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Maioria simples, qualificada e unânime

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema funciona no seu condomínio Os três tipos de maioria em assembleia de condomínio Maioria simples: o padrão das deliberações ordinárias Maioria qualificada: quando o Código Civil exige mais Dois terços do total de condôminos Dois terços presentes na assembleia A importância de ler o artigo correto Unanimidade: quando ela aparece no Código Civil de Condomínios Tabela de referência: matéria × tipo de maioria exigido O que acontece quando a convenção exige quórum mais alto que o Código Civil Sinais de que o quórum pode estar sendo aplicado errado na sua assembleia Como garantir que o quórum esteja correto antes da assembleia Precisa de orientação jurídica antes de uma assembleia importante? Perguntas frequentes Qual a diferença entre maioria simples e maioria qualificada? O que é maioria absoluta em assembleia de condomínio? Quando precisa de unanimidade na assembleia? Dois terços dos presentes ou dois terços de todos os condôminos? Maioria simples é 50% mais um? Qual matéria exige maioria qualificada? Fontes e referências
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Como este tema funciona no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

Os tipos de maioria são definidos pelo Código Civil e valem para todos os condomínios, independentemente do número de unidades. Em condomínios pequenos, o desafio costuma ser atingir o quórum mínimo de instalação — não o tipo de maioria exigido para a deliberação.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com mais unidades, as assembleias costumam ter quórum mais confortável. Mesmo assim, matérias que exigem maioria qualificada — como obras voluptuárias ou destituição do síndico — podem ser difíceis de aprovar se houver divisão entre os condôminos.

Condomínio grande · 151+ unidades

Em condomínios grandes, a coordenação de votos é mais complexa. Matérias que exigem maioria qualificada (dois terços do total de condôminos) podem demandar campanha ativa de convocação para garantir presença suficiente na assembleia.

Maioria simples, maioria qualificada e unanimidade são as três formas de medir o resultado de uma votação em assembleia de condomínio. O Código Civil (Lei 10.406/2002) não usa exatamente essas expressões — elas são nomenclaturas interpretativas consolidadas na prática condominial —, mas os arts. 1.341, 1.349, 1.351, 1.352 e 1.353 definem com precisão qual proporção de votos cada matéria exige para ser aprovada.

Os três tipos de maioria em assembleia de condomínio

Antes de qualquer votação em assembleia, o síndico e os condôminos precisam saber qual é o critério de aprovação da matéria em pauta. Aprovar uma deliberação com quórum insuficiente é um dos motivos mais comuns de impugnação de assembleia — e o erro costuma vir da confusão entre os três tipos de maioria.

Em termos simples, a diferença entre eles é esta:

  • Maioria simples — basta que a maioria dos condôminos presentes na assembleia vote a favor. O universo de referência são os presentes, não o total de condôminos do condomínio.
  • Maioria qualificada — exige uma fração específica do total de condôminos (em geral dois terços), independentemente de quantos estejam presentes na assembleia. Aqui o universo de referência é o total.
  • Unanimidade — todos os condôminos precisam concordar. No Código Civil de Condomínios, ela aparece apenas em situações muito específicas.

A distinção mais importante — e a que mais gera assembleias impugnadas — é entre "maioria dos presentes" e "maioria de todos os condôminos". São critérios completamente diferentes. Uma assembleia com 30 presentes em um condomínio de 100 unidades pode aprovar uma matéria por maioria simples com apenas 16 votos. Para uma matéria de maioria qualificada de dois terços, seriam necessários votos favoráveis de 67 condôminos — o que pode nem estar presente na sala.[1]

Maioria simples: o padrão das deliberações ordinárias

A maioria simples é o critério padrão para as deliberações cotidianas do condomínio. O art. 1.352 do Código Civil estabelece que as deliberações da assembleia serão tomadas, em regra, pela maioria dos votos dos condôminos presentes, salvo quando o próprio Código exigir quórum diverso.[1]

Um detalhe importante: o art. 1.352 também determina que os votos são proporcionais às frações ideais de cada unidade, salvo disposição em contrário da convenção. Isso significa que, em condomínios que seguem a regra geral do Código, cada condômino não tem necessariamente um voto de peso igual — quem tem maior fração ideal tem maior peso no resultado. Quando a convenção estabelece que cada unidade equivale a um voto, essa proporcionalidade deixa de ser aplicada.

