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Ação de cobrança de taxa condominial

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema funciona no seu condomínio Quando o condomínio pode entrar na Justiça Sinais práticos de que a via judicial é inevitável Negociação extrajudicial antes do processo: vale a pena? Ação de cobrança ou execução extrajudicial: qual caminho seguir O que diz a lei: base legal e prazo prescricional Prazo prescricional: três anos Multa e juros: o que o síndico pode cobrar sem decisão assemblear Passo a passo do ajuizamento: o que o síndico precisa providenciar O papel da assembleia na política de cobrança Custos do processo e expectativa realista de recebimento Sinais de que o condomínio precisa revisar sua política de cobrança Caminhos para estruturar a cobrança judicial O condomínio precisa de assessoria jurídica para cobrar condôminos inadimplentes? Perguntas frequentes Como cobrar judicialmente a taxa condominial? Quando o condomínio pode entrar na Justiça para cobrar condômino inadimplente? Qual o prazo prescricional para cobrar taxa condominial? O que é execução de título extrajudicial em condomínio? Preciso de advogado para cobrar condomínio judicialmente? Posso negativar o condômino antes de entrar na Justiça? Fontes e referências
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Como este tema funciona no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

Em condomínios pequenos, cada unidade inadimplente representa uma fatia proporcionalmente maior do orçamento — uma dívida de R$ 3 mil pode corresponder a dois ou três meses de caixa. O custo do processo judicial frequentemente rivaliza com o valor cobrado, então a decisão de ajuizar precisa ser calculada com cuidado. A negociação extrajudicial tem alta taxa de resolução nesse porte antes de qualquer ação.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com administradora contratada e assessoria jurídica ou advogado já relacionado ao condomínio, o ajuizamento se torna mais rotineiro. Dívidas acumuladas por condôminos recorrentes costumam justificar a ação. O síndico precisa ter a política de cobrança aprovada em assembleia e documentação organizada pela administradora para que o advogado possa agir com agilidade.

Condomínio grande · 151+ unidades

Com dezenas de unidades e orçamento estruturado, esses condomínios costumam ter contrato fixo com escritório de advocacia condominial. O fluxo de cobrança é mais sistematizado — negativação, notificação extrajudicial e ajuizamento seguem uma régua definida em política formal. O volume de ações pode ser maior, mas cada processo representa uma parcela menor do caixa total.

A ação de cobrança de taxa condominial é o instrumento judicial pelo qual o condomínio busca receber valores devidos por condômino inadimplente. O boleto de condomínio, quando acompanhado de documentação adequada, pode ser usado como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, X, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)[1] — o que permite iniciar diretamente a fase de execução, sem precisar provar o direito antes de cobrar. O prazo prescricional para ajuizar é de três anos, conforme o art. 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei 14.905/2024.[2]

Quando o condomínio pode entrar na Justiça

O condomínio pode ajuizar ação de cobrança assim que a taxa condominial vencer e não for paga — não há prazo mínimo de espera imposto por lei. Na prática, porém, o ajuizamento imediato raramente faz sentido. A decisão de quando acionar a Justiça é, antes de tudo, uma decisão de gestão.

A legislação que rege as obrigações do condômino é o Código Civil. O art. 1.336, I, estabelece como dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais".[2] O art. 1.337 prevê sanções para o condômino que descumpra reiteradamente seus deveres — incluindo multa de até cinco vezes o valor da taxa, se assim determinar a convenção ou a assembleia.[2]

Esses artigos dão ao condomínio o direito de cobrar. O que a lei não diz é quando ajuizar. Isso cabe ao síndico, ao conselho e, em última instância, à política de cobrança aprovada em assembleia.

Sinais práticos de que a via judicial é inevitável

  • O condômino acumula dívida superior a seis meses de taxa e não respondeu às notificações extrajudiciais
  • Houve tentativa de acordo e o condômino não cumpriu o parcelamento
  • O valor já inclui multa, juros e correção monetária — negativação foi aplicada sem resultado
  • O condômino comunicou que não tem condições de pagar, mas permanece no imóvel sem qualquer contrapartida
  • A convenção ou a política de cobrança aprovada em assembleia prevê prazo máximo antes do ajuizamento

Negociação extrajudicial antes do processo: vale a pena?

