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Manutenção em condomínios novos (garantia da construtora)

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como a garantia da construtora funciona no seu condomínio Prazos de garantia da construtora: o que diz a lei O que cada prazo cobre na prática Defeitos estruturais: os mais graves e os mais protegidos Impermeabilização: segundo maior ponto de conflito Sistemas prediais: janela de dois anos Acabamentos: prazo curto, atenção no recebimento O que o síndico deve fazer nos primeiros meses 1. Exigir e ler o manual do proprietário e o manual das áreas comuns 2. Fazer a vistoria de recebimento das áreas comuns 3. Abrir e manter o livro de ocorrências das áreas comuns 4. Cumprir o plano de manutenção preventiva desde o primeiro mês 5. Centralizar as reclamações dos moradores sobre as áreas comuns Como acionar a garantia formalmente Passo a passo do acionamento O que fazer quando a construtora não atende Condições que podem cancelar a garantia Sinais de que o condomínio pode perder o direito à garantia Caminhos para estruturar o acompanhamento da garantia O condomínio precisa de suporte técnico ou jurídico para acionar a garantia? Perguntas frequentes Quais são os prazos de garantia da construtora no condomínio novo? Como acionar a garantia da construtora no condomínio? O síndico pode cobrar a construtora por problemas após a entrega? Quanto tempo dura a garantia estrutural do condomínio? A manutenção feita pelo condomínio pode cancelar a garantia? O que fazer quando a construtora não atende na garantia? Fontes e referências
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Como a garantia da construtora funciona no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

Os prazos de garantia são os mesmos em qualquer condomínio — definidos por lei, não pelo tamanho do empreendimento. A diferença prática é que, em condomínios pequenos, o síndico costuma ser morador sem formação técnica e frequentemente é o mesmo indicado pela construtora na fase de entrega. Isso pode criar relutância em acionar a garantia. Mesmo assim, o direito existe, e qualquer síndico eleito pode — e deve — cobrar da construtora os reparos devidos dentro dos prazos legais.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com administradora já contratada e conselho fiscal atuante, a documentação das ocorrências tende a ser mais organizada. Condomínios desse porte costumam ter maior repertório para formalizar solicitações de garantia — mas ainda dependem do síndico para centralizar as reclamações dos moradores e dar encaminhamento formal à construtora. A existência de um livro de ocorrências ativo desde a entrega é um diferencial relevante nesse porte.

Condomínio grande · 151+ unidades

Empreendimentos grandes frequentemente têm assessoria jurídica e gestão profissional desde a entrega. A complexidade aumenta proporcionalmente: mais unidades significa mais ocorrências, mais subsistemas cobertos pela garantia e, muitas vezes, negociações mais formalizadas com a construtora. Nesse porte, vale estruturar um processo de registro de garantia com rastreabilidade — não depender de comunicação informal ou verbal com o engenheiro da obra.

A garantia da construtora em condomínios novos é a obrigação legal do construtor ou incorporador de responder pelos defeitos que comprometem a solidez, a segurança e a funcionalidade do imóvel após a entrega. O prazo mínimo de cinco anos para defeitos estruturais está fixado no art. 618 do Código Civil (Lei 10.406/2002); outros prazos, de 90 dias a cinco anos, cobrem sistemas e componentes específicos conforme a ABNT NBR 15575 e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). A garantia não é automática: o síndico precisa documentar os problemas, notificar a construtora dentro dos prazos e preservar as condições de uso previstas no manual do proprietário.

Prazos de garantia da construtora: o que diz a lei

O art. 618 do Código Civil é a base da responsabilidade civil do construtor no Brasil. O texto é direto:[1]

"Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."

Cinco anos é o piso legal para defeitos estruturais — não o teto. A construtora pode oferecer prazos maiores contratualmente. O que ela não pode é oferecer prazos menores do que os previstos em lei.

