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Ação contra morador antissocial

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema funciona no seu condomínio O que é comportamento antissocial em condomínio Diferença entre infração ao regimento e comportamento antissocial O que diz o art. 1.337 do Código Civil O passo a passo antes da ação judicial O papel do síndico como gestor do processo A ação judicial: o que o condomínio pode pedir A compulsão de saída: quando é possível e o que o STJ diz O que o STJ estabeleceu sobre o direito de defesa Provas robustas: o que precisa estar no dossiê Precisa de apoio jurídico para conduzir um caso de morador antissocial? Perguntas frequentes Como agir judicialmente contra morador antissocial em condomínio? O que é comportamento antissocial em condomínio e o que diz a lei? O condomínio pode forçar a saída de um morador antissocial? Qual o quórum para aplicar multa de morador antissocial? Qual a diferença entre perturbação do sossego e comportamento antissocial? O morador antissocial pode perder o apartamento? Fontes e referências
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Como este tema funciona no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

O procedimento previsto no art. 1.337 do Código Civil é o mesmo independentemente do porte. Em condomínios pequenos, o desafio prático é a proximidade entre as partes: o síndico conhece pessoalmente o morador, o que torna a condução do processo mais delicada. Documentar cada ocorrência com rigor é ainda mais importante quando o histórico existe apenas na memória de alguns moradores.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com administradora e livro de ocorrências estruturado, reunir o histórico de infrações é mais simples. O quórum de três quartos dos condôminos restantes para deliberar em assembleia é factível na segunda convocação. A presença de conselho fiscal também ajuda a validar o processo antes da assembleia.

Condomínio grande · 151+ unidades

A complexidade está na coordenação: convocar assembleia com quórum qualificado de três quartos em um condomínio de muitas torres exige planejamento. A assessoria jurídica interna ou contratada é quase indispensável para conduzir a ação judicial com segurança. A documentação tende a ser mais robusta porque há mais testemunhas e registros.

A ação contra morador antissocial em condomínio é o conjunto de medidas — extrajudiciais e, se necessário, judiciais — previstas no art. 1.337 do Código Civil (Lei 10.406/2002) para responsabilizar o condômino ou possuidor que, de forma reiterada, gera incompatibilidade de convivência com os demais moradores. O procedimento parte da documentação de ocorrências, passa pela deliberação em assembleia com quórum qualificado e pode chegar à aplicação de multa de até dez vezes o valor da contribuição condominial. A compulsão de saída — a medida mais extrema — é uma ação judicial excepcional, não uma decisão do condomínio.

O que é comportamento antissocial em condomínio

Comportamento antissocial em condomínio é a conduta reiterada de um condômino ou possuidor que gera incompatibilidade de convivência com os demais moradores — indo além de infrações pontuais ao regimento para configurar um padrão de perturbação da coletividade.[1]

O Código Civil não lista exemplos de condutas antissociais. A definição é aberta por design: o que configura incompatibilidade de convivência depende das circunstâncias de cada caso. Na prática do mercado condominial, costumam se enquadrar situações como:

  • Perturbação sistemática do sossego (barulho noturno repetitivo, festas frequentes, gritos)
  • Ameaças, agressões verbais ou físicas contra moradores, funcionários ou prestadores
  • Mau uso deliberado de áreas comuns com dano aos demais (depósito de lixo irregular, obstrução de corredores)
  • Invasão de unidades vizinhas ou de espaços privativos de outros condôminos
  • Conduta que coloca em risco a segurança do condomínio (manipulação indevida de instalações, abertura de portões)
  • Assédio sistemático ou perseguição a outros moradores

O que diferencia o comportamento antissocial da infração comum é a reiteração. Um episódio isolado de barulho, por mais incômodo que seja, não configura a hipótese do art. 1.337. O condômino difícil que faz barulho uma única vez responde pelas regras gerais de convivência — advertência, multa por infração ao regimento. O condômino antissocial é aquele cujo padrão de conduta, ao longo do tempo, torna a convivência insuportável para os demais.

Diferença entre infração ao regimento e comportamento antissocial

A distinção tem consequências práticas importantes, porque as bases legais e os instrumentos de resposta são diferentes:

Infração ao regimento (art. 1.336) Comportamento antissocial (art. 1.337)
Descumprimento de uma norma específica Padrão reiterado que gera incompatibilidade de convivência
Multa de até 5x a contribuição mensal Multa de até 10x a contribuição mensal
Quórum de 2/3 dos condôminos Quórum de 3/4 dos condôminos restantes
Pode ser conduta isolada Exige reiteração documentada

Na prática, o mesmo morador pode acumular infrações ao regimento que, ao longo do tempo, compõem o histórico de comportamento antissocial. A escada começa no art. 1.336 e pode escalar para o art. 1.337 quando a reiteração fica evidente.

