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Honorários advocatícios condominiais

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema funciona no seu condomínio O que são honorários advocatícios e quais os tipos Honorários sucumbenciais: quem paga quando o condomínio ganha Honorários contratuais: o condomínio pode cobrar do devedor? O que a convenção pode prever sobre honorários de cobrança Como o síndico controla os custos com advogado O condomínio precisa de assessoria jurídica para cobrar inadimplentes ou revisar a convenção? Perguntas frequentes O condomínio pode cobrar honorários advocatícios do condômino inadimplente? Como funcionam os honorários advocatícios nas ações do condomínio? Quem paga o advogado do condomínio em ação de cobrança? O condomínio pode colocar honorários advocatícios na boleta de cobrança? A convenção pode prever honorários advocatícios na cobrança extrajudicial? Fontes e referências
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Como este tema funciona no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

As regras sobre honorários advocatícios são as mesmas para todos os portes. Em condomínios pequenos, a decisão de acionar o advogado para cobrar um inadimplente costuma ser mais pesada proporcionalmente — mas o custo do honorário sucumbencial perdido numa ação mal conduzida pode superar o valor da dívida. Ter uma política de cobrança clara, aprovada em assembleia, reduz esse risco antes de chegar ao processo.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com inadimplência distribuída em mais unidades, o volume de cobranças judiciais começa a exigir uma postura mais estruturada. A contratação de assessoria jurídica condominial — com honorários mensais fixos — passa a fazer sentido econômico nesse porte, pois reduz o custo por ação e disciplina a política de cobrança.

Condomínio grande · 151+ unidades

Nesse porte, assessoria jurídica permanente é prática habitual e o custo é diluído entre muitas unidades. O síndico e o conselho fiscal precisam acompanhar não só o andamento das ações, mas o custo total com honorários no orçamento — e garantir que a convenção esteja atualizada para permitir a transferência dos custos ao devedor conforme o que o STJ tem admitido.

Honorários advocatícios condominiais são os valores devidos ao advogado pela prestação de serviços jurídicos ao condomínio ou imputados ao condômino inadimplente que deu causa a uma ação de cobrança. Existem dois tipos principais: os honorários sucumbenciais, fixados pelo juiz na sentença e pagos pelo perdedor ao advogado do vencedor com base no art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); e os honorários contratuais, definidos no contrato entre o condomínio e o advogado. A confusão entre os dois tipos é a origem da maioria das dúvidas dos síndicos sobre quem, afinal, paga o advogado.

O que são honorários advocatícios e quais os tipos

Quando o condomínio contrata um advogado para cobrar um condômino inadimplente — ou para qualquer outra demanda judicial —, surgem dois tipos de honorários que seguem lógicas distintas.[1]

Tipo de honorário Quem define Quando surge Quem paga
Sucumbencial Juiz (na sentença) Ao fim do processo judicial A parte que perdeu a ação — pertence ao advogado do vencedor
Contratual Contrato entre o condomínio e o advogado A partir da contratação dos serviços O condomínio (e, em alguns casos, pode ser repassado ao devedor)

O honorário sucumbencial está regulado pelo art. 85 do CPC. O percentual é fixado pelo juiz entre 10% e 20% do valor da condenação, levando em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido pelo processo.[1] Esse honorário pertence ao advogado — não ao condomínio — e é autônomo em relação ao honorário contratual. Portanto, mesmo que o condomínio vença a ação e o condômino pague os honorários sucumbenciais, isso não quita automaticamente o honorário contratual que o condomínio deve ao advogado.

O honorário contratual é o valor acertado diretamente entre o condomínio e o escritório de advocacia. Pode ser por ato (uma taxa por cada ação proposta), mensal fixo (avença) ou por êxito (percentual sobre o valor recuperado). A tabela de honorários da OAB serve como referência de mercado, mas o contrato é o que prevalece entre as partes.

Honorários sucumbenciais: quem paga quando o condomínio ganha

Quando o condomínio entra com ação de cobrança de taxas condominiais e vence, o juiz condena o condômino inadimplente a pagar os honorários sucumbenciais ao advogado do condomínio. Esses honorários integram a condenação e são cobrados junto com a dívida principal, os juros e a correção monetária.[1]

O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Para condomínios, o mais comum é o cálculo sobre o valor da condenação — ou seja, a dívida do condômino acrescida de multa, juros e correção.

