Como este tema funciona no seu condomínio
O rito legal de destituição é idêntico para qualquer porte. Em condomínios pequenos, mobilizar condôminos para atingir o quórum necessário costuma ser o maior desafio prático — a proximidade entre as partes pode tornar o processo mais delicado e as abstenções mais frequentes.
Com mais condôminos, atingir quórum é mais factível — mas organizar a convocação e garantir a comunicação adequada exige mais cuidado. Uma administradora presente pode ser aliada na formalização do processo.
O volume de unidades facilita o quórum em termos numéricos, mas a coordenação da assembleia se torna mais complexa. Assembleia híbrida ou virtual pode ser necessária para viabilizar a participação. O risco de impugnação por falha formal na convocação é maior e deve ser evitado com rigor.
A destituição do síndico é um direito dos condôminos previsto no art. 1.349 do Código Civil (Lei 10.406/2002): a assembleia pode remover o síndico do cargo — a qualquer tempo, independentemente de motivo declarado — desde que convocada com pauta clara e alcançado o quórum legal de maioria absoluta dos votos dos condôminos. A convocação para essa assembleia segue rito específico e qualquer vício formal pode comprometer a deliberação.
O direito dos condôminos de destituir o síndico
Nem todo conflito entre moradores e síndico precisa chegar à destituição. Mas quando a situação chega a esse ponto, é importante saber que destituir o síndico não é um ato de hostilidade fora da lei — é um direito democrático expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro.[1]
O art. 1.349 do Código Civil é direto:
"A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio."
O artigo lista três situações que justificam a destituição — irregularidades, falta de prestação de contas e administração inconveniente — mas a interpretação consolidada no direito condominial brasileiro é que a assembleia pode destituir o síndico mesmo sem a caracterização de uma dessas causas, desde que haja a maioria necessária. Em condomínios, a confiança dos condôminos é condição da gestão, e a assembleia representa a soberania dos moradores.[2]
Uma distinção importante: destituir é diferente de afastar por suspeita. A destituição encerra o mandato. Não existe "suspensão preventiva" do síndico prevista em lei — se os condôminos querem um afastamento, o caminho é a destituição formal com eleição de substituto, ou uma medida judicial em casos extremos. Isso reforça a importância de o processo ser conduzido com seriedade e dentro do rito correto.
Quem pode convocar a assembleia de destituição
A convocação para uma assembleia de destituição do síndico pode partir de fontes diferentes, todas previstas no Código Civil e, em geral, detalhadas na convenção do condomínio.
As fontes de convocação são:[1]
- O próprio síndico — caso ele mesmo entenda que a situação exige que os condôminos deliberem sobre sua continuidade, pode convocar a assembleia. Isso é raro, mas juridicamente válido.
- Um quarto dos condôminos — o art. 1.355 do Código Civil autoriza que um quarto dos condôminos convoque assembleia quando o síndico deixar de fazê-lo ou quando o tema for de interesse do condomínio. Para a destituição, esse é o caminho mais comum: um grupo de condôminos, representando ao menos 25% das frações ideais ou do total de unidades (conforme a convenção), assina a convocação e encaminha o edital.
- O conselho fiscal — se a convenção do condomínio atribuir ao conselho fiscal a competência para convocar assembleias, ele pode exercer essa função. Na ausência dessa previsão, o conselho pode recomendar a convocação, mas não convoca diretamente.
- A administradora — quando há administradora e ela recebe instrução formal dos condôminos representando o quórum necessário, pode operacionalizar a convocação.
Um ponto prático: se o síndico a ser destituído for também o responsável por convocar assembleias, é evidente que ele não fará isso voluntariamente. Nesse caso, os condôminos devem se organizar para reunir um quarto das assinaturas e protocolar a convocação diretamente, seguindo o que a convenção determina sobre o procedimento de convocação por condôminos.
O síndico pode se recusar a receber a convocação?
Não. A convocação é um ato jurídico formal que não depende da concordância do síndico. Se ele se recusar a receber ou assinar o edital, o protocolo deve ser feito por outros meios — entrega com recibo, registro em cartório ou envio com aviso de recebimento. O que importa é documentar que a convocação foi comunicada formalmente, não que o síndico a aceitou.[2]
O quórum necessário para destituir
O Código Civil exige maioria absoluta dos membros da assembleia para destituição do síndico — ou seja, mais da metade dos condôminos presentes, considerando cada unidade como um voto, salvo se a convenção estabelecer critério diferente de peso de voto.[1]
Esse quórum é mais exigente do que o quórum de eleição, que em muitos condomínios é por maioria simples dos presentes. Esse contraste é intencional: a lei reconhece que a destituição é um ato mais grave do que a eleição, e por isso exige um consenso mais amplo.
