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Tipos de multa no condomínio

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema funciona no seu condomínio As duas grandes categorias de multa no Código Civil Multa moratória: atraso no pagamento da taxa condominial Multa por descumprimento de dever (art. 1.336, §2º) Infrações típicas cobertas por esse artigo Quem aplica e como Em condomínios horizontais Multa ao condômino antissocial (art. 1.337) Teto e quórum A distinção prática entre os dois artigos Advertência: pré-requisito ou instrumento separado? O que a convenção pode e não pode definir O que a convenção pode fazer O que a convenção não pode fazer Seu condomínio precisa de apoio para estruturar o processo de multas? Perguntas frequentes Quais são os tipos de multa em condomínio? Diferença entre advertência e multa no condomínio Multa por barulho no condomínio tem limite? O que é multa por descumprimento de dever no condomínio? O que é multa ao condômino antissocial? A convenção pode criar tipos de multa diferentes do Código Civil? Multa moratória e multa por infração são a mesma coisa? Fontes e referências
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Como este tema funciona no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

Os três tipos de multa do Código Civil se aplicam integralmente — a lei não muda pelo número de unidades. Na prática, em condomínios pequenos as situações de infração chegam ao síndico de forma mais direta e pessoal, o que torna o processo de aplicação politicamente mais delicado. Ter os limites legais bem conhecidos ajuda o síndico morador a agir com segurança sem parecer arbitrário.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com maior diversidade de moradores e rotatividade de locatários, os condomínios médios tendem a enfrentar com mais frequência situações de descumprimento de regimento — barulho, uso indevido de área comum, animais. Nesse porte, é comum que a convenção já detalhe as multas por categoria de infração, facilitando a aplicação e reduzindo questionamentos.

Condomínio grande · 151+ unidades

O volume de ocorrências torna indispensável um processo documentado de notificação e aplicação de multas. Nesses condomínios, a administradora geralmente apoia o síndico com registros formais de ocorrências, o que facilita demonstrar o histórico de infrações — elemento decisivo para a aplicação da multa ao condômino antissocial (art. 1.337), que exige deliberação em assembleia.

Multa em condomínio é uma sanção financeira prevista em lei ou na convenção condominial, aplicada ao condômino ou ocupante que descumpre obrigações legais ou regulamentares. O Código Civil (Lei 10.406/2002) estabelece três tipos distintos, com bases legais, tetos e condições de aplicação próprios: a multa moratória pelo atraso no pagamento da taxa condominial (art. 1.336, §1º), a multa por descumprimento de dever condominial (art. 1.336, §2º) e a multa ao condômino antissocial (art. 1.337). Conhecer cada tipo é fundamental para que síndicos apliquem sanções corretas — e para que condôminos entendam seus direitos.

As duas grandes categorias de multa no Código Civil

O Código Civil distingue situações que parecem semelhantes mas têm bases legais, tetos e processos de aplicação diferentes. Entender essa distinção é o ponto de partida para qualquer síndico ou condômino que queira compreender o sistema de multas condominiais.[1]

A primeira distinção relevante separa a multa por inadimplência da taxa condominial — chamada multa moratória — das multas por infrações ao regimento e às normas de convivência. São institutos diferentes, com lógicas distintas:

Tipo de multa Base legal Teto Quórum para aplicar
Multa moratória (atraso na taxa) Art. 1.336, §1º do CC 2% sobre o débito + juros de 1% ao mês Não exige assembleia — incide automaticamente
Multa por descumprimento de dever Art. 1.336, §2º do CC Até 5x a contribuição mensal Decisão do síndico, com notificação prévia
Multa ao condômino antissocial Art. 1.337 do CC Até 10x a contribuição mensal (reiteração) Deliberação em assembleia, quórum de ¾ dos condôminos

A convenção pode detalhar infrações específicas e fixar valores menores que os tetos legais — nunca superiores. O que a convenção não pode fazer é ultrapassar os limites do Código Civil.[2]

