Como este tema se aplica no seu condomínio
A regra jurídica é a mesma em qualquer tamanho: perante o condomínio, o proprietário responde pela multa da unidade. Em condomínios menores, onde síndico e moradores se conhecem, a tentação de "resolver direto com o inquilino" é grande — mas o caminho seguro é notificar também o proprietário, que é o responsável legal. O risco prático aqui é o síndico lançar a multa só no nome do inquilino e perder a cobrança quando ele se muda.
Com administradora e mais unidades alugadas, vale formalizar o procedimento de dupla notificação — comunicar o proprietário e enviar cópia ao inquilino — no regimento interno ou na rotina da administradora. É o porte em que mais aparecem dúvidas sobre o que é multa por conduta e o que é dívida de taxa, porque o volume de boletos e de ocorrências cresce e o controle precisa separar os dois.
Com alto número de unidades locadas e administradora gerenciando o ciclo de cobranças, o protocolo de notificação e o lançamento da multa precisam estar padronizados. Condomínios grandes concentram mais casos de inadimplência de multa e de conduta antissocial reiterada — situações que podem chegar à multa do art. 1.337 e a discussões judiciais. Quanto mais claro o registro da ocorrência e da autoria, mais sólida fica a posição do condomínio e do proprietário.
Quando uma unidade alugada gera multa de condomínio, a pergunta "quem paga — o inquilino ou o proprietário?" tem duas respostas que não se confundem. Perante o condomínio, quem responde é sempre o proprietário da unidade, porque a obrigação condominial tem natureza propter rem (art. 1.345 do Código Civil): ela acompanha o imóvel, não a pessoa que o ocupa. Já entre proprietário e inquilino, quem causou a infração — em regra o inquilino — pode ser cobrado pelo proprietário com base na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) e no contrato de locação. O condomínio cobra do dono; o dono, depois, cobra de quem deu causa.
A regra geral: o condomínio cobra do proprietário
Perante o condomínio, quem responde pela multa de uma unidade alugada é o proprietário, qualquer que tenha sido o causador da infração. O condomínio não tem relação jurídica com o inquilino — tem com o condômino, que é o dono do imóvel.[3]
O fundamento está no art. 1.345 do Código Civil, que trata as obrigações condominiais como obrigações propter rem — uma expressão latina que, na prática, significa que a dívida está vinculada à coisa (a unidade) e não à pessoa que a ocupa.[1] O artigo é explícito ao dizer que o adquirente de uma unidade responde pelos débitos do antigo dono em relação ao condomínio, "inclusive multas e juros moratórios". Ou seja: a própria lei coloca a multa dentro do conjunto de obrigações que seguem o imóvel.
O que significa a multa ser "propter rem"
Significa que a multa segue a unidade, esteja ela ocupada pelo dono, por um inquilino ou por ninguém. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema em recurso repetitivo (Tema 886), firmou que as despesas condominiais são de responsabilidade de quem detém a propriedade da unidade — ou de quem tem relação jurídica direta com o condomínio pela posse e fruição do imóvel.[4] O inquilino usa o imóvel, mas é o proprietário quem mantém a relação jurídica de condômino. Por isso a cobrança formal corre contra o dono.
Por que o inquilino não é "condômino"
Porque condômino é quem tem a propriedade da unidade, e essa posição não se transfere com o contrato de aluguel. O inquilino é possuidor: ele ocupa, usufrui das áreas comuns e é obrigado a cumprir o regimento — mas não assume o lugar do proprietário perante o condomínio. O Código Civil estende as normas condominiais ao locatário (ele tem de cumpri-las), sem transformá-lo em condômino. É essa distinção que define quem o condomínio aciona quando a multa não é paga.
O inquilino pode pagar a multa diretamente?
Pode, e na prática é o que costuma acontecer: o inquilino que causou a infração paga voluntariamente, muitas vezes junto com o boleto que já administra. Isso resolve a situação sem maior atrito. Mas atenção: o pagamento pelo inquilino é uma conveniência, não uma transferência de responsabilidade. Se ele não pagar, o devedor perante o condomínio continua sendo o proprietário — e é contra o proprietário que a cobrança avança.
