Como este tema funciona no seu condomínio
A questão do livro de atas é idêntica para qualquer porte: o que manda é o que diz a convenção do condomínio. Em condomínios pequenos, a convenção muitas vezes não detalha o formato — e o livro físico, quando existe, costuma ter poucas lavraturas por ano. Verifique o que a sua convenção exige antes de decidir.
Com um número maior de assembleias e deliberações ao longo do ano, a organização do registro de atas ganha mais relevância. Se a convenção permite, o arquivo digital já começa a fazer sentido — desde que mantido de forma segura e acessível ao corpo diretivo.
O volume de assembleias ordinárias e extraordinárias pode ser expressivo. A gestão documental das atas tende a ser feita pela administradora — mas a responsabilidade de garantir o registro adequado continua sendo do síndico, independentemente do formato adotado.
O livro de atas do condomínio é o documento onde são lavradas as atas das assembleias — reuniões em que os condôminos deliberam sobre a gestão do condomínio. O Código Civil (Lei 10.406/2002) não exige explicitamente a existência de um livro físico para condomínios: o que a lei determina é que as decisões em assembleia sejam documentadas. Se o livro de atas é obrigatório no seu condomínio depende, acima de tudo, do que diz a convenção condominial.
O que é o livro de atas do condomínio
O livro de atas é o registro formal das deliberações tomadas em assembleia — seja a Assembleia Geral Ordinária (AGO), que acontece uma vez por ano para aprovação de contas e orçamento, seja as Assembleias Gerais Extraordinárias (AGEs) convocadas para tratar de outros assuntos ao longo do exercício.
Cada ata lavrada no livro deve registrar, no mínimo: a data, o local e o horário da assembleia; o quórum verificado; os assuntos da pauta; as deliberações tomadas e seus resultados (aprovado, reprovado, quórum não atingido); e as assinaturas do síndico, do secretário e dos presentes, conforme determinado pela convenção.
Historicamente, esse registro era feito em livro físico encadernado — com páginas numeradas e rubricadas — seguindo a tradição cartorial brasileira de dar ao documento uma forma que dificulte adulterações. Com a digitalização da vida condominial, especialmente após a pandemia, o debate sobre a necessidade de manter o livro físico ganhou força.
É importante não confundir o livro de atas com o registro da ata em cartório, que é um procedimento diferente — tratado em artigo próprio neste mesmo subtópico. O livro de atas é o documento interno do condomínio; o registro em cartório é a providência que dá publicidade e data certa a determinadas deliberações.
O livro de atas é legalmente obrigatório?
A resposta direta é: o Código Civil não exige explicitamente um livro de atas para condomínios edilícios. Os artigos 1.331 a 1.358 da Lei 10.406/2002, que disciplinam o condomínio edilício, determinam que as assembleias deliberem e que as decisões sejam documentadas, mas não especificam que o suporte seja um livro físico encadernado.[1]
O que a lei exige é o registro das deliberações — a prova de que aquela decisão foi tomada, com aquele quórum, naquela data. O formato em que esse registro é mantido tem mais flexibilidade do que muitos síndicos imaginam.
Isso não significa que o livro físico seja desnecessário em todos os casos. Há três situações em que ele pode ser obrigatório ou muito recomendado:
- A convenção do condomínio exige o livro: se a convenção prevê expressamente a existência de um livro de atas, essa exigência tem força normativa para aquele condomínio. A convenção é a "lei interna" do condomínio, e seus termos devem ser respeitados pelos condôminos e pelo síndico.[1]
- O condomínio participa de demandas judiciais ou administrativas: em disputas que envolvam deliberações assembleares, a existência de um livro físico com assinaturas originais pode ser mais fácil de apresentar como prova do que arquivos digitais — especialmente se estes não tiverem garantia de autenticidade.
- A convenção não foi atualizada e o condomínio ainda segue procedimentos tradicionais: nesse caso, mesmo sem exigência explícita, manter o livro físico é a prática mais segura até que haja deliberação em assembleia sobre o formato adotado.
O ponto central: antes de descartar o livro físico ou de se preocupar com sua ausência, leia a convenção do seu condomínio. É ela que vai responder se o livro é obrigatório ou não.
O que a convenção do condomínio pode exigir
A convenção condominial é aprovada e pode ser alterada em assembleia — e é ela que define as regras específicas do seu condomínio para registro de atas. As possibilidades mais comuns são:[2]
- Livro físico encadernado com termos de abertura e encerramento: a forma mais tradicional, em que as atas são lavradas sequencialmente em livro com páginas rubricadas. Esse livro pode ou não ser autenticado em cartório — a autenticação aumenta a segurança jurídica, mas não é exigida por lei.
