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Artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como os artigos 1.331 a 1.358 se aplicam ao seu condomínio Por que o síndico precisa conhecer o Código Civil Uma nota sobre a Lei 4.591/64 O que cada bloco de artigos regula: mapa rápido Os artigos que o síndico usa com mais frequência Art. 1.335 e 1.336 — Direitos e deveres dos condôminos Art. 1.337 — O condômino antissocial Art. 1.341 — Obras nas partes comuns Art. 1.345 — A dívida segue o imóvel Art. 1.348 — Atribuições do síndico Art. 1.354 — Inadimplente não vota O que o Código Civil não resolve (e onde buscar) Código Civil, convenção e regimento: a ordem de prevalência O que a convenção pode fazer diferente do Código Civil Precisa de orientação jurídica para interpretar o Código Civil no seu condomínio? Perguntas frequentes O que dizem os artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil? Quais artigos do Código Civil regulam o condomínio? O Código Civil substituiu a Lei 4.591/64? Quais são os direitos do condômino segundo o Código Civil? Quais são os deveres do condômino segundo o Código Civil? Qual artigo do Código Civil trata do síndico? Fontes e referências
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Como os artigos 1.331 a 1.358 se aplicam ao seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

A lei é idêntica para qualquer tamanho de condomínio. Em condomínios pequenos, o síndico morador é quem mais precisa conhecer esses artigos — porque quase sempre atua sem assessoria jurídica de plantão. Saber onde está cada regra no Código Civil é uma proteção prática para o dia a dia da gestão.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com administradora contratada, o síndico já tem orientação operacional. Mas a administradora não substitui o conhecimento do próprio síndico sobre as regras do Código Civil — especialmente nas decisões de assembleia, nos conflitos com condôminos e nas discussões sobre convenção e regimento.

Condomínio grande · 151+ unidades

Em condomínios grandes, os artigos 1.331 a 1.358 são invocados com mais frequência — em assembleias contestadas, em análise de quórum, em discussões sobre fração ideal e em negociações com condôminos inadimplentes. Ter assessoria jurídica especializada faz sentido, mas o síndico ainda precisa saber do que está sendo falado.

Os artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil (Lei 10.406/2002) formam o núcleo legal do condomínio edilício no Brasil. É nesse bloco de 28 artigos que a lei define o que é um condomínio, como as unidades e áreas comuns se relacionam, quais são os direitos e deveres dos condôminos e como a gestão deve ser conduzida — da assembleia ao síndico, do conselho fiscal às multas. Entender esse mapa é o ponto de partida para qualquer síndico que queira tomar decisões com segurança jurídica.[1]

Por que o síndico precisa conhecer o Código Civil

O Código Civil não é uma leitura para advogados. É o documento que define as regras do jogo em qualquer condomínio edilício do Brasil — vertical ou horizontal, de 10 unidades ou de 500. Síndico que não conhece pelo menos o mapa básico desses artigos está gerindo no escuro: tomando decisões sem saber se tem amparo legal, conduzindo assembleias sem saber qual é o quórum exigido, aplicando multas sem ter clareza sobre o limite permitido.

Isso não significa que o síndico precisa virar especialista em direito condominial. Significa que ele precisa saber o suficiente para reconhecer quando uma situação está coberta pela lei, quando a convenção pode (ou não pode) ser mais restritiva do que a lei, e quando chamar um advogado.[2]

Há também um aspecto prático relevante: condôminos que querem contestar uma decisão do síndico, questionar uma assembleia ou exigir seus direitos vão recorrer a esses artigos. Conhecê-los é, também, a defesa do síndico.

Uma nota sobre a Lei 4.591/64

Antes do Código Civil de 2002, a principal lei do condomínio era a Lei 4.591/1964, que regulava condomínios em edificações e incorporações imobiliárias.[3] Com o novo Código Civil, os artigos 1.331 a 1.358 passaram a ser a referência principal. A Lei 4.591/64 não foi revogada integralmente — ela ainda vigora nos pontos que não conflitam com o Código Civil, especialmente nas partes sobre incorporação imobiliária. Mas para a gestão cotidiana do condomínio já constituído, o Código Civil é a fonte primária.