O que diz o art. 1.337 do Código Civil

O art. 1.337 do Código Civil estabelece dois níveis de resposta para o condômino problemático, com quóruns e limites de multa diferentes para cada situação.[1]

O caput do artigo trata do condômino que reiteradamente descumpre seus deveres perante o condomínio:

"O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem."

O parágrafo único reserva a hipótese mais grave — o comportamento que gera incompatibilidade de convivência:

"O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia."

Dois pontos merecem atenção especial na leitura do texto legal:

  1. Quórum de três quartos dos condôminos restantes — não é quórum de todos os condôminos, mas dos que comparecerem à assembleia. Ainda assim, é o quórum mais alto previsto na legislação condominial e exige convocação cuidadosa e mobilização da maioria.
  2. O teto é o máximo, não o automático — "até dez vezes" significa que a assembleia tem margem para deliberar um valor menor, proporcional à gravidade e à reiteração. A multa deve ser graduada, não necessariamente aplicada no patamar máximo.

Vale lembrar também que o possuidor — o locatário ou o ocupante da unidade que não é o proprietário — também está sujeito ao art. 1.337. Se o inquilino tem comportamento antissocial, o condomínio pode acionar tanto o possuidor diretamente quanto o proprietário, que responde solidariamente pelas obrigações decorrentes do uso da unidade.

O passo a passo antes da ação judicial

Antes de qualquer ação judicial, o condomínio precisa esgotar a via extrajudicial — e documentar cada etapa com rigor. Sem esse histórico, não há ação sustentável.[2]

O fluxo escalonado recomendado é:

  1. Registro de ocorrências. Cada episódio deve ser registrado no livro de ocorrências do condomínio, com data, horário, descrição objetiva e, quando possível, o nome das testemunhas. Fotos, vídeos ou gravações de áudio (obtidas licitamente) reforçam o conjunto probatório. Sem registro, o histórico existe apenas na memória — o que fragiliza qualquer ação posterior.
  2. Notificação formal. Após os primeiros registros, o síndico notifica o morador por escrito, com descrição das ocorrências e o prazo para regularização. A notificação deve ser entregue com protocolo de recebimento — AR, cartório, ou outro meio que comprove a ciência. Esta etapa é indispensável: o Enunciado n. 92 do Conselho da Justiça Federal (CJF) estabelece que as sanções do art. 1.337 não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino.
  3. Prazo para defesa e manifestação. O morador precisa ter a oportunidade de apresentar sua versão antes de qualquer deliberação em assembleia. Este não é apenas um cuidado procedimental — é um requisito para que a multa aplicada possa ser cobrada judicialmente sem ser contestada por vício formal.
  4. Assembleia com pauta específica. A convocação deve mencionar explicitamente a pauta: deliberação sobre comportamento antissocial do morador identificado (sem necessidade de nomear na convocação, mas com clareza suficiente para que os condôminos saibam o que vão votar). A ata deve registrar os fatos discutidos, o quórum verificado e o valor da multa deliberado.
  5. Aplicação da multa e intimação do morador. Após a assembleia, o síndico comunica formalmente ao morador a deliberação, o valor da multa e o prazo de pagamento.
  6. Monitoramento e novo ciclo se necessário. Se a conduta persiste após a multa, o ciclo de registro e notificação reinicia — com o histórico anterior como evidência de reiteração. É essa acumulação de evidências que, eventualmente, pode sustentar uma ação judicial de maior amplitude.

A documentação não é apenas uma formalidade burocrática. Ela é a coluna vertebral de qualquer ação judicial subsequente. Processos que chegam ao Judiciário sem um dossiê organizado costumam ser enfraquecidos não pela ausência de razão, mas pela ausência de prova.

O papel do síndico como gestor do processo

O síndico não é o juiz da situação. Seu papel é conduzir o processo de forma imparcial, garantir que as etapas sejam cumpridas, e proteger os interesses da coletividade — não punir o morador por impulso ou por pressão de um grupo. Essa distinção importa tanto do ponto de vista ético quanto jurídico: um síndico que aplica multa sem seguir o rito pode ser responsabilizado pessoalmente pela decisão.

Em situações de alta tensão, é recomendável que o síndico consulte um advogado especializado em direito condominial antes de cada etapa. O custo de orientação jurídica prévia é muito menor do que o custo de um processo de contestação da multa aplicada sem rito adequado.

