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Penhora de unidade por dívida condominial

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema funciona no seu condomínio O bem de família e a exceção para dívidas de condomínio O que o STJ decidiu sobre o tema O que significa obrigação propter rem Por que essa decisão importa para o síndico Na assembleia: argumento para acionar inadimplentes Na gestão da inadimplência: parte de uma estratégia O caminho da cobrança: do aviso à penhora Proprietário inadimplente x locatário inadimplente E se o proprietário residir no imóvel? Condomínio horizontal: particularidades da execução Perguntas frequentes Condomínio pode penhorar apartamento por dívida de taxa? O STJ permite penhora de imóvel por dívida de condomínio? Apartamento que é bem de família pode ser penhorado pelo condomínio? A penhora por dívida condominial é automática? Se o inadimplente é inquilino, o condomínio pode penhorar o imóvel? O que é obrigação propter rem e por que importa para o condomínio? O condomínio precisa acionar um inadimplente na Justiça? Fontes e referências
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Como este tema funciona no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

A posição do STJ sobre penhora de unidade por dívida condominial aplica-se da mesma forma, independentemente do porte. Em condomínios pequenos, onde a inadimplência de um único condômino pode comprometer as finanças do mês, entender esse mecanismo é especialmente relevante para o síndico que precisa justificar o acionamento judicial diante dos demais moradores.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

O entendimento jurídico é o mesmo para todos os portes. Em condomínios médios, com administradora ativa e assessoria jurídica contratada, o processo de cobrança judicial tende a ser mais estruturado — mas os fundamentos legais e a jurisprudência do STJ que amparam a penhora não variam.

Condomínio grande · 151+ unidades

Em condomínios grandes, com volume expressivo de inadimplentes, o síndico profissional e a assessoria jurídica lidam com cobranças judiciais com mais frequência. O arcabouço legal e a jurisprudência do STJ — base deste artigo — são os mesmos; o que varia é a escala da gestão da inadimplência, não o fundamento jurídico.

A dívida de taxa condominial é classificada pelo direito brasileiro como obrigação propter rem — uma obrigação que acompanha a coisa, não a pessoa. Isso significa que a dívida está vinculada à unidade, e não apenas ao condômino inadimplente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, por meio da Súmula 549, que é possível penhorar o imóvel dado em residência familiar para satisfazer débito de condomínio, afastando a proteção do bem de família prevista na Lei 8.009/1990. Este artigo explica o que essa posição jurisprudencial significa na prática para o síndico.

O bem de família e a exceção para dívidas de condomínio

A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família contra penhora para pagamento de dívidas. A regra geral é clara: o bem de família é impenhorável. O legislador criou essa proteção para garantir que as pessoas não percam sua moradia por dívidas comuns.[1]

No entanto, a mesma lei prevê exceções. O art. 3º, inciso IV da Lei 8.009/1990 estabelece que a impenhorabilidade não se aplica nos casos de dívida proveniente de cobrança de cotas condominiais relativas ao imóvel familiar.[1] Em outras palavras: a proteção do bem de família existe para quase tudo — mas não para dívida de condomínio do próprio imóvel.

Essa exceção tem fundamento lógico. A dívida condominial não é uma dívida qualquer do proprietário: é uma dívida que se origina do próprio imóvel, de sua existência em um condomínio que depende da contribuição coletiva de todos para funcionar. Permitir que o imóvel se beneficiasse da proteção do bem de família justamente para escapar da dívida que ele mesmo gerou criaria uma contradição inaceitável no sistema.

Situação Bem de família protegido?
Dívida de cartão de crédito Sim — imóvel é impenhorável
Dívida de empréstimo pessoal Sim — imóvel é impenhorável
Dívida tributária (IPTU, por exemplo) Não — exceção expressa na lei
Dívida de taxa condominial do próprio imóvel Não — exceção expressa no art. 3º, IV da Lei 8.009/1990
Dívida de pensão alimentícia Não — exceção expressa na lei

A exceção para dívidas condominiais é, portanto, prevista expressamente em lei — não é criação jurisprudencial. O que o STJ fez foi confirmar e uniformizar a interpretação dessa exceção.

O que o STJ decidiu sobre o tema

O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua posição sobre penhora de imóvel por dívida condominial na Súmula 549, aprovada pela Segunda Seção do STJ. O texto da súmula é direto:[2]

"É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação" — Súmula 549 do STJ.