Na maioria dos casos, sim. A negociação extrajudicial resolve a inadimplência com menor custo, menor prazo e sem desgaste nas relações com o condômino. Antes de ajuizar, o síndico deve ter esgotado pelo menos as seguintes etapas:

  1. Notificação por escrito — carta, e-mail ou mensagem registrada informando o débito, com prazo para pagamento ou contato para acordo
  2. Parcelamento — oferecer condições de parcelamento do débito, conforme política aprovada em assembleia ou decisão pontual do síndico dentro das suas atribuições
  3. Negativação — inclusão do nome do condômino em serviços de proteção ao crédito, quando a convenção ou a política de cobrança autorizar. Muitos casos se resolvem nessa etapa
  4. Notificação com prazo final — comunicação formal informando que, decorrido o prazo, o condomínio ingressará com ação judicial

A etapa extrajudicial não é burocracia: ela produz a documentação que o advogado vai precisar ao ajuizar. Cada notificação enviada, cada proposta de acordo recusada e cada prazo descumprido fortalece a posição do condomínio no processo.

A decisão de pular essas etapas pode parecer eficiente, mas costuma sair mais caro — o processo se prolonga, o condômino apresenta mais contestações e o advogado trabalha com menos documentação.

Ação de cobrança ou execução extrajudicial: qual caminho seguir

O boleto de taxa condominial — quando emitido pela administradora, assinado pelo síndico e acompanhado da convenção e da ata da assembleia que aprovou o valor — pode constituir título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, X, do CPC.[1] Isso significa que o condomínio pode iniciar diretamente a fase de execução, sem precisar ajuizar uma ação de conhecimento para provar que a dívida existe.

Na prática, existem dois caminhos:

Execução de título extrajudicial Ação de cobrança (procedimento comum)
Base: art. 784, X, do CPC Base: procedimento comum do CPC
Começa já na fase executiva — juiz manda citar para pagar em 3 dias Precisa primeiro provar o direito, depois executar
Documentação mais exigente — boleto + convenção + ata de aprovação do orçamento Documentação mais simples — qualquer prova do débito pode servir
Mais rápido quando a documentação está completa Mais indicado quando há dúvida sobre a validade do título
Condômino pode apresentar embargos à execução Condômino contesta na fase de conhecimento

A escolha entre os dois ritos é técnica e cabe ao advogado do condomínio, com base na qualidade da documentação disponível. Este artigo foca na ação de cobrança pelo procedimento comum — o rito de execução de título extrajudicial é tratado em artigo dedicado.

As bases legais da cobrança condominial estão em dois diplomas principais.

O Código Civil (Lei 10.406/2002) define as obrigações do condômino nos arts. 1.336 e 1.337. O art. 1.336, I, fixa o dever de contribuir para as despesas na proporção da fração ideal. O §1º do mesmo artigo estabelece a multa de até 2% sobre o valor do débito por inadimplência, mais juros de mora de 1% ao mês, salvo disposição diversa na convenção.[2] O art. 1.337, por sua vez, permite que a assembleia aplique multa de até cinco vezes o valor da taxa ao condômino reiteradamente inadimplente.[2]

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) disciplina o rito processual. O art. 784, X, inclui entre os títulos executivos extrajudiciais "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".[1]

Prazo prescricional: três anos

O prazo para ajuizar a ação de cobrança de taxa condominial é de três anos, contados do vencimento de cada parcela não paga. Esse prazo decorre do art. 206-A do Código Civil, inserido pela Lei 14.905/2024, que estabeleceu o prazo geral de três anos para as pretensões pessoais não reguladas por prazo específico.[2]

Na prática, isso significa que o condomínio perde o direito de cobrar judicialmente parcelas com mais de três anos de vencimento — e que deixar a dívida acumular por anos sem agir pode resultar na prescrição de boa parte do débito. Cada parcela vencida tem seu próprio prazo, contado individualmente.

Multa e juros: o que o síndico pode cobrar sem decisão assemblear

O §1º do art. 1.336 do Código Civil permite que o condomínio cobre, por força de lei:

  • Multa de até 2% sobre o valor do débito, salvo disposição mais favorável na convenção
  • Juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento
  • Correção monetária, pelo índice previsto na convenção ou, na omissão, pelo IGPM ou INPC

Esses encargos incidem automaticamente, sem necessidade de deliberação assemblear adicional. Para cobrar multa superior a 2%, é necessária previsão expressa na convenção. Para aplicar a multa do art. 1.337 (até cinco vezes o valor da taxa), a assembleia precisa deliberar especificamente.

Passo a passo do ajuizamento: o que o síndico precisa providenciar

Antes de contratar o advogado ou repassar o caso a quem já atende o condomínio, o síndico precisa organizar a documentação. Processo bem documentado é processo mais rápido e com menor margem para contestação.

