Como este tema funciona no seu condomínio
O quórum de unanimidade está fixado em lei e é o mesmo para qualquer porte. Na prática, conseguir a unanimidade num condomínio pequeno é menos trabalhoso — há menos condôminos a localizar e convencer. Mesmo assim, um único voto contrário bloqueia a decisão.
Com mais unidades e proprietários ausentes, o desafio de obter unanimidade cresce. É comum que o síndico precise de mais de uma convocação para localizar condôminos que não residem no condomínio — e uma recusa isolada tem o mesmo peso de uma recusa em condomínio pequeno.
Em condomínios grandes, a unanimidade é ainda mais difícil de obter na prática — e por isso decisões que a exigem costumam ser precedidas de negociações longas com os condôminos que apresentam resistência. O volume de unidades torna essencial o acompanhamento ativo de procurações e representações legais antes da assembleia.
Unanimidade em condomínio é o quórum que exige a concordância de todos os condôminos — titulares de todas as unidades autônomas —, e não apenas dos presentes em assembleia. O Código Civil (Lei 10.406/2002) reserva essa exigência para decisões que alteram de forma permanente e irreversível a estrutura física do edifício, como a construção de novo pavimento ou de outro edifício no solo comum (art. 1.343). Uma única recusa, de um único condômino, impede a decisão.
O que é unanimidade no Código Civil de condomínios
O Código Civil organiza as deliberações em condomínio em três níveis de quórum: maioria simples dos presentes (regra geral), quórum qualificado de dois terços de todos os condôminos (para decisões relevantes) e unanimidade (para as situações mais graves). A unanimidade é o nível mais alto e raramente exigido — justamente porque é o mais difícil de atingir.
A lógica por trás disso é clara: algumas decisões criam consequências físicas ou jurídicas irreversíveis que afetam diretamente o patrimônio individual de cada condômino. Nesses casos, o legislador entendeu que não é justo impor uma alteração a alguém que não concordou — e por isso exigiu que todos concordem.[1]
É fundamental não confundir unanimidade com outros quóruns qualificados. O quórum de dois terços, por exemplo, é exigido para alteração da convenção e mudança de destinação do edifício — mas não é unanimidade. Um artigo dedicado a esse quórum específico está disponível em "Decisões que exigem dois terços dos condôminos".
Unanimidade de todos os condôminos, não dos presentes
Este é o ponto mais importante — e o mais frequentemente mal interpretado. Quando a lei exige unanimidade, ela fala em condôminos, não em condôminos presentes. A distinção é enorme na prática.
Se um condomínio tem 80 unidades e 60 condôminos comparecem à assembleia, a unanimidade dos presentes seriam 60 votos favoráveis. Mas a unanimidade legal exige os 80 votos — incluindo os 20 que não apareceram. Condôminos ausentes não equivalem a votos favoráveis: ausência é abstenção, não consentimento.[1]
Isso tem uma consequência prática importante para o síndico: em decisões que exigem unanimidade, a convocação precisa alcançar e convencer cada condômino individualmente antes da assembleia. Não basta ter quórum de presença para instalação — é preciso ter o voto de todos.
A representação por procuração conta
Um condômino que não pode comparecer pode se fazer representar por procurador. A procuração é válida e o voto do representante conta como se fosse o próprio titular. Isso facilita a obtenção da unanimidade em condomínios grandes, onde é natural que parte dos proprietários resida em outras cidades ou no exterior.
O cuidado aqui é verificar a validade da procuração antes da assembleia: ela precisa autorizar especificamente a votação em assembleia de condomínio, conter a identificação do outorgante, e estar assinada com firma reconhecida quando a convenção exigir.
