Como este tema funciona no seu condomínio
O procedimento previsto no art. 1.337 do Código Civil é o mesmo independentemente do porte. Em condomínios pequenos, o desafio prático é a proximidade entre as partes: o síndico conhece pessoalmente o morador, o que torna a condução do processo mais delicada. Documentar cada ocorrência com rigor é ainda mais importante quando o histórico existe apenas na memória de alguns moradores.
Com administradora e livro de ocorrências estruturado, reunir o histórico de infrações é mais simples. O quórum de três quartos dos condôminos restantes para deliberar em assembleia é factível na segunda convocação. A presença de conselho fiscal também ajuda a validar o processo antes da assembleia.
A complexidade está na coordenação: convocar assembleia com quórum qualificado de três quartos em um condomínio de muitas torres exige planejamento. A assessoria jurídica interna ou contratada é quase indispensável para conduzir a ação judicial com segurança. A documentação tende a ser mais robusta porque há mais testemunhas e registros.
A ação contra morador antissocial em condomínio é o conjunto de medidas — extrajudiciais e, se necessário, judiciais — previstas no art. 1.337 do Código Civil (Lei 10.406/2002) para responsabilizar o condômino ou possuidor que, de forma reiterada, gera incompatibilidade de convivência com os demais moradores. O procedimento parte da documentação de ocorrências, passa pela deliberação em assembleia com quórum qualificado e pode chegar à aplicação de multa de até dez vezes o valor da contribuição condominial. A compulsão de saída — a medida mais extrema — é uma ação judicial excepcional, não uma decisão do condomínio.
O que é comportamento antissocial em condomínio
Comportamento antissocial em condomínio é a conduta reiterada de um condômino ou possuidor que gera incompatibilidade de convivência com os demais moradores — indo além de infrações pontuais ao regimento para configurar um padrão de perturbação da coletividade.[1]
O Código Civil não lista exemplos de condutas antissociais. A definição é aberta por design: o que configura incompatibilidade de convivência depende das circunstâncias de cada caso. Na prática do mercado condominial, costumam se enquadrar situações como:
- Perturbação sistemática do sossego (barulho noturno repetitivo, festas frequentes, gritos)
- Ameaças, agressões verbais ou físicas contra moradores, funcionários ou prestadores
- Mau uso deliberado de áreas comuns com dano aos demais (depósito de lixo irregular, obstrução de corredores)
- Invasão de unidades vizinhas ou de espaços privativos de outros condôminos
- Conduta que coloca em risco a segurança do condomínio (manipulação indevida de instalações, abertura de portões)
- Assédio sistemático ou perseguição a outros moradores
O que diferencia o comportamento antissocial da infração comum é a reiteração. Um episódio isolado de barulho, por mais incômodo que seja, não configura a hipótese do art. 1.337. O condômino difícil que faz barulho uma única vez responde pelas regras gerais de convivência — advertência, multa por infração ao regimento. O condômino antissocial é aquele cujo padrão de conduta, ao longo do tempo, torna a convivência insuportável para os demais.
Diferença entre infração ao regimento e comportamento antissocial
A distinção tem consequências práticas importantes, porque as bases legais e os instrumentos de resposta são diferentes:
| Infração ao regimento (art. 1.336) | Comportamento antissocial (art. 1.337) |
|---|---|
| Descumprimento de uma norma específica | Padrão reiterado que gera incompatibilidade de convivência |
| Multa de até 5x a contribuição mensal | Multa de até 10x a contribuição mensal |
| Quórum de 2/3 dos condôminos | Quórum de 3/4 dos condôminos restantes |
| Pode ser conduta isolada | Exige reiteração documentada |
Na prática, o mesmo morador pode acumular infrações ao regimento que, ao longo do tempo, compõem o histórico de comportamento antissocial. A escada começa no art. 1.336 e pode escalar para o art. 1.337 quando a reiteração fica evidente.
O que diz o art. 1.337 do Código Civil
O art. 1.337 do Código Civil estabelece dois níveis de resposta para o condômino problemático, com quóruns e limites de multa diferentes para cada situação.[1]
O caput do artigo trata do condômino que reiteradamente descumpre seus deveres perante o condomínio:
"O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem."
O parágrafo único reserva a hipótese mais grave — o comportamento que gera incompatibilidade de convivência:
"O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia."
