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Assembleia permanente e suas continuações

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema se aplica no seu condomínio O que é uma assembleia permanente Quando a assembleia pode ser suspensa e continuada Como registrar a suspensão na ata Quem convoca e como para a sessão de continuação O quórum na sessão de continuação Continuação vs nova assembleia: quando recomeçar do zero é melhor Sinais de que a sessão permanente pode ser invalidada Caminhos para conduzir a sessão permanente com segurança Precisa conduzir uma assembleia permanente com segurança jurídica? Perguntas frequentes O que é assembleia permanente de condomínio? A assembleia pode ser suspensa e retomada em outro dia? Como registrar na ata a suspensão da assembleia? Quem precisa ser convocado novamente para a continuação? O quórum da continuação é o mesmo da assembleia original? A convenção pode proibir a assembleia permanente? Fontes e referências
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Como este tema se aplica no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

Em condomínios pequenos, a assembleia permanente raramente é necessária: reunir os condôminos costuma ser mais simples e pautas que exigem quórum qualificado são menos frequentes. Quando surgir, a regra geral do art. 1.353 do Código Civil se aplica sem adaptação de porte.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com 51 a 150 unidades, atingir dois terços do total de condôminos para alterar a convenção ou aprovar obras voluptuárias pode ser um desafio real. A assembleia permanente é o mecanismo ideal para não recomeçar do zero: a reunião é suspensa, e os votos já colhidos permanecem válidos na sessão de continuação.

Condomínio grande · 151+ unidades

Em condomínios grandes, pautas com quórum qualificado quase nunca se resolvem em uma única noite. A assembleia permanente pode se estender por múltiplas sessões em dias diferentes, exigindo administradora experiente, controle rigoroso das atas parciais e gestão do quórum acumulado entre sessões.

Assembleia permanente — ou em sessão permanente — é o mecanismo pelo qual uma assembleia de condomínio é suspensa, em vez de encerrada, quando o quórum especial exigido para determinada deliberação não foi atingido. A reunião permanece "aberta": os votos já registrados ficam válidos, uma ata parcial é lavrada e uma nova sessão é convocada para dar continuidade, dentro de um prazo máximo de 90 dias. O instituto está previsto no art. 1.353, §§1º a 3º, do Código Civil, incluído pela Lei 14.309/2022.[1]

O que é uma assembleia permanente

Quando uma assembleia é "encerrada", ela termina — qualquer decisão não tomada naquele dia precisa de uma nova convocação do zero. Quando ela é "suspensa" e convertida em sessão permanente, o cenário muda completamente: a reunião não acabou, apenas pausou. Os votos já colhidos continuam válidos, a pauta segue a mesma e o prazo conta a partir da data da primeira sessão.

O Código Civil usava o termo "sessão permanente" como construção doutrinária antes de 2022. Com a publicação da Lei 14.309/2022, o mecanismo passou a ter respaldo legal expresso no art. 1.353, §§1º ao 3º — eliminando a insegurança jurídica que, até então, levava muitos advogados a desaconselhar a prática.[2]

Vale deixar claro desde o início: a expressão "assembleia permanente" não significa que a assembleia fica aberta indefinidamente. A lei estabelece dois limites rígidos: cada sessão de continuação deve acontecer em no máximo 60 dias após a sessão anterior, e o procedimento completo deve ser encerrado em até 90 dias contados da data da primeira abertura.[1]

Outro ponto importante: a conversão em sessão permanente não é decisão unilateral do síndico. Ela exige aprovação da maioria dos condôminos presentes naquela assembleia. Só então o presidente da mesa pode declarar a suspensão e o início da sessão permanente.[1]

Quando a assembleia pode ser suspensa e continuada

A lei é restritiva aqui, e isso é importante entender antes de pensar em usar o mecanismo. A assembleia permanente só pode ser utilizada para deliberações que exijam quórum especial — ou seja, um quórum qualificado que vai além da maioria simples dos presentes.[3]

