Como este tema afeta o seu condomínio
A regra da responsabilidade subsidiária é a mesma para todos os tamanhos. Em condomínios pequenos, o número de terceirizados costuma ser menor — uma empresa de limpeza pontual, às vezes um porteiro virtual. Mesmo assim, um único contrato sem fiscalização adequada já expõe o condomínio à ação trabalhista. O síndico morador é quem responde, muitas vezes sem ter nenhum apoio jurídico interno.
Com administradora e mais contratos ativos — portaria, limpeza, manutenção —, o volume de trabalhadores terceirizados cresce. A administradora pode apoiar no monitoramento de documentos, mas a responsabilidade de fiscalização continua sendo do condomínio como tomador de serviços. Definir em contrato as obrigações de comprovação mensal é decisão que deve acontecer nesse porte.
Condomínios grandes costumam ter múltiplos contratos simultâneos de terceirização — portaria, segurança, limpeza, manutenção predial, jardinagem. Quanto mais trabalhadores terceirizados, maior a exposição ao risco trabalhista. Aqui, um protocolo formal de fiscalização com registro mensal deixa de ser recomendação e passa a ser necessidade de gestão.
A responsabilidade subsidiária trabalhista do condomínio ocorre quando a empresa terceirizada contratada não paga as verbas trabalhistas devidas ao seu funcionário — e o condomínio, por ser o tomador do serviço, passa a responder por esse débito. A base legal é a Súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que consolida o entendimento de que o tomador de serviços que não fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada assume o risco de ser chamado a pagar.
O que é responsabilidade subsidiária trabalhista
Quando um condomínio contrata uma empresa de limpeza, segurança ou manutenção, os funcionários que trabalham no condomínio são empregados da empresa terceirizada — não do condomínio. A carteira de trabalho é assinada pela terceirizada, que é a empregadora direta e tem a obrigação de pagar salários, FGTS, férias e demais verbas trabalhistas.
A responsabilidade subsidiária entra quando a terceirizada não cumpre essas obrigações. Se o funcionário ingressa com ação trabalhista e a empresa prestadora de serviços não tem condições de pagar a condenação — ou simplesmente não paga —, o juiz pode determinar que o tomador do serviço (o condomínio) cubra o débito.
É importante entender a ordem: primeiro executa-se a empresa terceirizada. Só depois, se ela não pagar, o condomínio é acionado. É isso que diferencia a responsabilidade subsidiária da solidária — nesta última, o tomador e o prestador respondem ao mesmo tempo, sem preferência de ordem. Na subsidiária, o condomínio é o segundo na fila, mas ainda assim pode ser chamado a pagar.
O condomínio não responde por dívidas trabalhistas de terceirizadas de forma automática. Conforme a Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária está condicionada à existência de culpa in vigilando — ou seja, o condomínio precisa ter falhado na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Quem monitora, documenta e exige comprovação mensal cria uma defesa concreta.
A Súmula 331 do TST: o que ela diz para o condomínio
A Súmula 331 do TST é o principal instrumento jurisprudencial que regula a relação entre tomador de serviços e trabalhadores terceirizados no Brasil.[1] Ela foi consolidada ao longo de décadas de julgamentos e passou por atualizações relevantes, incluindo uma modificação em 2011 que ampliou expressamente a responsabilidade subsidiária a todas as verbas da condenação.
Os itens mais relevantes para o condomínio são os seguintes:
- Item III: Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Na prática: o condomínio pode contratar terceirizadas normalmente, sem criar vínculo empregatício — desde que não dê ordens diretas aos funcionários da prestadora nem exija que um trabalhador específico execute o serviço.
- Item IV: O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Traduzindo: se a terceirizada não pagar e o condomínio foi citado e incluído na ação, o condomínio pode ser executado.
- Item VI: A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Isso inclui salários atrasados, FGTS, multa do FGTS, aviso prévio, férias, 13º salário, horas extras reconhecidas pelo juiz — tudo que a sentença determinar.
Um ponto central, especialmente após desdobramentos relacionados a entes públicos (item V da Súmula), é que a responsabilidade subsidiária do tomador privado — como o condomínio — pressupõe culpa. Mas essa culpa pode ser reconhecida quando o condomínio simplesmente não tomou providências para verificar se a terceirizada estava pagando seus funcionários corretamente. Ausência de ação já configura omissão.
Vale também registrar o que mudou com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017): a Lei ampliou as possibilidades de terceirização para atividade-fim, não apenas para atividade-meio. Isso não eliminou a responsabilidade subsidiária — a Súmula 331 continua em vigor nos pontos que regulam essa matéria.