- Pasta física com atas avulsas assinadas: prática comum em condomínios que nunca chegaram a comprar um livro formal, mas que guardam cada ata em papel assinado e arquivado em pasta. É informalmente aceita em muitos condomínios, mas pode ser questionada se a convenção exige livro.
- Arquivo digital: cada vez mais adotado, mas exige que a convenção permita — ou que seja aprovada uma deliberação específica em assembleia autorizando o formato digital.
Se a sua convenção é antiga e silente sobre o formato das atas, é recomendável incluir na próxima AGO uma deliberação que atualize esse ponto — seja formalizando o livro físico como padrão, seja aprovando a transição para o digital com as salvaguardas necessárias. Conviver com uma convenção ambígua nesse ponto pode criar questionamentos sobre a validade de assembleias no futuro.
Como verificar o que sua convenção diz
Procure no texto da convenção por termos como "livro de atas", "registro de assembleias", "documentação das deliberações" ou "ata de assembleia". Se não encontrar menção específica ao formato, o condomínio tem mais liberdade — mas use essa liberdade com critério, documentando a decisão sobre o formato adotado em ata de assembleia.
A Lei 14.309/2022 e o livro de atas digital
A Lei 14.309/2022, que regulamentou as assembleias virtuais e híbridas em condomínios edilícios, trouxe elementos relevantes para a discussão do formato das atas. Ao reconhecer que assembleias podem acontecer de forma remota — com participantes conectados por plataformas digitais —, a lei abriu espaço para que a documentação dessas assembleias também tenha forma digital.[3]
A lei não extinguiu o livro físico de atas nem proibiu seu uso. O que ela fez foi reconhecer que a realidade condominial mudou: assembleias podem acontecer sem que os participantes estejam fisicamente presentes no mesmo local, e a ata dessas assembleias precisa refletir essa realidade.
Na prática, o que mudou com a Lei 14.309/2022 em relação à documentação:
- Atas de assembleias virtuais podem ser elaboradas em formato digital e assinadas eletronicamente — inclusive por plataformas de assinatura digital com validade jurídica
- A gravação da assembleia virtual pode ser usada como registro complementar às atas, preservando o histórico das deliberações
- O quórum e a lista de presença em assembleias virtuais devem constar da ata, com o mecanismo usado para verificação da identidade dos participantes
Para condomínios que realizaram assembleias presenciais antes e passaram a fazer virtuais depois da lei, a pergunta prática é: as atas virtuais entram no mesmo livro físico ou em sistema separado? A resposta depende da convenção — e, se ela for omissa, de uma deliberação em assembleia que defina o padrão.
Alternativas modernas ao livro físico
A discussão entre livro físico e formato digital é, na prática, uma discussão sobre segurança jurídica e praticidade. Cada formato tem vantagens e limitações reais — e a escolha ideal depende do histórico do condomínio, da convenção vigente e da capacidade da administradora (quando houver) de gerir o acervo documental.[2]
| Formato | Vantagens | Limitações |
|---|---|---|
| Livro físico encadernado | Tradição jurídica consolidada; difícil adulteração; fácil de apresentar como prova física | Risco de perda ou dano físico; difícil acesso remoto; custo de impressão e encadernação |
| Pasta física com atas avulsas | Flexível; baixo custo; fácil de manter | Mais vulnerável a extravio ou substituição de páginas; pode ser questionada se convenção exige livro formal |
| Arquivo digital com assinatura eletrônica | Acesso remoto; fácil cópia de segurança; integração com sistemas de gestão condominial | Requer convenção atualizada ou deliberação autorizando; depende de plataforma confiável; questões de acesso a longo prazo |
| Livro físico + cópia digital | Combina segurança jurídica do físico com praticidade do digital; minimiza riscos de perda | Maior trabalho de manutenção; custo duplo |
Para condomínios que queiram migrar para o formato digital, o caminho mais seguro é:
- Verificar se a convenção permite — se não permitir, incluir a pauta em assembleia
- Deliberar em assembleia sobre o formato adotado, documentando a decisão em ata
- Escolher uma plataforma com validade jurídica reconhecida para assinaturas eletrônicas
- Definir onde e como o acervo digital será preservado — e quem tem acesso
- Manter o arquivo digital em mais de um local (backup em nuvem e local) para evitar perda
Uma nota sobre o livro físico autenticado em cartório: a autenticação não é exigida por lei — ela apenas dá maior segurança jurídica ao documento, especialmente em casos de disputa. Se a convenção não exige autenticação cartorial e o condomínio funciona bem sem ela, não há obrigação de autenticar. Mas em situações de conflito mais sério — disputa de gestão, ação judicial envolvendo deliberações —, um livro autenticado em cartório tem peso probatório maior.