Além do Código Civil, dois outros diplomas normativos delimitam os prazos aplicáveis a condomínios residenciais entregues após agosto de 2013:[2]

  • ABNT NBR 15575 (Edificações Habitacionais — Desempenho): norma técnica que define a vida útil mínima de cada sistema construtivo e serve como referência para interpretar o que é ou não defeito coberto pela garantia.
  • CDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): aplica-se ao adquirente da unidade individual; para o condomínio como entidade coletiva, o Código Civil é o diploma principal, mas o CDC pode ser invocado em ações de moradores individuais.[3]

A tabela abaixo reúne os prazos mais relevantes, cruzando os dispositivos legais com a prática do setor. Os prazos do CDC (90 dias para vícios aparentes de serviços e 5 anos para vícios ocultos) e os da NBR 15575 (1 a 5 anos por sistema) são referências amplamente adotadas pelo mercado e pela jurisprudência:

Tipo de defeito / sistema Prazo de garantia Base normativa
Estrutura (fundações, pilares, lajes, vigas) 5 anos CC art. 618 — prazo mínimo irredutível
Impermeabilização (coberturas, terraços, subsolos, banheiros) 5 anos NBR 15575 — vida útil mínima
Instalações hidráulicas e sanitárias 2 anos NBR 15575 + prática de mercado
Instalações elétricas e de gás 2 anos NBR 15575 + prática de mercado
Elevadores (equipamento em si) 1 ano (equipamento) + manutenção pelo fabricante Contrato de fornecimento
Esquadrias, vidros e janelas 1 ano NBR 15575 + contrato
Revestimentos de fachada (pintura, textura, pastilhas) 3 a 5 anos conforme sistema NBR 15575
Vícios aparentes nas áreas comuns 90 dias CDC art. 26 (por analogia ao serviço)
Vícios ocultos em geral 5 anos (a partir da descoberta) CDC art. 27

Uma distinção importante que o síndico precisa entender: o prazo de garantia é diferente do prazo de prescrição. O prazo de garantia é o período durante o qual a construtora é obrigada a reparar o defeito sem custo. O prazo prescricional — durante o qual o condomínio pode acionar judicialmente a construtora — é de até 20 anos para pretensões pessoais em ação de reparação de danos (CC art. 205), sendo um tema com variações na jurisprudência. Na dúvida, acionar um advogado especializado antes do prazo de garantia vencer é sempre mais seguro do que depender de ação judicial posterior.

O que cada prazo cobre na prática

Conhecer os prazos é necessário, mas insuficiente. O que define se um defeito está ou não coberto pela garantia é a natureza do problema e sua relação com a execução da obra — não apenas a data de entrega.

Defeitos estruturais: os mais graves e os mais protegidos

Rachaduras em pilares ou vigas, recalque diferencial de fundações, fissuras estruturais em lajes, problemas de drenagem que comprometem a fundação — esses são os defeitos cobertos pelo prazo de cinco anos do art. 618.[1] Eles não precisam ser catastróficos para serem cobertos: basta que comprometam a solidez ou a segurança do edifício.

Fissuras não estruturais — trincas finas em reboco que não afetam a estrutura — são tratadas de forma diferente. O síndico precisa de uma avaliação técnica para distinguir o que é fissura superficial (acabamento) do que é fissura de origem estrutural. Quando há dúvida, o encaminhamento correto é contratar um laudo pericial antes de acionar a construtora formalmente.

Impermeabilização: segundo maior ponto de conflito

Infiltrações em lajes de cobertura, subsolos, caixas d'água enterradas, banheiros das unidades — todos são sistemas de impermeabilização com vida útil mínima definida pela NBR 15575. Infiltrações dentro do prazo de cinco anos são, em princípio, responsabilidade da construtora, salvo se o condomínio tiver realizado intervenções que comprometeram o sistema (furos não vedados, sobrecarga sobre impermeabilização, falta de manutenção da grelha de captação).

Este é um ponto crítico: manutenção precária do condomínio pode ser usada como argumento pela construtora para negar a garantia. O síndico que mantém registros das manutenções realizadas está em posição muito mais forte para refutar esse argumento.

Sistemas prediais: janela de dois anos

Instalações hidráulicas, elétricas e de gás têm prazo de garantia mais curto — em torno de dois anos conforme a prática de mercado e as orientações da NBR 15575. Vazamentos de tubulação embutida, problemas em conexões, falhas em tomadas ou quadros elétricos nas áreas comuns dentro desse período são de responsabilidade da construtora ou do fabricante do sistema, conforme o contrato de fornecimento.

Acabamentos: prazo curto, atenção no recebimento

Pintura descascando, azulejo mal assentado, piso com desvio de caimento, rodapé solto — esses defeitos de acabamento têm prazo mais curto. Vícios aparentes (visíveis no ato da entrega ou imediatamente depois) devem ser comunicados em até 90 dias; vícios de acabamento ocultos que só se manifestam com o uso têm prazo diferenciado.[3]

Por isso, a vistoria de entrega das áreas comuns é um momento crítico. O síndico que não realiza — ou que não documenta — a vistoria de recebimento perde seu argumento mais forte para cobrar defeitos de acabamento visíveis.

