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Modificações estruturais: o que os tribunais decidem

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema funciona no seu condomínio O que a lei diz sobre modificações estruturais A distinção entre área privativa e área comum Reforma em área privativa x obra em área comum: regras diferentes Por que obras "internas" podem ser estruturais A NBR 16280 como protocolo de documentação de reformas O que o síndico deve fazer quando recebe o plano de reforma O que os tribunais exigem para validar uma obra O caso da fachada: a posição do STJ sobre uniformidade arquitetônica Responsabilidade por danos causados por reforma não autorizada Quando o síndico pode ser responsabilizado Condomínios horizontais: os mesmos princípios, riscos técnicos diferentes Como o síndico age quando descobre uma obra irregular Sinais de que o condomínio precisa revisar o protocolo de obras Caminhos para estruturar o controle de obras no condomínio Condomínio com obra irregular ou conflito sobre reforma estrutural? Perguntas frequentes Condômino pode fazer reforma estrutural no apartamento? O que a justiça decide sobre modificações estruturais em condomínio? Síndico pode autuar condômino por reforma não autorizada? Quem autoriza obra estrutural em condomínio? Reforma que remove parede em apartamento precisa de autorização? Condômino que fez obra ilegal responde pelos danos? Fontes e referências
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Como este tema funciona no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

As regras jurídicas sobre modificações estruturais são as mesmas independentemente do porte. Na prática, condomínios pequenos enfrentam o problema com mais frequência porque a fiscalização é informal e muitos condôminos realizam obras sem informar o síndico morador. Quando o dano aparece — infiltração, trinca, rachadura — rastrear a origem e responsabilizar quem fez a obra se torna mais difícil sem documentação prévia.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com administradora e maior volume de obras simultâneas, o controle documental (plano de reforma, ART ou RRT) começa a fazer diferença real. É o porte em que o síndico tem mais condições de criar um protocolo de obras e aplicá-lo com consistência — e onde a ausência desse protocolo gera mais conflitos, especialmente quando dois condôminos se acusam mutuamente por danos estruturais.

Condomínio grande · 151+ unidades

O volume de reformas simultâneas em condomínios grandes torna indispensável um fluxo formalizado de autorização de obras. Administradoras de condomínios grandes geralmente já têm esse protocolo implementado. O risco aumenta em torres antigas com estrutura de pilares e lajes que muitos condôminos desconhecem — e onde uma modificação não autorizada pode ter consequências que vão muito além do apartamento do responsável.

Modificações estruturais em condomínios são intervenções em paredes, pilares, lajes, vigas ou outros elementos que compõem a estrutura portante da edificação ou que alteram a fachada e as áreas comuns. O Código Civil — Lei 10.406/2002 — proíbe qualquer obra que prejudique a segurança da edificação (art. 1.336, II) ou altere a fachada sem autorização unânime dos condôminos (art. 1.336, III). A ABNT NBR 16280 regulamenta o sistema de gestão dessas reformas, exigindo plano de obra e responsável técnico com ART ou RRT. Os tribunais, de forma consistente, responsabilizam o condômino que executou a obra irregular pelos danos causados — e o síndico por omissão quando não agiu para impedi-la.

O que a lei diz sobre modificações estruturais

A base legal é clara e objetiva. O art. 1.336 do Código Civil estabelece deveres fundamentais dos condôminos que delimitam diretamente o que pode e o que não pode ser feito em uma unidade privativa.[1] Dois incisos são especialmente relevantes para o tema das modificações estruturais:

  • Inciso II — é dever do condômino "não realizar obras que comprometam a segurança da edificação". Esta proibição alcança qualquer intervenção em paredes estruturais, pilares, vigas ou lajes — independentemente de estar em área privativa ou comum.
  • Inciso III — é dever do condômino "não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas". A alteração de fachada é vedada mesmo que a modificação seja considerada "pequena" pelo condômino que a executou.

O art. 1.336, IV, acrescenta ainda o dever de "dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores". Este inciso é frequentemente invocado em casos de obras que, sem afetar diretamente a estrutura, prejudicam as condições de habitabilidade dos vizinhos.[2]

O art. 1.341 do Código Civil complementa o quadro ao tratar das obras nas partes comuns: obras que afetam áreas comuns exigem deliberação em assembleia, com quórum que varia conforme o tipo de intervenção — obras voluptuárias exigem maioria de dois terços; obras úteis exigem maioria simples; obras necessárias podem ser determinadas pelo síndico sem assembleia, mas com comunicação posterior.[1]

A distinção entre área privativa e área comum

A confusão mais frequente entre síndicos e condôminos é acreditar que, por estar dentro do apartamento, a obra é assunto exclusivo do morador. Não é. Mesmo em área privativa, as colunas estruturais, as vigas e as lajes pertencem à edificação como um todo — não ao condômino individualmente.

