Como este tema funciona no seu condomínio
O desafio mais comum é o quórum: com poucas unidades, cada ausência pesa mais. Uma convocação bem feita — que confirme o recebimento de cada condômino — costuma ser o que faz a diferença entre a eleição acontecer em primeira ou segunda chamada.
Com mais unidades, a organização da assembleia ganha peso. A administradora costuma centralizar a convocação e a ata. O risco é a assembleia ficar grande e demorada — pauta enxuta e presidência firme ajudam a manter o ritmo.
Atingir maioria absoluta em primeira chamada é raro. A segunda chamada, com maioria simples dos presentes, é onde a eleição se resolve. Condomínios grandes já consideram assembleia híbrida ou digital (Lei 14.309/2022) para ampliar a participação e viabilizar o quórum.
A eleição do síndico é o ato pelo qual a assembleia dos condôminos escolhe, por votação, a pessoa que vai administrar o condomínio. Ela ocorre na Assembleia Geral Ordinária (AGO), exige convocação formal de todos os condôminos e produz uma ata que dá legitimidade ao síndico eleito — sem esse rito, o mandato pode ser contestado judicialmente.
Quando e como se convoca a eleição do síndico
A eleição do síndico acontece, em regra, na Assembleia Geral Ordinária (AGO), que ocorre uma vez por ano. O art. 1.350 do Código Civil determina que é o síndico em exercício quem convoca a AGO — e que, se ele não o fizer, um quarto dos condôminos pode convocá-la.[1]
A eleição pode ocorrer em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) quando o mandato do síndico termina antes do prazo (renúncia, afastamento) ou quando é necessário eleger um novo síndico fora do ciclo anual. Nesse caso, qualquer quarto dos condôminos também pode convocar a AGE.[2]
O prazo de convocação
A convenção do condomínio define o prazo mínimo entre a convocação e a assembleia. Quando a convenção for omissa, o prazo de referência da prática de mercado é de oito dias (herança da Lei 4.591/64). Se houver condôminos morando em outro estado ou fora do país, convocações com menos de dez a quinze dias podem fragilizar a assembleia.[2]
O ponto crítico é a comprovação: todos os condôminos — moradores e não moradores — precisam ser convocados, e precisa ser possível comprovar isso depois. Um único condômino não convocado pode pedir a impugnação de todas as decisões tomadas na assembleia.[2]
O que deve constar na convocação
A convocação para eleição do síndico precisa deixar explícito, na pauta, que haverá votação — não apenas "discussão". Se o item da pauta diz apenas "síndico", sem mencionar eleição, um condômino insatisfeito pode questionar que houve votação sem pauta clara. O modelo básico da pauta inclui:
- Verificação do quórum de instalação
- Eleição do síndico (e, se for o caso, subsíndico e conselho consultivo) para o mandato de [período]
- Outros assuntos da AGO — prestação de contas, previsão orçamentária
Se for uma AGE exclusivamente para eleição (por vacância do cargo), a pauta pode ser simples: eleição do síndico para mandato complementar ou para novo mandato completo.
Quem pode convocar e como convocar
A convocação é feita normalmente pelo síndico ou pela administradora, por procuração formal do síndico. Quando a administradora convoca sem procuração, a assembleia pode ser impugnada. Quando o síndico não age, um quarto dos condôminos pode assinar a convocação coletivamente.[2]
A forma de entrega (edital no quadro de avisos, entrega com protocolo, e-mail com confirmação, WhatsApp com leitura confirmada) deve estar prevista na convenção. Quando a convenção for omissa, a prática recomendada é entregar com protocolo de recebimento para moradores e enviar via correio para não moradores.
