Como este tema se aplica ao seu condomínio
A linguagem e o estilo da ata são os mesmos independentemente do tamanho do condomínio. Em condomínios menores, quem redige costuma ser o próprio síndico morador ou um condômino eleito secretário — e por isso as orientações deste artigo são ainda mais importantes: sem uma administradora ou advogado de plantão, o risco de a ata sair com vícios de linguagem aumenta.
Com administradora envolvida, a ata costuma ser redigida por um profissional da empresa — o que aumenta a consistência técnica. Mesmo assim, o síndico deve saber avaliar se o estilo está correto antes de assinar e distribuir o documento.
Em condomínios maiores, assembleias podem durar horas e cobrir dezenas de pontos de pauta. A clareza e a objetividade da linguagem deixam de ser apenas uma questão de forma — elas são proteção jurídica real, especialmente em temas polêmicos como obras de grande vulto, destituição de síndico e alterações em convenção.
A linguagem da ata condominial é formal, objetiva e descritiva — registra o que foi deliberado, não o que foi sentido. Redigida em terceira pessoa e no pretérito, ela documenta decisões e quóruns de forma neutra, sem adjetivos, sem tomada de partido e sem transcrever falas literais, funcionando como instrumento de prova e de transparência da gestão.
Que tipo de documento é uma ata
Antes de falar em linguagem, vale entender o que uma ata é — e o que ela não é. A ata de assembleia condominial é um registro por transcrição do que se trata, se delibera e se decide em uma reunião formalmente realizada.[2] Ela não é uma transcrição de falas, não é uma narrativa de emoções e não é um comunicado do síndico. É um documento.
Isso tem consequências diretas para a linguagem. Um documento tem obrigações que uma conversa de WhatsApp não tem: precisa ser compreensível por qualquer pessoa que o leia daqui a cinco ou dez anos, sem que essa pessoa tenha estado presente na assembleia. Precisa resistir a contestações judiciais. E precisa deixar claro, sem margem para interpretação, o que foi decidido e com qual resultado.
O Código Civil (Lei 10.406/2002) não regulamenta diretamente a ata condominial — o documento é regido principalmente pelo que a própria convenção do condomínio estabelece.[1] Isso significa que, na ausência de regras específicas na convenção, cabe ao secretário da mesa — e a quem assina — zelar pela qualidade do documento.
Quem assina uma ata que não corresponde à realidade, na visão do advogado condominial João Paulo Rossi Paschoal, "coloca seu pescoço na guilhotina" — a expressão exagerada serve para lembrar que falsidade ideológica é crime, e que o documento deve sempre ser fiel ao que aconteceu de verdade.[1]
A boa notícia: o artigo 112 do Código Civil deixa claro que, em declarações de vontade, prevalece a intenção sobre o sentido literal da linguagem.[3] Em termos práticos, isso significa que uma ata mal escrita, com erros de ortografia ou frase torta, não perde validade automaticamente — desde que seja possível compreender, com razoável esforço, o que foi deliberado. O risco está em atas ambíguas, não em atas com gralha tipográfica.
Ata não é transcrição de falas
Um engano muito comum: o secretário tenta anotar tudo o que cada condômino disse durante a assembleia, e a ata vira um documento de quarenta páginas ilegível. A orientação dos especialistas em direito condominial é uniforme: a ata é um resumo das decisões, não uma degravação de debates.
Discussões entre moradores, argumentos apresentados durante a votação, reclamações de condôminos — nada disso precisa estar na ata, a menos que o condômino formalmente solicite que seu voto contrário ou uma declaração específica seja registrada.[2] Quando solicitado, essa manifestação deve ser registrada — mas de forma sintética, não como transcrição literal.
Voz, pessoa e tempo verbal: convenções da ata condominial
A ata condominial segue convenções que têm origem nas atas de sociedades anônimas — é daí que vêm as normas aplicadas às assembleias condominiais, já que o Código Civil não regulamenta o assunto diretamente.[1] Essas convenções não são arbitrárias: cada escolha de voz e tempo verbal existe por uma razão prática.