O que cada bloco de artigos regula: mapa rápido

Os 28 artigos do capítulo sobre condomínio edilício não foram distribuídos aleatoriamente. Eles seguem uma lógica: primeiro definem o que é o condomínio e como ele se constitui, depois tratam dos direitos e deveres de quem vive nele, e por fim estabelecem como a gestão funciona. O quadro abaixo organiza esse mapa:[1]

Artigos Tema central O que o síndico encontra aqui
1.331 Definição de condomínio edilício e partes comuns O que é unidade autônoma, o que são partes comuns, o que é fração ideal
1.332 Instituição do condomínio Como o condomínio nasce juridicamente: ato de instituição com especificações obrigatórias
1.333 Convenção condominial O que deve constar na convenção, quórum para aprovação (2/3 das frações ideais) e eficácia
1.334 Conteúdo obrigatório da convenção O que a convenção deve disciplinar: quotas, encargos, forma de administração, sanções
1.335 Direitos dos condôminos Usar e desfrutar da unidade e partes comuns, votar em assembleia e ser eleito
1.336 Deveres dos condôminos Contribuir com as despesas, não perturbar, não fazer obras que comprometam a estrutura
1.337 Multa por descumprimento reiterado O condômino antissocial e o limite de multa: até 5x a contribuição por comportamento reiterado
1.338 Uso exclusivo de partes comuns Quando um condômino pode usar partes comuns com exclusividade mediante contribuição específica
1.339 Alienação das partes comuns Partes comuns não podem ser alienadas separadamente das unidades autônomas
1.340 Despesas de conservação de partes comuns de uso exclusivo Quem usa exclusivamente uma parte comum é quem paga sua conservação
1.341 Obras nas partes comuns Quórum para aprovação de obras: úteis (maioria), voluptuárias (2/3), necessárias (urgentes = síndico decide)
1.342 Instalação de novos equipamentos Aprovação por maioria absoluta para instalar equipamentos novos nas partes comuns
1.343 Obras nas unidades O que o condômino pode e não pode fazer dentro da própria unidade
1.344 Contribuição proporcional às despesas Rateio por fração ideal como regra; convenção pode estabelecer critério diferente
1.345 Obrigação de pagar cotas mesmo em caso de alienação Quem compra uma unidade assume as dívidas condominiais anteriores — a cobrança segue o imóvel
1.346 Seguro da edificação Obrigação do condomínio de contratar seguro da edificação — responsabilidade do síndico
1.347 Síndico: eleição e mandato Eleição em assembleia, mandato de até 2 anos, renovável, síndico não precisa ser condômino
1.348 Atribuições do síndico As nove obrigações legais do síndico: convocação, representação, prestação de contas e mais
1.349 Destituição do síndico Maioria absoluta pode destituir o síndico por irregularidades, falta de contas ou má administração
1.350 Assembleia geral ordinária (AGO) Obrigatoriedade da AGO anual: aprovação do orçamento e eleição quando necessário
1.351 Quórum para alteração da convenção e do regimento Modificar convenção exige 2/3; modificar regimento exige maioria simples
1.352 Quórum geral nas assembleias Maioria dos condôminos presentes para deliberações em geral
1.353 Segunda convocação de assembleia Se não houver quórum na 1ª convocação, 2ª convocação pode ser feita no mesmo dia, meia hora depois
1.354 Condômino inadimplente não vota Quem está em débito com o condomínio perde o direito de voto em assembleia
1.355 Assembleias especialmente convocadas Qualquer condômino pode solicitar convocação de assembleia extraordinária pelo quórum previsto
1.356 Conselho fiscal Composição (3 membros), mandato (até 2 anos), atribuição (parecer sobre as contas do síndico)
1.357 Extinção do condomínio por destruição O que acontece juridicamente se a edificação for destruída ou demolida
1.358 Desapropriação do condomínio Como se dá a indenização em caso de desapropriação do imóvel pelo poder público

Os artigos que o síndico usa com mais frequência

Nem todos os artigos do bloco têm o mesmo peso na rotina da gestão. Alguns são consultados regularmente; outros entram em cena apenas em situações excepcionais. Os que aparecem com mais frequência nas decisões do dia a dia são:

Art. 1.335 e 1.336 — Direitos e deveres dos condôminos

São os artigos que fundamentam a maior parte das interações entre síndico e moradores. O art. 1.335 define o que o condômino tem direito a exigir — usar e desfrutar da unidade, usar partes comuns, votar e ser eleito. O art. 1.336 define o que o condômino deve fazer — e é nele que mora a base legal para cobrar contribuições, aplicar multas e exigir que o morador não perturbe o sossego dos demais.[1]