Dois pontos merecem atenção especial na leitura do texto legal:
- Quórum de três quartos dos condôminos restantes — não é quórum de todos os condôminos, mas dos que comparecerem à assembleia. Ainda assim, é o quórum mais alto previsto na legislação condominial e exige convocação cuidadosa e mobilização da maioria.
- O teto é o máximo, não o automático — "até dez vezes" significa que a assembleia tem margem para deliberar um valor menor, proporcional à gravidade e à reiteração. A multa deve ser graduada, não necessariamente aplicada no patamar máximo.
Vale lembrar também que o possuidor — o locatário ou o ocupante da unidade que não é o proprietário — também está sujeito ao art. 1.337. Se o inquilino tem comportamento antissocial, o condomínio pode acionar tanto o possuidor diretamente quanto o proprietário, que responde solidariamente pelas obrigações decorrentes do uso da unidade.
O passo a passo antes da ação judicial
Antes de qualquer ação judicial, o condomínio precisa esgotar a via extrajudicial — e documentar cada etapa com rigor. Sem esse histórico, não há ação sustentável.[2]
O fluxo escalonado recomendado é:
- Registro de ocorrências. Cada episódio deve ser registrado no livro de ocorrências do condomínio, com data, horário, descrição objetiva e, quando possível, o nome das testemunhas. Fotos, vídeos ou gravações de áudio (obtidas licitamente) reforçam o conjunto probatório. Sem registro, o histórico existe apenas na memória — o que fragiliza qualquer ação posterior.
- Notificação formal. Após os primeiros registros, o síndico notifica o morador por escrito, com descrição das ocorrências e o prazo para regularização. A notificação deve ser entregue com protocolo de recebimento — AR, cartório, ou outro meio que comprove a ciência. Esta etapa é indispensável: o Enunciado n. 92 do Conselho da Justiça Federal (CJF) estabelece que as sanções do art. 1.337 não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino.
- Prazo para defesa e manifestação. O morador precisa ter a oportunidade de apresentar sua versão antes de qualquer deliberação em assembleia. Este não é apenas um cuidado procedimental — é um requisito para que a multa aplicada possa ser cobrada judicialmente sem ser contestada por vício formal.
- Assembleia com pauta específica. A convocação deve mencionar explicitamente a pauta: deliberação sobre comportamento antissocial do morador identificado (sem necessidade de nomear na convocação, mas com clareza suficiente para que os condôminos saibam o que vão votar). A ata deve registrar os fatos discutidos, o quórum verificado e o valor da multa deliberado.
- Aplicação da multa e intimação do morador. Após a assembleia, o síndico comunica formalmente ao morador a deliberação, o valor da multa e o prazo de pagamento.
- Monitoramento e novo ciclo se necessário. Se a conduta persiste após a multa, o ciclo de registro e notificação reinicia — com o histórico anterior como evidência de reiteração. É essa acumulação de evidências que, eventualmente, pode sustentar uma ação judicial de maior amplitude.
A documentação não é apenas uma formalidade burocrática. Ela é a coluna vertebral de qualquer ação judicial subsequente. Processos que chegam ao Judiciário sem um dossiê organizado costumam ser enfraquecidos não pela ausência de razão, mas pela ausência de prova.
O papel do síndico como gestor do processo
O síndico não é o juiz da situação. Seu papel é conduzir o processo de forma imparcial, garantir que as etapas sejam cumpridas, e proteger os interesses da coletividade — não punir o morador por impulso ou por pressão de um grupo. Essa distinção importa tanto do ponto de vista ético quanto jurídico: um síndico que aplica multa sem seguir o rito pode ser responsabilizado pessoalmente pela decisão.
Em situações de alta tensão, é recomendável que o síndico consulte um advogado especializado em direito condominial antes de cada etapa. O custo de orientação jurídica prévia é muito menor do que o custo de um processo de contestação da multa aplicada sem rito adequado.
A ação judicial: o que o condomínio pode pedir
Quando as medidas extrajudiciais não surtem efeito — o morador continua com o comportamento e deixa de pagar as multas aplicadas — a via judicial passa a ser o instrumento disponível.[1]
O condomínio pode ajuizar ação para:
- Cobrar as multas já deliberadas e não pagas. É a via mais direta e processualmente simples: o condomínio tem um crédito deliberado em assembleia, documentado em ata, e busca sua execução judicial.