Exemplos de matérias aprovadas por maioria simples dos presentes:

  • Aprovação do orçamento anual e do valor da taxa condominial
  • Aprovação das contas do síndico (prestação de contas ordinária)
  • Eleição do síndico, quando a convenção não exige quórum qualificado
  • Aprovação de obras necessárias (conservação e manutenção regular do edifício)
  • Deliberações sobre convivência e uso de áreas comuns não cobertas por quórum especial

Uma observação relevante: "maioria simples" não é o mesmo que "50% mais um de todos os condôminos do condomínio". Essa confusão é muito comum. A maioria simples do Código Civil é calculada sobre os presentes — e a assembleia pode deliberar em segunda convocação com qualquer número de presentes, desde que o quórum de instalação seja atingido conforme a convenção.[1]

Maioria qualificada: quando o Código Civil exige mais

Para determinadas matérias mais sensíveis — que afetam substancialmente o patrimônio ou a estrutura do condomínio —, o Código Civil exige uma proporção maior de votos favoráveis. Essas situações são o que a prática chama de "maioria qualificada".

O Código Civil trabalha principalmente com dois patamares de maioria qualificada: dois terços do total de condôminos e três quartos do total de condôminos. Cada um aparece em matérias específicas.[1]

Dois terços do total de condôminos

O art. 1.341 do Código Civil trata das obras no condomínio e estabelece quóruns diferenciados conforme a natureza da obra. Para obras voluptuárias — aquelas que apenas embelezam ou aumentam o conforto sem ser indispensáveis —, a aprovação exige votos favoráveis de dois terços dos condôminos.[1]

O art. 1.349 estabelece que a destituição do síndico por irregularidade na administração ou excesso de despesas exige aprovação de dois terços dos condôminos. Esta é uma das matérias mais delicadas da vida condominial — e o quórum elevado existe justamente para evitar destituições motivadas por disputas políticas sem respaldo da maioria real do condomínio.[1]

Dois terços presentes na assembleia

O art. 1.353 trata da segunda convocação: quando a assembleia não se instala em primeira chamada, ela pode ser realizada em segunda convocação, e as deliberações podem ser tomadas pela maioria dos votos dos presentes. A exceção são matérias que o Código expressamente exige quórum específico — essas mantêm o critério próprio mesmo em segunda convocação.[1]

A importância de ler o artigo correto

Um erro frequente em assembleias é aplicar o quórum errado por não distinguir quando o Código fala em "condôminos" (total) e quando fala em "condôminos presentes". A diferença pode mudar completamente o resultado de uma votação. Sempre que houver dúvida, o caminho mais seguro é consultar o artigo específico do Código Civil que regula aquela matéria — ou pedir orientação à administradora antes da assembleia.

Unanimidade: quando ela aparece no Código Civil de Condomínios

A unanimidade — aprovação de todos os condôminos, sem exceção — é o quórum mais raro no Código Civil de Condomínios. Diferentemente do que alguns síndicos imaginam, ela não é exigida para nenhuma das deliberações ordinárias de assembleia.

O art. 1.351 é o principal artigo que toca nesse tema. Ele estabelece que a alteração da convenção e do regimento interno exige aprovação de dois terços dos votos dos condôminos — não unanimidade.[1] Isso resolve uma dúvida muito comum: não é preciso que todos concordem para mudar a convenção.

A situação em que o Código Civil de fato exige concordância próxima à unanimidade é a desafetação de área comum para incorporação ao patrimônio particular de um condômino — mas esse é um caso extremamente incomum e fora da realidade da maioria dos condomínios residenciais.

Na prática condominial cotidiana, a unanimidade pode aparecer em dois contextos diferentes:

  • Por decisão da própria convenção — se a convenção do condomínio determina que certas matérias exigem unanimidade, esse quórum é obrigatório para aquela deliberação específica. A convenção pode sempre ser mais restritiva do que o Código Civil, mas nunca mais permissiva.
  • Como meta de governança — em condomínios com forte cultura de consenso, alguns síndicos buscam a unanimidade em decisões importantes mesmo quando a lei não exige. Isso não é obrigatório, mas pode reduzir conflitos posteriores.