Exemplos de pautas que se enquadram nessa condição:

  • Alteração da convenção do condomínio — exige dois terços do total de condôminos (art. 1.351 do Código Civil)
  • Obras voluptuárias (benfeitorias de luxo ou mero deleite) — exige dois terços do total de condôminos
  • Qualquer pauta que a convenção do condomínio exija quórum superior à maioria simples

Pautas que não podem ser objeto de assembleia permanente, pois dependem apenas da maioria dos presentes em segunda convocação:

  • Eleição de síndico
  • Aprovação de prestação de contas
  • Aprovação da previsão orçamentária

O alerta dos especialistas é claro: usar a sessão permanente para pautas que não exigem quórum qualificado é ilegal e abre a porta para impugnação da assembleia. "Não se pode usar desse recurso para fins de conseguir algo fora da assembleia, fraudando a participação democrática coletiva", adverte João Paulo Rossi Paschoal, advogado e assessor jurídico da AABIC, em artigo publicado pelo SíndicoNet.[2]

Há também um caso específico em que os especialistas desaconselham o uso mesmo quando seria tecnicamente cabível: assembleias que incluem eleição de síndico. Como a troca de síndico exige atualização imediata da representação do condomínio em banco, Receita Federal e eventuais ações judiciais, a falta de uma ata final imediata cria complicações práticas relevantes.[2]

Condomínio pequeno · até 50 unidades

Com poucos condôminos, atingir dois terços em uma única reunião costuma ser factível. Se a assembleia travar por indisponibilidade de pessoas ou conflito de agenda, a sessão permanente é uma opção — mas verifique antes se a convenção não exige procedimentos adicionais para a convocação da continuação.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

É nesse porte que o mecanismo ganha valor real. Atingir dois terços de 100 ou 150 unidades em uma única noite é genuinamente difícil. A sessão permanente permite acumular votos entre encontros sem anular o que já foi decidido, tornando o processo viável sem precisar recomeçar.

Condomínio grande · 151+ unidades

Em condomínios de 200, 300 ou 500 unidades, reunir dois terços em um único local pode ser fisicamente impossível. A assembleia permanente, especialmente combinada com o formato híbrido ou eletrônico (também previsto pela Lei 14.309/2022), é frequentemente o único caminho para deliberar sobre alteração de convenção ou grandes obras.

Como registrar a suspensão na ata

Este é o ponto onde erros acontecem com mais frequência — e onde um erro pode invalidar todo o processo. A ata parcial da primeira sessão não é um rascunho: é um documento formal com requisitos legais expressos no art. 1.353, §1º, III, do Código Civil.[1]

A lei exige que a ata parcial contenha transcrições circunstanciadas de todos os argumentos apresentados relativos à ordem do dia. Isso não significa uma transcrição literal palavra por palavra — mas exige um registro fiel das principais posições defendidas pelos condôminos presentes, tanto favoráveis quanto contrárias à deliberação.[3]

O que deve constar obrigatoriamente na ata parcial:

  1. Confirmação de que a assembleia foi convertida em sessão permanente por decisão da maioria dos presentes
  2. O item de pauta específico que não atingiu o quórum especial necessário
  3. Os argumentos apresentados a favor e contra a deliberação (resumo fiel, não transcrição literal)
  4. A data e hora da próxima sessão, se já definidas (ou indicação de que serão convocadas pelo síndico dentro do prazo legal)
  5. O registro dos votos já colhidos, com os respectivos condôminos identificados
  6. Assinatura do presidente e do secretário daquela sessão

Essa ata parcial deve ser remetida a todos os condôminos — incluindo os que estiveram ausentes na primeira sessão. É por meio dela que os ausentes terão ciência do que foi discutido e votado, e poderão decidir se querem participar da continuação.[3]

