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Lei 7.102/83 e a regulação da vigilância privada

Guia jurídico da Lei 7.102/83: o que ela define sobre empresas autorizadas, obrigações de vigilantes, autorizações federais e as penalidades por operar fora dos requisitos legais.
Atualizado em: 29 de agosto de 2026 • [TEC, GEST] A lei essencial, autorização da PF, capacitação, fiscalização
Neste artigo: Como este tema funciona na sua empresa Lei 7.102/1983 Histórico e escopo da Lei 7.102/1983 O que a Lei define como segurança privada Vigilância patrimonial Transporte de numerário, bens ou valores Escolta de numerário, bens ou valores Segurança pessoal privada Obrigações da empresa de segurança Autorização de funcionamento da Polícia Federal Requisitos do vigilante Registro de vigilantes Formação e curso de atualização Idoneidade e antecedentes Padrões técnicos Vigilância armada: requisitos adicionais O que rege o setor hoje: lei, decreto e normas da PF Fiscalização e penalidades Cláusulas contratuais essenciais A Lei 7.102/1983 ainda é válida? Sinais de que sua empresa precisa revisar a conformidade com o Estatuto da Segurança Privada Caminhos para garantir conformidade com o Estatuto da Segurança Privada Precisa atualizar a conformidade do seu contrato de vigilância com o Estatuto da Segurança Privada? Perguntas frequentes O que exige a Lei 7.102/1983? Qual é o decreto que regulamenta a Lei 7.102/1983? Quem fiscaliza empresas de segurança privada? Quais são as penalidades por não cumprir a Lei? A Lei 7.102/1983 ainda é válida? Qual é minha responsabilidade como contratante se o vigilante cometer crime? Fontes e referências
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Como este tema funciona na sua empresa

Pequena empresa

Contrata vigilância patrimonial sem aprofundar a análise jurídica. O contrato é genérico, sem cláusulas específicas de conformidade com o Estatuto da Segurança Privada (Lei 14.967/2024). Quando ocorre incidente, descobre que o prestador não tinha autorização atualizada da Polícia Federal e fica exposta a responsabilização civil e até trabalhista.

Média empresa

Mantém contrato com cláusulas básicas de conformidade. Exige autorização da Polícia Federal e certificado de formação dos vigilantes. Ainda assim, falta processo periódico de revalidação documental. O setor jurídico revisa o contrato uma vez ao ano, mas raramente confere a vigência da autorização do prestador.

Grande empresa

Tem programa formal de due diligence sobre prestadores de vigilância. Auditoria interna ou compliance verifica trimestralmente a autorização da PF (com atividade e estado corretos), a validade do curso de formação e do curso de atualização dos vigilantes, certidões e idoneidade da empresa. Cláusulas de penalidade contratual estão atreladas a descumprimento da Lei 14.967/2024 e do Decreto 13.012/2026.

Lei 7.102/1983

é a legislação federal que regulou, por quatro décadas, a prestação de serviços de vigilância privada, transporte de valores e segurança bancária no Brasil, definindo requisitos de autorização, formação de vigilantes, fiscalização pela Polícia Federal e responsabilidades civis e penais de empresas e profissionais. Foi expressamente revogada pelo art. 70 da Lei 14.967/2024, o Estatuto da Segurança Privada, que entrou em vigor na data de sua publicação, sem vacatio legis, mas com prazo de adequação até setembro de 2027 (art. 60). Quem contrata vigilância se orienta hoje pela Lei 14.967/2024, pelo Decreto 13.012/2026, que a regulamenta, e pelas instruções normativas da Polícia Federal.

Histórico e escopo da Lei 7.102/1983

A Lei 7.102 foi sancionada em 20 de junho de 1983 com objetivo declarado de organizar um setor que, até então, operava sem regulamentação federal específica. Antes dela, agências de segurança particulares atuavam sem padrão de formação de profissionais nem fiscalização sistemática. A norma surgiu inicialmente focada em segurança bancária — depois de uma onda de assaltos a agências nos anos 1970 — e foi sendo ampliada por leis e decretos posteriores até cobrir vigilância patrimonial em geral, transporte de valores, segurança pessoal e escolta armada.

Ao longo das décadas seguintes o texto foi alterado por leis e detalhado por decreto e por portarias da Polícia Federal, até ser substituído por inteiro: o art. 70 da Lei 14.967/2024 revogou expressamente a Lei 7.102/1983. A revogação não foi gradual nem tácita — a lei antiga saiu do ordenamento de uma vez, e o novo estatuto passou a produzir efeitos já na data de sua publicação, no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2024, sem prazo de adaptação. Para o gestor de Facilities, a consequência prática é direta: contrato, edital ou política interna que ainda invoque a Lei 7.102/1983 como fundamento está apoiado em norma que não existe mais.