O ponto central a reter: o Código Civil não exige unanimidade para as deliberações típicas de assembleia — obras, eleições, aprovação de contas, alteração de convenção. Quando alguém afirmar que "precisa de unanimidade" para uma dessas matérias, é necessário verificar se essa exigência está na convenção do condomínio ou se é uma interpretação equivocada da lei.[1]

Tabela de referência: matéria × tipo de maioria exigido

A tabela abaixo organiza as principais matérias de assembleia e o quórum que o Código Civil estabelece para cada uma. Use como guia de referência — para cada deliberação concreta, confirme sempre o artigo específico.[1]

Matéria Quórum exigido pelo Código Civil Base legal
Deliberações ordinárias (orçamento, contas, uso de áreas comuns) Maioria dos votos dos condôminos presentes Art. 1.352
Obras úteis (melhorias que aumentam utilidade sem ser indispensáveis) Maioria dos votos dos condôminos presentes Art. 1.341, § 1º
Obras voluptuárias (embelezamento, aumento de conforto) Dois terços dos votos dos condôminos (total) Art. 1.341, § 2º
Destituição do síndico por irregularidade ou excesso de despesas Dois terços dos votos dos condôminos (total) Art. 1.349
Alteração da convenção do condomínio Dois terços dos votos dos condôminos (total) Art. 1.351
Alteração do regimento interno Maioria dos votos dos condôminos (total) — conforme art. 1.351 Art. 1.351
Deliberações em segunda convocação (regra geral) Maioria dos votos dos presentes Art. 1.353

Nota importante sobre obras necessárias: obras indispensáveis à conservação e manutenção do edifício (obras necessárias) podem ser realizadas pelo síndico independentemente de assembleia quando urgentes, e exigem apenas aprovação por maioria simples quando não urgentes. O art. 1.341 diferencia obras necessárias, úteis e voluptuárias — e apenas as voluptuárias exigem quórum de dois terços.[1]

O que acontece quando a convenção exige quórum mais alto que o Código Civil

A convenção do condomínio pode sempre ser mais exigente do que o Código Civil — ela pode estabelecer quóruns maiores para determinadas matérias. O que ela não pode é ser mais permissiva: se o Código exige dois terços, a convenção não pode estabelecer que basta a maioria simples para aquela mesma matéria.

Na prática, muitos condomínios têm convenções antigas que estabelecem quóruns maiores do que o Código atualmente exige — às vezes por influência de legislações anteriores ao Código Civil de 2002. Nesses casos, o quórum da convenção prevalece. Antes de conduzir uma votação em matéria sensível, o síndico deve verificar tanto o que diz o Código quanto o que diz a convenção do condomínio.[2]

Sinais de que o quórum pode estar sendo aplicado errado na sua assembleia

Fique atento se alguma dessas situações já aconteceu em assembleias do seu condomínio:

  • A assembleia aprovou uma obra voluptuária pela "maioria dos presentes" sem verificar se havia dois terços do total de condôminos favoráveis
  • O síndico foi destituído com menos de dois terços dos votos do total de condôminos
  • A convenção foi alterada sem atingir dois terços do total — mesmo que a maioria dos presentes tenha votado a favor
  • Alguém afirmou que era preciso unanimidade para uma deliberação que o Código Civil aprova com maioria simples ou qualificada
  • A diferença entre "condôminos presentes" e "total de condôminos" foi ignorada no cômputo dos votos
  • A proporção de votos foi calculada em número de pessoas, ignorando a proporção por fração ideal quando a convenção não adota o critério de um voto por unidade

Como garantir que o quórum esteja correto antes da assembleia

Dois caminhos práticos para chegar na assembleia com segurança sobre o critério de votação.

Preparação pelo síndico e administradora

Antes de pautar qualquer matéria, identificar o artigo do Código Civil que a regula e o quórum correspondente, cruzando com o que diz a convenção do condomínio.

