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Decisões que exigem unanimidade

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema funciona no seu condomínio O que é unanimidade no Código Civil de condomínios Unanimidade de todos os condôminos, não dos presentes A representação por procuração conta Quais decisões exigem unanimidade A construção de novo pavimento (art. 1.343 do CC) A modificação de fachada por condômino (art. 10, § 2º da Lei 4.591/1964) O que não exige unanimidade — mas é frequentemente confundido Unanimidade de condôminos x maioria dos presentes: a diferença O que fazer quando um condômino vota contra O condômino pode ser compelido a aprovar uma obra? E se o condômino for incapaz ou tiver representação disputada? Unanimidade na prática: como conduzir a assembleia Quando a convenção cria outras hipóteses de unanimidade Quando a convenção pode criar outros requisitos de unanimidade Sinais de que a assembleia pode ter deliberado com quórum incorreto Caminhos para lidar com deliberações que exigem unanimidade Precisa de orientação jurídica para conduzir uma deliberação que exige unanimidade? Perguntas frequentes Quais decisões em condomínio exigem unanimidade? Para que precisa de unanimidade na assembleia de condomínio? O que não pode ser decidido por maioria no condomínio? Alteração da destinação do condomínio precisa de unanimidade? Como conseguir unanimidade em condomínio com muitos condôminos? O que acontece se um condômino votar contra decisão que precisa de unanimidade? Fontes e referências
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Como este tema funciona no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

O quórum de unanimidade está fixado em lei e é o mesmo para qualquer porte. Na prática, conseguir a unanimidade num condomínio pequeno é menos trabalhoso — há menos condôminos a localizar e convencer. Mesmo assim, um único voto contrário bloqueia a decisão.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com mais unidades e proprietários ausentes, o desafio de obter unanimidade cresce. É comum que o síndico precise de mais de uma convocação para localizar condôminos que não residem no condomínio — e uma recusa isolada tem o mesmo peso de uma recusa em condomínio pequeno.

Condomínio grande · 151+ unidades

Em condomínios grandes, a unanimidade é ainda mais difícil de obter na prática — e por isso decisões que a exigem costumam ser precedidas de negociações longas com os condôminos que apresentam resistência. O volume de unidades torna essencial o acompanhamento ativo de procurações e representações legais antes da assembleia.

Unanimidade em condomínio é o quórum que exige a concordância de todos os condôminos — titulares de todas as unidades autônomas —, e não apenas dos presentes em assembleia. O Código Civil (Lei 10.406/2002) reserva essa exigência para decisões que alteram de forma permanente e irreversível a estrutura física do edifício, como a construção de novo pavimento ou de outro edifício no solo comum (art. 1.343). Uma única recusa, de um único condômino, impede a decisão.

O que é unanimidade no Código Civil de condomínios

O Código Civil organiza as deliberações em condomínio em três níveis de quórum: maioria simples dos presentes (regra geral), quórum qualificado de dois terços de todos os condôminos (para decisões relevantes) e unanimidade (para as situações mais graves). A unanimidade é o nível mais alto e raramente exigido — justamente porque é o mais difícil de atingir.

A lógica por trás disso é clara: algumas decisões criam consequências físicas ou jurídicas irreversíveis que afetam diretamente o patrimônio individual de cada condômino. Nesses casos, o legislador entendeu que não é justo impor uma alteração a alguém que não concordou — e por isso exigiu que todos concordem.[1]

É fundamental não confundir unanimidade com outros quóruns qualificados. O quórum de dois terços, por exemplo, é exigido para alteração da convenção e mudança de destinação do edifício — mas não é unanimidade. Um artigo dedicado a esse quórum específico está disponível em "Decisões que exigem dois terços dos condôminos".

Unanimidade de todos os condôminos, não dos presentes

Este é o ponto mais importante — e o mais frequentemente mal interpretado. Quando a lei exige unanimidade, ela fala em condôminos, não em condôminos presentes. A distinção é enorme na prática.

Se um condomínio tem 80 unidades e 60 condôminos comparecem à assembleia, a unanimidade dos presentes seriam 60 votos favoráveis. Mas a unanimidade legal exige os 80 votos — incluindo os 20 que não apareceram. Condôminos ausentes não equivalem a votos favoráveis: ausência é abstenção, não consentimento.[1]

Isso tem uma consequência prática importante para o síndico: em decisões que exigem unanimidade, a convocação precisa alcançar e convencer cada condômino individualmente antes da assembleia. Não basta ter quórum de presença para instalação — é preciso ter o voto de todos.

