usando de forma prejudicial ao sossego, salubridade, segurança ou bons costumes.
O condômino inadimplente perde o direito de usar as áreas comuns?
Não, com base no Código Civil. O art. 1.335, inciso II, garante o uso das partes comuns sem qualquer condicionante de adimplência. A lei suspende apenas o direito de voto em assembleia (art. 1.335, III) para quem está em débito. Bloquear o acesso às áreas comuns de condômino inadimplente não tem respaldo legal direto e pode ser contestado judicialmente — a menos que a convenção preveja expressamente essa restrição e haja entendimento jurídico favorável na jurisdição do condomínio.
O condômino é obrigado a pagar a taxa condominial? Qual a multa pelo atraso?
Sim. O pagamento da taxa condominial é um dever legal previsto no art. 1.336, inciso I. Em caso de atraso, o § 1º do mesmo artigo estabelece: juros moratórios conforme o previsto na convenção ou, na ausência de previsão, 1% ao mês; e multa de até 2% sobre o débito. A convenção não pode fixar multa por inadimplência superior a esse teto de 2%.
O que diz o art. 1.336 do Código Civil sobre multas por descumprimento dos deveres II a IV?
O § 2º do art. 1.336 determina que o condômino que descumprir os deveres dos incisos II a IV (segurança da edificação, fachada e destinação/convivência) pagará a multa prevista na convenção, limitada a cinco vezes o valor da contribuição mensal, independentemente de perdas e danos. Se a convenção não fixar a multa, a assembleia delibera sobre ela por dois terços dos condôminos restantes. A aplicação sem base na convenção e sem deliberação de assembleia pode ser contestada.
Condômino inadimplente pode participar da assembleia?
Pode participar como ouvinte, mas não pode votar. O art. 1.335, inciso III, condiciona o direito de voto à adimplência — mas não proíbe a presença do condômino inadimplente na assembleia. Impedir o acesso físico à assembleia pode ser contestado judicialmente. A restrição legal é ao voto, não à presença.