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Assembleia de eleição de síndico

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema funciona no seu condomínio O que é a assembleia de eleição de síndico Quando realizar — na AGO ou como AGE Quem conduz a assembleia sem síndico em exercício O quórum necessário para a eleição O que registrar na ata da eleição E se não houver candidato? Caminhos práticos Sinais de que a ata da eleição pode ser questionada depois Caminhos para garantir uma eleição bem conduzida Precisa organizar a assembleia de eleição do seu condomínio? Perguntas frequentes Como funciona a assembleia de eleição de síndico? A eleição de síndico pode ser feita na AGO? Qual é o quórum para eleger síndico em assembleia? Quem conduz a assembleia quando não há síndico em exercício? Como fica a ata da assembleia de eleição? O síndico eleito pode não ser condômino? Fontes e referências
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Como este tema funciona no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

O rito da assembleia de eleição é o mesmo independentemente do porte. Em condomínios pequenos, o maior desafio costuma ser reunir quórum e encontrar alguém disposto a assumir o cargo — mas as regras de convocação e condução seguem o mesmo caminho.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com mais condôminos, a logística de convocação exige mais cuidado — garantir que os avisos cheguem a todos e que a ata registre o processo com clareza. O rito legal, porém, é o mesmo para todos os portes.

Condomínio grande · 151+ unidades

Em condomínios grandes, a assembleia de eleição pode ser mais trabalhosa — mais votos para contar, mais nomes na lista de presença. Mas o procedimento legal não muda: convocação, abertura, votação, lavra da ata.

A assembleia de eleição de síndico é a reunião formal dos condôminos convocada especificamente para escolher quem vai administrar o condomínio pelo próximo mandato. Ela pode acontecer dentro da assembleia geral ordinária (AGO) anual ou como assembleia geral extraordinária (AGE) convocada exclusivamente para esse fim — e seu resultado só é válido quando registrado em ata assinada e arquivada conforme a convenção.

O que é a assembleia de eleição de síndico

Todo condomínio precisa de um síndico. E todo síndico tem mandato com prazo definido — a lei estabelece até dois anos, renováveis por igual período.[1] Quando esse prazo chega ao fim, ou quando o síndico renuncia, é afastado ou falece, o condomínio precisa eleger alguém novo. O instrumento formal para isso é a assembleia de eleição.

Ela não é um tipo diferente de assembleia no sentido jurídico — o Código Civil distingue apenas entre AGO (assembleia geral ordinária) e AGE (assembleia geral extraordinária). A "assembleia de eleição de síndico" é uma descrição da pauta principal: quando o objetivo central é eleger o síndico, seja como parte da AGO anual ou como uma AGE convocada para esse fim específico.

O art. 1.347 do Código Civil é claro: a assembleia dos condôminos elegerá o síndico, que poderá não ser condômino, pelo prazo que a convenção fixar — não superior a dois anos, com possibilidade de reeleição.[1] Isso significa que, por mais que a convenção detalhe o processo, ela não pode estender o mandato além de dois anos nem proibir a reeleição indefinida — essas balizas são da lei.

Um ponto importante: a assembleia de eleição é diferente do processo eleitoral em si. O processo — como abrir candidaturas, o que o candidato precisa apresentar, se há votação secreta ou aberta — é tratado em detalhe no artigo sobre eleição do síndico em assembleia (D1). Este artigo foca na assembleia como tipo: quando convocá-la, quem a conduz e o que a ata precisa registrar.

