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Ação de cobrança de taxa condominial: rito

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema funciona no seu condomínio A taxa condominial como título executivo extrajudicial Ação de cobrança ou execução? Qual rito usar Exceções: quando a ação de conhecimento ainda é necessária O que o condomínio precisa apresentar para ajuizar Passo a passo do rito de execução extrajudicial O que acontece se o devedor não pagar nem embargar Exposição do nome do devedor: o que é permitido O condomínio precisa de advogado para cobrar cotas em atraso? Perguntas frequentes Como funciona a ação de cobrança de taxa condominial? Qual a diferença entre ação de cobrança e execução de taxa condominial? A taxa condominial é título executivo extrajudicial? O que o condomínio precisa apresentar para ajuizar a cobrança? Quanto tempo leva uma ação de cobrança condominial? O devedor pode perder o apartamento por dívida condominial? Fontes e referências
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Como este tema funciona no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

O rito processual de cobrança é o mesmo independentemente do porte, mas em condomínios pequenos o impacto de uma ou duas unidades inadimplentes no orçamento pode ser proporcionalmente maior. Acionar o advogado cedo — antes de a dívida acumular muitos meses — costuma ser mais eficiente do que aguardar e perder liquidez.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com administradora, a documentação exigida para instruir a execução tende a estar mais organizada — convenção registrada, atas acessíveis, boletos emitidos com histórico. O síndico, nesse porte, geralmente depende da administradora para reunir o dossiê antes de encaminhar ao advogado.

Condomínio grande · 151+ unidades

Volume maior de unidades significa, estatisticamente, mais inadimplentes simultâneos. Nesse porte é comum ter uma carteira de execuções em andamento ao mesmo tempo, o que justifica um protocolo definido com o escritório jurídico: prazo para encaminhar, critério de valor mínimo para ajuizar e acompanhamento periódico das ações em curso.

A ação de cobrança de taxa condominial é o instrumento judicial pelo qual o condomínio busca receber as cotas em atraso de um condômino inadimplente. Desde o Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015, art. 784, VIII), a taxa condominial é título executivo extrajudicial, o que permite ao condomínio propor diretamente a execução forçada — sem precisar provar o crédito antes em uma fase de conhecimento separada. O rito da execução extrajudicial é mais ágil e dá ao devedor um prazo para pagar ou embargar antes de a penhora de bens ser decretada.

A taxa condominial como título executivo extrajudicial

O marco mais importante para a cobrança judicial de cotas condominiais veio com o CPC de 2015. O art. 784, VIII, incluiu expressamente a "obrigação do condômino de contribuir para as despesas do condomínio" no rol dos títulos executivos extrajudiciais.[1]

Antes disso, o condomínio precisava percorrer primeiro uma fase de conhecimento — provar em juízo que a dívida existia e esperar uma sentença — para só então executar. Com o reconhecimento como título executivo extrajudicial, a fase de conhecimento foi suprimida: o condomínio parte diretamente para a execução.

O fundamento da obrigação está no Código Civil (Lei 10.406/2002). O art. 1.336, I, estabelece como dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais.[2] Essa obrigação tem natureza propter rem — acompanha o imóvel, não a pessoa. Quem compra uma unidade com dívidas condominiais em aberto herda a obrigação, ressalvada a responsabilidade solidária do vendedor em certas situações.

Em setembro de 2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento ao confirmar a dispensa de formalidades excessivas para a execução extrajudicial de taxas condominiais. O STJ deixou assentado que bastam a convenção, o instrumento que fixa o valor da cota e a prova do inadimplemento — não é preciso apresentar ata de aprovação por assembleia de cada cobrança individual.[3]

Ação de cobrança ou execução? Qual rito usar

É comum que síndicos e condôminos confundam "ação de cobrança" com "execução extrajudicial". São dois ritos distintos, com dinâmicas e prazos diferentes. A tabela abaixo resume as diferenças principais:

