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Modelo de regimento interno comentado

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este modelo se aplica ao seu condomínio Como usar este modelo Capítulo I: Identificação e disposições gerais Capítulo II: Uso das unidades autônomas Capítulo III: Áreas comuns Capítulo IV: Multas e penalidades Capítulo V: Proteção de dados e vigência Como adaptar o modelo ao seu condomínio Cláusulas adicionais para condomínio horizontal Precisa de apoio para revisar ou aprovar o regimento interno? Perguntas frequentes Posso usar um modelo pronto de regimento sem revisão jurídica? Qual é o quórum para aprovar o regimento interno? O regimento interno vale para locatários? O condomínio pode proibir animais no regimento? Como aplicar uma multa com base no regimento? Com que frequência o regimento interno deve ser revisado? Fontes e referências
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Como este modelo se aplica ao seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

Um regimento mais enxuto costuma funcionar melhor em condomínios pequenos. O detalhamento excessivo de procedimentos cria burocracia que poucos moradores cumprirão. Priorize as cláusulas de convivência (barulho, animais, uso da garagem) e as de multa — são as que geram mais conflito e mais demandam base escrita para o síndico agir.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com mais unidades, o regimento precisa cobrir um volume maior de situações rotineiras: regras de salão de festas com fila de reserva, normas para obras com notificação antecipada, critérios para uso de vaga de garagem de visitantes. Um modelo completo como este é o ponto de partida adequado — basta adaptar os campos entre colchetes ao contexto real.

Condomínio grande · 151+ unidades

Condomínios grandes geralmente têm convenção e regimento mais antigos, que precisam de revisão periódica. Nesse porte, o regimento pode precisar de capítulos adicionais: regras para torres ou blocos específicos, normas de segurança para equipe interna, protocolos de LGPD com tratamento de dados de moradores. Avalie se o modelo abaixo cobre todas as especificidades ou se é preciso acrescentar capítulos.

O regimento interno é o documento que regula o cotidiano do condomínio: uso das áreas comuns, regras de conduta, multas e penalidades. Ele complementa a convenção condominial — que trata de estrutura, quórum e direitos —, mas com foco no dia a dia. O art. 1.334 do Código Civil (Lei 10.406/2002) determina que a convenção deve indicar as regras de uso e destinação das partes comuns; o regimento interno é o instrumento operacional para isso.[1] Nenhum modelo genérico dispensa adaptação: considere este ponto de partida, não texto final.

Como usar este modelo

Este modelo é dividido em cinco capítulos com comentário pedagógico após cada cláusula. Os comentários estão em texto comum; o texto do modelo aparece em blockquote. Os campos entre colchetes — como [NOME DO CONDOMÍNIO] ou [NÚMERO DE DIAS] — devem ser preenchidos com os dados reais do seu condomínio antes de qualquer aprovação.

Antes de submeter à assembleia, recomenda-se revisão jurídica especializada em direito condominial. O regimento aprovado em assembleia passa a ter força normativa para todos os condôminos e usuários, inclusive locatários.[1] O quórum para aprovação do regimento interno é de maioria simples dos presentes na assembleia, salvo se a convenção exigir quórum diferente.

Dois alertas antes de começar:

  • Não copie multas de outros condomínios sem verificar. Valores precisam ser razoáveis e proporcionais, e a forma de cobrança deve estar alinhada ao que a convenção autoriza.
  • Regimento não pode contrariar convenção. Se houver conflito entre os dois documentos, prevalece a convenção. Verifique antes de redigir cada cláusula.

Capítulo I: Identificação e disposições gerais

Este capítulo cumpre uma função cartorial: identifica o condomínio, define os sujeitos que o regimento alcança e estabelece o objetivo do documento. Parece burocrático, mas é necessário — sem isso, qualquer condômino pode questionar se o regimento se aplica a ele ou a determinada situação.

Art. 1º. O presente Regimento Interno regula o uso das áreas comuns, as normas de convivência e as penalidades aplicáveis no Condomínio [NOME COMPLETO DO CONDOMÍNIO], inscrito no CNPJ sob o nº [CNPJ], situado à [ENDEREÇO COMPLETO].