- Obter tutela inibitória ou antecipação de tutela. Em situações de urgência — ameaças, risco à segurança, conduta que causa dano iminente —, o condomínio pode pedir medida liminar para que o morador se abstenha de determinados atos. Exige demonstração da urgência e do risco de dano grave.
- Indenização por danos materiais e morais. Quando o comportamento causou dano comprovado a outros moradores ou às partes comuns, pode-se incluir pedido de indenização. Neste caso, os demais moradores afetados podem ter interesse em integrar a ação como litisconsortes ou em ações próprias.
- Compulsão de saída (medida excepcional). Esta hipótese é tratada na seção seguinte, por sua especificidade e complexidade.
Para ajuizar a ação, o condomínio precisa de representação legal — um advogado, contratado pelo condomínio após deliberação em assembleia se o valor superar a competência do síndico para contratação ordinária, ou previsto no orçamento condominial como despesa de gestão.
O Juizado Especial Cível pode ser uma opção para cobranças de multas de valor menor — até 40 salários mínimos —, sem necessidade de advogado para ingresso, embora a presença de assessoria jurídica seja sempre recomendável para não comprometer o processo por vícios formais.
A compulsão de saída: quando é possível e o que o STJ diz
A possibilidade mais drástica — obrigar judicialmente o morador a deixar o condomínio — existe no ordenamento jurídico brasileiro, mas é excepcional, discutida e ainda sem uniformidade absoluta nos tribunais.[1]
O fundamento legal é construído a partir da leitura combinada do art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil, com o Enunciado n. 508 do CJF, aprovado na V Jornada de Direito Civil:
"Verificando-se que a sanção pecuniária se mostrou ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade e a vedação ao abuso do direito justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista no final do parágrafo único do art. 1.337 assim o delibere."
Portanto, a compulsão de saída não é automática, não decorre de uma única decisão do condomínio e não é uma medida que o síndico ou a assembleia tomam sozinhos. O caminho exige:
- Demonstração de que as multas foram aplicadas e se mostraram ineficazes — a conduta persiste
- Nova deliberação em assembleia, com quórum qualificado, autorizando expressamente o ajuizamento de ação judicial para essa finalidade
- Ação judicial proposta por advogado, com todo o histórico documentado como base probatória
- Decisão do Judiciário — que pode incluir a determinação de que o morador deixe o imóvel, por prazo determinado ou indeterminado, como medida de tutela
É fundamental entender que a compulsão de saída não equivale à perda da propriedade. O morador que recebe determinação judicial para deixar o imóvel não perde o direito real sobre ele — continua sendo proprietário. O que a medida judicial pode determinar é a impossibilidade de ocupar ou usar a unidade por determinado período, ou a proibição de permanência nas áreas comuns. A venda forçada da unidade é um conceito que não encontra base sólida no direito positivo brasileiro atual.
O que o STJ estabeleceu sobre o direito de defesa
O Superior Tribunal de Justiça firmou posição clara sobre um ponto central do procedimento: as sanções do art. 1.337 não podem ser aplicadas sem garantia do direito de defesa ao condômino.[3] Essa orientação consolida o Enunciado n. 92 do CJF e tem impacto direto na prática condominial.
Na prática, isso significa que:
- Não basta a assembleia deliberar a multa — é preciso que o morador tenha sido previamente notificado e tenha tido oportunidade de se manifestar
- A multa aplicada sem esse rito pode ser contestada judicialmente com boas chances de êxito para o morador, anulando todo o esforço anterior do condomínio
- O procedimento formal não é obstáculo — é a proteção do próprio condomínio contra a nulidade da penalidade
Isso não significa que o morador antissocial tem poder de veto sobre a deliberação. Significa que ele tem o direito de ser ouvido antes de ser penalizado. A distinção é relevante: o condomínio conduz, informa, escuta e delibera. O morador não pode bloquear o processo apenas recusando-se a comparecer.
