Neste artigo: Como este tema se aplica no seu condomínio A regra geral: o condomínio cobra do proprietário O que significa a multa ser "propter rem" Por que o inquilino não é "condômino" O inquilino pode pagar a multa diretamente? Multa por conduta x dívida condominial: a distinção que muda tudo O que é multa por atraso na taxa condominial O que é multa por descumprimento das normas O que é a multa por comportamento antissocial (art. 1.337) Por que essa diferença muda a cobrança Tabela: quem responde por cada tipo de multa ou débito Como ler a coluna "quem o condomínio cobra" Como ler a coluna "quem arca no fim" O que acontece quando o infrator é o inquilino A multa deve sair no nome de quem? E se o inquilino se mudar sem pagar a multa? Existe responsabilidade solidária entre dono e inquilino? O papel do contrato de locação O que a Lei do Inquilinato já obriga Quais cláusulas costumam tratar de multas O síndico precisa conhecer o contrato de locação? Como o proprietário recupera do inquilino: o direito de regresso O que é o direito de regresso Que documentos sustentam o regresso Quando cobrar direto do inquilino é possível Sinais de que a cobrança de multa em unidade alugada pode dar problema Caminhos para tratar multas de unidades alugadas O condomínio precisa cobrar multa de uma unidade alugada com segurança? Perguntas frequentes Quem paga a multa de condomínio — o inquilino ou o proprietário? Qual a diferença entre multa por conduta e dívida de condomínio? O condomínio pode cobrar a multa diretamente do inquilino? O proprietário pode cobrar do inquilino a multa que pagou ao condomínio? E se o inquilino for embora sem pagar a multa? Quem fica com o débito? A multa por comportamento antissocial pode ser aplicada ao inquilino? Fontes e referências
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Multa de condomínio: paga o inquilino ou o proprietário?

Quem responde por cada tipo de multa e débito condominial — inquilino ou proprietário — e o que o contrato de locação muda. Com tabela.
Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema se aplica no seu condomínio A regra geral: o condomínio cobra do proprietário O que significa a multa ser "propter rem" Por que o inquilino não é "condômino" O inquilino pode pagar a multa diretamente? Multa por conduta x dívida condominial: a distinção que muda tudo O que é multa por atraso na taxa condominial O que é multa por descumprimento das normas O que é a multa por comportamento antissocial (art. 1.337) Por que essa diferença muda a cobrança Tabela: quem responde por cada tipo de multa ou débito Como ler a coluna "quem o condomínio cobra" Como ler a coluna "quem arca no fim" O que acontece quando o infrator é o inquilino A multa deve sair no nome de quem? E se o inquilino se mudar sem pagar a multa? Existe responsabilidade solidária entre dono e inquilino? O papel do contrato de locação O que a Lei do Inquilinato já obriga Quais cláusulas costumam tratar de multas O síndico precisa conhecer o contrato de locação? Como o proprietário recupera do inquilino: o direito de regresso O que é o direito de regresso Que documentos sustentam o regresso Quando cobrar direto do inquilino é possível Sinais de que a cobrança de multa em unidade alugada pode dar problema Caminhos para tratar multas de unidades alugadas O condomínio precisa cobrar multa de uma unidade alugada com segurança? Perguntas frequentes Quem paga a multa de condomínio — o inquilino ou o proprietário? Qual a diferença entre multa por conduta e dívida de condomínio? O condomínio pode cobrar a multa diretamente do inquilino? O proprietário pode cobrar do inquilino a multa que pagou ao condomínio? E se o inquilino for embora sem pagar a multa? Quem fica com o débito? A multa por comportamento antissocial pode ser aplicada ao inquilino? Fontes e referências
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Como este tema se aplica no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

A regra jurídica é a mesma em qualquer tamanho: perante o condomínio, o proprietário responde pela multa da unidade. Em condomínios menores, onde síndico e moradores se conhecem, a tentação de "resolver direto com o inquilino" é grande — mas o caminho seguro é notificar também o proprietário, que é o responsável legal. O risco prático aqui é o síndico lançar a multa só no nome do inquilino e perder a cobrança quando ele se muda.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com administradora e mais unidades alugadas, vale formalizar o procedimento de dupla notificação — comunicar o proprietário e enviar cópia ao inquilino — no regimento interno ou na rotina da administradora. É o porte em que mais aparecem dúvidas sobre o que é multa por conduta e o que é dívida de taxa, porque o volume de boletos e de ocorrências cresce e o controle precisa separar os dois.

