Como este tema funciona no seu condomínio
A regra legal de quórum de instalação é a mesma para todos os portes — mas é nos condomínios pequenos que a dificuldade de atingir presença na primeira chamada é mais sentida. Com poucas unidades, a ausência de meia dúzia de moradores já pode inviabilizar a abertura da assembleia. A segunda chamada costuma ser o caminho habitual.
O quórum de instalação não varia por porte — o Código Civil é o mesmo para todos. Em condomínios médios, convocações bem feitas e assembleias híbridas tornam mais factível abrir na primeira chamada, especialmente em pautas que mobilizam os moradores. Ainda assim, a segunda chamada é amplamente usada.
A lei não distingue porte no quórum de instalação. Em condomínios grandes, reunir metade dos condôminos na primeira chamada pode ser logisticamente difícil — daí o uso crescente de assembleias virtuais ou híbridas para ampliar a participação e viabilizar a abertura sem depender exclusivamente da segunda chamada.
O quórum de instalação da assembleia é o número mínimo de condôminos presentes (pessoalmente ou por procuração) para que a reunião possa ser legalmente aberta e suas deliberações sejam válidas. Sem esse quórum na primeira chamada, a assembleia não pode começar — e o Código Civil autoriza uma segunda chamada, que pode ser instalada com qualquer número de presentes.[1]
O que é quórum de instalação
Quórum de instalação e quórum de deliberação são conceitos diferentes, mas são confundidos com frequência — inclusive por síndicos experientes. Entender a distinção é o ponto de partida para conduzir uma assembleia sem vícios que possam anulá-la depois.
Quórum de instalação é a presença mínima necessária para que a assembleia seja formalmente aberta. É o que o síndico verifica na lista de presença antes de declarar a assembleia instalada. Se esse número não for atingido, a reunião simplesmente não começa — e tudo o que for deliberado nesse contexto não tem validade legal.
Quórum de deliberação (ou de votação) é o número de votos necessários para aprovar uma pauta específica depois que a assembleia já está instalada. Esse segundo quórum varia conforme o tipo de decisão: algumas pautas exigem maioria simples dos presentes, outras exigem dois terços de todos os condôminos, e assim por diante.
A confusão entre os dois conceitos pode gerar problemas sérios: uma assembleia instalada sem o quórum legal de presença é nula, e qualquer condômino que não participou pode arguir essa nulidade judicialmente posteriormente. Por isso, o síndico precisa verificar e registrar na ata o número de presentes — e só declarar a assembleia instalada depois de confirmado que o quórum foi atingido.
Vale registrar um ponto que o briefing desta base levanta: o Código Civil não usa a expressão "quórum de instalação" literalmente. O que a lei faz é determinar as condições para que deliberações tenham validade — e da leitura dos artigos 1.352 e 1.353 extrai-se, pela interpretação consolidada na prática condominial, a distinção entre primeira e segunda chamada que todo síndico conhece.[1]
Primeira chamada: o que o Código Civil exige
O art. 1.352 do Código Civil estabelece que as deliberações da assembleia são tomadas, em regra, pela maioria de votos dos condôminos presentes — e fixa que a assembleia instala-se em primeira convocação com a presença de condôminos que representem, no mínimo, metade das frações ideais.[1]
Isso significa que o critério de presença na primeira chamada é baseado em fração ideal, não em número de unidades. Uma unidade maior, com fração ideal mais expressiva, pesa mais do que uma unidade menor na contagem para o quórum. Na prática de muitos condomínios residenciais com unidades de tamanho similar, as frações ideais são próximas e o cálculo equivale aproximadamente a "metade dos condôminos". Mas a precisão legal exige verificar a fração ideal de cada unidade — dado que consta na escritura e na convenção.
Resumindo o que a lei exige na primeira chamada:
- Presença de condôminos que representem pelo menos metade das frações ideais do condomínio
- Contagem feita pela fração ideal de cada unidade representada (presencialmente ou por procuração válida)
- Sem atingir esse patamar, a assembleia não pode ser declarada instalada em primeira chamada
Um síndico que abre a assembleia em primeira chamada sem verificar que a metade das frações ideais está representada corre o risco de ter todas as deliberações daquela reunião questionadas e anuladas.
Procuração conta para o quórum?
