Como este tema funciona no seu condomínio
As regras da demissão sem justa causa são as mesmas da CLT, independentemente do tamanho do condomínio. Em condomínios pequenos, o zelador muitas vezes acumula funções e é a única pessoa contratada diretamente. A demissão impacta diretamente a operação do dia a dia — e o custo da rescisão costuma surpreender o síndico que não havia planejado a saída.
Com uma equipe maior e administradora envolvida, o processo tende a ser mais estruturado. A administradora orienta a documentação, mas quem assina a rescisão é o condomínio — representado pelo síndico. Conhecer o procedimento evita erros na contagem do prazo de pagamento e na homologação.
Com equipe CLT própria e contratos de terceirização sobrepostos, é essencial distinguir quem é empregado direto do condomínio — pois apenas esses geram obrigação rescisória direta. Sindicatos da categoria podem ter cláusulas adicionais em convenções coletivas que afetam prazos e valores.
A demissão sem justa causa é a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador — no caso, o condomínio — sem que o funcionário tenha cometido falta grave que a justifique. A CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) garante ao trabalhador dispensado sem justa causa um conjunto de verbas rescisórias obrigatórias: aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro proporcional, saque do FGTS com multa de 40% sobre o saldo e, quando preenchidos os requisitos, acesso ao seguro-desemprego. O prazo para pagamento de todas as verbas é de até 10 dias corridos contados do término do contrato, conforme o art. 477, §6º, da CLT.
O que é a demissão sem justa causa
A demissão sem justa causa — tecnicamente chamada de dispensa imotivada — é o direito que o empregador tem de encerrar um contrato de trabalho por tempo indeterminado sem precisar apresentar motivo ao trabalhador. O condomínio que deseja dispensar um zelador, porteiro, faxineiro ou qualquer outro funcionário registrado em CLT pode fazê-lo a qualquer momento, desde que cumpra todas as obrigações legais que acompanham esse ato.
Essa liberdade, porém, tem um custo. A legislação brasileira impõe uma série de verbas rescisórias que protegem o trabalhador diante da perda do emprego. O síndico que decide demitir precisa conhecer esse custo total antes de comunicar a decisão ao funcionário — não depois. Rescisões mal planejadas geram passivo trabalhista, multas e, em alguns casos, ações judiciais que poderiam ser evitadas com uma simples planilha prévia.
É igualmente importante não confundir demissão sem justa causa com demissão por justa causa. Esta última exige que o empregador comprove falta grave do funcionário — listada taxativamente no art. 482 da CLT[1] —, e resulta em um conjunto de verbas significativamente menor. São processos distintos com consequências distintas. Este artigo trata exclusivamente da dispensa imotivada.
O condomínio como empregador
O condomínio é pessoa jurídica e, quando contrata funcionários diretamente com carteira assinada, assume todas as obrigações de um empregador comum perante a CLT e a legislação previdenciária. O CNPJ do condomínio aparece no contrato de trabalho, no eSocial e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). A administradora pode auxiliar na elaboração da documentação e no cálculo das verbas, mas não é a empregadora — quem responde juridicamente é o condomínio.
Isso tem uma consequência prática importante: o síndico que assina a rescisão está assinando em nome do condomínio, e eventuais erros no processo — valores incorretos, prazo de pagamento descumprido, documentação incompleta — são de responsabilidade do condomínio, não da administradora.
Verbas rescisórias: o que o condomínio precisa pagar
Na demissão sem justa causa, o condomínio deve pagar ao funcionário um conjunto de verbas definido pela CLT e por legislação complementar. Nenhuma dessas verbas pode ser suprimida por acordo entre as partes — são direitos irrenunciáveis do trabalhador.