Provas robustas: o que precisa estar no dossiê
O sucesso de qualquer ação — extrajudicial ou judicial — depende da qualidade do dossiê de provas. Documentação fraca compromete até o caso mais evidente.[2]
O dossiê robusto deve conter:
- Livro de ocorrências completo: data, horário, descrição objetiva de cada episódio, nome do funcionário ou morador que registrou
- Cópias das notificações entregues com prova de recebimento (AR, protocolo, ata notarial)
- Registros audiovisuais obtidos licitamente: imagens de câmeras do condomínio, registros de portaria, fotografias de danos causados
- Declarações escritas de testemunhas — moradores, funcionários, prestadores que presenciaram episódios
- Boletins de ocorrência policial quando houver envolvimento de segurança pública (ameaças, agressões)
- Histórico de multas aplicadas anteriormente com atas das assembleias correspondentes
- Ata da assembleia que deliberou a multa por comportamento antissocial, com registro do quórum, da discussão e do valor aprovado
Em condomínios horizontais, a documentação é mais desafiadora porque a percepção de impacto é mais subjetiva — sem paredes compartilhadas, os episódios de barulho, invasão de área ou uso inadequado de espaços externos precisam de ainda mais testemunhas e registros para sustentar a caracterização de incompatibilidade de convivência.
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Perguntas frequentes
Como agir judicialmente contra morador antissocial em condomínio?
O caminho judicial começa após o esgotamento das medidas extrajudiciais: registro de ocorrências, notificações formais com garantia de direito de defesa, e deliberação em assembleia com quórum de três quartos dos condôminos restantes aplicando a multa do art. 1.337 do Código Civil. Se a multa não for paga ou a conduta persistir, o condomínio pode ajuizar ação de cobrança ou, em casos extremos, buscar tutela judicial para restrição da presença do morador — sempre com advogado e com o dossiê documentado como base.
O que é comportamento antissocial em condomínio e o que diz a lei?
Comportamento antissocial é a conduta reiterada de condômino ou possuidor que gera incompatibilidade de convivência com os demais moradores. O art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil (Lei 10.406/2002) prevê multa de até dez vezes o valor da contribuição condominial para esses casos, após deliberação em assembleia com quórum qualificado. A reiteração é elemento central: condutas isoladas não se enquadram na hipótese do art. 1.337.
O condomínio pode forçar a saída de um morador antissocial?
Não diretamente. A compulsão de saída não é uma decisão do condomínio — é uma medida judicial excepcional que depende de ação proposta por advogado, após demonstração de que as multas foram ineficazes e nova deliberação assemblear autorizando o ajuizamento. O Enunciado n. 508 do CJF sustenta essa possibilidade, mas a decisão final é sempre do Judiciário. A saída compulsória não equivale à perda da propriedade pelo morador.
Qual o quórum para aplicar multa de morador antissocial?
O art. 1.337 do Código Civil exige deliberação de três quartos dos condôminos restantes — o quórum mais alto da legislação condominial. Para infrações ao regimento (art. 1.336), o quórum é de dois terços. O quórum de três quartos vale tanto para o caput do art. 1.337 (reiteração de deveres) quanto para o parágrafo único (comportamento antissocial com incompatibilidade de convivência).
Qual a diferença entre perturbação do sossego e comportamento antissocial?
Perturbação do sossego é uma infração específica ao regimento, tipicamente respondida pelo art. 1.336, §2º, com multa de até cinco vezes a contribuição e quórum de dois terços. Comportamento antissocial (art. 1.337) é um padrão reiterado de conduta que gera incompatibilidade de convivência — pode incluir perturbação do sossego entre outros atos, mas o elemento definidor é a reiteração que torna a convivência insuportável, não um episódio isolado. Um mesmo morador pode acumular infrações de sossego que, ao longo do tempo, compõem o histórico de comportamento antissocial.
O morador antissocial pode perder o apartamento?
Não como regra. O direito positivo brasileiro não prevê a perda da propriedade por comportamento antissocial. O que a medida judicial extrema pode determinar é a impossibilidade de ocupar ou usar a unidade por determinado período. A propriedade do imóvel permanece com o titular. A venda forçada da unidade não encontra base legal consolidada no ordenamento atual.
Fontes e referências
- Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.336 e 1.337. Planalto.gov.br.
- SíndicoNet. Arts. 1336 e 1337 do CC: Tudo sobre Multas no Condomínio. SíndicoNet — Legislação.
- Conselho da Justiça Federal (CJF). Enunciado n. 92 — I Jornada de Direito Civil: "As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo." Enunciado n. 508 — V Jornada de Direito Civil. CJF.