Como este tema funciona no seu condomínio
As regras sobre quem paga honorários e custas são definidas pelo CPC — não variam por porte. Em condomínios pequenos, porém, o custo de ajuizamento pode ser desproporcional ao débito de um único condômino inadimplente. Antes de acionar o judicial, vale calcular se a ação compensa: o valor recuperável precisa superar o custo antecipado das custas e o honorário contratual combinado com o advogado.
As mesmas regras do CPC se aplicam. Com fluxo de caixa mais robusto e maior volume de inadimplentes potenciais, o condomínio médio já consegue suportar o adiantamento das custas processuais sem comprometer o orçamento. É comum nesse porte manter uma reserva específica para despesas judiciais — prática que o síndico deve prever no orçamento anual.
Com maior número de unidades e contratos mais complexos, condomínios grandes costumam ter parcerias contínuas com escritórios de cobrança condominial. A análise de custo-benefício é feita de forma sistemática, e os honorários contratuais negociados em bloco geralmente são percentuais aplicados sobre o valor recuperado — o que reduz o desembolso inicial do condomínio.
Honorários advocatícios são a remuneração do advogado pelo trabalho prestado. Em ações de cobrança condominial, existem dois tipos distintos: os honorários contratuais, combinados livremente entre o condomínio e o advogado contratado, e os honorários de sucumbência, fixados pelo juiz na sentença e pagos pela parte que perdeu a ação. Custas processuais são os valores cobrados pelo Poder Judiciário para processar a ação — guias de distribuição, mandados, intimações. Entender essa diferença é o ponto de partida para o síndico que precisa decidir se aciona ou não a cobrança judicial.
Quem paga os honorários na cobrança judicial condominial
A pergunta mais comum do síndico antes de contratar um advogado é direta: "No final das contas, quem paga tudo isso?" A resposta depende do desfecho da ação — e da distinção entre os dois tipos de honorários.
Quando o condomínio ingressa com uma ação de cobrança contra um condômino inadimplente e vence a ação, o juiz condena o devedor a pagar não só o débito principal (taxa condominial atrasada, multas e juros) como também as custas processuais que o condomínio adiantou e os honorários de sucumbência do advogado do condomínio.[1]
Isso significa que, idealmente, o devedor condenado reembolsa o condomínio pelo que ele gastou para ajuizar a ação e pela remuneração do advogado — ao menos na parte correspondente aos honorários de sucumbência.
Mas há um ponto que muitos síndicos desconhecem: o condomínio quase sempre adianta as custas ao ajuizar. O reembolso só acontece depois, com o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença. Se o devedor não tiver patrimônio penhorável ou a execução se revelar infrutífera, o condomínio pode não recuperar nem as custas.
| Item | Quem desembolsa primeiro | Quem paga ao final (se condomínio vence) |
|---|---|---|
| Custas de ajuizamento (distribuição) | Condomínio (autor) | Devedor condenado reembolsa |
| Honorários contratuais do advogado | Condomínio (combinado no contrato) | Depende do contrato — pode ser parcialmente absorvido pelo honorário de sucumbência |
| Honorários de sucumbência | Não há desembolso prévio | Devedor condenado paga ao advogado do condomínio, por determinação do juiz |
| Custas de mandados, intimações, leilão (execução) | Condomínio adianta (art. 82 CPC) | Devedor condenado reembolsa ao final |
Atenção: se o condomínio perder a ação — situação rara em cobranças de taxa condominial devidamente comprovada, mas possível em disputas sobre a validade da cobrança —, o juiz pode condenar o próprio condomínio a pagar honorários de sucumbência ao advogado do devedor. Esse risco precisa ser avaliado antes de ajuizar.
Honorários contratuais e honorários de sucumbência: a diferença
A confusão entre os dois tipos de honorários é uma das mais comuns entre síndicos que estão avaliando contratar um advogado. Eles têm origens, regras e destinatários diferentes.
Honorários contratuais
São aqueles que o condomínio combina diretamente com o advogado no contrato de prestação de serviços. A lei não impõe um percentual fixo — a negociação é livre entre as partes. Na prática, advogados especializados em cobrança condominial costumam trabalhar com dois modelos:
- Honorário fixo por ação: o condomínio paga um valor determinado por processo ajuizado, independentemente do resultado
- Honorário de êxito (percentual sobre o recuperado): o advogado recebe um percentual do valor efetivamente recuperado — modelo que reduz o desembolso inicial do condomínio, mas exige atenção para não haver sobreposição com o honorário de sucumbência
Como referência de mercado — sem valor específico, pois os percentuais variam por estado, por escritório e pelo volume de ações —, advogados especializados em cobrança condominial frequentemente trabalham com percentuais sobre o valor recuperado ou cobram por ação ajuizada. A tabela de honorários da OAB de cada estado fornece parâmetros mínimos recomendados, mas esses valores não são tabelados de forma obrigatória para a contratação privada.[3]
Honorários de sucumbência
São os honorários fixados pelo juiz na sentença, pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. Não são combinados — são impostos pelo julgamento. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a regra:[1]
"A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."