O quórum necessário para eleger
O quórum para eleição do síndico funciona em dois momentos: o quórum de instalação (número mínimo de condôminos presentes para que a assembleia possa começar) e o quórum de deliberação (votos necessários para validar a eleição). Os dois são definidos pela convenção — e, quando ela for omissa, a referência é o Código Civil.[3]
| Momento da assembleia | Quórum exigido | Base legal de referência |
|---|---|---|
| 1ª convocação — instalação e deliberação | Maioria absoluta: metade mais um de todos os condôminos | Art. 1.352 do Código Civil + prática de mercado |
| 2ª convocação — instalação | Quórum livre (qualquer número de presentes) | Convenção; se omissa, prática de mercado |
| 2ª convocação — deliberação (eleição) | Maioria simples: metade mais um dos presentes | Arts. 1.351 e 1.352 do Código Civil |
Na prática, a primeira chamada raramente alcança maioria absoluta em condomínios médios e grandes. A segunda chamada, com maioria simples dos presentes, é onde a eleição se decide. Por isso, o intervalo entre a primeira e a segunda chamada (definido pela convenção) precisa estar correto na convocação — um detalhe que, se errado, pode derrubar toda a assembleia.[3]
Votos proporcionais ou por unidade?
O Código Civil estabelece, no art. 1.352, que "os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio".[3] Na prática, muitas convenções adotam o critério de uma unidade, um voto — o que simplifica a contagem. Quando a convenção for omissa nesse ponto, vale o critério da fração ideal do Código Civil.
Assembleia em sessão permanente
A Lei 14.309/2022 trouxe uma alternativa útil para condomínios com dificuldade de quórum: a assembleia pode ser mantida em sessão permanente por até 90 dias para pautas que exigem quórum especial. No caso da eleição do síndico — que usa maioria absoluta em primeira chamada e maioria simples em segunda —, a sessão permanente pode ajudar quando a segunda chamada também não reúne condôminos suficientes para uma deliberação tranquila. A sessão permanente precisa ser autorizada pela maioria dos condôminos presentes.[3]
Como funciona a votação
Com a assembleia instalada e o quórum confirmado, a votação para síndico segue um rito simples — mas que precisa ser conduzido com clareza para não gerar contestações depois.
Candidaturas
O Código Civil não define como as candidaturas devem ser apresentadas. A convenção pode exigir inscrição prévia, ou as candidaturas podem ser abertas no momento da assembleia. O ponto importante é que o síndico eleito seja legitimado pela eleição — não por indicação, sorteio ou rodízio informal. Sorteio e indicação não têm valor legal.[1]
A eleição por chapa (síndico + subsíndico + conselho votados em conjunto) é permitida quando a convenção autoriza ou quando a assembleia delibera por esse formato. Em condomínios em que o corpo diretivo costuma trabalhar junto, a chapa simplifica a eleição. Quando há candidatos avulsos e chapas disputando, a convenção ou a própria assembleia precisam definir as regras antes de votar.
A contagem dos votos
Em votação por unidade (uma unidade, um voto), a mesa conta os votos declarados presencialmente, por cédula ou por plataforma digital. Em votação por fração ideal, cada condômino vota com o peso proporcional à sua fração. Qualquer que seja o critério, a ata precisa registrar o resultado final com clareza: nome do eleito, votos recebidos (ou frações que representa), votos dos demais candidatos e abstenções.
Voto por procuração
A procuração é amplamente usada em assembleias condominiais e permite que um condômino vote — e até seja votado — sem estar presente fisicamente. Não há vedação legal ao uso de procuração na eleição do síndico, mas a convenção pode proibir ou restringir esse uso. Antes da assembleia, vale verificar o que a convenção estabelece sobre procurações para não ter votos impugnados na contagem.[4]
O voto do condômino inadimplente
O Código Civil, no art. 1.335, inciso III, é claro: o condômino inadimplente não pode participar das votações da assembleia. Ele pode comparecer, acompanhar e se manifestar, mas não tem direito a voto enquanto estiver com taxa condominial em atraso. Isso vale para a eleição do síndico. O inadimplente pode, contudo, portar procuração de um condômino adimplente — nesse caso, está representando os interesses de outrem, não os seus próprios.[3]
Com poucos condôminos, a votação costuma ser aberta e rápida — cada um declara seu voto em voz alta ou levanta a mão. O risco é a pressão social: em ambientes onde todos se conhecem, votação aberta pode inibir candidatos e votos contrários. A cédula fechada, quando a convenção permite, é uma alternativa mais segura em situações de disputa.