Multa por conduta x dívida condominial: a distinção que muda tudo
Nem toda "multa" de condomínio é a mesma coisa, e a diferença importa para quem aluga. Há a multa por atraso no pagamento da taxa (uma penalidade financeira ligada à dívida condominial) e há a multa por infração de conduta (uma penalidade ligada ao comportamento de quem ocupa a unidade). As duas recaem sobre o proprietário perante o condomínio, mas têm origem, base legal e dinâmica de cobrança diferentes.[2]
O que é multa por atraso na taxa condominial
É a penalidade aplicada quando a contribuição condominial (a taxa mensal) não é paga no vencimento. O art. 1.336, §1º do Código Civil limita essa multa a 2% sobre o débito, além de correção monetária e juros.[2] Aqui não se discute conduta: discute-se dívida. Em unidade alugada, o pagamento da taxa pode estar contratualmente a cargo do inquilino, mas a inadimplência continua sendo, perante o condomínio, responsabilidade do proprietário.
O que é multa por descumprimento das normas
É a penalidade aplicada quando alguém descumpre os deveres de convivência previstos na convenção ou no regimento — barulho fora de hora, uso indevido de área comum, descumprimento das regras de animais, obra sem aviso. O art. 1.336, §2º do Código Civil permite que essa multa chegue a até cinco vezes o valor da contribuição mensal, conforme previsto na convenção.[2] Quando o autor é o inquilino, é desta categoria que normalmente se trata.
O que é a multa por comportamento antissocial (art. 1.337)
É a penalidade reservada aos casos mais graves de descumprimento reiterado. O art. 1.337 do Código Civil prevê multa de até cinco vezes a contribuição para quem descumpre seus deveres de forma reiterada, por deliberação de três quartos dos demais condôminos; e, no parágrafo único, multa de até dez vezes a contribuição para o ocupante cujo comportamento antissocial reiterado torne a convivência incompatível.[2] O texto da lei fala em "condômino ou possuidor" — ou seja, alcança expressamente o inquilino como possuidor. Ainda assim, a cobrança formal, se a multa não for paga, segue contra o proprietário, que depois pode buscar o ressarcimento.
Por que essa diferença muda a cobrança
Porque a natureza da multa influencia como ela é discutida judicialmente. Existe entendimento, em decisões de tribunais, de que a multa por infração de conduta não é despesa condominial ordinária nem extraordinária — é penalidade que visa reprimir o comportamento do infrator.[3] Esse argumento já foi usado para, em casos específicos, cobrar a multa diretamente de quem cometeu a infração. É uma discussão viva e não pacificada: a maioria das decisões mantém a multa atrelada ao imóvel e, portanto, ao proprietário, mas existem exceções quando cobrar do dono se mostra inviável.
Tabela: quem responde por cada tipo de multa ou débito
A tabela abaixo resume, para cada tipo de multa ou débito gerado por uma unidade alugada, quem responde perante o condomínio e quem responde no fim das contas (depois do direito de regresso do proprietário). A coluna "quem o condomínio cobra" é a que orienta o síndico; a coluna "quem arca no fim" é a relação privada entre dono e inquilino.[1][2][3]
| Tipo de multa ou débito | Base legal | Quem o condomínio cobra | Quem arca no fim (entre dono e inquilino) |
|---|---|---|---|
| Taxa condominial em atraso | CC art. 1.345 | Proprietário | Inquilino, se o contrato atribui a taxa a ele |
| Multa por atraso na taxa (até 2%) | CC art. 1.336, §1º | Proprietário | Inquilino, se a taxa era de sua responsabilidade |
| Multa por infração de conduta (até 5x a taxa) | CC art. 1.336, §2º | Proprietário | Inquilino que cometeu a infração |
| Multa por descumprimento reiterado (até 5x) | CC art. 1.337, caput | Proprietário | Inquilino que descumpriu reiteradamente |
| Multa por comportamento antissocial (até 10x) | CC art. 1.337, parágrafo único | Proprietário | Inquilino de comportamento antissocial |
| Dano a área comum causado pelo ocupante | CC art. 1.336 (perdas e danos) | Proprietário | Inquilino que causou o dano |
Como ler a coluna "quem o condomínio cobra"
Essa coluna é a que o síndico precisa olhar: em todos os casos, o condomínio cobra do proprietário. A unidade é a garantia da dívida, e o dono é o titular da relação condominial. Não importa se foi o inquilino quem fez barulho ou quem deixou a taxa atrasar — a cobrança formal, e eventual ação judicial, corre contra quem consta como proprietário.