Quais decisões exigem unanimidade
O Código Civil estabelece uma única hipótese expressa de unanimidade em seu capítulo sobre condomínio edilício. A Lei 4.591/1964 acrescenta outra. Fora essas situações legais, qualquer exigência de unanimidade precisa estar prevista expressamente na convenção do próprio condomínio.[1][2]
| Decisão | Base legal | Quórum exigido |
|---|---|---|
| Construção de novo pavimento no edifício | CC, art. 1.343 | Unanimidade de todos os condôminos |
| Construção de outro edifício no solo comum | CC, art. 1.343 | Unanimidade de todos os condôminos |
| Modificação da fachada por condômino individual | Lei 4.591/1964, art. 10, § 2º | Unanimidade de todos os condôminos |
| Alteração da convenção | CC, art. 1.351 (red. Lei 14.405/2022) | Dois terços dos condôminos (não unanimidade) |
| Mudança de destinação do edifício ou unidade | CC, art. 1.351 (red. Lei 14.405/2022) | Dois terços dos condôminos (não unanimidade) |
| Obras em partes comuns para ampliar o uso | CC, art. 1.342 | Dois terços dos condôminos (não unanimidade) |
A construção de novo pavimento (art. 1.343 do CC)
O art. 1.343 do Código Civil é a hipótese mais relevante de unanimidade no direito condominial.[1] Ele trata de duas situações distintas, mas com o mesmo fundamento:
- Construção de outro pavimento no edifício existente — acrescentar um andar ao prédio, elevando a construção. É a chamada "obra suntuária" no sentido amplo: a edificação ganha volume físico que não existia antes.
- Construção de outro edifício no solo comum — erguer uma nova edificação no terreno de uso coletivo, destinada a novas unidades autônomas.
Em ambos os casos, o fundamento é o mesmo: a obra cria novas unidades autônomas ou altera de forma permanente a estrutura da propriedade comum. Nenhum condômino pode ter sua proporção patrimonial reduzida ou sua visão, insolação ou circulação prejudicadas sem que tenha expressamente concordado. Daí a exigência de unanimidade.
Vale notar que a lei fala em "aprovação da unanimidade dos condôminos" — não em aprovação em assembleia. Na prática, a aprovação costuma ser formalizada em assembleia específica para esse fim, mas o que importa é que todos os condôminos votem a favor, seja presencialmente, seja por procurador.
A modificação de fachada por condômino (art. 10, § 2º da Lei 4.591/1964)
A Lei 4.591/1964 — que ainda coexiste com o Código Civil em pontos específicos — prevê que o condômino que queira fazer obra que modifique a fachada da sua unidade precisa da aquiescência da unanimidade dos condôminos.[2]
O ponto prático aqui é diferente do art. 1.343: trata-se de uma obra que um único condômino quer fazer na sua unidade, mas que afeta visualmente o todo. A troca de janelas por um modelo diferente, a instalação de toldos, a alteração da cor ou do revestimento externo — todas essas intervenções alteram a aparência do prédio como um todo, e por isso exigem que ninguém se oponha.
Na prática, a obtenção dessa unanimidade costuma ser feita por consulta direta a cada condômino, documentada por escrito, sem necessidade de convocar assembleia formal — embora a assembleia seja a forma mais segura de registrar o processo.
O que não exige unanimidade — mas é frequentemente confundido
Duas situações merecem atenção especial porque o briefing do condomínio e até advogados incorretamente as classificam como hipóteses de unanimidade:
Alteração da convenção e mudança de destinação. Até a promulgação da Lei 14.405/2022, o art. 1.351 do Código Civil exigia unanimidade para ambas. Com a nova redação, o quórum caiu para dois terços dos votos dos condôminos.[1] É uma mudança legislativa relevante: convenções aprovadas antes de 2022 podem ainda prever unanimidade por força da convenção — mas a lei já não exige mais.
Alteração das frações ideais. Esta hipótese não tem previsão expressa de unanimidade no Código Civil. O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é de que a alteração das frações ideais exige a concordância de todos os condôminos afetados, por se tratar de modificação de direito real individual — mas não há artigo do CC que expresse isso com as palavras "unanimidade". Condomínios que precisem rever frações ideais devem buscar orientação jurídica específica.
