Como este tema funciona no seu condomínio
O quórum de 2/3 das frações ideais é o mesmo para qualquer porte — mas em condomínios pequenos chegar a esse número costuma ser desafiador. Com poucas unidades, a ausência de alguns proprietários já pode inviabilizar a aprovação. Planejar bem a convocação, garantir procurações e confirmar presença com antecedência faz toda a diferença.
Com mais unidades, o processo de circulação do texto antes da assembleia ganha importância: é preciso garantir que todos os proprietários — não só os que comparecem com frequência — tiveram acesso à minuta da alteração. Administradoras costumam apoiar bem essa etapa, mas o síndico precisa coordenar ativamente.
Em condomínios grandes, a logística de uma alteração de convenção é mais complexa: reunir 2/3 das frações ideais presencialmente pode ser difícil, o que torna as assembleias híbridas ou virtuais (previstas na Lei 14.309/2022) um recurso relevante. O processo de coleta de procurações também exige organização mais cuidadosa.
Alterar a convenção do condomínio é o ato mais formal e exigente do universo condominial: requer aprovação de pelo menos 2/3 das frações ideais de todos os condôminos, conforme o art. 1.351 do Código Civil (Lei 10.406/2002), e só produz efeito pleno quando o documento alterado é registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Antes de chegar à assembleia, o processo começa com uma convocação bem feita — e é aí que muitas alterações fracassam antes mesmo de ser votadas.
O quórum qualificado para alterar a convenção
O Código Civil é claro e direto neste ponto. O art. 1.351 estabelece que a alteração da convenção depende da aprovação de dois terços dos condôminos, calculados pelas frações ideais.[1]
Duas palavras desta frase merecem atenção especial: "todos os condôminos" — não apenas os presentes na assembleia, mas o total de frações ideais do condomínio. Isso significa que, se metade dos condôminos não comparecer e não enviar procuração, a aprovação pode ficar impossível de atingir mesmo que todos os presentes votem a favor.
Por que a lei exige tanto? A convenção é o documento fundamental do condomínio — define direitos, deveres, a forma de cobrar taxas, as regras de uso das áreas comuns e até como as decisões são tomadas. Ela está acima do regimento interno em hierarquia. Exigir 2/3 das frações ideais garante que uma alteração desse peso não seja imposta por uma minoria ativa enquanto a maioria silenciosa fica de fora.
Vale notar uma distinção importante: o regimento interno do condomínio tem quórum mais baixo para alteração — geralmente maioria simples dos presentes, conforme a própria convenção estabelecer. Se o que precisa mudar está apenas no regimento, o processo é mais simples. Se está na convenção, o caminho é mais longo e exige muito mais planejamento.[2]
Uma ressalva importante: qualquer alteração que contrarie normas do próprio Código Civil é inválida mesmo que aprovada. A convenção não pode, por exemplo, criar penalidades fora das previstas em lei ou restringir direitos que o Código assegura individualmente a cada condômino. A alteração precisa ser compatível com a legislação vigente — e quando há dúvida sobre isso, o caminho é buscar orientação jurídica especializada antes de ir à assembleia.
O que o edital precisa indicar na convocação
Aqui está um dos pontos mais críticos — e mais frequentemente negligenciados — em assembleias de alteração de convenção: o edital precisa indicar especificamente quais artigos ou cláusulas serão modificados.[2]
Não é suficiente convocar uma assembleia com a pauta "Discussão e aprovação de alterações na convenção do condomínio". Essa redação genérica deixa os condôminos sem condições de decidir se querem comparecer, se precisam enviar procuração, ou o que devem votar. Se a alteração for votada com uma convocação vaga assim, ela pode ser questionada e invalidada — mesmo que o quórum tenha sido atingido.