Terceira pessoa: imparcialidade e distância narrativa
A ata é sempre escrita em terceira pessoa. Não "eu, secretário, registrei que..." — mas "foi lavrada a presente ata pelo secretário..." ou "deliberaram os condôminos presentes...". A terceira pessoa não é formalismo vazio: ela cria distância entre o redator e o documento, deixando claro que quem escreve está relatando um fato externo, não expressando uma opinião.
Na prática, isso também protege o secretário. Se a ata diz "o síndico apresentou o orçamento", não há como interpretar esse registro como endosso ou crítica — é apenas o registro de um fato. A primeira pessoa introduziria involuntariamente a perspectiva de quem redige.
Pretérito perfeito: o que foi, não o que será
O tempo verbal predominante é o pretérito perfeito. A assembleia aconteceu, as deliberações foram tomadas, os votos foram contados. "Os condôminos aprovaram", "o síndico apresentou", "a assembleia deliberou" — não "os condôminos aprovam" ou "o síndico apresentará".
O único uso do futuro ou do infinitivo ocorre quando a ata registra uma obrigação decorrente da deliberação: "ficou aprovado que o síndico contratará empresa especializada até o prazo determinado". Aqui, o futuro indica um compromisso assumido — e esse uso é correto e necessário para que a decisão tenha efeito prático.
Voz passiva com moderação
A voz passiva é comum em atas ("foi deliberado", "foi aprovado", "foi eleito") e, em geral, está correta — coloca o foco no que foi decidido, e não em quem decidiu. O problema aparece quando o abuso da voz passiva torna a ata pesada e difícil de ler. Uma ata de dez parágrafos em que cada frase começa com "foi" cansa e confunde.
A regra prática: alterne. "Os condôminos aprovaram a proposta" é tão correto quanto "a proposta foi aprovada" — e muitas vezes mais claro, especialmente quando há múltiplas votações na mesma sessão e é preciso distinguir o quê foi aprovado por quem.
Exemplo comparativo — abertura de ata
| Versão com problemas | Versão recomendada |
|---|---|
| "Hoje nos reunimos aqui para tratar de assuntos importantes do condomínio." | "Aos [data], na sede do Condomínio [nome], reuniram-se em Assembleia Geral Ordinária os condôminos abaixo relacionados." |
| "Eu, [nome], secretário, registrei que..." | "Foi lavrada a presente ata por mim, [nome], secretário eleito para esta assembleia." |
| "O síndico vai contratar a empresa X." | "Ficou deliberado que o síndico providenciará a contratação da empresa X até [prazo]." |
Linguagem clara sem ser informal
Existe uma armadilha que muitos secretários caem ao tentar redigir uma ata acessível: eles trocam a linguagem formal por linguagem informal, como se "fácil de entender" e "formal" fossem opostos. Não são. Uma ata pode ser ao mesmo tempo clara, objetiva e corretamente formal.
A recomendação da advogada condominial Vania Dal Maso é direta: a ata deve ser clara e objetiva, evitando narrativas longas, sem esquecer de registrar tudo o que foi decidido, enumerando o quórum de cada deliberação — principalmente nos temas polêmicos.[2]
O que significa "formal" em uma ata
Linguagem formal não significa juridiquês. Significa ausência de gírias, contrações coloquiais e expressões de oralidade. "Os condôminos decidiram" é formal e claro. "A galera votou" é informal. "Restou deliberado pelos condôminos presentes, em face das circunstâncias fáticas e jurídicas pertinentes, que..." é formal e desnecessariamente confuso.
A ata não precisa soar como uma petição judicial. Ela precisa soar como um registro preciso e respeitoso do que aconteceu. O síndico morador que leu a ata deve entender imediatamente o que foi decidido — sem precisar consultar um dicionário jurídico nem reler o parágrafo três vezes.
