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Escalas de trabalho 12x36 e 6x1

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema funciona no seu condomínio Como funciona a escala 12x36 Como funciona a escala 6x1 12x36 vs 6x1: comparativo por porte de condomínio Aspectos legais que o síndico precisa conhecer Feriados, adicional noturno e folgas: o que muda em cada escala Adicional noturno Feriados Descanso Semanal Remunerado (DSR) Banco de horas Sinais de que o condomínio precisa rever a escala da portaria Caminhos para estruturar a escala da portaria do seu condomínio Precisa dimensionar a portaria ou revisar as escalas do seu condomínio? Perguntas frequentes Qual a melhor escala de trabalho para porteiro de condomínio? A escala 12x36 é legal para porteiro de condomínio? Qual escala é mais barata para o condomínio? O porteiro pode trabalhar em feriado na escala 12x36? Diferença entre escala 12x36 e 6x1 para porteiro Como apresentar a escolha de escala para o conselho e para os moradores? Fontes e referências
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Como este tema funciona no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

A escala 12x36 é, na prática, a única viável. Com ela, a portaria 24h funciona com 4 porteiros — o mínimo sustentável financeiramente. A 6x1 exigiria 6 porteiros e elevaria sensivelmente o custo da folha, tornando-a inviável para a maioria dos condomínios desse porte.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com equipe maior, o modelo híbrido começa a fazer sentido: 12x36 no período noturno (fluxo menor) e 6x1 no período diurno (pico de entrada e saída). Essa combinação equilibra custo e cobertura nos horários críticos.

Condomínio grande · 151+ unidades

A definição de escala costuma ser feita pela terceirizadora ou administradora. O síndico precisa entender os modelos para fiscalizar o contrato — saber quantos porteiros cada escala exige e quais direitos legais estão em jogo — não apenas para operar.

As escalas 12x36 e 6x1 são os dois modelos de jornada mais usados na portaria de condomínios residenciais. Na escala 12x36, o porteiro trabalha 12 horas e descansa 36 horas consecutivas; a CLT regulamenta esse modelo no art. 59-A do Decreto-Lei 5.452/1943.[1] Na escala 6x1, o porteiro trabalha seis dias consecutivos com jornada de 7h20min e folga um dia, respeitando o limite de 44 horas semanais da Constituição Federal (art. 7º, XIII).[2] A escolha entre os dois modelos afeta diretamente o número de porteiros necessários, o custo total da folha e a taxa condominial.

Como funciona a escala 12x36

Na escala 12x36, o porteiro trabalha 12 horas seguidas e descansa as 36 horas seguintes — um dia sim, um dia não. O fundamento legal é o art. 59-A da CLT, que autoriza essa jornada mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.[1]

Para cobrir um posto 24h/7d, o dimensionamento mínimo é de 4 porteiros em 12x36, considerando a alternância de turnos e a necessidade de cobertura em folgas. O art. 59-A prevê que o intervalo intrajornada está incluído nas 12 horas acordadas — na portaria, esse intervalo costuma ser fracionado ao longo do turno, e a convenção coletiva local pode detalhar como deve ser concedido.

Como funciona a escala 6x1

Na escala 6x1, o porteiro trabalha seis dias consecutivos e folga um, com jornada diária de 7h20min para respeitar o limite constitucional de 44 horas semanais.[2] É a jornada padrão do direito do trabalho — não exige acordo coletivo específico — mas é operacionalmente mais cara: para um posto 24h/7d são necessários 6 porteiros em 6x1, 50% a mais do que na 12x36 para a mesma cobertura.

12x36 vs 6x1: comparativo por porte de condomínio

A tabela abaixo resume as principais diferenças entre os dois modelos para um posto único 24h/7d.

Critério Escala 12x36 Escala 6x1
Jornada diária 12 horas 7h20min
Porteiros p/ 1 posto 24h 4 porteiros 6 porteiros
Custo relativo de folha Menor Maior
Base legal CLT art. 59-A + acordo ou convenção CF art. 7º, XIII (jornada padrão)
Exige acordo específico? Sim — individual ou coletivo Não
Adicional noturno (22h–5h) Sim, quando o turno abrange esse período Sim, quando o turno noturno ocorre
DSR incluído Embutido na folga de 36h O 7º dia é o DSR
Porte típico de adoção Pequeno e médio Médio (diurno) e grande
Condomínio pequeno · até 50 unidades

A escolha é determinada pelo custo: 2 porteiros a menos na folha fazem diferença real na taxa condominial de orçamento enxuto. Se o condomínio já opera com portaria virtual ou apenas noturna, o dimensionamento muda e a discussão de escala é outra.

