Como este tema se apresenta no seu condomínio
Em condomínios pequenos, conflitos com moradores problemáticos costumam ser mais intensos emocionalmente — as pessoas se conhecem, e o síndico morador convive diariamente com quem está gerando o problema. A resposta jurídica é idêntica à de qualquer outro porte: multas por conduta antissocial, notificações formais e, se necessário, ação judicial. Mas o custo emocional de conduzir esse processo tende a ser maior quando síndico e morador se veem na garagem todo dia.
Com administradora presente e histórico documental mais estruturado, condomínios médios têm mais condições de reunir as provas necessárias para aplicar multas por conduta antissocial com respaldo sólido. O caminho jurídico é o mesmo — mas a formalidade dos registros (livros de ocorrências, atas de assembleia, notificações por escrito) costuma ser melhor preservada nesse porte.
Condomínios grandes têm mais recursos para contratar assessoria jurídica especializada — o que faz diferença real na condução de um caso de conduta antissocial grave. O síndico profissional ou a administradora habitualmente já tem advogado condominial de referência. Ainda assim, o caminho legal é o mesmo: multas crescentes, notificações e, se persistir, ação judicial. A propriedade do morador não é afetada pelo porte do condomínio.
A resposta curta é: não. O condomínio não pode "expulsar" um proprietário — forçá-lo a abandonar ou ceder sua unidade. O direito de propriedade está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXII). O que a lei permite ao condomínio é aplicar multas crescentes a quem apresenta comportamento antissocial reiterado, com base no art. 1.337 do Código Civil. Para medidas mais drásticas, o caminho é sempre o Judiciário — nunca uma decisão unilateral do síndico ou da assembleia.
A resposta direta: expulsão de proprietário não existe no direito brasileiro
Quando um síndico ou condômino pergunta "é possível expulsar um morador?", geralmente está descrevendo uma situação de convivência insuportável — barulho reiterado em horários proibidos, ameaças a vizinhos, comportamentos que perturbam gravemente o sossego ou a segurança do condomínio. A frustração é compreensível. Mas a resposta jurídica precisa ser honesta: a "expulsão" de um proprietário, no sentido de obrigá-lo a deixar definitivamente sua unidade pela via condominial, não existe como instrumento previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
O fundamento está na Constituição Federal de 1988:[1] o direito de propriedade é garantia fundamental (art. 5º, XXII) e somente pode ser limitado nas hipóteses constitucionalmente previstas — desapropriação por necessidade ou utilidade pública, reforma agrária, ou requisição em caso de iminente perigo público. Nenhuma dessas hipóteses se aplica à situação de um morador problemático em um condomínio.
Portanto, o ponto de partida para qualquer discussão sobre esse tema é este: o condomínio não tem poder de retirar a propriedade de ninguém. A assembleia pode deliberar multas, o síndico pode notificar, o regimento pode sancionar — mas nenhum desses instrumentos chega a ponto de obrigar o morador a vender ou ceder seu imóvel.
Essa limitação não significa que o condomínio está de mãos atadas. Significa que o caminho é outro — e que entender esse caminho corretamente protege o síndico de tomar medidas ilegais que podem gerar responsabilidade civil ou criminal.
O que o condomínio pode fazer de fato
O Código Civil prevê instrumentos concretos para lidar com moradores que perturbam de forma reiterada a convivência. O principal está no art. 1.337:[2]
"O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem."
O parágrafo único do mesmo artigo vai além, tratando especificamente do condômino antissocial:[2]
"O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia."
Em linguagem direta: a lei autoriza a assembleia a impor multas de até dez vezes o valor da taxa condominial a quem apresenta comportamento antissocial reiterado. Essa multa pode ser renovada sucessivamente até que o comportamento cesse — ou até que o caso seja levado ao Judiciário.
Quais condutas podem ser enquadradas como antissociais?