Saldo de salário
Corresponde ao salário dos dias trabalhados no mês da demissão. Se o funcionário foi dispensado no dia 18, recebe 18/30 do salário mensal — ou a fração correspondente aos dias efetivamente trabalhados. O cálculo é simples, mas precisa ser feito com precisão, pois erros nessa base afetam todos os demais cálculos proporcionais.[1]
Aviso prévio
O aviso prévio é o período de antecedência com que o empregador deve comunicar a demissão ao funcionário. O prazo mínimo é de 30 dias para trabalhadores com até um ano de casa. A partir daí, a Lei 12.506/2011 estabelece um acréscimo proporcional ao tempo de serviço: 3 dias adicionais por ano completo trabalhado, até o limite de 60 dias adicionais — totalizando, no máximo, 90 dias de aviso prévio.[2]
Exemplo: um zelador com 5 anos de casa tem direito a 30 dias + (4 anos completos × 3 dias) = 42 dias de aviso prévio. Um com 10 anos tem 30 + (9 × 3) = 57 dias. Um com 21 anos ou mais atinge o limite de 90 dias.
Aviso prévio trabalhado ou indenizado
O condomínio pode optar por uma de duas formas de cumprir o aviso prévio. No aviso prévio trabalhado, o funcionário continua prestando serviços durante o período — com direito a redução de 2 horas diárias na jornada, sem desconto no salário, para buscar novo emprego (art. 488 da CLT[1]). No aviso prévio indenizado, o condomínio dispensa o funcionário imediatamente e paga o equivalente ao período de aviso em dinheiro, juntamente com as demais verbas rescisórias.
Na prática condominial, o aviso prévio indenizado é mais comum — especialmente quando a relação de trabalho já está desgastada ou quando o condomínio prefere uma transição imediata. A escolha tem consequências no cálculo das verbas: no aviso indenizado, o período conta como tempo de serviço para fins de FGTS e proporcionalidade do 13º e férias.
Férias proporcionais acrescidas de um terço
O funcionário tem direito às férias do período aquisitivo em curso (fração proporcional aos meses trabalhados) acrescidas de 1/3 constitucional, mesmo que ainda não tenha completado os 12 meses do período aquisitivo.[1] Se houver férias vencidas (período aquisitivo já completado mas ainda não gozado), estas também entram na rescisão com o mesmo acréscimo de um terço.
Décimo terceiro proporcional
O 13º salário proporcional corresponde a 1/12 do salário mensal por mês trabalhado no ano da demissão, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.[3] Se o funcionário foi demitido em outubro, recebe 10/12 do salário como 13º proporcional (ou 11/12, se trabalhou até o dia 15 de novembro — a convenção varia conforme o mês da demissão).
FGTS + multa rescisória de 40%
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é depositado mensalmente pelo empregador à razão de 8% da remuneração do trabalhador em conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Na demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito a sacar o saldo total acumulado ao longo do contrato. Além disso, o condomínio é obrigado a pagar uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS da conta vinculada — calculada sobre o total dos depósitos realizados durante todo o vínculo, acrescidos de correção monetária.[4]
A multa de 40% é custeada diretamente pelo empregador e não sai da conta do FGTS — é um pagamento adicional que vai para o trabalhador. Convém verificar a legislação vigente no momento da rescisão, pois este percentual pode ser objeto de alteração legislativa.
Seguro-desemprego
O condomínio não paga o seguro-desemprego — quem paga é o governo federal. Mas o condomínio tem uma obrigação: fornecer ao funcionário o Requerimento do Seguro-Desemprego (formulário SD/CD), devidamente preenchido e assinado. Sem esse documento, o trabalhador não consegue dar entrada no benefício. O não fornecimento pode gerar responsabilidade do empregador pelo pagamento equivalente ao benefício que o trabalhador deixou de receber.[1]
Para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador precisa cumprir requisitos de tempo de serviço (número de meses com carteira assinada nos últimos anos, conforme o número de parcelas solicitadas) e não pode estar recebendo benefício previdenciário. O síndico não precisa verificar esses requisitos — basta fornecer a documentação corretamente.
