Como este tema se aplica ao seu condomínio
O procedimento judicial de penhora é idêntico independentemente do porte. Em condomínios pequenos, a decisão de ajuizar uma ação de cobrança — que pode culminar em penhora — costuma ser mais pesada politicamente, já que síndico e inadimplente muitas vezes se conhecem. Ainda assim, o rito legal é o mesmo: obrigação propter rem, título executivo extrajudicial, penhora e eventual leilão.
As regras da penhora não variam com o número de unidades. Em condomínios médios, a inadimplência de uma ou duas unidades já representa impacto relevante no orçamento. O entendimento de que a dívida condominial pode levar à penhora — mesmo em bem de família — é o mesmo para qualquer tamanho de condomínio.
O rito judicial da penhora é uniforme para todos os portes. Em condomínios grandes, a gestão de inadimplência tende a ser mais sistematizada — com administradora acompanhando o calendário de cobranças e advogado contratado para os casos de execução. O fundamento legal e a lógica da penhora são os mesmos de um condomínio de 20 unidades.
Penhora de unidade por dívida condominial é o ato pelo qual, em uma execução judicial de cotas condominiais em atraso, o imóvel do devedor é constritos judicialmente como garantia do débito. A penhora não transfere a propriedade — ela vincula o bem ao processo para que, se a dívida não for quitada, o imóvel possa ser levado a leilão judicial. O fundamento legal central é a combinação entre o art. 1.345 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que consagra a natureza propter rem da obrigação condominial, e o art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990, que excepciona o bem de família da impenhorabilidade justamente quando a dívida é originada pelo próprio imóvel — como é a cota condominial.
O que é penhora e como ela aparece na cobrança condominial
Quando um condômino acumula dívidas de condomínio e as tentativas extrajudiciais de cobrança não surtem efeito, o síndico — representando o condomínio — pode ajuizar uma ação de execução de título extrajudicial. A convenção do condomínio, combinada com a ata de assembleia que aprovou o orçamento e fixou as cotas, constitui esse título executivo. O processo segue o rito dos arts. 824 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).[1]
No início da execução, o devedor é citado para pagar o débito atualizado ou nomear bens à penhora no prazo de três dias. Se não pagar nem nomear bens, cabe ao exequente — no caso, o condomínio — indicar bens à constrição. O imóvel que gerou a dívida é o bem mais natural a ser indicado, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado consistentemente a possibilidade dessa penhora.
A penhora é registrada na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis. Esse registro produz dois efeitos imediatos: publicidade — qualquer interessado em adquirir o imóvel passa a ter conhecimento da constrição — e indisponibilidade relativa, dificultando a transferência do bem enquanto a dívida não for resolvida. O condômino pode continuar morando no imóvel penhorado enquanto o processo tramita.
É importante que o síndico compreenda o caminho completo antes de iniciar o processo. Penhora não é garantia de recebimento: o leilão pode não alcançar o valor necessário para cobrir a dívida e as custas processuais, e o processo pode se estender por meses ou anos. A decisão de ajuizar deve ser tomada com orientação jurídica — de preferência de advogado especializado em direito condominial ou em execuções cíveis.
O papel do síndico no processo
O síndico tem legitimidade ativa para ajuizar a ação em nome do condomínio, independentemente de autorização prévia em assembleia para casos individuais — a autorização geral para cobrar dívidas condominiais em juízo já está implícita no mandato. Recomenda-se, porém, que o regimento interno ou uma deliberação assemblear autorize expressamente a contratação de advogado para cobranças judiciais, inclusive com critérios de quando a execução deve ser iniciada (por exemplo, após determinado número de meses de inadimplência).
Antes de iniciar o processo, o síndico deve reunir a documentação essencial: matrícula atualizada do imóvel (para identificar o proprietário atual e eventuais ônus já existentes), histórico completo dos débitos com memória de cálculo, notificações enviadas ao devedor e a convenção do condomínio.
A exceção ao bem de família: dívida condominial do próprio imóvel
Este é o ponto que mais gera dúvida entre síndicos e condôminos: o imóvel pode ser penhorado mesmo sendo a única residência do devedor — o chamado bem de família?
A resposta é sim, quando a dívida for condominial do próprio imóvel. A Lei 8.009/1990, que protege o bem de família da penhora, traz em seu art. 3º, inciso IV, uma exceção expressa:[2]
"A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar."
A dívida condominial se enquadra nessa exceção porque é uma obrigação vinculada ao próprio imóvel — uma contribuição devida em razão da unidade autônoma e de sua fruição das áreas comuns. O STJ consolidou esse entendimento em múltiplos julgados: a proteção do bem de família não afasta a penhora quando a dívida decorre do próprio imóvel que se pretende proteger.[3]
A lógica é coerente: seria contraditório que o imóvel se beneficiasse dos serviços do condomínio — segurança, limpeza, manutenção das áreas comuns — enquanto o proprietário se esquivasse do pagamento invocando a impenhorabilidade do mesmo bem que se beneficia desses serviços.
