Como este tema se aplica no seu condomínio
Em condomínios pequenos, a assembleia permanente raramente é necessária: reunir os condôminos costuma ser mais simples e pautas que exigem quórum qualificado são menos frequentes. Quando surgir, a regra geral do art. 1.353 do Código Civil se aplica sem adaptação de porte.
Com 51 a 150 unidades, atingir dois terços do total de condôminos para alterar a convenção ou aprovar obras voluptuárias pode ser um desafio real. A assembleia permanente é o mecanismo ideal para não recomeçar do zero: a reunião é suspensa, e os votos já colhidos permanecem válidos na sessão de continuação.
Em condomínios grandes, pautas com quórum qualificado quase nunca se resolvem em uma única noite. A assembleia permanente pode se estender por múltiplas sessões em dias diferentes, exigindo administradora experiente, controle rigoroso das atas parciais e gestão do quórum acumulado entre sessões.
Assembleia permanente — ou em sessão permanente — é o mecanismo pelo qual uma assembleia de condomínio é suspensa, em vez de encerrada, quando o quórum especial exigido para determinada deliberação não foi atingido. A reunião permanece "aberta": os votos já registrados ficam válidos, uma ata parcial é lavrada e uma nova sessão é convocada para dar continuidade, dentro de um prazo máximo de 90 dias. O instituto está previsto no art. 1.353, §§1º a 3º, do Código Civil, incluído pela Lei 14.309/2022.[1]
O que é uma assembleia permanente
Quando uma assembleia é "encerrada", ela termina — qualquer decisão não tomada naquele dia precisa de uma nova convocação do zero. Quando ela é "suspensa" e convertida em sessão permanente, o cenário muda completamente: a reunião não acabou, apenas pausou. Os votos já colhidos continuam válidos, a pauta segue a mesma e o prazo conta a partir da data da primeira sessão.
O Código Civil usava o termo "sessão permanente" como construção doutrinária antes de 2022. Com a publicação da Lei 14.309/2022, o mecanismo passou a ter respaldo legal expresso no art. 1.353, §§1º ao 3º — eliminando a insegurança jurídica que, até então, levava muitos advogados a desaconselhar a prática.[2]
Vale deixar claro desde o início: a expressão "assembleia permanente" não significa que a assembleia fica aberta indefinidamente. A lei estabelece dois limites rígidos: cada sessão de continuação deve acontecer em no máximo 60 dias após a sessão anterior, e o procedimento completo deve ser encerrado em até 90 dias contados da data da primeira abertura.[1]
Outro ponto importante: a conversão em sessão permanente não é decisão unilateral do síndico. Ela exige aprovação da maioria dos condôminos presentes naquela assembleia. Só então o presidente da mesa pode declarar a suspensão e o início da sessão permanente.[1]
Quando a assembleia pode ser suspensa e continuada
A lei é restritiva aqui, e isso é importante entender antes de pensar em usar o mecanismo. A assembleia permanente só pode ser utilizada para deliberações que exijam quórum especial — ou seja, um quórum qualificado que vai além da maioria simples dos presentes.[3]
Exemplos de pautas que se enquadram nessa condição:
- Alteração da convenção do condomínio — exige dois terços do total de condôminos (art. 1.351 do Código Civil)
- Obras voluptuárias (benfeitorias de luxo ou mero deleite) — exige dois terços do total de condôminos
- Qualquer pauta que a convenção do condomínio exija quórum superior à maioria simples
Pautas que não podem ser objeto de assembleia permanente, pois dependem apenas da maioria dos presentes em segunda convocação:
- Eleição de síndico
- Aprovação de prestação de contas
- Aprovação da previsão orçamentária
O alerta dos especialistas é claro: usar a sessão permanente para pautas que não exigem quórum qualificado é ilegal e abre a porta para impugnação da assembleia. "Não se pode usar desse recurso para fins de conseguir algo fora da assembleia, fraudando a participação democrática coletiva", adverte João Paulo Rossi Paschoal, advogado e assessor jurídico da AABIC, em artigo publicado pelo SíndicoNet.[2]
Há também um caso específico em que os especialistas desaconselham o uso mesmo quando seria tecnicamente cabível: assembleias que incluem eleição de síndico. Como a troca de síndico exige atualização imediata da representação do condomínio em banco, Receita Federal e eventuais ações judiciais, a falta de uma ata final imediata cria complicações práticas relevantes.[2]
Com poucos condôminos, atingir dois terços em uma única reunião costuma ser factível. Se a assembleia travar por indisponibilidade de pessoas ou conflito de agenda, a sessão permanente é uma opção — mas verifique antes se a convenção não exige procedimentos adicionais para a convocação da continuação.