A mesa diretora da assembleia (presidente e secretário) tem papel fundamental: controlar a fila de fala, garantir que todos os presentes possam votar e que os inadimplentes sejam identificados antes da apuração. A administradora geralmente traz a lista de inadimplentes atualizada para a assembleia.
Em assembleias grandes, a votação eletrônica ou por aplicativo condominial reduz erros de contagem e agiliza o processo. Plataformas como Assembleia Digital (Lei 14.309/2022) permitem que condôminos votem remotamente, ampliando a participação e reduzindo ausências que impediriam o quórum.
O registro da eleição na ata
A ata da assembleia é o documento que dá legitimidade ao síndico eleito. Sem ela — ou com ela preenchida de forma incorreta —, o síndico não consegue assinar contratos, abrir contas bancárias em nome do condomínio nem representá-lo legalmente. A ata é o único "título" do cargo.[5]
O que a ata da eleição deve registrar
A estrutura básica de toda ata de assembleia inclui:[5]
- Abertura: data, hora, local, identificação do condomínio
- Escolha da mesa: nome do presidente e do secretário eleitos para conduzir a reunião
- Quórum: número de unidades presentes ou representadas, e se a assembleia abriu em primeira ou segunda chamada
- Ordem do dia: transcrição da pauta conforme a convocação
- Candidaturas: nome de todos os candidatos ao cargo de síndico
- Resultado da votação: votos recebidos por cada candidato (ou fração ideal que representam), abstenções, votos nulos
- Eleição declarada: nome do síndico eleito, número de votos, período do mandato (data de início e término)
- Encerramento: hora de encerramento e assinaturas do presidente e secretário da mesa
A ata deve ser fiel ao que aconteceu. Quem a assina como secretário ou presidente responde pessoalmente pela veracidade do documento — e registrar deliberações que não ocorreram, ou omitir votações que ocorreram, configura falsidade ideológica.[5]
Registro em cartório
O Código Civil não exige que atas condominiais sejam registradas em cartório. No entanto, a ata da eleição do síndico é o documento que habilita o síndico a agir em nome do condomínio perante bancos, cartórios e terceiros. Na prática de mercado, o registro em Cartório de Títulos e Documentos é recomendado — ele dá fé pública ao documento e evita questionamentos futuros sobre a legitimidade do mandato. Muitas administradoras já incluem esse registro no fluxo padrão pós-assembleia. O prazo para divulgar a ata aos condôminos, segundo a Lei 4.591/64, é de até oito dias após a assembleia.[5]
Passo a passo resumido: da convocação à ata
- Definir a data e a pauta — verificar o prazo mínimo exigido pela convenção
- Convocar todos os condôminos — com comprovante de recebimento para cada um
- Abrir a assembleia — conferir quórum de instalação (1ª ou 2ª chamada)
- Eleger a mesa — presidente e secretário escolhidos pelos presentes
- Identificar inadimplentes — removê-los da lista de votantes
- Abrir candidaturas — conforme a convenção (prévia ou na hora)
- Votar — pelo método definido (voz, cédula ou plataforma digital)
- Apurar e declarar o eleito — com o resultado registrado publicamente
- Encerrar a assembleia — e colher assinaturas na lista de presença
- Lavrar e distribuir a ata — em até 8 dias, e registrar em cartório se for prática do condomínio
O que fazer quando ninguém quer ser síndico
É uma situação mais comum do que parece — especialmente em condomínios pequenos ou em contextos em que o último mandato foi desgastante. A assembleia está instalada, o item da pauta chegou, e não há candidatos. O que fazer?
