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Voto de inadimplentes: pode ou não pode?

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema funciona no seu condomínio O que diz o Código Civil sobre o voto do inadimplente O inadimplente pode participar da assembleia? Como registrar a presença sem o voto O que conta como inadimplência para fins de voto E se o condômino aluga a unidade? O inquilino pode votar? Como verificar inadimplência na abertura da assembleia Quem declara a inadimplência? Parcelamento em dia afasta a restrição? E se o condômino quitar a dívida no dia da assembleia? Voto de inadimplente computado por engano: consequências para a assembleia Situações que pedem atenção na assembleia Como se preparar para a assembleia Precisa de apoio jurídico para sua próxima assembleia? Perguntas frequentes Condômino inadimplente pode votar em assembleia? O inadimplente pode entrar na assembleia mesmo sem votar? IPTU atrasado impede o voto em assembleia? Condômino com acordo de parcelamento em dia pode votar? O inadimplente conta para o quórum da assembleia? O inadimplente pode ser eleito síndico ou conselheiro? Fontes e referências
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Como este tema funciona no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

A regra é a mesma independentemente do tamanho: condômino inadimplente com o condomínio não pode votar em assembleia. Em condomínios pequenos, onde muitas vezes todo mundo se conhece, a situação pode ser delicada — mas a lei não faz exceção por porte e o síndico precisa aplicá-la com isenção.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com mais unidades e um fluxo de inadimplência mais comum, fica ainda mais importante ter um processo claro de verificação antes da abertura da assembleia. A lista de inadimplentes, emitida pela administradora, é o documento de referência — e o síndico deve tê-la em mãos antes de abrir os trabalhos.

Condomínio grande · 151+ unidades

Em condomínios grandes, assembleias com muitos presentes exigem uma triagem de inadimplência mais rigorosa na credenciamento. O ideal é ter a lista impressa ou em sistema acessível para consulta ágil, evitando atrasos na abertura e discussões desnecessárias na hora H.

Pelo art. 1.335, inciso III, do Código Civil (Lei 10.406/2002), o condômino inadimplente com as obrigações estabelecidas na convenção não tem direito de voto nas deliberações da assembleia — mas mantém o direito de comparecer, falar e acompanhar os trabalhos. Perda do voto não é expulsão: é uma restrição específica e proporcional à condição de devedor com o próprio condomínio.

O que diz o Código Civil sobre o voto do inadimplente

A resposta para "pode ou não pode" está diretamente no texto da lei. O art. 1.335, inciso III, do Código Civil estabelece que é direito do condômino votar nas deliberações da assembleia e delas participar — mas acrescenta a condição: desde que esteja quites com as obrigações condominiais.[1]

Na prática, isso significa que o condômino inadimplente:

  • Perde o direito de votar em qualquer deliberação da assembleia enquanto estiver inadimplente
  • Mantém o direito de participar — pode entrar, sentar, acompanhar, falar no momento destinado a manifestações, mas seu voto não será computado
  • Não pode ser proibido de entrar — vetar a presença física do inadimplente não tem amparo legal

A distinção entre participar e votar é central e frequentemente mal compreendida. Um síndico que proíbe a entrada do inadimplente na assembleia está extrapolando o que a lei prevê. Já um síndico que permite o voto do inadimplente está descumprindo a mesma lei. O equilíbrio é: presença sim, voto não.

Vale notar que a restrição ao voto é universal — ela não depende do tamanho do condomínio, do tipo de deliberação, da pauta do dia ou do valor da dívida. O Código Civil não graduou a perda do direito de voto conforme o montante em aberto: qualquer inadimplência com o condomínio já gera a restrição.[1]

O inadimplente pode participar da assembleia?