  1. Relatório de débito atualizado — emitido pela administradora, com discriminação de cada parcela vencida, multa, juros e correção. O documento precisa ser claro e auditável
  2. Convenção condominial vigente — incluindo os artigos que tratam das obrigações do condômino, encargos por inadimplência e política de cobrança
  3. Ata da assembleia que aprovou o orçamento — para os exercícios cobertos pela dívida
  4. Comprovantes de notificação extrajudicial — registros das tentativas de contato, propostas de acordo recusadas, prazos descumpridos
  5. Qualificação completa do devedor — nome completo, CPF, endereço. Se o condômino mora em outro imóvel, o endereço de citação pode ser diferente do imóvel do condomínio
  6. Dados do imóvel — número da unidade, bloco se houver, fração ideal conforme a convenção
  7. Boletos ou outros comprovantes de cobrança — especialmente se a intenção for usar a via executiva

Com esses documentos em mãos, o advogado pode elaborar a petição inicial, calcular o valor atualizado da dívida e escolher o rito mais adequado. O síndico não precisa dominar o direito processual — mas precisa entregar documentação organizada e responder com agilidade quando o advogado solicitar informações adicionais.

O papel da assembleia na política de cobrança

A assembleia não precisa ser convocada para autorizar cada ação individual de cobrança — o síndico tem poderes para defender os interesses do condomínio em juízo, conforme o art. 1.348, II, do Código Civil.[2] O que a assembleia deve aprovar é a política de cobrança: os prazos após os quais cada etapa é acionada, os critérios para parcelamento e os honorários advocatícios que o condomínio está disposto a recuperar. Uma política clara protege o síndico de questionamentos sobre por que ajuizou em determinado caso e não em outro.

Custos do processo e expectativa realista de recebimento

A ação de cobrança tem custos que precisam ser considerados antes da decisão de ajuizar. Os principais são:

  • Custas processuais — recolhimento inicial ao ajuizar a ação, cujo valor varia por estado e pelo montante cobrado. Em São Paulo, por exemplo, o recolhimento de preparo em procedimentos de valores baixos pode ser consultado na tabela do Tribunal de Justiça (TJSP)[3]
  • Honorários advocatícios de contratação — dependem do acordo com o advogado: percentual sobre o valor recuperado, valor fixo por processo ou contrato mensal de assessoria
  • Honorários de sucumbência — se o condomínio vencer, o juiz pode condenar o devedor a pagar honorários ao advogado do condomínio (art. 85 do CPC), o que reduz o custo líquido da cobrança[1]

A equação básica que o síndico precisa fazer antes de ajuizar: o valor da dívida compensa os custos do processo e a probabilidade de recebimento? Um débito de R$ 800 dificilmente justifica uma ação — os custos processam mais do que o ganho potencial. Uma dívida de R$ 8.000 acumulada por dois anos já muda o cálculo.

Outro fator importante: processos de cobrança condominial demoram. Em varas cíveis comuns, o prazo entre o ajuizamento e uma sentença de primeiro grau pode variar de 12 a 36 meses, dependendo da comarca e da contestação do réu. A execução da sentença acrescenta mais tempo se o devedor não pagar voluntariamente. O condomínio que ajuíza precisa estar preparado para receber os valores a médio prazo — não imediatamente.

Condomínio pequeno · até 50 unidades

O custo de oportunidade é mais alto: o síndico, geralmente morador, investe tempo e energia no processo que poderia usar para resolver outras questões do condomínio. Para dívidas menores, o Juizado Especial Cível pode ser uma alternativa mais ágil e sem custas iniciais — mas tem limite de alçada. Para valores até 40 salários mínimos (competência do JEC), a via é viável; acima disso, é necessário juízo cível comum.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com advogado já relacionado ao condomínio, o custo marginal de cada nova ação diminui. O escritório já conhece a documentação-base (convenção, ata de orçamento) e precisa apenas do relatório de débito atualizado. Condomínios desse porte frequentemente negociam honorários por conjunto de processos, o que reduz o custo unitário de cobrança.

Condomínio grande · 151+ unidades

Com contrato fixo de assessoria jurídica condominial, o custo do processo está em grande parte já coberto pela mensalidade. O modelo de honorários de êxito — percentual sobre o valor recuperado — é comum nesse porte e alinha o incentivo do escritório com o do condomínio: quanto mais se recupera, melhor para os dois lados.

Sinais de que o condomínio precisa revisar sua política de cobrança

Se você se reconhece em três ou mais situações abaixo, vale rever o processo antes de acionar a Justiça:

  • O condomínio nunca notificou o condômino por escrito antes de ajuizar
  • A convenção não foi atualizada há mais de dez anos e silencia sobre encargos por inadimplência
  • A assembleia nunca aprovou uma política de cobrança — cada caso é decidido de forma ad hoc
  • O relatório de débito não está formatado de forma que um juiz consiga entender sem explicação adicional
  • O condomínio não sabe onde está a ata da assembleia que aprovou o orçamento dos últimos três anos
  • O síndico desconhece o prazo prescricional e nunca verificou se alguma dívida está prestes a prescrever
  • Há mais de dois condôminos com dívida acima de seis meses sem nenhuma ação em curso

Caminhos para estruturar a cobrança judicial

Dois caminhos permitem ao condomínio organizar o processo de cobrança judicial de forma mais eficaz.