Art. 1.337 — O condômino antissocial

Este artigo define a multa mais alta prevista em lei para comportamento condominial: até cinco vezes o valor da contribuição mensal para o condômino que, de forma reiterada, descumpre os deveres do art. 1.336. A aplicação exige aprovação em assembleia por três quartos dos condôminos. É o artigo acionado nas situações mais graves de conflito — quando advertências e multas ordinárias não surtiram efeito.[1]

Art. 1.341 — Obras nas partes comuns

Cada tipo de obra tem seu quórum, e confundir um com o outro pode anular uma decisão assemblear. Obras necessárias urgentes o síndico pode ordenar sozinho; obras úteis precisam de maioria; obras voluptuárias exigem dois terços. É o artigo mais consultado antes de levar qualquer reforma ou benfeitoria para votação em assembleia.[1]

Art. 1.345 — A dívida segue o imóvel

Este é o artigo que mais impacta as discussões sobre inadimplência e compra de imóvel em condomínio. Ele estabelece que o adquirente de uma unidade condominial responde pelos débitos do alienante, inclusive juros e multas. Na prática: quem compra um apartamento com dívida condominial assume essa dívida — e o síndico pode cobrar do novo proprietário. É um artigo importante também para quem está comprando: um ponto que toda due diligence imobiliária deve verificar.[1]

Art. 1.348 — Atribuições do síndico

É o artigo mais citado em ações judiciais contra síndicos e em pedidos de destituição. Lista as nove obrigações legais do cargo. Qualquer síndico deveria ser capaz de enunciá-las de memória — porque elas definem tanto o que ele deve fazer quanto os limites do que pode ser exigido dele.[1]

Art. 1.354 — Inadimplente não vota

Simples e direto, este artigo é fundamental para a condução correta de assembleias. O condômino em débito com o condomínio perde o direito de participar das votações. Aplicar essa regra com consistência evita contestações posteriores sobre a validade das deliberações.[1]

O que o Código Civil não resolve (e onde buscar)

O Código Civil é o piso legal — define as regras fundamentais que nenhuma convenção pode contrariar. Mas há lacunas importantes que os artigos 1.331 a 1.358 não preenchem:

  • LGPD e proteção de dados: o Código Civil não trata do tratamento de dados pessoais no condomínio — câmeras, cadastros, comunicações. Essa é uma área coberta pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
  • Relações de trabalho: porteiros, zeladores e funcionários da limpeza são regidos pela CLT, não pelo Código Civil. Convenções coletivas e legislação trabalhista específica se aplicam.
  • Normas técnicas de manutenção: AVCB, PMOC, inspeção predial — cada um desses temas tem regulamentação própria em normas estaduais e municipais, além das normas ABNT. O Código Civil não desce a esse nível de detalhe.
  • Incorporação imobiliária: para questões sobre a entrega do empreendimento pelo incorporador, vícios construtivos no período de garantia e relação com a construtora, a Lei 4.591/1964 e o Código de Defesa do Consumidor continuam sendo as referências centrais.
  • Assembleias virtuais: o Código Civil não regulamentou especificamente as assembleias por videoconferência. A validade dessas reuniões depende do que a convenção de cada condomínio permite.

Quando a situação sair do escopo dos artigos 1.331 a 1.358, o caminho é buscar a norma específica — ou um advogado especializado em direito condominial.

Código Civil, convenção e regimento: a ordem de prevalência

Uma dúvida recorrente entre síndicos e condôminos é: quando o Código Civil diz uma coisa e a convenção diz outra, qual prevalece? A resposta tem uma lógica clara.[2]

O Código Civil está no topo da hierarquia. Nenhuma convenção pode contrariar o que ele estabelece — e se contrariar, a cláusula da convenção é nula de pleno direito. Por exemplo: o art. 1.337 estabelece o limite de cinco vezes a contribuição para a multa por comportamento antissocial. Uma convenção que estabelecesse dez vezes seria inválida nesse ponto.

A convenção ocupa o segundo nível. Ela pode ser mais restritiva do que a lei — pode proibir animais de estimação, por exemplo, mesmo que o Código Civil não trate do assunto. Mas não pode flexibilizar o que a lei impõe como piso mínimo. A convenção também tem hierarquia sobre o regimento interno.