É nesse porte que o mecanismo ganha valor real. Atingir dois terços de 100 ou 150 unidades em uma única noite é genuinamente difícil. A sessão permanente permite acumular votos entre encontros sem anular o que já foi decidido, tornando o processo viável sem precisar recomeçar.
Em condomínios de 200, 300 ou 500 unidades, reunir dois terços em um único local pode ser fisicamente impossível. A assembleia permanente, especialmente combinada com o formato híbrido ou eletrônico (também previsto pela Lei 14.309/2022), é frequentemente o único caminho para deliberar sobre alteração de convenção ou grandes obras.
Como registrar a suspensão na ata
Este é o ponto onde erros acontecem com mais frequência — e onde um erro pode invalidar todo o processo. A ata parcial da primeira sessão não é um rascunho: é um documento formal com requisitos legais expressos no art. 1.353, §1º, III, do Código Civil.[1]
A lei exige que a ata parcial contenha transcrições circunstanciadas de todos os argumentos apresentados relativos à ordem do dia. Isso não significa uma transcrição literal palavra por palavra — mas exige um registro fiel das principais posições defendidas pelos condôminos presentes, tanto favoráveis quanto contrárias à deliberação.[3]
O que deve constar obrigatoriamente na ata parcial:
- Confirmação de que a assembleia foi convertida em sessão permanente por decisão da maioria dos presentes
- O item de pauta específico que não atingiu o quórum especial necessário
- Os argumentos apresentados a favor e contra a deliberação (resumo fiel, não transcrição literal)
- A data e hora da próxima sessão, se já definidas (ou indicação de que serão convocadas pelo síndico dentro do prazo legal)
- O registro dos votos já colhidos, com os respectivos condôminos identificados
- Assinatura do presidente e do secretário daquela sessão
Essa ata parcial deve ser remetida a todos os condôminos — incluindo os que estiveram ausentes na primeira sessão. É por meio dela que os ausentes terão ciência do que foi discutido e votado, e poderão decidir se querem participar da continuação.[3]
Uma boa prática adicional, recomendada pelos especialistas: gravar a assembleia em vídeo. A gravação não substitui a ata, mas serve como respaldo caso haja contestação sobre a fidelidade do registro dos argumentos. Em condomínios que já adotam assembleia híbrida ou eletrônica, a gravação já costuma acontecer naturalmente.[3]
Cada sessão subsequente gera sua própria ata parcial, assinada pelo presidente e secretário daquela sessão — que podem ou não ser os mesmos da sessão anterior. Ao final de todo o processo, recomenda-se consolidar todas as atas parciais em uma única ata final, mencionando cada sessão realizada, os argumentos acumulados e o resultado da deliberação.[3]
Quem convoca e como para a sessão de continuação
A responsabilidade pela convocação das sessões de continuação é do síndico, seguindo as mesmas regras de convocação previstas na convenção do condomínio. O prazo mínimo de antecedência da convocação, o meio de entrega (carta, e-mail, aplicativo condominial) e eventuais formalidades específicas são os mesmos que valem para qualquer assembleia.[2]
Uma distinção importante: se a data da próxima sessão foi definida durante a primeira assembleia, os condôminos presentes naquele momento já estão tecnicamente convocados. Mesmo assim, a prática recomendada é convocar formalmente todos — presentes e ausentes — pela seguinte razão: alguns condôminos podem ter saído antes da definição da nova data, ou podem querer comparecer para alterar o voto já registrado.[3]
Se a data não foi definida na primeira sessão, a convocação deve alcançar todos os condôminos sem exceção. Não há distinção entre quem esteve presente e quem estava ausente: todos têm o direito de participar da continuação.