O que o síndico deve fazer nos primeiros meses

A postura dos primeiros meses após a entrega determina, em grande parte, a capacidade futura de acionar a garantia. Há ações que, se não feitas nesse período, se tornam difíceis ou impossíveis de recuperar depois.

1. Exigir e ler o manual do proprietário e o manual das áreas comuns

O manual do proprietário (para unidades individuais) e o manual das áreas comuns são documentos obrigatórios entregues pela construtora. Eles descrevem os sistemas do edifício, os prazos de garantia por componente, os procedimentos de manutenção obrigatória e as condições que cancelam a garantia.[4]

O síndico que não tem o manual das áreas comuns deve solicitá-lo formalmente à construtora por escrito — preferencialmente ainda nos primeiros 30 dias após a assembleia de instalação. Sem o manual, fica difícil argumentar que o condomínio cumpriu os procedimentos de manutenção exigidos.

2. Fazer a vistoria de recebimento das áreas comuns

A vistoria de recebimento das áreas comuns deve ser realizada com um profissional técnico — engenheiro ou arquiteto — e documentada com relatório escrito e fotografias. Todos os defeitos visíveis nesse momento devem ser registrados e comunicados à construtora em até 90 dias.

O protocolo desta comunicação — e-mail com aviso de recebimento, carta registrada, plataforma formal de atendimento da construtora — é o documento que prova que o vício foi reportado dentro do prazo. Comunicação verbal não conta.

3. Abrir e manter o livro de ocorrências das áreas comuns

Qualquer problema nas áreas comuns deve ser registrado com data, local, descrição e, sempre que possível, fotografia. Este livro de ocorrências — físico ou digital, desde que com rastreabilidade — é a prova de que o defeito existe, quando apareceu e como evoluiu. Ele é o principal instrumento do síndico ao solicitar reparos dentro da garantia.

4. Cumprir o plano de manutenção preventiva desde o primeiro mês

O manual das áreas comuns define um cronograma de manutenções obrigatórias. Limpeza de calhas, revisão de bombas, verificação de para-raios, inspeção de sistemas de incêndio — cada item tem periodicidade definida. O condomínio que descumpre esse cronograma oferece à construtora o argumento de que o defeito foi causado por falta de manutenção, não por vício construtivo.

Os registros dessas manutenções — notas fiscais de serviços, relatórios de manutenção, comprovantes de contratação — devem ser arquivados. São a prova de que o condomínio cumpriu sua parte.

5. Centralizar as reclamações dos moradores sobre as áreas comuns

Em condomínios novos, é comum que moradores reportem diretamente à construtora os problemas das unidades individuais. Mas o síndico precisa manter controle das reclamações que envolvem as áreas comuns — e registrar todas formalmente. Queixas dispersas e não documentadas dificultam a cobrança coletiva da garantia.

Como acionar a garantia formalmente

Acionar a garantia é um procedimento formal. O síndico que tenta resolver por telefone ou conversa com o engenheiro da obra pode ter o defeito reparado, mas não tem prova documental de que acionou a garantia dentro do prazo — o que é essencial caso a construtora conteste ou o problema volte a aparecer.

Passo a passo do acionamento

  1. Documente o defeito com precisão. Fotografias com data, localização exata, descrição técnica quando possível. Se o defeito for estrutural ou de impermeabilização, um laudo de engenheiro ou arquiteto agrega muito peso à solicitação.
  2. Verifique o prazo de garantia aplicável ao tipo de defeito. Confira o manual das áreas comuns e a tabela de prazos — um defeito fora do prazo não tem cobertura legal.
  3. Comunique a construtora por escrito, utilizando o canal oficial de atendimento de garantia (geralmente descrito no manual). O meio deve gerar protocolo ou comprovante: e-mail com confirmação de leitura, carta com AR, protocolo no sistema de atendimento da empresa. Descreva o defeito, informe o local e a data em que foi identificado, e solicite o prazo de atendimento.
  4. Registre o protocolo de atendimento. Guarde o número de protocolo, o nome do atendente e a data. Isso prova que a solicitação foi feita.
  5. Estabeleça prazo de resposta. A construtora não tem prazo legal fixo para atender a garantia, mas o CDC (art. 18) estabelece 30 dias para sanar vícios de produto — referência frequentemente usada como parâmetro para serviços de construção também.[3] Cobrar formalmente uma previsão de atendimento é legítimo e recomendado.
  6. Se não houver resposta dentro do prazo informado, envie nova comunicação formal, agora com registro de que a primeira notificação não foi atendida. Este é o histórico que sustenta uma eventual ação judicial ou extrajudicial.

