Como este tema se aplica no seu condomínio
A legislação sobre assembleia virtual é a mesma para todos os portes. Em condomínios pequenos, a convenção tende a ser mais antiga e silenciosa sobre o tema — o que, após a Lei 14.309/2022, já basta para permitir a virtual. Atualizar a convenção é recomendável, mas o processo exige quórum qualificado difícil de atingir.
Nesse porte, já é comum a adoção de ferramentas digitais de gestão. Atualizar a convenção para prever expressamente a assembleia virtual reduz o risco de contestações e facilita a justificativa para os condôminos que ainda têm dúvidas sobre a validade do formato.
Com mais condôminos e maior chance de questionamentos, ter a assembleia virtual amparada explicitamente na convenção é quase obrigatório. A convenção atualizada também oferece proteção ao síndico diante de condôminos que tentem contestar deliberações tomadas no formato digital.
A assembleia virtual em condomínio é permitida pela Lei 14.309/2022, que alterou o Código Civil para autorizar a convocação, realização e deliberação de assembleias por meio eletrônico — sem necessidade de alterar a convenção, desde que ela não proíba o formato expressamente. Atualizar a convenção não é obrigatório, mas é uma boa prática que evita contestações e deixa claro, para todos os condôminos, que o formato digital é aceito e regulamentado pelo próprio condomínio.
Precisa alterar a convenção? A resposta direta
Não — pelo menos não para poder realizar a assembleia virtual. Desde a promulgação da Lei 14.309/2022, qualquer condomínio brasileiro pode realizar assembleias por meio eletrônico sem que a convenção precise mencionar o tema.[1]
A lógica da lei é simples: a assembleia virtual é permitida por padrão, salvo se a convenção proibir expressamente. Isso significa que uma convenção silenciosa — que não fala nada sobre assembleias digitais — já dá base legal para o formato.
Então por que tantos síndicos ainda se perguntam se precisam alterar a convenção? Porque há dois cenários em que a atualização faz diferença real:
- A convenção proíbe explicitamente reuniões virtuais — nesse caso, a proibição precisa ser revogada por meio de uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) antes de qualquer assembleia digital.
- O síndico quer regras claras sobre como a virtual funciona — incluindo prazos, meios de acesso, direito de voz e coleta de votos. Sem essas regras na convenção, o condomínio fica vulnerável a questionamentos posteriores.
Em resumo: alterar a convenção não é exigência legal para realizar a virtual, mas é uma boa prática que protege o síndico e reduz o risco de deliberações serem contestadas no futuro.
Quando a convenção pode bloquear a assembleia virtual
Existe uma diferença importante entre três situações que os síndicos costumam confundir. Entendê-las evita decisões erradas e assembleis que podem ser questionadas depois.
| Situação da convenção | O que significa na prática | Pode fazer a virtual? |
|---|---|---|
| Convenção omissa (não menciona assembleia virtual) | A lei permite o formato por padrão — silêncio é permissão | Sim, desde que a lei seja cumprida[1] |
| Convenção permissiva (prevê e regula a virtual) | O condomínio tem regras próprias além da lei — mais segurança | Sim, seguindo as regras da convenção |
| Convenção proibitiva (veda assembleias virtuais) | A proibição precisa ser revogada antes — a lei não anula cláusula de vedação | Não, até que a vedação seja removida em AGE |
O ponto mais delicado é a convenção proibitiva. Algumas convenções antigas — redigidas antes de 2020, quando as assembleias online se popularizaram durante a pandemia — podem ter cláusulas que exigem presença física ou que estabelecem que a assembleia "será realizada na sede do condomínio" de forma que pode ser interpretada como vedação ao formato virtual.
Se a convenção tem uma cláusula nesse sentido, o síndico não pode simplesmente ignorá-la e fazer uma assembleia online. A Lei 14.309/2022 permite a virtual quando a convenção não veda — mas ela não revoga automaticamente cláusulas proibitivas já existentes.[2] O caminho correto é convocar uma AGE para alterar o trecho problemático da convenção antes de realizar qualquer assembleia no formato digital.
Como identificar se a convenção proíbe ou apenas é omissa
Leia a seção da convenção que trata de assembleias. Se ela menciona termos como "exclusivamente em local físico", "vedada a realização por meios eletrônicos", "obrigatória a presença pessoal" ou algo equivalente, trata-se de uma vedação explícita. Se a convenção simplesmente não menciona o tema digital — como a maioria das convenções escritas antes de 2020 —, ela é omissa e o formato virtual já está autorizado pela lei.
Em caso de dúvida sobre a interpretação de um trecho específico da convenção, vale consultar um advogado especializado em direito condominial antes de convocar a assembleia online.
O que incluir na convenção para maior segurança jurídica
Atualizar a convenção para mencionar a assembleia virtual não é obrigatório, mas é uma escolha inteligente. Uma cláusula bem redigida elimina ambiguidades, dá respaldo ao síndico diante de condôminos céticos e define as regras de funcionamento antes que surjam problemas.