O conteúdo da convocação para a sessão de continuação deve deixar claro:
- Que se trata de uma sessão de continuação de assembleia em sessão permanente (não uma nova assembleia)
- Qual item de pauta está em votação
- O resultado parcial até aquela data (votos já registrados)
- A ata parcial da sessão anterior, para que os ausentes possam se inteirar dos argumentos já apresentados
Entre uma sessão e outra, o condomínio pode e deve sensibilizar os condôminos sobre a importância de comparecer — explicando o que está em jogo, o quórum necessário e o que ainda falta para a deliberação. O que não é permitido é coletar votos formais fora das sessões: os votos só têm validade quando registrados dentro de uma sessão oficial da assembleia.[3]
O quórum na sessão de continuação
Uma das maiores dúvidas práticas sobre a assembleia permanente é como os votos se acumulam entre as sessões. O mecanismo funciona assim: os votos registrados em cada sessão ficam guardados e não precisam ser confirmados na sessão seguinte. Eles simplesmente acumulam até que o quórum especial seja atingido — ou até o prazo de 90 dias se esgotar.[1]
Há, porém, uma possibilidade de mudança de voto que merece atenção. O condômino que votou em uma sessão anterior pode comparecer à sessão seguinte e solicitar a alteração do seu voto, até o momento do desfecho da deliberação. Para isso, ele precisa estar presente ou representado por procuração com data específica da assembleia.[2]
Isso traz uma implicação prática relevante: mesmo que matematicamente já se tenha votos suficientes para atingir o quórum, não é possível encerrar a assembleia entre sessões. O encerramento só pode ocorrer dentro de uma sessão formal, com a presença do presidente da mesa para declarar o resultado.[3]
Há também a questão da inadimplência entre sessões. Se um condômino estava adimplente na primeira sessão e votou, mas tornou-se inadimplente antes da sessão seguinte, o voto já registrado permanece válido — mas ele não pode mudar esse voto na sessão seguinte, pois perdeu o direito de participação. O inverso também vale: um condômino inadimplente que quitou suas pendências antes da sessão seguinte pode votar normalmente nessa continuação.[2]
Com poucas unidades, o controle do quórum acumulado é simples — uma planilha ou o próprio livro de atas dá conta. O desafio maior costuma ser logístico: garantir que os condôminos que ainda não votaram compareçam ou enviem procuração para a continuação.
Aqui vale ter a administradora gerenciando o registro dos votos acumulados, com controle claro de quem votou em qual sessão, quem pode mudar o voto e qual o quórum faltante. Uma lista de presença por sessão, anexada à ata parcial correspondente, é essencial para a validade do processo.
Em condomínios grandes, o controle do quórum progressivo exige ferramenta dedicada — aplicativo condominial, planilha estruturada ou sistema da administradora. A ata parcial de cada sessão precisa registrar com precisão o saldo de votos acumulados, o quórum atingido até aquele momento e o que ainda falta para a deliberação ser concluída.
Continuação vs nova assembleia: quando recomeçar do zero é melhor
Há situações em que, mesmo sendo tecnicamente possível usar a sessão permanente, recomeçar do zero com uma nova assembleia é a escolha mais inteligente. A regra prática é simples: se o desgaste político ou o tempo necessário para atingir o quórum tornam a continuação improdutiva, uma nova convocação pode ser mais eficaz do que manter uma sessão permanente que vai se arrastando.
Outros cenários em que a nova assembleia costuma ser preferível:
- A pauta mudou significativamente — se o projeto de alteração da convenção foi revisto e agora é substancialmente diferente do que foi apresentado na primeira sessão, a continuação de uma sessão permanente seria contraditória: os condôminos estariam votando em algo diferente do que discutiram
- O prazo de 90 dias se esgotou — nesse caso não há escolha: todos os votos são desconsiderados e é obrigatório começar do zero[3]
- A assembleia incluía eleição de síndico — como já mencionado, a necessidade de ata final imediata para atualização da representação legal do condomínio desaconselha o uso da sessão permanente nesse contexto[2]
- O conflito entre grupos de condôminos é muito elevado — manter uma assembleia "suspensa" por semanas em ambiente de conflito intenso pode aprofundar a tensão; uma nova convocação, após um período de negociação prévia, pode ser mais produtiva
A sessão permanente é uma ferramenta, não uma obrigação. O síndico e a administradora devem avaliar em cada caso se ela serve ao interesse do condomínio — ou se uma nova assembleia bem preparada entregará o mesmo resultado com menos atrito.
Sinais de que a sessão permanente pode ser invalidada
Se você conduziu ou está planejando uma assembleia em sessão permanente e se reconhece em algum desses pontos, a atenção é necessária antes de avançar:
- A pauta que motivou a sessão permanente não exige quórum especial — ela pode ser decidida por maioria simples dos presentes
- A ata parcial não registrou os argumentos apresentados pelos condôminos — apenas o resultado da votação parcial
- Os condôminos ausentes na primeira sessão não foram convocados formalmente para a sessão de continuação
- Votos foram coletados informalmente entre as sessões (por WhatsApp, e-mail ou lista de assinaturas), sem ser dentro de uma sessão formal
- A sessão de continuação aconteceu mais de 60 dias após a sessão anterior
- O procedimento completo ultrapassou 90 dias contados da data da primeira assembleia
- A conversão em sessão permanente foi declarada pelo síndico sem aprovação da maioria dos condôminos presentes
Caminhos para conduzir a sessão permanente com segurança
Dois caminhos para garantir que o processo seja válido e produza uma deliberação que resista a questionamentos.