Condomínio grande · 151+ unidades

Com alto número de unidades locadas e administradora gerenciando o ciclo de cobranças, o protocolo de notificação e o lançamento da multa precisam estar padronizados. Condomínios grandes concentram mais casos de inadimplência de multa e de conduta antissocial reiterada — situações que podem chegar à multa do art. 1.337 e a discussões judiciais. Quanto mais claro o registro da ocorrência e da autoria, mais sólida fica a posição do condomínio e do proprietário.

Quando uma unidade alugada gera multa de condomínio, a pergunta "quem paga — o inquilino ou o proprietário?" tem duas respostas que não se confundem. Perante o condomínio, quem responde é sempre o proprietário da unidade, porque a obrigação condominial tem natureza propter rem (art. 1.345 do Código Civil): ela acompanha o imóvel, não a pessoa que o ocupa. Já entre proprietário e inquilino, quem causou a infração — em regra o inquilino — pode ser cobrado pelo proprietário com base na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) e no contrato de locação. O condomínio cobra do dono; o dono, depois, cobra de quem deu causa.

A regra geral: o condomínio cobra do proprietário

Perante o condomínio, quem responde pela multa de uma unidade alugada é o proprietário, qualquer que tenha sido o causador da infração. O condomínio não tem relação jurídica com o inquilino — tem com o condômino, que é o dono do imóvel.[3]

O fundamento está no art. 1.345 do Código Civil, que trata as obrigações condominiais como obrigações propter rem — uma expressão latina que, na prática, significa que a dívida está vinculada à coisa (a unidade) e não à pessoa que a ocupa.[1] O artigo é explícito ao dizer que o adquirente de uma unidade responde pelos débitos do antigo dono em relação ao condomínio, "inclusive multas e juros moratórios". Ou seja: a própria lei coloca a multa dentro do conjunto de obrigações que seguem o imóvel.

O que significa a multa ser "propter rem"

Significa que a multa segue a unidade, esteja ela ocupada pelo dono, por um inquilino ou por ninguém. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema em recurso repetitivo (Tema 886), firmou que as despesas condominiais são de responsabilidade de quem detém a propriedade da unidade — ou de quem tem relação jurídica direta com o condomínio pela posse e fruição do imóvel.[4] O inquilino usa o imóvel, mas é o proprietário quem mantém a relação jurídica de condômino. Por isso a cobrança formal corre contra o dono.

Por que o inquilino não é "condômino"

Porque condômino é quem tem a propriedade da unidade, e essa posição não se transfere com o contrato de aluguel. O inquilino é possuidor: ele ocupa, usufrui das áreas comuns e é obrigado a cumprir o regimento — mas não assume o lugar do proprietário perante o condomínio. O Código Civil estende as normas condominiais ao locatário (ele tem de cumpri-las), sem transformá-lo em condômino. É essa distinção que define quem o condomínio aciona quando a multa não é paga.

O inquilino pode pagar a multa diretamente?

Pode, e na prática é o que costuma acontecer: o inquilino que causou a infração paga voluntariamente, muitas vezes junto com o boleto que já administra. Isso resolve a situação sem maior atrito. Mas atenção: o pagamento pelo inquilino é uma conveniência, não uma transferência de responsabilidade. Se ele não pagar, o devedor perante o condomínio continua sendo o proprietário — e é contra o proprietário que a cobrança avança.

Multa por conduta x dívida condominial: a distinção que muda tudo

Nem toda "multa" de condomínio é a mesma coisa, e a diferença importa para quem aluga. Há a multa por atraso no pagamento da taxa (uma penalidade financeira ligada à dívida condominial) e há a multa por infração de conduta (uma penalidade ligada ao comportamento de quem ocupa a unidade). As duas recaem sobre o proprietário perante o condomínio, mas têm origem, base legal e dinâmica de cobrança diferentes.[2]

O que é multa por atraso na taxa condominial

É a penalidade aplicada quando a contribuição condominial (a taxa mensal) não é paga no vencimento. O art. 1.336, §1º do Código Civil limita essa multa a 2% sobre o débito, além de correção monetária e juros.[2] Aqui não se discute conduta: discute-se dívida. Em unidade alugada, o pagamento da taxa pode estar contratualmente a cargo do inquilino, mas a inadimplência continua sendo, perante o condomínio, responsabilidade do proprietário.