Multa moratória: atraso no pagamento da taxa condominial

O art. 1.336, §1º do Código Civil estabelece que o condômino que não pagar sua contribuição no prazo previsto na convenção ficará sujeito a juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, de um por cento ao mês e à multa de até dois por cento sobre o débito.[1]

Três pontos práticos essenciais:

  • Incidência automática: a multa e os juros incidem a partir do vencimento, sem notificação prévia nem decisão de assembleia.
  • Teto de 2%: o limite legal é de 2% sobre o valor em atraso. A convenção pode fixar percentual menor — não pode fixar maior.
  • Juros de mora: além da multa, incidem juros de 1% ao mês ou o percentual previsto na convenção. Os dois encargos são cumulativos. A convenção pode ainda prever correção monetária pelo IGPM ou INPC.

Multa por descumprimento de dever (art. 1.336, §2º)

O art. 1.336, §2º do Código Civil trata do condômino que descumpre qualquer dos deveres previstos no próprio art. 1.336 — que incluem contribuir para as despesas do condomínio, não realizar obras que comprometam a estrutura, não alterar a forma e a cor da fachada e não usar as partes comuns de forma prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos e moradores.[1]

O teto dessa multa é de cinco vezes o valor da contribuição mensal. Trata-se de um múltiplo da taxa condominial, não de um valor fixo em reais — o que significa que o mesmo limite legal terá impacto financeiro diferente conforme a taxa mensal de cada condomínio.

Infrações típicas cobertas por esse artigo

Na prática condominial, as infrações mais comuns que podem ensejar multa com base no art. 1.336, §2º incluem:[2]

  • Perturbação do sossego — barulho fora do horário permitido pelo regimento, festas sem comunicação, som alto recorrente
  • Uso indevido de áreas comuns — ocupação exclusiva de vagas de bicicleta, depósito de objetos em corredores, uso de churrasqueira sem agendamento
  • Danos a partes comuns — quebrar equipamento, danificar jardim, danificar a pintura de corredor
  • Descumprimento de normas de uso — animais sem coleira em áreas comuns (quando o regimento exige), obras sem comunicação prévia
  • Alteração de fachada — instalação de grades, coberturas ou modificações visíveis do exterior sem aprovação

A convenção e o regimento interno podem detalhar, dentro do teto legal, valores específicos para cada tipo de infração. Por exemplo: a convenção pode prever multa de uma vez a contribuição mensal para barulho e três vezes para obras não autorizadas — desde que nenhum valor ultrapasse o teto de cinco vezes estabelecido pelo Código Civil.

Quem aplica e como

A multa por descumprimento de dever é aplicada pelo síndico, sem deliberação em assembleia, mas com notificação prévia ao condômino infrator. O rito típico envolve: (1) notificação escrita descrevendo a infração e o prazo para regularização; (2) registro no livro de ocorrências ou sistema de gestão; (3) aplicação da multa por escrito, com fundamento legal e valor, caso a infração persista. A advertência — comunicação formal sem encargo financeiro — pode anteceder a multa quando a convenção assim previr; o tema é aprofundado na seção seguinte.

Em condomínios horizontais

Em condomínios horizontais, as infrações típicas têm algumas particularidades: uso inadequado de rua interna, animais soltos em área de circulação, obras na fachada do lote ou intervenções no jardim particular que afetam áreas comuns. As mesmas bases legais se aplicam; as infrações concretas é que mudam conforme as características do empreendimento.

Multa ao condômino antissocial (art. 1.337)

O art. 1.337 do Código Civil reserva um tratamento específico para uma situação distinta: o condômino que reiteradamente descumpre deveres e causa problemas graves à convivência do condomínio. A lei usa a expressão "condômino ou possuidor que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio".[1]

Dois elementos são essenciais para caracterizar a situação do art. 1.337: a reiteração (comportamento que se repete, não um episódio isolado) e a gravidade (comportamento que gera incompatibilidade de convivência). Não basta um único incidente, mesmo grave — é a persistência que caracteriza o condômino antissocial.