Para condomínios com administradora experiente em assembleias e que já conduziram sessões permanentes anteriores.
- Pré-requisito: a administradora conhece o art. 1.353 e já tem modelo de ata parcial em conformidade com a lei
- Pontos críticos a checar: convocação formal dos ausentes, ata parcial com argumentos, controle do quórum acumulado
- Risco principal: ata parcial genérica ou incompleta, que pode gerar impugnação posterior
- Faz sentido quando: a pauta é técnica mas não envolve conflito político intenso
Para pautas de alto impacto (alteração de convenção, grandes obras) ou quando há risco de impugnação por grupos de condôminos contrários.
- Tipo de profissional: advogado especializado em direito condominial
- Vantagem: condução da mesa com segurança jurídica, ata lavrada conforme a lei, resposta imediata a questionamentos de ordem
- Faz sentido quando: a pauta é sensível, o ambiente político está tenso ou o condomínio já teve assembleias impugnadas no passado
- Resultado esperado: deliberação com menor risco de nulidade e ata em formato adequado para eventual registro em cartório
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Perguntas frequentes
O que é assembleia permanente de condomínio?
É o mecanismo pelo qual uma assembleia é suspensa — e não encerrada — quando o quórum especial exigido para uma deliberação não foi atingido. Os votos já colhidos ficam registrados e válidos, uma ata parcial é lavrada, e uma nova sessão é convocada para dar continuidade. O procedimento completo deve ser encerrado em no máximo 90 dias a partir da primeira sessão, conforme o art. 1.353, §3º, do Código Civil, incluído pela Lei 14.309/2022.
A assembleia pode ser suspensa e retomada em outro dia?
Sim, desde que a deliberação em pauta exija quórum especial (qualificado) e esse quórum não tenha sido atingido. A conversão em sessão permanente precisa ser aprovada pela maioria dos condôminos presentes. A próxima sessão deve acontecer em até 60 dias, e o processo todo deve ser concluído em até 90 dias da primeira abertura.
Como registrar na ata a suspensão da assembleia?
A ata parcial deve registrar: a decisão de converter em sessão permanente, o item de pauta que não atingiu o quórum, os argumentos apresentados pelos condôminos (resumo fiel, não transcrição literal), os votos já registrados e a data da próxima sessão. Essa ata deve ser enviada a todos os condôminos, inclusive os ausentes.
Quem precisa ser convocado novamente para a continuação?
Todos os condôminos, sem exceção — tanto os que estiveram presentes quanto os ausentes. Mesmo que a data da próxima sessão tenha sido definida na primeira assembleia (o que convoca automaticamente os presentes), a boa prática é reconvocar formalmente todos, pois alguns podem não ter registrado a data ou podem querer alterar o voto já registrado.
O quórum da continuação é o mesmo da assembleia original?
O quórum exigido para a deliberação permanece o mesmo — ele não muda entre sessões. O que acumula são os votos: os já registrados nas sessões anteriores somam-se aos novos, até que o quórum especial seja atingido ou o prazo de 90 dias se esgote.
A convenção pode proibir a assembleia permanente?
Não. A sessão permanente está prevista em lei federal (Código Civil, art. 1.353, §§1º a 3º), e a convenção não pode excluir direitos garantidos pela lei. A convenção pode, no entanto, detalhar os procedimentos complementares para convocação e condução das sessões de continuação, desde que não contrarie o que a lei estabelece.
Fontes e referências
- Brasil. Lei 14.309, de 8 de março de 2022. Altera o Código Civil para permitir assembleias virtuais e sessão permanente em condomínios edilícios. Planalto.gov.br.
- SíndicoNet. Assembleia em aberto ou em sessão permanente. Fontes: Rodrigo Karpat, João Paulo Rossi Paschoal e Lisa Lima. SíndicoNet.
- Junqueira, André Luiz; Galba, Fernando. Assembleia Permanente em Condomínios: A Consolidação Legal da Lei 14.309/2022. SíndicoNet.