Opções práticas, em ordem de facilidade
1. Síndico profissional. Contratar alguém de fora do condomínio para exercer a função é totalmente legal — o art. 1.347 do Código Civil permite que o síndico não seja condômino.[1] O síndico profissional cobra honorários mensais e, em geral, assume também a coordenação da administradora. É a saída mais usada em condomínios médios e grandes onde nenhum morador tem disponibilidade.
2. Incentivo ao síndico morador. A convenção pode prever — ou a assembleia pode deliberar — isenção ou desconto na taxa condominial, reembolso de despesas e até remuneração para o síndico morador. Isso não existe por padrão; precisa ser votado em assembleia. Uma vez aprovado, pode tornar o cargo mais atraente.
3. Reeleição com prazo curto. Se o síndico atual está disposto a continuar por mais seis meses ou um ano enquanto o condomínio busca alternativas, a assembleia pode votar um mandato complementar mais curto do que o usual.
4. Síndico judicial. Em último caso, quando a assembleia não consegue eleger ninguém e o condomínio fica sem síndico, qualquer condômino pode pedir ao juiz que nomeie um. O processo é moroso e o síndico nomeado judicialmente não precisa ser condômino nem atender aos interesses específicos do condomínio — é a saída menos desejável.
O risco de ficar sem síndico
Um condomínio sem síndico fica sem representação legal: não pode assinar contratos, emitir boletos (em autogestão), movimentar contas bancárias nem responder a notificações de órgãos públicos. O síndico anterior, cujo mandato expirou, continua respondendo pessoalmente se assinar documentos fora do prazo — o que gera risco jurídico para ele. A ausência de síndico não é "neutro": é uma situação de irregularidade com consequências reais para todos os condôminos.
Em condomínios pequenos, a falta de candidato costuma ter causa conhecida: o último síndico sofreu muito desgaste. Antes de partir para o síndico profissional — cujo custo pode ser desproporcional ao orçamento —, vale reestruturar como o cargo funciona: definir limites claros de horário de atendimento, fortalecer o zelador para absorver operacional e ativar o conselho. Com o cargo mais leve, um morador pode topar assumir.
Nesse porte, o síndico profissional começa a fazer sentido financeiro. O custo dos honorários — como referência de mercado, entre R$ 2.000 e R$ 5.000 mensais dependendo da região e do perfil do condomínio — frequentemente é inferior ao custo das decisões mal feitas por falta de tempo ou experiência de um síndico morador sobrecarregado.
Em condomínios grandes, a ausência de candidatos moradores é o sinal mais claro de que o cargo ultrapassou o que um condômino pode absorver com saúde. O síndico profissional é a norma nesse porte, e a decisão não é de "falência" do condomínio — é de maturidade de gestão.
Sinais de que a eleição do síndico precisa de mais atenção
Se você se reconhece em três ou mais situações abaixo, vale rever o processo antes da próxima assembleia:
- A convocação foi entregue, mas não há protocolo de recebimento de todos os condôminos
- O intervalo entre a primeira e a segunda chamada não está definido na convocação
- A pauta diz "síndico" sem deixar claro que haverá votação para eleição
- A lista de inadimplentes não é verificada antes da votação começa
- A ata não registrou os votos de cada candidato — apenas o nome do eleito
- A ata foi assinada apenas pelo síndico eleito, sem presidente e secretário da mesa
- O síndico anterior está atuando fora do mandato porque a eleição foi adiada
- Ninguém assumiu a função de secretário da mesa e a ata foi redigida de memória dias depois
Caminhos para organizar a eleição com mais segurança
Dois caminhos complementares ajudam a conduzir a eleição sem erros e a garantir a legitimidade do mandato.
O próprio condomínio organiza a assembleia com apoio da administradora ou de um condômino experiente.
- Perfil necessário: administradora que conheça o processo ou condômino com experiência em assembleias
- Tempo estimado: 15 a 30 dias entre início da convocação e realização da assembleia
- Faz sentido quando: o condomínio tem administradora ativa e a eleição é rotineira, sem conflitos entre candidatos
- Risco principal: erros formais na convocação ou na ata que abrem margem para impugnação posterior
Contratar assessoria jurídica condominial ou administradora especializada para conduzir o processo.