O Código Civil não lista taxativamente os comportamentos antissociais. A caracterização depende de análise caso a caso, e o que define o enquadramento é a reiteração e a incompatibilidade com a convivência coletiva. Exemplos que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido:
- Perturbação do sossego de forma sistemática — barulho em horários vedados, festas repetidas que ignoram notificações
- Ameaças ou agressões verbais e físicas a moradores, funcionários ou prestadores de serviço
- Uso das áreas comuns de forma que coloca outros moradores em situação de risco ou constrangimento grave
- Comportamentos que afetam a segurança do condomínio de forma reiterada
- Atos que criam situação de perturbação grave ao conjunto de condôminos
É importante notar que conflitos pontuais, desentendimentos isolados ou disputas entre vizinhos específicos não configuram, por si sós, comportamento antissocial no sentido legal. A lei exige reiteração e incompatibilidade com a convivência — não apenas um incidente grave isolado.
O passo a passo que protege o condomínio
Para que as multas aplicadas tenham validade legal e possam ser cobradas ou usadas como fundamento em eventual ação judicial, o processo precisa ser documentado. O caminho recomendado:
- Registrar os incidentes formalmente. Livro de ocorrências, boletins de ocorrência policial quando cabível, declarações de testemunhas, registros de câmeras. Sem documentação, a caracterização de reiteração fica fragilizada.
- Notificar o morador por escrito. Antes de qualquer multa, o condomínio deve notificar formalmente o condômino sobre a conduta inadequada, citando o dispositivo do regimento ou da convenção que está sendo descumprido. A notificação deve ser entregue com confirmação de recebimento.
- Deliberar em assembleia. As multas previstas no art. 1.337 exigem deliberação de três quartos dos condôminos restantes.[2] Essa exigência não é mera formalidade — a assembleia é o único órgão com competência para impor essas penalidades. O síndico não pode aplicar a multa antissocial por conta própria.
- Comunicar a decisão formalmente. A deliberação deve ser comunicada ao condômino por escrito, com referência à ata da assembleia.
- Manter o registro de todas as etapas. Se o caso for parar na Justiça — o que é provável nos casos mais graves —, toda essa documentação será necessária.
O síndico pode proibir o morador de acessar as áreas comuns?
Esta é uma das medidas mais discutidas e, ao mesmo tempo, uma das mais juridicamente sensíveis. A suspensão do direito de usar áreas comuns como sanção não está explicitamente prevista no Código Civil e gera divergência doutrinária. Parte da doutrina entende que a convenção pode prever essa restrição temporária em casos graves; outra parte entende que isso viola o direito de propriedade.[2] Na ausência de previsão na convenção e sem decisão judicial autorizando, o síndico que impede unilateralmente um morador de acessar áreas comuns assume risco jurídico relevante. Se o condomínio considera essa medida necessária, o caminho seguro é buscar uma ordem judicial.
E o inquilino? O caminho é diferente
A situação muda quando o morador problemático é um inquilino — locatário que não é proprietário da unidade. Nesse caso, existe um caminho mais direto, mas que passa pelo proprietário, não pelo condomínio.
A Lei 8.245/1991 — Lei do Inquilinato — prevê que o locador (proprietário) pode pedir a rescisão do contrato de locação se o locatário causar dano ao prédio ou ao condomínio.[3] Não é o condomínio que rescindem o contrato — é o proprietário que tem essa prerrogativa, com base na relação contratual que existe entre locador e locatário.
O que o condomínio pode fazer, na prática, é:
- Notificar o proprietário da unidade sobre o comportamento do inquilino, com documentação das ocorrências
- Aplicar as multas cabíveis ao responsável pela unidade (que, perante o condomínio, é o proprietário — ainda que o causador do problema seja o inquilino)
- Solicitar formalmente ao proprietário que tome providências em relação à locação
Se o proprietário for omisso e o comportamento do inquilino continuar causando danos, o condomínio pode ajuizar ação contra o proprietário — que é quem tem responsabilidade perante o condomínio pelo uso da sua unidade.
O caminho de pedir ao Judiciário que determine o despejo do inquilino por comportamento antissocial também existe, mas precisa ser proposto pelo locador — ou pelo condomínio em situações específicas previstas em lei. Novamente: é o Judiciário que determina, não o condomínio.