A representação por procuração conta

Um condômino que não pode comparecer pode se fazer representar por procurador. A procuração é válida e o voto do representante conta como se fosse o próprio titular. Isso facilita a obtenção da unanimidade em condomínios grandes, onde é natural que parte dos proprietários resida em outras cidades ou no exterior.

O cuidado aqui é verificar a validade da procuração antes da assembleia: ela precisa autorizar especificamente a votação em assembleia de condomínio, conter a identificação do outorgante, e estar assinada com firma reconhecida quando a convenção exigir.

Quais decisões exigem unanimidade

O Código Civil estabelece uma única hipótese expressa de unanimidade em seu capítulo sobre condomínio edilício. A Lei 4.591/1964 acrescenta outra. Fora essas situações legais, qualquer exigência de unanimidade precisa estar prevista expressamente na convenção do próprio condomínio.[1][2]

Decisão Base legal Quórum exigido
Construção de novo pavimento no edifício CC, art. 1.343 Unanimidade de todos os condôminos
Construção de outro edifício no solo comum CC, art. 1.343 Unanimidade de todos os condôminos
Modificação da fachada por condômino individual Lei 4.591/1964, art. 10, § 2º Unanimidade de todos os condôminos
Alteração da convenção CC, art. 1.351 (red. Lei 14.405/2022) Dois terços dos condôminos (não unanimidade)
Mudança de destinação do edifício ou unidade CC, art. 1.351 (red. Lei 14.405/2022) Dois terços dos condôminos (não unanimidade)
Obras em partes comuns para ampliar o uso CC, art. 1.342 Dois terços dos condôminos (não unanimidade)

A construção de novo pavimento (art. 1.343 do CC)

O art. 1.343 do Código Civil é a hipótese mais relevante de unanimidade no direito condominial.[1] Ele trata de duas situações distintas, mas com o mesmo fundamento:

  • Construção de outro pavimento no edifício existente — acrescentar um andar ao prédio, elevando a construção. É a chamada "obra suntuária" no sentido amplo: a edificação ganha volume físico que não existia antes.
  • Construção de outro edifício no solo comum — erguer uma nova edificação no terreno de uso coletivo, destinada a novas unidades autônomas.

Em ambos os casos, o fundamento é o mesmo: a obra cria novas unidades autônomas ou altera de forma permanente a estrutura da propriedade comum. Nenhum condômino pode ter sua proporção patrimonial reduzida ou sua visão, insolação ou circulação prejudicadas sem que tenha expressamente concordado. Daí a exigência de unanimidade.

Vale notar que a lei fala em "aprovação da unanimidade dos condôminos" — não em aprovação em assembleia. Na prática, a aprovação costuma ser formalizada em assembleia específica para esse fim, mas o que importa é que todos os condôminos votem a favor, seja presencialmente, seja por procurador.

A modificação de fachada por condômino (art. 10, § 2º da Lei 4.591/1964)

A Lei 4.591/1964 — que ainda coexiste com o Código Civil em pontos específicos — prevê que o condômino que queira fazer obra que modifique a fachada da sua unidade precisa da aquiescência da unanimidade dos condôminos.[2]

O ponto prático aqui é diferente do art. 1.343: trata-se de uma obra que um único condômino quer fazer na sua unidade, mas que afeta visualmente o todo. A troca de janelas por um modelo diferente, a instalação de toldos, a alteração da cor ou do revestimento externo — todas essas intervenções alteram a aparência do prédio como um todo, e por isso exigem que ninguém se oponha.

Na prática, a obtenção dessa unanimidade costuma ser feita por consulta direta a cada condômino, documentada por escrito, sem necessidade de convocar assembleia formal — embora a assembleia seja a forma mais segura de registrar o processo.