A regra prática é esta: o condômino tem liberdade para reformar o interior do seu apartamento (revestimentos, pintura, instalações internas) desde que não toque em nada que faça parte da estrutura portante da edificação ou da fachada. Quando a reforma envolve remoção de paredes, alteração de pilares, abertura de vãos em lajes ou qualquer intervenção que possa afetar a vizinhança e a estrutura, o enquadramento jurídico muda — e a necessidade de autorização e acompanhamento técnico passa a ser obrigatória.[2]

Reforma em área privativa x obra em área comum: regras diferentes

O tratamento jurídico e o fluxo de autorização são distintos conforme o tipo de área afetada.

Tipo de intervenção Onde ocorre Quem autoriza Documentação exigida
Reforma sem impacto estrutural (revestimento, pintura, piso) Área privativa Síndico (comunicação prévia) Aviso ao síndico; horários de obra
Reforma com potencial impacto estrutural (paredes, pilares, lajes) Área privativa Síndico + responsável técnico Plano de reforma + ART ou RRT
Alteração de fachada (cor, esquadria, sacada) Área de uso privativo com impacto externo Unanimidade dos condôminos em assembleia Deliberação em ata + projeto
Obra em área comum (corredor, cobertura, estrutura do prédio) Área comum Assembleia (quórum varia por tipo) Aprovação em ata + laudo técnico

A tabela acima é uma síntese prática. O critério fundamental é: a intervenção afeta a estrutura portante ou a fachada? Se sim, o fluxo de autorização é mais rigoroso, independentemente de o trabalho ocorrer dentro ou fora da unidade privativa.

Por que obras "internas" podem ser estruturais

É comum que moradores acreditem que o que está "dentro do apartamento" é de sua propriedade exclusiva. Juridicamente, as colunas de sustentação, as vigas de concreto e as lajes que formam piso e teto de cada unidade integram a estrutura do edifício e são de propriedade comum — mesmo que estejam fisicamente dentro do apartamento.[2] Por isso, remover uma parede sem laudo técnico prévio é um risco que vai além do apartamento de quem faz a reforma: pode comprometer a unidade de cima, de baixo, ou a estrutura de uma torre inteira.

A NBR 16280 como protocolo de documentação de reformas

A ABNT NBR 16280 — norma que regulamenta o sistema de gestão de reformas em edificações — foi editada em resposta direta ao desabamento do Edifício Liberdade, no Rio de Janeiro, em 2012, onde reformas sucessivas com remoção de paredes e pilares de sustentação resultaram em 17 mortes. A norma estabelece os requisitos mínimos de documentação e fiscalização para qualquer reforma em condomínio.[2]

Na prática, o que a NBR 16280 exige é um protocolo de três elementos antes do início de qualquer obra com potencial impacto estrutural:

  1. Plano de reforma — documento que descreve as alterações previstas, os materiais a usar, os horários de execução, a destinação dos resíduos e os profissionais envolvidos. Deve ser entregue ao síndico antes do início da obra.
  2. ART ou RRT — Anotação de Responsabilidade Técnica (engenheiros, registrada no CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (arquitetos, registrado no CAU). Identifica o profissional habilitado que responderá tecnicamente pela obra.
  3. Acompanhamento técnico — o profissional que assinou a ART ou RRT deve acompanhar a execução da obra, não apenas assinar um papel.

A norma atribui ao síndico o papel de receptor e guardião dessa documentação — e, criticamente, o dever de fiscalizar se a obra está sendo executada conforme o plano aprovado. Uma atualização posterior da norma tornou a responsabilidade pelo conteúdo da documentação do condômino ou responsável legal pela unidade, mas manteve o dever do síndico de cobrar, verificar e arquivar os documentos.[2]

O que o síndico deve fazer quando recebe o plano de reforma

Receber e guardar o plano não é suficiente. O síndico deve verificar se a documentação está completa (plano de reforma + ART ou RRT), conferir se o que está sendo executado corresponde ao que foi aprovado, e notificar o condômino em caso de desvio. Quando a obra não tem documentação ou apresenta risco à estrutura, o síndico tem poder — e dever — de paralisá-la.[2]

Condomínio pequeno · até 50 unidades

Em condomínios pequenos, o síndico morador frequentemente não tem formação técnica para avaliar se uma reforma é estrutural ou não. A recomendação prática: ao receber qualquer pedido de obra que envolva remoção de paredes ou alteração de pisos e tetos, solicite a ART ou RRT como condição para autorizar. Quando houver dúvida sobre o impacto estrutural, um laudo técnico simples de um engenheiro civil responde à questão com muito menos custo do que um processo judicial posterior.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Em condomínios médios com administradora, o protocolo de autorização de obras geralmente já está formalizado em contrato. Vale revisar se o formulário de autorização da administradora está alinhado com os requisitos da NBR 16280 — em especial se exige o plano de reforma e a ART/RRT antes da liberação, não apenas depois que a obra começou.