Quando realizar — na AGO ou como AGE

A eleição do síndico pode acontecer de duas formas principais, e a escolha entre elas depende do momento em que o mandato expira e do que a convenção determina.[2]

Na AGO anual. A assembleia geral ordinária é obrigatória uma vez por ano e deve, entre outros pontos, eleger o síndico quando o mandato estiver no fim. Se o mandato do síndico atual termina no mesmo período da AGO, a eleição costuma entrar na pauta da própria assembleia anual — o que economiza tempo e evita convocar uma segunda reunião. O art. 1.350 do Código Civil estabelece que a AGO deve se realizar anualmente, incluindo a eleição dos membros do conselho e do síndico quando for o caso.[1]

Como AGE convocada para esse fim. Quando o mandato expira fora do calendário da AGO — ou em situações de renúncia, destituição ou morte do síndico —, o condomínio precisa convocar uma assembleia extraordinária com a eleição como pauta única ou principal. Não há prazo legal fixo para realizar essa convocação após o término do mandato, mas quanto mais tempo o condomínio fica sem síndico eleito, mais expostos ficam todos os envolvidos: decisões urgentes ficam travadas e a responsabilidade de quem age sem respaldo formal pode gerar discussões depois.

Em condomínios horizontais extensos, a logística de convocação para uma AGE exclusiva pode ser mais trabalhosa — especialmente quando as unidades são casas espalhadas por quadras distintas, o que dificulta a distribuição física de convocatórias. Nesses casos, vale usar todos os canais disponíveis: cartazes nas áreas comuns, mensagens pelo aplicativo condominial, comunicação direta por e-mail e WhatsApp, além do aviso formal exigido pela convenção.

Quem conduz a assembleia sem síndico em exercício

Este é um dos pontos que mais gera dúvida na prática: se o síndico não pode ser reeleito, renunciou ou foi destituído, quem abre e conduz a assembleia para eleger o substituto?

A resposta está em dois lugares: na convenção do condomínio e, na omissão dela, na prática consagrada de mercado.[2] A maioria das convenções bem redigidas prevê que, na ausência do síndico, o subsíndico assume a condução da assembleia. Se não há subsíndico, o presidente do conselho consultivo ou fiscal pode assumir essa função. Quando nenhuma dessas figuras existe ou está disponível, a própria assembleia elege um presidente de mesa para conduzir os trabalhos — o que é totalmente válido e suficiente para garantir a legitimidade do processo.

O protocolo prático costuma ser o seguinte:

  1. A assembleia é aberta pela pessoa que a convocou (síndico em exercício, subsíndico, conselho, ou até um condômino que acionou a convocação nos termos da convenção)
  2. A assembleia elege um presidente de mesa — geralmente por aclamação ou levantamento de mão
  3. O presidente de mesa conduz os trabalhos: registra presenças, lê a pauta, abre para candidaturas, organiza a votação e declara o resultado
  4. Ao final, o presidente de mesa e o secretário da assembleia assinam a ata

O que não pode acontecer é o síndico cujo mandato expirou "conduzir" a eleição do próprio sucessor com poderes de decisão unilateral — isso não é proibido em si, mas cria conflito de interesse e pode ser questionado depois. O mais seguro é garantir que a condução seja feita por alguém que não seja candidato no mesmo ato.

O quórum necessário para a eleição

O Código Civil não fixa quórum específico para a eleição do síndico — o que abre espaço para que a convenção de cada condomínio defina esse critério. Por isso, a regra de ouro aqui é: leia sua convenção antes de qualquer coisa.[1]

Na ausência de previsão específica na convenção, a eleição do síndico segue a regra geral de aprovação por maioria simples dos presentes — ou seja, mais da metade dos condôminos que comparecerem à assembleia. O quórum de instalação (número mínimo para abrir a assembleia) também varia: muitas convenções permitem instalar em primeira convocação com maioria absoluta das frações ideais, e em segunda convocação com qualquer número de presentes.

Alguns pontos práticos que merecem atenção:

  • Candidato presente pode votar em si mesmo — a lei não proíbe, e é prática aceita, salvo se a convenção vedar
  • Procurações são válidas — condôminos que não podem comparecer podem se fazer representar por procuração, nos termos da convenção
  • Unidades inadimplentes — a convenção pode prever restrição de voto para condôminos em atraso. Verifique o que a sua diz
  • Em caso de empate — a convenção deve prever o desempate. Onde não prevê, a prática comum é repetir a votação ou recorrer a critério de desempate como maior fração ideal

Não trate quórum como absoluto sem verificar a convenção: o que vale em um condomínio pode não valer no vizinho.