O que não exige unanimidade — mas é frequentemente confundido

Duas situações merecem atenção especial porque o briefing do condomínio e até advogados incorretamente as classificam como hipóteses de unanimidade:

Alteração da convenção e mudança de destinação. Até a promulgação da Lei 14.405/2022, o art. 1.351 do Código Civil exigia unanimidade para ambas. Com a nova redação, o quórum caiu para dois terços dos votos dos condôminos.[1] É uma mudança legislativa relevante: convenções aprovadas antes de 2022 podem ainda prever unanimidade por força da convenção — mas a lei já não exige mais.

Alteração das frações ideais. Esta hipótese não tem previsão expressa de unanimidade no Código Civil. O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é de que a alteração das frações ideais exige a concordância de todos os condôminos afetados, por se tratar de modificação de direito real individual — mas não há artigo do CC que expresse isso com as palavras "unanimidade". Condomínios que precisem rever frações ideais devem buscar orientação jurídica específica.

Unanimidade de condôminos x maioria dos presentes: a diferença

A confusão entre esses dois conceitos é frequente — e cara. Uma decisão tomada com base em unanimidade dos presentes, quando a lei exige unanimidade de todos os condôminos, é nula e pode ser anulada judicialmente por qualquer condômino, mesmo que não tenha comparecido à assembleia.

Maioria dos presentes Dois terços dos condôminos Unanimidade dos condôminos
Base de cálculo Condôminos presentes (ou representados) na assembleia Todos os condôminos do condomínio Todos os condôminos do condomínio
Condôminos ausentes Irrelevantes para o quórum Precisam ser contados (e contam como "não atingidos") Precisam votar ou se fazer representar
Um voto contrário basta para bloquear? Não Não Sim
Exemplos de uso Aprovação de contas, eleição de síndico Alteração da convenção, mudança de destinação Novo pavimento, novo edifício no solo comum

Há um detalhe técnico importante para as deliberações de dois terços: o cálculo é feito sobre as frações ideais, e não sobre a contagem de unidades. Um condômino que possui duas unidades tem o dobro do peso na votação de um condômino com uma unidade — salvo disposição diversa da convenção.[1]

No caso da unanimidade, o mesmo princípio se aplica: cada unidade precisa de um voto favorável, independentemente de quantas unidades um único titular possuir. Um condômino com três unidades precisa votar a favor em relação a cada uma delas — mas seu voto contrário em relação a uma única unidade já impede a aprovação.

O que fazer quando um condômino vota contra

Quando uma decisão exige unanimidade e um condômino vota contra — ou se recusa a comparecer e não envia procurador —, a decisão está bloqueada. Não existe, no direito brasileiro atual, mecanismo legal que force um condômino a concordar com uma obra que exige unanimidade.

O caminho que o síndico e os demais condôminos têm é a negociação. Entender a razão da recusa é o primeiro passo. Em muitos casos, a oposição tem fundamento legítimo: o condômino teme impacto na sua insolação, na valorização da sua unidade, ou no uso de áreas comuns que ele já utiliza. Quando o projeto é ajustado para mitigar essas preocupações, a resistência tende a ceder.

Há situações, porém, em que a recusa é estratégica — um condômino que discorda da gestão do síndico ou que está em conflito com outros moradores usa o voto contrário como instrumento de pressão. Nesses casos, o caminho é político: resolver o conflito subjacente antes de tentar a deliberação.

O condômino pode ser compelido a aprovar uma obra?

Não existe previsão legal no Código Civil para compelir um condômino a aprovar uma obra que exige unanimidade. A recusa, por si só, não é abuso de direito nem gera obrigação de indenizar os demais condôminos — a menos que fique demonstrado que o exercício do direito de voto contrário teve como único propósito causar dano, sem nenhum fundamento legítimo (teoria do abuso do direito, art. 187 do CC).[1]

Na prática, o reconhecimento de abuso do direito nesse contexto é raro e exige demonstração robusta de que a recusa foi maliciosa e sem fundamento. É um caminho judicial longo e incerto — razão pela qual a negociação direta com o condômino continua sendo a alternativa mais eficiente.

E se o condômino for incapaz ou tiver representação disputada?

Quando uma unidade pertence a um menor, a uma pessoa interditada, a um espólio ou a uma pessoa jurídica, o voto precisa ser exercido pelo representante legal devidamente habilitado. Em casos de disputas de inventário ou de representação, a situação pode bloquear a obtenção da unanimidade enquanto a questão representativa não for resolvida. O síndico deve exigir a comprovação da legitimidade do representante antes de computar qualquer voto em decisões que exijam unanimidade.