Sim. Participar e votar são direitos distintos, e a lei só restringe o segundo. O condômino inadimplente tem direito de:[2]

  • Comparecer à assembleia e ocupar assento
  • Acompanhar as discussões e deliberações
  • Usar a palavra nos momentos destinados a manifestações gerais — desde que a pauta permita
  • Ser informado sobre o resultado das votações
  • Assinar a lista de presença (como presente, não como votante)

O que ele não pode é exercer o voto em nenhuma deliberação da pauta. Se houver mais de um item na ordem do dia, a restrição vale para todos eles — não há possibilidade de votar em parte da assembleia e ser bloqueado em outra.

Um ponto que gera dúvida frequente: o inadimplente pode ser eleito síndico? A resposta é não — porque para exercer o cargo de síndico, o condômino precisa ser condômino votante, e o inadimplente perde esse status enquanto a dívida não é quitada. A mesma lógica se aplica a cargos de conselho fiscal e subsíndico.

Como registrar a presença sem o voto

A boa prática é que o inadimplente assine a lista de presença com uma observação ao lado do nome — algo como "presente, sem direito a voto" ou "inadimplente — voto suspenso". Essa anotação protege o síndico no caso de questionamento posterior sobre o quórum ou sobre o cômputo dos votos. A ata deve refletir o mesmo: listar quem estava presente e quem participou do cômputo de votos são informações distintas e relevantes.

O que conta como inadimplência para fins de voto

Esse ponto é onde surgem as principais confusões. A inadimplência que restringe o voto é exclusivamente a inadimplência com o condomínio — ou seja, dívidas relativas às obrigações estabelecidas pela convenção condominial: taxa de condomínio (ordinária), taxa extraordinária, multas aplicadas pelo condomínio e outros encargos previstos em convenção.[1]

Dívidas que não impedem o voto:

  • IPTU atrasado — é uma dívida com o município, não com o condomínio
  • Financiamento imobiliário em atraso — é uma dívida com o banco
  • Dívidas com fornecedores particulares — não têm relação com o condomínio
  • Dívidas em outros condomínios — a inadimplência é com aquele condomínio específico, não com este
  • Multa de trânsito no estacionamento — depende de como a convenção trata; geralmente não é obrigação condominial

O critério é simples: a dívida precisa ser com este condomínio, decorrente de obrigações fixadas pela convenção. Qualquer outra dívida — por mais grave que seja — não afeta o direito de voto do condômino.

E se o condômino aluga a unidade? O inquilino pode votar?

O inquilino pode votar em assembleias que tratem exclusivamente de assuntos de interesse dos locatários — como gastos ordinários do condomínio (manutenção, funcionários, serviços). Mas em temas que envolvam alterações estruturais, obras de modificação, convenção ou regimento, o direito de voto é do condômino-proprietário.[2] Se o proprietário é inadimplente, ele perde o voto mesmo que o inquilino esteja em dia com a taxa de condomínio — porque a inadimplência é da unidade, não do ocupante.

Como verificar inadimplência na abertura da assembleia

A verificação da inadimplência é uma etapa que ocorre antes da abertura formal dos trabalhos, durante o credenciamento dos presentes. Ter esse processo estruturado evita constrangimentos e conflitos na hora da assembleia.

O fluxo prático recomendado:

  1. Solicite à administradora a lista de inadimplentes atualizada até a data da assembleia, com indicação de quais unidades têm débitos em aberto. A lista deve ser emitida e assinada pela administradora.
  2. Tenha a lista em mãos no momento do credenciamento — impressa ou em sistema acessível. Não tente fazer a verificação de memória.
  3. No credenciamento, verifique cada condômino ou representante (com procuração) na lista. Se a unidade constar como inadimplente, anote na lista de presença a condição de "presente sem direito a voto".
  4. Informe o condômino inadimplente com clareza e sem constrangimento desnecessário: "Verificamos que sua unidade tem débito em aberto. Você pode participar da assembleia, mas o voto não será computado enquanto a inadimplência não for regularizada."
  5. Registre na ata o número de presentes com direito a voto e o número de presentes sem direito a voto (inadimplentes). Essa distinção é essencial para o cálculo correto do quórum.