Sim. A representação por procuração é expressamente reconhecida no Código Civil para as assembleias de condomínio. O condômino que não pode comparecer pode outorgar procuração a outro condômino (ou, salvo vedação na convenção, a qualquer pessoa) para representá-lo. A fração ideal desse condômino conta normalmente no quórum de instalação — e o representante pode votar em todas as pautas conforme os poderes conferidos na procuração.[1]
Verifique sempre se a convenção do seu condomínio impõe alguma restrição à outorga de procuração — por exemplo, proibição de um único condômino acumular mais de determinado número de procurações. Essas cláusulas são válidas e devem ser respeitadas.
Segunda chamada: quando a assembleia pode começar com qualquer número
O art. 1.353 do Código Civil resolve o problema do quórum não atingido na primeira chamada: "não sendo obtido o quórum a que se refere o artigo antecedente, a assembleia poderá reunir-se com qualquer número".[1]
Na prática, isso significa que — se a primeira chamada não foi instalada por falta de presença — a segunda chamada pode abrir com um único condômino presente, se for o caso. Não há piso mínimo legal para a segunda chamada.
Esse é o mecanismo que garante que a vida condominial não trave: sem a segunda chamada com quórum livre, qualquer condomínio com alto índice de abstenção ficaria impedido de tomar decisões em assembleia.
O que muda entre primeira e segunda chamada — quadro comparativo
| Aspecto | Primeira chamada | Segunda chamada |
|---|---|---|
| Quórum de instalação | Mínimo de metade das frações ideais | Qualquer número de presentes |
| Base legal | Art. 1.352 do Código Civil | Art. 1.353 do Código Civil |
| O que acontece se o quórum não for atingido | A assembleia não abre — convoca-se segunda chamada | Não se aplica — abre com qualquer presença |
| Quórum de deliberação | Depende da pauta (maioria dos presentes, 2/3 de todos etc.) | Idem — o quórum de votação não muda por ser segunda chamada |
| Validade das deliberações | Plena, desde que instalada com quórum correto | Plena, desde que instalada regularmente |
Atenção importante: o fato de a segunda chamada abrir com qualquer número de presentes diz respeito ao quórum de instalação — não ao quórum de votação. Se a pauta exige, por exemplo, aprovação por dois terços de todos os condôminos (para alterar a convenção, conforme art. 1.351 do Código Civil), esse quórum de votação continua sendo exigido independentemente de a assembleia ter sido instalada em primeira ou segunda chamada. Muitas assembleias abertas em segunda chamada não conseguem aprovar certas pautas por não reunir os votos necessários.[1]
Intervalo entre as chamadas
O Código Civil não fixa um intervalo mínimo obrigatório entre a primeira e a segunda chamada para assembleias ordinárias e extraordinárias em geral. A convenção do condomínio pode (e frequentemente deve) definir esse intervalo. A prática mais comum no mercado é a de 30 minutos entre as chamadas quando realizadas no mesmo dia e local, mas isso deve ser verificado na convenção de cada condomínio.[2]
O papel da convenção no quórum de instalação
O Código Civil estabelece o piso mínimo — não pode haver quórum de instalação mais permissivo do que o previsto em lei. Mas a convenção do condomínio pode elevar esse piso, exigindo presença superior à metade das frações ideais para instalar a assembleia em primeira chamada.
Convenções mais antigas, redigidas com maior rigor formal, às vezes exigem dois terços ou três quartos das frações ideais para a primeira chamada. Isso torna mais difícil instalar a assembleia na primeira convocação — mas é uma escolha válida que os condôminos fizeram ao aprovar a convenção.
O que a convenção não pode fazer é abaixar o piso legal: estabelecer que a primeira chamada se instala com um terço das frações ideais, por exemplo, conflitaria com o art. 1.352 do Código Civil e essa cláusula seria inválida.[1]
Também é comum que a convenção fixe regras sobre o intervalo entre as convocações, o formato da segunda chamada (mesmo dia e local ou data distinta), e restrições à representação por procuração. Todos esses pontos devem ser verificados na convenção do seu condomínio antes de convocar a próxima assembleia.
AGO e AGE — há diferença no quórum de instalação?