Dois pontos práticos que o síndico precisa conhecer:

  1. Se o condomínio perder a ação, é o condomínio que pagará honorários sucumbenciais ao advogado do condômino. Isso é relevante: entrar com ações frágeis ou mal documentadas pode gerar custo ao próprio condomínio.
  2. O honorário sucumbencial pertence ao advogado, não ao condomínio. O valor entra no cálculo da execução, mas é repassado diretamente ao profissional — o condomínio não pode utilizar esse valor para compensar os honorários contratuais pagos.

Na prática condominial, os juízes costumam fixar o percentual próximo do mínimo (10% a 12%) em ações de cobrança de taxas, por se tratar de causas relativamente simples e de valor determinado. Mas isso varia conforme o juízo e a complexidade de cada caso — é o advogado do condomínio quem melhor pode estimar o resultado esperado.

Honorários contratuais: o condomínio pode cobrar do devedor?

Essa é a pergunta que mais gera dúvida entre síndicos. A resposta é: depende — e depende de dois fatores combinados: o que diz a convenção do condomínio e o que está previsto no contrato com o advogado.

O fundamento legal para cobrar os honorários contratuais do devedor está nos arts. 389 e 395 do Código Civil (Lei 10.406/2002).[2] O art. 389 estabelece que, no inadimplemento das obrigações, o devedor responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado. O art. 395 reforça que a mora sujeta o devedor a indenizar o credor pelos danos causados — e o custo do advogado é um dano decorrente direto da necessidade de cobrar judicialmente.

Na prática, contudo, a cobrança dos honorários contratuais do inadimplente enfrenta algumas condições para ser reconhecida:

  • Previsão na convenção: a convenção precisa autorizar expressamente a cobrança dos honorários contratuais do condômino devedor, além dos honorários sucumbenciais. Sem essa previsão, há risco de o juiz não reconhecer a transferência do custo.
  • Valor razoável e documentado: o percentual ou valor dos honorários contratuais precisa constar de contrato escrito com o advogado. Valores excessivos ou sem contrato formal têm menor chance de ser reconhecidos pelo juízo.
  • A cobrança deve ocorrer em juízo: o reconhecimento da obrigação de pagar honorários contratuais depende de pedido expresso na inicial e de apreciação pelo juiz. Não é automático.

O STJ tem admitido, em caráter geral, a imputação dos honorários contratuais ao devedor com base nos arts. 389 e 395 do Código Civil, mas a análise é caso a caso — e o número de acórdão específico não deve ser citado sem verificação prévia no portal do tribunal. O advogado do condomínio é quem pode orientar sobre a viabilidade concreta em cada situação.

O que a convenção pode prever sobre honorários de cobrança

A convenção do condomínio é o instrumento mais importante para disciplinar como os honorários advocatícios serão tratados na política de cobrança. Uma convenção bem redigida nesse ponto reduz litígios internos e aumenta as chances de recuperação integral dos custos com advogado.

O que a convenção pode — e deve — prever:[3]

  • Autorização expressa para incluir honorários contratuais na cobrança judicial do condômino inadimplente, com indicação de percentual máximo ou referência à tabela OAB
  • Autorização para incluir honorários de cobrança extrajudicial na boleta de cobrança após determinado prazo de inadimplência — geralmente após o envio de notificação formal
  • Fluxo de cobrança e prazos antes do encaminhamento ao advogado, para que o condômino saiba em que ponto da régua a cobrança jurídica se inicia
  • Percentual de honorários extrajudiciais admitido (tipicamente entre 10% e 20% da dívida) para cobrança antes do ajuizamento

Uma ressalva importante: a convenção não pode fixar honorários advocatícios extrajudiciais em valor abusivo ou desproporcional à dívida. Cláusulas com percentuais excessivos podem ser questionadas judicialmente e declaradas nulas. O critério é a razoabilidade — o honorário deve representar o custo real do serviço de cobrança, não uma sanção adicional.

Se a convenção atual do condomínio não trata do tema ou foi redigida há muitos anos, vale incluir o assunto na pauta da próxima assembleia geral extraordinária para atualização. Uma cláusula clara sobre honorários de cobrança pode economizar anos de discussão em processo.

Como o síndico controla os custos com advogado

O honorário preventivo costuma ser mais barato do que o sucumbencial perdido. Essa é a lógica de gestão que todo síndico deve ter em mente ao estruturar a relação com o advogado do condomínio.

