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Férias CLT: regras, cálculo e prazos

Período aquisitivo e concessivo, cálculo com 1/3, abono pecuniário, fracionamento e férias coletivas — tudo o que o DP precisa saber.
16 de abril de 2026
Neste artigo: O que é período aquisitivo e período concessivo de férias? Por porte Como funciona o cálculo de férias com o 1/3 constitucional? O que é abono pecuniário e como solicitar? Como funciona o fracionamento de férias? Impacto por porte O que são férias em dobro? Como funcionam as férias coletivas? Como é reduzido o período de férias por faltas? Sinais de que sua empresa está em risco Caminhos para implementação Integre a gestão de férias ao seu sistema de RH Perguntas frequentes Qual é a diferença entre período aquisitivo e concessivo? O 1/3 constitucional é obrigatório? Posso obrigar um colaborador a fraccionar férias em 3 períodos? Posso recusar um pedido de abono pecuniário válido? Férias coletivas contam como gozo de férias de cada colaborador? O que acontece se despedir um colaborador com férias vencidas? Referências
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Para qual porte de empresa?
Pequena

Gestão simplificada de períodos aquisitivo e concessivo com fluxo anual claro.

Média

Fracionamento em até 3 períodos, agendamento e folha de pagamento integrados.

Grande

Férias coletivas, múltiplos estabelecimentos, comunicação ao sindicato e MT.

Férias CLT: Direito do trabalhador a 30 dias de descanso remunerado acrescidos de 1/3 do salário, após 12 meses de trabalho (período aquisitivo). A empresa tem 12 meses (período concessivo) para conceder, ou paga em dobro.

O que é período aquisitivo e período concessivo de férias?

Férias na CLT funcionam em dois prazos consecutivos e distintos. O período aquisitivo é o prazo de 12 meses trabalhados durante o qual o empregado acumula o direito a férias[1]. Esse direito nasce automaticamente: ao completar 12 meses de admissão, o trabalhador tem direito a 30 dias de descanso.

O período concessivo é o prazo de 12 meses seguintes que a empresa tem para conceder essas férias. Não se trata de permissão, mas de obrigação legal. Se a empresa não conceder as férias dentro do período concessivo, precisa pagar em dobro (Art. 137 da CLT)[2].

Exemplo prático: Colaborador admitido em 1º de agosto de 2024. Período aquisitivo: 1º/ago/2024 a 31/jul/2025 (direito adquirido). Período concessivo: 1º/ago/2025 a 31/jul/2026 (empresa deve conceder até essa data).

Por porte

Pequena

Calendário de férias manual por colaborador, avisos simples.

Média

Planilha de controle, lembretes de vencimento, folha de pagamento acurada.

Grande

Sistema integrado, alertas automáticos, rastreamento por departamento.

Como funciona o cálculo de férias com o 1/3 constitucional?

O cálculo de férias é simples: remuneração mensal integral acrescida de 1/3. Esse 1/3 é direito constitucional (Art. 7º, XVII da CRFB) e obrigatório[3].

Fórmula:

Valor de férias = Salário mensal + (Salário mensal ÷ 3)

Exemplo 1 – Salário mínimo 2026 (R$ 1.621):

  • 30 dias de férias: (1.621 ÷ 30) × 30 = R$ 1.621 + R$ 540,33 (1/3) = R$ 2.161,33
  • 15 dias: (1.621 ÷ 30) × 15 = R$ 810,50 + R$ 270,17 (1/3) = R$ 1.080,67

Exemplo 2 – Salário R$ 3.000:

  • 30 dias: R$ 3.000 + R$ 1.000 (1/3) = R$ 4.000
  • 10 dias: R$ 1.000 + R$ 333,33 (1/3) = R$ 1.333,33

O 1/3 incide sobre o valor total da remuneração, incluindo adicionais, comissões, gratificações e gorjetas habituais. Em casos de remuneração variável, utiliza-se a média dos últimos 3 meses. O pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início das férias[4].

O que é abono pecuniário e como solicitar?

Abono pecuniário é o direito do trabalhador de vender até 1/3 de suas férias em dinheiro. Quem tem direito a 30 dias pode receber 10 dias em dinheiro e gozar apenas 20 dias[5].

Regras obrigatórias:

  • Pedido por escrito (e-mail, formulário, requerimento)
  • Prazo: até 15 dias antes de vencer o período aquisitivo
  • Empresa não pode recusar pedido válido (direito do empregado, não da empresa)
  • Cálculo: valor de 10 dias + 1/3 constitucional sobre esses 10 dias
  • Vantagem fiscal: abono pecuniário é isento de INSS e IRRF

Exemplo de cálculo (salário R$ 3.000):

  • 10 dias de férias: R$ 1.000 + R$ 333,33 (1/3) = R$ 1.333,33 (sem descontos)
  • Comparação: se esses 10 dias fossem gozados, o valor líquido recebido seria menor pelos descontos normais de INSS e IRRF

O abono deve ser pago junto com o salário do mês anterior ao gozo das férias remanescentes.