Critério Ação de cobrança (rito de conhecimento) Execução extrajudicial (CPC art. 784 VIII)
Ponto de partida O crédito precisa ser reconhecido pelo juiz O crédito já é reconhecido pelo título — parte direto para execução
Fase de conhecimento Obrigatória — há instrução probatória e sentença Dispensada — o título extrajudicial tem força executiva imediata
Resposta do devedor Contestação (prazo de 15 dias úteis em regra) Embargos à execução (prazo de 15 dias úteis a partir da citação)
Agilidade estimada Processo mais longo — pode se estender por anos dependendo do volume de recursos Mais ágil na fase inicial — penhora pode ser decretada antes de embargos julgados
Quando usar Quando há controvérsia sobre a existência ou valor da dívida Regra geral para cotas condominiais desde o CPC 2015

Na prática, o caminho padrão para cobrança de cota condominial em atraso hoje é a execução extrajudicial. A ação de cobrança pelo rito de conhecimento ainda tem seu lugar — mas em situações específicas.

Exceções: quando a ação de conhecimento ainda é necessária

Alguns cenários tornam a via executiva inadequada ou inviável, e a ação de conhecimento passa a ser o caminho correto:

  • Dívida anterior ao CPC de 2015: há discussão doutrinária sobre retroatividade do título executivo. Nesses casos, a orientação do advogado sobre o rito adequado é imprescindível.
  • Contestação sobre a regularidade da cobrança: se o condômino alega que a assembleia que aprovou as cotas foi irregular, ou que o valor cobrado é diferente do deliberado, pode ser mais prudente resolver a controvérsia em ação de conhecimento.
  • Dívida de natureza incerta: multas, indenizações por danos nas áreas comuns ou cobranças híbridas podem não se enquadrar automaticamente no inciso VIII do art. 784. Nesses casos, o advogado avaliará o rito adequado.

O que o condomínio precisa apresentar para ajuizar

Para instruir a execução extrajudicial de cota condominial, o condomínio precisa reunir um conjunto de documentos que comprovem a existência da obrigação, o valor devido e o inadimplemento. Com base no entendimento do STJ sobre dispensa de formalidades excessivas, os documentos essenciais são:[3]

  1. Convenção de condomínio registrada — é o documento fundante da obrigação. Precisa estar registrada em cartório para ter eficácia perante terceiros.
  2. Instrumento que fixa o valor da cota — pode ser ata de assembleia que aprovou o orçamento anual, previsão orçamentária aprovada, ou outro documento que demonstre o valor mensal estabelecido para o período em cobrança.
  3. Demonstrativo de débito atualizado — planilha ou extrato que liste os meses em aberto, o valor de cada cota, os encargos aplicados (multa, juros e correção monetária conforme convenção e lei) e o total atualizado.
  4. Comprovante de inadimplemento — geralmente os boletos não pagos ou o histórico de pagamentos da unidade, extraído do sistema da administradora.
  5. Qualificação do devedor e do imóvel — nome completo, CPF/CNPJ do proprietário, endereço e identificação da unidade (número, bloco, matrícula no cartório de registro de imóveis).

O síndico não entra em juízo sozinho. A execução precisa ser ajuizada por advogado habilitado. O papel do síndico é reunir e entregar esses documentos ao escritório jurídico com agilidade — a demora na entrega do dossiê é uma das causas mais comuns de atraso no ajuizamento.

Uma observação importante: o regramento de multa e juros sobre cotas condominiais está no art. 1.336, § 1º, do Código Civil — multa de até 2% sobre o débito e juros moratórios de 1% ao mês, salvo disposição diversa na convenção.[2] O demonstrativo de débito deve respeitar esses limites, pois valores calculados em desacordo com a lei ou a convenção podem ser objeto de impugnação pelo devedor.