Uma boa prática adicional, recomendada pelos especialistas: gravar a assembleia em vídeo. A gravação não substitui a ata, mas serve como respaldo caso haja contestação sobre a fidelidade do registro dos argumentos. Em condomínios que já adotam assembleia híbrida ou eletrônica, a gravação já costuma acontecer naturalmente.[3]

Cada sessão subsequente gera sua própria ata parcial, assinada pelo presidente e secretário daquela sessão — que podem ou não ser os mesmos da sessão anterior. Ao final de todo o processo, recomenda-se consolidar todas as atas parciais em uma única ata final, mencionando cada sessão realizada, os argumentos acumulados e o resultado da deliberação.[3]

Quem convoca e como para a sessão de continuação

A responsabilidade pela convocação das sessões de continuação é do síndico, seguindo as mesmas regras de convocação previstas na convenção do condomínio. O prazo mínimo de antecedência da convocação, o meio de entrega (carta, e-mail, aplicativo condominial) e eventuais formalidades específicas são os mesmos que valem para qualquer assembleia.[2]

Uma distinção importante: se a data da próxima sessão foi definida durante a primeira assembleia, os condôminos presentes naquele momento já estão tecnicamente convocados. Mesmo assim, a prática recomendada é convocar formalmente todos — presentes e ausentes — pela seguinte razão: alguns condôminos podem ter saído antes da definição da nova data, ou podem querer comparecer para alterar o voto já registrado.[3]

Se a data não foi definida na primeira sessão, a convocação deve alcançar todos os condôminos sem exceção. Não há distinção entre quem esteve presente e quem estava ausente: todos têm o direito de participar da continuação.

O conteúdo da convocação para a sessão de continuação deve deixar claro:

  • Que se trata de uma sessão de continuação de assembleia em sessão permanente (não uma nova assembleia)
  • Qual item de pauta está em votação
  • O resultado parcial até aquela data (votos já registrados)
  • A ata parcial da sessão anterior, para que os ausentes possam se inteirar dos argumentos já apresentados

Entre uma sessão e outra, o condomínio pode e deve sensibilizar os condôminos sobre a importância de comparecer — explicando o que está em jogo, o quórum necessário e o que ainda falta para a deliberação. O que não é permitido é coletar votos formais fora das sessões: os votos só têm validade quando registrados dentro de uma sessão oficial da assembleia.[3]

O quórum na sessão de continuação

Uma das maiores dúvidas práticas sobre a assembleia permanente é como os votos se acumulam entre as sessões. O mecanismo funciona assim: os votos registrados em cada sessão ficam guardados e não precisam ser confirmados na sessão seguinte. Eles simplesmente acumulam até que o quórum especial seja atingido — ou até o prazo de 90 dias se esgotar.[1]

Há, porém, uma possibilidade de mudança de voto que merece atenção. O condômino que votou em uma sessão anterior pode comparecer à sessão seguinte e solicitar a alteração do seu voto, até o momento do desfecho da deliberação. Para isso, ele precisa estar presente ou representado por procuração com data específica da assembleia.[2]

Isso traz uma implicação prática relevante: mesmo que matematicamente já se tenha votos suficientes para atingir o quórum, não é possível encerrar a assembleia entre sessões. O encerramento só pode ocorrer dentro de uma sessão formal, com a presença do presidente da mesa para declarar o resultado.[3]

Há também a questão da inadimplência entre sessões. Se um condômino estava adimplente na primeira sessão e votou, mas tornou-se inadimplente antes da sessão seguinte, o voto já registrado permanece válido — mas ele não pode mudar esse voto na sessão seguinte, pois perdeu o direito de participação. O inverso também vale: um condômino inadimplente que quitou suas pendências antes da sessão seguinte pode votar normalmente nessa continuação.[2]

Condomínio pequeno · até 50 unidades

Com poucas unidades, o controle do quórum acumulado é simples — uma planilha ou o próprio livro de atas dá conta. O desafio maior costuma ser logístico: garantir que os condôminos que ainda não votaram compareçam ou enviem procuração para a continuação.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Aqui vale ter a administradora gerenciando o registro dos votos acumulados, com controle claro de quem votou em qual sessão, quem pode mudar o voto e qual o quórum faltante. Uma lista de presença por sessão, anexada à ata parcial correspondente, é essencial para a validade do processo.