A assembleia geral ordinária (AGO) e a assembleia geral extraordinária (AGE) seguem as mesmas regras de quórum de instalação previstas nos arts. 1.352 e 1.353 do Código Civil. A diferença entre elas está na pauta — a AGO tem pauta obrigatória fixada em lei (aprovação de contas, eleição de síndico, aprovação do orçamento), enquanto a AGE trata de temas específicos convocados conforme a necessidade. O quórum de instalação, porém, é o mesmo para ambas.[1]
Consequências de abrir a assembleia sem quórum
Uma assembleia instalada sem o quórum legal de presença é nula — e essa nulidade pode ser arguida por qualquer condômino, a qualquer tempo razoável após o evento. As deliberações tomadas nessa assembleia carecem de validade jurídica.
Na prática, isso significa:
- Eleição de síndico realizada sem quórum pode ser questionada — o síndico eleito teria seu mandato contestável, e decisões que ele tomou poderiam ser revistas.
- Aprovação de taxa extraordinária sem quórum dá ao condômino fundamento para se recusar a pagar e discutir a cobrança judicialmente.
- Alteração de regimento ou convenção sem quórum é inválida e o documento anterior permanece vigente.
- Contratações ou obras aprovadas sem quórum ficam em terreno juridicamente frágil, expondo o condomínio a questionamentos de condôminos que se sentirem prejudicados.
O risco de nulidade não é meramente teórico. Em condomínios com disputas políticas ou com condôminos inconformados com decisões, a nulidade por falta de quórum é argumento frequente. Registrar na ata o número exato de unidades presentes, as frações ideais representadas e o horário de abertura em cada chamada é a proteção mais simples e eficaz contra esse tipo de questionamento.
Como registrar corretamente na ata
A ata da assembleia deve conter, ao início, uma declaração explícita sobre o quórum de instalação. O registro mínimo recomendado inclui:
- Horário de abertura da primeira chamada e constatação de quórum não atingido (quando for o caso)
- Horário de abertura da segunda chamada (quando aplicável)
- Número de unidades presentes ou representadas por procuração
- Percentual de frações ideais representado (quando possível calcular)
- Declaração formal de instalação da assembleia pelo presidente
Esse registro protege o síndico, protege o condomínio e demonstra que o processo foi conduzido com transparência — o que é, em última análise, o que qualquer condômino pode exigir.
Como garantir presença suficiente: estratégias práticas
Quórum é uma realidade desafiadora em muitos condomínios, especialmente nos menores. Algumas estratégias ajudam a aumentar a participação sem depender apenas da boa vontade espontânea dos moradores.
Convocação antecipada com pauta clara. Moradores participam mais quando sabem o que vai ser discutido e sentem que a pauta os afeta. Uma convocação com pauta vaga ("assuntos gerais") mobiliza menos do que uma que lista: "1. Aprovação de obra de impermeabilização — valor previsto; 2. Eleição do síndico". O prazo de convocação também importa: dar tempo suficiente para que o morador organize sua agenda aumenta a comparecimento.[2]
Assembleia híbrida ou virtual. A Lei 14.309/2022 regulamentou a possibilidade de assembleias virtuais e híbridas em condomínios, permitindo participação remota com validade legal. Para condomínios que têm dificuldade em reunir presença física, a modalidade híbrida — parte dos participantes presencial, parte remota — amplia o alcance sem exigir deslocamento de todos.[3]
Facilitar a representação por procuração. Disponibilizar um modelo padronizado de procuração com antecedência reduz a barreira para que condôminos que não podem comparecer ainda assim sejam representados. Alguns condomínios enviam o modelo junto com a convocação, com instruções claras de preenchimento.
Horário e local adequados. Assembleias convocadas em horários incompatíveis com a rotina da maioria dos moradores tendem a ter menos presença. Uma pesquisa informal prévia sobre preferências de horário — via app condominial, grupo de WhatsApp ou enquete rápida — pode aumentar significativamente o comparecimento.
Sinais de que a assembleia pode ter problemas de validade
Se você reconhece alguma dessas situações na assembleia que acabou de acontecer ou está planejando, vale revisar o processo antes de prosseguir com as deliberações.
- A assembleia foi aberta sem verificar o número de presentes e a fração ideal representada
- A lista de presença não foi assinada ou ficou incompleta antes da abertura
- A ata não registra o horário de abertura da primeira e segunda chamada
- Ninguém calculou se a presença na primeira chamada representava ao menos metade das frações ideais
- A convenção exige quórum maior do que o legal e isso não foi verificado
- Procurações foram aceitas sem verificar se estavam dentro dos limites previstos na convenção
- A assembleia foi declarada instalada em primeira chamada com presença claramente inferior à metade
Caminhos para garantir assembleias com quórum adequado
Dois caminhos podem ajudar o síndico a conduzir assembleias com segurança jurídica.
