Como este tema funciona no seu condomínio
A regra de qual critério usar — por unidade ou por fração ideal — é definida pelo Código Civil e pela convenção, independentemente do tamanho do condomínio. Em condomínios pequenos com unidades muito parecidas, a diferença prática entre os dois critérios costuma ser pequena. Ainda assim, o síndico precisa saber qual critério se aplica antes de abrir qualquer votação.
Com maior variedade de tipologias (studios, apartamentos de 2 e 3 quartos, coberturas), a diferença entre votar por unidade ou por fração ideal pode alterar o resultado de uma votação importante. Vale revisar a convenção antes da AGO e verificar qual critério ela determina para cada tipo de pauta.
Em condomínios grandes com coberturas, duplex e unidades de tamanhos muito diferentes, o critério de votação pode concentrar ou dispersar poder de voto de forma significativa. Conhecer as frações ideais das principais tipologias — e o critério da convenção — é essencial para que o síndico conduza assembleias sem contestação posterior.
O quórum em assembleia de condomínio pode ser contado de duas formas: por unidade (cada condômino tem um voto, independentemente do tamanho do seu apartamento) ou por fração ideal (cada condômino vota com peso proporcional à sua fração no terreno e nas áreas comuns). O Código Civil — Lei 10.406/2002 — define a fração ideal nos arts. 1.331 a 1.358 e estabelece no art. 1.352 o critério padrão para deliberações ordinárias: maioria dos condôminos presentes, por unidade. A convenção do condomínio pode alterar esse critério para certas pautas, e é isso que determina como o síndico conta os votos na prática.[1]
O que é fração ideal e por que ela importa no voto
A fração ideal é a parte que cada unidade representa no conjunto do condomínio — no terreno, nas áreas comuns e nas instalações compartilhadas. Ela é calculada quando o empreendimento é incorporado e registrada na escritura de cada unidade. Uma cobertura com 200 m² de área privativa, por exemplo, terá uma fração ideal maior do que um apartamento de 50 m² no mesmo edifício.[1]
O art. 1.331 do Código Civil deixa claro que a fração ideal de cada unidade corresponde à sua parte proporcional nas partes comuns. Ela serve a dois propósitos distintos no dia a dia do condomínio:
- Rateio de despesas: em muitos condomínios, as despesas extraordinárias são rateadas pela fração ideal — quem tem unidade maior, paga proporcionalmente mais
- Peso do voto: quando a convenção ou a lei assim determina, a fração ideal define quanto "pesa" o voto de cada condômino em uma assembleia
É importante não confundir os dois usos. Um condômino pode votar por unidade (um voto igual) e ao mesmo tempo pagar despesas proporcionais à sua fração. São critérios independentes, aplicáveis a contextos diferentes, definidos em documentos diferentes. Misturar os dois é uma fonte comum de confusão em assembleias.
Quando o tema é votação, o que importa é o que a convenção e o Código Civil determinam especificamente para aquela pauta — não como as despesas são rateadas.
O critério do Código Civil: quando conta por unidade
O art. 1.352 do Código Civil — Lei 10.406/2002 — define o critério padrão para deliberações em assembleia de condomínio: a maioria dos votos dos condôminos presentes, sendo que cada condômino conta com um voto, independentemente do tamanho de sua unidade.[1]
Isso significa que, na regra geral do Código Civil, um condômino com um studio de 35 m² e um condômino com uma cobertura de 180 m² têm exatamente o mesmo peso de voto. O critério é democrático no sentido estrito: uma unidade, um voto.
Esse é o ponto de partida. Mas o mesmo art. 1.352 abre espaço para que a convenção estabeleça critério diferente. Por isso, a convenção de cada condomínio é sempre a primeira referência a consultar antes de uma assembleia.
Quórum de instalação vs quórum de aprovação
Antes de entrar na diferença entre unidade e fração ideal, vale esclarecer dois conceitos que o síndico precisa dominar:
- Quórum de instalação: quantos condôminos precisam estar presentes (ou representados) para que a assembleia possa começar. Pode ser contado por unidade ou por fração — depende do que a convenção determina para esse ponto.
- Quórum de aprovação: quantos votos são necessários para que uma decisão seja aprovada. Aqui também o critério — por unidade ou por fração — varia conforme o tipo de deliberação.
O Código Civil define quóruns específicos para diferentes tipos de decisão. Algumas exigem unanimidade, outras maioria qualificada (dois terços, por exemplo), outras maioria simples dos presentes. O critério de contagem — por unidade ou por fração — é separado do percentual exigido. Os dois precisam ser verificados juntos antes de abrir a votação.