Teto e quórum

O teto da multa é de cinco vezes o valor da contribuição mensal — o mesmo do art. 1.336, §2º — mas com uma diferença fundamental: a aplicação exige deliberação de assembleia especialmente convocada, com aprovação de três quartos dos condôminos.[1]

O parágrafo único do art. 1.337 vai além: em caso de condômino ou possuidor cujo comportamento seja incompatível com a boa convivência, a multa pode chegar a dez vezes o valor da contribuição mensal — o dobro do teto geral — desde que a deliberação em assembleia seja aprovada por três quartos dos condôminos, confirmando a gravidade da situação.

A distinção prática entre os dois artigos

A diferença entre a multa do art. 1.336, §2º e a do art. 1.337 não está apenas no valor — está na natureza da situação:

  • O art. 1.336, §2º trata de infrações específicas, isoladas ou não, aplicáveis pelo síndico com notificação prévia. É o instrumento do dia a dia condominial.
  • O art. 1.337 trata de um padrão de comportamento persistente e grave, que já esgotou os mecanismos ordinários de advertência e multa. É um instrumento de último recurso, com processo mais formal e exigência de quórum qualificado em assembleia.

Acionar o art. 1.337 sem antes documentar notificações e multas reiteradas tende a ser questionado juridicamente — e fragiliza a posição do síndico na assembleia.[2]

Advertência: pré-requisito ou instrumento separado?

Advertência e multa são instrumentos distintos — e a confusão entre eles é uma das mais frequentes no cotidiano condominial. A advertência é uma comunicação formal que aponta a infração e exige regularização, sem impor encargo financeiro. A multa é a sanção financeira em si.

O Código Civil não exige advertência antes da multa — é a convenção que define isso. Há três cenários comuns:

  1. Convenção exige advertência prévia: o síndico precisa advertir primeiro e só pode multar em caso de reincidência ou não regularização. Pular essa etapa pode tornar a multa questionável.
  2. Convenção é omissa sobre advertência: o síndico tem discricionariedade para advertir antes de multar, mas não é obrigado. A boa prática recomenda a advertência para infrações de menor gravidade e primeira ocorrência.
  3. Convenção prevê multa direta para infrações graves: em situações de dano a partes comuns ou obras não autorizadas, algumas convenções permitem aplicação direta de multa sem advertência prévia.

Para fins de documentação, tanto a advertência quanto a multa devem ser formalizadas por escrito, com identificação do infrator, descrição da infração, data e assinatura do responsável. Documentação inadequada é o principal fator de fragilidade quando uma multa é contestada.[2]

O que a convenção pode e não pode definir

A convenção condominial e o regimento interno têm papel central no sistema de multas — mas dentro de limites legais que não podem ser ignorados.

O que a convenção pode fazer

  • Detalhar infrações específicas e os valores de multa correspondentes, desde que dentro dos tetos do Código Civil
  • Fixar tetos menores do que os previstos em lei (por exemplo, até 3x a contribuição para descumprimento de dever, em vez dos 5x do CC)
  • Criar categorias de infrações com gradação de multas (leve, grave, gravíssima)
  • Estabelecer o rito de notificação e aplicação — prazos, formas de entrega, direito de defesa
  • Prever advertência como etapa obrigatória antes da multa
  • Definir o prazo de reincidência para fins de agravamento da multa
  • Prever que a multa seja aplicada tanto ao proprietário quanto ao locatário ou ocupante infrator

O que a convenção não pode fazer

  • Fixar teto de multa por descumprimento de dever superior a cinco vezes a contribuição mensal (art. 1.336, §2º do CC)
  • Fixar teto de multa ao condômino antissocial superior a dez vezes a contribuição mensal (art. 1.337 do CC)
  • Aplicar a multa do art. 1.337 sem deliberação em assembleia com quórum de três quartos — esse requisito é legal e não pode ser suprimido pela convenção
  • Criar sanções que não tenham natureza financeira ou de advertência — exclusão de condômino, por exemplo, não é uma sanção prevista no Código Civil para condomínio edilício
  • Permitir que o síndico aplique multas sem qualquer notificação ou processo, em violação ao princípio do contraditório

Convenções antigas, redigidas antes do Código Civil de 2002, podem trazer multas em valor fixo em reais — incompatível com o sistema de múltiplos vigente. Nesses casos, prevalece a lei, e a convenção deve ser atualizada em assembleia.[2]

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Perguntas frequentes

Quais são os tipos de multa em condomínio?

