Neste artigo: Como este tema se aplica no seu condomínio Assembleia virtual tem validade legal? A resposta direta Validade jurídica não é o mesmo que condução prática A virtual tem o mesmo peso de uma presencial O que a Lei 14.309/2022 diz Por que a lei não criou uma "assembleia virtual" à parte A Lei 14.309 não se confunde com as medidas da pandemia A mesma lei criou a sessão permanente Requisitos mínimos para a assembleia virtual ser válida Os dois requisitos de fundo: convenção e direitos dos condôminos Os requisitos de forma: edital e momento da ata O condomínio não responde por falha de conexão do condômino Regras complementares no regimento interno Documentos da ordem do dia podem ser físicos ou eletrônicos O papel da convenção: quando ela pode bloquear a virtual A lógica da lei é "permitido salvo vedação", não "proibido salvo autorização" Três situações possíveis na convenção do seu condomínio Como alterar a convenção quando há vedação Na dúvida sobre o que a convenção diz O que pode anular uma assembleia virtual Nem todo vício leva à anulação Anulação x nulidade: a diferença que afeta o prazo O que não é motivo de anulação Como reduzir o risco de contestação antes de convocar Sinais de que a assembleia virtual pode ter problemas de validade Caminhos para garantir a validade da assembleia virtual Precisa de apoio para conduzir uma assembleia virtual com segurança? Perguntas frequentes Assembleia virtual de condomínio tem validade legal? Preciso alterar a convenção do condomínio para fazer assembleia virtual? O que a lei exige para uma assembleia virtual ser válida? O que pode anular uma assembleia virtual de condomínio? O condomínio responde se um morador não conseguir participar por problema de internet? Quando foi aprovada a lei que autoriza assembleia virtual em condomínio? Fontes e referências
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Assembleia virtual: o que a torna juridicamente válida

O que a Lei 14.309/2022 exige para a assembleia virtual ter validade: previsão na convenção, registro de presença e voto, e o que pode anulá-la.
Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema se aplica no seu condomínio Assembleia virtual tem validade legal? A resposta direta Validade jurídica não é o mesmo que condução prática A virtual tem o mesmo peso de uma presencial O que a Lei 14.309/2022 diz Por que a lei não criou uma "assembleia virtual" à parte A Lei 14.309 não se confunde com as medidas da pandemia A mesma lei criou a sessão permanente Requisitos mínimos para a assembleia virtual ser válida Os dois requisitos de fundo: convenção e direitos dos condôminos Os requisitos de forma: edital e momento da ata O condomínio não responde por falha de conexão do condômino Regras complementares no regimento interno Documentos da ordem do dia podem ser físicos ou eletrônicos O papel da convenção: quando ela pode bloquear a virtual A lógica da lei é "permitido salvo vedação", não "proibido salvo autorização" Três situações possíveis na convenção do seu condomínio Como alterar a convenção quando há vedação Na dúvida sobre o que a convenção diz O que pode anular uma assembleia virtual Nem todo vício leva à anulação Anulação x nulidade: a diferença que afeta o prazo O que não é motivo de anulação Como reduzir o risco de contestação antes de convocar Sinais de que a assembleia virtual pode ter problemas de validade Caminhos para garantir a validade da assembleia virtual Precisa de apoio para conduzir uma assembleia virtual com segurança? Perguntas frequentes Assembleia virtual de condomínio tem validade legal? Preciso alterar a convenção do condomínio para fazer assembleia virtual? O que a lei exige para uma assembleia virtual ser válida? O que pode anular uma assembleia virtual de condomínio? O condomínio responde se um morador não conseguir participar por problema de internet? Quando foi aprovada a lei que autoriza assembleia virtual em condomínio? Fontes e referências
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Como este tema se aplica no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

As regras de validade jurídica da assembleia virtual são as mesmas para todos os portes — a lei não distingue por número de unidades. Em condomínios pequenos, a virtual costuma ajudar a superar a dificuldade histórica de quórum: alcançar condôminos que raramente aparecem presencialmente fica mais fácil quando a participação acontece de qualquer lugar. O risco aqui não é jurídico, é de improviso — fazer a virtual sem registrar acesso e voto de forma rastreável.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Os requisitos legais são idênticos independentemente do porte. Em condomínios médios, a virtual já faz parte da rotina de muitas administradoras — o desafio prático costuma ser escolher e configurar uma plataforma adequada ao volume de participantes e padronizar o procedimento, não os requisitos legais em si.