Sinais de que o registro de atas do seu condomínio precisa de atenção
Se você se reconhece em dois ou mais dos itens abaixo, vale revisar como as atas estão sendo guardadas:
- O livro de atas físico não é encontrado quando alguém o pede — ou não se sabe onde está guardado
- As atas das últimas assembleias foram lavradas mas nunca assinadas por todos os presentes obrigatórios
- Há assembleias realizadas cujas atas nunca foram formalizadas por escrito
- O condomínio fez assembleias virtuais durante a pandemia e as atas ficaram em e-mail ou WhatsApp, sem arquivo formal
- A convenção exige livro físico, mas o condomínio vem usando pasta avulsa há anos
- Ninguém sabe ao certo se a convenção exige livro de atas ou permite digital
- Moradores já questionaram a validade de uma deliberação por não encontrarem a ata correspondente
Caminhos para regularizar o registro de atas do condomínio
Dois caminhos práticos para organizar ou atualizar o registro de atas, dependendo do histórico do seu condomínio.
Para condomínios que usam livro físico ou pasta e querem regularizar o acervo existente sem mudar o formato.
- Ponto de partida: localizar todas as atas existentes e verificar se estão assinadas e organizadas cronologicamente
- Próximo passo: reler a convenção e confirmar o formato exigido — se for livro físico, providenciar um novo caso o atual esteja encerrado
- Ata de abertura: se iniciar um novo livro físico, lavrar o termo de abertura com data, número de páginas e assinatura do síndico
- Guarda do acervo: definir local físico seguro e informar ao conselho fiscal onde o livro está guardado
Para condomínios que querem modernizar o processo e adotar arquivo digital com validade jurídica.
- Pré-requisito: verificar se a convenção permite ou aprovar em assembleia a adoção do formato digital
- Plataforma: escolher sistema com assinatura eletrônica reconhecida pela legislação brasileira (ICP-Brasil ou equivalente)
- Acervo histórico: digitalizar as atas físicas antigas e guardar os originais — a digitalização não substitui o físico para o período anterior à deliberação
- Apoio disponível: administradoras condominiais e consultorias jurídicas especializadas podem orientar a transição com segurança
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Perguntas frequentes
O condomínio precisa ter livro de atas?
Depende da convenção do condomínio. O Código Civil (Lei 10.406/2002) determina que as assembleias deliberem e que as decisões sejam registradas, mas não exige explicitamente um livro físico encadernado. Se a convenção do seu condomínio prevê o livro de atas, ele é obrigatório. Se a convenção for omissa, o condomínio tem mais flexibilidade — mas é recomendável deliberar em assembleia sobre o formato adotado para evitar questionamentos futuros.
Livro de atas de condomínio é obrigatório por lei?
Não há lei federal que exija explicitamente o livro físico de atas para condomínios edilícios. O que a lei exige é o registro das deliberações assembleares. A obrigatoriedade do livro — e do seu formato — é definida pela convenção condominial, que é a norma interna de cada condomínio. Verifique o que diz a sua convenção antes de qualquer decisão.
Pode substituir o livro de atas por arquivo digital?
Sim, desde que a convenção permita ou que haja deliberação em assembleia autorizando o formato digital. A Lei 14.309/2022, que regulamentou as assembleias virtuais, reconhece a validade de documentação digital para atas. O arquivo digital deve ser mantido em plataforma segura, com mecanismo de autenticidade — preferencialmente com assinatura eletrônica com validade jurídica. Condomínios que fizeram assembleias virtuais durante a pandemia sem formalizar as atas digitalmente devem regularizar esse acervo.
O livro de atas precisa ser autenticado em cartório?
A autenticação cartorial do livro de atas não é exigida por lei e nem sempre é obrigatória pela convenção. O que ela faz é dar maior segurança jurídica ao documento — especialmente se houver disputas envolvendo deliberações do passado. Se a convenção não exige autenticação e o condomínio não tem histórico de conflitos relacionados a assembleias, ela não é indispensável. Em condomínios com tensões mais frequentes ou volume financeiro expressivo, a autenticação pode ser uma precaução válida.
O que acontece se o condomínio não tiver livro de atas?
Se a convenção exige o livro e ele não existe — ou se as atas de assembleias realizadas nunca foram formalizadas —, o condomínio fica exposto a questionamentos sobre a validade das deliberações tomadas. Em disputas judiciais, a ausência de registro formal pode dificultar a defesa das decisões do síndico. A ausência do livro em si não tem penalidade automática prevista em lei, mas as consequências práticas de não ter registros adequados podem ser sérias em casos de conflito.
Fontes e referências
- Brasil. Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (arts. 1.331 a 1.358 — condomínio edilício). Planalto.gov.br.
- SíndicoNet. Documentos do condomínio: obrigações e boas práticas. SíndicoNet.
- Brasil. Lei 14.309, de 8 de março de 2022 (assembleias virtuais em condomínios edilícios). Planalto.gov.br.