Vocabulário: alguns critérios práticos
Use termos que qualquer condômino adulto entende, a menos que o termo técnico seja necessário para precisão jurídica — e quando usar, explique entre parênteses ou em aposto se for a primeira ocorrência. Alguns exemplos:
| Substituir | Por | Motivo |
|---|---|---|
| "Consoante o regramento convencionado" | "Conforme a convenção do condomínio" | Mais direta, mesma precisão |
| "A despeito das manifestações expendidas" | "Apesar das manifestações apresentadas" | Clareza sem perda de formalidade |
| "Deliberou-se ad referendum" | "Deliberou-se, sujeito à ratificação posterior" | Latinismos desnecessários confundem |
| "Os retro mencionados condôminos" | "Os condôminos citados acima" | Mesmo sentido, mais acessível |
Há termos técnicos que devem ser usados corretamente porque têm significado jurídico específico: quórum, AGO, AGE, fração ideal, deliberação, convocação. Esses termos aparecem na ata e estão certos — eles não são obstáculos para a leitura, são parte do vocabulário condominial que qualquer síndico aprende rapidamente.
Parágrafos curtos, uma deliberação por vez
Cada ponto da ordem do dia deve ter seu próprio bloco de texto na ata. Não tente condensar três votações em um único parágrafo — isso aumenta o risco de ambiguidade e dificulta a localização da decisão quando alguém precisar consultar o documento no futuro.
Um bom critério: se o parágrafo tiver mais de cinco linhas, verifique se ele não está misturando coisas distintas. Discussão de um tema e votação de outro tema não devem conviver no mesmo parágrafo.
Como registrar divergências e conflitos sem tomar partido
Este é o ponto em que a maioria dos secretários sente mais dificuldade. A assembleia foi tensa. Dois condôminos se desentenderam. Alguém fez uma acusação grave. O síndico foi chamado de desonesto. Como registrar isso sem que a ata vire um campo de batalha ou, pior, um documento que prejudique alguém injustamente?
A resposta está no princípio da neutralidade descritiva: a ata registra fatos verificáveis — quem votou o quê, qual foi o resultado, qual foi o quórum. Ela não registra intenções, emoções, acusações não provadas ou interpretações do secretário sobre o clima da reunião.
O que registrar e o que omitir
| Situação na assembleia | O que registrar na ata | O que NÃO registrar |
|---|---|---|
| Condômino vota contra e quer deixar isso registrado | "O condômino da unidade [X] registrou formalmente seu voto contrário." | Os motivos do voto contrário, a menos que o condômino apresente declaração escrita |
| Discussão acalorada entre moradores | "Após debate entre os presentes, foi colocada em votação a proposta..." | Nomes dos que discutiram, palavras ditas, qualificações sobre o tom da discussão |
| Condômino acusa o síndico de irregularidade | "O condômino da unidade [X] apresentou manifestação sobre a gestão financeira, que foi registrada em separado." (se houver declaração escrita) | A acusação sem declaração escrita; juízo sobre a veracidade da acusação |
| Votação com resultado apertado | "A proposta foi aprovada por [X] votos a favor, [Y] contra e [Z] abstenções, totalizando fração ideal de [%]." | Qualquer avaliação sobre a "legitimidade" do resultado |
Uma ata bem redigida em uma assembleia tensa parece, ao ser lida depois, quase neutra — e isso é exatamente o que se espera. A tensão da noite não pertence ao documento. As decisões da noite, sim.
Quando o condômino pede para incluir uma declaração
Há situações em que o condômino tem direito de pedir que uma manifestação seja registrada — por exemplo, declarar formalmente que está votando contra por discordar do processo de convocação. Nesse caso, a boa prática é pedir que o condômino apresente sua declaração por escrito, assinada, para ser anexada à ata. A ata menciona a existência da declaração e remete ao anexo. Isso protege a fidelidade da ata sem transformá-la em um compêndio de opiniões.
Registrar verbalmente, de cabeça, uma declaração oral complexa aumenta muito o risco de distorção — e qualquer distorção, mesmo involuntária, pode gerar impugnação. A declaração escrita é mais segura para todos: o condômino que declarou, o secretário que registrou e o condomínio que precisa do documento fiel.
Erros de estilo que fragilizam a ata
Alguns vícios de redação aparecem com tanta frequência em atas condominiais que merecem atenção especial. Nenhum deles invalida automaticamente o documento — como vimos, o artigo 112 do Código Civil privilegia a intenção sobre o sentido literal.[3] Mas todos aumentam o risco de contestação, de ambiguidade e de questionamentos futuros.