Quando a fração ideal entra na contagem
Há situações em que o próprio Código Civil usa a fração ideal como critério de votação — e não o número de unidades. O art. 1.352, em sua parte final, prevê essa possibilidade para casos específicos, e outros artigos da lei condominial estabelecem deliberações que se calculam com base nas frações ideais.[1]
O exemplo mais direto é o quórum para aprovação de obras de benfeitorias voluptuárias (aquelas que não são necessárias nem úteis, apenas de embelezamento), que o Código Civil condiciona ao voto de dois terços dos condôminos — e aqui o entendimento jurídico predominante é que se conta por fração ideal. Decisões que alteram a estrutura do edifício, que envolvem o conjunto das frações ou que tratam da própria convenção frequentemente adotam o critério proporcional.[2]
Além da lei, a convenção do condomínio pode estabelecer que determinadas pautas sejam votadas pela fração ideal. Quando isso ocorre, o síndico precisa saber o percentual de fração ideal que cada unidade representa para calcular corretamente se o quórum foi atingido.
Como o síndico verifica as frações ideais
As frações ideais de cada unidade constam na convenção do condomínio e no registro de incorporação do empreendimento. Em condomínios administrados por administradora, esse dado também costuma estar disponível no sistema de gestão. Antes de uma assembleia em que a fração ideal seja relevante, é boa prática o síndico ou a administradora ter em mãos a tabela completa de frações por unidade — ela será necessária para confirmar o quórum na hora da contagem.
Como a convenção pode alterar o critério
O Código Civil define a regra geral, mas a convenção condominial pode ir além — desde que não contrarie disposição expressa da lei. Isso significa que uma convenção bem redigida pode determinar, pauta por pauta, se o voto é por unidade ou por fração ideal.[1]
Convenções mais antigas — anteriores ao Código Civil de 2002, que entrou em vigor em janeiro de 2003 — foram elaboradas com base na Lei 4.591/1964, que tinha suas próprias regras de quórum. Nesses casos, pode haver conflito entre o que a convenção determina e o que a lei atual exige. A orientação predominante é que as regras do Código Civil de 2002 prevalecem sobre as convenções antigas quando há conflito direto — mas as cláusulas da convenção que não conflitam com a lei continuam válidas.[2]
O que fazer quando a convenção é anterior a 2003
Se o condomínio tem convenção antiga e há dúvida sobre qual critério se aplica a uma pauta específica, o caminho mais seguro é consultar um advogado especializado antes da assembleia — não durante. Fazer a votação com o critério errado pode levar à anulação da deliberação, o que significa refazer a assembleia e todo o processo de convocação.
Condomínios com convenções antigas também podem aproveitar a AGO para incluir na pauta a atualização da convenção, adequando-a ao Código Civil atual. Esse processo exige quórum qualificado (em geral, dois terços dos condôminos), mas garante clareza para todas as assembleias futuras.
Impacto prático: quem ganha poder de voto em cada modelo
A escolha entre votar por unidade ou por fração ideal não é neutra — ela redistribui poder de voto entre os condôminos. Entender esse impacto ajuda o síndico a conduzir a assembleia com transparência e a responder eventuais questionamentos.
| Critério | Definição | Quem se beneficia | Quando se aplica |
|---|---|---|---|
| Por unidade | Cada condômino tem um voto, independentemente do tamanho da unidade | Proprietários de unidades menores (studios, apartamentos compactos) | Regra geral do Código Civil para deliberações ordinárias (art. 1.352) |
| Por fração ideal | Cada condômino vota com peso proporcional à sua fração no condomínio | Proprietários de unidades maiores (coberturas, duplex, apartamentos com área maior) | Deliberações específicas previstas em lei ou na convenção |
Exemplo numérico hipotético (valores ilustrativos, não reais)
Para tornar a diferença concreta, considere um condomínio hipotético com 10 unidades: 8 apartamentos padrão com fração ideal de 8% cada (total: 64%) e 2 coberturas com fração ideal de 18% cada (total: 36%). Os valores são puramente ilustrativos.
Votação por unidade: cada um dos 10 condôminos tem 1 voto. Para aprovação por maioria simples, são necessários 6 votos. Os 8 proprietários dos apartamentos padrão têm maioria confortável (8 votos vs 2 votos das coberturas).
Votação por fração ideal: os 8 apartamentos padrão somam 64% das frações; as 2 coberturas somam 36%. Para aprovação por maioria (mais de 50%), os proprietários de coberturas precisam convencer apenas 2 dos 8 demais condôminos para obter maioria — ou podem bloquear aprovações se se somarem a outros com frações menores. O poder de cada cobertura (18%) é mais de duas vezes o de cada apartamento padrão (8%).
Esse exemplo hipotético ilustra por que o critério de votação importa: em um condomínio com grande disparidade de frações, a mudança de critério pode inverter o resultado de uma votação. Não há um critério "mais justo" do que o outro — há argumentos legítimos para os dois lados. O que importa é que o critério esteja definido com clareza na convenção e seja aplicado consistentemente pelo síndico.