Algumas práticas que fazem diferença na gestão de custos jurídicos:

  • Avença mensal vs. honorário por ato: para condomínios com volume regular de cobranças, um contrato de assessoria jurídica com avença mensal fixa tende a ser mais econômico do que pagar por ação ajuizada. A avença cobre consultas preventivas, notificações extrajudiciais e o ajuizamento das ações dentro do valor combinado.
  • Régua de cobrança formalizada: estabelecer em assembleia uma política de cobrança com prazos claros (quando notificar, quando negativar, quando acionar o advogado) reduz inadimplência prolongada e padroniza o processo — o que facilita o trabalho do advogado e diminui o custo por caso.
  • Aprovação em assembleia da política de cobrança: quando os condôminos aprovam formalmente a régua e os honorários previstos para cada etapa, o síndico tem amparo para aplicar as medidas sem risco de questionamento interno.
  • Acompanhamento do orçamento jurídico: o conselho fiscal deve monitorar os gastos com advogado como linha separada na prestação de contas. Honorários que crescem sem recuperação correspondente de dívidas indicam que a estratégia de cobrança precisa ser revisada.
  • Análise de viabilidade antes de ajuizar: nem toda dívida pequena justifica uma ação judicial. O síndico deve pedir ao advogado uma análise de custo-benefício antes de ajuizar — o valor a recuperar precisa superar o custo do processo, incluindo o risco de honorários sucumbenciais no caso de perda.

O condomínio precisa de assessoria jurídica para cobrar inadimplentes ou revisar a convenção?

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Perguntas frequentes

O condomínio pode cobrar honorários advocatícios do condômino inadimplente?

Sim, com condições. Os honorários sucumbenciais são sempre devidos pelo condômino que perder a ação judicial, pois decorrem diretamente do art. 85 do CPC. Já os honorários contratuais — pagos pelo condomínio ao seu advogado — podem ser transferidos ao devedor se a convenção do condomínio autorizar essa cobrança e se o pedido for feito expressamente na ação judicial, com fundamento nos arts. 389 e 395 do Código Civil. Sem previsão na convenção, a transferência dos honorários contratuais ao devedor fica mais difícil de ser reconhecida pelo juízo.

Como funcionam os honorários advocatícios nas ações do condomínio?

Nas ações de cobrança de taxas condominiais, há dois fluxos distintos. O honorário contratual é pago pelo condomínio ao seu advogado conforme o contrato firmado entre eles — pode ser por ato, mensalidade ou êxito. O honorário sucumbencial surge ao fim do processo: se o condomínio vencer, o juiz condena o inadimplente a pagar honorários ao advogado do condomínio, fixados entre 10% e 20% da condenação pelo art. 85 do CPC. Se o condomínio perder, é ele que pagará honorários ao advogado do condômino.

Quem paga o advogado do condomínio em ação de cobrança?

O honorário contratual é pago pelo próprio condomínio ao advogado, independentemente do resultado da ação. Quando o condomínio vence, o juiz também condena o devedor a pagar honorários sucumbenciais, que pertencem ao advogado do condomínio — e esse valor pode compensar parte do custo total. Se a convenção autorizar e o pedido for feito em juízo, os honorários contratuais também podem ser cobrados do devedor como perdas e danos pelo inadimplemento.

O condomínio pode colocar honorários advocatícios na boleta de cobrança?

Depende do que diz a convenção e em que etapa da cobrança o condômino está. Honorários de cobrança extrajudicial — cobrados antes de ajuizar a ação — podem ser incluídos na boleta se a convenção prevê expressamente essa possibilidade e o valor é razoável (geralmente entre 10% e 20% da dívida). Incluir honorários advocatícios sem previsão convencional é arriscado e pode ser questionado pelo inadimplente.

A convenção pode prever honorários advocatícios na cobrança extrajudicial?

Sim. A convenção pode — e idealmente deve — autorizar a inclusão de honorários advocatícios extrajudiciais na régua de cobrança do condomínio, com indicação do percentual máximo e do prazo de inadimplência a partir do qual esse custo é transferido ao devedor. Essa previsão dá respaldo ao síndico para aplicar a medida de forma consistente e reduz o risco de contestação judicial da cláusula.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código de Processo Civil — Lei 13.105, de 16 de março de 2015, art. 85 (honorários advocatícios). Planalto.gov.br.
  2. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 389 e 395 (perdas e danos por inadimplemento). Planalto.gov.br.
  3. SíndicoNet. Cobrança de condomínio: honorários advocatícios podem entrar na dívida? SíndicoNet.