Prazo de pagamento e documentação obrigatória
O art. 477, §6º, da CLT[1] estabelece um prazo máximo de 10 dias corridos para o pagamento de todas as verbas rescisórias, contados do término do contrato. "Término do contrato" é a data em que o aviso prévio se encerra — seja pela data de comunicação (no aviso indenizado) ou pelo último dia trabalhado (no aviso trabalhado).
O não cumprimento do prazo sujeita o condomínio ao pagamento de multa equivalente a um salário do trabalhador, além da obrigação de quitar as verbas com correção. É um dos erros mais comuns e mais evitáveis: o atraso no pagamento quase sempre decorre de falta de planejamento, não de falta de recursos.
Documentos que o condomínio deve fornecer
Ao encerrar o contrato, o condomínio precisa providenciar e entregar ao funcionário os seguintes documentos:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) — documento que detalha todas as verbas rescisórias calculadas, assinado pelo empregador e pelo empregado
- Carteira de trabalho (CTPS) — com a data de saída anotada
- Guia de recolhimento rescisório do FGTS (GRRF) — que autoriza o saque do saldo pelo trabalhador
- Requerimento do Seguro-Desemprego (formulário SD/CD) — devidamente preenchido
- Chave de conectividade do FGTS — quando aplicável, para autorizar o levantamento na Caixa
- Extrato do FGTS — opcional, mas recomendado para transparência e prevenção de contestações
A transmissão ao eSocial também é obrigatória: o desligamento deve ser informado ao sistema antes do pagamento das verbas, pois sem o evento de rescisão no eSocial a guia do FGTS rescisório não pode ser gerada.[5]
Passo a passo do processo de demissão no condomínio
Um processo de demissão sem justa causa bem conduzido segue estas etapas, nesta ordem:
- Calcule o custo total antes de comunicar. Solicite à administradora (ou calcule manualmente) todas as verbas rescisórias com base no salário, tempo de casa e saldo de FGTS do funcionário. Só então tome a decisão final.
- Defina a forma do aviso prévio. Aviso trabalhado ou indenizado — a decisão deve ser do condomínio, não do funcionário, embora ambos possam chegar a um acordo. Registre a opção.
- Comunique o funcionário formalmente. Entregue a carta de comunicação de demissão por escrito, com data, assinatura do síndico e, preferencialmente, assinatura de recebimento pelo funcionário. Se ele se recusar a assinar, registre a recusa na presença de testemunha.
- Registre o desligamento no eSocial. O evento S-2299 (Desligamento) deve ser enviado antes da geração da guia do FGTS rescisório.
- Gere e recolha a guia do FGTS rescisório (GRRF). A guia contempla os depósitos do mês da rescisão e a multa de 40% sobre o saldo.
- Elabore o TRCT. Liste todas as verbas devidas com os respectivos valores. O documento deve ser assinado pelo síndico (em nome do condomínio) e pelo funcionário.
- Efetue o pagamento dentro do prazo de 10 dias. O pagamento pode ser feito por depósito em conta ou em espécie — preferencialmente em conta, para ter comprovante.
- Entregue a documentação. CTPS com baixa, TRCT, GRRF, formulário de seguro-desemprego e extrato do FGTS devem ser entregues ao trabalhador no ato do pagamento ou até o prazo final.
- Realize a homologação, se aplicável. Veja a seção seguinte.
Checklist de verbas rescisórias na demissão sem justa causa
- Saldo de salário (dias trabalhados no mês da demissão)
- Aviso prévio (trabalhado ou indenizado, com proporcionalidade por tempo de casa)
- Férias vencidas + 1/3 (se houver período aquisitivo já completado)
- Férias proporcionais + 1/3 (período aquisitivo em curso)
- Décimo terceiro proporcional (meses trabalhados no ano)
- Liberação do FGTS acumulado (saque pelo trabalhador)
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS (paga diretamente pelo condomínio)
- Formulário de seguro-desemprego (SD/CD)
- Baixa na carteira de trabalho
Homologação da rescisão: o que mudou com a Reforma Trabalhista
Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017[6]), toda rescisão de trabalhador com mais de um ano de casa precisava ser homologada no sindicato da categoria ou no Ministério do Trabalho. A homologação consistia na presença de um representante sindical (ou fiscal do trabalho) que conferia os valores e assistia à assinatura do TRCT.