O regimento interno está no terceiro nível. Regula o uso cotidiano das partes comuns, horários, procedimentos — os detalhes operacionais que a convenção não precisa detalhar. Não pode contrariar nem o Código Civil nem a convenção.

Essa hierarquia tem um corolário prático importante: o síndico não pode aplicar uma regra do regimento que contradiga a convenção, nem uma regra da convenção que contradiga o Código Civil. Quando há conflito entre os documentos, a norma superior prevalece — e a decisão de qual norma superior afasta qual regra inferior pode, em casos mais complexos, demandar análise jurídica.

O que a convenção pode fazer diferente do Código Civil

O Código Civil, em vários artigos, usa expressões como "salvo disposição diversa da convenção". Isso significa que a convenção pode estabelecer regras diferentes das previstas na lei para aqueles pontos específicos. Os exemplos mais comuns:

  • O critério de rateio das despesas (art. 1.344) pode ser diferente da fração ideal se a convenção assim determinar
  • O quórum para determinadas deliberações pode ser elevado pela convenção, mas não pode ser reduzido abaixo do que a lei exige
  • A convenção pode prever que o síndico seja obrigatoriamente condômino, embora o Código Civil não exija isso (art. 1.347)

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Perguntas frequentes

O que dizem os artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil?

Esses 28 artigos formam o capítulo do Código Civil (Lei 10.406/2002) dedicado ao condomínio edilício. Eles definem o que é o condomínio e como ele se constitui, estabelecem direitos e deveres dos condôminos, regulam obras, rateio de despesas, seguros e inadimplência, e disciplinam a gestão — síndico, assembleia, quórum, conselho fiscal. São a base legal de qualquer condomínio vertical ou horizontal com unidades autônomas e áreas comuns no Brasil.

Quais artigos do Código Civil regulam o condomínio?

O bloco principal é os artigos 1.331 a 1.358, que tratam especificamente do condomínio edilício. Outros artigos do Código Civil podem ser aplicados ao condomínio de forma complementar — como os que tratam de obrigações, contratos e responsabilidade civil — mas os 28 artigos desse capítulo são os que definem as regras específicas da vida condominial.

O Código Civil substituiu a Lei 4.591/64?

Parcialmente. O Código Civil de 2002 revogou os artigos da Lei 4.591/1964 que tratavam especificamente do condomínio edilício — como direitos, deveres, gestão e assembleias. Mas a Lei 4.591/64 continua vigente nos pontos que não conflitam com o Código Civil, especialmente nas regras sobre incorporação imobiliária. Para a gestão do condomínio já constituído, o Código Civil é a referência principal.

Quais são os direitos do condômino segundo o Código Civil?

O art. 1.335 define três direitos fundamentais: usar e desfrutar livremente da unidade autônoma e partes comuns (dentro das limitações do uso normal), votar nas assembleias do condomínio, e participar da administração do condomínio — inclusive ser eleito síndico. O exercício desses direitos, no entanto, está condicionado ao cumprimento dos deveres do art. 1.336: quem está inadimplente, por exemplo, perde o direito de voto (art. 1.354).

Quais são os deveres do condômino segundo o Código Civil?

O art. 1.336 estabelece quatro deveres principais: contribuir com as despesas do condomínio conforme sua fração ideal ou critério da convenção; não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; não alterar a forma ou cor da fachada, paredes externas ou esquadrias; e não usar a unidade de forma prejudicial ao sossego, salubridade, segurança ou bons costumes. O descumprimento pode gerar multas — com limite legal no próprio Código Civil.

Qual artigo do Código Civil trata do síndico?

O síndico é tratado principalmente nos arts. 1.347, 1.348 e 1.349. O art. 1.347 define eleição em assembleia e mandato de até dois anos (renovável). O art. 1.348 lista as nove atribuições obrigatórias do cargo. O art. 1.349 prevê a destituição por maioria absoluta quando há irregularidades, falta de prestação de contas ou administração inconveniente.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.331–1.358. Planalto.gov.br.
  2. SíndicoNet. Legislação do condomínio: guia completo. SíndicoNet.
  3. Brasil. Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (Condomínios em Edificações e Incorporações Imobiliárias). Planalto.gov.br.