O que pode e o que não pode ser penhorado na execução condominial
| Situação | Penhora possível? | Fundamento |
|---|---|---|
| Imóvel que gerou a dívida condominial, mesmo sendo bem de família | Sim | Lei 8.009/1990, art. 3º, IV |
| Imóvel de terceiro (ex: outro imóvel do devedor que não gerou a dívida) | Pode ser tentado via outros bens, mas o bem de família de outro imóvel recebe proteção normal | Lei 8.009/1990 (regra geral) |
| Salário e verbas de natureza alimentar do devedor | Não, em regra | CPC, art. 833, IV |
| Imóvel do devedor com alienação fiduciária (financiado) | Sim, conforme STJ (set. 2023) | STJ, Quarta Turma, set. 2023 |
| Veículos, investimentos e outros bens penhoráveis | Sim | CPC, arts. 835 e 836 |
Obrigação propter rem: o novo dono também responde
A natureza jurídica da dívida condominial é chamada de propter rem — expressão latina que significa "em razão da coisa". Isso significa que a obrigação de pagar as cotas condominiais acompanha o imóvel, não a pessoa. O fundamento está no art. 1.345 do Código Civil:[4]
"O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios."
Na prática, isso tem uma consequência direta e muitas vezes surpreendente para quem compra um imóvel: se o vendedor tinha dívidas condominiais em aberto, o comprador passa a responder por elas automaticamente, a partir do momento em que se torna proprietário — mesmo que não soubesse da existência da dívida no momento da compra.
Por isso, a diligência antes da compra de qualquer unidade é fundamental. O comprador deve exigir a certidão negativa de débitos condominiais, emitida pela administradora ou pelo síndico, antes de assinar qualquer instrumento de transferência de propriedade. A ausência desse documento é um sinal de alerta.
Implicação para o condomínio
O STJ já decidiu que o imóvel pode ser penhorado pelo débito condominial mesmo que o atual proprietário não tenha figurado na ação de cobrança originalmente ajuizada contra o ex-dono.[5] A lógica é a mesma: a obrigação segue o bem. Se o imóvel foi transferido durante o curso do processo de execução, o condomínio pode requerer a penhora mesmo sem necessidade de ajuizar nova ação contra o novo proprietário — embora o advogado do condomínio deva avaliar a situação concreta para definir a estratégia mais adequada.
Para o síndico, isso significa que a venda de uma unidade inadimplente não encerra automaticamente o problema: a dívida permanece vinculada ao imóvel. A orientação ao comprador potencial — ou ao vendedor, para que quite a dívida antes de vender — é uma forma de resolver a inadimplência sem necessidade de execução judicial.
Condomínios horizontais
Em condomínio horizontal, o imóvel penhorado é a casa — não o apartamento. O procedimento judicial é exatamente o mesmo, aplicando-se a mesma lógica propter rem e a mesma exceção ao bem de família. A diferença prática pode estar no valor do imóvel: casas em condomínios horizontais, dependendo da localização, podem ter valores mais elevados, o que afeta o cálculo de viabilidade do leilão e a estratégia de cobrança.
Penhora de imóvel com alienação fiduciária
Uma das questões mais debatidas recentemente envolvia imóveis ainda financiados pelo sistema de alienação fiduciária — o modelo mais comum de financiamento imobiliário no Brasil. Nesse regime, o comprador não é o proprietário pleno do imóvel enquanto o financiamento não é quitado: o banco (credor fiduciário) mantém a propriedade resolúvel do bem até o pagamento integral.
A dúvida era: se o imóvel ainda está "no nome do banco", pode o condomínio penhorá-lo por dívida condominial do morador?
Em setembro de 2023, a Quarta Turma do STJ admitiu a penhora de imóvel financiado com alienação fiduciária na execução de cotas condominiais.[3] O entendimento é que a penhora recai sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante — ou seja, o direito que o comprador tem de se tornar o proprietário pleno ao terminar de pagar o financiamento — e não sobre a propriedade plena que o banco detém.
Na prática, o que é penhorado é o "direito de compra" do condômino sobre o imóvel. Se o imóvel for levado a leilão, o arrematante assume a posição do devedor no financiamento: passa a pagar as prestações do banco até quitar o financiamento e adquirir a propriedade plena. Esse mecanismo aumentou significativamente as possibilidades de cobrança em um cenário em que boa parte dos imóveis ainda está financiada.
Vale destacar que a efetividade prática dessa penhora depende da situação específica do financiamento — valor do débito condominial em relação ao valor do imóvel e ao saldo devedor do financiamento, interesse de terceiros em arrematar, entre outros fatores. Novamente, a orientação de advogado especializado é indispensável.
O que acontece depois da penhora: o caminho até o leilão
A penhora é um meio, não um fim. Depois que o imóvel é penhorado e o registro é feito na matrícula, o processo segue o rito dos arts. 879 a 903 do CPC para a fase de expropriação.[1] O caminho até o leilão tem etapas definidas:
- Avaliação do bem penhorado: o juiz nomeia um avaliador para determinar o valor do imóvel. Essa avaliação serve de base para o preço mínimo de arrematação no leilão.