O edital precisa informar, no mínimo:
- Os números dos artigos ou cláusulas que serão alterados (ex: "Arts. 12, 15 e 23 da Convenção")
- O tema de cada alteração de forma compreensível (ex: "regras de uso das vagas de garagem", "critério de rateio para obras de manutenção")
- A indicação de onde os condôminos podem consultar a minuta antes da assembleia (portaria, administradora, aplicativo do condomínio, e-mail)
- A data, hora e local da assembleia — e o horário da segunda convocação, caso a primeira não atinja quórum
Para alterações de convenção, o critério sobre prazo de envio da convocação é o que estiver estabelecido na própria convenção do condomínio. Se ela for omissa neste ponto, a prática de mercado recomenda envio com pelo menos dez dias de antecedência — prazo suficiente para que todos tomem conhecimento e decidam se comparecem ou enviam procuração.[2]
Em condomínios horizontais, onde os proprietários frequentemente têm rotinas diferentes e menor contato diário entre si, garantir que o edital chegue a todos os proprietários — incluindo os não residentes — é especialmente importante. Uma convenção que regula uso de solo ou construção no interior de um horizontal é tema que interessa a todos os proprietários, estejam eles morando lá ou não.
O texto da alteração precisa circular antes da assembleia
Convocar a assembleia sem disponibilizar a minuta do texto alterado é um erro que compromete a qualidade da deliberação — e pode gerar questionamentos sobre a validade da votação. Um condômino que chega à assembleia sem nunca ter visto o texto que vai votar não está em condições de decidir com consciência.[3]
A boa prática — e o que está consolidado na experiência do mercado condominial — é que a minuta da alteração seja disponibilizada no momento em que o edital é enviado, ou poucos dias depois, mas sempre com antecedência suficiente para leitura e análise.
Um processo bem conduzido geralmente segue este caminho:
- Elaboração da minuta inicial. O síndico, junto com o conselho ou um advogado especializado em condomínios, redige a proposta de alteração, identificando claramente o texto atual e o texto proposto para cada artigo.
- Circulação prévia para sugestões. Antes de convocar a assembleia, muitos condomínios abrem um período de consulta — seja pelo aplicativo do condomínio, por e-mail, ou pelo quadro de avisos — para que os condôminos façam sugestões. Essa etapa não é obrigatória por lei, mas melhora muito a qualidade final do texto e reduz resistências na assembleia.
- Versão final para aprovação. Com ou sem o período de sugestões, a versão que será votada na assembleia precisa estar disponível para todos os condôminos antes da data da reunião.
- Envio junto com o edital. A forma mais segura é enviar o texto da alteração anexo ao edital de convocação, seja fisicamente (quando os editais são entregues em mãos ou colocados nas caixas de correspondência) ou por e-mail ou aplicativo.
Se o texto for extenso — como numa revisão completa da convenção — pode ser prático enviar um resumo das principais mudanças junto com o edital, indicando onde o documento completo pode ser consultado. O importante é que nenhum condômino chegue à assembleia dizendo que não sabia o que seria votado.
Como conduzir a votação — artigo por artigo ou texto completo?
Esta é uma pergunta prática que surge com frequência quando a alteração envolve vários artigos: a assembleia vota cada artigo separadamente ou aprova o novo texto da convenção como um bloco único?
A lei não determina o formato da votação — ela só exige o quórum. A prática mais adotada varia conforme a extensão e a natureza das alterações:
- Quando as alterações são pontuais (dois ou três artigos específicos, cada um com um tema bem definido), votar artigo por artigo permite que os condôminos aprovem o que concordam e rejeitam o que discordam, sem precisar reprovar tudo por causa de um ponto divergente. Este formato é mais transparente e reduz o risco de impugnação.
- Quando é uma revisão completa (atualização de toda a convenção, substituição do documento inteiro), votação do texto como um todo é mais comum. Neste caso, é ainda mais importante que a minuta tenha circulado com antecedência, pois os condôminos não terão a oportunidade de aprovar partes separadas.
Independentemente do formato escolhido, algumas práticas tornam a votação mais segura e menos sujeita a questionamentos posteriores:
- O secretário da assembleia deve registrar na ata o resultado de cada votação (ou de cada artigo votado separadamente), com o número de votos favoráveis, contrários e abstenções, expressos em frações ideais — não apenas em número de condôminos presentes.