O que é multa por descumprimento das normas

É a penalidade aplicada quando alguém descumpre os deveres de convivência previstos na convenção ou no regimento — barulho fora de hora, uso indevido de área comum, descumprimento das regras de animais, obra sem aviso. O art. 1.336, §2º do Código Civil permite que essa multa chegue a até cinco vezes o valor da contribuição mensal, conforme previsto na convenção.[2] Quando o autor é o inquilino, é desta categoria que normalmente se trata.

O que é a multa por comportamento antissocial (art. 1.337)

É a penalidade reservada aos casos mais graves de descumprimento reiterado. O art. 1.337 do Código Civil prevê multa de até cinco vezes a contribuição para quem descumpre seus deveres de forma reiterada, por deliberação de três quartos dos demais condôminos; e, no parágrafo único, multa de até dez vezes a contribuição para o ocupante cujo comportamento antissocial reiterado torne a convivência incompatível.[2] O texto da lei fala em "condômino ou possuidor" — ou seja, alcança expressamente o inquilino como possuidor. Ainda assim, a cobrança formal, se a multa não for paga, segue contra o proprietário, que depois pode buscar o ressarcimento.

Por que essa diferença muda a cobrança

Porque a natureza da multa influencia como ela é discutida judicialmente. Existe entendimento, em decisões de tribunais, de que a multa por infração de conduta não é despesa condominial ordinária nem extraordinária — é penalidade que visa reprimir o comportamento do infrator.[3] Esse argumento já foi usado para, em casos específicos, cobrar a multa diretamente de quem cometeu a infração. É uma discussão viva e não pacificada: a maioria das decisões mantém a multa atrelada ao imóvel e, portanto, ao proprietário, mas existem exceções quando cobrar do dono se mostra inviável.

Tabela: quem responde por cada tipo de multa ou débito

A tabela abaixo resume, para cada tipo de multa ou débito gerado por uma unidade alugada, quem responde perante o condomínio e quem responde no fim das contas (depois do direito de regresso do proprietário). A coluna "quem o condomínio cobra" é a que orienta o síndico; a coluna "quem arca no fim" é a relação privada entre dono e inquilino.[1][2][3]

Tipo de multa ou débito Base legal Quem o condomínio cobra Quem arca no fim (entre dono e inquilino)
Taxa condominial em atraso CC art. 1.345 Proprietário Inquilino, se o contrato atribui a taxa a ele
Multa por atraso na taxa (até 2%) CC art. 1.336, §1º Proprietário Inquilino, se a taxa era de sua responsabilidade
Multa por infração de conduta (até 5x a taxa) CC art. 1.336, §2º Proprietário Inquilino que cometeu a infração
Multa por descumprimento reiterado (até 5x) CC art. 1.337, caput Proprietário Inquilino que descumpriu reiteradamente
Multa por comportamento antissocial (até 10x) CC art. 1.337, parágrafo único Proprietário Inquilino de comportamento antissocial
Dano a área comum causado pelo ocupante CC art. 1.336 (perdas e danos) Proprietário Inquilino que causou o dano

Como ler a coluna "quem o condomínio cobra"

Essa coluna é a que o síndico precisa olhar: em todos os casos, o condomínio cobra do proprietário. A unidade é a garantia da dívida, e o dono é o titular da relação condominial. Não importa se foi o inquilino quem fez barulho ou quem deixou a taxa atrasar — a cobrança formal, e eventual ação judicial, corre contra quem consta como proprietário.

Como ler a coluna "quem arca no fim"

Essa coluna é a relação privada entre proprietário e inquilino, e é aqui que entra o contrato de locação. Quem causou a infração ou deixou de pagar a taxa que lhe cabia é quem deve, no fim, suportar o custo — mas o condomínio não participa dessa divisão. Se o inquilino não ressarcir, o proprietário paga ao condomínio e depois cobra o inquilino.

