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Síndico que não convoca assembleia

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema se aplica no seu condomínio A obrigação legal de convocar assembleia O que acontece quando o síndico não convoca a AGO Assembleias extraordinárias: quando a omissão gera consequências mais graves O direito dos condôminos de agir quando o síndico não age Como regularizar: nunca é tarde para convocar Precisa de apoio para organizar a assembleia ou entender os direitos dos condôminos? Perguntas frequentes O síndico é obrigado a convocar assembleia todo ano? O que acontece se o síndico não fizer a AGO? Síndico que não convoca assembleia pode ser destituído? Quem pode convocar assembleia se o síndico não convocar? O síndico pode ser responsabilizado por não convocar assembleia urgente? Assembleia convocada por condôminos tem validade legal? Fontes e referências
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Como este tema se aplica no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

A obrigação legal de convocar a AGO é a mesma para qualquer porte. Em condomínios pequenos, reunir quórum pode ser mais difícil — mas isso não dispensa a convocação. Se o síndico não age, qualquer condômino pode integrar o grupo de ¼ do total de unidades necessário para convocar assembleia pelo art. 1.355 do Código Civil.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

A obrigação de convocar a AGO anual é idêntica para qualquer porte. Em condomínios médios, o conselho fiscal — quando existe — costuma ser o primeiro a cobrar a convocação, já que sem a AGO as contas do síndico não passam pelo parecer formal. Se o síndico omite a convocação, o grupo de ¼ das unidades tem o caminho legal para agir.

Condomínio grande · 151+ unidades

A obrigação legal é a mesma para qualquer porte. Em condomínios grandes, a omissão na convocação da AGO tem impacto mais visível: o volume de contratos e decisões que dependem de aprovação em assembleia é maior, e atrasos geram efeito cascata na gestão. O conselho fiscal e a administradora costumam ser aliados naturais na cobrança ao síndico.

O síndico tem o dever legal de convocar a assembleia geral ordinária (AGO) anualmente. Essa obrigação está no art. 1.348, inciso III, do Código Civil (Lei 10.406/2002) e, na maioria dos condomínios, também na convenção condominial. Não se trata de uma faculdade — é uma atribuição vinculante do cargo. A omissão tem consequências que vão do desgaste político à fundamentação de destituição.

O ponto de partida é direto. O art. 1.348 do Código Civil lista as atribuições do síndico. O inciso III determina que compete ao síndico "convocar a assembleia dos condôminos".[1] Não há margem para interpretação discricionária: convocar assembleia não é uma iniciativa opcional — é um dever do cargo.

A AGO deve ser realizada ao menos uma vez por ano. Sua pauta mínima inclui a prestação de contas do exercício anterior e, normalmente, a previsão orçamentária para o período seguinte. Muitas convenções também incluem a eleição do síndico e do conselho fiscal na pauta da AGO quando os mandatos estão em vigor.

Além da AGO, o síndico pode precisar convocar assembleias gerais extraordinárias (AGEs) ao longo do ano para tratar de assuntos urgentes ou que não se enquadrem na pauta ordinária. A obrigação de convocar se aplica a ambas: ordinária e extraordinária.

A convenção do condomínio pode — e geralmente o faz — detalhar prazos, formas de notificação e antecedência mínima da convocação. Esses detalhes variam de condomínio para condomínio, mas não alteram a obrigatoriedade da convocação em si. Sempre que houver dúvida sobre os prazos, o primeiro documento a consultar é a convenção.

Um ponto técnico relevante: a lei não especifica um prazo fixo para a realização da AGO dentro do ano civil. O que define o prazo é a convenção de cada condomínio. O mais comum é que a convenção determine a realização nos primeiros meses do ano seguinte ao exercício encerrado, mas isso varia. Síndicos que afirmam não ter prazo porque a lei não fixou data específica ignoram que a convenção supre essa omissão.

O que acontece quando o síndico não convoca a AGO

A omissão na convocação da AGO gera consequências em cascata, e elas se acumulam com o tempo.

Prestação de contas em suspenso. Sem AGO, as contas do exercício não são submetidas à apreciação dos condôminos. O síndico permanece administrando sem que sua gestão financeira passe pelo escrutínio formal da assembleia. O conselho fiscal pode emitir pareceres — mas sem a AGO, o ciclo de aprovação ou reprovação das contas não se fecha.