Art. 2º. As disposições deste Regimento aplicam-se a todos os condôminos, locatários, ocupantes, visitantes e prestadores de serviço que utilizem as dependências do condomínio, independentemente de título ou vínculo.

Art. 3º. O descumprimento das normas deste Regimento sujeita o infrator às penalidades previstas no Capítulo IV, sem prejuízo das medidas cabíveis na convenção condominial e na legislação vigente.

Por que o art. 2º importa: locatários frequentemente alegam que não são "condôminos" e que o regimento não os vincula. O art. 2º encerra essa discussão antes que ela comece: o regimento vale para todos que usam o espaço. O art. 1.334, § único, do Código Civil confirma que o regimento obriga locatários.[1]

Por que o art. 3º importa: remeter expressamente ao Capítulo IV e à convenção evita que uma infração fique "sem base legal" para aplicação de multa. O síndico precisa de amparo escrito para agir.

Capítulo II: Uso das unidades autônomas

Este capítulo regula o que acontece dentro e ao redor das unidades — obras, animais, destinação do imóvel. É uma das seções que mais geram conflito porque afeta diretamente o cotidiano de cada morador.

Art. 4º. As unidades autônomas destinam-se exclusivamente ao uso residencial, salvo disposição contrária da convenção condominial ou deliberação de assembleia.

Art. 5º. São permitidos animais de estimação nas unidades, desde que:
I — não perturbem o sossego dos demais condôminos com latidos ou outros ruídos persistentes;
II — sejam conduzidos sempre com coleira e sob supervisão nas áreas comuns;
III — o condômino responsabilize-se por danos materiais ou físicos causados pelo animal a terceiros ou ao patrimônio comum.

Art. 6º. Obras ou reformas nas unidades autônomas ficam sujeitas às seguintes regras:
I — comunicação prévia ao síndico com antecedência mínima de [NÚMERO DE DIAS] dias, informando natureza da obra, empresa executora e prazo estimado;
II — execução somente em dias úteis, das [HORÁRIO INÍCIO] às [HORÁRIO FIM];
III — entulho removido em até [NÚMERO DE DIAS] dias após o encerramento dos serviços, por conta do condômino;
IV — obras que envolvam estrutura, impermeabilização ou instalações hidráulicas dependem de ART ou RRT de responsável técnico habilitado.

Art. 7º. É vedado depositar móveis, objetos ou qualquer material nas áreas de circulação, escadas, corredores e hall de elevadores, ainda que em caráter temporário.

Por que regular animais: a lei não proíbe animais em condomínios, mas o condomínio pode regular o modo de uso. O STJ consolidou que proibição genérica de animais é abusiva; regras de conduta são legítimas. O art. 5º adota essa linha: permite, mas com responsabilidade.[2]

Por que o art. 6º precisa de prazos reais: os campos entre colchetes são intencionais. Condomínios com perfil familiar podem tolerar obras até as 17h; prédios com maioria de home office têm razão para restringir mais. O síndico precisa preencher esses campos com o consenso da assembleia — não há prazo universal.

Por que o art. 7º é necessário: objetos em corredores são causa frequente de autuação pelo Corpo de Bombeiros e de acidentes. Uma cláusula explícita dá base para o síndico pedir a remoção sem depender da boa vontade do morador.

Capítulo III: Áreas comuns

As regras de áreas comuns regulam os espaços que todos dividem: salão de festas, piscina, academia, playground, garagem e demais dependências. A maioria dos conflitos condominiais tem origem aqui — e a maioria poderia ser evitada com regras claras escritas antes do conflito, não depois.

Art. 8º. O uso do salão de festas e demais espaços de lazer sujeita-se a reserva prévia junto ao síndico ou à administradora, obedecida a ordem cronológica de solicitação. Apenas condôminos em dia com as obrigações condominiais podem realizar reservas.

Art. 9º. O condômino responsável pela reserva responde pelos danos causados pelos seus convidados ao espaço reservado e às demais dependências do condomínio durante o evento.

Art. 10. O uso da piscina e da academia observa os seguintes horários: das [HORÁRIO INÍCIO] às [HORÁRIO FIM]. O acesso de crianças menores de [IDADE] anos à piscina exige acompanhamento de adulto responsável.