O que registrar na ata da eleição

A ata da assembleia de eleição de síndico é o documento que torna a eleição oficial. Sem ata válida, o mandato fica vulnerável a questionamentos — e situações como essa costumam aparecer justamente quando há conflito entre o síndico eleito e algum condômino insatisfeito com o resultado.[2]

Uma ata bem lavrada precisa conter, no mínimo:

  • Data, horário e local da assembleia — incluindo se foi em primeira ou segunda convocação
  • Lista de presença assinada — com nome completo e unidade de cada condômino presente ou representado por procuração
  • Pauta declarada na convocação — reproduzida na íntegra ou com referência à convocação arquivada
  • Nome do presidente de mesa e do secretário — eleitos no início da assembleia
  • Candidaturas apresentadas — com nome completo de cada candidato e, quando exigido pela convenção, confirmação de que é condômino ou não (o síndico pode ser externo)
  • Forma de votação utilizada — aberta, secreta, por aclamação
  • Resultado da votação — número de votos por candidato, abstenções e votos nulos, quando for o caso
  • Declaração do eleito — nome completo, CPF, e confirmação de que aceita o cargo
  • Prazo do mandato — data de início e data de término
  • Assinaturas — do presidente de mesa, do secretário, e do síndico eleito ao aceitar o cargo

Um detalhe que evita problemas futuros: o síndico eleito deve assinar a própria ata declarando que aceita o cargo. Essa assinatura é o que formaliza o início do mandato e evita a situação embaraçosa de alguém ser eleito na ausência e depois recusar o cargo.

A ata deve ser registrada no livro de atas do condomínio e, dependendo da convenção e do estado, pode precisar de registro em cartório. Consulte a administradora para verificar as exigências locais.

E se não houver candidato? Caminhos práticos

Acontece com mais frequência do que se imagina: a assembleia é convocada, os condôminos comparecem, e ninguém se candidata ao cargo de síndico. É uma situação incômoda, mas tem saída.

O primeiro caminho é o síndico atual aceitar a reeleição, mesmo que não fosse o plano original. Uma reeleição por mais um mandato é melhor do que deixar o condomínio sem gestão formal.

O segundo caminho é contratar um síndico profissional — alguém de fora do condomínio, com experiência em gestão condominial, remunerado para o cargo. O art. 1.347 do Código Civil permite expressamente que o síndico não seja condômino.[1] Em condomínios médios e grandes onde nenhum morador quer assumir a responsabilidade, essa costuma ser a solução mais prática.

O terceiro caminho é encerrar a assembleia sem eleição e reagendá-la para uma data próxima, dando tempo para que moradores conversem entre si e alguém se disponha a candidatar. Isso prolonga a instabilidade, mas é preferível a pressionar alguém a aceitar o cargo contra a vontade — síndico sem motivação tende a gestão negligente.

O que o condomínio não pode fazer é simplesmente funcionar indefinidamente sem síndico eleito. Além dos riscos práticos — quem assina contratos, quem representa o condomínio? —, a ausência de síndico regularmente eleito pode ser questionada judicialmente em caso de litígio.

Sinais de que a ata da eleição pode ser questionada depois

Se você identificar três ou mais situações abaixo na ata da última eleição do seu condomínio, vale revisar a documentação enquanto há tempo:

  • A ata não tem lista de presença assinada ou não indica o quórum de instalação
  • O resultado da votação não está registrado com número de votos — apenas "eleito por unanimidade" sem especificar quantas pessoas votaram
  • A ata não informa o prazo do mandato (data de início e fim)
  • O síndico eleito não assinou a ata aceitando o cargo
  • A pauta da convocação não menciona eleição de síndico, mas ela foi realizada mesmo assim
  • A ata foi assinada apenas pelo síndico eleito, sem presidente de mesa e secretário
  • Não há registro de quem convocou a assembleia e com base em qual dispositivo da convenção

Caminhos para garantir uma eleição bem conduzida

Dois caminhos para deixar a próxima eleição de síndico sem dúvidas de legitimidade.

