Como este tema funciona no seu condomínio
O processo de alteração do regimento é o mesmo independentemente do tamanho do condomínio — o quórum é definido pela lei e pela própria convenção, não pelo número de unidades. Em condomínios pequenos, o desafio prático é reunir condôminos suficientes em assembleia: com poucas unidades, uma abstenção expressiva pode inviabilizar a votação. A convocação bem-feita e o contato direto com os moradores são mais determinantes aqui do que em qualquer outro porte.
Em condomínios médios, o desafio é outro: há moradores suficientes para o quórum, mas interesses mais variados sobre as regras a mudar. A divulgação antecipada da proposta e as consultas informais antes da assembleia são fundamentais para evitar surpresas e garantir que a alteração seja aprovada com solidez — e não apenas com a maioria mínima.
Em condomínios grandes, o risco é a dispersão: moradores com pouco engajamento cotidiano e assembleias que podem se arrastar por horas. A documentação prévia da proposta — com texto comparativo entre o artigo atual e o proposto — é especialmente importante para que os presentes votem de forma informada. A assembleia híbrida ou virtual pode facilitar o quórum e a participação.
O regimento interno é o documento que regula a convivência no condomínio: uso das áreas comuns, horários, circulação de visitantes, regras para reformas e outros aspectos do dia a dia. Ao contrário da convenção condominial, que exige quórum qualificado de dois terços para ser alterada (art. 1.351 do Código Civil), o regimento pode ser modificado com quórum menor — desde que respeitado o que o próprio regimento ou a convenção determinam. Saber ler esses documentos antes de convocar qualquer assembleia é o primeiro passo para um processo correto.
O regimento pode ser alterado? O que diz a lei
Sim — o regimento interno pode e deve ser alterado quando as regras não correspondem mais à realidade do condomínio. A lei não proíbe nem restringe a frequência dessas alterações. O que a lei faz é separar claramente o regimento da convenção e atribuir a cada um exigências distintas.[1]
O art. 1.334 do Código Civil estabelece que as normas de convivência podem constar do regimento interno, documento elaborado em assembleia. O regimento é parte da convenção quando integrado a ela — mas muitos condomínios o mantêm como documento separado, aprovado e alterado por assembleia com quórum próprio.
A distinção prática mais importante é esta:
| Alterar o regimento | Alterar a convenção |
|---|---|
| Quórum definido pelo próprio regimento ou convenção; na omissão, maioria simples dos presentes é o padrão aplicado na prática | Quórum de 2/3 do total de condôminos, conforme art. 1.351 do Código Civil |
| Regula convivência cotidiana: uso de áreas comuns, horários, reformas, pets, visitantes | Define estrutura jurídica: fração ideal, destinação das unidades, obrigações dos condôminos |
| A alteração produz efeitos a partir da aprovação em assembleia e do registro na ata | Exige registro em cartório de imóveis para produzir efeitos perante terceiros |
Um ponto de atenção: se o regimento não for documento separado, mas estiver incorporado ao texto da convenção, alterar qualquer cláusula dele pode exigir o quórum da convenção — os 2/3 do art. 1.351. Por isso, antes de qualquer convocação, o síndico precisa verificar como o regimento do condomínio está estruturado e o que a convenção determina sobre sua alteração.[1]
Outro ponto importante: o síndico não pode alterar o regimento por portaria, circular ou decisão própria. Qualquer mudança exige deliberação em assembleia. Condomínios onde o síndico edita o regimento unilateralmente estão sujeitos a contestações judiciais.
Quórum para alteração: o que seu regimento diz
Aqui está o ponto mais crítico — e o que mais gera erro de processo. O quórum correto para alterar o regimento depende do que o próprio regimento (ou a convenção) determina. Não existe um número único aplicável a todos os condomínios.[2]
O síndico deve, obrigatoriamente, ler o texto do regimento vigente antes de convocar qualquer assembleia de alteração. As situações possíveis são:
- O regimento define o próprio quórum de alteração. Exemplo: "este regimento poderá ser alterado por deliberação de maioria absoluta dos condôminos presentes em assembleia especialmente convocada para este fim." Nesse caso, esse quórum é vinculante.
- A convenção define o quórum para alterar o regimento. Se a convenção tiver cláusula específica sobre isso, ela prevalece — inclusive podendo exigir um quórum mais alto do que a maioria simples.