Art. 11. As garagens individuais destinam-se exclusivamente ao estacionamento de veículos automotores. É vedado o uso para depósito, oficina, lavagem comercial ou qualquer atividade que prejudique o trânsito interno.

Art. 12. Fica proibido estacionar nas vagas de visitantes por período superior a [NÚMERO DE HORAS] horas contínuas. O síndico notificará o infrator para retirada do veículo no prazo de [NÚMERO DE HORAS] horas, sob pena de acionamento das autoridades competentes.

Art. 13. O silêncio deve ser observado entre [HORÁRIO] e [HORÁRIO] em todos os dias da semana. Ruídos perturbadores fora desse intervalo também são vedados, se causarem incômodo comprovável a vizinhos.

Por que vincular reserva à adimplência (art. 8º): o condômino inadimplente não perde a propriedade nem o acesso às áreas comuns para fins de locomoção — mas pode ter suspenso o direito de uso de espaços recreativos. O STJ admite essa restrição como legítima.[2]

Por que o art. 9º é a cláusula mais importante do capítulo: sem ela, o condomínio fica dependente de boa vontade do morador para ressarcir danos causados por convidados. Com ela, a responsabilidade está expressa — o que facilita a cobrança e serve de base para retenção da caução, se o regimento a previr.

Por que o art. 13 menciona o período de silêncio mas não define valores de decibéis: definir decibéis em regimento é tecnicamente correto, mas inaplicável na prática sem equipamento de medição. A cláusula com referência a "incômodo comprovável" é mais honesta e igualmente válida — o síndico pode documentar o incômodo com o relato de dois ou mais moradores.

Capítulo IV: Multas e penalidades

Este é o capítulo que mais provoca questionamentos jurídicos — e que mais precisa de precisão. Multas sem valor definido ou sem procedimento claro são ineficazes e podem ser contestadas. O modelo abaixo adota estrutura gradual: advertência antes de multa, com escalada para reincidência.

Art. 14. O descumprimento das normas deste Regimento sujeita o infrator às seguintes penalidades, aplicadas pelo síndico após notificação:
I — advertência escrita, para infrações leves cometidas pela primeira vez;
II — multa de [VALOR EM REAIS] ou [X]% do valor da contribuição condominial vigente, para infrações leves reiteradas ou infrações de média gravidade;
III — multa de até cinco vezes o valor da contribuição condominial, para infrações graves ou reiteração de infrações já penalizadas, conforme autoriza o art. 1.337 do Código Civil.[1]

Art. 15. Consideram-se infrações leves: descumprimento de horário de obras, uso indevido de área de circulação por período curto e estacionamento irregular por tempo limitado.

Art. 16. Consideram-se infrações de média gravidade: perturbação do sossego após horário, acesso de animais a áreas proibidas com incidente, danos a equipamentos de uso coletivo.

Art. 17. Consideram-se infrações graves: dano doloso ao patrimônio comum, reincidência em infração de média gravidade no mesmo período de [NÚMERO DE MESES] meses, ou conduta que comprometa a segurança de moradores.

Art. 18. O condômino notificado tem o prazo de [NÚMERO DE DIAS] dias para apresentar defesa ao síndico. A multa será lançada na próxima fatura condominial após o encerramento do prazo de defesa ou após a análise da defesa apresentada.

Art. 19. Em casos de convivência considerada antissocial — que comprometa a convivência pacífica ou implique reiterado descumprimento das normas —, a assembleia poderá, pelo voto de três quartos dos condôminos, deliberar a aplicação de multa correspondente a até dez vezes o valor da contribuição condominial, conforme previsto no art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil.[1]

Por que escalonar as penalidades (art. 14): a advertência antes da multa não é obrigatória por lei, mas reduz contestações. O condômino que recebe uma multa sem advertência prévia tende a questionar a proporcionalidade. O escalonamento também documenta o histórico de infrações — o que é necessário para aplicar os percentuais maiores do art. 1.337 do Código Civil.