Condomínio grande · 151+ unidades

Em condomínios grandes, o controle do quórum progressivo exige ferramenta dedicada — aplicativo condominial, planilha estruturada ou sistema da administradora. A ata parcial de cada sessão precisa registrar com precisão o saldo de votos acumulados, o quórum atingido até aquele momento e o que ainda falta para a deliberação ser concluída.

Continuação vs nova assembleia: quando recomeçar do zero é melhor

Há situações em que, mesmo sendo tecnicamente possível usar a sessão permanente, recomeçar do zero com uma nova assembleia é a escolha mais inteligente. A regra prática é simples: se o desgaste político ou o tempo necessário para atingir o quórum tornam a continuação improdutiva, uma nova convocação pode ser mais eficaz do que manter uma sessão permanente que vai se arrastando.

Outros cenários em que a nova assembleia costuma ser preferível:

  • A pauta mudou significativamente — se o projeto de alteração da convenção foi revisto e agora é substancialmente diferente do que foi apresentado na primeira sessão, a continuação de uma sessão permanente seria contraditória: os condôminos estariam votando em algo diferente do que discutiram
  • O prazo de 90 dias se esgotou — nesse caso não há escolha: todos os votos são desconsiderados e é obrigatório começar do zero[3]
  • A assembleia incluía eleição de síndico — como já mencionado, a necessidade de ata final imediata para atualização da representação legal do condomínio desaconselha o uso da sessão permanente nesse contexto[2]
  • O conflito entre grupos de condôminos é muito elevado — manter uma assembleia "suspensa" por semanas em ambiente de conflito intenso pode aprofundar a tensão; uma nova convocação, após um período de negociação prévia, pode ser mais produtiva

A sessão permanente é uma ferramenta, não uma obrigação. O síndico e a administradora devem avaliar em cada caso se ela serve ao interesse do condomínio — ou se uma nova assembleia bem preparada entregará o mesmo resultado com menos atrito.

Sinais de que a sessão permanente pode ser invalidada

Se você conduziu ou está planejando uma assembleia em sessão permanente e se reconhece em algum desses pontos, a atenção é necessária antes de avançar:

  • A pauta que motivou a sessão permanente não exige quórum especial — ela pode ser decidida por maioria simples dos presentes
  • A ata parcial não registrou os argumentos apresentados pelos condôminos — apenas o resultado da votação parcial
  • Os condôminos ausentes na primeira sessão não foram convocados formalmente para a sessão de continuação
  • Votos foram coletados informalmente entre as sessões (por WhatsApp, e-mail ou lista de assinaturas), sem ser dentro de uma sessão formal
  • A sessão de continuação aconteceu mais de 60 dias após a sessão anterior
  • O procedimento completo ultrapassou 90 dias contados da data da primeira assembleia
  • A conversão em sessão permanente foi declarada pelo síndico sem aprovação da maioria dos condôminos presentes

Caminhos para conduzir a sessão permanente com segurança

Dois caminhos para garantir que o processo seja válido e produza uma deliberação que resista a questionamentos.

Conduzir com a própria administradora

Para condomínios com administradora experiente em assembleias e que já conduziram sessões permanentes anteriores.

  • Pré-requisito: a administradora conhece o art. 1.353 e já tem modelo de ata parcial em conformidade com a lei
  • Pontos críticos a checar: convocação formal dos ausentes, ata parcial com argumentos, controle do quórum acumulado
  • Risco principal: ata parcial genérica ou incompleta, que pode gerar impugnação posterior
  • Faz sentido quando: a pauta é técnica mas não envolve conflito político intenso
Com apoio de advogado condominial

Para pautas de alto impacto (alteração de convenção, grandes obras) ou quando há risco de impugnação por grupos de condôminos contrários.