- Nenhum dos dois define o quórum. Na omissão, o entendimento predominante na prática condominial é que a alteração do regimento (como documento separado da convenção) pode ser aprovada por maioria simples dos presentes em assembleia regularmente convocada — o que é distinto do quórum mais rigoroso exigido para alterar a própria convenção.[2]
Convocar uma assembleia com quórum errado é um dos erros mais comuns nesse processo. Se o regimento exige maioria absoluta e a assembleia aprova com maioria simples dos presentes, a alteração pode ser contestada judicialmente por qualquer condômino. O custo de refazer o processo — nova convocação, nova assembleia — supera em muito o tempo investido numa leitura cuidadosa do documento antes de começar.
Em condomínios horizontais, é comum que a convenção e o regimento tenham sido elaborados há muitas décadas, com cláusulas de quórum redigidas de forma ambígua. Nesses casos, vale consultar um especialista em direito condominial antes de convocar a assembleia, para ter clareza sobre o quórum exigível e evitar uma alteração que possa ser questionada depois.
Como propor uma alteração antes da assembleia
A assembleia não é o ponto de partida — é o ponto de chegada de um processo que começa semanas antes. Alterações que chegam à assembleia sem preparação prévia costumam gerar confusão, debate excessivo e, muitas vezes, reprovação por falta de apoio suficiente. O trabalho anterior à assembleia é o que determina o resultado dela.[2]
O passo a passo a seguir é um guia prático para o síndico ou para o condômino que deseja propor uma alteração:
- Leia o regimento vigente e mapeie o que precisa mudar. Identifique o artigo ou cláusula exata que está desatualizado ou gerando conflito. Tenha em mãos o texto atual e a redação proposta. Propostas vagas ("melhorar as regras da piscina") não funcionam em assembleia — a votação precisa ser sobre um texto concreto.
- Verifique o quórum necessário. Leia a convenção e o regimento para identificar o quórum exigido. Se houver ambiguidade, resolva antes, não durante a assembleia.
- Discuta informalmente com condôminos-chave. Conversar com moradores antes de lançar a convocação ajuda a identificar resistências e chegar à assembleia com apoio já construído.
- Elabore a proposta por escrito. Apresente o texto atual e o texto proposto lado a lado. Documentos confusos geram debates intermináveis em assembleia.
- Divulgue a proposta com antecedência. A proposta deve acompanhar a convocação — não ser revelada apenas no dia da reunião. A antecedência mínima recomendada pela prática de mercado é de 5 a 10 dias.[2]
A convocação da assembleia deve ser específica. A pauta precisa indicar claramente que o objetivo é a alteração do regimento — e, preferencialmente, qual artigo ou tema será tratado. Uma convocação genérica ("assuntos gerais") não serve como base legal para aprovar alteração de regimento.
Como conduzir a assembleia de alteração
A assembleia de alteração do regimento segue o mesmo rito de qualquer assembleia geral extraordinária (AGE). O que muda é a pauta específica e o cuidado com o registro do que foi deliberado.
Checklist de condução:
- Verificar o quórum de instalação. A assembleia só se instala com o número mínimo de condôminos exigido pela convenção. Se não houver quórum na primeira chamada, aguardar o prazo previsto para a segunda chamada — geralmente 30 minutos. Confirme o procedimento na convenção do condomínio.
- Nomear o secretário da assembleia. O secretário registra os presentes, lavra a ata e documenta os votos. Não deixar esse papel implícito.
- Ler o texto atual e o texto proposto. Antes da votação, ambos os textos devem ser lidos em voz alta para os presentes, ou projetados para visualização de todos. Votar sobre um texto que ninguém ouviu é falha de processo.
- Abrir para discussão com tempo controlado. Permitir manifestações, mas com tempo definido. Em assembleias sem limite de tempo para falas, a discussão se prolonga e condôminos vão embora antes da votação, comprometendo o quórum.
- Registrar a votação de forma clara. A ata deve registrar: quantos presentes, quantos votaram a favor, quantos contra, quantas abstenções. Não basta escrever "aprovado por maioria" — o número exato é o que garante que o quórum foi atingido.
- Ler a ata em assembleia ou encaminhá-la para aprovação posterior. A prática mais segura é aprovar a ata na mesma assembleia, com assinatura dos presentes. Alguns condomínios fazem isso por circular posterior — qualquer que seja o método, ele deve estar previsto na convenção.
Em condomínios horizontais, as assembleias de alteração do regimento relacionadas ao uso de vias internas, áreas verdes e regras de reformas nas fachadas tendem a gerar mais debate. O síndico deve estar preparado para mediar opiniões divergentes — especialmente quando a alteração afeta diretamente o cotidiano externo das unidades.