- Condôminos que votaram por procuração devem ter seus votos computados e registrados da mesma forma que os presentes.
- Se um artigo não atingiu o quórum necessário, ele deve ser registrado como não aprovado — e isso não invalida os demais artigos que foram aprovados com quórum suficiente.
Uma dúvida frequente: condôminos inadimplentes podem votar? O Código Civil (art. 1.335, III) veda o voto do condômino em débito com o condomínio. Isso se aplica também às assembleias de alteração de convenção — a restrição não é suspensa pelo fato de a pauta ser mais importante.[1]
Após a aprovação: registro em cartório
A aprovação na assembleia é um passo fundamental — mas não é o último. A convenção alterada só tem plena eficácia perante terceiros (outros condôminos que comprarem unidades no futuro, por exemplo) depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis onde o condomínio está matriculado.[2]
Entre a assembleia e o registro, o processo envolve algumas etapas práticas:
- Lavratura da ata. A ata da assembleia precisa ser redigida, assinada pelo presidente e pelo secretário da reunião, e registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (em alguns casos — consulte o cartório para verificar se é necessário neste passo).
- Consolidação do texto da convenção. O texto aprovado precisa ser organizado na forma final — pode ser um documento que atualiza apenas os artigos alterados, ou a convenção inteira reescrita com as alterações incorporadas.
- Levantamento dos documentos exigidos. O Cartório de Registro de Imóveis exigirá, em geral: requerimento assinado pelo síndico (com firma reconhecida), ata da assembleia que elegeu o síndico atual, edital de convocação da assembleia de alteração (assinado pelo síndico, com firma reconhecida), ata da assembleia que aprovou a alteração, e o novo texto da convenção. Os requisitos exatos variam de cartório para cartório — consulte antes de montar o dossiê para evitar ir e voltar.[4]
- Protocolo e registro. Com a documentação completa, o síndico (ou a administradora) protocola o pedido de averbação no cartório. Após a análise e o pagamento dos emolumentos, a alteração é registrada.
Uma orientação prática valiosa: antes de iniciar todo o processo de convocação e assembleia, vale uma visita ou ligação ao Cartório de Registro de Imóveis para perguntar exatamente o que será necessário para o registro. Cada cartório pode ter exigências específicas — e descobrir isso depois da assembleia, quando algum documento está faltando, atrasa todo o processo.
Enquanto o registro não é feito, a alteração aprovada em assembleia é válida entre os condôminos que participaram, mas não tem eficácia plena perante terceiros. Por isso, não deixe o registro como uma tarefa "para depois".
Sinais de que a convocação pode estar fragilizando o processo
Se você se reconhece em alguma das situações abaixo antes da assembleia de alteração de convenção, vale rever o processo antes de seguir em frente:
- O edital diz apenas "alteração da convenção" sem especificar quais artigos ou temas serão mudados
- A minuta do novo texto nunca foi enviada ou disponibilizada aos condôminos antes da assembleia
- A convocação foi enviada com menos dias de antecedência do que a própria convenção exige
- Ninguém levantou a questão de procurações para aumentar a representatividade de frações ideais
- Há artigos na pauta que alterariam normas previstas no Código Civil sem consulta jurídica prévia
- O cartório onde a convenção está registrada nunca foi consultado sobre os documentos necessários para o registro da alteração
Caminhos para conduzir o processo com mais segurança
Dois caminhos complementares ajudam o síndico a conduzir uma alteração de convenção sem surpresas no caminho.
O síndico, com apoio da administradora e do conselho, conduz o processo de convocação e redação da minuta com os recursos disponíveis no próprio condomínio.
