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Acordo em prestação: limites e garantias

Atualizado em: 29 de maio de 2026
Neste artigo: Como este tema funciona no seu condomínio Quantas parcelas o condomínio pode oferecer? O acordo precisa ser aprovado em assembleia? O que não pode faltar no acordo de parcelamento Garantias: o que pedir e por quê A cláusula de vencimento antecipado O que acontece depois do vencimento antecipado? Manutenção das taxas correntes como condição do acordo Por que isso é tão importante? O condomínio precisa de apoio para estruturar acordos de inadimplência ou acionar cobranças? Perguntas frequentes Quantas parcelas o condomínio pode dar para o inadimplente pagar? O acordo de parcelamento precisa ser aprovado em assembleia? Posso exigir fiador no acordo de parcelamento condominial? O que acontece se o inadimplente parar de pagar no meio do acordo? O acordo precisa ser registrado em cartório? O inadimplente pode continuar votando em assembleia enquanto parcela a dívida? Fontes e referências
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Como este tema funciona no seu condomínio

Condomínio pequeno · até 50 unidades

As regras legais sobre acordos parcelados são as mesmas independentemente do porte. Em condomínios pequenos, porém, cada inadimplente representa uma fatia proporcionalmente maior do orçamento — o que torna o acompanhamento do cumprimento do acordo mais crítico e exige que o síndico acompanhe de perto cada vencimento.

Condomínio médio · 51 a 150 unidades

Com administradora presente, o controle do cumprimento do acordo costuma ser mais sistemático — a administradora emite alertas de vencimento e pode cobrar sem depender do síndico. O risco é que a gestão de acordos fique "enterrada" nos relatórios mensais e passe despercebida quando uma parcela atrasa.

Condomínio grande · 151+ unidades

O volume de inadimplentes simultâneos em condomínios grandes torna indispensável um controle centralizado de acordos, com planilha ou sistema dedicado. O síndico profissional ou a administradora devem ter visibilidade imediata sobre quais acordos estão em dia e quais já acionaram a cláusula de vencimento antecipado.

Acordo em prestação condominial é o instrumento pelo qual o condomínio e o condômino inadimplente ajustam o pagamento parcelado da dívida já vencida. Não há lei federal que fixe o número máximo de parcelas — as regras ficam a cargo da convenção de cada condomínio ou de deliberação em assembleia. Para ser válido e executável, o acordo precisa de cláusulas essenciais: identificação da dívida, número e valor das parcelas, garantia, cláusula de vencimento antecipado e manutenção das taxas correntes em dia.

Quantas parcelas o condomínio pode oferecer?

Esta é a dúvida mais comum entre síndicos que precisam negociar uma dívida condominial. A resposta direta: não existe lei federal que limite o número de parcelas em acordos condominiais. O Código Civil (Lei 10.406/2002) define multa de mora de até 2% e juros de 1% ao mês sobre as cotas em atraso, mas não disciplina o parcelamento de débitos já consolidados.[1]

Quem define o limite é a própria convenção do condomínio. Se a convenção não prevê regras específicas, a assembleia pode deliberar sobre o assunto — e essa deliberação deve ser documentada em ata para dar respaldo ao síndico na hora de negociar.

Na prática do mercado condominial, os acordos costumam seguir critérios que equilibram dois interesses opostos: a necessidade do condômino de pagar de forma viável e a necessidade do condomínio de manter o fluxo de caixa.[2] Alguns parâmetros que a convenção ou a assembleia pode estabelecer:

  • Prazo máximo proporcional à dívida: por exemplo, para cada mês de dívida, uma parcela de quitação — o que naturalmente limita acordos muito longos
  • Número fixo de parcelas: a convenção pode determinar que acordos não excedam, por exemplo, seis ou doze parcelas mensais
  • Aprovação do síndico para dívidas menores e da assembleia para dívidas maiores: um limiar em reais (definido pela própria convenção) separa o que o síndico pode resolver sozinho do que precisa de aprovação coletiva

O síndico que fecha um acordo sem suporte na convenção ou em deliberação de assembleia assume um risco: se o condômino não pagar e o assunto chegar a juízo, um acordo informalmente aceito pode ser questionado. Por isso, antes de qualquer negociação, consulte a convenção do condomínio e verifique o que ela autoriza.

O acordo precisa ser aprovado em assembleia?

Depende do que diz a convenção. Em muitos condomínios, a convenção autoriza o síndico a fechar acordos de parcelamento dentro de determinados limites — de prazo, de valor da dívida ou de número de parcelas — sem necessidade de assembleia. Quando a dívida é muito elevada ou quando o prazo pedido extrapola o que a convenção autoriza, a aprovação em assembleia ordinária ou extraordinária passa a ser necessária.[2]

A regra prática é simples: sempre que houver dúvida sobre os limites da sua autonomia, leve o caso à assembleia. Uma aprovação formal é uma proteção para o síndico, não uma burocracia desnecessária.