Os pontos que uma cláusula sobre assembleia virtual deve cobrir, segundo a prática consolidada do mercado condominial:[3]
- Autorização do formato: declarar expressamente que as assembleias podem ser realizadas de forma eletrônica, presencial ou híbrida, por decisão do síndico ou conforme convocação.
- Garantia dos direitos dos condôminos: assegurar que o formato virtual preserva os direitos de voz, de debate e de voto para todos os condôminos — exigência explícita da Lei 14.309/2022.
- Informações obrigatórias na convocação: a convocação de assembleia virtual deve indicar que o formato é eletrônico e conter as instruções de acesso à plataforma, de como o condômino manifesta sua voz e como o voto é coletado.
- Prazo mínimo de convocação: manter o prazo já previsto na convenção ou na lei — a modalidade virtual não dispensa a antecedência mínima de convocação.
- Isenção de responsabilidade do condomínio: prever que o condomínio não se responsabiliza por falhas nos equipamentos ou na conexão de internet dos condôminos — limite de responsabilidade já estabelecido pela Lei 14.309/2022, mas que pode ser reforçado na convenção.
- Forma de registro das deliberações: definir que a ata das assembleias virtuais tem a mesma validade das atas presenciais e deve ser lavrada seguindo os mesmos padrões formais.
Uma observação importante: se o objetivo for incluir um modelo de texto na convenção, o rascunho deve ser revisado por um advogado especializado em direito condominial antes da aprovação em AGE. O texto aqui apresentado é orientação editorial — não substitui assessoria jurídica.
O que não precisa estar na convenção
A convenção não precisa nomear plataformas específicas, definir marcas de software ou fixar uma tecnologia em particular. Tecnologias mudam; a convenção deve ser tecnologicamente neutra, descrevendo o que deve ser garantido (acesso, voz, voto) sem determinar como tecnicamente isso é feito. Isso evita que a convenção fique desatualizada cada vez que o condomínio trocar de ferramenta.
Como alterar a convenção: o caminho pela AGE
Alterar a convenção exige um processo específico, e o principal desafio não é burocrático — é o quórum. O art. 1.351 do Código Civil estabelece que a mudança de convenção depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, calculados com base nas frações ideais.[4]
Dois terços de todos os condôminos — não apenas dos presentes. Isso torna o processo significativamente mais difícil do que uma deliberação ordinária, especialmente em condomínios grandes onde a participação em assembleias costuma ser baixa.
O passo a passo para incluir ou alterar cláusula sobre assembleia virtual na convenção:
- Redigir a proposta de alteração. Prepare o texto novo que será incluído ou o trecho que será substituído. O ideal é que esse texto seja revisado por advogado especializado antes de ir à assembleia.
- Convocar a AGE com pauta específica. A convocação deve indicar claramente que o objetivo da assembleia é alterar a convenção e qual cláusula será discutida. Pauta genérica ("assuntos gerais") não é suficiente para uma mudança de convenção.
- Respeitar o prazo de convocação. A maioria das convenções exige convocação com pelo menos dez dias de antecedência. Verifique o prazo da convenção do seu condomínio.
- Obter os dois terços em assembleia. O quórum deve ser calculado sobre o total de unidades do condomínio — não apenas sobre os presentes. Se não for atingido, a alteração não pode ser aprovada naquela sessão.
- Lavrar a ata com a redação aprovada. A ata deve registrar o texto exato da cláusula aprovada, o quórum atingido e o resultado da votação.
- Registrar a alteração em cartório. A alteração da convenção precisa ser averbada no Registro de Imóveis para ter eficácia plena. Sem registro, a mudança vale entre os condôminos, mas pode ter sua oponibilidade questionada por terceiros.
E se o quórum não for atingido?
A Lei 14.309/2022 criou o mecanismo da assembleia permanente: quando uma deliberação exige quórum especial previsto em lei ou convenção e esse quórum não é atingido, a assembleia pode permanecer aberta por até 90 dias para coleta de votos. Esse recurso pode ser útil para a aprovação de alteração de convenção — inclusive para a alteração que vai permitir ou regulamentar a própria assembleia virtual.[1]
Portanto, se o quórum de dois terços não for atingido em uma única sessão, o síndico pode manter a assembleia aberta e continuar coletando votos — presencialmente, por procuração ou por meio eletrônico — dentro do prazo de 90 dias.
Convenção atualizada: o que muda na prática
Quando a convenção passa a prever expressamente a assembleia virtual, o síndico ganha um instrumento claro para justificar o formato e responder a questionamentos. Em vez de precisar citar a lei a cada reunião contestada, basta remeter à cláusula da própria convenção do condomínio.
Outras mudanças práticas que uma convenção atualizada traz:
- Redução de contestações jurídicas. Deliberações tomadas em assembleias virtuais amparadas pela convenção têm base dupla: a lei federal e a regra interna do condomínio. Isso dificulta argumentos de nulidade baseados em suposta irregularidade do formato.
- Clareza para administradora e condôminos. Com regras claras na convenção, a administradora sabe exatamente o que incluir nas convocações e os condôminos sabem o que esperar do processo. Isso reduz erros e melhora a comunicação.
