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Quem pode convocar assembleia além do síndico

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema se aplica no seu condomínio Quem tem legitimidade para convocar assembleia — o que diz a lei Quando o conselho fiscal pode convocar Quando os próprios condôminos podem convocar O que fazer quando o síndico se recusa a convocar O papel da administradora na convocação Situações que indicam que é hora de acionar outra via de convocação Caminhos para quem quer convocar assembleia sem o síndico Precisa de apoio para convocar assembleia em situação de conflito? Perguntas frequentes Quem pode convocar assembleia de condomínio além do síndico? Moradores podem convocar assembleia sem o síndico? O conselho fiscal pode convocar assembleia? Condômino inadimplente pode convocar assembleia? O que acontece quando o síndico se recusa a convocar assembleia? A administradora pode convocar assembleia? Fontes e referências
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Como este tema se aplica no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

O rol de quem pode convocar assembleia é exatamente o mesmo, independentemente do tamanho. A diferença prática é outra: em condomínios pequenos, coletar assinaturas de um quarto dos condôminos para forçar uma convocação pode ser mais fácil — todo mundo se conhece. O desafio maior costuma ser atingir quórum suficiente na própria assembleia.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

No condomínio médio, a organização de condôminos para convocar assembleia exige mais articulação — as unidades são mais, e nem todos se conhecem. O conselho fiscal, quando existente e atuante, funciona como canal mais direto para forçar a pauta sem precisar mobilizar um quarto dos moradores.

Condomínio grande · 151+ unidades

Em condomínios grandes, a convocação por condôminos exige a assinatura de um volume expressivo de moradores. Na prática, mobilizações desse tipo são raras — o caminho mais utilizado é acionar o conselho fiscal ou, quando há conflito aberto, buscar assessoria jurídica condominial especializada.

O síndico é o responsável habitual por convocar assembleias no condomínio — mas não é o único legitimado. O art. 1.355 do Código Civil (Lei 10.406/2002) estabelece que assembleias extraordinárias podem ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. A convenção condominial pode ampliar esse rol, incluindo o conselho fiscal e o subsíndico como legitimados adicionais.

Quem tem legitimidade para convocar assembleia — o que diz a lei

A base legal está no art. 1.355 do Código Civil:[1]

"Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos."

A lei, portanto, nomeia dois legitimados principais: o síndico e um quarto dos condôminos. Mas há outros — e eles aparecem em outros artigos e, principalmente, na convenção de cada condomínio.

O quadro abaixo reúne os legitimados reconhecidos pela legislação e pela prática condominial consolidada, com a base legal correspondente:[1]

Quem pode convocar Base legal / contratual Condição ou observação
Síndico Art. 1.348, VIII e art. 1.355, CC Sem condição — é a atribuição ordinária
Um quarto dos condôminos Art. 1.355, CC Quórum de assinaturas exigido; convocação de AGE
Conselho fiscal Convenção condominial Apenas se a convenção atribuir essa competência
Subsíndico Convenção condominial Geralmente previsto como substituto do síndico

A administradora não está nessa lista como legitimada para convocar — e não é por acaso. Convocação é ato de gestão do condomínio, não de prestação de serviço da administradora. Isso tem implicações práticas importantes, explicadas na seção sobre o papel da administradora mais adiante.

Um detalhe que gera dúvidas frequentes: o art. 1.355 fala especificamente de assembleias extraordinárias (AGE). A assembleia geral ordinária (AGO) é convocada pelo síndico por obrigação — não abre espaço para convocação pelos condôminos porque tem data prevista em convenção. A convocação por moradores ou conselho aplica-se quando o síndico deixa de convocar a AGO no prazo ou quando há necessidade de AGE não atendida pelo síndico.

Quando o conselho fiscal pode convocar

O conselho fiscal não tem competência de convocar assembleia por força da lei sozinha. O art. 1.356 do Código Civil define apenas sua função de emitir parecer sobre as contas.[1] Para que o conselho possa convocar, a convenção do condomínio precisa prever essa atribuição explicitamente.

Na prática do mercado condominial, muitas convenções já incluem essa previsão — especialmente aquelas redigidas ou revisadas nos últimos anos. É importante que os membros do conselho leiam a convenção para saber se têm ou não esse poder.

Quando a convenção atribui ao conselho fiscal o poder de convocar, as situações típicas em que essa competência é exercida são:[2]

  • Síndico que se recusa a prestar contas — quando o síndico não envia a pasta de prestação de contas por período prolongado ou ignora os questionamentos do conselho
  • Irregularidade financeira relevante identificada nas contas — situações em que o conselho entende que a assembleia precisa ser informada e deliberar antes do prazo regular da AGO
  • Ausência prolongada ou incapacidade do síndico — quando o síndico está impossibilitado de exercer a função e o subsíndico não pode ou não quer agir
  • Pauta urgente não atendida pelo síndico — quando há decisão urgente a tomar e o síndico se omite em convocar

O conselho que exerce essa competência precisa ter clareza de que está agindo dentro do que a convenção permite — e documentar isso na convocação. Uma convocação emitida pelo conselho fiscal deve indicar explicitamente a base legal ou convencional que a autoriza.

Quando os próprios condôminos podem convocar

O direito de um quarto dos condôminos convocar assembleia extraordinária está no Código Civil e independe de previsão convencional — é um direito legal de todos os condomínios.[1] O quórum de um quarto é calculado sobre o total de unidades, não sobre o número de condôminos presentes ou adimplentes.

Algumas perguntas comuns sobre essa convocação:

Condômino inadimplente pode assinar a convocação? Sim. O direito de convocar assembleia não está vinculado à adimplência. O que a inadimplência impede é o voto na própria assembleia — não a assinatura do requerimento de convocação.

Como funciona na prática? Os condôminos que desejam convocar reúnem assinaturas de pelo menos um quarto das unidades, elaboram a convocação com pauta específica, prazo e local, e a enviam formalmente ao síndico ou à administradora. O síndico então tem o dever de providenciar a convocação nos prazos da convenção. Se se recusar, os condôminos podem convocar diretamente.

A pauta precisa ser específica? Sim. A convocação por condôminos precisa indicar os pontos de pauta — uma convocação genérica ("para discutir assuntos gerais") não é válida para esse mecanismo. A especificidade da pauta é o que diferencia o exercício legítimo do direito de uma tentativa de pressão política sem fundamento.

O briefing deste artigo aponta para um artigo específico sobre o quórum mínimo de moradores para convocação (slug: convocacao-por-moradores-quorum-minimo). As nuances do cálculo de quórum — como tratar múltiplos proprietários da mesma unidade, como contar unidades de pessoa jurídica etc. — são tratadas lá em profundidade.

O que fazer quando o síndico se recusa a convocar

É mais comum do que parece: condôminos identificam uma necessidade clara de assembleia, solicitam ao síndico e encontram resistência. O síndico pode se recusar por motivos legítimos (pauta vaga, quórum insuficiente, prazo inadequado) ou por motivos políticos (não quer que a assembleia aconteça).

O caminho a seguir depende de quem está tentando convocar e de qual é a natureza da recusa:

  1. Formalizar o pedido por escrito. Se a solicitação foi verbal, o primeiro passo é formalizar por escrito — e-mail ou carta com aviso de recebimento. Isso cria registro e dá ao síndico prazo explícito para responder.
  2. Verificar se o quórum de um quarto foi atingido. Se o grupo de condôminos que quer a assembleia representa pelo menos um quarto das unidades, o direito à convocação existe por lei. O síndico não pode legitimamente negar uma convocação que atende ao art. 1.355.
  3. Acionar o conselho fiscal. Se o conselho fiscal tem poder de convocar na convenção e a recusa do síndico é injustificada, esse é o caminho mais limpo — o conselho convoca com base na atribuição convencional, sem precisar mobilizar um quarto dos moradores.
  4. Convocar diretamente, se o síndico se omitir. Quando o síndico recebe uma solicitação formal de um quarto dos condôminos e simplesmente não responde ou nega sem fundamento legal, o grupo de condôminos pode fazer a convocação diretamente, indicando que está exercendo o direito do art. 1.355 do Código Civil diante da omissão do síndico.[1]
  5. Buscar assessoria jurídica condominial para casos graves. Quando há resistência sistemática do síndico a assembleias que envolvem prestação de contas ou irregularidades, uma consultoria jurídica especializada em condomínios pode orientar os próximos passos e, se necessário, recorrer à via judicial para obrigar a convocação.

Uma ressalva importante: nem toda recusa do síndico é abuso de poder. Há casos em que o pedido de convocação tem falha formal — pauta insuficiente, assinaturas inválidas, prazo inadequado previsto na convenção. Antes de tratar a recusa como confronto, vale entender se há razão técnica por trás dela.

O papel da administradora na convocação

A administradora é uma prestadora de serviços do condomínio — ela executa tarefas operacionais, inclusive a confecção e envio do edital de convocação. Mas a administradora não é, em si, uma legitimada para convocar assembleia.[2]

Na prática, o fluxo habitual funciona assim: o síndico decide convocar a assembleia e instrui a administradora a preparar e enviar o edital. A administradora redige, imprime, envia por e-mail ou coloca no app condominial — conforme os meios definidos na convenção. Mas o ato de convocar é do síndico; a administradora é o executor logístico.

Quando os condôminos convocam diretamente (exercendo o direito do art. 1.355), eles precisam cuidar da confecção e envio do edital por conta própria ou solicitar à administradora que o faça. A administradora pode recusar ou dificultar se o síndico orientar nesse sentido — o que, nesse contexto, configura mais um obstáculo político do que uma questão jurídica.

Dois pontos de atenção para quem vai convocar assembleia contornando o síndico:

  • A convocação precisa seguir os prazos e formas da convenção. Mesmo quando feita pelos condôminos diretamente, a convocação precisa respeitar o prazo mínimo de antecedência, os meios de comunicação admitidos e os requisitos formais do edital previstos na convenção.
  • A ata de uma assembleia convocada por condôminos tem validade legal. Desde que o quórum de convocação tenha sido atingido e os formalismos respeitados, as deliberações tomadas em assembleia convocada pelos condôminos são válidas — mesmo sem a participação ou concordância do síndico.