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O modelo híbrido resolve bem: 12x36 nos turnos noturnos (22h–6h) e 6x1 nos turnos diurnos, onde o fluxo de moradores é maior. Equilibra custo com cobertura qualificada nos horários de pico.

Condomínio grande · 151+ unidades

A terceirizadora apresenta a proposta com escala já definida. O síndico deve exigir no contrato: qual escala em cada posto, quantos porteiros alocados e qual o critério. Sem essas respostas, o condomínio paga por cobertura sem saber o que está cobrindo.

Aspectos legais que o síndico precisa conhecer

O art. 59-A da CLT autoriza a 12x36 mediante acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva.[1] Em boa parte das capitais, as convenções dos empregados em edifícios e condomínios já preveem essa escala — quando preveem, o acordo individual é suficiente. Adotar a 12x36 sem amparo legal expõe o condomínio a reclamações trabalhistas: horas acima de 8h diárias sem acordo válido são consideradas horas extras com adicional de 50%.[3]

Feriados, adicional noturno e folgas: o que muda em cada escala

Adicional noturno

O art. 73 da CLT estabelece adicional mínimo de 20% sobre a hora normal para o trabalho entre 22h e 5h.[3] A convenção coletiva regional pode fixar percentual maior — é comum encontrar convenções de porteiros com 30% ou mais. A CLT também prevê a "hora noturna reduzida" — computada como 52 minutos e 30 segundos, não 60 — aumentando ligeiramente o número de horas remuneradas nos turnos noturnos.

Feriados

Na 12x36, o porteiro que trabalha num feriado tem direito a remuneração em dobro ou folga compensatória, conforme a convenção coletiva ou o acordo individual.[1] Se o feriado cair num dia de folga conforme o rodízio, não há pagamento adicional — o direito surge apenas quando o feriado coincide com um dia de trabalho na escala.

Descanso Semanal Remunerado (DSR)

A Lei 605/1949 garante um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.[4] Na 12x36, a folga de 36 horas já cumpre essa função. Na 6x1, o sétimo dia é o DSR e deve ser remunerado mesmo sem trabalho naquele dia.

Banco de horas

O banco de horas compensa horas extras por folgas futuras sem pagamento de adicional no momento — útil para coberturas pontuais. A CLT admite banco por acordo individual para até 6 meses (art. 59, §5º) e por convenção coletiva para períodos mais longos.[1] Para porteiros em 12x36, o banco é menos usual: o modelo bem implementado não gera horas extras estruturais.

Sinais de que o condomínio precisa rever a escala da portaria

Se você se reconhece em três ou mais situações abaixo, vale revisar como a escala está sendo gerida:

  • O condomínio adota 12x36 há anos, mas nunca formalizou acordo individual nem verificou se a convenção coletiva local prevê essa escala
  • O adicional noturno é pago sempre igual, sem verificar se o percentual bate com a convenção coletiva vigente
  • Nenhum membro do conselho sabe quantos porteiros compõem a equipe atual ou qual escala é praticada
  • O contrato com a terceirizadora não especifica a escala dos porteiros alocados ao condomínio
  • Porteiros trabalham em feriados sem que o condomínio tenha definido se a compensação é folga ou pagamento em dobro
  • A taxa condominial subiu recentemente e o síndico não consegue explicar se a escala escolhida é a mais eficiente para o número de postos

Caminhos para estruturar a escala da portaria do seu condomínio

Há dois caminhos para organizar as escalas com segurança legal e eficiência operacional.

Organização interna

Quando o condomínio tem porteiros CLT diretos e o síndico quer organizar as escalas com os recursos próprios.