Como funciona o fracionamento de férias?

Após a Reforma Trabalhista de 2017, as férias podem ser divididas em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado[6]. Antes, o fracionamento era exceção; agora é norma, respeitados os requisitos.

Regras obrigatórias para fracionamento em 3 períodos:

  • 1º período: mínimo 14 dias corridos
  • 2º e 3º períodos: mínimo 5 dias corridos cada um
  • Total: 14 + 5 + 5 = 24 dias (deixando 6 dias em aberto para flexibilidade)
  • Vedado: não pode iniciar 2 dias antes de feriado ou repouso semanal remunerado
  • Concordância: deve ser expressa por escrito, pode ser revogada ou ajustada com antecedência

Exemplo de divisão: Colaborador com 30 dias pode tirar: 14 dias em janeiro, 10 dias em junho, 6 dias em outubro (somam 30).

Cada período recebe pagamento de 1/3 na integralidade. Não há redução do direito constitucional por fracionamento. A data de concessão valia-se para cada período separado, respeitando o período concessivo do aquisitivo de origem.

Impacto por porte

Pequena

Fracionamento pode ser informal, acordo verbal com documentação posterior.

Média

Formulário de concordância, comunicação via e-mail, padrão documentado.

Grande

Sistema de aprovação, trilha de auditoria, alertas de conformidade.

O que são férias em dobro?

Férias em dobro não é um direito, é uma penalidade por descumprimento do direito de férias. Ocorre quando a empresa não concede as férias dentro do período concessivo[7].

Situações que geram férias em dobro:

  • Período concessivo vence sem concessão das férias (e trabalhador permanece na empresa)
  • Rescisão de contrato com férias vencidas não pagas
  • Quando a empresa deliberadamente adia férias para causar prejuízo ao trabalhador

Cálculo: 2 × (salário mensal + 1/3) por período não concedido.

Exemplo: Salário R$ 3.000, período aquisitivo não concedido = (R$ 3.000 + R$ 1.000) × 2 = R$ 8.000

Férias em dobro é reparação judicial, não direito ampliado. Muitas ações trabalhistas envolvem férias vencidas não concedidas; por isso a importância de manter calendário atualizado e respeitar os prazos.

Como funcionam as férias coletivas?

Férias coletivas são a concessão simultânea de férias a todos ou grupos de empregados da empresa, departamento ou estabelecimento[8].

Regras principais:

  • Duração: até 2 períodos anuais, mínimo 10 dias corridos cada
  • Vedação: não pode iniciar 2 dias antes de feriado ou repouso semanal
  • Comunicação obrigatória (15 dias antes):
    • Sindicato representativo da categoria
    • Ministério do Trabalho (exceto MEI/PJ enquadradas em LC 123/06)
    • Quadro de avisos da empresa e comunicação individual aos colaboradores
  • Flexibilidade: pode abranger toda a empresa, um estabelecimento, uma região ou um setor específico
  • Pagamento: até 2 dias antes do início (Art. 145 CLT)

Exemplo de comunicado ao sindicato: "Comunicamos que as férias coletivas de todos os colaboradores ocorrerão de 15 de dezembro de 2026 a 2 de janeiro de 2027 (19 dias corridos). Comunicação cumprida em 30 de novembro de 2026."

Férias coletivas não reduzem o direito individual a férias integrais. Se a empresa concede 10 dias coletivos, cada colaborador ainda tem direito a 20 dias adicionais.

Como é reduzido o período de férias por faltas?

Faltas injustificadas reduzem proporcionalmente o direito a férias[9]. A redução segue tabela fixa da CLT:

  • 0 a 5 faltas: 30 dias de férias
  • 6 a 14 faltas: 24 dias
  • 15 a 23 faltas: 18 dias
  • 24 a 32 faltas: 12 dias
  • 33 ou mais faltas: perde o direito a férias

Importante: faltas justificadas (atestado médico, comparecimento em juízo, serviço militar) não reduzem férias. Apenas faltas injustificadas contam.

Essa redução incide sobre os 30 dias originários, não sobre o cálculo do 1/3, que permanece proporcional.