O que o STJ já decidiu sobre morador antissocial
A jurisprudência sobre o tema do condômino antissocial ainda está em construção, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem tratado o assunto com cautela. Algumas linhas gerais que emergem das decisões:
- A multa do art. 1.337 tem caráter coercitivo, não punitivo puro. O objetivo da multa é cessar o comportamento, não punir o condômino. Por isso, a lei prevê que ela seja aplicada "até ulterior deliberação da assembleia" — ou seja, ela pode ser renovada ou encerrada conforme a conduta do morador evolua.
- A reiteração é elemento essencial. Decisões pontuais de síndico ou assembleia para aplicar a multa antissocial com base em um único incidente, mesmo grave, têm sido questionadas. A caracterização exige um padrão de comportamento, não um episódio isolado.
- A "expulsão" por via condominial não tem respaldo jurisprudencial consolidado. Há discussões doutrinárias sobre se medidas mais drásticas — como a perda do direito de uso ou a obrigação de venda — poderiam ser impostas em casos extremos. Mas até a data de produção deste artigo, não há entendimento pacificado no STJ que autorize o condomínio a determinar a saída definitiva de um proprietário sem decisão judicial específica. Trata-se de território de alta divergência jurídica, e qualquer afirmação nesse sentido deve ser tratada com cautela.
Esta é uma área do direito condominial em evolução. O que existe hoje como caminho seguro e validado é: multas progressivas, notificações formais, e — nos casos que chegam a esse ponto — a via judicial.
Como o síndico age sem tomar medidas ilegais
A pressão que o síndico recebe dos demais moradores quando há um caso grave de comportamento antissocial é real. "Faz alguma coisa", "não deixa esse morador entrar", "convoca uma assembleia para tirar ele" — essas demandas chegam ao síndico, que precisa encontrar um caminho entre agir com firmeza e não expor o condomínio a responsabilidade.
Algumas orientações práticas para o síndico que enfrenta essa situação:
O que fazer
- Documentar tudo desde o primeiro incidente. Data, hora, natureza da ocorrência, quem testemunhou, o que foi feito. Esse histórico é o alicerce de qualquer ação futura.
- Notificar por escrito, sempre. Cada notificação deve citar o artigo da convenção ou do regimento descumprido. Notificações verbais não existem para fins jurídicos.
- Consultar um advogado condominial antes de agir. Nos casos que envolvem comportamento antissocial grave, o custo de uma consulta jurídica é incomparavelmente menor que o custo de uma ação indenizatória movida pelo morador que se sentir prejudicado por medida ilegal.
- Convocar assembleia e seguir o quórum legal. A multa por conduta antissocial exige três quartos dos condôminos restantes. Esse quórum precisa ser atingido de forma legítima e documentada.
- Manter o morador informado dos processos. Transparência não é fraqueza — é proteção. O condômino notificado tem direito de apresentar sua versão antes da deliberação da assembleia.
O que não fazer
- Não bloquear o acesso do morador à sua unidade. Impedir fisicamente um proprietário de entrar no seu imóvel pode configurar esbulho possessório — e o síndico responde pessoalmente por isso.
- Não divulgar o nome ou dados do morador em grupos de WhatsApp ou murais. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e os direitos de personalidade limitam a exposição de dados pessoais. Comunicações sobre conflitos devem ser feitas em fóruns formais e restritos.
- Não aplicar a multa antissocial sem assembleia. O síndico não tem competência individual para aplicar a multa do art. 1.337, parágrafo único. Fazê-lo sem deliberação assemblear invalida a sanção e expõe o condomínio.
- Não ceder à pressão de outros moradores para tomar medidas não previstas em lei. O síndico que age fora da lei para satisfazer a maioria assume responsabilidade pessoal pelo ato.