  • Ponto de partida: listar as matérias da pauta e localizar o artigo correspondente no Código Civil (arts. 1.341, 1.349, 1.351, 1.352 e 1.353)
  • Segundo passo: verificar se a convenção do condomínio estabelece quórum diferente (mais exigente) para aquela matéria
  • Comunicação prévia: informar aos condôminos, na convocação, qual o quórum exigido para cada ponto da pauta — isso reduz surpresas na hora da votação
  • Risco principal: interpretação equivocada de artigos do Código Civil — especialmente na distinção entre "condôminos presentes" e "total de condôminos"
Com apoio jurídico especializado

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  • Tipo de apoio: Consultoria Jurídica Condominial (categoria disponível no oHub)
  • Vantagem: o advogado especializado em condomínios conhece tanto o Código Civil quanto a jurisprudência dos tribunais sobre quórum e pode antecipar riscos de impugnação
  • Faz sentido quando: há histórico de conflitos políticos no condomínio, a matéria é de alto impacto financeiro ou há dúvida genuína sobre o quórum aplicável
  • Resultado esperado: assembleia conduzida com segurança jurídica e menor risco de impugnação posterior

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre maioria simples e maioria qualificada?

Maioria simples é a aprovação pela maioria dos condôminos presentes na assembleia — o universo de referência são os presentes. Maioria qualificada exige uma proporção específica do total de condôminos do condomínio, independentemente de quantos estejam presentes. No Código Civil, o principal quórum qualificado é de dois terços do total de condôminos, exigido para matérias como obras voluptuárias, destituição do síndico e alteração da convenção.

O que é maioria absoluta em assembleia de condomínio?

O Código Civil não usa a expressão "maioria absoluta" — esse é um termo mais comum no direito eleitoral e parlamentar. Na prática condominial, quando alguém fala em "maioria absoluta" geralmente está se referindo à maioria de todos os condôminos (não apenas dos presentes). Para evitar confusão, é mais seguro trabalhar com os termos exatos do Código: "maioria dos votos dos condôminos presentes" (art. 1.352) ou "dois terços dos condôminos" (arts. 1.341, 1.349, 1.351).

Quando precisa de unanimidade na assembleia?

O Código Civil de Condomínios não exige unanimidade para as deliberações típicas de assembleia — obras, eleições, aprovação de contas ou alteração de convenção. A unanimidade pode ser exigida se a convenção do condomínio assim determinar para alguma matéria específica. Fora isso, ela pode aparecer em situações muito excepcionais previstas no próprio Código, como desafetação de área comum para incorporação ao patrimônio particular — o que é extremamente raro na prática.

Dois terços dos presentes ou dois terços de todos os condôminos?

Depende da matéria. Para obras voluptuárias (art. 1.341, § 2º), destituição do síndico (art. 1.349) e alteração da convenção (art. 1.351), o Código Civil exige dois terços dos condôminos — o total do condomínio, não apenas os presentes. Esse é um dos pontos mais importantes a verificar antes da assembleia: uma votação com o quórum aplicado sobre os presentes quando deveria ser sobre o total pode ser impugnada depois.

Maioria simples é 50% mais um?

Não exatamente. "50% mais um" pode ser uma forma de explicar o conceito, mas no Código Civil a maioria simples é "maioria dos votos dos condôminos presentes" — e como os votos podem ser proporcionais às frações ideais (salvo se a convenção determina um voto por unidade), o cálculo não é necessariamente de cabeças. Além disso, "50% mais um de todos os condôminos" seria um quórum muito mais alto do que a maioria simples do Código — este último considera só os presentes.

Qual matéria exige maioria qualificada?

O Código Civil exige dois terços do total de condôminos para três situações principais: obras voluptuárias (art. 1.341, § 2º), destituição do síndico por irregularidade ou excesso de despesas (art. 1.349), e alteração da convenção do condomínio (art. 1.351). Para as demais deliberações, a regra geral é a maioria dos votos dos condôminos presentes (art. 1.352), salvo se a convenção do condomínio estabelecer quórum mais elevado.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.341, 1.349, 1.351, 1.352 e 1.353. Planalto.gov.br.
  2. SíndicoNet. Quórum nas assembleias: entenda maioria simples, absoluta e qualificada. SíndicoNet.