Por que usar percentual da contribuição em vez de valor fixo (art. 14, inciso II): valores fixos envelhecem mal. Em dois anos sem revisão, uma multa de R$ 50 pode deixar de ter poder dissuasório. O percentual da contribuição se ajusta automaticamente às correções da taxa condominial.

Por que o art. 18 (direito de defesa) é essencial: sem previsão de defesa, a multa pode ser questionada judicialmente com mais chances de êxito para o condômino. Garantir o contraditório — mesmo em prazo curto — torna o processo mais robusto e evidencia boa-fé da gestão.

Atenção ao art. 19 (comportamento antissocial): a multa de até dez vezes a contribuição requer deliberação de assembleia com quórum de três quartos. O síndico não pode aplicá-la sozinho. Essa cláusula deve ser usada apenas em casos extremos e documentados — e nunca como instrumento político.

Capítulo V: Proteção de dados e vigência

A proteção de dados pessoais de moradores e funcionários tornou-se uma obrigação legal com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018). O condomínio é um controlador de dados: coleta nome, CPF, telefone, e-mail, imagem de câmeras e outros dados de condôminos, locatários, visitantes e prestadores. Uma cláusula básica de LGPD no regimento documenta a intenção de conformidade e orienta condôminos sobre seus direitos.

Art. 20. O condomínio coleta e trata dados pessoais de condôminos, locatários, visitantes e prestadores de serviço estritamente para fins de administração condominial, segurança patrimonial e cumprimento de obrigações legais, na forma da Lei 13.709/2018 (LGPD).

Art. 21. As imagens capturadas pelo sistema de câmeras de segurança destinam-se exclusivamente à proteção patrimonial do condomínio, sendo armazenadas por [NÚMERO DE DIAS] dias e acessíveis apenas ao síndico, à administradora e, quando solicitado, às autoridades competentes.

Art. 22. O condômino ou ocupante pode, a qualquer tempo, solicitar ao síndico informações sobre os dados pessoais que o condomínio mantém a seu respeito e requerer a correção de dados incorretos.

Art. 23. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação em assembleia geral, revogando normas internas anteriores que lhe sejam contrárias. As disposições aqui constantes poderão ser alteradas a qualquer tempo por deliberação de assembleia geral, pelo quórum previsto na convenção condominial.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo síndico, ouvido o conselho fiscal quando disponível, com base na convenção condominial, no Código Civil e na legislação aplicável, podendo ser submetidos à assembleia quando sua relevância assim recomendar.

Por que incluir a cláusula de LGPD (arts. 20 a 22): o condomínio que não documenta sua política de tratamento de dados está exposto a sanções da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A cláusula acima é mínima — condomínios grandes com sistema biométrico, app de gestão e câmeras com reconhecimento facial devem ampliar esse capítulo e considerar a designação de um encarregado de dados (DPO).

Por que o art. 24 (casos omissos) é necessário: nenhum regimento prevê todas as situações. Sem essa cláusula, o síndico que age em um caso não previsto expressamente pode ser questionado por exceder suas competências. A previsão de resolução por critério hierárquico — regimento, convenção, Código Civil — dá amparo à decisão administrativa.

Como adaptar o modelo ao seu condomínio

Adaptar um modelo genérico é mais difícil do que parece. Três erros são comuns nessa etapa, e todos custam caro depois da aprovação em assembleia.

Erro 1: Preencher os campos entre colchetes e achar que está pronto. O modelo é estrutura, não conteúdo completo. Horários de obras, valores de multa, prazo de armazenamento de imagens — tudo isso precisa refletir decisões reais do condomínio, não estimativas de quem redigiu o modelo.

Erro 2: Ignorar a convenção ao redigir o regimento. Se a convenção diz que obras só podem ser feitas em dias úteis "das 8h às 17h", o regimento não pode ampliar esse horário. A convenção prevalece. Antes de redigir cada artigo, verifique o que a convenção já estabelece sobre aquele tema.

Erro 3: Criar regras inaplicáveis. Multas que ninguém cobra, horários que ninguém cumpre, proibições que o síndico não consegue fiscalizar — regras que existem no papel mas não na prática corroem a legitimidade do regimento como um todo. Prefira menos regras claras e aplicáveis a um texto extenso que ninguém leva a sério.