- Flexibilidade de formato. Uma cláusula bem redigida pode autorizar tanto o formato totalmente virtual quanto o híbrido — preservando a opção presencial para quem preferir, sem tornar o formato físico obrigatório.
- Proteção do síndico. Se um condômino tentar contestar uma deliberação alegando que a virtual é inválida, a convenção serve como defesa objetiva. A ausência de cláusula específica abre espaço para interpretações, mesmo que a lei já ampare o formato.
Em condomínios horizontais, a convenção atualizada pode incluir também a menção à necessidade de identificação da unidade (lote/casa) no sistema de acesso virtual — especialmente quando o condomínio usa identificação por número de lote em vez de número de apartamento, o que pode gerar confusão em plataformas configuradas para o modelo vertical.
Sinais de que a convenção precisa de atenção antes da próxima virtual
Verifique estes pontos antes de convocar sua próxima assembleia no formato online:
- A convenção foi redigida antes de 2020 e nunca foi atualizada em relação ao tema digital
- Há cláusula que exige "reunião na sede do condomínio" ou "presença física dos condôminos"
- Já houve contestação de deliberação tomada em assembleia virtual no seu condomínio
- A convocação da última assembleia virtual não incluiu instruções de acesso e votação
- Condôminos frequentemente pedem que você "prove" que a virtual é válida antes de participar
- A administradora tem dúvidas sobre como redigir a convocação para o formato online
Caminhos para regularizar a situação da convenção
Dependendo da situação atual da convenção do seu condomínio, o caminho é diferente.
A virtual já é permitida, mas incluir uma cláusula traz mais segurança para o dia a dia.
- Ponto de partida: revisar a convenção e identificar o trecho que trata de assembleias
- O que fazer: redigir proposta de inclusão de cláusula sobre assembleia virtual — com apoio de advogado condominial
- Próximo passo: convocar AGE com pauta específica e buscar os dois terços dos condôminos
- Recurso disponível: assembleia permanente (até 90 dias) se o quórum não for atingido em única sessão
Há vedação expressa: não é possível fazer assembleias virtuais antes de removê-la.
- Ponto de partida: identificar a cláusula proibitiva exata e seu impacto sobre o formato virtual
- O que fazer: propor a revogação da vedação — e, ao mesmo tempo, a inclusão de cláusula regulamentando o formato digital
- Quórum necessário: dois terços de todos os condôminos (art. 1.351 do Código Civil)
- Apoio recomendado: consultor jurídico condominial para garantir que a nova redação não deixe brechas
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Perguntas frequentes
A convenção precisa ser alterada para fazer assembleia virtual?
Não, desde que a convenção não proíba expressamente o formato virtual. A Lei 14.309/2022 permite assembleias eletrônicas por padrão — a convenção silenciosa já basta. A alteração da convenção é recomendável para dar mais segurança jurídica, mas não é obrigatória por lei para realizar a virtual.
Assembleia virtual sem alterar convenção é válida?
Sim, é válida — desde que a convenção não contenha vedação expressa ao formato digital e que a assembleia cumpra os requisitos da Lei 14.309/2022: convocação com instruções de acesso, garantia dos direitos de voz, debate e voto para todos os condôminos, e registro adequado das deliberações em ata.
Qual o quórum para alterar a convenção e incluir assembleia virtual?
O art. 1.351 do Código Civil exige a aprovação de dois terços dos votos de todos os condôminos — calculados pelas frações ideais — para qualquer alteração da convenção. Esse quórum se refere ao total de unidades do condomínio, não apenas aos presentes na assembleia. Se não for atingido em uma sessão, a assembleia pode permanecer aberta por até 90 dias (assembleia permanente, prevista na Lei 14.309/2022).
O que colocar na convenção para permitir assembleia online?
A cláusula deve autorizar o formato eletrônico, garantir os direitos de voz, debate e voto, definir que a convocação incluirá as instruções de acesso e votação, e isentar o condomínio de responsabilidade por falhas nos equipamentos ou na conexão dos condôminos. A redação definitiva deve ser revisada por advogado especializado antes de ir à aprovação em AGE.
Como alterar a convenção para incluir assembleia digital se o quórum não é atingido?
A Lei 14.309/2022 criou o mecanismo da assembleia permanente: quando uma deliberação exige quórum especial e esse quórum não é atingido, a assembleia pode ficar aberta por até 90 dias para coleta de votos adicionais. Esse recurso é especialmente útil para aprovação de alterações de convenção, que exigem dois terços dos condôminos — um quórum difícil de atingir em uma única sessão.
Fontes e referências
- Brasil. Lei nº 14.309, de 8 de março de 2022. Dispõe sobre a realização de assembleias condominiais por meio eletrônico. Planalto.gov.br.
- SíndicoNet. Lei das assembleias virtuais e permanentes em condomínios. SíndicoNet.
- SíndicoNet. Assembleia virtual em condomínio agora está prevista em lei. SíndicoNet.
- Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.351. Planalto.gov.br.