Situações que indicam que é hora de acionar outra via de convocação

Se você reconhece três ou mais situações abaixo no seu condomínio, pode ser o momento de exercer o direito de convocação fora do síndico:

  • O síndico não responde solicitações formais de convocação há mais de 30 dias
  • A AGO passou do prazo previsto na convenção e o síndico não convocou
  • Há pauta urgente — segurança, obra emergencial, inadimplência grave — e o síndico adiou indefinidamente
  • O conselho fiscal pediu assembleia para tratar de irregularidades e o síndico ignorou
  • Um quarto dos condôminos já formalizou o pedido por escrito e não houve resposta adequada
  • O síndico está afastado de facto (viagem longa, problemas de saúde) e não há subsíndico atuando

Caminhos para quem quer convocar assembleia sem o síndico

Dois caminhos práticos, com aplicações diferentes dependendo da situação:

Mobilização por condôminos

Organizar os moradores para atingir o quórum de um quarto das unidades e convocar diretamente, com base no art. 1.355 do Código Civil.

  • Quando faz sentido: quando há insatisfação ampla no condomínio e o síndico claramente se omite
  • O que exige: assinaturas de pelo menos um quarto das unidades, pauta clara, edital nos moldes da convenção
  • Risco principal: conflito político aberto — melhor esgotar o diálogo antes
  • Em condomínios horizontais extensos: a coleta de assinaturas pode ser logisticamente mais trabalhosa pela distância entre unidades
Com apoio do conselho fiscal ou jurídico

Acionar o conselho fiscal (quando a convenção permite) ou buscar assessoria jurídica condominial para formalizar a convocação com respaldo técnico.

  • Quando faz sentido: quando há suspeita de irregularidade, quando o síndico resiste ativamente, ou quando o volume do conflito exige suporte especializado
  • Tipo de fornecedor: Consultoria Jurídica Condominial (disponível no oHub)
  • Vantagem: menor exposição política dos condôminos e mais segurança jurídica na formalização
  • Resultado típico: convocação formalmente correta, difícil de contestar na assembleia

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Perguntas frequentes

Quem pode convocar assembleia de condomínio além do síndico?

Pelo Código Civil (art. 1.355), um quarto dos condôminos pode convocar assembleia extraordinária. Além disso, o conselho fiscal e o subsíndico podem convocar quando a convenção condominial atribuir essa competência a eles. A administradora, por si só, não tem legitimidade para convocar — ela executa operacionalmente a convocação, mas o ato é sempre do síndico ou de quem a convenção autorizar.

Moradores podem convocar assembleia sem o síndico?

Sim. O art. 1.355 do Código Civil garante esse direito a um quarto dos condôminos, independentemente de a convenção prever ou não. O quórum é calculado sobre o total de unidades, não sobre adimplentes ou proprietários presentes. Basta reunir as assinaturas, elaborar a convocação com pauta clara e respeitar os prazos e formas definidos na convenção do condomínio.

O conselho fiscal pode convocar assembleia?

Depende da convenção. A lei (art. 1.356 do Código Civil) não atribui ao conselho fiscal o poder de convocar — a lei só define sua função de emitir parecer sobre as contas. Mas a convenção condominial pode atribuir essa competência ao conselho. Verifique a convenção do seu condomínio: se ela prevê que o conselho pode convocar, esse direito existe e pode ser exercido nas situações que a convenção indicar.

Condômino inadimplente pode convocar assembleia?

Pode assinar a solicitação de convocação, sim. A inadimplência não retira o direito de participar do processo de convocação. O que a inadimplência impede, segundo a convenção da maioria dos condomínios e a interpretação consolidada do mercado, é o voto na assembleia — não a assinatura do pedido de convocação.

O que acontece quando o síndico se recusa a convocar assembleia?

Se um quarto dos condôminos formalizou o pedido por escrito e o síndico não respondeu ou negou sem base legal, os próprios condôminos podem realizar a convocação diretamente, indicando que exercem o direito do art. 1.355 do Código Civil. As deliberações de uma assembleia assim convocada são válidas desde que os formalismos da convenção sejam respeitados. Em situações mais graves, assessoria jurídica condominial pode ser necessária.

A administradora pode convocar assembleia?

A administradora não é legitimada para convocar assembleia por conta própria — ela não está no rol do art. 1.355 do Código Civil e geralmente não está prevista nas convenções como convocante autônoma. O papel da administradora é operacional: preparar e enviar o edital conforme instrução do síndico (ou, excepcionalmente, dos condôminos que exercem o direito de convocação). Quando a convocação precisa contornar o síndico, a administradora pode ser parte do processo logístico, mas a legitimidade vem de quem convoca — não dela.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.348, 1.355 e 1.356. Planalto.gov.br.
  2. SíndicoNet. Quem pode convocar assembleia no condomínio além do síndico. SíndicoNet — portal de referência para síndicos e gestão condominial.