Contratação de advogado pontual

Acionar um advogado especializado em condomínios para casos específicos, sem contrato fixo de assessoria.

  • Perfil necessário: advogado com experiência em direito condominial e execução civil
  • Modelo comum: honorários de êxito (percentual sobre o valor recuperado) ou valor fixo por ação
  • Faz sentido quando: a inadimplência é pontual e o condomínio não tem volume suficiente para justificar contrato contínuo
  • Risco principal: sem advogado fixo, a documentação-base precisa ser reapresentada a cada novo processo — custo de tempo maior por ação
Com assessoria jurídica condominial

Contratar escritório especializado em condomínios com atuação contínua — assessoria mensal mais representação em ações de cobrança.

  • Tipo de fornecedor: Escritório de Advocacia Condominial (categoria disponível no oHub)
  • Vantagem: menor custo por processo, documentação-base já conhecida, régua de cobrança sistematizada e política de cobrança elaborada junto com o síndico
  • Faz sentido quando: o condomínio tem histórico de inadimplência recorrente ou volume de unidades que justifica relação contínua
  • Resultado típico: política de cobrança formalizada, redução do prazo entre o vencimento e o ajuizamento, recuperação de créditos com menor intervenção direta do síndico

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Perguntas frequentes

Como cobrar judicialmente a taxa condominial?

O condomínio pode cobrar judicialmente pela via da ação de cobrança (procedimento comum) ou pela execução de título extrajudicial, com base no art. 784, X, do CPC. O boleto condominial, acompanhado da convenção e das atas de aprovação do orçamento, pode servir como título executivo. O síndico não precisa de autorização assemblear para ajuizar — mas precisa ter a documentação do débito organizada e passar o caso a um advogado especializado.

Quando o condomínio pode entrar na Justiça para cobrar condômino inadimplente?

Tecnicamente, a partir do vencimento da primeira parcela não paga. Na prática, o ajuizamento faz mais sentido depois de esgotadas as tentativas extrajudiciais — notificação, proposta de parcelamento e negativação — e quando o débito acumulado justifica os custos do processo. Não há prazo mínimo imposto por lei, mas o síndico deve agir antes de completar três anos de vencimento de cada parcela, para não perder o direito pela prescrição.

Qual o prazo prescricional para cobrar taxa condominial?

Três anos, contados do vencimento de cada parcela não paga. O prazo decorre do art. 206-A do Código Civil, inserido pela Lei 14.905/2024. Como cada parcela tem seu próprio prazo, deixar a dívida acumular por anos sem qualquer cobrança pode resultar na prescrição das parcelas mais antigas.

O que é execução de título extrajudicial em condomínio?

É o rito pelo qual o condomínio, tendo um boleto que preenche os requisitos do art. 784, X, do CPC, pode iniciar diretamente a fase executiva — sem precisar ajuizar uma ação de conhecimento para provar que a dívida existe. O juiz cita o devedor para pagar em três dias. Se não pagar, bens podem ser penhorados. O rito é mais ágil, mas exige documentação mais rigorosa.

Preciso de advogado para cobrar condomínio judicialmente?

Sim, exceto para causas de até 20 salários mínimos nos Juizados Especiais Cíveis, onde a parte pode atuar sem advogado em primeiro grau. Para ações acima desse valor ou nos juízos cíveis comuns, a representação por advogado é obrigatória. O síndico representa o condomínio como parte, mas quem subscreve a petição é o advogado.

Posso negativar o condômino antes de entrar na Justiça?

Sim, desde que a convenção ou a política de cobrança aprovada em assembleia autorize a negativação. A inclusão nos serviços de proteção ao crédito é uma medida extrajudicial e costuma ser mais eficaz do que o ajuizamento imediato para débitos menores — muitos condôminos regularizam a situação ao receber a notificação de negativação, sem que o processo chegue à Justiça.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código de Processo Civil — Lei 13.105, de 16 de março de 2015, art. 784, X (títulos executivos extrajudiciais) e art. 85 (honorários de sucumbência). Planalto.gov.br.
  2. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.336, 1.337, 1.348 (obrigações do condômino, multa e poderes do síndico) e art. 206-A (prazo prescricional geral de três anos, inserido pela Lei 14.905/2024). Planalto.gov.br.
  3. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tabela de Custas e Despesas Processuais. TJSP.