Adjetivos e qualificações desnecessárias
A ata não é o lugar para escrever que a reunião foi "muito produtiva", que o síndico "apresentou brilhantemente" o relatório, ou que "infelizmente" o quórum não foi suficiente. Qualificativos criam problemas: o condômino que achava a reunião péssima pode questionar a precisão do documento. Quem achou que o síndico não foi brilhante pode usar a palavra como argumento contra a fidedignidade da ata.
Escreva o fato. Deixe o julgamento de fora.
Resultados vagos de votação
Um erro grave: registrar apenas "a proposta foi aprovada" sem detalhar o resultado. Quando se trata de assuntos que exigem quórum qualificado — como reformas em áreas comuns, alteração de convenção ou destituição de síndico —, a ausência do número de votos e da fração ideal correspondente pode comprometer a validade da deliberação.
Sempre que possível, registre: votos a favor, votos contra, abstenções e, nos casos de quórum qualificado, a fração ideal que cada grupo representa. A advogada Vania Dal Maso recomenda especificamente que, em temas polêmicos, a ata registre quais unidades votaram em quais opções — justamente para provar que o quórum foi atingido.[1]
Deliberações fora da pauta registradas como válidas
Se a assembleia decidiu algo que não estava na convocação — por impulso, por oportunidade ou por pressão de algum condômino —, essa decisão não deve ser registrada na ata como deliberação válida. Registrar uma deliberação fora da pauta é, na prática, documentar uma irregularidade. A ata pode mencionar que o assunto foi levantado e que ficou para uma próxima assembleia, mas não que foi decidido.
Este é um ponto em que o secretário precisa ter firmeza, mesmo diante de pressão. Incluir na ata o que não foi legitimamente deliberado pode invalidar toda a assembleia.
Identificação imprecisa de unidades e condôminos
Atas que identificam os condôminos apenas pelo nome, sem número de unidade, criam problemas quando há nomes parecidos no condomínio ou quando a ata precisa ser consultada para verificar participação. O padrão recomendado é identificar sempre pela unidade: "o condômino proprietário da unidade [X]" ou "representante da unidade [X]". O nome pode aparecer junto, mas a unidade é o identificador primário.
Falta de consistência no registro de quórum
Se a ata registra quórum para algumas deliberações e omite para outras, cria-se uma assimetria que pode gerar questionamentos. A prática recomendada é registrar o quórum para todas as votações — mesmo as unânimes. "Aprovado por unanimidade pelos presentes" é uma declaração de quórum tão válida quanto o detalhamento de votos.
Sinais de que a ata pode precisar de revisão antes de ser distribuída
Se você for assinar ou distribuir uma ata e reconhecer três ou mais situações abaixo, vale revisar o documento antes de divulgá-lo:
- A ata usa primeira pessoa em algum trecho ("eu, secretário, registrei que...")
- Há adjetivos avaliando o clima da reunião ou o desempenho de alguém ("reunião produtiva", "síndico explicou brilhantemente")
- Alguma votação está registrada sem o resultado numérico (apenas "aprovado" ou "rejeitado")
- Há deliberações registradas sobre assuntos que não estavam na convocação
- Uma acusação oral de condômino está transcrita sem declaração escrita anexa
- O documento tem parágrafos com mais de dez linhas misturando debate e deliberação
- Condôminos são identificados só pelo nome, sem número de unidade
- Alguma deliberação está em futuro do presente sem indicar quem é responsável e qual o prazo ("vai ser feito em breve")
Caminhos para aprimorar a redação de atas no seu condomínio
Dois caminhos práticos para elevar a qualidade das atas do seu condomínio a partir da próxima assembleia.
Preparar o secretário da mesa com orientações antes da assembleia, sem depender de terceiros.
- Ponto de partida: usar este artigo como guia de estilo e levar para o secretário eleito antes da próxima reunião
- Apoio disponível: modelos de ata do SíndicoNet e da administradora do condomínio servem como base estrutural
- Faz sentido quando: o secretário tem disponibilidade para preparação prévia e a pauta não envolve temas especialmente polêmicos
- Risco principal: sem revisão externa, vícios de estilo podem persistir sem que ninguém perceba
Contratar assessoria jurídica condominial ou tabelião para assembleias com pauta de alto risco.