Unanimidade de condôminos x maioria dos presentes: a diferença
A confusão entre esses dois conceitos é frequente — e cara. Uma decisão tomada com base em unanimidade dos presentes, quando a lei exige unanimidade de todos os condôminos, é nula e pode ser anulada judicialmente por qualquer condômino, mesmo que não tenha comparecido à assembleia.
| Maioria dos presentes | Dois terços dos condôminos | Unanimidade dos condôminos | |
|---|---|---|---|
| Base de cálculo | Condôminos presentes (ou representados) na assembleia | Todos os condôminos do condomínio | Todos os condôminos do condomínio |
| Condôminos ausentes | Irrelevantes para o quórum | Precisam ser contados (e contam como "não atingidos") | Precisam votar ou se fazer representar |
| Um voto contrário basta para bloquear? | Não | Não | Sim |
| Exemplos de uso | Aprovação de contas, eleição de síndico | Alteração da convenção, mudança de destinação | Novo pavimento, novo edifício no solo comum |
Há um detalhe técnico importante para as deliberações de dois terços: o cálculo é feito sobre as frações ideais, e não sobre a contagem de unidades. Um condômino que possui duas unidades tem o dobro do peso na votação de um condômino com uma unidade — salvo disposição diversa da convenção.[1]
No caso da unanimidade, o mesmo princípio se aplica: cada unidade precisa de um voto favorável, independentemente de quantas unidades um único titular possuir. Um condômino com três unidades precisa votar a favor em relação a cada uma delas — mas seu voto contrário em relação a uma única unidade já impede a aprovação.
O que fazer quando um condômino vota contra
Quando uma decisão exige unanimidade e um condômino vota contra — ou se recusa a comparecer e não envia procurador —, a decisão está bloqueada. Não existe, no direito brasileiro atual, mecanismo legal que force um condômino a concordar com uma obra que exige unanimidade.
O caminho que o síndico e os demais condôminos têm é a negociação. Entender a razão da recusa é o primeiro passo. Em muitos casos, a oposição tem fundamento legítimo: o condômino teme impacto na sua insolação, na valorização da sua unidade, ou no uso de áreas comuns que ele já utiliza. Quando o projeto é ajustado para mitigar essas preocupações, a resistência tende a ceder.
Há situações, porém, em que a recusa é estratégica — um condômino que discorda da gestão do síndico ou que está em conflito com outros moradores usa o voto contrário como instrumento de pressão. Nesses casos, o caminho é político: resolver o conflito subjacente antes de tentar a deliberação.
O condômino pode ser compelido a aprovar uma obra?
Não existe previsão legal no Código Civil para compelir um condômino a aprovar uma obra que exige unanimidade. A recusa, por si só, não é abuso de direito nem gera obrigação de indenizar os demais condôminos — a menos que fique demonstrado que o exercício do direito de voto contrário teve como único propósito causar dano, sem nenhum fundamento legítimo (teoria do abuso do direito, art. 187 do CC).[1]
Na prática, o reconhecimento de abuso do direito nesse contexto é raro e exige demonstração robusta de que a recusa foi maliciosa e sem fundamento. É um caminho judicial longo e incerto — razão pela qual a negociação direta com o condômino continua sendo a alternativa mais eficiente.
E se o condômino for incapaz ou tiver representação disputada?
Quando uma unidade pertence a um menor, a uma pessoa interditada, a um espólio ou a uma pessoa jurídica, o voto precisa ser exercido pelo representante legal devidamente habilitado. Em casos de disputas de inventário ou de representação, a situação pode bloquear a obtenção da unanimidade enquanto a questão representativa não for resolvida. O síndico deve exigir a comprovação da legitimidade do representante antes de computar qualquer voto em decisões que exijam unanimidade.
Unanimidade na prática: como conduzir a assembleia
Quando uma pauta exige unanimidade, a assembleia precisa de uma preparação diferente da convocação comum. O objetivo não é apenas informar os condôminos sobre a data e o local — é garantir que cada um deles chegue com posição formada e, idealmente, já favorável à proposta.