Além da Súmula 549, o STJ firmou posição específica e reiterada no sentido de que a dívida de taxa condominial é obrigação propter rem e que o bem de família pode ser penhorado para seu pagamento, com fundamento direto no art. 3º, IV da Lei 8.009/1990. Essa posição é pacífica nos dois colegiados do STJ que julgam a matéria (Terceira e Quarta Turmas, que compõem a Segunda Seção).[2]

O que significa obrigação propter rem

O conceito de obrigação propter rem é central para entender por que a dívida condominial tem tratamento diferenciado. Uma obrigação propter rem é aquela que nasce da titularidade de um bem — ela segue o bem, não a pessoa.[3]

Na prática, isso significa três coisas importantes para o síndico:

  1. A dívida fica no imóvel: se o condômino inadimplente vende a unidade, o novo proprietário adquire também a dívida condominial acumulada — salvo acordo em contrário entre as partes, que não vincula o condomínio.
  2. O herdeiro responde pelas dívidas: quem herda a unidade herda também as dívidas condominiais pendentes, até o limite do patrimônio transmitido.
  3. A penhora é do imóvel, não do devedor: por ser uma obrigação ligada à coisa, a execução pode recair sobre o próprio bem que originou a dívida.

O fundamento legal está nos arts. 1.334 e 1.345 do Código Civil (Lei 10.406/2002). O art. 1.345, em especial, é explícito: "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios."[3]

Por que essa decisão importa para o síndico

Compreender o entendimento do STJ sobre penhora de bem de família por dívida condominial tem implicações concretas para a gestão da inadimplência. Não se trata de informação meramente acadêmica — é um argumento que o síndico pode e deve usar em assembleias e no processo de cobrança.

Na assembleia: argumento para acionar inadimplentes

É comum que condôminos reajam com ceticismo quando o síndico propõe acionamento judicial de um devedor: "mas o imóvel dele é bem de família, não vai adiantar nada." Esse argumento é juridicamente equivocado — e o síndico que conhece a Súmula 549 do STJ e o art. 3º, IV da Lei 8.009/1990 pode responder com precisão.

O conhecimento desse arcabouço fortalece a posição do síndico em dois sentidos. Primeiro, permite justificar tecnicamente a viabilidade do acionamento judicial ao grupo de condôminos. Segundo, funciona como elemento de pressão legítima na fase de negociação extrajudicial: o condômino inadimplente que sabe que seu imóvel não está protegido pela impenhorabilidade tende a ser mais receptivo a acordos.

Na gestão da inadimplência: parte de uma estratégia

A possibilidade de penhora do imóvel é o estágio final de uma cadeia de cobrança — não o primeiro movimento. O síndico bem assessorado sabe que a cobrança judicial tem custo, prazo e incerteza de resultado. A penhora, quando ocorre, é precedida de um processo de execução que pode durar anos.

O valor desse conhecimento não está em ameaçar judicialmente cada inadimplente — está em calibrar adequadamente a estratégia de cobrança: quando negociar, quando formalizar a cobrança extrajudicial e quando, de fato, acionar o advogado do condomínio para iniciar o processo judicial.

O caminho da cobrança: do aviso à penhora

A penhora de uma unidade por dívida condominial não acontece de forma automática ou imediata. É o resultado de um processo judicial que tem etapas definidas — e que começa, tipicamente, bem antes do ajuizamento.[4]

O síndico precisa entender esse fluxo para definir ações adequadas em cada momento:

  1. Notificação e cobrança amigável: o passo inicial é sempre extrajudicial — notificação ao condômino, proposta de parcelamento, registro formal da inadimplência. A maioria dos casos se resolve aqui.
  2. Cobrança formal e protesto: persistindo o inadimplemento, o condomínio pode usar instrumentos extrajudiciais mais formais: notificação por cartório, protesto da dívida em cartório de protesto de títulos.
  3. Acionamento judicial: com a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a taxa condominial é título executivo extrajudicial (art. 784, VIII do CPC), o que permite ao condomínio mover diretamente uma ação de execução — sem precisar primeiro provar a dívida em ação de conhecimento.
  4. Citação e prazo para pagamento: no processo de execução, o devedor é citado para pagar em três dias ou apresentar bens à penhora.
  5. Penhora: se não houver pagamento nem oferta de bens suficientes, o juiz determina a penhora de bens do devedor — que pode incluir a própria unidade condominial, conforme consolidado pelo STJ.
  6. Leilão judicial: penhorado o imóvel, o bem vai a leilão judicial. O produto do leilão quita a dívida, com eventual saldo em favor do devedor.

Do início da cobrança extrajudicial até o leilão do imóvel, o processo pode levar de dois a cinco anos, dependendo da comarca e da complexidade do caso. Esse prazo reforça a importância de agir precocemente na inadimplência — antes que o valor da dívida cresça e a situação se complique.

Este artigo não tem a finalidade de orientar a condução técnica do processo judicial, que é atribuição do advogado do condomínio. O síndico deve acionar assessoria jurídica especializada para conduzir a execução.