O que a ata deve registrar
A ata da assembleia de alteração do regimento é o documento que formaliza juridicamente a mudança. Uma ata incompleta ou mal redigida pode tornar a alteração contestável, mesmo que o processo tenha sido conduzido corretamente.[2]
A ata deve conter obrigatoriamente:
- Data, horário de início e local da assembleia
- Forma de convocação — como os condôminos foram notificados e com qual antecedência
- Lista de presentes com suas respectivas unidades — ou referência à lista de presença assinada, anexada à ata
- Verificação do quórum de instalação — se foi instalada em primeira ou segunda chamada e com quantos presentes
- Pauta lida e aprovada pelos presentes
- Texto exato do artigo ou cláusula alterado — tanto a redação anterior quanto a nova redação aprovada
- Resultado da votação — número de votos a favor, contra e abstenções, com confirmação de que o quórum necessário foi atingido
- Assinaturas — síndico, secretário e, dependendo da convenção, membros do conselho fiscal e outros presentes
Um erro frequente: a ata que diz apenas "os presentes aprovaram a alteração do artigo X do regimento" sem transcrever o texto aprovado. Se surgir dúvida sobre qual foi a redação aprovada, não há como provar apenas pela ata. O texto novo deve estar na ata — ou como anexo expressamente referenciado nela.
Após a assembleia, o regimento atualizado deve ser distribuído aos condôminos e a administradora deve manter a versão vigente em seus sistemas. Se a assembleia rejeitou parte da proposta ou aprovou com modificações, a ata deve refletir exatamente o que aconteceu — inclusive os trechos rejeitados, para evitar interpretações futuras de que "toda a proposta foi aprovada".
Precisa de apoio para conduzir a assembleia de alteração do regimento?
Se o processo levanta dúvidas jurídicas — sobre o quórum correto, a validade da convocação ou a redação da proposta —, o oHub conecta condomínios a consultores jurídicos especializados em direito condominial. Em menos de 3 minutos, sem compromisso.
Encontrar fornecedores de Condomínios no oHub
Sem custo, sem compromisso. Você recebe propostas e decide se e com quem avançar.
Perguntas frequentes
Como alterar o regimento interno de condomínio?
O processo tem cinco etapas: (1) identificar o artigo a alterar e redigir o texto proposto; (2) verificar o quórum exigido pela convenção ou pelo próprio regimento; (3) divulgar a proposta com antecedência junto à convocação; (4) conduzir a assembleia geral extraordinária com pauta específica e ata completa; (5) incorporar o texto aprovado ao regimento e distribuir a versão atualizada. O síndico não pode alterar o regimento por decisão própria — a deliberação em assembleia é obrigatória.
Qual o quórum para mudar o regimento interno?
Depende do que está escrito no regimento vigente e na convenção. Se o regimento define o próprio quórum de alteração, esse quórum é vinculante. Se nenhum documento define, o entendimento predominante na prática condominial é que maioria simples dos presentes em assembleia regularmente convocada é suficiente — distinto do quórum de 2/3 do total exigido pelo art. 1.351 do Código Civil para alterar a convenção.
O síndico pode mudar o regimento sozinho?
Não. Qualquer alteração no regimento exige deliberação em assembleia geral. O síndico não tem competência para editar, revogar ou acrescentar cláusulas por portaria, circular ou decisão unilateral. Alterações feitas dessa forma são inválidas e podem ser contestadas judicialmente.
Precisa de assembleia para alterar o regimento?
Sim, sempre. A alteração do regimento é uma deliberação coletiva — não uma decisão administrativa do síndico. A assembleia deve ser convocada especificamente para esse fim, com pauta clara e proposta divulgada com antecedência. Convocações com pauta genérica ("assuntos gerais") não têm base legal suficiente para sustentar a alteração.
O que fazer quando o regimento está desatualizado?
Mapeie os artigos que precisam ser revisados, redija as novas redações, verifique o quórum correto e convoque uma assembleia específica. Se forem muitos artigos, pode ser mais eficiente elaborar um regimento novo do zero do que emendar artigo por artigo — ambos os caminhos exigem deliberação em assembleia. Consulte o artigo Como elaborar um regimento interno do zero para o passo a passo completo.
Qual a diferença entre alterar o regimento e alterar a convenção?
A convenção define a estrutura jurídica do condomínio e exige quórum de 2/3 do total de condôminos para ser alterada (art. 1.351 do Código Civil). O regimento regula a convivência cotidiana e costuma exigir quórum menor — mas somente o que estiver escrito na convenção ou no próprio regimento define com precisão qual quórum se aplica no seu condomínio.