O Código Civil prevê três tipos: a multa moratória, aplicada ao condômino que atrasa o pagamento da taxa condominial (art. 1.336, §1º — teto de 2% sobre o débito); a multa por descumprimento de dever condominial, para infrações ao regimento e às normas de convivência (art. 1.336, §2º — teto de 5x a contribuição mensal); e a multa ao condômino antissocial, para quem reiteradamente descumpre deveres e gera incompatibilidade de convivência (art. 1.337 — teto de até 10x a contribuição mensal, com quórum de ¾ em assembleia).

Diferença entre advertência e multa no condomínio

Advertência é uma comunicação formal que aponta a infração e exige regularização, sem impor encargo financeiro. Multa é a sanção financeira em si. O Código Civil não obriga a advertência antes da multa — é a convenção do condomínio que define se a advertência é uma etapa obrigatória. Onde a convenção é omissa, o síndico pode optar pela advertência como boa prática, mas não é exigência legal.

Multa por barulho no condomínio tem limite?

Sim. A multa por barulho é aplicada com base no art. 1.336, §2º do Código Civil, cujo teto é cinco vezes o valor da contribuição mensal. A convenção pode prever valor menor para essa infração específica. Se o comportamento for reiterado e grave, pode-se avançar para a multa do art. 1.337, que exige assembleia com quórum de três quartos dos condôminos e pode chegar a dez vezes a contribuição mensal.

O que é multa por descumprimento de dever no condomínio?

É a multa prevista no art. 1.336, §2º do Código Civil, aplicável quando o condômino descumpre qualquer um dos deveres condominiais — como não perturbar o sossego, não alterar fachada, não usar áreas comuns de forma prejudicial aos demais. O teto é de cinco vezes o valor da contribuição mensal. Ela é aplicada pelo síndico, com notificação prévia ao infrator, sem necessidade de deliberação em assembleia.

O que é multa ao condômino antissocial?

É a sanção prevista no art. 1.337 do Código Civil para o condômino que reiteradamente descumpre seus deveres e gera comportamento incompatível com a boa convivência — após já ter sido advertido e multado pelas vias ordinárias. Diferente das outras multas, ela exige deliberação em assembleia especialmente convocada, com aprovação de três quartos dos condôminos. O teto é de cinco vezes a contribuição mensal em regra, podendo chegar a dez vezes nos casos de incompatibilidade grave.

A convenção pode criar tipos de multa diferentes do Código Civil?

A convenção pode detalhar infrações específicas e os valores correspondentes, desde que dentro dos tetos estabelecidos pelo Código Civil. Ela pode fixar multas menores — nunca maiores — do que os limites legais. Também pode criar gradação de infrações (leve, grave, gravíssima) e estabelecer o rito de notificação. O que não pode fazer é suprimir o requisito de assembleia para a multa do art. 1.337 ou fixar valores que ultrapassem os tetos do Código Civil.

Multa moratória e multa por infração são a mesma coisa?

Não. A multa moratória (art. 1.336, §1º) é exclusiva para o atraso no pagamento da taxa condominial — incide automaticamente, sem notificação prévia, com teto de 2% sobre o débito. A multa por infração (art. 1.336, §2º) é aplicada para descumprimento de deveres de convivência e uso do condomínio, exige notificação prévia e tem teto de até 5x a contribuição mensal. São instrumentos com lógicas, processos e limites distintos.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.336 e 1.337. Planalto.gov.br.
  2. SíndicoNet. Multas em condomínio: tudo o que você precisa saber. SíndicoNet.