Decisões sem validade. Diversas deliberações importantes — aprovação de obras, aumento de taxa condominial, contratação de administradora — exigem aprovação em assembleia. Enquanto a AGO não é realizada, essas decisões não podem ser formalizadas com o respaldo que a lei exige. Gestores que tomam decisões dessa natureza sem assembleia assumem risco jurídico.

Mandatos em situação irregular. Se o mandato do síndico vence e a assembleia para eleição não foi convocada, o cargo fica em situação de prorrogação informal. A maioria das convenções e da doutrina jurídica aceita a continuidade do síndico até nova eleição, mas o argumento da irregularidade pode ser levantado por qualquer condômino que queira questioná-la.

Fundamento para destituição. A omissão reiterada na convocação da AGO pode ser invocada como fundamento para destituição do síndico em assembleia convocada pelos próprios condôminos. Não é uma destituição automática — é um argumento que precisa ser levado à assembleia e aprovado com o quórum que a convenção exige para esse ato.[2]

Um ponto importante, que o briefing deste artigo faz questão de sublinhar: a omissão na convocação não é crime. Não existe previsão penal para esse ato. As consequências são de natureza civil e institucional — e podem ser corrigidas. O síndico que ainda não convocou a AGO do exercício passado tem em mãos algo mais valioso do que a inércia: a possibilidade de regularizar.

Assembleias extraordinárias: quando a omissão gera consequências mais graves

Se a omissão na convocação da AGO já traz riscos, a omissão na convocação de uma AGE urgente pode ter consequências ainda mais sérias — especialmente quando o atraso gera dano material ao condomínio.

Pense em situações concretas: uma infiltração que exige aprovação de obra emergencial; a necessidade de contratar seguro depois de um sinistro; a destituição de um funcionário que requer deliberação porque a convenção assim exige; ou a aprovação de uma taxa extraordinária para cobrir despesa imprevista. Em todos esses casos, a demora do síndico em convocar a assembleia pode transformar um problema gerenciável em prejuízo real.

Nesses cenários, o síndico que omite a convocação pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes da inação. A responsabilidade civil do síndico em condomínios está assentada no art. 1.348 do Código Civil, que o obriga a "executar e fazer cumprir a convenção e o regimento interno". Se a convenção determina que decisões de determinado tipo precisam de assembleia, e o síndico deixa de convocá-la, ele responde pelas consequências.[1]

A assembleia virtual, instituída pela Lei 14.309/2022, é uma ferramenta que pode reduzir o argumento de "dificuldade de reunir as pessoas".[3] Em condomínios horizontais, onde a dispersão física é maior, a modalidade virtual elimina a desculpa logística e aproxima a obrigação de convocar de sua execução prática. A lei foi um passo importante para reduzir as barreiras operacionais à realização de assembleias.

O direito dos condôminos de agir quando o síndico não age

A lei previu exatamente essa situação. O art. 1.355 do Código Civil estabelece que assembleias extraordinárias podem ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.[1]

Isso significa que os condôminos não ficam reféns da inércia do síndico. Quando o síndico não convoca a assembleia — seja a AGO, seja uma AGE necessária —, os próprios moradores têm o caminho legal para agir.

O quórum é de um quarto do total de condôminos do condomínio. Em um condomínio com 40 unidades, dez condôminos já têm esse direito. Em um com 200 unidades, cinquenta condôminos podem se organizar para isso.

O procedimento prático envolve:

  1. Reunir as assinaturas do grupo de convocação. Os condôminos interessados formalizam a iniciativa com uma lista subscrita, indicando a pauta e justificando a convocação.
  2. Seguir os requisitos formais da convenção. A convocação precisa respeitar os prazos de antecedência, os meios de comunicação (e-mail, fixação em local visível, carta) e os demais requisitos que a convenção do condomínio estabelece para qualquer convocação.
  3. Incluir o síndico no processo. Ainda que a iniciativa seja dos condôminos, o síndico deve ser notificado — tanto por transparência quanto para preservar a validade jurídica da assembleia.

Uma figura relevante nesse contexto é o conselho fiscal. Quando ele existe e a convenção assim prevê, o conselho pode convocar assembleia — especialmente em situações relacionadas às contas do condomínio. Verificar o que a convenção autoriza é sempre o primeiro passo antes de acionar qualquer mecanismo de convocação paralela.[2]

O objetivo do art. 1.355 não é criar um instrumento de confronto com o síndico — é garantir que a vida condominial não trave por omissão de quem deveria agir. Assembleias convocadas por condôminos têm plena validade legal quando os requisitos formais são cumpridos.