Condomínio grande · 151+ unidades

Em condomínios grandes, reunir centenas de condôminos presencialmente é logisticamente complexo e caro. A virtual tem potencial real de aumentar a participação — e os mesmos requisitos legais de validade se aplicam, sem qualquer distinção por porte. É também o porte em que a sessão permanente mais aparece, para colher os votos que faltam em deliberações de quórum qualificado.

Uma assembleia virtual de condomínio tem validade jurídica plena no Brasil desde a Lei 14.309, de 8 de março de 2022, que inseriu o art. 1.354-A no Código Civil. Para ser válida, ela precisa atender a dois requisitos centrais — a convenção do condomínio não pode proibi-la expressamente e devem ser preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto — somados a exigências de forma: o edital deve informar que a assembleia será eletrônica e como participar, e a ata só pode ser lavrada após a somatória e divulgação de todos os votos.

Sim. A assembleia virtual de condomínio é juridicamente válida no Brasil. A resposta é direta e não admite dúvida: desde a entrada em vigor da Lei 14.309/2022, em 9 de março de 2022, qualquer modalidade de assembleia condominial pode ser realizada de forma eletrônica.[1]

Antes dessa lei, a validade das assembleias virtuais era discutível. Durante a pandemia, algumas administradoras e síndicos passaram a realizá-las por necessidade, mas havia insegurança jurídica sobre o tema — o Código Civil não previa explicitamente essa possibilidade. A Lei 14.309/2022 resolveu a questão de forma definitiva, alterando o Código Civil para incluir expressamente as assembleias eletrônicas.

O ponto central para o síndico é este: a validade não é automática. A lei estabelece condições que precisam ser respeitadas para que a assembleia seja reconhecida como legítima. Realizar uma virtual sem observar esses requisitos pode gerar questionamentos sobre as deliberações tomadas — e, em casos extremos, pedido de anulação por condôminos insatisfeitos.

Validade jurídica não é o mesmo que condução prática

Validade jurídica é o conjunto de requisitos que a lei exige para que a deliberação tenha eficácia — diferente de "como conduzir a assembleia" no dia a dia. Este artigo trata da validade: o que torna a virtual juridicamente sólida e o que a expõe à anulação. A mecânica de credenciar participantes e apurar votos decorre desses requisitos, mas não se confunde com eles.

A virtual tem o mesmo peso de uma presencial

Uma assembleia virtual válida produz exatamente os mesmos efeitos de uma presencial. A lei não criou uma categoria inferior de "assembleia online" — ela autorizou que qualquer assembleia (ordinária, extraordinária ou híbrida) aconteça por meio eletrônico. Uma AGO realizada virtualmente aprova contas, elege síndico e delibera obras com o mesmo valor jurídico que teria se fosse no salão de festas, desde que os requisitos legais sejam cumpridos.

O que a Lei 14.309/2022 diz

A Lei 14.309, sancionada em 8 de março de 2022 e publicada no Diário Oficial da União em 9 de março de 2022, alterou o Código Civil (Lei 10.406/2002) para inserir o art. 1.354-A, que regula especificamente as assembleias eletrônicas em condomínios edilícios.[1]

O caput do artigo é claro:

"A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: I — tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; II — sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto." (art. 1.354-A, Código Civil, inserido pela Lei 14.309/2022)

Além do caput, o artigo traz seis parágrafos que complementam as regras. Eles tratam do que deve constar no edital de convocação, da responsabilidade do condomínio em relação a problemas de conexão, do momento de lavratura da ata, da possibilidade de formato híbrido, de como regras complementares podem ser criadas pelo regimento interno e da disponibilização dos documentos da ordem do dia.[1]

Por que a lei não criou uma "assembleia virtual" à parte

A lei não criou uma categoria especial de assembleia separada das demais — ela autorizou que qualquer modalidade de assembleia possa acontecer de forma eletrônica. AGO (ordinária), AGE (extraordinária) e o formato híbrido podem todos ser eletrônicos. Isso tem um significado prático: tudo que vale para a assembleia presencial — prazos de convocação, quóruns de instalação e de deliberação, contagem de votos por unidade ou por fração ideal, regras de procuração — continua valendo na virtual. O meio mudou; as regras de fundo, não.