Estruturar o processo de convocação e controle de presença com os próprios recursos do condomínio, apoiado pela administradora quando houver.
- Ponto de partida: ler a convenção e identificar os quóruns específicos exigidos para cada tipo de pauta
- Apoio disponível: a administradora normalmente apoia na montagem da lista de presença com frações ideais de cada unidade
- Faz sentido quando: as pautas são rotineiras e o síndico já tem experiência com o processo
- Risco principal: erros formais na condução (horário, registro na ata, contagem de frações) que só aparecem quando alguém questiona
Contratar assessoria jurídica condominial para as assembleias com pautas mais complexas ou quando há histórico de contestações.
- Tipo de fornecedor: Consultoria Jurídica Condominial ou Administradora com serviço de assessoria (disponíveis no oHub)
- Vantagem: condução profissional da mesa, verificação formal de quórum, ata redigida com os elementos legais necessários
- Faz sentido quando: há pautas polêmicas, histórico de questionamentos jurídicos, ou o síndico está assumindo pela primeira vez
- Resultado típico: assembleia conduzida sem vícios formais e ata com validade reforçada
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Perguntas frequentes
Quantos condôminos precisam estar presentes para instalar a assembleia?
Na primeira chamada, a assembleia exige presença de condôminos que representem pelo menos metade das frações ideais do condomínio, conforme o art. 1.352 do Código Civil. O critério é a fração ideal representada — não simplesmente o número de pessoas presentes. Na segunda chamada, a assembleia pode ser instalada com qualquer número de presentes, conforme o art. 1.353.
O que é quórum de instalação de assembleia?
É o número mínimo de condôminos presentes (ou representados por procuração) necessário para que a assembleia seja formalmente aberta e suas deliberações tenham validade legal. Sem esse quórum na primeira chamada, a reunião não pode ser declarada instalada. Quórum de instalação é diferente de quórum de deliberação, que é o número de votos necessário para aprovar cada pauta depois que a assembleia já está aberta.
Assembleia pode ser feita sem quórum mínimo?
Sem o quórum de instalação da primeira chamada, a assembleia não pode ser aberta nessa convocação. O que acontece, nesse caso, é a convocação de segunda chamada — que, por força do art. 1.353 do Código Civil, pode ser instalada com qualquer número de presentes. Em segunda chamada não há quórum mínimo de instalação. Mas atenção: o quórum de votação para cada pauta continua valendo normalmente.
Na segunda chamada precisa de quórum mínimo?
Não há quórum mínimo de instalação na segunda chamada — o art. 1.353 do Código Civil permite que a reunião comece com qualquer número de presentes. Isso não significa, porém, que qualquer pauta pode ser aprovada com poucos votos: o quórum de deliberação (de votação) para cada assunto continua sendo exigido. Pautas que precisam de dois terços de todos os condôminos, por exemplo, continuam exigindo esse número de votos independentemente de ser primeira ou segunda chamada.
O que acontece se a assembleia for instalada sem quórum?
Uma assembleia instalada sem o quórum legal de presença é nula. Qualquer condômino pode arguir essa nulidade, e as deliberações tomadas nessa assembleia — eleição de síndico, aprovação de taxas, alterações de regimento — ficam sem validade jurídica. Por isso, é essencial verificar e registrar na ata o número de presentes e as frações ideais representadas antes de declarar a assembleia instalada.
A convenção pode exigir quórum de instalação diferente do Código Civil?
Sim, mas somente para elevar o piso legal — nunca para reduzi-lo. A convenção pode exigir mais do que metade das frações ideais para a instalação em primeira chamada. O que não pode é fixar um quórum menor do que o Código Civil determina, pois isso conflituaria com a lei e a cláusula seria inválida. Verifique sempre o que sua convenção especifica antes de convocar a assembleia.
Fontes e referências
- Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.351, 1.352 e 1.353. Planalto.gov.br.
- SíndicoNet. Quórum para assembleia de condomínio: primeira e segunda convocação. SíndicoNet.
- Brasil. Lei 14.309, de 8 de março de 2022 — Dispõe sobre as assembleias condominiais realizadas de forma eletrônica. Planalto.gov.br.