O que acontece quando o infrator é o inquilino

Quando quem cometeu a infração é o inquilino, o condomínio segue o mesmo fluxo de sempre: identifica a ocorrência, notifica o proprietário e lança a multa no débito da unidade. O que muda é a recomendação de comunicar também o inquilino, por ser ele o ocupante e o causador.[3]

  1. O condomínio registra a infração conforme o regimento interno, com data, descrição e, se possível, prova (foto, registro de portaria, relato).
  2. Aplica a advertência ou multa seguindo o rito previsto na convenção, inclusive o direito de defesa quando exigido.
  3. Notifica o proprietário — responsável legal — informando a infração, o dispositivo descumprido e o valor da multa.
  4. Notifica o inquilino por cópia — para que ele saiba da multa, cesse a conduta e fique documentada a autoria, o que ajuda o proprietário num eventual regresso.
  5. Lança a multa no débito da unidade, integrada ou separada da taxa, sempre em nome do proprietário perante o condomínio.
  6. Se não houver pagamento, a cobrança avança contra o proprietário.

A multa deve sair no nome de quem?

A multa deve ser endereçada ao proprietário (condômino), ainda que o inquilino seja avisado por cópia. Toda multa ou advertência está vinculada à unidade condominial, e a relação jurídica do condomínio é com o dono.[3] Lançar a penalidade exclusivamente no nome do inquilino, ignorando o proprietário, é o erro que mais enfraquece a cobrança: se o inquilino some, o condomínio fica sem o devedor formal a quem recorrer.

E se o inquilino se mudar sem pagar a multa?

O débito permanece com o proprietário, perante o condomínio. A saída do inquilino não altera quem deve ao condomínio — o dono já era o responsável desde o início. O proprietário quita o valor e, se quiser recuperá-lo, busca o antigo inquilino pelas vias cíveis, o que tende a ser mais difícil depois da mudança, especialmente sem cláusula contratual clara ou garantia locatícia que cubra esse tipo de despesa.

Existe responsabilidade solidária entre dono e inquilino?

Não há, como regra geral, solidariedade automática entre proprietário e inquilino perante o condomínio: o devedor é o proprietário, e o inquilino responde no plano da relação locatícia. A "solidariedade" que às vezes se menciona costuma se referir a cláusulas contratuais (entre dono e inquilino, e eventualmente fiador) ou a situações específicas decididas caso a caso na Justiça. Para o síndico, a orientação prática permanece: cobrar do proprietário. Querer transformar o inquilino em codevedor direto do condomínio, sem base na convenção ou na lei, abre flanco para questionamento.

O papel do contrato de locação

O contrato de locação é o instrumento que organiza, entre proprietário e inquilino, quem suporta cada custo — inclusive multas. Ele não vincula o condomínio, mas é decisivo na relação privada que define quem "arca no fim". A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) já estabelece a base; o contrato pode detalhar.[5]

O que a Lei do Inquilinato já obriga

A Lei 8.245/1991, no art. 23, inciso X, obriga o locatário a "cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos".[5] Ou seja, o inquilino tem dever legal de seguir as normas condominiais independentemente do que diga o contrato. Esse dever é a base para o proprietário cobrar do inquilino a multa gerada por uma infração de conduta: o locatário descumpriu uma obrigação que a própria lei lhe impõe.

Quais cláusulas costumam tratar de multas

O contrato pode ir além da lei e prever expressamente como tratar multas condominiais. As cláusulas mais comuns são:

  • Repasse da multa: se a multa resultar de ato do inquilino, ele ressarce o proprietário. Cláusula válida e frequente, ajuste interno da locação.
  • Responsabilidade pela taxa e seus encargos: o contrato atribui ao inquilino o pagamento da taxa condominial e, com ela, da multa de 2% por atraso, quando o atraso for dele.
  • Comunicação de notificações: o inquilino se obriga a avisar o proprietário de qualquer notificação do condomínio, para que o dono acompanhe e atue a tempo.
  • Garantia locatícia: caução, fiador ou seguro-fiança que possam cobrir multas e débitos deixados pelo inquilino.

O síndico precisa conhecer o contrato de locação?

Não. Não é papel do síndico analisar contratos de locação para decidir quem paga a multa. O síndico cobra do proprietário — e pronto. O que o proprietário combinou com o inquilino é uma relação privada que não interfere na gestão condominial. Pedir cópia do contrato ou condicionar a cobrança ao que ele diz só cria trabalho e confusão.