A Lei 14.309 não se confunde com as medidas da pandemia

É comum encontrar quem mencione "a lei da pandemia" ao falar de assembleias virtuais — e essa confusão merece esclarecimento. Durante a Covid-19, foram editadas medidas emergenciais que autorizavam assembleias não presenciais, mas eram temporárias e limitadas à emergência sanitária. A Lei 14.309/2022 é permanente, de caráter definitivo, e se aplica a qualquer contexto, pandemia ou não. São instrumentos distintos com propósitos distintos.

A mesma lei criou a sessão permanente

A Lei 14.309/2022 também alterou o art. 1.353 do Código Civil para criar a sessão permanente, recurso que permite manter a assembleia aberta para colher votos faltantes em deliberações de quórum especial.[1] Embora não seja exclusivo da virtual, ele nasce no mesmo diploma e se combina com a assembleia eletrônica: cada segmento da sessão não pode ultrapassar 60 dias, e o total da assembleia precisa ser concluído em até 90 dias contados da abertura inicial. Os votos já consignados ficam registrados sem necessidade de novo comparecimento.

Requisitos mínimos para a assembleia virtual ser válida

A lei estabelece condições objetivas. Quando todas são atendidas, a assembleia é válida; quando alguma é ignorada, abre-se espaço para questionamento. Conhecer cada requisito é o ponto de partida para qualquer síndico que queira conduzir uma virtual sem riscos.[1]

Requisito O que a lei exige Base no art. 1.354-A O que isso significa na prática
Convenção não proíbe A possibilidade não pode ser vedada na convenção Caput, inciso I Silêncio da convenção não proíbe — só proibição expressa bloqueia a virtual
Direito de voz Condôminos devem poder se manifestar Caput, inciso II Algum mecanismo de fala ou manifestação em tempo real
Direito de debate Condôminos devem poder debater os temas Caput, inciso II Não basta votar — precisa haver espaço para discussão antes da votação
Direito de voto Condôminos devem poder votar Caput, inciso II O sistema precisa registrar e computar votos de forma verificável
Convocação adequada O edital deve informar que a assembleia será eletrônica e as instruções de acesso, manifestação e coleta de votos § 1º Instruções de acesso, de manifestação e de coleta de votos precisam estar no edital
Ata após somatória de votos A ata só é lavrada após todos os votos serem somados e divulgados § 3º Não se pode lavrar a ata nem encerrar a assembleia antes de fechar a votação

Os dois requisitos de fundo: convenção e direitos dos condôminos

Os dois requisitos do caput são o coração da validade. O primeiro é negativo — a convenção não pode vedar a virtual; o segundo é positivo — voz, debate e voto têm de ser preservados. Atendidos esses dois, a base jurídica da assembleia está formada. Os demais requisitos são exigências de forma que dão concretude a esses direitos: o edital existe para que o condômino saiba como exercer voz e voto, e a ordem de lavratura da ata existe para que o resultado reflita todos os votos.

Os requisitos de forma: edital e momento da ata

Dois requisitos de forma costumam ser onde os síndicos escorregam. O § 1º exige que o instrumento de convocação informe que a assembleia será por meio eletrônico e traga as instruções de acesso, manifestação e forma de coleta de votos.[1] O § 3º determina que somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação a ata seja lavrada e a assembleia encerrada.[1] Edital incompleto e ata antecipada são os dois defeitos de procedimento mais comuns no formato eletrônico.

O condomínio não responde por falha de conexão do condômino

Um detalhe que protege a administração: o § 2º do art. 1.354-A estabelece que a administração do condomínio não pode ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes, nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.[1] Isso não exime o condomínio de garantir que a plataforma escolhida funcione da sua parte — mas afasta a responsabilidade por problemas do lado do condômino.