- Mapeie os condôminos com antecedência. Antes mesmo de convocar, o síndico deve ter a lista atualizada de todos os proprietários — inclusive os que não residem no condomínio. Unidades locadas, em inventário ou com procuração antiga precisam de atenção especial.
- Comunique o projeto em detalhes antes da assembleia. Condôminos que chegam na assembleia sem entender o que está sendo votado tendem a votar contra por precaução. Um memorial descritivo claro, enviado com antecedência suficiente, reduz esse risco.
- Identifique os possíveis votos contrários antes da reunião. Conversas individuais com condôminos que têm histórico de oposição a grandes projetos permitem antecipar objeções e ajustar o projeto ou as condições antes de colocá-lo a votação formal.
- Facilite procurações para ausentes. Condôminos que não poderão comparecer devem ser contatados com antecedência suficiente para outorgar procuração a um representante. O síndico pode — e deve — facilitar esse processo, enviando modelo de procuração junto com a convocação.
- Documente cada voto individualmente na ata. Para decisões que exigem unanimidade, a ata precisa registrar o voto de cada condômino (ou seu representante) individualmente, com identificação clara. Um registro genérico de "aprovado por unanimidade" sem os nomes pode ser contestado posteriormente.
Quando a convenção cria outras hipóteses de unanimidade
A lei não impede que a convenção do condomínio seja mais restritiva do que o Código Civil. Uma convenção pode, por exemplo, exigir unanimidade para a aprovação de qualquer obra em área comum acima de determinado valor, ou para a contratação de administradora. Nesse caso, a convenção prevalece — e o síndico deve verificá-la antes de convocar qualquer assembleia com essa pauta.
O inverso, porém, não é possível: a convenção não pode reduzir o quórum de unanimidade previsto em lei. Se a lei exige unanimidade para novo pavimento, a convenção não pode baixar esse quórum para dois terços.[1]
Quando a convenção pode criar outros requisitos de unanimidade
A convenção do condomínio tem autonomia para acrescentar hipóteses de unanimidade além das previstas em lei — mas não para suprimir as que a lei já prevê. É uma via de mão única: a convenção pode ser mais restritiva, nunca mais permissiva do que o Código Civil.
Na prática, há convenções que exigem unanimidade para: instalar sistemas de câmera em áreas internas, alterar o regulamento de uso das vagas de garagem, modificar horários de funcionamento de áreas de lazer, ou aprovar obras acima de determinado valor. Todas essas cláusulas são válidas — e o síndico que as ignora expõe o condomínio a nulidades.
A recomendação prática é simples: antes de qualquer assembleia com pauta significativa, o síndico deve reler a seção da convenção que trata de quóruns. Isso evita a situação embaraçosa — e juridicamente custosa — de ter uma deliberação anulada por quórum insuficiente.
Sinais de que a assembleia pode ter deliberado com quórum incorreto
Se você reconhece três ou mais das situações abaixo, vale revisar a ata e consultar um advogado especializado em direito condominial antes de executar a obra ou decisão aprovada:
- A ata registra "aprovado por unanimidade dos presentes" — mas a pauta envolvia obra estrutural ou novo pavimento
- Condôminos que não compareceram não foram contatados individualmente antes da assembleia
- A convocação não descrevia em detalhes a obra ou decisão que seria votada
- A decisão foi tomada em segunda convocação, com um número reduzido de condôminos presentes
- Não há na ata a identificação individual de cada voto favorável
- Um condômino que possui unidade em inventário não foi representado por inventariante habilitado
- A convenção exige unanimidade para esse tipo de decisão — e esse ponto não foi verificado antes da assembleia
- O síndico aceitou a ausência de condôminos como "abstenção favorável" para completar o quórum
Caminhos para lidar com deliberações que exigem unanimidade
Dois caminhos podem ajudar o síndico a conduzir decisões que exigem unanimidade com segurança jurídica.