Preparação interna com a administradora

A maioria das administradoras condominiais tem experiência em organizar assembleias de eleição e pode apoiar em todos os passos: convocação, roteiro de condução, lavra da ata e registro.

  • Ponto de partida: ler a convenção e mapear o quórum exigido e o prazo de antecedência da convocação
  • Apoio disponível: administradora prepara a convocação, o roteiro da assembleia e o modelo de ata
  • Faz sentido quando: a eleição é planejada com antecedência e o processo é tranquilo
  • Risco principal: convenção com lacunas não identificadas antes da assembleia
Com apoio jurídico especializado

Em situações de conflito — disputa entre candidatos, questionamento de quórum, eleição após destituição — ter um advogado especialista em direito condominial presidiando ou assessorando a assembleia reduz o risco de impugnação posterior.

  • Tipo de fornecedor: Consultoria Jurídica Condominial (disponível no oHub)
  • Vantagem: condução imparcial e tecnicamente segura, com ata lavrada sem margem para questionamento
  • Faz sentido quando: há disputa acirrada, histórico de impugnações ou o processo foi interrompido anteriormente
  • Resultado típico: ata robusta, aceita por todos os condôminos, arquivada com registro formal

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Perguntas frequentes

Como funciona a assembleia de eleição de síndico?

A assembleia é convocada com antecedência conforme a convenção, abre com eleição de presidente de mesa e secretário, registra as candidaturas, realiza a votação (aberta ou secreta, conforme a convenção), apura o resultado e registra tudo em ata assinada. O síndico eleito deve assinar a ata aceitando o cargo. O mandato tem duração máxima de dois anos, renováveis, conforme o art. 1.347 do Código Civil.

A eleição de síndico pode ser feita na AGO?

Sim. Quando o mandato do síndico termina no período da assembleia geral ordinária anual, a eleição pode ser incluída como um dos pontos de pauta da AGO. Isso é prático e comum — evita convocar uma segunda assembleia. Basta que a eleição esteja explicitamente prevista na convocação da AGO.

Qual é o quórum para eleger síndico em assembleia?

O Código Civil não fixa quórum específico para a eleição do síndico — esse critério deve estar na convenção do condomínio. Na maioria das convenções, a eleição é aprovada por maioria simples dos presentes. A assembleia pode se instalar em segunda convocação com qualquer número de condôminos presentes, salvo regra diferente na convenção. Sempre consulte a sua convenção antes da assembleia.

Quem conduz a assembleia quando não há síndico em exercício?

Na ausência do síndico, o subsíndico assume a condução. Se não há subsíndico, o presidente do conselho fiscal ou consultivo pode fazê-lo. Na falta de todos esses, a própria assembleia elege um presidente de mesa no início da reunião — o que é totalmente válido para garantir a legitimidade do processo. O mais importante é que o presidente de mesa não seja candidato ao cargo sendo eleito na mesma assembleia.

Como fica a ata da assembleia de eleição?

A ata precisa registrar: data, horário e local; lista de presença assinada; pauta da convocação; nome do presidente de mesa e do secretário; candidaturas apresentadas; forma e resultado da votação com número de votos; nome completo e CPF do eleito; prazo do mandato (início e fim); e assinaturas do presidente de mesa, do secretário e do síndico eleito aceitando o cargo. Ata incompleta pode ser questionada futuramente.

O síndico eleito pode não ser condômino?

Sim. O art. 1.347 do Código Civil permite expressamente que o síndico não seja condômino. Isso abre espaço para a contratação de síndico profissional — alguém de fora do condomínio, especializado em gestão condominial e remunerado para o cargo. A convenção pode limitar essa possibilidade, exigindo que o síndico seja condômino, mas se for omissa, a lei prevalece e qualquer pessoa pode ser eleita.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.347 e 1.350. Planalto.gov.br.
  2. SíndicoNet. Eleição de síndico: como conduzir a assembleia corretamente. SíndicoNet.