Sinais de que sua empresa está em risco

Verifique se alguma dessas situações ocorre na sua operação:

  • Colaboradores com período concessivo próximo ao vencimento sem agendamento confirmado
  • Ausência de planilha ou sistema de controle de aquisitivo/concessivo por colaborador
  • Pagamento de férias ocorrendo após o início do período (obrigação é até 2 dias antes)
  • Fracionamento de férias sem documentação de concordância expressa do empregado
  • Recusa de abono pecuniário pedido dentro do prazo de 15 dias antes do aquisitivo vencer
  • Atrasos na comunicação ao sindicato e MT sobre férias coletivas (prazo é 15 dias antes)
  • Cálculo do 1/3 ausente ou parcial na folha de pagamento de férias

Caminhos para implementação

Como estruturar a gestão de férias conforme a CLT:

Interno

Criar sistema de controle de períodos

Planilha ou software que rastreie data de admissão, período aquisitivo (12 meses), período concessivo (+12 meses), datas já gozadas. Configure alertas 60 dias antes do vencimento do concessivo.

  • Base de dados com CPF, data de admissão
  • Coluna de período aquisitivo (quando vence o direito)
  • Coluna de período concessivo (limite para concessão)
  • Datas já gozadas (por período se fracionado)
Conformidade externa

Procedimento de comunicação ao sindicato

Se empresa realiza férias coletivas, protocole comunicado formal com antecedência de 15 dias ao sindicato representativo e ao Ministério do Trabalho (verifique se sua empresa está dispensada por porte).

  • Modelo de comunicado padrão
  • Email para sindicato e MT identificado
  • Cópia de comprovante (protocolo) guardada por 2 anos
  • Aviso no quadro de avisos 15 dias antes

Integre a gestão de férias ao seu sistema de RH

Plataformas de RH modernas incluem módulos de controle de períodos aquisitivo/concessivo, cálculo automático de 1/3, alertas de vencimento e integração com folha de pagamento. Reduza riscos de ações trabalhistas e multas do Ministério do Trabalho.

Consulte seu fornecedor de software de RH sobre módulo de férias e se inclui comunicação ao sindicato para férias coletivas.

Encontrar fornecedores de RH no oHub

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre período aquisitivo e concessivo?

Período aquisitivo é o tempo (12 meses) em que o direito a férias se acumula. Período concessivo é o tempo (12 meses seguintes) que a empresa tem para conceder. Se não conceder no concessivo, paga em dobro.

O 1/3 constitucional é obrigatório?

Sim, é direito constitucional (Art. 7º, XVII da CRFB). Não pode ser negociado, renunciado ou eliminado em acordo. Incide sobre a remuneração integral, incluindo adicionais, comissões e gorjetas habituais.

Posso obrigar um colaborador a fraccionar férias em 3 períodos?

Não. O fracionamento exige concordância expressa do empregado. A empresa pode propor, mas o empregado pode recusar. Se recusar, tem direito a tirar os 30 dias corridos, desde que dentro do período concessivo.

Posso recusar um pedido de abono pecuniário válido?

Não. Se o pedido foi feito por escrito até 15 dias antes de vencer o aquisitivo, a empresa não pode recusar. É direito do empregado "vender" até 1/3 das férias, não uma concessão da empresa.

Férias coletivas contam como gozo de férias de cada colaborador?

Sim, contam. Se a empresa concede 10 dias coletivos, cada colaborador já gozou 10 de seus 30 dias anuais. Ele ainda tem 20 dias a tirar. As férias coletivas não eliminam o direito individual.

O que acontece se despedir um colaborador com férias vencidas?

A rescisão deve incluir o pagamento das férias não gozadas em dobro (férias + 1/3 + 1/3 adicional como penalidade). Essa é uma obrigação pela FGTS e pode gerar multa do Ministério do Trabalho.

Referências

  1. CLT, Art. 130: Define duração de 30 dias corridos de férias anuais. Fonte: Pluxee - Lei das Férias
  2. CLT, Art. 137: Estabelece férias em dobro se não concedidas no período concessivo. Fonte: Pontotel - Período Aquisitivo e Concessivo
  3. CRFB, Art. 7º, XVII & CLT, Art. 142: 1/3 constitucional obrigatório sobre remuneração de férias. Fonte: Pluxee - Lei das Férias
  4. CLT, Art. 145: Pagamento até 2 dias antes do início das férias. Fonte: Barbieri Advogados - Fracionamento
  5. CLT, Art. 143: Abono pecuniário até 1/3 das férias. Fonte: Pluxee - Abono Pecuniário
  6. Lei 13.467/2017, Art. 134: Reforma Trabalhista permite fracionamento em até 3 períodos com concordância do empregado. Fonte: Barbieri Advogados - Fracionamento Pós-Reforma
  7. CLT, Art. 137: Férias em dobro como penalidade por não concessão. Fonte: Pontotel - Período Concessivo
  8. CLT, Arts. 139-141: Férias coletivas, comunicação ao sindicato (15 dias). Fonte: Barbieri Advogados - Férias Coletivas
  9. CLT, Art. 131: Redução de férias por faltas injustificadas (tabela de desconto). Fonte: Pluxee - Lei das Férias