Um detalhe técnico importante: o quórum de instalação e o quórum de deliberação são calculados sobre o total de condôminos com direito a voto — e não sobre o total de presentes. Um inadimplente presente não conta para o quórum. Confundir esses números pode invalidar deliberações da assembleia.

Quem declara a inadimplência?

A declaração de inadimplência é responsabilidade do síndico ou da administradora — não dos outros condôminos. Não é correto que um condômino aponte publicamente o vizinho como inadimplente durante a assembleia. O processo deve ser feito com discrição no credenciamento, com base na documentação oficial da administradora. A exposição pública desnecessária pode gerar constrangimento e até questionamentos jurídicos.

Parcelamento em dia afasta a restrição?

Esta é uma das questões mais debatidas na prática condominial, e a resposta consolidada na jurisprudência tende a ser: sim — o condômino que celebrou acordo de parcelamento e está cumprindo regularmente as parcelas em dia deve ser considerado em dia com suas obrigações para fins de voto.[2]

A lógica é que o acordo de parcelamento é um instrumento de regularização da dívida. Ao firmá-lo, o condomínio reconhece a possibilidade de pagamento parcelado e o condômino assume um compromisso que está sendo cumprido. Tratá-lo como inadimplente — vetando seu voto — enquanto ele honra o acordo seria contraditório com o próprio espírito do parcelamento.

Mas há condições importantes:

  • O acordo precisa existir formalmente — não basta uma promessa verbal
  • O condômino precisa estar em dia com as parcelas do acordo na data da assembleia
  • Se o condômino está em atraso com qualquer parcela do acordo, a proteção cai e ele volta à condição de inadimplente
  • A convenção do condomínio pode ter disposições específicas sobre esse tema — vale verificar

Na prática, o síndico deve orientar a administradora a registrar acordos de parcelamento ativos e atualizados na lista de inadimplência. Um condômino com acordo vigente e parcelas em dia não deve constar como inadimplente para fins de votação.

E se o condômino quitar a dívida no dia da assembleia?

Se o pagamento for efetuado e comprovado antes da abertura formal da assembleia, o condômino recupera o direito de voto. Comprovante de pagamento, transferência bancária identificada ou recibo emitido pela administradora são documentos aceitos. O síndico tem discrição para avaliar, mas a tendência é aceitar o pagamento e restituir o direito. O que não é aceitável é aceitar promessa de pagamento futuro como condição para votar — o direito retorna com o pagamento efetivo, não com a intenção.

Voto de inadimplente computado por engano: consequências para a assembleia

Se um voto de condômino inadimplente for computado na deliberação, a consequência pode ser a nulidade da decisão — especialmente se aquele voto tiver sido determinante para o resultado. Condôminos que se sentirem prejudicados podem contestar a deliberação judicialmente, pedindo a anulação da assembleia ou do ponto específico em que o voto indevido teria mudado o resultado.

Por isso, o registro correto em ata é uma proteção para o síndico e para a assembleia. Se constar na ata que o inadimplente estava presente mas não votou, e o resultado tiver sido obtido com votos válidos suficientes, o risco de anulação cai muito. O problema ocorre quando não há documentação e qualquer condômino pode alegar que houve voto indevido.

Ao identificar na abertura da assembleia que um voto indevido pode ter ocorrido — porque o inadimplente votou antes de ser identificado como tal —, o caminho correto é registrar o ocorrido em ata imediatamente, recalcular o resultado sem o voto indevido e proclamar o resultado correto. Se o resultado mudar, é melhor resolver na hora do que enfrentar impugnação posterior.

Situações que pedem atenção na assembleia

Fique atento a estas situações que costumam gerar conflito na prática:

  • Condômino inadimplente que tenta votar alegando que "pagou há pouco" — sempre peça comprovante antes de computar o voto
  • Lista de inadimplentes desatualizada fornecida pela administradora — solicite sempre a lista com data de corte igual ao dia da assembleia
  • Confusão entre presença e voto no cálculo do quórum — inadimplente presente não conta para o quórum de deliberação
  • Acordos de parcelamento não registrados na lista — converse com a administradora para que os acordos vigentes sejam identificados
  • Síndico que proíbe a entrada do inadimplente — não é o que a lei prevê; presença é garantida, voto é que é restrito
  • Condômino inadimplente indicado para cargo de conselho na assembleia — a eleição para cargo requer condômino votante; inadimplente não pode assumir
  • Voto registrado em ata sem distinção entre presentes com e sem direito a voto — pode comprometer a validade da deliberação

Como se preparar para a assembleia

Dois caminhos para lidar com inadimplência em assembleias com mais segurança.