- Tipo de fornecedor: Consultoria Jurídica Condominial ou Serviço de Tabelionato (categorias no oHub)
- Vantagem: profissional que conhece o padrão jurídico redige a ata ao vivo ou revisa antes da distribuição
- Faz sentido quando: a pauta inclui destituição de síndico, alteração de convenção, aprovação de obra grande ou qualquer tema que já gerou conflito anterior
- Resultado típico: ata juridicamente robusta, menos suscetível a impugnação, com identificação precisa de quóruns
Quer apoio profissional para a próxima assembleia do seu condomínio?
Se a pauta da próxima assembleia envolve temas sensíveis — obras, destituição, alteração de convenção — ou se as atas do seu condomínio têm gerado questionamentos, o oHub conecta você a consultorias jurídicas condominiais e serviços de assessoria de assembleia. Em menos de 3 minutos, sem compromisso.
Encontrar fornecedores de Condomínios no oHub
Sem custo, sem compromisso. Você recebe propostas e decide se e com quem avançar.
Perguntas frequentes
A ata de condomínio precisa ser em terceira pessoa?
Não há lei que obrigue, mas a prática consagrada — e a mais segura — é a terceira pessoa. Ela cria distância entre o redator e o documento, reforça a imparcialidade do registro e é o padrão que qualquer advogado ou tabelião esperaria encontrar em uma ata condominial. Uma ata em primeira pessoa não é inválida, mas pode gerar questionamentos desnecessários.
Posso usar linguagem informal na ata para ficar mais fácil de entender?
Informal e claro não são a mesma coisa. A ata deve ser formal — sem gírias, contrações coloquiais ou expressões de oralidade — mas também deve ser objetiva e acessível. O objetivo é que qualquer condômino adulto entenda o que foi deliberado sem precisar consultar um dicionário jurídico. Evite tanto o excesso de juridiquês quanto a informalidade.
A ata precisa ter linguagem jurídica para ter valor legal?
Não. O que dá valor legal à ata é a fidelidade ao que foi deliberado, a assinatura do secretário e do presidente da mesa, e o registro do quórum das votações. Linguagem jurídica excessiva não acrescenta validade — às vezes prejudica, porque cria margem para interpretações divergentes. Uma ata clara, em português correto e com os fatos registrados com precisão, é mais robusta do que uma ata em legalês.
Como registrar na ata que a assembleia foi tensa ou houve discussão?
Não registre. A ata documenta decisões, não clima. Se houve debate acalorado, a ata menciona apenas que "após debate entre os presentes" a proposta foi colocada em votação — sem qualificações sobre o tom. Se um condômino quiser deixar registrada uma manifestação formal, peça que apresente declaração escrita e assinada para ser anexada à ata, com menção na ata ao anexo.
Uma ata com erros de ortografia tem validade?
Em geral, sim. O artigo 112 do Código Civil estabelece que nas declarações de vontade prevalece a intenção sobre o sentido literal da linguagem.[3] Isso significa que uma ata com gralhas tipográficas ou erros de concordância não perde validade se o conteúdo for compreensível. O risco surge quando o erro gera ambiguidade sobre o que foi decidido — aí sim o documento fica fragilizado.
O síndico pode ser o secretário da assembleia e redigir a ata?
Depende do que diz a convenção do condomínio. Em termos de boas práticas de gestão, o ideal é que outra pessoa — eleita pelos presentes no início da assembleia — redija o documento. Quando o síndico redige a própria ata sobre sua gestão, qualquer condômino com queixa pode questionar a imparcialidade do registro. Separar as funções é uma proteção para o próprio síndico.[1]
Fontes e referências
- SíndicoNet. Ata da Assembleia do Condomínio: Como Ela deve Ser? SíndicoNet.
- Dantas, Inaldo. Tudo sobre atas de assembleias condominiais. SíndicoNet.
- Bushatsky, Jaques. Atas de assembleias com erros de escrita são válidas ou não? SíndicoNet.
- Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Arts. 112 e 1.331 a 1.358. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm