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Lei 14.309/2022 e a assembleia digital

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como a Lei 14.309/2022 se aplica no seu condomínio O que é a Lei 14.309/2022 e por que ela importa O que a lei altera no Código Civil O que a lei permite — e o que ela não muda O que a convenção ainda pode regular Sessão permanente: o novo recurso para assembleias sem quórum Quando usar a sessão permanente O que o síndico precisa fazer agora E quanto à convenção — é obrigatório atualizar? A lei se aplica igualmente a condomínios horizontais Sinais de que sua assembleia virtual pode ter problemas de validade Caminhos para estruturar bem as assembleias digitais do condomínio Precisa de apoio jurídico para sua próxima assembleia digital? Perguntas frequentes O que é a Lei 14.309/2022 e o que ela mudou para condomínios? A Lei 14.309/2022 já está em vigor? A lei exige que o condomínio altere a convenção para poder fazer assembleia virtual? A assembleia virtual precisa de quórum menor do que a presencial? O que é a sessão permanente criada pela lei? Quais artigos do Código Civil foram alterados ou acrescentados pela Lei 14.309/2022? Fontes e referências
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Como a Lei 14.309/2022 se aplica no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

A lei se aplica integralmente, independentemente do porte. Em condomínios pequenos, a assembleia virtual pode ser a solução para o problema crônico de quórum: com menos condôminos para reunir presencialmente, qualquer ferramenta que facilite a participação já faz diferença. A sessão permanente — novidade introduzida pela lei — é especialmente útil quando a primeira chamada não atinge quórum.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

A lei é a mesma para todos, mas a operação de uma assembleia virtual em condomínio médio exige mais planejamento: é preciso garantir que dezenas de condôminos recebam e saibam usar o link de acesso, e que a autenticação de todos esteja bem registrada antes de abrir a sessão. A ata digital passa a ter o mesmo valor legal da ata em papel.

Condomínio grande · 151+ unidades

Em condomínios grandes, a assembleia híbrida (parte presencial, parte remota) costuma ser a forma mais prática de respeitar a lei e ainda manter o clima de participação ativa. Com mais de 150 condôminos, a logística de uma assembleia totalmente virtual é mais complexa — mas a lei garante que qualquer formato escolhido tem validade jurídica plena.

A Lei 14.309/2022 é a norma federal que alterou o Código Civil (Lei 10.406/2002) para permitir, de forma permanente, que assembleias de condomínio sejam realizadas de modo virtual ou híbrido — com a mesma validade jurídica das assembleias presenciais tradicionais. Publicada em 8 de março de 2022, ela encerrou a incerteza legal que existia desde a pandemia e estabeleceu as regras definitivas para convocação, participação, votação e registro em ata de assembleias realizadas fora do formato exclusivamente presencial.[1]

O que é a Lei 14.309/2022 e por que ela importa

Antes dessa lei, o Código Civil não dizia nada sobre assembleias virtuais em condomínios. O formato presencial era o padrão legal — e, durante a pandemia, medidas temporárias (como a MP 1.085/2021 e outras normativas estaduais) autorizaram o formato digital apenas como exceção emergencial. Quando as restrições sanitárias foram sendo suspensas, a dúvida ficou no ar: a assembleia virtual ainda é válida?

A Lei 14.309/2022 respondeu essa pergunta de forma definitiva. Ela incluiu no Código Civil a previsão permanente de que assembleias condominiais podem acontecer de forma presencial, semipresencial (híbrida) ou por meios virtuais. Não é mais uma exceção emergencial — é uma opção regular, garantida por lei federal, disponível para qualquer condomínio do país.[1]

Para o síndico, isso importa por duas razões práticas: a primeira é que o formato da assembleia pode ser escolhido com base no que for mais conveniente para o condomínio, sem depender de autorização especial nem de mudança na convenção. A segunda é que a lei também introduziu o conceito de sessão permanente — uma ferramenta nova que pode resolver o velho problema da assembleia que não atinge quórum na primeira chamada.

O que a lei altera no Código Civil

A Lei 14.309/2022 modificou os artigos 1.334 e 1.351 do Código Civil e acrescentou o art. 1.354-A, que é o coração das mudanças. Vale entender o que cada alteração significa na prática.[1]

Artigo do Código Civil O que a lei mudou Efeito prático
Art. 1.334 (convenção) Não é mais necessário alterar a convenção para realizar assembleia virtual Qualquer condomínio pode adotar o formato digital sem precisar de aprovação em AGE para mudar a convenção
Art. 1.351 (quórum para alterar convenção) Manteve o quórum de 2/3 para alterações na convenção, com ajuste de redação para abranger o novo formato Não houve mudança de quórum — o que mudou é que a assembleia que decide sobre a convenção também pode ser virtual
Art. 1.354-A (acrescentado) Criou a base legal permanente para assembleias virtuais e híbridas; estabeleceu o conceito de sessão permanente Qualquer assembleia (AGO, AGE, extraordinária) pode ser presencial, virtual ou híbrida — e pode ser suspensa e retomada como sessão permanente

O art. 1.354-A merece atenção especial. Ele determina que a assembleia pode ser realizada de forma "eletrônica, por meio de sistemas de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real". Isso significa que o formato aceito não é um — qualquer ferramenta que permita transmissão de áudio e vídeo em tempo real pode ser usada.[1]

Um ponto que a lei deixa claro e que merece atenção: a convocação da assembleia, os prazos e os quóruns seguem as mesmas regras de sempre. A lei mudou o formato da reunião, não as regras de participação e deliberação.

O que a lei permite — e o que ela não muda

A confusão mais frequente sobre a Lei 14.309/2022 é imaginar que ela mudou mais do que realmente mudou. Para evitar esse erro, vale separar com clareza o que ela permite e o que ela mantém exatamente como antes.[1][2]

A lei PERMITE A lei NÃO MUDA
Realizar assembleia totalmente virtual (sem nenhum condômino presencial) Os prazos de convocação — continuam os mesmos definidos pela convenção ou pelo Código Civil
Realizar assembleia híbrida (parte presencial, parte remota) O quórum mínimo para abertura e deliberação — segue o que a lei e a convenção determinam
Suspender a assembleia e retomá-la em outra data (sessão permanente) A obrigatoriedade de convocação prévia com edital e pauta definida
Registrar a ata de assembleia virtual com a mesma validade jurídica da ata presencial As regras de representação por procuração — um condômino pode se fazer representar normalmente
Realizar qualquer tipo de assembleia (AGO, AGE, extraordinária) no formato digital A necessidade de alterar a convenção para permitir assembleias virtuais — a lei federal dispensa essa etapa

Dois equívocos são especialmente comuns e precisam ser desmontados.

Equívoco 1: a lei dispensa a convocação prévia. Não dispensa. Toda assembleia — presencial, virtual ou híbrida — precisa ser convocada com antecedência, na forma que a convenção ou o Código Civil determina. O que muda é onde a reunião acontece, não quando os condôminos são avisados.

Equívoco 2: a lei reduz o quórum mínimo. Não reduz. O quórum para instalar a assembleia, para aprovar determinadas matérias e para alterar a convenção segue o que já estava estabelecido. A assembleia virtual precisa reunir o mesmo quórum que a presencial.

O que a convenção ainda pode regular

A lei federal estabelece o direito ao formato digital, mas a convenção do condomínio pode detalhar como esse formato será operacionalizado — por exemplo, definir com quanto de antecedência o link de acesso precisa ser enviado, como será feita a autenticação dos condôminos, ou qual formato de votação será adotado. Isso não é obrigatório, mas traz mais previsibilidade para a gestão. Em condomínios onde a assembleia virtual já é usada com frequência, vale considerar incluir essas regras operacionais na convenção ou no regimento interno.[2]

Sessão permanente: o novo recurso para assembleias sem quórum

O conceito de sessão permanente é uma das novidades mais úteis trazidas pela Lei 14.309/2022 — e uma das menos conhecidas. Ele está previsto no art. 1.354-A do Código Civil e funciona assim: se a assembleia convocada não atingir o quórum necessário para instalar a sessão ou para deliberar sobre determinada pauta, ela pode ser suspensa e retomada em data posterior, sem precisar de uma nova convocação do zero.[1]

Na prática, isso significa que a assembleia não "morre" se o quórum não aparecer. O síndico pode suspender a sessão, comunicar aos condôminos uma nova data de retomada, e continuar de onde parou — inclusive no mesmo ambiente virtual, se for o caso.

A sessão permanente não é um atalho para deliberar com menos gente. O quórum continua sendo exigido no momento em que a deliberação efetivamente acontece. O que muda é que o condomínio não precisa fazer todo o processo de convocação novamente — o que reduz custo e esforço operacional em situações onde a primeira chamada falhou por falta de participação.

Quando usar a sessão permanente

A sessão permanente é mais útil em dois cenários típicos:

  • Assembleia que não atingiu quórum de instalação na primeira chamada: em vez de refazer a convocação completa, o síndico declara sessão permanente e marca nova data, comunicando os condôminos que a assembleia está suspensa (não encerrada).
  • Pauta extensa que não coube em uma única reunião: a assembleia pode ser suspensa ao final de um bloco de pautas e retomada em outro dia para tratar dos itens restantes, sem perder o quórum já registrado na abertura.

Antes de adotar a sessão permanente, vale verificar se a convenção do condomínio tem alguma regra sobre prazos entre a primeira sessão e a retomada. Se não houver, a lei não estabelece prazo máximo — mas o bom senso recomenda que a retomada aconteça dentro de um prazo razoável (tipicamente até 30 dias), para que a composição de condôminos não mude de forma relevante entre uma sessão e outra.

O que o síndico precisa fazer agora

A Lei 14.309/2022 está em vigor desde março de 2022. Não há nada a "implantar" — ela já é a lei vigente. Mas há decisões práticas que o síndico pode tomar para usar bem o que a lei permite.[2]

  1. Decidir o formato da próxima assembleia. Agora que a lei confirma a validade de assembleias virtuais e híbridas, o síndico pode escolher o formato mais adequado para cada reunião — sem precisar de aprovação prévia dos condôminos para isso. Para assembleias rotineiras com pauta simples, o virtual pode funcionar bem. Para assembleias com pauta polêmica ou decisões importantes, o presencial (ou híbrido) ainda tende a ser preferível para garantir participação qualificada.
  2. Padronizar a autenticação e o registro dos participantes. A ata da assembleia virtual precisa registrar quem participou e como foi confirmada a identidade de cada condômino presente. Definir um processo claro para isso — antes, não durante a assembleia — evita questionamentos futuros sobre a validade das deliberações.
  3. Registrar a ata corretamente. A ata de assembleia virtual tem a mesma validade jurídica que a presencial. O conteúdo obrigatório é o mesmo: data, hora de início e encerramento, condôminos presentes (com forma de participação declarada), pauta, deliberações e resultado das votações. Se houver gravação da sessão, é recomendável manter o arquivo por pelo menos o prazo de prescrição das deliberações tomadas.
  4. Verificar a convenção. A lei federal dispensa a alteração da convenção para adotar o formato virtual. Mas se a convenção tiver algum dispositivo que contradiga explicitamente a possibilidade de assembleia não presencial, o recomendável é ajustá-la na próxima assembleia para evitar conflito de interpretação. Em caso de dúvida, consultar um especialista jurídico condominial antes de tomar essa decisão.
  5. Conhecer a sessão permanente como ferramenta. Se o condomínio tem histórico de assembleias sem quórum, a sessão permanente pode ser mais eficiente do que a prática tradicional de nova convocação. Vale incluir na ordem do dia da próxima assembleia uma comunicação sobre esse recurso para que os condôminos também entendam como ele funciona.

E quanto à convenção — é obrigatório atualizar?

Não. A Lei 14.309/2022 é federal e prevalece sobre convenções mais antigas que silenciam sobre assembleias digitais. O direito de realizar assembleias virtuais ou híbridas existe independentemente do que a convenção diz — desde que a pauta, os prazos e os quóruns sejam respeitados como sempre foram.

A atualização da convenção só se torna importante se ela contiver um dispositivo que proíba assembleias não presenciais — o que é raro, mas possível em convenções muito antigas. Nesses casos, o conflito entre o dispositivo da convenção e a lei federal seria resolvido em favor da lei, mas uma convenção atualizada traz mais segurança jurídica para todos.[2]

A lei se aplica igualmente a condomínios horizontais

Em condomínios horizontais, onde os condôminos frequentemente moram em endereços dispersos dentro do empreendimento (casas separadas, às vezes em quadras diferentes), a assembleia virtual resolve um problema logístico real: reunir moradores que precisam se deslocar até um salão de festas ou área comum, especialmente em empreendimentos grandes com ruas internas. A autenticação dos condôminos no ambiente digital exige o mesmo cuidado do presencial, mas a lei garante que o resultado — deliberações e ata — tem validade idêntica.

Sinais de que sua assembleia virtual pode ter problemas de validade

Se você reconhece alguma das situações abaixo em assembleias já realizadas, vale revisar o processo antes da próxima:

  • A convocação não foi feita com a antecedência prevista na convenção — o formato virtual não muda esse requisito
  • A ata não registra quem participou nem como a identidade de cada condômino foi confirmada
  • Condôminos relatam que não receberam o link de acesso com antecedência suficiente para participar
  • A votação foi feita em ferramenta que não garante registro individual — resultado contestável
  • A ata foi lavrada sem mencionar que a assembleia foi realizada em formato virtual ou híbrido
  • O síndico declarou sessão permanente sem comunicar formalmente os condôminos sobre a data de retomada
  • A assembleia foi realizada com quórum abaixo do mínimo, com a crença equivocada de que o formato virtual reduz essa exigência

Caminhos para estruturar bem as assembleias digitais do condomínio

Dois caminhos ajudam o síndico a implementar assembleias virtuais com segurança jurídica e boa participação.

Estruturação pelo próprio condomínio

Organizar o processo de assembleia virtual com os recursos do próprio condomínio, usando a lei como referência e a administradora como apoio operacional.

  • Ponto de partida: ler o art. 1.354-A do Código Civil e verificar se a convenção tem algum dispositivo em conflito
  • Apoio disponível: a administradora geralmente tem experiência com a operação de assembleias virtuais e pode orientar sobre o processo de autenticação e registro
  • Faz sentido quando: o condomínio já tem boa relação com sua administradora e a pauta da assembleia não envolve decisões polêmicas ou de alto valor
  • Risco principal: erros no registro da ata ou na autenticação dos condôminos que comprometam a validade das deliberações
Com apoio jurídico especializado

Contratar consultoria jurídica condominial para orientar a estruturação do processo, revisar a ata e, se necessário, atualizar a convenção.

  • Tipo de fornecedor: Consultoria Jurídica Condominial (categoria disponível no oHub)
  • Vantagem: segurança sobre os requisitos legais, especialmente quando a convenção tem dispositivos antigos que podem gerar dúvida
  • Faz sentido quando: a assembleia vai deliberar sobre matérias polêmicas (destituição de síndico, obras de alto valor, alteração da convenção), ou quando há histórico de contestações judiciais de deliberações anteriores
  • Resultado típico: modelo de edital e ata adaptado para o formato virtual, com todos os elementos necessários para validade jurídica

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Perguntas frequentes

O que é a Lei 14.309/2022 e o que ela mudou para condomínios?

A Lei 14.309/2022 alterou o Código Civil para permitir, de forma permanente, que assembleias condominiais sejam realizadas em formato virtual (totalmente remoto), híbrido (parte presencial, parte remoto), ou presencial tradicional. Ela acrescentou o art. 1.354-A ao Código Civil e encerrou a incerteza jurídica que havia desde a pandemia sobre a validade das assembleias digitais. A lei também introduziu o conceito de sessão permanente, que permite suspender e retomar uma assembleia sem nova convocação formal.

A Lei 14.309/2022 já está em vigor?

Sim. A lei foi publicada em 8 de março de 2022 e entrou em vigor imediatamente. Não há período de adaptação nem necessidade de regulamentação adicional para que os condomínios possam realizar assembleias virtuais ou híbridas com base nela.

A lei exige que o condomínio altere a convenção para poder fazer assembleia virtual?

Não. A Lei 14.309/2022 é federal e se aplica a todos os condomínios, independentemente do que a convenção diz. O direito de realizar assembleias digitais existe mesmo que a convenção não mencione esse formato. A atualização da convenção só se torna relevante se ela tiver algum dispositivo que proíba explicitamente assembleias não presenciais — o que é raro em convenções mais recentes.

A assembleia virtual precisa de quórum menor do que a presencial?

Não. O quórum de instalação e de deliberação é o mesmo, independentemente do formato da assembleia. A lei mudou onde a reunião acontece, não quantos condôminos precisam participar para que as decisões sejam válidas. Os quóruns seguem o Código Civil e a convenção do condomínio, como sempre.

O que é a sessão permanente criada pela lei?

A sessão permanente é a possibilidade de suspender uma assembleia em andamento e retomá-la em outra data, sem precisar fazer uma nova convocação completa. Ela é útil quando a assembleia não atingiu quórum na primeira chamada, ou quando a pauta é extensa demais para ser tratada em uma única reunião. O quórum continua sendo exigido no momento em que a deliberação efetivamente acontece — a sessão permanente não é uma forma de deliberar com menos condôminos.

Quais artigos do Código Civil foram alterados ou acrescentados pela Lei 14.309/2022?

A lei modificou os artigos 1.334 e 1.351 do Código Civil e acrescentou o art. 1.354-A. O art. 1.334 passou a reconhecer que a convenção não precisa ser alterada para permitir assembleias digitais. O art. 1.354-A é o núcleo da lei: ele estabelece os formatos permitidos (presencial, virtual, híbrido), autoriza a sessão permanente e determina que a ata digital tem validade jurídica igual à ata presencial.

Fontes e referências

  1. Brasil. Lei nº 14.309, de 8 de março de 2022. Altera o Código Civil para prever a realização de assembleias condominiais por meios virtuais ou híbridos. Planalto.gov.br.
  2. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (compilada), art. 1.334, art. 1.351 e art. 1.354-A. Planalto.gov.br.