Passo a passo do rito de execução extrajudicial

Depois de reunido o dossiê e contratado o advogado, o rito da execução extrajudicial de cota condominial segue etapas relativamente definidas pelo CPC:[1]

  1. Petição inicial e distribuição. O advogado elabora a petição inicial, instrui com os documentos do dossiê e distribui a ação no juízo competente. Em geral, a execução tramita no Juizado Especial Cível (quando o valor é de até 40 salários mínimos) ou na vara cível comum.
  2. Despacho do juiz e citação do devedor. O juiz recebe a petição e determina a citação do executado. O devedor é citado para pagar o valor total atualizado da dívida em 3 dias úteis, ou oferecer bens à penhora — ou, ainda, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias úteis.
  3. Pagamento, acordo ou penhora. Se o devedor pagar nos 3 dias, a execução é extinta com o pagamento dos honorários sucumbenciais. Se não pagar e não embargar, o juiz decreta a penhora de bens suficientes para cobrir o débito atualizado, os honorários e as custas.
  4. Embargos à execução (se apresentados). O devedor pode oferecer embargos para discutir a existência da dívida, o valor cobrado ou vícios no título. Os embargos têm efeito suspensivo se o juiz assim decidir. O condomínio, por meio do advogado, apresenta impugnação aos embargos.
  5. Avaliação e leilão (se necessário). Se a penhora recaiu sobre bem imóvel ou de maior valor, o oficial de justiça faz a avaliação. Em seguida, o bem pode ir a leilão judicial. O produto do leilão quita a dívida e o saldo, se houver, é devolvido ao devedor.
  6. Extinção da execução. Com o pagamento — voluntário ou forçado pelo leilão — a execução é encerrada. O juiz profere o despacho de extinção e o advogado providencia o levantamento dos valores depositados.

Os prazos reais de tramitação variam muito conforme o estado, a comarca e o volume de processos do juízo. Não há prazo legal fixo para a conclusão da execução — o que há são prazos específicos para cada ato processual. Estimar quanto tempo levará é tarefa do advogado com base no histórico da comarca onde a ação será distribuída.

O que acontece se o devedor não pagar nem embargar

Quando o devedor citado não paga nos 3 dias, não oferece bens à penhora e não apresenta embargos, a execução segue automaticamente: o juiz determina a penhora de bens do devedor em valor suficiente para cobrir a dívida, os honorários do advogado do condomínio e as custas processuais.[1]

A penhora pode recair sobre diferentes tipos de bens, em ordem de preferência definida pelo CPC:

  • Dinheiro em conta corrente ou investimento (via bloqueio eletrônico — sistema BacenJud/Sisbajud)
  • Imóveis
  • Veículos automotores
  • Outros bens móveis ou direitos

O bloqueio eletrônico de valores em conta bancária tende a ser o desfecho mais rápido, quando o devedor tem saldo disponível. O bloqueio pode ser realizado pelo sistema eletrônico do Poder Judiciário sem necessidade de diligências adicionais.

Uma pergunta frequente de síndicos: o devedor pode perder o apartamento do condomínio por dívida condominial?

A resposta é sim — mas com restrições. O art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990 (Lei do Bem de Família) prevê que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica a dívidas condominiais. Isso significa que, em tese, a unidade pode ser penhorada e levada a leilão para quitar a dívida condominial, ainda que seja o único imóvel do devedor.[4] Na prática, esse desfecho é menos comum — muitos devedores regularizam a situação antes de chegar ao leilão do imóvel — mas é juridicamente possível.

Outro ponto relevante: a responsabilidade pela dívida condominial acompanha o imóvel (propter rem). O adquirente de uma unidade com dívidas em aberto responde pelas cotas anteriores à compra. Isso reforça o incentivo para que compradores verifiquem a situação condominial antes de fechar o negócio — e para que o condomínio mantenha seus registros de inadimplência atualizados.

Exposição do nome do devedor: o que é permitido

Uma dúvida recorrente entre síndicos: é possível divulgar o nome dos inadimplentes para pressionar o pagamento antes da ação judicial?