Como o proprietário recupera do inquilino: o direito de regresso

Quando o proprietário paga uma multa causada pelo inquilino, ele pode buscar o ressarcimento — é o chamado direito de regresso. Em decisões sobre o tema, reconhece-se que o proprietário obrigado a pagar tem o direito de regresso contra o ocupante que deu causa ao débito.[3]

O que é o direito de regresso

É o direito de quem foi obrigado a pagar uma dívida de recuperar o valor de quem realmente causou o prejuízo. No condomínio, funciona assim: o dono paga a multa ao condomínio (porque é o responsável perante ele) e, em seguida, cobra do inquilino que cometeu a infração. A cobrança pode ser amigável (desconto na próxima parcela, acordo) ou judicial, normalmente nos juizados especiais cíveis para valores menores.

Que documentos sustentam o regresso

Para a cobrança do inquilino ter solidez, o proprietário deve reunir:

  • Comprovante do pagamento da multa ao condomínio
  • Cópia da notificação do condomínio identificando o inquilino como autor da infração
  • Cláusula contratual de repasse, quando existir — fortalece a posição, embora não seja indispensável diante do dever legal do art. 23
  • Qualquer registro da infração: ata, ocorrência de portaria, fotos, relatos

Quando cobrar direto do inquilino é possível

Em situações específicas, decisões judiciais admitiram cobrar a multa de conduta diretamente de quem a causou, sob o argumento de que a multa é penalidade pelo comportamento e não despesa condominial comum.[3] É o que ocorreu, por exemplo, em caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em que a cobrança contra o espólio do proprietário (falecido) foi afastada e direcionada ao ocupante infrator. Trata-se, porém, de exceção ligada às circunstâncias do caso — a regra que orienta o síndico continua sendo cobrar do proprietário, deixando o regresso para a relação entre dono e inquilino.

Sinais de que a cobrança de multa em unidade alugada pode dar problema

Antes de aplicar ou cobrar uma multa de unidade locada, passe por esta lista. Cada item é um ponto onde a cobrança pode falhar ou ser contestada:

  • A multa foi lançada apenas no nome do inquilino, sem notificar nem responsabilizar o proprietário
  • O condomínio tentou acionar judicialmente o inquilino diretamente, sem relação jurídica que sustente a cobrança
  • A infração de conduta foi tratada como se fosse dívida de taxa (ou vice-versa), aplicando o rito errado
  • A multa do art. 1.337 (descumprimento reiterado ou conduta antissocial) foi aplicada sem o quórum de deliberação que a lei exige
  • Não há registro documentado da infração nem da autoria do inquilino, o que enfraquece um eventual regresso do proprietário
  • O inquilino se mudou devendo a multa e o condomínio não havia formalizado a cobrança contra o proprietário
  • O síndico exigiu o contrato de locação ou condicionou a cobrança ao que ele diz, quando bastava cobrar do proprietário
  • O proprietário pagou a multa mas não guardou comprovante nem a notificação, perdendo base para cobrar o inquilino

Caminhos para tratar multas de unidades alugadas

Dois caminhos práticos para condomínios que querem cobrar multas de unidades locadas sem abrir brecha jurídica.

Com recursos próprios

Estruturar o procedimento de multa e notificação com os documentos e a rotina que o condomínio já tem.

  • No regimento e na rotina: definir o rito de advertência e multa, com direito de defesa, e a regra de dupla notificação (proprietário + cópia ao inquilino)
  • No registro: documentar cada infração com data, descrição, autoria e prova, e arquivar as notificações enviadas
  • Na cobrança: lançar a multa em nome do proprietário e seguir a cobrança contra ele se não for paga
  • Faz sentido quando: são infrações comuns de convivência e a convenção é clara sobre o rito da multa
Com apoio especializado

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  • Tipo de suporte: Consultoria Jurídica Condominial (disponível no oHub) para conduzir a multa do art. 1.337, a cobrança e eventuais ações
  • Vantagem: rito correto da multa por comportamento antissocial, segurança na cobrança contra o proprietário e orientação sobre o regresso
  • Faz sentido quando: há reiteração grave, inadimplência de multa de alto valor, inquilino que se mudou devendo ou risco de judicialização
  • Resultado típico: cobrança formalmente sólida, com menor risco de anulação ou de o condomínio ficar sem receber

O condomínio precisa cobrar multa de uma unidade alugada com segurança?