Com a Reforma Trabalhista, a homologação sindical obrigatória foi extinta. Hoje, qualquer rescisão pode ser formalizada diretamente entre condomínio e funcionário, sem necessidade de comparecimento ao sindicato.
Isso não significa que a homologação deixou de existir como opção. Convenções coletivas de trabalho de algumas categorias — incluindo porteiros, zeladores e trabalhadores em edifícios — podem prever a assistência sindical como obrigação contratual coletiva, mesmo que a lei não a exija mais. Cabe ao síndico verificar a convenção coletiva vigente para a categoria do funcionário dispensado, identificando se há cláusula específica sobre homologação.[6]
Quando a homologação ainda é recomendada
Mesmo sem obrigação legal genérica, a homologação sindical ainda faz sentido em situações específicas:
- Quando a convenção coletiva da categoria exige
- Quando há disputas sobre valores — a presença do sindicato documenta o acordo
- Quando o funcionário demonstra desconfiança sobre os cálculos
- Quando a relação de trabalho foi longa (acima de 5 anos) e os valores são significativos
Em caso de dúvida, a orientação é contatar o sindicato da categoria antes de formalizar a rescisão.
O condomínio precisa de aprovação em assembleia para demitir?
Em regra, não. A admissão e a demissão de funcionários são atribuições do síndico, que age como representante legal do condomínio na gestão do dia a dia.[7] O art. 1.348 do Código Civil (Lei 10.406/2002) lista as atribuições do síndico e inclui a representação do condomínio em juízo e fora dele — o que abrange decisões trabalhistas — sem exigir deliberação assemblear para cada ato de gestão de pessoal.
No entanto, há dois cenários em que a convenção do condomínio pode exigir aprovação prévia da assembleia para certas demissões:
- Convenção com cláusula restritiva específica — algumas convenções condominiais estabelecem que a demissão de determinados cargos (como o zelador-chefe, em condomínios maiores) depende de aprovação assemblear. Se a convenção do seu condomínio tiver esse tipo de cláusula, ela deve ser respeitada.
- Substituição contratual com impacto orçamentário relevante — se a demissão está acompanhada de uma mudança de modelo (por exemplo, dispensar o porteiro CLT para contratar portaria virtual), o impacto no orçamento do condomínio pode justificar — e em alguns casos exigir — deliberação em assembleia.
A recomendação prática é consultar a convenção do condomínio antes de iniciar qualquer processo de demissão. Se a convenção for silente sobre o assunto, o síndico tem autonomia para agir. Em caso de dúvida, uma comunicação prévia ao conselho fiscal — ainda que informal — documenta a boa-fé e evita questionamentos posteriores.
Pontos de atenção para não errar
A demissão sem justa causa é um procedimento relativamente padronizado, mas os erros práticos mais comuns no ambiente condominial são recorrentes e evitáveis.
- Calcular o aviso prévio sem considerar a proporcionalidade. O acréscimo de 3 dias por ano de serviço (Lei 12.506/2011) é frequentemente ignorado, especialmente em funcionários com longa data de admissão. Um zelador com 8 anos de casa tem 51 dias de aviso, não 30.
- Confundir FGTS com multa do FGTS. O saldo do FGTS já pertence ao trabalhador — o condomínio apenas autoriza o saque. A multa de 40% é um custo adicional do condomínio, que sai do caixa do condomínio, não da conta do FGTS.