O mesmo art. 85, §2º, do CPC fixa a faixa dos honorários de sucumbência: entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, considerando fatores como grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado.
Ponto importante: os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, não ao condomínio.[1] Se o contrato com o advogado prevê honorário de êxito sobre o valor recuperado e o juiz também arbitrar honorários de sucumbência, é necessário que o contrato defina claramente como as duas verbas se relacionam — para evitar que o advogado receba em duplicidade.
Custas processuais: o condomínio adianta, o devedor reembolsa
Custas processuais são os valores devidos ao Poder Judiciário pelo processamento da ação. Incluem a taxa de ajuizamento (guia de distribuição), custas de mandados de intimação, despesas com oficial de justiça e, na fase de execução, eventuais custas de leilão judicial.
Os arts. 82 e 91 do CPC regulam a responsabilidade pelas custas:[2]
- As despesas dos atos processuais são adiantadas pela parte que os requer — ou seja, o condomínio que ajuíza adianta as custas iniciais
- Ao final, as custas são pagas pelo vencido — o devedor condenado reembolsa o condomínio
O valor das custas de ajuizamento varia por estado, pois cada Tribunal de Justiça (TJ) tem sua própria tabela. Não existe uma tabela nacional unificada. O síndico deve consultar a tabela do TJ do estado onde o condomínio está localizado para ter uma estimativa precisa antes de decidir ajuizar.
Na prática, o valor das custas tende a ser proporcional ao valor da causa. Quanto maior o débito cobrado, maiores as custas de ajuizamento — o que tem impacto direto na análise de custo-benefício da ação (tratada na seção seguinte).
Gratuidade de justiça se aplica ao condomínio?
A gratuidade de justiça — que isenta do pagamento de custas — é um benefício concedido a pessoas físicas e jurídicas que comprovam insuficiência de recursos. Para condomínios, a concessão é rara e exige comprovação de que o condomínio realmente não tem condições de arcar com as custas. Na prática, a maioria dos juízes indefere pedidos de gratuidade de condomínios que estão em funcionamento regular, ainda que com dificuldades financeiras.
Quando o custo do judicial não compensa: análise mínima antes de acionar
Nem todo débito de condomínio justifica uma ação judicial. Antes de assinar a procuração para o advogado, o síndico precisa fazer uma análise de viabilidade que considera três variáveis: o valor do débito, o custo estimado da ação e a probabilidade de recuperação.
A lógica é simples: se o custo total da ação (custas adiantadas mais honorário contratual) se aproxima do valor do débito a ser recuperado, a ação pode não fazer sentido financeiro — especialmente se houver risco de o devedor não ter patrimônio para cumprir a condenação.
Perguntas que o síndico deve responder antes de acionar
- Qual é o valor total do débito? Inclua taxa condominial em atraso, multas, juros e correção monetária previstos na convenção e no CPC.
- Qual é a estimativa de custas de ajuizamento no TJ local? Consulte a tabela de custas do Tribunal de Justiça do seu estado.
- Qual o modelo de honorário do advogado? Fixo por ação ou percentual sobre o recuperado? Em que valores?
- O devedor tem patrimônio penhorável? Imóvel próprio, veículo ou conta bancária localizável? Sem patrimônio, a execução pode ser infrutífera mesmo com sentença favorável.
- Já foram tentadas cobranças extrajudiciais? Notificação formal por carta, proposta de acordo, parcelamento? O judicial costuma ser mais eficaz depois que o extrajudicial foi esgotado.
Se a análise aponta que o valor do débito mal cobre as custas e o honorário contratual, existem alternativas ao judicial imediato: acordo com parcelamento (reduz o custo e recupera mais rápido), mediação ou câmara de conciliação condominial (disponível em algumas cidades e estados), e manutenção do inadimplente com restrição de acesso às áreas comuns — desde que a convenção permita e observadas as decisões dos tribunais sobre o tema.
Débito pequeno e condomínio com gratuidade no TJ
Em alguns estados, o ajuizamento de ação de cobrança condominial abaixo de determinado valor tem redução ou isenção de custas por força de lei estadual. Verifique se o TJ local prevê essa hipótese antes de descartar a ação por entender que o custo é alto.
O que prever no contrato com o advogado
O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelo condomínio deve ser aprovado pelo síndico dentro de suas competências — ou levado à assembleia, se a convenção exige deliberação para contratações acima de determinado valor. Alguns pontos são essenciais no contrato para evitar surpresas:
- Modelo de honorário claramente descrito: fixo por ação, mensal de acompanhamento ou percentual de êxito — e sobre qual base (valor do débito, valor da condenação ou valor efetivamente recebido)
- Responsabilidade pelo adiantamento das custas: quem desembolsa as custas processuais — o condomínio diretamente ou o advogado (com reembolso posterior)?