Três pontos de atenção sobre o quórum:
- A convenção pode ser mais restritiva, mas não pode ser mais permissiva. A convenção pode exigir um quórum maior do que a lei — por exemplo, dois terços dos condôminos — mas não pode reduzir o quórum abaixo da maioria absoluta. Se a convenção estabelecer quórum menor que o legal, prevalece o Código Civil.
- Maioria absoluta é sobre membros presentes, não sobre o total de condôminos. O cálculo é feito sobre os condôminos que efetivamente participam da assembleia — não sobre o universo total de unidades. Isso significa que, quanto maior a participação, mais votos serão necessários para aprovar a destituição em termos absolutos.
- Inadimplentes têm restrição de voto. Condôminos em débito com o condomínio não têm direito a voto em assembleia, conforme o art. 1.335, III do Código Civil. Eles podem participar da assembleia e fazer uso da palavra, mas não votam — o que reduz o universo de votantes válidos.
Por que o quórum de destituição é maior que o de eleição? A assimetria é uma proteção ao mandato legítimo. O síndico foi eleito por um processo democrático. Para que ele seja removido antes do fim do mandato, o Código Civil exige uma manifestação qualificada dos condôminos — não uma simples maioria de momento. Isso protege tanto os condôminos contra gestões prejudiciais quanto o síndico contra manobras políticas de minorias organizadas.
O que o edital precisa indicar
O edital de convocação para destituição do síndico precisa ser preciso. Qualquer vagueza na descrição da pauta pode dar ao síndico — ou a qualquer condômino — fundamento para questionar a validade da deliberação após a assembleia.[2]
O edital deve conter, no mínimo:
- Data, horário e local da assembleia — e, quando aplicável, o link para assembleia virtual ou os dados para acesso híbrido
- A pauta de forma explícita: "Destituição do síndico [Nome Completo]" — não basta escrever "assuntos gerais" ou "gestão condominial". A pauta precisa nomear o ato e o destinatário
- Previsão de eleição do novo síndico — se a intenção é substituir o síndico destituído na mesma assembleia, isso deve constar como item de pauta separado; não pode ser tratado como desdobramento implícito da destituição
- Prazo de antecedência da convocação — conforme determinado pela convenção; na ausência de prazo previsto, a prática de mercado e a maioria das convenções estabelecem mínimo de 48 a 72 horas, mas muitas convenções exigem 10 dias corridos
- Quórum mínimo da primeira e segunda chamada — se a convenção prevê segunda chamada com quórum diferente, o edital deve informar ambos os horários e condições
- Identificação de quem faz a convocação — se a convocação parte de condôminos, o edital deve trazer os nomes, unidades e assinaturas dos signatários, comprovando que representam o quórum de convocação exigido
A linguagem importa: "destituição" não é "afastamento"
Alguns editais usam termos imprecisos como "discussão sobre a gestão do síndico" ou "avaliação do mandato". Isso é insuficiente. Para que a deliberação de destituição seja válida, a pauta precisa nomear o ato jurídico que está sendo submetido à votação. O princípio é claro: o condômino que vai à assembleia precisa saber de antemão que o síndico pode ser removido naquele encontro — não pode ser surpreendido com uma votação que não estava prevista no edital.
Como conduzir a assembleia quando o próprio síndico está na pauta
A assembleia de destituição tem uma característica única: o gestor do condomínio — que normalmente organiza, convoca e conduz as assembleias — é o sujeito passivo do processo. Isso cria questões práticas que precisam ser tratadas com antecedência.
Quem preside a assembleia?
Quando o síndico é o objeto da pauta, a prática recomendada — e muitas vezes determinada pela convenção — é que ele não presida a assembleia. O mais adequado é que os condôminos presentes elejam um presidente para a assembleia no início da reunião, antes de entrar na pauta de destituição. Isso preserva a imparcialidade do processo e evita que o síndico use a posição de presidência para influenciar o encaminhamento da votação.[2]
O síndico tem direito de defesa
Sim. Mesmo que a convocação tenha partido de condôminos insatisfeitos com a gestão, o síndico tem direito de se manifestar na assembleia antes da votação. Ele pode apresentar sua versão dos fatos, exibir documentos, responder questionamentos. Silenciá-lo ou impedir sua participação antes da votação é um vício processual que pode ser usado para contestar a deliberação posteriormente.