  • Ponto de partida: obter a convenção coletiva vigente da categoria e verificar o que ela estabelece sobre 12x36, adicional noturno e feriados
  • Apoio disponível: a administradora orienta sobre dimensionamento, elaboração do acordo individual e registro em folha
  • Faz sentido quando: a equipe é estável, os porteiros são CLT diretos e a administradora conhece o setor condominial
  • Risco principal: convenção coletiva desatualizada — buscar sempre a versão vigente
Com apoio especializado

Quando há dúvida sobre conformidade, a equipe está ou vai ser terceirizada, ou o condomínio quer revisar o modelo atual.

  • Tipo de fornecedor: Empresa de Portaria e Segurança Condominial ou Consultoria Jurídica Trabalhista especializada em condomínios (categorias disponíveis no oHub)
  • Vantagem: dimensionamento correto, escalas formalizadas pela prestadora e responsabilidade trabalhista transferida nos modelos terceirizados
  • Faz sentido quando: o condomínio considera terceirizar, há reclamação trabalhista em andamento ou a convenção local tem particularidades complexas
  • Resultado típico: escala formalizada, equipe dimensionada e conformidade com a convenção coletiva da categoria

Precisa dimensionar a portaria ou revisar as escalas do seu condomínio?

Se a escala da portaria não está formalizada, o dimensionamento da equipe não bate com o número de postos, ou o condomínio está avaliando terceirizar, o oHub conecta síndicos a empresas de portaria e segurança condominial. Em menos de 3 minutos, sem compromisso.

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Perguntas frequentes

Qual a melhor escala de trabalho para porteiro de condomínio?

Depende do porte. Em condomínios pequenos, a 12x36 é a mais adotada porque permite portaria 24h com apenas 4 porteiros — o modelo mais viável financeiramente. Em condomínios médios e grandes, o modelo híbrido (12x36 noturno + 6x1 diurno) ou a 6x1 integral são alternativas para cobrir horários de maior movimento. Não existe melhor escala fora do contexto de porte e custo.

Sim. O art. 59-A da CLT autoriza expressamente a jornada 12x36 mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. A maioria das convenções coletivas dos empregados em edifícios e condomínios nas capitais já prevê essa escala. O condomínio precisa verificar se a convenção da sua região a cobre — e, se não cobrir, formalizar um acordo individual escrito com cada porteiro.

Qual escala é mais barata para o condomínio?

A 12x36 tem custo total de folha menor para a mesma cobertura de portaria. Para um posto 24h, ela exige 4 porteiros; a 6x1 exige 6. Menos funcionários significam menos salário, menos encargos (INSS, FGTS, férias, 13º) e menos custo total. A diferença concreta deve ser verificada com a administradora com base nos salários locais e na convenção coletiva vigente.

O porteiro pode trabalhar em feriado na escala 12x36?

Sim. Se o feriado cair num dia em que o porteiro está escalado, ele deve receber remuneração em dobro ou folga compensatória, conforme o que a convenção coletiva estabelecer. Se o feriado cair num dia de folga conforme o rodízio, não há pagamento adicional — o porteiro simplesmente não trabalhou naquele dia.

Diferença entre escala 12x36 e 6x1 para porteiro

Na 12x36, o porteiro trabalha 12 horas e descansa 36 — em média, um dia sim, um dia não. Na 6x1, trabalha 6 dias consecutivos com jornada de 7h20min e folga no sétimo dia. Para o condomínio, a diferença prática principal é o número de porteiros: 4 na 12x36 contra 6 na 6x1 para cobrir um posto 24h.

Como apresentar a escolha de escala para o conselho e para os moradores?

A decisão de escala impacta o número de porteiros e a taxa condominial. O síndico pode apresentar o comparativo de custo entre os modelos e o impacto em reais por unidade por mês. Não é necessário submeter a escolha à assembleia, mas comunicar ao conselho e registrar o racional é boa prática — especialmente se houver mudança em relação ao modelo anterior.

Fontes e referências

  1. Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 59-A (escala 12x36), art. 59 §5º (banco de horas). Planalto.gov.br.
  2. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 7º, XIII (jornada de trabalho — limite de 44 horas semanais). Planalto.gov.br.
  3. Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 66 (descanso entre jornadas), art. 71 (intervalo intrajornada) e art. 73 (adicional noturno). Planalto.gov.br.
  4. Brasil. Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 — Repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. Planalto.gov.br.