O que não pode faltar no acordo de parcelamento

Um acordo de parcelamento condominial bem estruturado funciona como um contrato simples entre as partes. Para que ele tenha validade e sirva de instrumento de cobrança se o devedor não cumprir, alguns elementos são indispensáveis.[2]

  1. Identificação completa das partes: nome do condomínio (razão social e CNPJ), nome e CPF do condômino devedor, número da unidade e bloco (quando for o caso)
  2. Descrição detalhada da dívida: período de inadimplência coberto, valor principal de cada cota em atraso, multa e juros calculados até a data do acordo — para que fique claro qual dívida está sendo parcelada
  3. Valor total da dívida consolidada: a soma de tudo que está sendo acordado, antes de qualquer desconto eventual
  4. Número, valor e datas de vencimento de cada parcela: sem isso, o acordo é vago e de difícil execução
  5. Forma de pagamento: boleto, transferência, depósito — especificando os dados bancários
  6. Cláusula de vencimento antecipado: essencial — detalhada na seção seguinte
  7. Condição de manutenção das taxas correntes: o devedor se compromete a pagar em dia as cotas que vencerem durante o período do acordo — também detalhada adiante
  8. Forma de garantia: nota promissória, cheque pós-datado, fiança — detalhada na seção sobre garantias
  9. Assinatura de duas testemunhas: não é exigência legal expressa para acordos condominiais, mas reforça a validade do instrumento em caso de disputa
  10. Data e local de assinatura

O acordo deve ser assinado em duas vias — uma para o condomínio e uma para o condômino devedor. Guardar o original assinado é responsabilidade do síndico; o documento deve ficar arquivado junto à pasta do condômino e à documentação do condomínio.

Registrar o acordo em cartório não é obrigatório, mas pode conferir maior segurança jurídica em casos de dívidas elevadas ou de histórico de descumprimento. A decisão de registrar ou não pode ser orientada pelo advogado do condomínio.

Garantias: o que pedir e por quê

A garantia existe para que o condomínio tenha um instrumento de cobrança adicional caso o devedor descumpra o acordo. Na ausência de garantia, o condomínio só pode cobrar judicialmente as parcelas vencidas e não pagas — o que envolve prazo e custo. Com garantia adequada, a execução é mais direta.[2]

Tipo de garantia Como funciona na prática Pontos de atenção
Nota promissória Título de crédito emitido pelo devedor no valor total da dívida ou de cada parcela. Permite execução judicial direta (título executivo extrajudicial) sem necessidade de ação de cobrança ordinária. Precisa ser preenchida corretamente (valor, data, assinatura do emitente). Prescreve em três anos a partir do vencimento. É o instrumento mais recomendado para acordos condominiais.
Cheque pós-datado O devedor entrega cheques com as datas de vencimento de cada parcela. Ao vencer, o cheque pode ser apresentado ou executado judicialmente se devolvido. Cheque prescreve em seis meses para apresentação e em dois anos para execução após a prescrição da apresentação. Só funciona se o devedor tiver conta bancária ativa. Menos usado hoje com o declínio do uso do cheque.
Fiança de terceiro Uma terceira pessoa (fiador) assina o acordo se responsabilizando pelo pagamento caso o devedor não cumpra. O condomínio pode cobrar o fiador diretamente se o devedor não pagar. O fiador precisa ter capacidade patrimonial de fato — não basta assinar; ele precisa ter bens ou renda para cobrir a dívida se for acionado. Exige comprovação prévia da situação financeira do fiador.

Nenhuma garantia elimina o risco de inadimplência — elas apenas facilitam a recuperação do crédito em caso de descumprimento. A nota promissória é considerada o instrumento mais prático para condomínios porque é um título executivo extrajudicial: em caso de não pagamento, a ação de execução é mais ágil do que a ação de cobrança comum.[3]

A convenção do condomínio pode estabelecer qual tipo de garantia é exigida para acordos de parcelamento. Na ausência de previsão, o síndico tem liberdade para negociar com o devedor, mas deve preferir sempre o instrumento que ofereça maior segurança jurídica ao condomínio.

A cláusula de vencimento antecipado

Esta é a cláusula mais importante de qualquer acordo de parcelamento condominial — e a que mais frequentemente falta nos acordos informais. Sem ela, o condomínio que precisa cobrar um devedor que parou de pagar no meio do acordo fica limitado a cobrar apenas as parcelas já vencidas, não o total da dívida restante.

A cláusula de vencimento antecipado determina que, se o devedor deixar de pagar qualquer parcela no prazo estipulado, toda a dívida restante do acordo vence imediatamente. Isso significa que o condomínio pode cobrar judicialmente o valor total — não apenas a parcela em atraso — sem precisar esperar o vencimento de cada parcela futura.[2]

Uma redação clara para esta cláusula:

"O inadimplemento de qualquer parcela deste acordo, em seu valor ou data de vencimento, implicará o vencimento antecipado de todas as demais parcelas vincendas, tornando exigível imediatamente o saldo total da dívida, acrescido dos encargos contratuais e legais."

A cláusula também deve prever o prazo de tolerância que o condomínio concede antes de declarar o vencimento antecipado — por exemplo, "atraso superior a cinco dias úteis". Isso evita que um atraso involuntário de um ou dois dias gere a execução imediata do acordo.