Unanimidade na prática: como conduzir a assembleia

Quando uma pauta exige unanimidade, a assembleia precisa de uma preparação diferente da convocação comum. O objetivo não é apenas informar os condôminos sobre a data e o local — é garantir que cada um deles chegue com posição formada e, idealmente, já favorável à proposta.

  1. Mapeie os condôminos com antecedência. Antes mesmo de convocar, o síndico deve ter a lista atualizada de todos os proprietários — inclusive os que não residem no condomínio. Unidades locadas, em inventário ou com procuração antiga precisam de atenção especial.
  2. Comunique o projeto em detalhes antes da assembleia. Condôminos que chegam na assembleia sem entender o que está sendo votado tendem a votar contra por precaução. Um memorial descritivo claro, enviado com antecedência suficiente, reduz esse risco.
  3. Identifique os possíveis votos contrários antes da reunião. Conversas individuais com condôminos que têm histórico de oposição a grandes projetos permitem antecipar objeções e ajustar o projeto ou as condições antes de colocá-lo a votação formal.
  4. Facilite procurações para ausentes. Condôminos que não poderão comparecer devem ser contatados com antecedência suficiente para outorgar procuração a um representante. O síndico pode — e deve — facilitar esse processo, enviando modelo de procuração junto com a convocação.
  5. Documente cada voto individualmente na ata. Para decisões que exigem unanimidade, a ata precisa registrar o voto de cada condômino (ou seu representante) individualmente, com identificação clara. Um registro genérico de "aprovado por unanimidade" sem os nomes pode ser contestado posteriormente.

Quando a convenção cria outras hipóteses de unanimidade

A lei não impede que a convenção do condomínio seja mais restritiva do que o Código Civil. Uma convenção pode, por exemplo, exigir unanimidade para a aprovação de qualquer obra em área comum acima de determinado valor, ou para a contratação de administradora. Nesse caso, a convenção prevalece — e o síndico deve verificá-la antes de convocar qualquer assembleia com essa pauta.

O inverso, porém, não é possível: a convenção não pode reduzir o quórum de unanimidade previsto em lei. Se a lei exige unanimidade para novo pavimento, a convenção não pode baixar esse quórum para dois terços.[1]

Quando a convenção pode criar outros requisitos de unanimidade

A convenção do condomínio tem autonomia para acrescentar hipóteses de unanimidade além das previstas em lei — mas não para suprimir as que a lei já prevê. É uma via de mão única: a convenção pode ser mais restritiva, nunca mais permissiva do que o Código Civil.

Na prática, há convenções que exigem unanimidade para: instalar sistemas de câmera em áreas internas, alterar o regulamento de uso das vagas de garagem, modificar horários de funcionamento de áreas de lazer, ou aprovar obras acima de determinado valor. Todas essas cláusulas são válidas — e o síndico que as ignora expõe o condomínio a nulidades.

A recomendação prática é simples: antes de qualquer assembleia com pauta significativa, o síndico deve reler a seção da convenção que trata de quóruns. Isso evita a situação embaraçosa — e juridicamente custosa — de ter uma deliberação anulada por quórum insuficiente.

Sinais de que a assembleia pode ter deliberado com quórum incorreto

Se você reconhece três ou mais das situações abaixo, vale revisar a ata e consultar um advogado especializado em direito condominial antes de executar a obra ou decisão aprovada:

  • A ata registra "aprovado por unanimidade dos presentes" — mas a pauta envolvia obra estrutural ou novo pavimento
  • Condôminos que não compareceram não foram contatados individualmente antes da assembleia
  • A convocação não descrevia em detalhes a obra ou decisão que seria votada
  • A decisão foi tomada em segunda convocação, com um número reduzido de condôminos presentes
  • Não há na ata a identificação individual de cada voto favorável
  • Um condômino que possui unidade em inventário não foi representado por inventariante habilitado
  • A convenção exige unanimidade para esse tipo de decisão — e esse ponto não foi verificado antes da assembleia
  • O síndico aceitou a ausência de condôminos como "abstenção favorável" para completar o quórum

Caminhos para lidar com deliberações que exigem unanimidade

Dois caminhos podem ajudar o síndico a conduzir decisões que exigem unanimidade com segurança jurídica.