  • Tipo de profissional: advogado especializado em direito condominial
  • Vantagem: condução da mesa com segurança jurídica, ata lavrada conforme a lei, resposta imediata a questionamentos de ordem
  • Faz sentido quando: a pauta é sensível, o ambiente político está tenso ou o condomínio já teve assembleias impugnadas no passado
  • Resultado esperado: deliberação com menor risco de nulidade e ata em formato adequado para eventual registro em cartório

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Se o seu condomínio está diante de uma pauta que exige quórum qualificado e a sessão permanente pode ser o caminho, o oHub conecta condomínios a advogados especializados em direito condominial e a administradoras experientes nesse tipo de processo. Em menos de 3 minutos, sem compromisso.

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Perguntas frequentes

O que é assembleia permanente de condomínio?

É o mecanismo pelo qual uma assembleia é suspensa — e não encerrada — quando o quórum especial exigido para uma deliberação não foi atingido. Os votos já colhidos ficam registrados e válidos, uma ata parcial é lavrada, e uma nova sessão é convocada para dar continuidade. O procedimento completo deve ser encerrado em no máximo 90 dias a partir da primeira sessão, conforme o art. 1.353, §3º, do Código Civil, incluído pela Lei 14.309/2022.

A assembleia pode ser suspensa e retomada em outro dia?

Sim, desde que a deliberação em pauta exija quórum especial (qualificado) e esse quórum não tenha sido atingido. A conversão em sessão permanente precisa ser aprovada pela maioria dos condôminos presentes. A próxima sessão deve acontecer em até 60 dias, e o processo todo deve ser concluído em até 90 dias da primeira abertura.

Como registrar na ata a suspensão da assembleia?

A ata parcial deve registrar: a decisão de converter em sessão permanente, o item de pauta que não atingiu o quórum, os argumentos apresentados pelos condôminos (resumo fiel, não transcrição literal), os votos já registrados e a data da próxima sessão. Essa ata deve ser enviada a todos os condôminos, inclusive os ausentes.

Quem precisa ser convocado novamente para a continuação?

Todos os condôminos, sem exceção — tanto os que estiveram presentes quanto os ausentes. Mesmo que a data da próxima sessão tenha sido definida na primeira assembleia (o que convoca automaticamente os presentes), a boa prática é reconvocar formalmente todos, pois alguns podem não ter registrado a data ou podem querer alterar o voto já registrado.

O quórum da continuação é o mesmo da assembleia original?

O quórum exigido para a deliberação permanece o mesmo — ele não muda entre sessões. O que acumula são os votos: os já registrados nas sessões anteriores somam-se aos novos, até que o quórum especial seja atingido ou o prazo de 90 dias se esgote.

A convenção pode proibir a assembleia permanente?

Não. A sessão permanente está prevista em lei federal (Código Civil, art. 1.353, §§1º a 3º), e a convenção não pode excluir direitos garantidos pela lei. A convenção pode, no entanto, detalhar os procedimentos complementares para convocação e condução das sessões de continuação, desde que não contrarie o que a lei estabelece.

Fontes e referências

  1. Brasil. Lei 14.309, de 8 de março de 2022. Altera o Código Civil para permitir assembleias virtuais e sessão permanente em condomínios edilícios. Planalto.gov.br.
  2. SíndicoNet. Assembleia em aberto ou em sessão permanente. Fontes: Rodrigo Karpat, João Paulo Rossi Paschoal e Lisa Lima. SíndicoNet.
  3. Junqueira, André Luiz; Galba, Fernando. Assembleia Permanente em Condomínios: A Consolidação Legal da Lei 14.309/2022. SíndicoNet.