Regras complementares no regimento interno

O § 5º do art. 1.354-A autoriza que o próprio condomínio crie normas complementares para as assembleias eletrônicas, definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.[1] Isso abre espaço para detalhar no regimento interno aspectos como tempo mínimo de fala por condômino, gestão da fila de pedidos de voz, prazo de credenciamento, plataforma adotada e responsável pela moderação técnica. Condomínios que já criaram essas regras tendem a ter assembleias virtuais mais organizadas e com menos conflitos procedimentais.

Documentos da ordem do dia podem ser físicos ou eletrônicos

O § 6º esclarece que os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.[1] Na prática da assembleia virtual, isso significa que enviar a prestação de contas, o orçamento ou os orçamentos de obra por e-mail, link ou aplicativo cumpre a exigência — não é preciso entregar papel. O que importa é que o condômino tenha acesso ao material com antecedência suficiente para chegar à assembleia em condições de debater.

O papel da convenção: quando ela pode bloquear a virtual

A convenção só bloqueia a assembleia virtual quando a proíbe expressamente — em todos os outros casos, a virtual já é permitida por lei. Este é um dos pontos mais mal compreendidos sobre o tema. A pergunta que o síndico faz com frequência é: "Preciso alterar a convenção antes de fazer uma assembleia virtual?" A resposta é não, exceto em um caso específico.[1]

A Lei 14.309/2022 autorizou as assembleias eletrônicas diretamente no Código Civil. Na ausência de regra contrária na convenção, a virtual já é permitida — o síndico não precisa alterar nada para tê-la válida. A exceção é quando a convenção contém proibição expressa: nesse caso, e somente nesse caso, é preciso primeiro alterar a convenção, o que exige assembleia presencial e quórum de dois terços de todas as unidades.

A lógica da lei é "permitido salvo vedação", não "proibido salvo autorização"

A lei inverte a lógica que muitos síndicos imaginam. A virtual não depende de a convenção autorizá-la — depende apenas de a convenção não proibi-la. Por isso adiar a assembleia eletrônica esperando uma cláusula autorizadora é um equívoco: a autorização já vem da lei. A convenção entra na conta apenas como possível obstáculo, quando traz vedação expressa.

Três situações possíveis na convenção do seu condomínio

  • A convenção é silente sobre assembleias virtuais: a virtual já é permitida pela lei, sem necessidade de alterar a convenção. Pode fazer.
  • A convenção prevê expressamente a possibilidade de assembleia virtual: é permitida, e a convenção pode trazer regras adicionais que o síndico deve seguir. Verifique o texto para detalhes.
  • A convenção proíbe expressamente assembleias virtuais: é necessário alterar a convenção antes de realizar a virtual. Sem essa alteração, a assembleia pode ser contestada judicialmente.

Como alterar a convenção quando há vedação

Quando há proibição expressa, a saída é pautar a retirada da cláusula em assembleia. Alterar a convenção exige dois terços de todas as unidades do condomínio — não apenas dos presentes.[2] Enquanto a cláusula proibitiva existir, as assembleias precisam ser presenciais. Condomínios que querem migrar para o formato eletrônico costumam, por isso, colocar a retirada da vedação como primeiro item da pauta de uma assembleia presencial.

Na dúvida sobre o que a convenção diz

Se não souber se a convenção do seu condomínio proíbe a virtual, leia o texto integral antes de convocar, procurando por cláusulas que mencionem o meio eletrônico, assembleia à distância ou participação remota. Na ausência de qualquer menção, vale a permissão legal. Em caso de redação ambígua, é prudente pedir à administradora ou a um advogado a interpretação antes de assumir o risco.

O que pode anular uma assembleia virtual

Uma assembleia virtual pode ser questionada e, em casos graves, anulada judicialmente se apresentar vícios relevantes de procedimento. Conhecer os principais riscos é a melhor proteção para o síndico que quer conduzir o processo corretamente.[1] Os motivos mais comuns de contestação em assembleias virtuais incluem:

  • Convenção com proibição expressa ignorada: realizar virtual quando a convenção veda é o vício mais sério — a deliberação fica exposta a pedido de nulidade.
  • Convocação sem instruções de acesso: o edital precisa informar que a assembleia será eletrônica e como participar. Edital que omite isso viola o § 1º do art. 1.354-A.
  • Direito de voz ou debate suprimido: uma assembleia em que apenas se vota, sem espaço para manifestação e discussão, não atende ao requisito legal. Debate suprimido equivale a vício de procedimento.
  • Ata lavrada antes do encerramento da votação: o § 3º do art. 1.354-A é explícito — a ata só pode ser lavrada após a somatória e divulgação de todos os votos. Lavrar antes é erro formal apontável como vício.
  • Vícios na convocação em geral: os vícios de prazo, destinatários e conteúdo do edital que já existem para assembleias presenciais se aplicam igualmente às virtuais.