A resposta exige cuidado. O STJ entende que a exposição do nome do inadimplente em murais, elevadores, grupos de WhatsApp do condomínio ou qualquer lista pública pode configurar exposição vexatória e gerar dano moral. A cobrança por mensagem deve ser feita diretamente ao devedor — nunca em grupos com outros condôminos.

Em assembleia, o nome pode ser mencionado, pois o ambiente é restrito aos condôminos e o tema é de interesse coletivo legítimo. Esse é o limite: assembleia restrita sim, exposição pública não.

O condomínio precisa de advogado para cobrar cotas em atraso?

Sim — a execução extrajudicial exige representação por advogado habilitado. O oHub conecta condomínios a escritórios especializados em direito condominial. Em menos de 3 minutos, sem compromisso.

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Perguntas frequentes

Como funciona a ação de cobrança de taxa condominial?

Desde o CPC de 2015, a taxa condominial é título executivo extrajudicial (art. 784, VIII). Na prática, isso significa que o condomínio pode ajuizar diretamente uma execução — sem precisar provar o crédito em uma fase de conhecimento separada. O devedor é citado para pagar em 3 dias úteis ou apresentar embargos em 15 dias úteis. Se não pagar nem embargar, o juiz decreta a penhora de bens.

Qual a diferença entre ação de cobrança e execução de taxa condominial?

A ação de cobrança pelo rito de conhecimento exige que o crédito seja reconhecido por sentença antes da execução forçada — é um processo mais longo. Já a execução extrajudicial parte do pressuposto de que o título (taxa condominial) já tem força executiva, dispensando a fase de conhecimento. Para cotas condominiais, o caminho padrão desde 2015 é a execução extrajudicial, salvo em situações específicas em que há controvérsia sobre a existência ou validade da dívida.

A taxa condominial é título executivo extrajudicial?

Sim. O art. 784, VIII, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) incluiu expressamente a obrigação do condômino de contribuir para as despesas do condomínio no rol dos títulos executivos extrajudiciais. O STJ reafirmou esse entendimento e dispensou formalidades excessivas: bastam a convenção registrada, o instrumento que fixa o valor da cota e a prova do inadimplemento.

O que o condomínio precisa apresentar para ajuizar a cobrança?

Os documentos essenciais para instruir a execução extrajudicial são: convenção de condomínio registrada em cartório, ata ou instrumento que fixa o valor da cota no período em cobrança, demonstrativo de débito atualizado com multa e juros conforme a lei e a convenção, comprovante de inadimplemento (boletos não pagos ou extrato da administradora) e qualificação completa do devedor com matrícula do imóvel.

Quanto tempo leva uma ação de cobrança condominial?

Não há prazo legal fixo para a conclusão da execução — o CPC define prazos para cada ato processual (3 dias para pagar, 15 dias para embargar), mas o tempo total depende da comarca, do volume de processos no juízo e da postura do devedor. O bloqueio eletrônico de valores em conta bancária, quando há saldo, tende a ser o desfecho mais rápido. Para uma estimativa realista, o advogado com conhecimento do juízo local é a referência adequada.

O devedor pode perder o apartamento por dívida condominial?

Juridicamente, sim. O art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990 (Lei do Bem de Família) prevê que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica a dívidas condominiais. Isso significa que a unidade pode ser penhorada e levada a leilão para quitar a dívida, mesmo que seja o único imóvel do devedor. Na prática, esse desfecho é menos comum — muitos devedores regularizam antes de chegar ao leilão —, mas é uma possibilidade real que reforça a seriedade da cobrança judicial.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código de Processo Civil — Lei 13.105, de 16 de março de 2015, art. 784, VIII. Planalto.gov.br.
  2. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.336 e 1.345. Planalto.gov.br.
  3. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Terceira Turma. Execução de dívida condominial: dispensa de formalidades excessivas para execução extrajudicial de taxas condominiais. Setembro de 2023.
  4. Brasil. Lei 8.009, de 29 de março de 1990 (Lei do Bem de Família), art. 3º, IV. Planalto.gov.br.