Como o condomínio se protege preventivamente
A proteção contra ação trabalhista de funcionário terceirizado começa antes da assinatura do contrato e se mantém durante toda a vigência da relação. O síndico que aguarda o problema surgir para só então agir chega tarde — a culpa in vigilando já terá se configurado.
Na contratação da empresa terceirizada
- Verificar a regularidade fiscal e trabalhista da empresa antes de contratar: certidão negativa de débitos junto ao INSS (CND), certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) e regularidade no FGTS.
- Incluir no contrato cláusulas que obriguem a empresa a apresentar mensalmente os comprovantes de pagamento de salários, FGTS e encargos sociais dos funcionários alocados no condomínio.
- Prever no contrato que o descumprimento dessas obrigações é causa de rescisão contratual e que a terceirizada deve manter o condomínio indene de qualquer condenação trabalhista oriunda da relação.
- Evitar dar ordens diretas aos funcionários da empresa prestadora — a subordinação direta ao condomínio é um dos elementos que pode gerar reconhecimento de vínculo empregatício.
Durante a execução do contrato
- Exigir mensalmente os holerites assinados dos funcionários que atuam no condomínio, como evidência de que os salários foram pagos.
- Solicitar comprovante de recolhimento do FGTS (GFIP ou e-Social) com a relação dos trabalhadores alocados no condomínio.
- Pedir periodicamente (a cada seis meses, no mínimo) as certidões negativas da empresa renovadas.
- Guardar todos esses documentos com data de recebimento registrada — arquivo físico ou digital, desde que organizado e recuperável. Em caso de ação judicial, esses documentos são a principal defesa do condomínio.
- Em caso de atraso no recebimento dos comprovantes, comunicar formalmente à empresa e registrar o ocorrido. O simples fato de ter cobrado e registrado a cobrança demonstra que o condomínio não foi omisso.
Checklist de proteção preventiva ao contratar empresa terceirizada
- Certidão negativa de débitos previdenciários (CND) da empresa
- Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) atualizada
- Certidão de regularidade do FGTS
- Cláusula contratual de apresentação mensal de holerites e GFIP
- Cláusula de responsabilidade por indenizar o condomínio em caso de condenação trabalhista
- Ausência de pessoalidade (contrato de serviço, não de pessoa específica)
- Sem subordinação direta dos funcionários ao síndico ou moradores
- Arquivo mensal dos comprovantes recebidos, com data
Diferença entre responsabilidade direta e subsidiária
Entender a diferença entre as duas modalidades é fundamental para o síndico saber exatamente qual é sua exposição em cada situação.
| Situação | Responsabilidade direta | Responsabilidade subsidiária |
|---|---|---|
| Quem é o empregador | O próprio condomínio (zelador, porteiro CLT) | A empresa terceirizada contratada pelo condomínio |
| Quem responde na ação trabalhista | O condomínio, diretamente e em primeiro lugar | Primeiro a empresa terceirizada; o condomínio, se ela não pagar |
| O que pode ser cobrado | Todas as verbas trabalhistas do período de trabalho | Todas as verbas da condenação referentes ao período em que o funcionário trabalhou no condomínio |
| Como se proteger | Cumprir as obrigações trabalhistas diretamente (folha, FGTS, férias) | Fiscalizar e documentar o cumprimento das obrigações pela terceirizada |
| Base legal | CLT — arts. 2º e 3º (vínculo empregatício)[2] | Súmula 331, item IV, do TST[1] |
Uma armadilha frequente para o síndico: confundir o tipo de vínculo que tem com um trabalhador. Se o condomínio combina um serviço com uma pessoa física diretamente — sem o intermediário de uma empresa prestadora —, o risco de reconhecimento de vínculo empregatício direto é alto. Nesse caso, a responsabilidade não é subsidiária, é direta. O caminho mais seguro é sempre contratar por meio de uma empresa devidamente constituída e registrada.
O que fazer ao receber citação em ação de terceirizado
Quando o condomínio recebe a citação informando que foi incluído como parte numa ação trabalhista movida por funcionário de uma empresa terceirizada, a reação imediata do síndico deve ser objetiva e rápida:
- Não ignore o prazo. A citação inicia o prazo processual para o condomínio apresentar defesa. O descumprimento do prazo pode resultar em revelia — o que significa que o condomínio perde a oportunidade de contestar os pedidos do reclamante. Consulte imediatamente um advogado trabalhista.
- Reúna toda a documentação do contrato com a empresa terceirizada. O contrato assinado, as certidões obtidas na contratação, os comprovantes mensais de holerites e FGTS arquivados, os registros de cobranças feitas à empresa — tudo isso forma a base de defesa do condomínio.