O que fazer quando a construtora não atende

Se a construtora não responde, nega a garantia sem justificativa técnica ou demora excessivamente, o síndico tem três caminhos antes de partir para a via judicial:

  • Notificação extrajudicial via cartório: uma notificação por cartório de registro de títulos e documentos tem valor probatório elevado e frequentemente acelera a resposta da construtora.
  • Procon: o condomínio pode registrar reclamação no Procon quando o CDC é aplicável. Isso pressiona a construtora e cria um registro oficial do descumprimento.
  • Consultoria jurídica especializada: um advogado com experiência em direito condominial pode avaliar o caso, orientar a documentação necessária e negociar diretamente antes de ajuizar ação.

A via judicial — ação ordinária de reparação de danos ou cumprimento de garantia — é reservada para os casos em que os demais caminhos se esgotam. Não é o objetivo deste artigo detalhar esse processo; o essencial é que o síndico nunca chegue a esse ponto sem ter documentação robusta de todas as etapas anteriores.

Condições que podem cancelar a garantia

A construtora pode — e frequentemente tenta — atribuir o defeito ao uso incorreto do imóvel ou à falta de manutenção. Quando isso ocorre, a responsabilidade se desloca do construtor para o condomínio. Entender quais condutas cancelam a garantia é tão importante quanto conhecer os prazos.

As principais causas de cancelamento ou limitação da garantia são:

  • Manutenção preventiva não realizada: se o manual das áreas comuns determina revisão semestral das calhas e o condomínio nunca realizou essa manutenção, a construtora pode argumentar que a infiltração decorre de entupimento por falta de limpeza — não de defeito do sistema de impermeabilização.
  • Intervenções não autorizadas nas áreas comuns: obras que alteram a estrutura, o revestimento de fachada, sistemas hidráulicos ou elétricos sem aprovação técnica da construtora podem invalidar a garantia dos sistemas afetados. Isso inclui furos para instalação de equipamentos, remoção de elementos estruturais e modificações em áreas molhadas.
  • Uso fora das especificações do manual: sobrecarga em lajes de cobertura além do especificado, instalação de antenas ou equipamentos sem aprovação técnica, uso de produtos de limpeza inadequados em sistemas de impermeabilização.
  • Ausência de documentação das manutenções: não é suficiente fazer a manutenção — é necessário registrá-la. Sem notas fiscais, relatórios ou outros comprovantes, o condomínio não consegue provar que a manutenção foi realizada quando exigida.
  • Comunicação fora do prazo: defeitos de acabamento visíveis que só são comunicados à construtora após o prazo de 90 dias perdem a cobertura do CDC, mesmo que o defeito tenha existido desde a entrega.

A lógica geral é: a garantia protege contra vícios de origem construtiva. O síndico que demonstra que o condomínio fez sua parte — realizou manutenções, registrou os procedimentos, comunicou os problemas no prazo — está em posição muito mais forte do que o síndico que só cobre esse terreno quando o problema já está grave e sem documentação.

Sinais de que o condomínio pode perder o direito à garantia

Se o condomínio se reconhece em três ou mais das situações abaixo, há risco concreto de não conseguir acionar a garantia da construtora — mesmo dentro dos prazos legais:

  • O manual das áreas comuns não foi recebido ou não está arquivado pelo síndico
  • A vistoria de recebimento das áreas comuns não foi realizada com registro escrito e fotográfico
  • Problemas nas áreas comuns foram reportados verbalmente, sem protocolo ou registro formal
  • Nenhum plano de manutenção preventiva foi implementado desde a entrega
  • Não há notas fiscais ou relatórios das manutenções realizadas até hoje
  • O condomínio realizou obras nas áreas comuns sem verificar se a intervenção afetava sistemas em garantia
  • O síndico atual não sabe quais prazos de garantia ainda estão vigentes para cada sistema do edifício
  • Reclamações de moradores sobre as áreas comuns não são centralizadas nem registradas formalmente

Caminhos para estruturar o acompanhamento da garantia

O síndico pode conduzir o processo de garantia internamente ou buscar apoio especializado, dependendo da complexidade dos defeitos e do volume de ocorrências.

Gestão interna da garantia

Possível quando os defeitos são pontuais, o síndico tem acesso ao manual das áreas comuns e a construtora mantém canal de atendimento de garantia ativo.