- Atrasar o pagamento. O prazo de 10 dias é contado em dias corridos — fins de semana incluídos. O atraso, mesmo que de um dia, gera multa equivalente a um salário do trabalhador.
- Não registrar o desligamento no eSocial antes do pagamento. Sem o evento de desligamento, a GRRF não é gerada corretamente — o que pode bloquear o processo todo e comprometer o prazo.
- Esquecer de fornecer o formulário de seguro-desemprego. É obrigação do empregador. O funcionário não consegue dar entrada no benefício sem esse documento.
- Supor que a administradora responde pelos erros. A administradora auxilia — mas a responsabilidade legal é do condomínio.
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Perguntas frequentes
Como demitir funcionário de condomínio sem justa causa?
O processo começa com o cálculo prévio das verbas rescisórias, passa pela comunicação formal ao funcionário, registro do desligamento no eSocial, geração da GRRF (guia do FGTS rescisório), elaboração do TRCT e pagamento de todas as verbas dentro de 10 dias corridos do término do contrato. A documentação — CTPS com baixa, TRCT, GRRF e formulário de seguro-desemprego — deve ser entregue ao funcionário no ato do pagamento.
O que o condomínio paga quando demite o zelador sem justa causa?
O condomínio deve pagar: saldo de salário dos dias trabalhados, aviso prévio (mínimo de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano de serviço, até 90 dias no total), férias proporcionais e vencidas acrescidas de um terço, décimo terceiro proporcional, e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS acumulado. O saldo do FGTS em si é sacado pelo funcionário diretamente na Caixa Econômica Federal.
O que é o aviso prévio proporcional e como calcular?
A Lei 12.506/2011 estabelece que o aviso prévio mínimo é de 30 dias, com acréscimo de 3 dias por ano completo de serviço prestado ao mesmo empregador, até o limite de 60 dias adicionais — totalizando, no máximo, 90 dias. Um funcionário com 6 anos de casa tem direito a 30 + (5 × 3) = 45 dias de aviso prévio.
Homologação da rescisão: o condomínio ainda precisa ir ao sindicato?
Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a homologação sindical obrigatória foi extinta para todos os empregadores. O condomínio pode formalizar a rescisão diretamente com o funcionário. Exceção: se a convenção coletiva da categoria — porteiros, zeladores, trabalhadores em edifícios — previr a assistência sindical, essa cláusula deve ser respeitada. Sempre consulte a convenção vigente antes de concluir a rescisão.
Qual é o prazo para pagar as verbas rescisórias?
O prazo é de 10 dias corridos contados do término do contrato — que coincide com o último dia de aviso prévio (trabalhado ou indenizado). Dias de fim de semana e feriados estão incluídos na contagem. O descumprimento do prazo gera multa de um salário do trabalhador, além da obrigação de pagar as verbas com correção monetária.
O condomínio precisa de aprovação em assembleia para demitir um funcionário?
Em regra não. A gestão de pessoal é atribuição do síndico como representante legal do condomínio, conforme o art. 1.348 do Código Civil. A aprovação assemblear só é necessária quando a convenção do condomínio prevê expressamente essa exigência para determinados cargos, ou quando a demissão acompanha uma mudança de modelo operacional com impacto relevante no orçamento.
Fontes e referências
- Brasil. Decreto-Lei 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Planalto.gov.br.
- Brasil. Lei 12.506/2011 — Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Planalto.gov.br.
- Brasil. Lei 4.090/1962 — Gratificação de Natal (décimo terceiro salário). Planalto.gov.br.
- Brasil. Lei 8.036/1990 — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), art. 18. Planalto.gov.br.
- eSocial — Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. Portal oficial.
- Brasil. Lei 13.467/2017 — Reforma Trabalhista (altera a CLT e outras leis). Planalto.gov.br.
- Brasil. Lei 10.406/2002 — Código Civil, art. 1.348 (atribuições do síndico). Planalto.gov.br.