- Notifique a empresa terceirizada. O condomínio deve comunicar formalmente a empresa sobre a ação e exigir que ela apresente defesa ou reembolse o condomínio caso haja condenação, conforme a cláusula de responsabilidade que deve estar no contrato.
- Avalie a possibilidade de chamamento ao processo (denunciação à lide). Dependendo da estratégia processual, o advogado do condomínio pode indicar o mecanismo de chamamento ao processo da empresa terceirizada, para que ela responda diretamente na mesma ação. Isso é mais eficaz quando feito logo no início do processo do que após a condenação.
- Verifique o período em que o trabalhador prestou serviços no condomínio. A responsabilidade subsidiária do condomínio abrange apenas as verbas referentes ao período em que o funcionário efetivamente trabalhou sob o contrato com o condomínio. Se o trabalhador continuou na mesma empresa após o fim do contrato com o condomínio, esse período posterior não é de responsabilidade do condomínio.
Uma observação importante sobre condomínios horizontais: nesses condomínios, é comum contratar empresas de jardinagem e manutenção de áreas externas com funcionários que trabalham em regime de visita periódica — não diariamente. A responsabilidade subsidiária se aplica da mesma forma, mas o período de prestação de serviços precisa ser bem documentado, especialmente se houver mudança de contratada ao longo do tempo.
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Perguntas frequentes
O condomínio pode ser obrigado a pagar dívida trabalhista de funcionário de empresa terceirizada?
Sim, se a empresa terceirizada não pagar as verbas trabalhistas reconhecidas em ação judicial e o condomínio tiver sido incluído no processo. A Súmula 331 do TST, item IV, estabelece essa responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O condomínio é o segundo na ordem de execução — só é acionado após a tentativa frustrada de cobrança da empresa prestadora. A responsabilidade não é automática: ela pressupõe que o condomínio participou da relação processual e foi incluído no título executivo.
A Súmula 331 do TST se aplica a condomínios?
Sim. A Súmula 331 do TST se aplica a qualquer tomador de serviços no setor privado — incluindo condomínios residenciais e comerciais. A lógica da norma é que quem contrata uma empresa prestadora de serviços assume a responsabilidade de fiscalizar se essa empresa está cumprindo suas obrigações trabalhistas com os funcionários que trabalham no local. O porte do condomínio não altera a aplicação da regra.
Se a empresa de limpeza não pagar o funcionário, o condomínio é obrigado a pagar?
Pode ser. Se o funcionário ingressar com ação trabalhista e incluir o condomínio como responsável subsidiário, e se a empresa de limpeza não pagar a condenação, o condomínio pode ser executado. Mas há um elemento decisivo: se o condomínio conseguir demonstrar que fiscalizou as obrigações trabalhistas da empresa — exigindo e arquivando comprovantes mensais de pagamento de salários, FGTS e encargos —, isso fortalece a defesa. A culpa in vigilando é o fundamento da responsabilidade subsidiária; quem fiscaliza e documenta tem argumento concreto para contestar.
O que o condomínio deve exigir da terceirizada para se proteger?
Mensalmente: holerites assinados dos funcionários alocados no condomínio e comprovante de recolhimento do FGTS (via GFIP ou e-Social). Periodicamente (a cada seis meses): certidão negativa de débitos previdenciários (CND), certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) e certidão de regularidade do FGTS. Todos os documentos devem ser arquivados com data de recebimento. Além disso, o contrato com a prestadora deve prever expressamente a obrigação de apresentar esses comprovantes e a responsabilidade de indenizar o condomínio em caso de condenação trabalhista.
O síndico responde pessoalmente por ação trabalhista de terceirizado?
Em regra, não. A ação trabalhista é movida contra o condomínio como pessoa jurídica, não contra o síndico pessoalmente. O condomínio responde com seu patrimônio — fundo de reserva, contas bancárias, cotas condominiais se necessário. A responsabilidade pessoal do síndico pode surgir em situações de má-fé comprovada ou gestão flagrantemente negligente, mas não é o cenário típico de uma ação trabalhista de terceirizado. O síndico deve agir com diligência na gestão dos contratos justamente para proteger o condomínio como um todo.
Se o contrato com a terceirizada acabou, o condomínio ainda pode ser responsabilizado?
Sim, mas somente pelas verbas referentes ao período em que o trabalhador prestou serviços no condomínio durante a vigência do contrato. O item VI da Súmula 331 do TST é claro: a responsabilidade subsidiária cobre as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Se o contrato encerrou em dezembro de 2023 e o funcionário continuou na mesma empresa prestando serviços em outro local, as verbas posteriores a essa data não são responsabilidade do condomínio.