O caminho recomendado para aprovação do regimento revisado tem quatro passos: (1) comparar o modelo com a convenção vigente e identificar conflitos; (2) submeter uma minuta para comentários do conselho fiscal e de moradores interessados; (3) incluir a pauta na convocação da assembleia com antecedência suficiente para que todos leiam; (4) aprovar, registrar em ata e distribuir cópia a todos os moradores e locatários.

Cláusulas adicionais para condomínio horizontal

Condomínios horizontais têm especificidades que este modelo genérico não cobre integralmente. As mais relevantes:

  • Uso de vias internas: velocidade máxima, circulação de ciclistas e crianças em bicicleta, parada de veículos de carga
  • Manutenção de lotes e jardins: altura máxima de vegetação junto ao muro, responsabilidade por calçadas internas, retirada de resíduos de poda
  • Garagens descobertas: uso da vaga para lavagem doméstica (se permitida), armazenamento de equipamentos, eventual cobertura por conta do condômino
  • Segurança perimetral: regras sobre câmeras individuais voltadas para área comum, sensores de movimento em divisa, instalação de cerca elétrica na unidade

Precisa de apoio para revisar ou aprovar o regimento interno?

Um advogado especializado em direito condominial pode revisar o texto adaptado antes da assembleia, identificar conflitos com a convenção e garantir que as multas sejam aplicáveis. O oHub conecta condomínios a consultores jurídicos condominiais qualificados. Em menos de 3 minutos, sem compromisso.

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Perguntas frequentes

Posso usar um modelo pronto de regimento sem revisão jurídica?

Pode usar como ponto de partida, mas não como texto final. Um modelo genérico não conhece a sua convenção, as particularidades do seu condomínio nem a legislação estadual que eventualmente se aplica. Antes de submeter à assembleia, a revisão por advogado especializado em direito condominial é recomendada — especialmente nas cláusulas de multa, que são as mais contestadas.

Qual é o quórum para aprovar o regimento interno?

O Código Civil não define quórum específico para o regimento interno — o art. 1.334 remete à convenção para essa definição. Na ausência de previsão expressa na convenção, aplica-se o entendimento majoritário de que o regimento pode ser aprovado por maioria simples dos presentes em assembleia. Verifique o que a sua convenção determina antes de convocar a assembleia de aprovação.

O regimento interno vale para locatários?

Sim. O art. 1.334, § único, do Código Civil estabelece que o regimento interno obriga não apenas os proprietários, mas também os locatários e quaisquer ocupantes das unidades. O proprietário deve entregar uma cópia do regimento ao locatário no início da locação — e pode ser responsabilizado pelas infrações do locatário se ficar demonstrado que omitiu as regras.

O condomínio pode proibir animais no regimento?

Não. O STJ consolidou o entendimento de que proibição genérica de animais em condomínios é abusiva, por constituir restrição desproporcional ao direito de propriedade. O que o regimento pode — e deve — fazer é regular o modo de uso: exigir coleira nas áreas comuns, responsabilizar o dono por danos e ruídos, e restringir o acesso a espaços específicos como piscina ou playground.[2]

Como aplicar uma multa com base no regimento?

A multa precisa seguir o procedimento previsto no próprio regimento: notificação ao infrator com descrição da infração, prazo para defesa, análise da defesa e, então, lançamento do valor na fatura condominial. Multa aplicada sem notificação prévia ou sem prazo de defesa pode ser contestada judicialmente com boas chances de êxito para o condômino. O processo documentado é a proteção do síndico.

Com que frequência o regimento interno deve ser revisado?

Não há prazo legal — mas a prática recomendada é revisão a cada três a cinco anos, ou sempre que surgirem situações relevantes não previstas no texto atual. Temas que frequentemente tornam regimentos obsoletos: novas tecnologias (carros elétricos, portaria virtual, câmeras com reconhecimento facial), mudanças de perfil dos moradores e novas legislações como a LGPD. Uma revisão periódica evita o acúmulo de regras ultrapassadas que ninguém mais cumpre.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.334, 1.336 e 1.337. Planalto.gov.br.
  2. SíndicoNet. Modelo de regimento interno para condomínio. SíndicoNet.