Gerenciar o processo de obtenção de unanimidade com os próprios recursos do condomínio, a partir de uma estratégia de comunicação e negociação direta.
- Ponto de partida: mapear todos os condôminos e identificar possíveis resistências antes de convocar a assembleia
- Apoio disponível: administradora pode orientar sobre documentação necessária e modelos de procuração
- Faz sentido quando: o projeto é bem aceito pela maioria, não há histórico de oposição política relevante, e o número de unidades é manejável
- Risco principal: conduzir a assembleia sem verificar a convenção e a lista completa de condôminos — o que pode resultar em nulidade
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- Vantagem: orientação precisa sobre os requisitos legais, apoio na negociação com condôminos que se opõem, e formalização jurídica correta de todo o processo
- Faz sentido quando: há oposição declarada de algum condômino, o projeto envolve alto valor, ou há dúvidas sobre a representação legal de alguma unidade
- Resultado típico: processo documentado e juridicamente seguro, com risco de nulidade reduzido
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Perguntas frequentes
Quais decisões em condomínio exigem unanimidade?
O Código Civil exige unanimidade de todos os condôminos para a construção de novo pavimento ou de outro edifício no solo comum (art. 1.343). A Lei 4.591/1964 exige unanimidade para que um condômino modifique a fachada da sua unidade (art. 10, § 2º). A convenção do condomínio pode acrescentar outras hipóteses. Decisões como alteração da convenção e mudança de destinação não exigem mais unanimidade desde a Lei 14.405/2022 — passaram a exigir dois terços dos votos dos condôminos.
Para que precisa de unanimidade na assembleia de condomínio?
A unanimidade é exigida quando a decisão cria consequências físicas ou jurídicas permanentes que afetam o patrimônio individual de todos os condôminos — como acrescentar um pavimento ao edifício ou erguer uma nova construção no terreno comum. Nessas situações, a lei entende que não é legítimo impor a mudança a quem não concordou.
O que não pode ser decidido por maioria no condomínio?
A construção de novo pavimento e a construção de outro edifício no solo comum não podem ser decididas por maioria — exigem unanimidade de todos os condôminos. A modificação de fachada por condômino individual também exige unanimidade. Alteração da convenção e mudança de destinação já não exigem unanimidade, mas exigem dois terços dos votos — também não é maioria simples.
Alteração da destinação do condomínio precisa de unanimidade?
Não, desde a Lei 14.405/2022. Antes dessa lei, o art. 1.351 do Código Civil exigia unanimidade tanto para alteração da convenção quanto para mudança de destinação do edifício ou da unidade. Com a nova redação, o quórum passou a ser de dois terços dos votos dos condôminos — significativamente mais fácil de obter do que a unanimidade.
Como conseguir unanimidade em condomínio com muitos condôminos?
A estratégia mais eficaz é trabalhar o processo antes da assembleia: mapear todos os condôminos, identificar resistências antecipadamente, apresentar o projeto com detalhes suficientes, e facilitar a emissão de procurações por condôminos que não residem no condomínio. Condôminos que chegam à assembleia sem entender o projeto tendem a votar contra por precaução — informação prévia adequada é o principal instrumento para reduzir esse risco.
O que acontece se um condômino votar contra decisão que precisa de unanimidade?
A decisão está bloqueada. Não existe mecanismo legal no Código Civil para forçar um condômino a concordar com obras ou decisões que exigem unanimidade. O caminho é a negociação direta para entender e, se possível, mitigar a preocupação que motivou o voto contrário. Em casos de recusa considerada abusiva e sem fundamento legítimo, é possível buscar orientação jurídica — mas esse é um caminho longo e de resultado incerto.
Fontes e referências
- Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.331 a 1.358 (condomínio edilício), com redações atualizadas pelas Leis 14.309/2022 e 14.405/2022. Planalto.gov.br.
- Brasil. Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 9º, 10 e 24 (condomínio em edificações e incorporações imobiliárias). Planalto.gov.br.