Como ler a coluna "quem arca no fim"
Essa coluna é a relação privada entre proprietário e inquilino, e é aqui que entra o contrato de locação. Quem causou a infração ou deixou de pagar a taxa que lhe cabia é quem deve, no fim, suportar o custo — mas o condomínio não participa dessa divisão. Se o inquilino não ressarcir, o proprietário paga ao condomínio e depois cobra o inquilino.
O que acontece quando o infrator é o inquilino
Quando quem cometeu a infração é o inquilino, o condomínio segue o mesmo fluxo de sempre: identifica a ocorrência, notifica o proprietário e lança a multa no débito da unidade. O que muda é a recomendação de comunicar também o inquilino, por ser ele o ocupante e o causador.[3]
- O condomínio registra a infração conforme o regimento interno, com data, descrição e, se possível, prova (foto, registro de portaria, relato).
- Aplica a advertência ou multa seguindo o rito previsto na convenção, inclusive o direito de defesa quando exigido.
- Notifica o proprietário — responsável legal — informando a infração, o dispositivo descumprido e o valor da multa.
- Notifica o inquilino por cópia — para que ele saiba da multa, cesse a conduta e fique documentada a autoria, o que ajuda o proprietário num eventual regresso.
- Lança a multa no débito da unidade, integrada ou separada da taxa, sempre em nome do proprietário perante o condomínio.
- Se não houver pagamento, a cobrança avança contra o proprietário.
A multa deve sair no nome de quem?
A multa deve ser endereçada ao proprietário (condômino), ainda que o inquilino seja avisado por cópia. Toda multa ou advertência está vinculada à unidade condominial, e a relação jurídica do condomínio é com o dono.[3] Lançar a penalidade exclusivamente no nome do inquilino, ignorando o proprietário, é o erro que mais enfraquece a cobrança: se o inquilino some, o condomínio fica sem o devedor formal a quem recorrer.
E se o inquilino se mudar sem pagar a multa?
O débito permanece com o proprietário, perante o condomínio. A saída do inquilino não altera quem deve ao condomínio — o dono já era o responsável desde o início. O proprietário quita o valor e, se quiser recuperá-lo, busca o antigo inquilino pelas vias cíveis, o que tende a ser mais difícil depois da mudança, especialmente sem cláusula contratual clara ou garantia locatícia que cubra esse tipo de despesa.
Existe responsabilidade solidária entre dono e inquilino?
Não há, como regra geral, solidariedade automática entre proprietário e inquilino perante o condomínio: o devedor é o proprietário, e o inquilino responde no plano da relação locatícia. A "solidariedade" que às vezes se menciona costuma se referir a cláusulas contratuais (entre dono e inquilino, e eventualmente fiador) ou a situações específicas decididas caso a caso na Justiça. Para o síndico, a orientação prática permanece: cobrar do proprietário. Querer transformar o inquilino em codevedor direto do condomínio, sem base na convenção ou na lei, abre flanco para questionamento.
O papel do contrato de locação
O contrato de locação é o instrumento que organiza, entre proprietário e inquilino, quem suporta cada custo — inclusive multas. Ele não vincula o condomínio, mas é decisivo na relação privada que define quem "arca no fim". A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) já estabelece a base; o contrato pode detalhar.[5]
O que a Lei do Inquilinato já obriga
A Lei 8.245/1991, no art. 23, inciso X, obriga o locatário a "cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos".[5] Ou seja, o inquilino tem dever legal de seguir as normas condominiais independentemente do que diga o contrato. Esse dever é a base para o proprietário cobrar do inquilino a multa gerada por uma infração de conduta: o locatário descumpriu uma obrigação que a própria lei lhe impõe.
Quais cláusulas costumam tratar de multas
O contrato pode ir além da lei e prever expressamente como tratar multas condominiais. As cláusulas mais comuns são:
- Repasse da multa: se a multa resultar de ato do inquilino, ele ressarce o proprietário. Cláusula válida e frequente, ajuste interno da locação.
- Responsabilidade pela taxa e seus encargos: o contrato atribui ao inquilino o pagamento da taxa condominial e, com ela, da multa de 2% por atraso, quando o atraso for dele.
- Comunicação de notificações: o inquilino se obriga a avisar o proprietário de qualquer notificação do condomínio, para que o dono acompanhe e atue a tempo.
- Garantia locatícia: caução, fiador ou seguro-fiança que possam cobrir multas e débitos deixados pelo inquilino.
O síndico precisa conhecer o contrato de locação?