Condução interna pelo síndico

Gerenciar o processo de obtenção de unanimidade com os próprios recursos do condomínio, a partir de uma estratégia de comunicação e negociação direta.

  • Ponto de partida: mapear todos os condôminos e identificar possíveis resistências antes de convocar a assembleia
  • Apoio disponível: administradora pode orientar sobre documentação necessária e modelos de procuração
  • Faz sentido quando: o projeto é bem aceito pela maioria, não há histórico de oposição política relevante, e o número de unidades é manejável
  • Risco principal: conduzir a assembleia sem verificar a convenção e a lista completa de condôminos — o que pode resultar em nulidade
Com apoio especializado

Contratar consultoria jurídica condominial ou mediação especializada para auxiliar na negociação com condôminos resistentes e na formalização segura do processo.

  • Tipo de fornecedor: Consultoria Jurídica Condominial ou Mediação Condominial (categorias disponíveis no oHub)
  • Vantagem: orientação precisa sobre os requisitos legais, apoio na negociação com condôminos que se opõem, e formalização jurídica correta de todo o processo
  • Faz sentido quando: há oposição declarada de algum condômino, o projeto envolve alto valor, ou há dúvidas sobre a representação legal de alguma unidade
  • Resultado típico: processo documentado e juridicamente seguro, com risco de nulidade reduzido

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Perguntas frequentes

Quais decisões em condomínio exigem unanimidade?

O Código Civil exige unanimidade de todos os condôminos para a construção de novo pavimento ou de outro edifício no solo comum (art. 1.343). A Lei 4.591/1964 exige unanimidade para que um condômino modifique a fachada da sua unidade (art. 10, § 2º). A convenção do condomínio pode acrescentar outras hipóteses. Decisões como alteração da convenção e mudança de destinação não exigem mais unanimidade desde a Lei 14.405/2022 — passaram a exigir dois terços dos votos dos condôminos.

Para que precisa de unanimidade na assembleia de condomínio?

A unanimidade é exigida quando a decisão cria consequências físicas ou jurídicas permanentes que afetam o patrimônio individual de todos os condôminos — como acrescentar um pavimento ao edifício ou erguer uma nova construção no terreno comum. Nessas situações, a lei entende que não é legítimo impor a mudança a quem não concordou.

O que não pode ser decidido por maioria no condomínio?

A construção de novo pavimento e a construção de outro edifício no solo comum não podem ser decididas por maioria — exigem unanimidade de todos os condôminos. A modificação de fachada por condômino individual também exige unanimidade. Alteração da convenção e mudança de destinação já não exigem unanimidade, mas exigem dois terços dos votos — também não é maioria simples.

Alteração da destinação do condomínio precisa de unanimidade?

Não, desde a Lei 14.405/2022. Antes dessa lei, o art. 1.351 do Código Civil exigia unanimidade tanto para alteração da convenção quanto para mudança de destinação do edifício ou da unidade. Com a nova redação, o quórum passou a ser de dois terços dos votos dos condôminos — significativamente mais fácil de obter do que a unanimidade.

Como conseguir unanimidade em condomínio com muitos condôminos?

A estratégia mais eficaz é trabalhar o processo antes da assembleia: mapear todos os condôminos, identificar resistências antecipadamente, apresentar o projeto com detalhes suficientes, e facilitar a emissão de procurações por condôminos que não residem no condomínio. Condôminos que chegam à assembleia sem entender o projeto tendem a votar contra por precaução — informação prévia adequada é o principal instrumento para reduzir esse risco.

O que acontece se um condômino votar contra decisão que precisa de unanimidade?

A decisão está bloqueada. Não existe mecanismo legal no Código Civil para forçar um condômino a concordar com obras ou decisões que exigem unanimidade. O caminho é a negociação direta para entender e, se possível, mitigar a preocupação que motivou o voto contrário. Em casos de recusa considerada abusiva e sem fundamento legítimo, é possível buscar orientação jurídica — mas esse é um caminho longo e de resultado incerto.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.331 a 1.358 (condomínio edilício), com redações atualizadas pelas Leis 14.309/2022 e 14.405/2022. Planalto.gov.br.
  2. Brasil. Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, arts. 9º, 10 e 24 (condomínio em edificações e incorporações imobiliárias). Planalto.gov.br.