- Tratamento dos honorários de sucumbência: o contrato deve deixar claro se o honorário de sucumbência abate o honorário contratual de êxito, ou se as duas verbas são independentes
- Prazo e relatórios de acompanhamento: com que frequência o advogado reporta o andamento das ações ao síndico?
- Condições de rescisão: o que acontece com as ações em andamento se o contrato for rescindido? Honorários das ações já ajuizadas são devidos mesmo após o término do contrato?
- Ações em bloco vs ações individuais: se o escritório cobra por cada ação ajuizada, o contrato deve prever se o síndico autoriza o ajuizamento individualmente ou em bloco
Sem citar marcas ou escritórios: advogados especializados em cobrança condominial tendem a ser mais eficientes nesse tipo de ação do que generalistas, pela familiaridade com a legislação condominial, as tabelas de juros e correção aplicáveis e os juízes de varas cíveis de cada comarca.
A cláusula de honorários na convenção do condomínio
Algumas convenções condominiais preveem expressamente que o condômino inadimplente que forçar a cobrança judicial arcará com os honorários advocatícios do condomínio. Essa cláusula tem valor informativo e reforça o entendimento que já decorre do art. 85 do CPC — mas não elimina a necessidade de o condomínio adiantar as custas nem garante que o devedor terá patrimônio para cumprir a condenação.
Se a convenção do condomínio tem essa cláusula, ela pode ser usada nas notificações extrajudiciais como elemento de persuasão — deixando claro ao inadimplente que, se forçar o judicial, arcará também com honorários e custas do processo.
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Perguntas frequentes
Quem paga os honorários do advogado na cobrança de condomínio?
Dependendo do tipo de honorário. Os honorários contratuais — combinados entre o condomínio e o advogado — são pagos pelo condomínio. Os honorários de sucumbência — arbitrados pelo juiz na sentença — são pagos pelo devedor condenado ao advogado do condomínio. Se o condomínio vencer a ação, o devedor também reembolsa as custas processuais que o condomínio adiantou. Se o condomínio perder, pode ser condenado a pagar honorários ao advogado do devedor.
O inadimplente paga as custas do processo condominial?
Sim, se perder a ação. O art. 82 do CPC determina que o condomínio adianta as custas ao ajuizar, mas o art. 91 estabelece que, ao final, as custas são pagas pelo vencido. Na prática, o devedor condenado deve reembolsar ao condomínio as custas que foram adiantadas. O reembolso, porém, só acontece na fase de cumprimento de sentença — e depende de o devedor ter patrimônio para honrar a condenação.
Quanto custa contratar advogado para cobrar condomínio?
Não há um valor fixo nacional. Os honorários contratuais são negociados livremente entre o condomínio e o advogado — a OAB de cada estado publica tabelas com valores recomendados, mas elas servem de referência, não de obrigação para a contratação privada. Os modelos mais comuns são: honorário fixo por ação ajuizada ou percentual sobre o valor recuperado. O síndico deve solicitar propostas de ao menos dois ou três advogados especializados antes de decidir.
O que são honorários de sucumbência em ação condominial?
São os honorários arbitrados pelo juiz na sentença que condena o devedor. O art. 85, §2º, do CPC fixa a faixa entre 10% e 20% do valor da condenação, levando em conta fatores como complexidade da causa e trabalho do advogado. Esses honorários pertencem ao advogado do condomínio — não ao condomínio em si. Se o contrato com o advogado prevê honorário de êxito, é importante deixar claro como o honorário de sucumbência se relaciona com ele para evitar sobreposição.
O condomínio precisa adiantar as custas processuais?
Sim, na regra geral. O art. 82 do CPC estabelece que as despesas dos atos processuais devem ser adiantadas pela parte que os requer. Como o condomínio é o autor da ação de cobrança, ele adianta as custas de ajuizamento e as despesas que forem surgindo durante o processo. O valor das custas varia por estado — cada Tribunal de Justiça tem sua própria tabela. O reembolso pelo devedor ocorre somente após a condenação e no cumprimento da sentença.
Pode cobrar honorários do devedor na própria taxa condominial?
Os honorários advocatícios de sucumbência são fixados pelo juiz na sentença e fazem parte da condenação judicial — não são adicionados à taxa condominial. O débito condominial que o devedor deve inclui a taxa em atraso, multa e juros previstos na convenção e no CPC. Os honorários e custas são verbas separadas, também incluídas na condenação, mas formalizadas no processo judicial — não na fatura condominial.
Fontes e referências
- Brasil. Código de Processo Civil — Lei 13.105, de 16 de março de 2015, art. 85 (honorários advocatícios de sucumbência). Planalto.gov.br.
- Brasil. Código de Processo Civil — Lei 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 82 e 91 (adiantamento e responsabilidade pelas custas processuais). Planalto.gov.br.
- OAB — Ordem dos Advogados do Brasil. Tabela de Honorários Advocatícios. Consultar tabela estadual correspondente ao estado do condomínio. OAB.org.br.