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Atualização do regimento após LGPD

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como a LGPD afeta o seu condomínio na prática Por que o condomínio é afetado pela LGPD O condomínio é o controlador; a administradora pode ser operadora Que dados pessoais o condomínio trata O que o regimento precisa dizer sobre dados pessoais 1. Finalidade do tratamento 2. Base legal 3. Prazo de retenção 4. Direitos dos titulares 5. Encarregado de dados (DPO) 6. Segurança e sigilo CFTV, biometria e livro de visitantes: como regularizar CFTV nas áreas comuns Biometria e reconhecimento facial Livro de visitantes Checklist de adequação do regimento à LGPD O regimento do seu condomínio ainda não foi atualizado para a LGPD? Perguntas frequentes O regimento do condomínio precisa ser atualizado por causa da LGPD? O condomínio pode continuar usando câmeras de CFTV após a LGPD? O condomínio pode usar biometria ou reconhecimento facial? O livro de visitantes viola a LGPD? Quem é o responsável pelo cumprimento da LGPD no condomínio? Como atualizar o regimento para incluir as cláusulas da LGPD? Fontes e referências
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Como a LGPD afeta o seu condomínio na prática

Condomínio pequeno · até 50 unidades

Mesmo sem sistema sofisticado, o condomínio pequeno já trata dados pessoais: o livro de visitantes com nome e documento, o grupo de WhatsApp com número de celular dos moradores e as câmeras da entrada. As cláusulas que o regimento precisa incluir são as mesmas dos demais portes — o que muda é que a implantação costuma ser mais simples, porque o volume de dados é menor e o síndico conhece pessoalmente a maioria dos moradores.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com sistema de controle de acesso, CFTV com armazenamento digital e cadastro administrado por administradora, o fluxo de dados pessoais é maior. O regimento precisa definir com clareza a finalidade de cada tratamento e o prazo de retenção das imagens, e indicar quem no condomínio recebe as solicitações dos titulares. É o porte em que a falta de documentação começa a gerar risco real caso um morador questione o uso de seus dados.

Condomínio grande · 151+ unidades

Biometria, reconhecimento facial, controle veicular por LPR, aplicativo próprio e cadastro extenso de funcionários e prestadores tornam o tratamento de dados pessoais complexo. Nesse porte, o regimento deve ser mais detalhado, e a indicação formal de um encarregado de dados (DPO) deixa de ser recomendação para se tornar boa prática necessária. Condomínios que operam câmeras com IA ou biometria tratam dados sensíveis — o que exige base legal específica prevista na LGPD.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018) se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica que trate dados pessoais no Brasil — inclusive condomínios. Na relação da LGPD, o condomínio atua como controlador de dados: é ele quem decide por que e como os dados dos moradores, visitantes e funcionários são coletados e utilizados. Isso traz obrigações concretas, que precisam ser documentadas — e o regimento interno é o lugar natural para essa documentação.

Por que o condomínio é afetado pela LGPD

A LGPD define "tratamento de dados pessoais" de forma ampla: qualquer operação realizada com dados que identificam ou podem identificar uma pessoa natural — coleta, armazenamento, uso, compartilhamento, transmissão ou eliminação.[1] Isso inclui ações cotidianas de qualquer condomínio.

O condomínio registra o nome e o RG de quem entra na portaria. Armazena imagens de câmeras que capturam moradores, visitantes e entregadores. Mantém um cadastro com nome, CPF, e-mail e telefone dos condôminos. Usa listas de contato para comunicados. Se tem portaria com biometria ou reconhecimento facial, coleta dados biométricos — classificados pela LGPD como dados sensíveis, com proteção reforçada.[1]

Nenhuma dessas operações é ilegal. O que a LGPD exige é que cada tratamento tenha uma base legal declarada, uma finalidade definida e um prazo de retenção conhecido. Sem essa documentação, o condomínio trata dados sem respaldo formal — e isso representa vulnerabilidade em caso de questionamento de qualquer titular (morador, visitante, funcionário ou prestador de serviços).

O regimento interno é o documento mais adequado para registrar essas definições. É ele que disciplina o funcionamento cotidiano do condomínio e que pode estabelecer regras sobre câmeras, controle de acesso, comunicação com moradores e tratamento de dados de visitantes — tudo dentro do que a LGPD exige.

O condomínio é o controlador; a administradora pode ser operadora

Um ponto que gera dúvidas frequentes: quando o condomínio tem administradora, quem é responsável pelos dados? A resposta é: o condomínio é o controlador — é quem decide a finalidade e os meios do tratamento. A administradora, quando acessa ou processa esses dados por conta do condomínio, atua como operadora.[1] Isso não diminui a responsabilidade do condomínio — significa que o contrato com a administradora deve prever como os dados são tratados e que o condomínio responde perante os titulares.