- Tipo de fornecedor: Administradora de Condomínios ou Assessoria Jurídica Condominial (categorias disponíveis no oHub)
- Vantagem: convocação tecnicamente correta, ata lavrada por profissional, redução do risco de impugnação
- Faz sentido quando: há disputa entre candidatos, histórico de impugnações ou quando o condomínio não tem administradora
- Resultado típico: processo concluído com ata registrada em cartório em 30 a 45 dias
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Perguntas frequentes
Como funciona a eleição do síndico?
A eleição do síndico ocorre em assembleia (em geral a AGO anual), convocada formalmente para todos os condôminos. Com o quórum instalado, os candidatos são apresentados, a votação acontece e o resultado é registrado em ata. O síndico eleito tem mandato de até dois anos, renovável. Sem eleição formal — por votação —, o mandato não tem validade legal.
Qual o quórum para eleger síndico?
Em primeira convocação, é preciso maioria absoluta: metade mais um de todos os condôminos. Em segunda convocação, basta maioria simples dos presentes — metade mais um de quem compareceu. A votação é proporcional às frações ideais, salvo se a convenção definir o critério de uma unidade, um voto.
Como é a votação do síndico em assembleia?
Os candidatos se apresentam, cada condômino adimplente vota (por voz, cédula ou plataforma digital), os votos são contabilizados e o resultado é declarado publicamente. A ata registra o nome de cada candidato, os votos recebidos e o síndico eleito. A votação pode ser por candidato individual ou por chapa, conforme a convenção.
Pode votar por procuração na eleição do síndico?
Sim, desde que a convenção do condomínio não proíba. A procuração permite que um condômino ausente seja representado por outra pessoa na votação. Antes da assembleia, vale verificar o que a convenção estabelece sobre procurações para evitar votos invalidados na apuração.
Inadimplente pode votar na eleição?
Não. O Código Civil determina que o condômino com taxa em atraso não tem direito a voto nas deliberações da assembleia. O inadimplente pode comparecer e acompanhar, mas não vota. Pode, contudo, portar procuração de um condômino adimplente e votar em nome dele.
A eleição do síndico pode ser por chapa?
Sim. Quando a convenção autoriza ou quando a própria assembleia delibera por esse formato, síndico, subsíndico e conselho consultivo podem ser votados em conjunto numa chapa. Em condomínios onde o corpo diretivo costuma trabalhar em grupo, a chapa simplifica a eleição e evita que candidatos individuais de grupos diferentes acabem formando um corpo diretivo sem entrosamento.
O que acontece se ninguém se candidatar a síndico?
O condomínio pode contratar um síndico profissional (permitido pelo art. 1.347 do Código Civil), oferecer incentivos para um morador assumir (isenção ou desconto na taxa condominial, reembolso de despesas) ou, em último caso, pedir ao juiz que nomeie um síndico. Um condomínio sem síndico fica sem representação legal e não consegue assinar contratos nem movimentar contas bancárias.
Fontes e referências
- SíndicoNet. O que a lei diz sobre eleições para síndicos — Especificações do Código Civil sobre eleição de síndico e corpo diretivo (art. 1.347). SíndicoNet.
- SíndicoNet. Como fazer a Convocação da Assembleia de condomínio — Forma e prazo devem ser regulamentados pela Convenção (arts. 1.350 e 1.354 do CC). SíndicoNet.
- SíndicoNet. Tudo sobre Quóruns de Assembleias de condomínios — Lista completa com votações mínimas para cada tipo de votação. Atualizado em 2024. SíndicoNet.
- SíndicoNet. Uso de procurações em assembleias de condomínio. SíndicoNet.
- SíndicoNet. Como deve ser a Ata de Assembleia Condominial — Dicas e orientações para o encerramento da reunião e formalização da Ata. SíndicoNet.
- Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Arts. 1.347, 1.350, 1.352, 1.354 e 1.355. Planalto.gov.br.