O que acontece depois do vencimento antecipado?

Declarado o vencimento antecipado, o síndico deve notificar formalmente o devedor — de preferência por escrito, com prova de recebimento — antes de acionar a cobrança judicial. A notificação prévia não é obrigatória por lei em todos os casos, mas é uma prática que reduz contestações e demonstra boa-fé do condomínio.

Com a nota promissória em mãos e o vencimento antecipado declarado, o advogado do condomínio pode ajuizar a execução do título. Se o acordo não tinha garantia formal, a ação de cobrança ordinária é o caminho, o que tende a ser mais demorado.

Manutenção das taxas correntes como condição do acordo

Este ponto é frequentemente negligenciado em acordos condominiais e gera situações complicadas: o inadimplente fecha um acordo para parcelar a dívida antiga, mas continua atrasando as cotas mensais correntes. Resultado: a dívida para de crescer no período coberto pelo acordo, mas recomeça a crescer pelo lado das taxas novas.

A solução é incluir no acordo uma cláusula expressa que torne a manutenção das taxas correntes em dia uma condição de validade do acordo. Se o devedor atrasar as cotas que vencerem durante o período do parcelamento, o acordo é automaticamente rescindido e a dívida total vence antecipadamente.[2]

Uma redação adequada:

"Constitui condição essencial deste acordo o pagamento pontual das contribuições condominiais que vencerem durante o período de parcelamento aqui pactuado. O atraso superior a [X] dias no pagamento de qualquer cota corrente implicará a rescisão automática deste acordo e o vencimento antecipado de toda a dívida consolidada."

O número de dias de tolerância para cotas correntes pode ser diferente do prazo para parcelas do acordo — o síndico define ao negociar, sempre dentro do que a convenção autoriza.

Por que isso é tão importante?

Sem esta cláusula, é comum que o condomínio chegue ao final do período de parcelamento e descubra que o condômino pagou todas as parcelas do acordo, mas gerou uma nova dívida de cotas correntes atrasadas no mesmo período. O efeito prático é que a inadimplência nunca se encerra. Com a cláusula, o síndico tem instrumento formal para agir assim que a primeira cota corrente atrasar.

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Perguntas frequentes

Quantas parcelas o condomínio pode dar para o inadimplente pagar?

Não há lei federal que limite o número de parcelas em acordos condominiais. Quem define os limites é a convenção do condomínio ou, na ausência de regra na convenção, uma deliberação em assembleia. O síndico deve consultar a convenção antes de negociar — fechar um acordo fora dos limites autorizados pode gerar questionamentos se o caso chegar a juízo.

O acordo de parcelamento precisa ser aprovado em assembleia?

Depende do que diz a convenção do condomínio. Muitas convenções autorizam o síndico a fechar acordos dentro de determinados limites de prazo ou valor sem precisar de assembleia. Quando a dívida é elevada ou o prazo pedido extrapola o que a convenção permite, a aprovação em assembleia passa a ser necessária. Na dúvida, levar à assembleia é sempre a opção mais segura para o síndico.

Posso exigir fiador no acordo de parcelamento condominial?

Sim. A fiança de terceiro é uma das formas de garantia admitidas em acordos condominiais. Para que funcione, o fiador precisa ter capacidade patrimonial real — não basta assinar; ele precisa ter bens ou renda suficientes para cobrir a dívida se o devedor principal não pagar. A nota promissória costuma ser preferida por ser um título de execução direta, mas a fiança pode ser adequada dependendo da situação.

O que acontece se o inadimplente parar de pagar no meio do acordo?

Se o acordo contiver a cláusula de vencimento antecipado — que deve ser incluída sempre —, toda a dívida restante vence imediatamente ao primeiro atraso que supere o prazo de tolerância definido. O condomínio pode então, após notificação formal ao devedor, ajuizar a cobrança ou a execução do título de garantia (nota promissória, por exemplo), sem precisar esperar o vencimento de cada parcela futura.

O acordo precisa ser registrado em cartório?

O registro em cartório não é obrigatório para acordos de parcelamento condominial. Um acordo assinado pelas partes e por duas testemunhas já tem validade como instrumento de cobrança. O registro pode ser recomendado em casos de dívidas muito elevadas ou quando há histórico de descumprimento — mas é uma decisão que deve ser tomada com orientação de advogado especializado em direito condominial.

O inadimplente pode continuar votando em assembleia enquanto parcela a dívida?

O Código Civil veda ao condômino inadimplente o direito de participar e votar em assembleia (art. 1.335, III). A assinatura de um acordo de parcelamento não elimina a inadimplência — o condômino continua tecnicamente em débito enquanto há parcelas pendentes. A convenção do condomínio pode prever tratamento diferente para condôminos com acordo em vigor, mas, na omissão da convenção, a restrição do Código Civil se aplica.[1]

Fontes e referências

  1. Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.335 e 1.336. Planalto.gov.br.
  2. SíndicoNet. Parcelamento de dívida condominial: limites e cuidados. SíndicoNet.
  3. ABADI — Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis. Boas práticas em acordos de inadimplência condominial. ABADI.