O que a Lei define como segurança privada

A regulação federal da segurança privada organiza-se em torno de modalidades de atividade, todas sujeitas à autorização da Polícia Federal:

Vigilância patrimonial

Proteção de bens, instalações e pessoas em locais de propriedade privada — escritórios, indústrias, condomínios, shopping centers, hospitais, instituições de ensino, eventos. É a modalidade mais comum em Facilities. Pode ser desarmada (mais frequente em escritórios e ambientes corporativos comuns) ou armada (mais usada em bancos, joalherias, indústrias de alto risco e perímetros externos).

Transporte de numerário, bens ou valores

Nome legal atual do que o mercado chama de transporte de valores. Movimentação física de numerário, joias, metais preciosos e cargas de alto valor. Sempre realizada com vigilantes armados, em veículos blindados, sob protocolos específicos. Não é o foco do gestor de Facilities típico, mas eventualmente aparece em operações de tesouraria e logística de varejo.

Escolta de numerário, bens ou valores

Nome legal atual da antiga escolta armada. Acompanhamento de cargas e pessoas em deslocamento. Comum em transporte de produtos críticos (medicamentos controlados, eletrônicos, cargas químicas) ou em proteção pessoal executiva.

Segurança pessoal privada

Proteção a pessoas físicas em deslocamento ou em residência. Sempre realizada por profissional registrado como vigilante, com curso de formação específico.

A lista não para aí. O art. 5º da Lei 14.967/2024 enumera treze serviços de segurança privada, e o Decreto 13.012/2026 os consolida em sete grupos. Entraram no rol modalidades que o regime anterior não previa expressamente: segurança de eventos em espaços de uso comum do povo, segurança em transportes coletivos, segurança perimetral em muralhas e guaritas, segurança em unidades de conservação, monitoramento de sistemas eletrônicos e rastreamento, gerenciamento de riscos em operações de transporte e controle de acesso em portos e aeroportos. Nenhuma modalidade antiga foi extinta. Vale registrar duas vedações estruturais: é proibida a prestação de segurança privada de forma cooperada ou autônoma (art. 2º, parágrafo único), e as escolas de formação e as empresas de monitoramento eletrônico não podem oferecer vigilância patrimonial (art. 13, § 2º).

E a portaria? A lei trata do tema, mas de forma mais estreita do que se costuma repetir. O art. 25, § 5º diz que o controle de acesso de pessoas e veículos prestado nas entradas de estabelecimentos de pessoas jurídicas e condomínios edilícios — os típicos serviços de portaria — não se sujeita ao regime dos serviços orgânicos de segurança privada, desde que executado sem arma de fogo. São três condições cumulativas, e o dispositivo exclui a portaria daquele regime específico, não da lei inteira. As palavras "porteiro", "vigia" e "recepcionista" não aparecem no texto legal, e não há uma lista fechada de atividades privativas do vigilante. A linha é fina e merece análise caso a caso: pedir que a portaria execute função de vigilante pode colocar a empresa em situação de exercício irregular.

Obrigações da empresa de segurança

Toda empresa que presta vigilância privada precisa, simultaneamente, atender a um conjunto de exigências formais e operacionais.

Autorização de funcionamento da Polícia Federal

É o documento principal. A empresa precisa requerer à Polícia Federal autorização para funcionar, especificando as atividades em que atuará. A autorização é prévia: sem ela a atividade não pode ser iniciada. Dois recortes que mudam a conferência do contratante: ela vale apenas para os serviços autorizados e apenas na unidade federativa em que foi concedida (arts. 5º e 6º do Decreto 13.012/2026) — não existe autorização nacional, e filial em outro estado precisa preencher os requisitos de novo.

Sobre prazo: a renovação é bienal para empresas de serviços de segurança, escolas de formação e serviços orgânicos, e quinquenal para empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos (art. 40, II da lei). A renovação depende da comprovação de pagamento das multas aplicadas (art. 40, § 2º). E existe uma válvula que evita descartar fornecedor por demora do órgão: protocolado o pedido de renovação, a PF tem 30 dias para decidir e, passado esse prazo, o próprio protocolo vale como renovação temporária e precária até a decisão final (art. 40, § 5º). Há ainda o certificado de segurança, documento distinto que atesta a adequação das instalações físicas após vistoria da PF e acompanha o mesmo relógio de renovação. A data de vencimento é item de conferência, não detalhe burocrático.