Condomínio grande · 151+ unidades

Em condomínios grandes com múltiplas torres, o volume de obras simultâneas pode ser alto. Vale ter um cadastro de obras em andamento (com datas de início, responsável técnico e número da ART/RRT) que a administradora mantenha atualizado. Quando houver suspeita de obra irregular em andamento, o síndico deve agir imediatamente — a tutela de urgência para paralisação de obra é reconhecida pela jurisprudência e pode ser obtida com relativa rapidez.

O que os tribunais exigem para validar uma obra

A jurisprudência é consistente: para que uma obra em área privativa com potencial impacto estrutural seja considerada regular, os tribunais verificam a presença de três elementos.[2]

  1. Comunicação prévia ao síndico — a obra foi informada antes de começar, não depois que o dano apareceu.
  2. Responsável técnico identificado — há um profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto) com ART ou RRT registrada e ativa cobrindo o escopo da intervenção.
  3. Execução conforme o projeto — o que foi feito corresponde ao que estava no plano de reforma entregue ao síndico. Desvios não informados eliminam a proteção que a documentação prévia oferecia.

A ausência de qualquer um desses elementos tende a pesar contra o condômino em caso de litígio. Tribunais estaduais têm concedido tutelas de urgência para paralisação de obras irregulares mesmo antes do julgamento de mérito, com base no risco à segurança estrutural da edificação.[2]

O caso da fachada: a posição do STJ sobre uniformidade arquitetônica

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.483.733, fixou entendimento que vai além do senso comum sobre o que é "pouco visível" ou "sem impacto no valor dos imóveis": a proibição de alterar a fachada vale mesmo para modificações aparentemente pequenas, como a mudança da cor das esquadrias externas.[3]

O caso julgado envolvia um condômino que trocou suas esquadrias externas de preto para branco. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia negado o pedido de restauração ao padrão original, entendendo que a modificação era pouco visível da rua e não causava prejuízo direto. O STJ reformou a decisão.

O ministro relator Villas Bôas Cueva foi direto ao ponto: o legislador trouxe critérios objetivos e claros sobre alterações na fachada, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente. A modificação de fachada só é permitida com autorização unânime dos condôminos (art. 10, § 2°, da Lei 4.591/1964).[3]

O raciocínio adotado é importante para síndicos: admitir que só as modificações visíveis do térreo constituem alteração de fachada criaria uma regra absurda, em que os moradores dos andares superiores de arranha-céus ficariam livres para personalizar esquadrias e sacadas. A uniformidade arquitetônica é um bem coletivo que os tribunais protegem como um todo — não caso a caso.

Responsabilidade por danos causados por reforma não autorizada

Quando uma modificação estrutural não autorizada causa dano — infiltração, trinca, desabamento parcial, perda de estanqueidade —, a questão jurídica central é identificar quem responde pelo dano e em que extensão.

A regra geral aplicada pelos tribunais é a responsabilização do condômino que executou a obra, com base nos arts. 1.336, II e IV, e 186 do Código Civil (responsabilidade civil por ato ilícito). Para que o condômino seja responsabilizado, os tribunais exigem a comprovação de três elementos:[2]

  1. A obra foi realizada — há evidência de que a reforma ocorreu na unidade do condômino.
  2. A obra foi irregular — não havia autorização, responsável técnico ou a execução desviou do plano aprovado.
  3. Há nexo de causalidade — o dano tem origem comprovável na intervenção realizada. Esta é frequentemente a parte mais disputada no litígio — e a que mais demanda laudo pericial.

Quando o síndico pode ser responsabilizado

A responsabilidade do síndico por obras irregulares não é automática, mas existe. Os tribunais têm reconhecido responsabilidade do síndico por omissão quando fica demonstrado que ele sabia — ou deveria saber — que a obra estava ocorrendo sem a documentação exigida e deixou de agir.[2]

Essa responsabilidade decorre do art. 1.348, V, do Código Civil, que atribui ao síndico o dever de diligenciar a conservação e guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços de interesse dos possuidores. Quando uma obra irregular ameaça a estrutura da edificação, omitir-se equivale a descumprir esse dever legal.