Que dados pessoais o condomínio trata

O primeiro passo para atualizar o regimento é mapear quais dados o condomínio efetivamente trata. A lista abaixo cobre os fluxos mais comuns — o que vale para praticamente qualquer condomínio, independentemente do porte:

Dado pessoal Onde aparece Titular
Nome, RG, CPF, foto Cadastro de moradores e proprietários Condômino / morador
Telefone, e-mail Lista de contatos para comunicados, grupos de WhatsApp Condômino / morador
Nome, documento, destino, hora Livro de visitantes (físico ou digital) Visitante
Imagem Câmeras de CFTV nas áreas comuns Qualquer pessoa que transite no condomínio
Dado biométrico ou facial Portaria com biometria ou reconhecimento facial Morador, funcionário autorizado
Placa do veículo Controle de acesso veicular (manual ou LPR) Morador, visitante
Nome, CPF, PIS, dados bancários Folha de pagamento dos funcionários CLT Funcionário do condomínio
CNPJ, nome do responsável, dados de contato Contratos com prestadores de serviço Prestador / fornecedor

Em condomínios horizontais com cancelas de acesso por reconhecimento de placa (LPR), o tratamento de dados de veículos de visitantes ganha relevância adicional: o sistema registra não só a placa, mas o horário de entrada e saída de pessoas que não são condôminos — o que exige finalidade declarada e prazo de descarte das gravações.

Dados biométricos e de reconhecimento facial são classificados como dados pessoais sensíveis pela LGPD (art. 5º, inciso II).[1] Para tratá-los, o condomínio precisa de uma base legal específica entre as previstas no art. 11 da lei — o que, na prática condominial, costuma ser o consentimento livre, informado e inequívoco do titular. Isso tem implicações diretas: o condomínio não pode impor biometria como condição de entrada sem alternativa, e precisa documentar o consentimento de cada titular.

O que o regimento precisa dizer sobre dados pessoais

Atualizar o regimento para a LGPD não significa criar um documento técnico de privacidade — significa incluir ou revisar cláusulas que deixem claro, em linguagem acessível, como o condomínio trata dados pessoais. As cláusulas essenciais que o regimento deve contemplar são:

1. Finalidade do tratamento

Para cada tipo de dado pessoal coletado, o regimento deve declarar para que ele é usado. Exemplos concretos: as imagens de CFTV são coletadas exclusivamente para segurança patrimonial e serão usadas apenas em caso de incidente; os dados de contato dos moradores são usados para comunicados do condomínio e convocações de assembleia; o registro de visitantes tem finalidade de controle de acesso.[1]

A finalidade precisa ser real e específica. "Fins de segurança" sozinho é vago demais. "Segurança patrimonial das áreas comuns, com acesso restrito ao síndico e ao responsável pela portaria, em caso de ocorrência registrada" é uma finalidade declarada de forma adequada.

A LGPD exige que todo tratamento de dados tenha uma hipótese legal que o autorize (art. 7º).[1] Para o dia a dia do condomínio, as bases legais mais relevantes são:

  • Legítimo interesse — para câmeras de segurança nas áreas comuns, controle de acesso e registro de visitantes, desde que haja proporcionalidade e os moradores sejam informados
  • Execução de contrato — para dados de moradores relativos ao pagamento de taxas condominiais e comunicados administrativos
  • Obrigação legal — para dados de funcionários CLT exigidos pela legislação trabalhista
  • Consentimento — para dados biométricos (sensíveis) e para uso de dados além da finalidade original; deve ser livre, informado e registrado

3. Prazo de retenção

Os dados não podem ser guardados indefinidamente. O regimento deve definir por quanto tempo cada tipo de dado é retido antes de ser descartado ou anonimizado. Para imagens de CFTV, a prática de mercado consolidada aponta para 30 dias — período suficiente para identificar e registrar eventuais ocorrências. Esse prazo deve estar escrito no regimento.[2]

4. Direitos dos titulares

A LGPD garante a qualquer pessoa cujos dados são tratados o direito de saber quais dados o condomínio tem sobre ela, solicitar correção de informações incorretas, pedir a exclusão de dados desnecessários e revogar consentimento quando ele foi a base legal do tratamento.[1] O regimento deve indicar como o titular exerce esses direitos: para quem deve encaminhar a solicitação, em qual prazo o condomínio responde e como o processo funciona na prática.