Como regularizar: nunca é tarde para convocar

Para o síndico que chegou a este artigo porque reconhece que está atrasado: a melhor decisão é convocar agora.

A AGO não realizada no prazo gera desconforto político, mas não invalida a gestão retroativamente. O que invalida a gestão é a omissão continuada e a recusa em regularizar. Um síndico que convoca a assembleia com atraso, apresenta as contas com transparência e conduz a reunião com organização demonstra responsabilidade — e isso pesa na avaliação dos condôminos.

Alguns pontos práticos para a regularização:

  • Não espere o momento ideal. Não há momento perfeito para convocar uma assembleia atrasada. O melhor momento é o mais breve possível.
  • Explique o atraso de forma objetiva. Na convocação ou no início da assembleia, um reconhecimento breve do atraso com explicação factual é mais eficaz do que omitir o assunto.
  • Garanta que a documentação está completa. A pasta de prestação de contas deve estar organizada antes da convocação. Convocar a AGO sem ter as contas prontas para apresentação gera segundo problema.
  • Siga os requisitos formais da convenção. O atraso na realização não dispensa o cumprimento dos prazos de antecedência da convocação. Se a convenção exige dez dias de antecedência, esses dez dias devem ser respeitados mesmo que a assembleia já esteja atrasada.
  • Considere a assembleia virtual. Se reunir presencialmente é o obstáculo, a Lei 14.309/2022 oferece a alternativa remota — desde que a convenção não a proíba expressamente.[3]

Em condomínios horizontais, onde moradores frequentemente residem parte do tempo em outro endereço, a assembleia virtual pode ter uma adesão maior do que a modalidade presencial. Vale avaliar esse formato antes de insistir em datas difíceis de viabilizar.

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Perguntas frequentes

O síndico é obrigado a convocar assembleia todo ano?

Sim. O art. 1.348, inciso III, do Código Civil determina que é atribuição do síndico convocar a assembleia dos condôminos. A AGO (assembleia geral ordinária) deve ser realizada ao menos uma vez por ano, com pauta mínima de prestação de contas. Os prazos e requisitos específicos estão na convenção de cada condomínio.

O que acontece se o síndico não fizer a AGO?

As consequências são progressivas: a prestação de contas fica sem a aprovação formal da assembleia, decisões importantes que dependem de deliberação ficam suspensas, e a omissão reiterada pode ser invocada como fundamento para destituição do síndico em assembleia convocada pelos próprios condôminos. Não existe sanção penal pela omissão, mas as consequências civis e institucionais podem ser relevantes.

Síndico que não convoca assembleia pode ser destituído?

A omissão reiterada na convocação da AGO pode ser invocada como fundamento para destituição — mas a destituição não é automática. Ela precisa ser levada a uma assembleia convocada pelos condôminos (com ¼ do total de unidades) e aprovada com o quórum que a convenção exige para esse ato. O argumento tem peso, mas precisa ser deliberado pela maioria dos condôminos.

Quem pode convocar assembleia se o síndico não convocar?

O art. 1.355 do Código Civil autoriza que um quarto dos condôminos convoque assembleia extraordinária quando o síndico não age. Esse grupo deve seguir os requisitos formais da convenção (antecedência, meios de comunicação, pauta definida). O conselho fiscal também pode ter essa prerrogativa se a convenção assim determinar.

O síndico pode ser responsabilizado por não convocar assembleia urgente?

Sim. Quando a omissão na convocação de uma assembleia extraordinária gera dano material ao condomínio — como a não aprovação de uma obra emergencial ou de um contrato necessário — o síndico pode ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos. A base legal está no art. 1.348 do Código Civil, que obriga o síndico a executar e fazer cumprir a convenção e o regimento interno.

Sim, desde que sejam respeitados os requisitos formais: o grupo deve representar ao menos ¼ do total de condôminos, a convocação deve seguir os prazos e meios previstos na convenção, e a pauta deve estar claramente definida. Assembleias que cumprem esses requisitos têm plena validade legal, independentemente de terem sido convocadas pelo síndico ou pelos condôminos.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.348 e art. 1.355. Planalto.gov.br.
  2. SíndicoNet. Assembleia geral ordinária: quando deve ser realizada e o que delibera. SíndicoNet.
  3. Brasil. Lei 14.309, de 8 de março de 2022 (assembleias virtuais em condomínios). Planalto.gov.br.