A mesma omissão que gera responsabilidade civil pode, em casos graves de risco à vida, fundamentar responsabilização criminal. Os tribunais são cautelosos nesse ponto — não se trata de criminalizar o síndico por qualquer falha de gestão, mas de responsabilizá-lo quando há risco comprovado à segurança e ausência de qualquer medida preventiva.[2]

Condomínios horizontais: os mesmos princípios, riscos técnicos diferentes

Em condomínios horizontais, as modificações estruturais com maior potencial de dano envolvem fundações, muros de arrimo e estruturas de casas que compartilham paredes ou telhados. A lógica jurídica é a mesma do vertical: obra que afeta estrutura compartilhada ou fachada exige autorização e responsável técnico. O que muda são os exemplos concretos de risco — em horizontais, o aterramento irregular de área verde ou a escavação próxima de divisa podem comprometer fundações vizinhas de formas que não têm equivalente no vertical.

Como o síndico age quando descobre uma obra irregular

Descobrir uma obra irregular em andamento — seja porque um vizinho reclamou, seja porque o zelador observou material de construção sendo transportado fora dos horários permitidos — exige do síndico um conjunto de ações com sequência clara.

  1. Verificar in loco ou por meio da administradora — confirmar que a obra existe e que não há documentação registrada (plano de reforma, ART ou RRT entregues previamente).
  2. Notificar o condômino por escrito — a notificação deve ser formal, com identificação da irregularidade e prazo para regularização. Comunicação verbal não produz efeito jurídico.
  3. Solicitar a imediata apresentação da documentação — plano de reforma e ART ou RRT. Se a obra já está em andamento e os documentos não existem, o síndico deve solicitar a paralisação até que sejam providenciados.
  4. Paralisar a obra se houver risco estrutural — o síndico tem poder de polícia para proibir a continuidade de uma obra que ameace a segurança da edificação. Esse poder está amparado no art. 1.348, II e V, do Código Civil.[2]
  5. Registrar tudo em ata — as notificações enviadas, as respostas recebidas, as medidas tomadas. Este registro é fundamental em caso de ação judicial posterior.
  6. Recorrer ao Judiciário quando necessário — se o condômino ignorar as notificações e continuar a obra irregular, o síndico pode requerer tutela de urgência para paralisação judicial da obra. A jurisprudência reconhece esse caminho com firmeza quando há laudo técnico que comprova o risco à estrutura.[2]

Uma nota sobre o tom: o briefing deste artigo alerta para não fazer "terrorismo legal" com o condômino. É válido. A grande maioria das obras irregulares não é executada com intenção de prejudicar o prédio — é executada por desconhecimento do que é exigido. O síndico que aborda a situação com informação clara, prazo razoável para regularização e tom construtivo tem muito mais chance de resolver o problema sem litígio do que o síndico que parte direto para a via judicial.

Sinais de que o condomínio precisa revisar o protocolo de obras

Se você reconhece três ou mais situações abaixo, o condomínio está exposto a conflitos evitáveis sobre obras e reformas:

  • Condôminos iniciam obras sem avisar o síndico — e só comunicam quando o vizinho reclama
  • Não há nenhum formulário de autorização de obras registrado no arquivo do condomínio
  • O síndico não sabe dizer se as obras recentes nas unidades tiveram ART ou RRT entregue
  • Já houve pelo menos uma infiltração ou trinca cuja origem nunca foi rastreada a uma obra específica
  • A convenção menciona regras de obra, mas o regimento interno não detalha o procedimento de autorização
  • Moradores perguntam ao síndico se precisam de autorização para "só trocar o piso" — e o síndico não tem uma resposta padrão
  • Há conflito em andamento entre dois condôminos sobre quem causou um dano, sem documentação de obra que ajude a resolver

Caminhos para estruturar o controle de obras no condomínio

Dois caminhos ajudam o condomínio a ter um protocolo de obras funcional — que protege tanto o síndico quanto os condôminos que seguem as regras.

Estruturação interna

Criar e aprovar em assembleia um procedimento formal de autorização de obras, alinhado à NBR 16280 e à convenção do condomínio.

  • Ponto de partida: revisar o regimento interno e incluir o fluxo de autorização de obras com os documentos exigidos (plano de reforma, ART ou RRT)
  • Quem executa: síndico ou administradora, com apoio eventual de engenheiro de confiança do condomínio para avaliar documentação técnica
  • Faz sentido quando: o condomínio tem poucos conflitos de obras e o objetivo é prevenir — não resolver uma crise já instalada
  • Risco principal: o síndico pode ter dificuldade em avaliar se uma ART ou RRT cobre de fato o escopo da obra apresentada
Com apoio especializado

Contratar consultoria jurídica condominial ou assessoria de engenharia especializada em condomínios para estruturar o protocolo ou resolver conflitos em curso.