A ação judicial: o que o condomínio pode pedir

Quando as medidas extrajudiciais não surtem efeito — o morador continua com o comportamento e deixa de pagar as multas aplicadas — a via judicial passa a ser o instrumento disponível.[1]

O condomínio pode ajuizar ação para:

  • Cobrar as multas já deliberadas e não pagas. É a via mais direta e processualmente simples: o condomínio tem um crédito deliberado em assembleia, documentado em ata, e busca sua execução judicial.
  • Obter tutela inibitória ou antecipação de tutela. Em situações de urgência — ameaças, risco à segurança, conduta que causa dano iminente —, o condomínio pode pedir medida liminar para que o morador se abstenha de determinados atos. Exige demonstração da urgência e do risco de dano grave.
  • Indenização por danos materiais e morais. Quando o comportamento causou dano comprovado a outros moradores ou às partes comuns, pode-se incluir pedido de indenização. Neste caso, os demais moradores afetados podem ter interesse em integrar a ação como litisconsortes ou em ações próprias.
  • Compulsão de saída (medida excepcional). Esta hipótese é tratada na seção seguinte, por sua especificidade e complexidade.

Para ajuizar a ação, o condomínio precisa de representação legal — um advogado, contratado pelo condomínio após deliberação em assembleia se o valor superar a competência do síndico para contratação ordinária, ou previsto no orçamento condominial como despesa de gestão.

O Juizado Especial Cível pode ser uma opção para cobranças de multas de valor menor — até 40 salários mínimos —, sem necessidade de advogado para ingresso, embora a presença de assessoria jurídica seja sempre recomendável para não comprometer o processo por vícios formais.

A compulsão de saída: quando é possível e o que o STJ diz

A possibilidade mais drástica — obrigar judicialmente o morador a deixar o condomínio — existe no ordenamento jurídico brasileiro, mas é excepcional, discutida e ainda sem uniformidade absoluta nos tribunais.[1]

O fundamento legal é construído a partir da leitura combinada do art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil, com o Enunciado n. 508 do CJF, aprovado na V Jornada de Direito Civil:

"Verificando-se que a sanção pecuniária se mostrou ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade e a vedação ao abuso do direito justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista no final do parágrafo único do art. 1.337 assim o delibere."

Portanto, a compulsão de saída não é automática, não decorre de uma única decisão do condomínio e não é uma medida que o síndico ou a assembleia tomam sozinhos. O caminho exige:

  1. Demonstração de que as multas foram aplicadas e se mostraram ineficazes — a conduta persiste
  2. Nova deliberação em assembleia, com quórum qualificado, autorizando expressamente o ajuizamento de ação judicial para essa finalidade
  3. Ação judicial proposta por advogado, com todo o histórico documentado como base probatória
  4. Decisão do Judiciário — que pode incluir a determinação de que o morador deixe o imóvel, por prazo determinado ou indeterminado, como medida de tutela

É fundamental entender que a compulsão de saída não equivale à perda da propriedade. O morador que recebe determinação judicial para deixar o imóvel não perde o direito real sobre ele — continua sendo proprietário. O que a medida judicial pode determinar é a impossibilidade de ocupar ou usar a unidade por determinado período, ou a proibição de permanência nas áreas comuns. A venda forçada da unidade é um conceito que não encontra base sólida no direito positivo brasileiro atual.

O que o STJ estabeleceu sobre o direito de defesa

O Superior Tribunal de Justiça firmou posição clara sobre um ponto central do procedimento: as sanções do art. 1.337 não podem ser aplicadas sem garantia do direito de defesa ao condômino.[3] Essa orientação consolida o Enunciado n. 92 do CJF e tem impacto direto na prática condominial.

Na prática, isso significa que:

  • Não basta a assembleia deliberar a multa — é preciso que o morador tenha sido previamente notificado e tenha tido oportunidade de se manifestar
  • A multa aplicada sem esse rito pode ser contestada judicialmente com boas chances de êxito para o morador, anulando todo o esforço anterior do condomínio
  • O procedimento formal não é obstáculo — é a proteção do próprio condomínio contra a nulidade da penalidade

Isso não significa que o morador antissocial tem poder de veto sobre a deliberação. Significa que ele tem o direito de ser ouvido antes de ser penalizado. A distinção é relevante: o condomínio conduz, informa, escuta e delibera. O morador não pode bloquear o processo apenas recusando-se a comparecer.