5. Encarregado de dados (DPO)

A LGPD prevê a figura do encarregado de dados (também chamado DPO — Data Protection Officer), responsável por receber comunicações dos titulares e da ANPD, orientar os colaboradores e promover a conformidade.[1] Para condomínios pequenos e médios, o síndico pode assumir essa função formalmente, desde que indicado no regimento. Para condomínios grandes, especialmente os que operam biometria ou câmeras com IA, indicar um encarregado com dedicação específica é boa prática. O que o regimento deve registrar: quem é o encarregado, como pode ser contatado e qual é seu papel.

6. Segurança e sigilo

O regimento deve proibir o acesso não autorizado a dados pessoais, estabelecer que apenas as pessoas com necessidade funcional acessam os dados (câmeras, cadastros, registros de visitantes) e prever medidas básicas de proteção — como senha em sistemas, restrição de acesso físico às gravações e sigilo para quem trabalha na portaria.

CFTV, biometria e livro de visitantes: como regularizar

Estes são os três pontos mais comuns de não conformidade em condomínios — e os que mais frequentemente geram dúvidas quando um morador questiona a gestão sobre o uso de dados.

CFTV nas áreas comuns

O uso de câmeras em áreas comuns é amplamente aceito como legítimo — a segurança patrimonial configura legítimo interesse do condomínio. Mas para estar em conformidade com a LGPD, o regimento precisa definir três coisas: (1) quais áreas são monitoradas e por quê; (2) quem pode acessar as gravações e em que situações; e (3) por quanto tempo as imagens são armazenadas antes de serem sobrescritas ou apagadas.[2]

Câmeras que capturam o interior das unidades privativas — mesmo que parcialmente, como câmeras de corredor que enquadram a porta da frente do apartamento — entram em área sensível. O regimento deve ser explícito sobre a limitação do campo de visão das câmeras às áreas efetivamente comuns. A colocação de câmeras em banheiros, vestiários e áreas de uso exclusivo de funcionários é expressamente vedada.

Avisos visíveis nas áreas monitoradas são uma boa prática recomendada — informam os titulares sobre o monitoramento e contribuem para demonstrar transparência no tratamento.

Biometria e reconhecimento facial

Por se tratar de dado sensível, a biometria exige consentimento livre, informado e inequívoco de cada titular.[1] Na prática, isso significa que o condomínio deve: (1) informar claramente o titular sobre o que está coletando, por que e por quanto tempo; (2) obter o consentimento documentado antes de coletar o dado; e (3) oferecer uma forma alternativa de acesso para quem não quiser fornecer biometria — porque o consentimento não pode ser condicionante de acesso à moradia.

O regimento deve prever o processo de coleta de consentimento e indicar como os dados biométricos são armazenados e descartados quando o morador deixa o condomínio ou revoga o consentimento.

Livro de visitantes

O livro de visitantes — físico ou digital — registra dados pessoais de quem não é morador. O nome, documento e destino do visitante têm finalidade clara: controle de acesso por razões de segurança. O regimento deve declarar essa finalidade, estabelecer por quanto tempo os registros são mantidos (tipicamente entre 30 e 90 dias, dependendo do histórico de ocorrências do condomínio) e garantir que o conteúdo não seja acessado para fins diferentes do controle de acesso.[2]

Um ponto que gera dúvida: o livro de visitantes físico, aberto na portaria, pode ser visto por outros visitantes que chegam na sequência. Isso representa uma exposição desnecessária dos dados de quem assinou antes. A migração para um sistema digital, com campos de acesso individual, resolve esse problema — mas se o livro físico for mantido, o regimento pode ao menos estabelecer que a portaria deve fechar o livro quando não está em uso.

Checklist de adequação do regimento à LGPD

Use este checklist para verificar se o regimento do seu condomínio está ou não endereçando os pontos principais exigidos pela LGPD:

  • Finalidade declarada: o regimento menciona para que servem os dados coletados (câmeras, cadastros, visitantes, comunicados)?
  • Base legal indicada: o regimento indica em que hipótese legal cada tratamento se apoia (legítimo interesse, execução de contrato, consentimento, obrigação legal)?
  • Prazo de retenção de imagens: o regimento define por quanto tempo as gravações de CFTV são mantidas antes de serem sobrescritas ou apagadas?
  • Acesso restrito às gravações: o regimento determina quem pode acessar as imagens das câmeras e em que condições?
  • Processo para direitos dos titulares: o regimento explica como moradores, visitantes e funcionários podem solicitar acesso, correção ou exclusão de seus dados?
  • Encarregado de dados indicado: o regimento ou outro documento formal do condomínio identifica quem é o encarregado de dados e como pode ser contatado?
  • Biometria com consentimento: se houver biometria ou reconhecimento facial, o processo de coleta de consentimento está documentado e há alternativa de acesso para quem não consentir?
  • Dados de funcionários protegidos: há regras sobre quem acessa os dados pessoais dos funcionários CLT do condomínio?
  • Vedação de uso indevido: o regimento proíbe expressamente o uso de dados pessoais para fins diferentes dos declarados (por exemplo, lista de e-mails de moradores para fins comerciais)?
  • Descarte de dados: há previsão de como os dados são descartados quando o prazo de retenção se encerra ou quando o titular deixa o condomínio?