Requisitos do vigilante

O art. 28 da Lei 14.967/2024 lista os requisitos para o exercício da atividade de vigilante e de vigilante supervisor: ser brasileiro, nato ou naturalizado; ter idade mínima de 21 anos; ter sido considerado apto em exame de saúde física, mental e psicológica; ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico; não possuir antecedentes criminais por crime doloso, nem estar cumprindo pena enquanto não obtida a reabilitação; e estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Dois pontos mudaram em relação ao regime anterior e afetam recrutamento. A escolaridade subiu: o vigilante precisa ter concluído todas as etapas do ensino fundamental e o vigilante supervisor, o ensino médio completo — referências a quarta série estão superadas. E o antigo exame psicotécnico foi absorvido por um requisito mais amplo, o exame de saúde física, mental e psicológica. Quem já tinha curso de formação ou de aperfeiçoamento homologado pela PF antes da entrada em vigor da lei não precisa comprovar escolaridade (art. 69 do Decreto 13.012/2026), e quem quiser fazer novo curso de aperfeiçoamento tem prazo de dois anos contados da publicação do decreto — até 10 de junho de 2028 — antes de a escolaridade passar a ser exigida. O exercício da função também exige vínculo com empresa de serviços de segurança ou com serviço orgânico — mas a matrícula no curso, não: a escola não pode exigir contratação prévia (art. 28, § 4º).

Registro de vigilantes

Cada vigilante contratado deve ter documento de identificação profissional emitido pela Polícia Federal — a antiga carteira de identificação profissional (carteira de identificação profissional) —, expedido após a conclusão do curso de formação em escola autorizada e com validade de dois anos. A empresa mantém cadastro atualizado de todos os profissionais e comunica à Polícia Federal admissões e desligamentos.

Formação e curso de atualização

Curso de formação inicial obrigatório em escola de formação autorizada pela PF, com aulas ministradas por instrutores previamente credenciados e, em regra, presenciais — o ensino a distância é exceção, limitada a aulas teóricas e a situações excepcionais autorizadas pela PF. A carga horária deixou de ser assunto de portaria: o art. 26, § 2º da Lei 14.967/2024 fixa mínimo de 200 horas para o curso de formação e de 50 horas para os cursos de aperfeiçoamento e atualização. O termo "reciclagem" saiu das normas; o nome oficial é curso de atualização.

A periodicidade, essa não está na lei nem no decreto — foi delegada a ato normativo da Polícia Federal (art. 30, § 8º do Decreto 13.012/2026), junto com o plano de curso e o conteúdo programático. O prazo firme que existe é o do documento de identificação profissional: dois anos de validade (art. 56), e só expedido para quem tem curso de formação, aperfeiçoamento ou atualização válido (art. 55, II). É essa a âncora correta para auditoria. O conteúdo mínimo, fixado pela PF, contempla uso progressivo da força e de armamento, noções básicas de direitos humanos e preservação da vida e da integridade física, além de legislação aplicável, defesa pessoal, primeiros socorros, prevenção e combate a incêndio e ética profissional.

Idoneidade e antecedentes

Tanto sócios e administradores da empresa quanto vigilantes contratados precisam apresentar certidões de antecedentes criminais. O critério ficou mais preciso: o que impede é antecedente por crime doloso, ou o cumprimento de pena por crime doloso enquanto não obtida a reabilitação (art. 28, V da lei) — não é qualquer anotação. Para a matrícula no curso, o Decreto 13.012/2026 exige certidões das justiças Federal, Estadual ou do DF, Militar da União, Eleitoral e Militar Estadual, correspondentes aos locais onde o profissional residiu nos últimos cinco anos e onde fará o curso (art. 53, §§ 1º e 2º), e barra também quem foi indiciado ou responde a processo por crime doloso incompatível com a atividade (§ 3º, II).

Padrões técnicos

Uniforme padronizado e identificação visível, registro de arma de fogo (quando aplicável), procedimentos operacionais documentados, livros de ocorrências, controle de jornada compatível com a CLT.

Pequena empresa

Antes de assinar qualquer contrato, peça cópia da autorização de funcionamento da Polícia Federal, com data de validade. Verifique no portal da Polícia Federal se a empresa consta na lista de empresas autorizadas. Esse passo simples elimina a maioria dos prestadores irregulares e protege contra responsabilização civil em caso de incidente.

Média empresa

Inclua no contrato cláusula de revalidação documental semestral. O prestador deve apresentar autorização vigente, certidões negativas de débitos trabalhistas e federais, cadastro de vigilantes ativos com carteira de identificação profissional. Vincule pagamento mensal à entrega dessa documentação.

Grande empresa

Estruture programa formal de compliance contratual. Auditoria trimestral verifica autorização da Polícia Federal, validade individual da carteira de identificação profissional de cada vigilante alocado no contrato, comprovação de curso de atualização em dia, recolhimento previdenciário e cláusulas de penalidade. Desvios disparam plano de ação com prazo e podem culminar em rescisão.