Não. Não é papel do síndico analisar contratos de locação para decidir quem paga a multa. O síndico cobra do proprietário — e pronto. O que o proprietário combinou com o inquilino é uma relação privada que não interfere na gestão condominial. Pedir cópia do contrato ou condicionar a cobrança ao que ele diz só cria trabalho e confusão.
Como o proprietário recupera do inquilino: o direito de regresso
Quando o proprietário paga uma multa causada pelo inquilino, ele pode buscar o ressarcimento — é o chamado direito de regresso. Em decisões sobre o tema, reconhece-se que o proprietário obrigado a pagar tem o direito de regresso contra o ocupante que deu causa ao débito.[3]
O que é o direito de regresso
É o direito de quem foi obrigado a pagar uma dívida de recuperar o valor de quem realmente causou o prejuízo. No condomínio, funciona assim: o dono paga a multa ao condomínio (porque é o responsável perante ele) e, em seguida, cobra do inquilino que cometeu a infração. A cobrança pode ser amigável (desconto na próxima parcela, acordo) ou judicial, normalmente nos juizados especiais cíveis para valores menores.
Que documentos sustentam o regresso
Para a cobrança do inquilino ter solidez, o proprietário deve reunir:
- Comprovante do pagamento da multa ao condomínio
- Cópia da notificação do condomínio identificando o inquilino como autor da infração
- Cláusula contratual de repasse, quando existir — fortalece a posição, embora não seja indispensável diante do dever legal do art. 23
- Qualquer registro da infração: ata, ocorrência de portaria, fotos, relatos
Quando cobrar direto do inquilino é possível
Em situações específicas, decisões judiciais admitiram cobrar a multa de conduta diretamente de quem a causou, sob o argumento de que a multa é penalidade pelo comportamento e não despesa condominial comum.[3] É o que ocorreu, por exemplo, em caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em que a cobrança contra o espólio do proprietário (falecido) foi afastada e direcionada ao ocupante infrator. Trata-se, porém, de exceção ligada às circunstâncias do caso — a regra que orienta o síndico continua sendo cobrar do proprietário, deixando o regresso para a relação entre dono e inquilino.
Sinais de que a cobrança de multa em unidade alugada pode dar problema
Antes de aplicar ou cobrar uma multa de unidade locada, passe por esta lista. Cada item é um ponto onde a cobrança pode falhar ou ser contestada:
- A multa foi lançada apenas no nome do inquilino, sem notificar nem responsabilizar o proprietário
- O condomínio tentou acionar judicialmente o inquilino diretamente, sem relação jurídica que sustente a cobrança
- A infração de conduta foi tratada como se fosse dívida de taxa (ou vice-versa), aplicando o rito errado
- A multa do art. 1.337 (descumprimento reiterado ou conduta antissocial) foi aplicada sem o quórum de deliberação que a lei exige
- Não há registro documentado da infração nem da autoria do inquilino, o que enfraquece um eventual regresso do proprietário
- O inquilino se mudou devendo a multa e o condomínio não havia formalizado a cobrança contra o proprietário
- O síndico exigiu o contrato de locação ou condicionou a cobrança ao que ele diz, quando bastava cobrar do proprietário
- O proprietário pagou a multa mas não guardou comprovante nem a notificação, perdendo base para cobrar o inquilino
Caminhos para tratar multas de unidades alugadas
Dois caminhos práticos para condomínios que querem cobrar multas de unidades locadas sem abrir brecha jurídica.
Estruturar o procedimento de multa e notificação com os documentos e a rotina que o condomínio já tem.
- No regimento e na rotina: definir o rito de advertência e multa, com direito de defesa, e a regra de dupla notificação (proprietário + cópia ao inquilino)
- No registro: documentar cada infração com data, descrição, autoria e prova, e arquivar as notificações enviadas
- Na cobrança: lançar a multa em nome do proprietário e seguir a cobrança contra ele se não for paga
- Faz sentido quando: são infrações comuns de convivência e a convenção é clara sobre o rito da multa
Contratar assessoria jurídica condominial quando o caso envolve conduta antissocial reiterada, inadimplência de multa ou disputa sobre responsabilidade.