Se a resposta for "não" ou "não está no regimento" para três ou mais itens acima, a atualização é necessária. O processo pode ser feito na próxima assembleia que revisar o regimento — ou em assembleia convocada especificamente para essa finalidade, se o síndico ou os condôminos entenderem que a adequação é urgente.

O regimento do seu condomínio ainda não foi atualizado para a LGPD?

Revisar o regimento para incluir as cláusulas exigidas pela Lei 13.709/2018 pode exigir apoio jurídico especializado — especialmente em condomínios que operam biometria, reconhecimento facial ou câmeras com armazenamento em nuvem. O oHub conecta condomínios a consultorias jurídicas condominiais com experiência em adequação à LGPD. Em menos de 3 minutos, sem compromisso.

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Perguntas frequentes

O regimento do condomínio precisa ser atualizado por causa da LGPD?

Sim. A LGPD (Lei 13.709/2018) se aplica ao condomínio como controlador de dados pessoais. O regimento interno é o documento mais adequado para registrar como o condomínio trata dados de moradores, visitantes e funcionários — incluindo a finalidade, o prazo de retenção das imagens de câmeras e o canal para que titulares exerçam seus direitos. Condomínios que não atualizaram o regimento não estão necessariamente em infração imediata, mas ficam sem documentação de respaldo em caso de questionamento.

O condomínio pode continuar usando câmeras de CFTV após a LGPD?

Sim. O uso de câmeras em áreas comuns para segurança patrimonial é amparado pela hipótese de legítimo interesse prevista na LGPD. O que a lei exige é que o condomínio documente a finalidade do monitoramento, restrinja o acesso às gravações a pessoas com necessidade funcional, defina um prazo para descarte das imagens (a prática de mercado aponta para 30 dias) e informe os frequentadores — por meio de avisos nas áreas monitoradas — sobre a existência das câmeras.

O condomínio pode usar biometria ou reconhecimento facial?

Pode, desde que siga as regras para dados sensíveis da LGPD. Isso exige consentimento livre, informado e documentado de cada titular. O condomínio também não pode tornar a biometria uma condição obrigatória de entrada — quem não consentir deve ter acesso por outro meio. O regimento deve prever o processo de coleta de consentimento, o armazenamento dos dados biométricos e o descarte quando o morador deixar o condomínio ou revogar o consentimento.

O livro de visitantes viola a LGPD?

Não necessariamente. Registrar nome, documento e destino de visitantes para fins de controle de acesso tem base legal no legítimo interesse do condomínio. O problema ocorre quando os dados são usados para outra finalidade, quando os registros ficam expostos para outros visitantes verem, ou quando não há prazo de descarte definido. O regimento deve declarar a finalidade, limitar quem acessa os registros e definir por quanto tempo são mantidos.

Quem é o responsável pelo cumprimento da LGPD no condomínio?

O condomínio é o controlador de dados — e o síndico, como seu representante legal, é quem responde por isso. A lei prevê a figura do encarregado de dados (DPO), que pode ser o próprio síndico em condomínios menores ou uma pessoa indicada formalmente. O encarregado é o canal de comunicação com os titulares e com a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados). Quando há administradora, ela atua como operadora — mas a responsabilidade perante os titulares permanece com o condomínio.

Como atualizar o regimento para incluir as cláusulas da LGPD?

A atualização do regimento segue o quórum e o processo definidos na convenção do condomínio — normalmente aprovação em assembleia com maioria qualificada, conforme o art. 1.351 do Código Civil. O síndico pode propor a inclusão de um capítulo ou cláusulas específicas sobre tratamento de dados pessoais, submetendo o texto à aprovação dos condôminos. É recomendável que o texto seja revisado por advogado ou consultoria com experiência em LGPD condominial antes de ser levado à assembleia.

Fontes e referências

  1. Brasil. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Planalto.gov.br.
  2. SíndicoNet. LGPD em condomínios: o que o síndico precisa saber. SíndicoNet.
  3. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.333, 1.334 e 1.351. Planalto.gov.br.