Condomínios horizontais e mistos: quando a distorção é maior
Em condomínios horizontais com lotes de áreas muito diferentes — o que é comum em empreendimentos que misturam casas compactas e terrenos grandes —, a votação por fração ideal pode gerar concentração de poder de voto ainda mais expressiva do que em verticais. O proprietário de um terreno de 500 m² em um condomínio fechado pode ter fração ideal cinco vezes maior do que o de um terreno de 100 m², o que, em votações por fração, equivale a cinco votos hipotéticos.
Em condomínios de uso misto (residencial e comercial), a convenção geralmente define frações ideais distintas para unidades comerciais e residenciais. O sistema de pesos torna-se especialmente relevante em pautas que afetam os dois grupos de forma diferente — como mudanças no horário de funcionamento de elevadores de serviço ou reformas em áreas de acesso compartilhado.
Situações que exigem atenção antes da assembleia
Se alguma dessas situações se aplica ao seu condomínio, vale revisar o critério de votação antes de abrir a assembleia:
- A convenção do condomínio é anterior a 2003 (pode ter regras que conflitam com o Código Civil atual)
- Há pautas na ordem do dia que exigem quórum qualificado — e não está claro se o cálculo é por unidade ou por fração ideal
- O condomínio tem unidades com frações ideais muito diferentes entre si (coberturas, duplex, lotes grandes em horizontal)
- Houve contestação de deliberação anterior por erro no critério de votação
- A administradora e o síndico divergem sobre qual critério usar para determinada pauta
- A convenção menciona fração ideal em algumas pautas e não especifica o critério em outras
Como garantir segurança jurídica na contagem dos votos
Dois caminhos para o síndico ter certeza sobre o critério correto antes de uma assembleia importante.
Para a maioria das assembleias ordinárias, a consulta à convenção e ao Código Civil com apoio da administradora é suficiente.
- Ponto de partida: ler o art. 1.352 do Código Civil e a cláusula da convenção que trata de quórum para cada tipo de pauta
- Apoio disponível: a administradora conhece a convenção e pode indicar qual critério se aplica a cada deliberação
- Faz sentido quando: a convenção é clara, recente e não há contestação esperada
- Risco principal: convenções antigas ou mal redigidas podem deixar dúvidas que só um especialista jurídico resolve
Para pautas com alto potencial de contestação — obras grandes, alteração de convenção, mudanças de uso —, uma consulta jurídica antes da assembleia é o caminho mais seguro.
- Tipo de fornecedor: Consultoria Jurídica Condominial (categoria disponível no oHub)
- Vantagem: parecer escrito sobre o critério correto, que pode ser apresentado na assembleia caso haja questionamento
- Faz sentido quando: há disputa potencial, convenção antiga ou conflito entre condôminos sobre o critério
- Resultado típico: clareza sobre qual critério usar para cada pauta, com fundamentação legal documentada
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Perguntas frequentes
Quórum em assembleia é por unidade ou por fração ideal?
Depende do tipo de deliberação e do que a convenção determina. A regra geral do Código Civil (art. 1.352) é que cada condômino tem um voto, independentemente do tamanho da unidade — ou seja, por unidade. Mas a mesma lei prevê que a convenção pode estabelecer critério diferente, e algumas deliberações específicas usam a fração ideal. O síndico precisa verificar, pauta por pauta, qual critério se aplica — na convenção e na lei.
O que é fração ideal em condomínio?
A fração ideal é a parte que cada unidade representa no total do condomínio — no terreno e nas áreas comuns. Ela é calculada quando o empreendimento é incorporado e fica registrada na escritura de cada unidade. Uma cobertura tem fração ideal maior do que um apartamento padrão no mesmo edifício. A fração ideal serve tanto para o rateio de certas despesas quanto, em alguns casos, como critério de peso do voto em assembleias.
Apartamento maior tem mais voto na assembleia?
Na regra geral do Código Civil, não: cada condômino tem um voto, independentemente do tamanho da unidade. Mas se a convenção do condomínio ou a lei determinar, para determinada pauta, que o voto é calculado pela fração ideal, então sim — unidades maiores, com fração ideal maior, têm mais peso no resultado da votação. Por isso é importante verificar o que a convenção determina antes de abrir a votação.
A convenção pode mudar o critério de votação?
Sim. O Código Civil define a regra geral (por unidade), mas permite que a convenção estabeleça critério diferente para certas pautas. Convenções bem redigidas costumam especificar, pauta por pauta, qual critério se aplica. Convenções antigas — anteriores a 2003 — podem ter regras que conflitam com o Código Civil atual. Nesse caso, prevalecem as regras da lei.
Quórum por fração ideal favorece coberturas e grandes unidades?
Sim, em geral. Quando a votação usa a fração ideal como critério, condôminos com unidades de maior área — coberturas, duplex, apartamentos maiores — têm proporcionalmente mais peso no resultado. Isso não é necessariamente injusto: há uma lógica segundo a qual quem tem mais a perder ou a ganhar com uma decisão deve ter mais peso. O Código Civil, porém, optou pela igualdade de voto como regra geral, exatamente para equilibrar essa concentração.