Gestão direta pelo síndico

O síndico conduz a verificação de inadimplência com suporte da administradora, seguindo um processo documentado.

  • Passo inicial: solicitar lista de inadimplentes com data de corte no dia da assembleia
  • No credenciamento: verificar cada unidade na lista antes de registrar como votante
  • Na ata: registrar separadamente presentes com e sem direito a voto
  • Risco: sem orientação jurídica, o síndico pode errar na gestão de casos limítrofes (parcelamentos, pagamentos no dia)
Com apoio de assessoria jurídica condominial

Para condomínios com alta inadimplência ou histórico de impugnações, contar com apoio jurídico especializado reduz riscos.

  • Tipo de fornecedor: Consultoria Jurídica Condominial (disponível no oHub)
  • O que cobre: revisão do processo de credenciamento, orientação sobre casos específicos, revisão da ata antes de assinar
  • Faz sentido quando: há condôminos inadimplentes que costumam questionar assembleias ou quando a deliberação é de alta relevância
  • Resultado: assembleia com documentação robusta e menor risco de impugnação posterior

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Perguntas frequentes

Condômino inadimplente pode votar em assembleia?

Não. O art. 1.335, inciso III, do Código Civil retira o direito de voto do condômino inadimplente com as obrigações condominiais. Ele pode comparecer à assembleia, acompanhar os trabalhos e usar a palavra, mas seu voto não pode ser computado em nenhuma deliberação enquanto a dívida com o condomínio não for regularizada.

O inadimplente pode entrar na assembleia mesmo sem votar?

Sim. A lei restringe o voto, não a participação. O condômino inadimplente tem direito de comparecer, sentar, ouvir e acompanhar as deliberações. O síndico não pode proibir a entrada — apenas registrar que o condômino está presente mas sem direito a voto naquela assembleia.

IPTU atrasado impede o voto em assembleia?

Não. A inadimplência que restringe o voto é exclusivamente com o condomínio — taxas condominiais, taxas extraordinárias, multas aplicadas pela convenção. O IPTU é uma dívida com o município, não com o condomínio, e não afeta o direito de voto do condômino na assembleia.

Condômino com acordo de parcelamento em dia pode votar?

Em geral, sim. O condômino que celebrou acordo formal de parcelamento e está cumprindo regularmente as parcelas é considerado em dia para fins de voto — a jurisprudência tende a reconhecer que o parcelamento é um instrumento de regularização. A condição é que o acordo exista formalmente e as parcelas estejam em dia na data da assembleia. Se estiver em atraso com o acordo, volta à condição de inadimplente.

O inadimplente conta para o quórum da assembleia?

Não. O quórum de instalação e o de deliberação são calculados sobre o universo de condôminos com direito a voto. O inadimplente que está presente fisicamente não entra no cômputo do quórum. Por isso, a ata deve registrar separadamente o número de presentes com direito a voto e os presentes sem direito a voto — para que o cálculo do quórum seja claro e auditável.

O inadimplente pode ser eleito síndico ou conselheiro?

Não. Para exercer cargo eletivo no condomínio — síndico, subsíndico ou membro do conselho fiscal — o condômino precisa ter direito de voto. O inadimplente, por estar com o voto suspenso, não pode ser eleito para esses cargos enquanto a inadimplência não for quitada. Se for eleito por engano, a eleição pode ser questionada.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.335, inciso III. Planalto.gov.br.
  2. SíndicoNet. Condômino inadimplente pode participar de assembleia? SíndicoNet.