O síndico não precisa se retirar da assembleia durante o debate — mas, por boas práticas e para preservar a lisura do processo, muitas convenções determinam que ele se ausente no momento da votação propriamente dita.
O síndico pode votar na própria destituição?
Esta é uma das perguntas mais frequentes sobre o processo. A resposta depende da convenção — mas o entendimento mais comum no direito condominial é que o síndico, se for condômino proprietário de uma unidade, mantém seu direito de voto como condômino, mesmo na votação sobre sua própria destituição. Não existe no Código Civil uma proibição expressa de que ele vote. Contudo, muitas convenções proíbem o voto do interessado direto em deliberações que o afetem pessoalmente, o que excluiria o síndico do voto nessa pauta. Verifique o que diz a convenção do seu condomínio antes da assembleia.[2]
E se o síndico não aparecer?
A ausência do síndico na assembleia de destituição não impede a deliberação. Desde que a convocação tenha sido feita corretamente e o síndico tenha sido notificado dentro do prazo, a assembleia pode prosseguir e deliberar mesmo sem sua presença. A ausência é um risco do próprio síndico — não um obstáculo para os condôminos.
Após a destituição: quem assume e como fica o mandato
A aprovação da destituição encerra o mandato do síndico no ato. A partir daquele momento, o síndico deixa de ter as atribuições, poderes e responsabilidades do cargo — e o condomínio fica, por definição, sem gestor legal até que um substituto seja eleito ou nomeado.[1]
O mais recomendável é que a eleição do novo síndico ocorra na mesma assembleia, como item de pauta subsequente à destituição. Isso evita o vácuo de gestão — sem síndico, ninguém tem poderes legais para assinar contratos, movimentar contas ou representar o condomínio.
Se não houver eleição imediata, o subsíndico pode assumir interinamente, caso exista e a convenção preveja essa sucessão. Na ausência de subsíndico, os condôminos devem convocar nova assembleia com urgência para eleger o substituto.
O síndico destituído pode se recandidatar?
A lei não proíbe. O Código Civil não estabelece impedimento para que o síndico destituído concorra novamente à eleição — inclusive na mesma assembleia que o destituiu, se isso for colocado em pauta. A convenção do condomínio pode criar vedações, mas se ela for silente, não há restrição legal.[2]
O que acontece com as contas e documentos?
Ao ser destituído, o síndico deve entregar imediatamente — ao substituto eleito ou ao conselho fiscal, na ausência de substituto — todos os documentos do condomínio: livros de atas, contratos, senhas bancárias, documentação fiscal, chaves e acessos. A recusa na entrega configura ato ilícito e pode dar origem a medidas judiciais.
É boa prática que o novo síndico — ou um membro do conselho fiscal — formalize a entrega em um termo de passagem de gestão assinado por ambas as partes, com inventário do que foi recebido. Isso protege tanto o condomínio quanto o próprio ex-síndico, que deixa de responder por eventuais problemas que surjam após a entrega formal.
Condomínio horizontal: particularidades de mobilização
Em condomínios horizontais com muitas unidades espalhadas por uma área extensa, mobilizar condôminos para atingir o quórum de destituição pode ser ainda mais difícil do que em condomínios verticais. A distância física entre as unidades reduz o fluxo espontâneo de contato entre moradores. Nesses casos, a comunicação ativa e antecipada — por carta pessoal, aplicativo condominial ou mensagens diretas — faz diferença real na participação.
Sinais de que o processo de destituição pode ser contestado
Antes de convocar a assembleia, verifique se alguma dessas situações está presente — cada uma pode dar ao síndico base para questionar a validade da deliberação:
- O edital não menciona expressamente a palavra "destituição" — usa termos vagos como "gestão" ou "situação administrativa"
- A convocação foi feita por condôminos, mas sem comprovar que representam ao menos um quarto das frações ideais ou unidades
- O prazo de antecedência da convocação não foi respeitado conforme a convenção
- O síndico não foi notificado formalmente — a convocação chegou só por WhatsApp, sem comprovante de recebimento
- A eleição do novo síndico aconteceu na mesma assembleia, mas não constava da pauta original do edital
- O síndico foi impedido de se manifestar antes da votação
- O quórum foi computado incluindo condôminos inadimplentes com direito de voto suspenso
- A ata da assembleia não registrou o resultado da votação com os votos de cada condômino
Caminhos para conduzir o processo com segurança
Dois caminhos principais para garantir que a destituição seja formal e juridicamente válida.