  • Ponto de partida: ler o manual das áreas comuns, mapear os prazos vigentes por sistema e abrir o livro de ocorrências
  • Apoio disponível: administradora pode auxiliar na formalização de comunicações e no arquivamento de documentos
  • Faz sentido quando: defeitos são visíveis, bem caracterizados e a construtora está atendendo dentro dos prazos acordados
  • Risco principal: sem conhecimento técnico, o síndico pode não identificar defeitos estruturais em fase inicial — ou aceitar como normal algo que é vício construtivo
Com apoio especializado

Recomendado quando há suspeita de defeitos estruturais, infiltrações de origem incerta, negativa da construtora ou volume expressivo de ocorrências.

  • Tipo de fornecedor: Empresa de Consultoria em Manutenção Predial, Vistoria Técnica ou Consultoria Jurídica Condominial (categorias disponíveis no oHub)
  • Vantagem: laudo técnico de engenheiro tem peso jurídico superior a relato informal; advogado especializado reduz o risco de perda de prazo
  • Faz sentido quando: a construtora nega a garantia, os defeitos são de difícil caracterização técnica, ou os prazos estão se esgotando sem atendimento
  • Resultado típico: laudo pericial com identificação da causa do defeito, estratégia de acionamento documentada e suporte na negociação com a construtora

O condomínio precisa de suporte técnico ou jurídico para acionar a garantia?

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Perguntas frequentes

Quais são os prazos de garantia da construtora no condomínio novo?

O prazo mínimo legal para defeitos estruturais é de cinco anos, conforme o art. 618 do Código Civil. Para impermeabilização, o mercado adota o mesmo prazo de cinco anos com base na NBR 15575. Instalações hidráulicas e elétricas costumam ter prazo de dois anos; esquadrias e acabamentos, um ano. Vícios aparentes nas áreas comuns devem ser comunicados em até 90 dias da entrega.

Como acionar a garantia da construtora no condomínio?

O síndico deve documentar o defeito com fotografias e descrição precisa, verificar se o prazo de garantia ainda está vigente para aquele tipo de problema, e comunicar a construtora por escrito via canal oficial — e-mail com confirmação, carta registrada ou sistema de atendimento da empresa. A comunicação precisa gerar protocolo. Contatos verbais não têm valor probatório.

O síndico pode cobrar a construtora por problemas após a entrega?

Sim. O síndico representa o condomínio e tem legitimidade para notificar a construtora, exigir reparos e, se necessário, acionar vias extrajudiciais e judiciais. Não é necessário que todos os condôminos concordem individualmente — a decisão é do síndico ou, quando envolve contratação de assessoria jurídica, da assembleia.

Quanto tempo dura a garantia estrutural do condomínio?

Cinco anos a partir da entrega do imóvel, conforme o art. 618 do Código Civil. Esse prazo é irredutível — a construtora não pode contratualmente fixar prazo menor. O prazo conta da data de entrega das chaves, não da data de assinatura do contrato de compra e venda.

A manutenção feita pelo condomínio pode cancelar a garantia?

Sim, se a manutenção for feita de forma incorreta, sem seguir as especificações do manual das áreas comuns, ou se envolver intervenções que alterem sistemas em garantia sem aprovação da construtora. Manutenções corretas e devidamente documentadas não cancelam a garantia — pelo contrário, demonstram que o condomínio cumpriu suas obrigações.

O que fazer quando a construtora não atende na garantia?

O síndico deve enviar notificação formal registrando o descumprimento do prazo de atendimento. Os próximos passos, em ordem crescente de formalidade, são: notificação extrajudicial via cartório, registro no Procon (quando o CDC é aplicável) e, por último, ação judicial com base no art. 618 do Código Civil. Em todos os casos, documentação robusta das ocorrências e das tentativas de contato é indispensável.

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 618 (responsabilidade do empreiteiro pela solidez e segurança da obra). Planalto.gov.br.
  2. ABNT. NBR 15575: Edificações Habitacionais — Desempenho. Associação Brasileira de Normas Técnicas. (Norma técnica comercial — disponível no portal ABNT Catálogo.)
  3. Brasil. Código de Defesa do Consumidor — Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, arts. 18, 26 e 27. Planalto.gov.br.
  4. CBIC — Câmara Brasileira da Indústria da Construção. Manual do Proprietário e Manual das Áreas Comuns: orientações para elaboração conforme NBR 14037 e NBR 5674. (Referência setorial de uso comum no setor da construção civil.)