- Tipo de suporte: Consultoria Jurídica Condominial (disponível no oHub) para conduzir a multa do art. 1.337, a cobrança e eventuais ações
- Vantagem: rito correto da multa por comportamento antissocial, segurança na cobrança contra o proprietário e orientação sobre o regresso
- Faz sentido quando: há reiteração grave, inadimplência de multa de alto valor, inquilino que se mudou devendo ou risco de judicialização
- Resultado típico: cobrança formalmente sólida, com menor risco de anulação ou de o condomínio ficar sem receber
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Perguntas frequentes
Quem paga a multa de condomínio — o inquilino ou o proprietário?
Perante o condomínio, sempre o proprietário. A obrigação condominial tem natureza propter rem (CC art. 1.345): acompanha a unidade e é do condômino, não do ocupante. O condomínio não tem relação jurídica direta com o inquilino. Isso não impede que o proprietário, depois de pagar, cobre o inquilino com base na Lei do Inquilinato e no contrato de locação — mas o devedor do condomínio é o dono do imóvel.
Qual a diferença entre multa por conduta e dívida de condomínio?
A dívida de condomínio é a taxa mensal (e a multa de até 2% por atraso, do art. 1.336, §1º). A multa por conduta é a penalidade por descumprir as normas — barulho, uso indevido de área comum — que pode chegar a cinco vezes a taxa (art. 1.336, §2º) e, nos casos reiterados ou antissociais, até dez vezes (art. 1.337). As duas recaem sobre o proprietário perante o condomínio, mas a multa de conduta é penalidade pelo comportamento, com discussão jurídica própria sobre a possibilidade de cobrança direta do infrator.
O condomínio pode cobrar a multa diretamente do inquilino?
Como regra, não: a cobrança formal é feita ao proprietário, porque é com ele que o condomínio tem relação jurídica. O inquilino pode pagar voluntariamente, mas o devedor legal é o dono. Existem decisões judiciais que, em casos específicos de multa por conduta — sobretudo quando cobrar do proprietário se mostrou inviável —, admitiram cobrar diretamente de quem causou a infração; trata-se de exceção, e não da regra que orienta a gestão do condomínio.
O proprietário pode cobrar do inquilino a multa que pagou ao condomínio?
Sim, por direito de regresso. Quando o proprietário paga multa causada pelo inquilino, pode buscar o ressarcimento, especialmente se o contrato prevê cláusula de repasse. A base legal é o art. 23, inciso X, da Lei 8.245/1991, que obriga o inquilino a cumprir integralmente a convenção e os regulamentos internos. O proprietário deve guardar o comprovante de pagamento, a notificação do condomínio e o registro da infração para fundamentar a cobrança.
E se o inquilino for embora sem pagar a multa? Quem fica com o débito?
O débito permanece com o proprietário, perante o condomínio. A saída do inquilino não altera a responsabilidade do dono pelas obrigações da unidade. O proprietário quita o valor com o condomínio e, se quiser recuperá-lo, busca o antigo inquilino pelas vias cíveis — o que tende a ser mais difícil após a mudança, principalmente sem cláusula contratual clara ou garantia locatícia que cubra a despesa.
A multa por comportamento antissocial pode ser aplicada ao inquilino?
Sim. O art. 1.337 do Código Civil fala em "condômino ou possuidor", alcançando o inquilino como possuidor. A multa pode chegar a cinco vezes a taxa para descumprimento reiterado de deveres (caput) e a dez vezes para comportamento antissocial que torne a convivência incompatível (parágrafo único), observado o quórum de deliberação exigido. Ainda assim, se a multa não for paga, a cobrança formal segue contra o proprietário, que depois pode buscar o regresso contra o inquilino infrator.
Fontes e referências
- Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.345 (o adquirente responde pelos débitos do alienante, inclusive multas e juros — obrigação propter rem). Planalto.gov.br.
- SíndicoNet. Arts. 1.336 e 1.337 do CC: tudo sobre multas no condomínio (multa por atraso até 2%; multa por descumprimento de normas até 5x; multa por comportamento antissocial até 10x). SíndicoNet.
- KARPAT, Rodrigo. Proprietário é responsável por multas de inquilino? (multa endereçada ao condômino; direito de regresso; decisão do TJ-SP no proc. 1119253-58.2020.8.26.0100). SíndicoNet.
- Superior Tribunal de Justiça. Relação material com imóvel define responsabilidade pelas obrigações de condomínio (Tema 886, REsp 1.345.331; obrigações propter rem de responsabilidade do proprietário). STJ.
- Brasil. Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 — Lei do Inquilinato, art. 23, inciso X (dever do locatário de cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos). Planalto.gov.br.