- Oportunidade de pagamento: durante todo o processo, o devedor pode quitar a dívida — corrigida com juros, multas e honorários advocatícios — e evitar o leilão. Na prática, muitas execuções se resolvem nessa fase, quando o proprietário, diante da iminência do leilão, regulariza a situação.
- Publicação do edital: o leilão é publicado em edital com antecedência mínima definida pelo CPC. A publicidade é condição de validade do leilão.
- Leilão judicial: realizado por leiloeiro público ou, cada vez mais, de forma eletrônica. No primeiro leilão, o lance mínimo é o valor da avaliação. Se não houver interessados, realiza-se um segundo leilão, em que o lance mínimo pode ser inferior — mas não pode haver preço vil (CPC, art. 891).
- Arrematação e pagamento: o arrematante paga o valor e o produto é destinado a quitar a dívida condominial e as custas processuais. Se sobrar valor após a quitação, o saldo é devolvido ao devedor.
- Carta de arrematação: documento que formaliza a transferência do imóvel ao arrematante, registrado no cartório de imóveis.
Atenção: o leilão pode não cobrir o débito
O síndico não deve iniciar uma execução com a certeza de que o leilão resolverá o problema. Se o valor da dívida condominial for pequeno em relação ao valor do imóvel, o produto do leilão cobre com sobra. Mas se a dívida acumulou por anos, se o imóvel está em estado ruim ou se o mercado imobiliário local está deprimido, o valor do leilão pode ser menor do que o esperado.
Além disso, as custas processuais — honorários advocatícios, taxa do leiloeiro, eventuais perícias — reduzem o valor líquido que o condomínio recebe. Uma avaliação prévia de viabilidade com o advogado, antes de iniciar o processo, é uma precaução razoável.
Durante o processo, o devedor continua usando o imóvel?
Sim. A penhora não expulsa o morador. O devedor — e sua família, se for o caso — pode continuar residindo no imóvel penhorado até o momento em que o arrematante, após a carta de arrematação, tomar as medidas para imitir-se na posse. O processo de desocupação, se o devedor resistir, pode exigir ação judicial adicional.
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Perguntas frequentes
O condomínio pode penhorar o apartamento do inadimplente?
Sim. Quando o condômino não paga as cotas condominiais e a execução judicial é iniciada, o imóvel que gerou a dívida pode ser penhorado — mesmo que seja a única residência do devedor. A Lei 8.009/1990, que protege o bem de família, prevê expressamente em seu art. 3º, IV, que essa proteção não se aplica a débitos relativos ao próprio imóvel, como é o caso das cotas condominiais.
A penhora de apartamento por dívida de condomínio é possível mesmo sendo bem de família?
Sim. Essa é justamente a exceção prevista em lei. O art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990 afasta a proteção do bem de família quando a dívida decorre do próprio imóvel — e a cota condominial é exatamente uma obrigação vinculada ao imóvel. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento em múltiplos julgados.
Quem comprou o imóvel pode responder pela dívida condominial do antigo dono?
Sim. A dívida condominial tem natureza propter rem — segue o imóvel, não a pessoa. O art. 1.345 do Código Civil estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros. Por isso, antes de comprar um imóvel, o comprador deve sempre exigir certidão negativa de débitos condominiais.
Imóvel financiado (com alienação fiduciária) pode ser penhorado por dívida de condomínio?
Sim, conforme decisão da Quarta Turma do STJ de setembro de 2023. O entendimento é que a penhora recai sobre os direitos aquisitivos do devedor — o direito que o comprador tem de se tornar proprietário ao quitar o financiamento — e não sobre a propriedade do banco financiador. Quem arrematar o imóvel no leilão assume a posição do devedor no financiamento.
O que acontece depois da penhora? O devedor perde o imóvel imediatamente?
Não imediatamente. A penhora vincula o imóvel ao processo e é registrada na matrícula, mas o devedor continua podendo morar no bem enquanto o processo tramita. O imóvel só é transferido se, após a avaliação, a publicação do edital e o leilão judicial, houver arrematação. Mesmo após o leilão, pode ser necessária ação judicial de reintegração de posse se o devedor não sair voluntariamente.
A penhora garante que o condomínio vai receber o valor total da dívida?
Não necessariamente. Se houver leilão, o produto da arrematação é destinado a quitar a dívida e as custas processuais, mas o valor arrematado pode ser inferior ao total do débito acumulado — especialmente se o imóvel não tiver interessados ou estiver em mau estado de conservação. O síndico deve avaliar a viabilidade do processo com o advogado antes de iniciar a execução.
Fontes e referências
- Brasil. Código de Processo Civil — Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Arts. 824-903 (execução por quantia certa) e arts. 879-903 (expropriação de bens). Planalto.gov.br.
- Brasil. Lei 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Art. 3º, IV. Planalto.gov.br.
- STJ. Quarta Turma admite penhora de imóvel financiado com alienação fiduciária na execução de cotas condominiais. Notícia publicada em 14 set. 2023. STJ.jus.br.
- Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 1.345 (obrigação propter rem do adquirente de unidade condominial). Planalto.gov.br.
- STJ. Imóvel pode ser penhorado sem que proprietário tenha figurado na ação de cobrança de dívida condominial. STJ.jus.br.