Proprietário inadimplente x locatário inadimplente

Uma distinção prática frequentemente confundida: a dívida condominial é, em regra, obrigação do proprietário da unidade — não do locatário.[3]

Quando o inadimplente é o locatário (inquilino), o condomínio enfrenta uma situação diferente:

  • O locatário pode ter acordado com o locador (proprietário) que pagaria as taxas condominiais — mas esse acordo é entre as partes e não vincula o condomínio.
  • Perante o condomínio, o responsável é sempre o proprietário. Se o locatário não paga as cotas, o condomínio cobra do dono do imóvel.
  • O proprietário que alega que o inquilino é quem deveria pagar precisa resolver isso em ação separada contra o locatário — não é argumento válido para se eximir perante o condomínio.

A consequência prática: quando o inadimplente é locatário, a cobrança judicial ainda recai sobre o proprietário e, se necessário, sobre o imóvel. A distinção muda quem é acionado extrajudicialmente no início, mas não altera o fundamento jurídico nem a possibilidade de penhora.

E se o proprietário residir no imóvel?

Quando o proprietário mora no imóvel — situação em que a proteção do bem de família seria, em tese, mais forte — a exceção do art. 3º, IV da Lei 8.009/1990 continua aplicável. O fato de o imóvel ser a residência da família do devedor não afasta a possibilidade de penhora por dívida condominial do próprio imóvel. Essa é, justamente, a essência do entendimento consolidado pelo STJ.

Condomínio horizontal: particularidades da execução

Em condomínios horizontais, onde as unidades são casas em vez de apartamentos, a lógica jurídica é a mesma — a obrigação propter rem e a exceção do bem de família se aplicam igualmente. A diferença prática está na avaliação e no leilão do imóvel, que pode ter dinâmica distinta da de um apartamento em edifício vertical. O fundamento legal não varia.

Perguntas frequentes

Condomínio pode penhorar apartamento por dívida de taxa?

Sim. A dívida de taxa condominial é uma obrigação propter rem — vinculada ao imóvel, não apenas à pessoa do devedor. O art. 3º, IV da Lei 8.009/1990 prevê expressamente que a proteção do bem de família não se aplica a dívidas condominiais do próprio imóvel. O processo exige ação judicial de execução, citação do devedor e ausência de pagamento ou oferta de bens suficientes antes de chegar à penhora.

O STJ permite penhora de imóvel por dívida de condomínio?

Sim. O STJ pacificou o entendimento de que a taxa condominial é exceção à impenhorabilidade do bem de família, com fundamento direto na Lei 8.009/1990, art. 3º, IV. A posição é consolidada nas Terceira e Quarta Turmas do STJ, que julgam a matéria. Não há divergência relevante na jurisprudência superior sobre esse ponto.

Apartamento que é bem de família pode ser penhorado pelo condomínio?

Pode, desde que a dívida seja de taxa condominial do próprio imóvel. O fato de o imóvel ser a única residência da família do devedor não o protege da penhora para quitar dívida condominial. Essa é a exceção expressa do art. 3º, IV da Lei 8.009/1990, confirmada reiteradamente pelo STJ. Para dívidas de outra natureza — como cartão de crédito ou empréstimo pessoal — o imóvel residencial permanece protegido.

A penhora por dívida condominial é automática?

Não. A penhora é o resultado de um processo judicial de execução. O condomínio precisa ajuizar ação (com assessoria jurídica), o devedor é citado para pagar em três dias, e a penhora só ocorre se não houver pagamento nem indicação de outros bens. O processo pode durar anos, dependendo da comarca e das defesas apresentadas pelo devedor.

Se o inadimplente é inquilino, o condomínio pode penhorar o imóvel?

O responsável perante o condomínio é sempre o proprietário, não o inquilino. Mesmo que o contrato de locação atribua ao locatário o pagamento das taxas condominiais, esse acordo não vincula o condomínio. O condomínio cobra do dono — e, em última instância, pode acionar judicialmente o proprietário, com possibilidade de penhora do imóvel se a dívida não for quitada.

O que é obrigação propter rem e por que importa para o condomínio?

Obrigação propter rem é aquela que nasce da titularidade de um bem e acompanha o bem — não a pessoa. A dívida condominial é propter rem: quem adquire a unidade adquire também as dívidas condominiais pendentes (art. 1.345 do Código Civil). Isso significa que o comprador de imóvel com dívida de condomínio passa a responder por ela, salvo quitação prévia ou acordo expresso — que, de qualquer forma, não vincula o condomínio perante terceiros.

O condomínio precisa acionar um inadimplente na Justiça?

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Fontes e referências

  1. Brasil. Lei 8.009, de 29 de março de 1990 — Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Art. 3º, IV. Planalto.gov.br.
  2. STJ — Superior Tribunal de Justiça. Súmula 549. Jurisprudência — Súmulas. stj.jus.br.
  3. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Arts. 1.334, 1.345. Planalto.gov.br.
  4. SíndicoNet. Penhora de imóvel por dívida de condomínio: o que o STJ decidiu. SíndicoNet.