Se o condomínio tem administradora, ela pode orientar e operacionalizar a convocação, garantindo o cumprimento dos prazos e das formalidades.
- Ponto de partida: verificar o que a convenção estabelece sobre convocação por condôminos e prazos mínimos
- Apoio disponível: a administradora pode elaborar o edital, garantir a distribuição formal e registrar a assembleia em ata
- Faz sentido quando: a administradora é independente do síndico a ser destituído e tem interesse em preservar a legalidade do processo
- Risco principal: se a administradora tem vínculo próximo com o síndico, pode dificultar ou atrasar o processo — nesse caso, o caminho é direto pelos condôminos
Um advogado especialista em direito condominial pode revisar o edital, orientar sobre o quórum, acompanhar a assembleia e redigir a ata com segurança jurídica.
- Tipo de profissional: advogado especialista em direito condominial (disponível no diretório oHub)
- Vantagem: reduz o risco de vício formal que permita ao síndico questionar a deliberação judicialmente
- Faz sentido quando: há risco de litígio, a situação é complexa ou o síndico já sinalizou que vai contestar a destituição
- Resultado típico: processo documentado desde a convocação até a passagem de gestão, com menor risco de impugnação
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Perguntas frequentes
Como destituir o síndico do condomínio?
O processo tem quatro passos: (1) reunir condôminos equivalentes a ao menos um quarto das unidades para assinar a convocação; (2) elaborar um edital com a pauta explícita de destituição, respeitando o prazo mínimo da convenção; (3) realizar a assembleia, garantindo que o síndico tenha direito de manifestação antes da votação; (4) alcançar o quórum de maioria absoluta dos presentes para aprovar a destituição. Recomenda-se incluir a eleição do novo síndico como item da mesma pauta.
Qual o quórum para destituir o síndico?
O art. 1.349 do Código Civil exige maioria absoluta dos membros presentes na assembleia. Isso significa mais da metade dos condôminos presentes e com direito de voto — não do total de unidades do condomínio. A convenção pode exigir quórum maior, mas não pode reduzir o patamar abaixo do que a lei estabelece. Condôminos inadimplentes não têm direito de voto e não entram no cálculo.
O que precisa constar na convocação para destituição de síndico?
O edital deve indicar: data, horário e local (ou link, para assembleias virtuais ou híbridas); a pauta com o termo explícito "destituição do síndico [Nome]"; a previsão de eleição do substituto, se for o caso; o quórum de primeira e segunda chamada, conforme a convenção; e a identificação dos condôminos que assinam a convocação, comprovando que representam ao menos um quarto das frações ideais ou unidades. Termos vagos como "assuntos gerais" não são suficientes para uma deliberação de destituição.
Quem pode convocar a assembleia para destituir o síndico?
O próprio síndico pode fazê-lo, mas raramente o faz voluntariamente. O caminho habitual é que um quarto dos condôminos se organize e convoque a assembleia, conforme o art. 1.355 do Código Civil. O conselho fiscal também pode convocar se a convenção lhe atribuir essa competência. A administradora pode operacionalizar a convocação quando solicitada formalmente pelos condôminos com o quórum necessário.
O síndico pode votar na própria destituição?
A lei não proíbe expressamente. O síndico que é também condômino proprietário mantém, em princípio, seu direito de voto como condômino — inclusive nessa deliberação. Contudo, muitas convenções proíbem o voto do condômino em assuntos que o afetem diretamente. Verifique o que determina a convenção do seu condomínio antes da assembleia.
O síndico destituído pode se recandidatar?
O Código Civil não estabelece nenhum impedimento. A menos que a convenção do condomínio proíba expressamente, o síndico destituído pode se candidatar a novo mandato — inclusive na mesma assembleia que o destituiu, desde que a eleição do substituto esteja na pauta. É uma questão de governança interna de cada condomínio estabelecer ou não esse tipo de restrição.
Fontes e referências
- Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.349 e 1.355. Planalto.gov.br.
- SíndicoNet. Destituição do síndico: como funciona, quórum e procedimento. SíndicoNet.