Provas robustas: o que precisa estar no dossiê

O sucesso de qualquer ação — extrajudicial ou judicial — depende da qualidade do dossiê de provas. Documentação fraca compromete até o caso mais evidente.[2]

O dossiê robusto deve conter:

  • Livro de ocorrências completo: data, horário, descrição objetiva de cada episódio, nome do funcionário ou morador que registrou
  • Cópias das notificações entregues com prova de recebimento (AR, protocolo, ata notarial)
  • Registros audiovisuais obtidos licitamente: imagens de câmeras do condomínio, registros de portaria, fotografias de danos causados
  • Declarações escritas de testemunhas — moradores, funcionários, prestadores que presenciaram episódios
  • Boletins de ocorrência policial quando houver envolvimento de segurança pública (ameaças, agressões)
  • Histórico de multas aplicadas anteriormente com atas das assembleias correspondentes
  • Ata da assembleia que deliberou a multa por comportamento antissocial, com registro do quórum, da discussão e do valor aprovado

Em condomínios horizontais, a documentação é mais desafiadora porque a percepção de impacto é mais subjetiva — sem paredes compartilhadas, os episódios de barulho, invasão de área ou uso inadequado de espaços externos precisam de ainda mais testemunhas e registros para sustentar a caracterização de incompatibilidade de convivência.

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Perguntas frequentes

Como agir judicialmente contra morador antissocial em condomínio?

O caminho judicial começa após o esgotamento das medidas extrajudiciais: registro de ocorrências, notificações formais com garantia de direito de defesa, e deliberação em assembleia com quórum de três quartos dos condôminos restantes aplicando a multa do art. 1.337 do Código Civil. Se a multa não for paga ou a conduta persistir, o condomínio pode ajuizar ação de cobrança ou, em casos extremos, buscar tutela judicial para restrição da presença do morador — sempre com advogado e com o dossiê documentado como base.

O que é comportamento antissocial em condomínio e o que diz a lei?

Comportamento antissocial é a conduta reiterada de condômino ou possuidor que gera incompatibilidade de convivência com os demais moradores. O art. 1.337, parágrafo único, do Código Civil (Lei 10.406/2002) prevê multa de até dez vezes o valor da contribuição condominial para esses casos, após deliberação em assembleia com quórum qualificado. A reiteração é elemento central: condutas isoladas não se enquadram na hipótese do art. 1.337.

O condomínio pode forçar a saída de um morador antissocial?

Não diretamente. A compulsão de saída não é uma decisão do condomínio — é uma medida judicial excepcional que depende de ação proposta por advogado, após demonstração de que as multas foram ineficazes e nova deliberação assemblear autorizando o ajuizamento. O Enunciado n. 508 do CJF sustenta essa possibilidade, mas a decisão final é sempre do Judiciário. A saída compulsória não equivale à perda da propriedade pelo morador.

Qual o quórum para aplicar multa de morador antissocial?

O art. 1.337 do Código Civil exige deliberação de três quartos dos condôminos restantes — o quórum mais alto da legislação condominial. Para infrações ao regimento (art. 1.336), o quórum é de dois terços. O quórum de três quartos vale tanto para o caput do art. 1.337 (reiteração de deveres) quanto para o parágrafo único (comportamento antissocial com incompatibilidade de convivência).

Qual a diferença entre perturbação do sossego e comportamento antissocial?

Perturbação do sossego é uma infração específica ao regimento, tipicamente respondida pelo art. 1.336, §2º, com multa de até cinco vezes a contribuição e quórum de dois terços. Comportamento antissocial (art. 1.337) é um padrão reiterado de conduta que gera incompatibilidade de convivência — pode incluir perturbação do sossego entre outros atos, mas o elemento definidor é a reiteração que torna a convivência insuportável, não um episódio isolado. Um mesmo morador pode acumular infrações de sossego que, ao longo do tempo, compõem o histórico de comportamento antissocial.

O morador antissocial pode perder o apartamento?

Não como regra. O direito positivo brasileiro não prevê a perda da propriedade por comportamento antissocial. O que a medida judicial extrema pode determinar é a impossibilidade de ocupar ou usar a unidade por determinado período. A propriedade do imóvel permanece com o titular. A venda forçada da unidade não encontra base legal consolidada no ordenamento atual.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.336 e 1.337. Planalto.gov.br.
  2. SíndicoNet. Arts. 1336 e 1337 do CC: Tudo sobre Multas no Condomínio. SíndicoNet — Legislação.
  3. Conselho da Justiça Federal (CJF). Enunciado n. 92 — I Jornada de Direito Civil: "As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo." Enunciado n. 508 — V Jornada de Direito Civil. CJF.