- Ponto de partida: ler a convenção atual e identificar com precisão quais artigos precisam ser alterados e por quê
- Apoio disponível: administradora pode organizar a logística da convocação, o envio de documentos e o processo de registro cartorário
- Faz sentido quando: as alterações são pontuais, bem delimitadas e o conteúdo jurídico não é complexo
- Atenção: rascunhar texto jurídico sem conhecimento especializado pode gerar cláusulas ineficazes ou contraditórias com o Código Civil
Contratar um advogado especialista em direito condominial para revisar ou redigir a minuta de alteração e orientar o processo de convocação e aprovação.
- Tipo de fornecedor: Escritório de Advocacia Condominial (categoria disponível no oHub)
- Vantagem: reduz o risco de alterações inválidas, de convocação com vícios formais e de questionamentos posteriores por condôminos insatisfeitos
- Faz sentido quando: a revisão é ampla, o tema é sensível (uso de espaços, garagens, animais, obras), ou há condôminos que tendem a contestar decisões
- Resultado típico: texto mais robusto juridicamente, processo mais blindado contra impugnações
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Perguntas frequentes
Como convocar assembleia para alterar a convenção do condomínio?
A convocação deve ser feita por edital assinado pelo síndico, com antecedência mínima definida pela própria convenção (se ela for omissa, recomenda-se ao menos dez dias). O edital precisa indicar especificamente quais artigos ou cláusulas serão alterados — não basta escrever "alteração da convenção" sem detalhar o que muda. A minuta do novo texto deve ser disponibilizada junto com a convocação ou logo depois, de forma que todos os condôminos possam lê-la antes da assembleia.
Qual o quórum para alterar a convenção condominial?
O quórum é de dois terços das frações ideais de todos os condôminos, conforme o art. 1.351 do Código Civil. Atenção: o cálculo é sobre o total de frações ideais do condomínio, não apenas sobre os presentes na assembleia. Por isso, ausências e falta de procurações podem inviabilizar a aprovação mesmo quando há boa vontade de todos os presentes.
O que acontece se não atingir o quórum para alterar a convenção?
Se a assembleia não atingir os 2/3 das frações ideais necessários, a alteração não é aprovada. Não existe segunda convocação com quórum reduzido para alteração de convenção — o quórum é definido por lei e não pode ser rebaixado por regra interna do condomínio. O caminho é reagendar uma nova assembleia, investir em mobilização de condôminos ausentes e coletar procurações antes da próxima tentativa.
Qualquer artigo da convenção pode ser alterado?
Não. A convenção não pode conter cláusulas que contrariem normas do Código Civil ou de outras leis aplicáveis. Se um artigo da convenção atual está em conflito com a lei, ele já é ineficaz — mas alterá-lo por convenção coletiva é mais seguro do que simplesmente ignorá-lo. Além disso, alterações que afetam direitos individuais dos condôminos previstos em lei podem não ter validade mesmo se aprovadas com o quórum necessário.
A convenção alterada precisa ser registrada em cartório?
Sim. O registro no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatório para que a alteração tenha plena eficácia, inclusive perante condôminos futuros e terceiros. Sem o registro, a alteração aprovada em assembleia é válida entre os condôminos que participaram, mas não vincula quem comprar uma unidade depois da assembleia sem conhecer o novo texto. O síndico deve protocolar o pedido de registro logo após a assembleia, com a documentação exigida pelo cartório.
Quanto tempo leva para alterar a convenção condominial?
O prazo total depende de vários fatores: tempo de elaboração e circulação da minuta, antecedência da convocação, tempo de análise no cartório após a assembleia. Em processos bem organizados, do início da elaboração da minuta até o registro, é comum levar entre dois e quatro meses. Processos mais complexos — com revisão jurídica extensa, múltiplas rodadas de sugestões dos condôminos ou exigências adicionais do cartório — podem levar mais tempo.
Fontes e referências
- Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.335 e 1.351. Planalto.gov.br.
- SíndicoNet. Como alterar a Convenção e Regulamento Interno do condomínio. SíndicoNet.
- Karpat, Rodrigo. Atualização da convenção. SíndicoNet.
- SíndicoNet. Como registrar uma convenção de condomínio. SíndicoNet.