Nem todo vício leva à anulação

Nem todo erro formal resulta em anulação. O Judiciário brasileiro tem a tradição de avaliar o impacto do vício: um erro de procedimento menor, que não prejudicou efetivamente os direitos dos condôminos, tende a ter tratamento diferente de um vício que privou condôminos de participar ou de votar. Mesmo assim, é sempre mais prudente não depender dessa avaliação posterior — fazer o processo certo desde o início é o caminho sem risco.

Anulação x nulidade: a diferença que afeta o prazo

Vale distinguir dois tipos de defeito, porque eles seguem regimes diferentes. Vícios de procedimento — convocação irregular, supressão de debate — em geral tornam a deliberação anulável, sujeita a prazo para contestação. Vícios mais graves, que atingem a própria legalidade da decisão (como aprovar matéria com quórum abaixo do mínimo legal), podem caracterizar nulidade, de regime mais severo. Na dúvida sobre qual o caso, a orientação de um advogado condominial é o que define a estratégia e o prazo aplicável.

O que não é motivo de anulação

Problemas técnicos do lado do condômino — queda de internet, dispositivo com defeito, dificuldade para acessar a plataforma — não são, por si só, motivo de anulação. A lei é explícita ao isentar o condomínio de responsabilidade por essas situações.[1] O condômino que não conseguiu participar por problemas em seus próprios equipamentos ou conexão não tem, por esse motivo isolado, fundamento para pedir a anulação das deliberações. Diferente é a falha na plataforma central do condomínio, que pode, sim, comprometer a validade.

Como reduzir o risco de contestação antes de convocar

O risco de anulação cai drasticamente com um checklist prévio simples. Antes de convocar, confirme: a convenção não veda o meio eletrônico; o edital declara o formato eletrônico e traz instruções de acesso, manifestação e coleta de votos; há mecanismo garantido de voz, debate e voto para todos; e está combinado que a ata só será lavrada depois de somar e divulgar todos os votos. Documentar cada um desses pontos — guardando edital, lista de acesso e comprovantes de votação — é o que sustenta a deliberação se ela for questionada depois.

Sinais de que a assembleia virtual pode ter problemas de validade

Se alguma dessas situações se aplica à assembleia que você está planejando ou que já realizou, vale verificar com cuidado antes de seguir em frente:

  • A convenção do condomínio foi lida há anos e você não sabe se há cláusula proibindo assembleias eletrônicas
  • O edital de convocação não menciona que a assembleia será virtual nem traz instruções de como participar
  • A assembleia foi programada apenas para votação, sem espaço previsto para debate e manifestação dos condôminos
  • A ata foi preparada antecipadamente e assinada antes do encerramento da votação
  • Condôminos não receberam os documentos da ordem do dia com antecedência suficiente para se preparar para o debate
  • Não há registro de como os votos foram coletados, somados e divulgados durante a assembleia
  • Uma matéria de quórum qualificado não foi atingida e a assembleia foi encerrada sem considerar a sessão permanente

Caminhos para garantir a validade da assembleia virtual

Dois caminhos para conduzir assembleias virtuais com segurança jurídica.

Organização interna pelo síndico

Conduzir a assembleia virtual com base nos requisitos legais da Lei 14.309/2022, seguindo um checklist de validade antes de cada convocação.

  • Ponto de partida: ler a convenção para confirmar se não há proibição expressa
  • Convocação: edital com indicação de formato eletrônico, instruções de acesso e documentos da pauta
  • Durante: garantir mecanismo de voz, debate e voto para todos os condôminos
  • Encerramento: lavrar a ata somente após somatória e divulgação de todos os votos
  • Faz sentido quando: a administradora tem experiência com o formato e a plataforma já foi testada
Com apoio especializado

Contar com assessoria jurídica condominial para revisar a convenção, elaborar o edital e orientar a condução da assembleia, especialmente quando a pauta é sensível.