  • Tipo de fornecedor: Consultoria Jurídica Condominial ou Engenharia Predial (categorias disponíveis no oHub)
  • Vantagem: um advogado condominialista pode revisar o regimento interno, redigir as notificações corretas e orientar a tutela de urgência quando necessário; um engenheiro pode emitir laudo técnico sobre risco estrutural
  • Faz sentido quando: há obra irregular em andamento com risco estrutural, ou conflito já judicializado entre condôminos sobre dano causado por reforma
  • Resultado típico: protocolo de obras formalizado em assembleia e documentação que protege o síndico de responsabilização por omissão

Condomínio com obra irregular ou conflito sobre reforma estrutural?

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Perguntas frequentes

Condômino pode fazer reforma estrutural no apartamento?

Pode, desde que siga o protocolo legal. O Código Civil proíbe obras que comprometam a segurança da edificação (art. 1.336, II), mas não proíbe reformas em si. O que a lei exige é que obras com potencial impacto estrutural sejam comunicadas ao síndico antes do início, acompanhem um plano de reforma e tenham um profissional habilitado — engenheiro ou arquiteto — com ART ou RRT registrada. Sem essa documentação, qualquer dano causado é de responsabilidade do condômino que executou a obra.

O que a justiça decide sobre modificações estruturais em condomínio?

Os tribunais, de forma consistente, responsabilizam o condômino que executou obra irregular pelos danos causados. A jurisprudência também reconhece tutelas de urgência para paralisação de obras com risco estrutural comprovado. O STJ reforçou, no REsp 1.483.733, que a proibição de alterar fachada vale mesmo para mudanças consideradas pequenas pelo condômino — a uniformidade arquitetônica é um bem coletivo que não admite exceções individuais.

Síndico pode autuar condômino por reforma não autorizada?

Sim. O síndico tem poder de polícia sobre obras no condomínio, reconhecido pelo art. 1.348 do Código Civil e pela NBR 16280. Ele pode notificar o condômino, exigir a apresentação da documentação (plano de reforma e ART ou RRT), solicitar a paralisação da obra quando houver risco estrutural e aplicar as multas previstas na convenção. Em casos de recusa, pode recorrer ao Judiciário para obter tutela de urgência de paralisação.

Quem autoriza obra estrutural em condomínio?

Para obras em área privativa com impacto estrutural, o síndico é quem recebe e arquiva a documentação (plano de reforma, ART ou RRT) — mas a autorização em si decorre do cumprimento dos requisitos, não de um ato discricionário do síndico. Para obras em áreas comuns, a autorização exige deliberação em assembleia, com quórum que varia conforme o tipo de obra (necessária, útil ou voluptuária), conforme o art. 1.341 do Código Civil. Para alterações na fachada, é exigida unanimidade dos condôminos.

Reforma que remove parede em apartamento precisa de autorização?

Depende do tipo de parede. Paredes de vedação (que não fazem parte da estrutura portante) podem ser removidas com comunicação ao síndico e acompanhamento de responsável técnico. Paredes estruturais — que sustentam lajes, transmitem cargas para a fundação ou integram o sistema portante da edificação — não podem ser removidas sem laudo de engenheiro estrutural que confirme a viabilidade e oriente a execução. Sem essa análise prévia, a remoção viola o art. 1.336, II, do Código Civil.

Condômino que fez obra ilegal responde pelos danos?

Sim. O condômino que executou obra irregular sem documentação ou em desacordo com o plano apresentado responde civilmente pelos danos causados — a terceiros, ao condomínio ou à edificação — com base nos arts. 1.336 e 186 do Código Civil. Em situações graves que envolvam risco real à vida, a responsabilização pode alcançar a esfera criminal. A inexistência de documentação prévia tende a pesar contra o condômino em qualquer litígio sobre a origem do dano.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.336, 1.341 e 1.348. Planalto.gov.br.
  2. Rocha, Debora Cristina de Castro da; Rocha, Edilson Santos da. A Responsabilidade do Síndico nas Reformas em Condomínio conforme NBR-16.280 e o Código Civil. 2020. Migalhas.
  3. Redação ConJur. Decisões do STJ mostram o que pode e não pode nas regras de condomínios. 2019. Consultor Jurídico.
  4. ABNT. NBR 16280 — Reforma em edificações: Sistema de gestão de reformas — Requisitos. Associação Brasileira de Normas Técnicas. Primeira edição: 2014; versão corrigida: 2022.