Quando acionar o Judiciário
Se o comportamento antissocial persiste mesmo após as multas e notificações, ou se a situação envolve risco à integridade física de moradores ou funcionários, o caminho é judicial. O condomínio — representado pelo síndico — pode ajuizar ação buscando:
- Tutela de urgência (liminar) para cessação imediata de comportamento que cause perigo concreto
- Obrigação de fazer ou não fazer — por exemplo, obrigar o morador a parar determinada conduta sob pena de multa diária (astreintes)
- Reparação por danos causados ao condomínio ou a outros condôminos
Para os casos mais extremos — aqueles em que a conduta do morador é gravíssima e reiterada —, parte da doutrina discute a possibilidade de o Judiciário determinar medidas mais severas, incluindo a perda temporária do direito de uso da unidade. Esse entendimento, porém, não está pacificado e exige fundamento muito robusto. Qualquer providência dessa natureza precisa partir de uma decisão judicial, nunca de deliberação condominial autônoma.
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Perguntas frequentes
O condomínio pode expulsar um morador proprietário?
Não. O condomínio não tem poder de forçar um proprietário a abandonar sua unidade. O direito de propriedade é garantia constitucional (CF, art. 5º, XXII) e não pode ser suprimido por deliberação condominial. O que o condomínio pode fazer é aplicar multas crescentes por comportamento antissocial (CC, art. 1.337) e, nos casos mais graves, recorrer ao Judiciário para obter medidas coercitivas. A saída definitiva de um proprietário, se vier, depende de decisão judicial — nunca de decisão do síndico ou da assembleia.
Qual é a multa máxima que o condomínio pode cobrar de um morador antissocial?
O Código Civil prevê, no parágrafo único do art. 1.337, multa de até dez vezes o valor da contribuição condominial mensal para o condômino que apresentar comportamento antissocial reiterado. Essa multa exige deliberação em assembleia com quórum de três quartos dos condôminos restantes e pode ser renovada até que o comportamento cesse ou até deliberação posterior da assembleia.
O síndico pode proibir um morador problemático de entrar no condomínio?
Não. O síndico não tem competência legal para impedir um proprietário de acessar sua própria unidade. Essa medida configura restrição ao direito de propriedade e pode gerar responsabilidade civil para o síndico e para o condomínio. Se o comportamento do morador representar risco concreto e imediato, o caminho é acionamento das forças de segurança e, em seguida, pedido de tutela de urgência ao Judiciário.
E se o morador problemático for inquilino — o condomínio pode tirar ele?
O condomínio não pode rescindir o contrato de locação — essa é prerrogativa do proprietário da unidade. O que o condomínio pode fazer é notificar o proprietário sobre o comportamento do inquilino (com documentação das ocorrências) e aplicar as sanções cabíveis ao responsável pela unidade, que perante o condomínio é sempre o proprietário. Se o proprietário for omisso, o condomínio pode ajuizar ação contra ele. O despejo do inquilino por comportamento inadequado é uma medida judicial que pode ser proposta pelo locador.
Quantos condôminos precisam concordar para aplicar a multa antissocial?
O art. 1.337 do Código Civil exige deliberação de três quartos dos condôminos restantes — ou seja, excluindo o próprio condômino que está sendo sancionado. Esse quórum é um dos mais elevados do direito condominial, o que reflete a gravidade da medida. A multa precisa ser deliberada em assembleia convocada especificamente para esse fim ou em assembleia com esse ponto na pauta, e a ata deve registrar o quórum atingido.
O que é "comportamento antissocial" no sentido legal?
O Código Civil não define taxativamente o que é comportamento antissocial. A caracterização depende de dois elementos cumulativos: reiteração (não basta um episódio isolado, mesmo grave) e incompatibilidade com a convivência coletiva (o comportamento precisa afetar de forma relevante a vida dos demais condôminos ou possuidores). Perturbação sistemática do sossego, ameaças a moradores ou funcionários e comportamentos que colocam outros em risco são exemplos que têm sido reconhecidos. Conflitos pontuais entre vizinhos, sem esse padrão de reiteração, geralmente não configuram conduta antissocial no sentido do art. 1.337.
Fontes e referências
- Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, XXII (direito de propriedade). Planalto.gov.br.
- Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.336 e 1.337 (deveres do condômino e conduta antissocial). Planalto.gov.br.
- Brasil. Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei do Inquilinato). Planalto.gov.br.