  • Tipo de apoio: Consultoria Jurídica Condominial (disponível no oHub)
  • Vantagem: revisão prévia da convenção, edital redigido com segurança jurídica e orientação sobre como lidar com contestações
  • Faz sentido quando: a pauta envolve decisões de alto impacto (obras grandes, taxa extra, destituição de síndico, alteração de convenção), há histórico de conflitos no condomínio, ou a convenção tem cláusulas ambíguas sobre o formato
  • Resultado esperado: processo documentado e defensável judicialmente, com orientação sobre como responder a eventuais questionamentos de condôminos

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Perguntas frequentes

Sim. A Lei 14.309/2022 inseriu o art. 1.354-A no Código Civil e autorizou expressamente a realização de assembleias condominiais de forma eletrônica. Para ser válida, a assembleia precisa respeitar dois requisitos centrais: a convenção não pode proibi-la expressamente, e os direitos de voz, debate e voto dos condôminos precisam ser preservados. A esses somam-se exigências de forma — edital que informe o meio eletrônico e a forma de participar, e ata lavrada somente após a somatória de todos os votos.

Preciso alterar a convenção do condomínio para fazer assembleia virtual?

Não, na maioria dos casos. A Lei 14.309/2022 já autoriza as assembleias virtuais diretamente no Código Civil. Se a convenção é silente sobre o assunto ou já prevê a possibilidade, a virtual já é permitida. A alteração da convenção só é obrigatória se ela contiver proibição expressa das assembleias eletrônicas — aí sim, a convenção precisa ser alterada antes, o que exige dois terços de todas as unidades.

O que a lei exige para uma assembleia virtual ser válida?

O art. 1.354-A do Código Civil (inserido pela Lei 14.309/2022) exige: que a convenção não proíba expressamente o formato eletrônico; que os condôminos tenham direito de voz, de debate e de voto; que o edital de convocação informe que a assembleia será eletrônica e traga as instruções de acesso, manifestação e coleta de votos; e que a ata só seja lavrada após a somatória e divulgação de todos os votos. Documentos da ordem do dia podem ser disponibilizados de forma física ou eletrônica.

O que pode anular uma assembleia virtual de condomínio?

O que anula uma virtual são vícios de procedimento, não o formato eletrônico em si. Os principais riscos são: realizar a virtual quando a convenção a proíbe expressamente; edital que não informa o meio eletrônico nem como participar; supressão do direito de voz ou de debate; e lavratura da ata antes do encerramento da votação, contrariando o § 3º do art. 1.354-A. Vícios gerais de convocação — prazo, destinatários, conteúdo — também valem para a virtual. Problemas de internet ou de equipamento do próprio condômino não são, por si sós, motivo de anulação.

O condomínio responde se um morador não conseguir participar por problema de internet?

Não. O § 2º do art. 1.354-A do Código Civil é explícito: a administração do condomínio não pode ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos, nem por situações fora do seu controle. O condomínio responde por garantir que a plataforma funcione do seu lado — mas não por falhas nos dispositivos ou na conexão dos participantes.

Quando foi aprovada a lei que autoriza assembleia virtual em condomínio?

A Lei 14.309 foi sancionada em 8 de março de 2022 e publicada no Diário Oficial da União em 9 de março de 2022, data em que entrou em vigor. Ela alterou o Código Civil (Lei 10.406/2002) para incluir o art. 1.354-A, que regula as assembleias eletrônicas em condomínios edilícios de forma permanente — não é uma medida emergencial ou temporária.

Fontes e referências

  1. Brasil. Lei nº 14.309, de 8 de março de 2022. Altera o Código Civil (Lei 10.406/2002) para permitir assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios e a sessão permanente — art. 1.354-A (caput e §§ 1º a 6º) e art. 1.353, §§ 1º a 3º. Publicada no DOU de 9.3.2022. Planalto.gov.br.
  2. Brasil. Código Civil — Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.351 (quórum de dois terços para alteração da convenção) e art. 1.354-A (inserido pela Lei 14.309/2022 — assembleia eletrônica). Planalto.gov.br.