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Perguntas frequentes

Quem paga a multa de condomínio — o inquilino ou o proprietário?

Perante o condomínio, sempre o proprietário. A obrigação condominial tem natureza propter rem (CC art. 1.345): acompanha a unidade e é do condômino, não do ocupante. O condomínio não tem relação jurídica direta com o inquilino. Isso não impede que o proprietário, depois de pagar, cobre o inquilino com base na Lei do Inquilinato e no contrato de locação — mas o devedor do condomínio é o dono do imóvel.

Qual a diferença entre multa por conduta e dívida de condomínio?

A dívida de condomínio é a taxa mensal (e a multa de até 2% por atraso, do art. 1.336, §1º). A multa por conduta é a penalidade por descumprir as normas — barulho, uso indevido de área comum — que pode chegar a cinco vezes a taxa (art. 1.336, §2º) e, nos casos reiterados ou antissociais, até dez vezes (art. 1.337). As duas recaem sobre o proprietário perante o condomínio, mas a multa de conduta é penalidade pelo comportamento, com discussão jurídica própria sobre a possibilidade de cobrança direta do infrator.

O condomínio pode cobrar a multa diretamente do inquilino?

Como regra, não: a cobrança formal é feita ao proprietário, porque é com ele que o condomínio tem relação jurídica. O inquilino pode pagar voluntariamente, mas o devedor legal é o dono. Existem decisões judiciais que, em casos específicos de multa por conduta — sobretudo quando cobrar do proprietário se mostrou inviável —, admitiram cobrar diretamente de quem causou a infração; trata-se de exceção, e não da regra que orienta a gestão do condomínio.

O proprietário pode cobrar do inquilino a multa que pagou ao condomínio?

Sim, por direito de regresso. Quando o proprietário paga multa causada pelo inquilino, pode buscar o ressarcimento, especialmente se o contrato prevê cláusula de repasse. A base legal é o art. 23, inciso X, da Lei 8.245/1991, que obriga o inquilino a cumprir integralmente a convenção e os regulamentos internos. O proprietário deve guardar o comprovante de pagamento, a notificação do condomínio e o registro da infração para fundamentar a cobrança.

E se o inquilino for embora sem pagar a multa? Quem fica com o débito?

O débito permanece com o proprietário, perante o condomínio. A saída do inquilino não altera a responsabilidade do dono pelas obrigações da unidade. O proprietário quita o valor com o condomínio e, se quiser recuperá-lo, busca o antigo inquilino pelas vias cíveis — o que tende a ser mais difícil após a mudança, principalmente sem cláusula contratual clara ou garantia locatícia que cubra a despesa.

A multa por comportamento antissocial pode ser aplicada ao inquilino?

Sim. O art. 1.337 do Código Civil fala em "condômino ou possuidor", alcançando o inquilino como possuidor. A multa pode chegar a cinco vezes a taxa para descumprimento reiterado de deveres (caput) e a dez vezes para comportamento antissocial que torne a convivência incompatível (parágrafo único), observado o quórum de deliberação exigido. Ainda assim, se a multa não for paga, a cobrança formal segue contra o proprietário, que depois pode buscar o regresso contra o inquilino infrator.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.345 (o adquirente responde pelos débitos do alienante, inclusive multas e juros — obrigação propter rem). Planalto.gov.br.
  2. SíndicoNet. Arts. 1.336 e 1.337 do CC: tudo sobre multas no condomínio (multa por atraso até 2%; multa por descumprimento de normas até 5x; multa por comportamento antissocial até 10x). SíndicoNet.
  3. KARPAT, Rodrigo. Proprietário é responsável por multas de inquilino? (multa endereçada ao condômino; direito de regresso; decisão do TJ-SP no proc. 1119253-58.2020.8.26.0100). SíndicoNet.
  4. Superior Tribunal de Justiça. Relação material com imóvel define responsabilidade pelas obrigações de condomínio (Tema 886, REsp 1.345.331; obrigações propter rem de responsabilidade do proprietário). STJ.
  5. Brasil. Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 — Lei do Inquilinato, art. 23, inciso X (dever do locatário de cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos). Planalto.gov.br.