Vigilância armada: requisitos adicionais

A vigilância armada é a modalidade que carrega maior carga regulatória, justamente por envolver porte de arma de fogo em ambiente civil.

A empresa precisa de autorização específica da Polícia Federal para operar com vigilância armada. As armas são de propriedade, responsabilidade e guarda da empresa, com cadastro obrigatório no Sinarm e controle pela PF (art. 17 da lei); o certificado de registro e a autorização de porte são expedidos em nome da empresa, não do vigilante, que tem direito ao porte apenas quando em efetivo serviço. O vigilante armado faz curso adicional em armamento e tiro, com atualização específica. Vale saber onde o armamento pode ficar: o art. 45 do Decreto 13.012/2026 exige guarda no estabelecimento, em local de alvenaria sob laje, com acesso único por porta de aço e fechadura especial, sistema de combate a incêndio próximo à porta e circuito de câmeras dedicado, funcionando sem interrupção e com imagens armazenadas por pelo menos 60 dias. Nem todo serviço pode ser armado com arma de fogo: o art. 5º, § 1º da lei restringe essa possibilidade a algumas atividades, e segurança de eventos não está entre elas.

O contratante (a empresa onde a vigilância armada presta serviço) tem dever de cuidado redobrado. Em caso de uso indevido de arma — disparo acidental, lesão a terceiro, abuso de autoridade —, a responsabilidade civil objetiva pode alcançar o tomador do serviço, a depender da configuração do contrato e da culpa in eligendo (escolha negligente de prestador inadequado).

O que rege o setor hoje: lei, decreto e normas da PF

A moldura atual tem três camadas. A Lei 14.967/2024 — o Estatuto da Segurança Privada — é a norma de base: define as atividades, quem pode exercê-las e o regime de autorização e fiscalização. O Decreto 13.012/2026 regulamenta a lei e desce ao detalhe operacional. As instruções normativas da Polícia Federal completam o conjunto: a IN DG/PF nº 340, de 31 de julho de 2026, disciplina os procedimentos de autorização, controle e fiscalização dos serviços especializados e orgânicos de segurança privada.

Uma mudança relevante para quem gere prédios e plantas industriais: os serviços orgânicos de segurança — a equipe própria organizada por uma pessoa jurídica ou por um condomínio edilício em proveito próprio — estão dentro do estatuto. Manter vigilante próprio não é caminho fora da regulação: depende de autorização prévia de funcionamento junto à Polícia Federal (art. 38 do Decreto 13.012/2026) e de certificado de segurança emitido pela PF, renovado a cada dois anos mediante vistoria (art. 39).

Para o gestor de Facilities, não é necessário decorar cada dispositivo. É necessário saber que essa é a base atual e que o prestador idôneo a conhece e aplica. Em uma reunião comercial, perguntar "sob qual norma da Polícia Federal vocês tratam o curso de atualização dos seus vigilantes?" segue sendo teste razoável de capacitação técnica do interlocutor — e o fornecedor que responde citando a Lei 7.102/1983 como fundamento vigente já diz muito sobre o quanto acompanha o setor.

Fiscalização e penalidades

A Polícia Federal é a autoridade fiscalizadora principal. Pode realizar inspeções em sede da empresa de vigilância, em postos de serviço e em escolas de formação. Polícias estaduais, sindicatos da categoria e o Ministério Público do Trabalho atuam de forma complementar — cada um em sua esfera (penal, administrativa, trabalhista).

As penalidades por descumprimento da Lei 14.967/2024 e do Decreto 13.012/2026 escalonam conforme a gravidade: advertência, multa, suspensão da autorização e, em casos graves, cassação. A cassação significa o fim da operação da empresa naquela modalidade. Em paralelo, podem incidir responsabilizações na esfera trabalhista (Ministério Público do Trabalho) e penal (Ministério Público Federal ou estadual), inclusive contra dirigentes da empresa.

O contratante não fica imune. A culpa in eligendo — escolha de prestador comprovadamente irregular — e a culpa in vigilando — falta de fiscalização adequada — podem gerar responsabilização civil e, em casos extremos, responsabilização subsidiária trabalhista nos moldes da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Cláusulas contratuais essenciais

Um contrato de vigilância privada tecnicamente robusto contempla, no mínimo, os seguintes pontos:

Identificação completa do prestador, com número de autorização da Polícia Federal e modalidade autorizada. Especificação do escopo (postos, jornada, modalidade armada ou desarmada). Lista nominal de vigilantes alocados, com carteira de identificação profissional e validade. Obrigação de comunicar substituições. Cláusula de apresentação periódica de documentação (autorização da PF, certidões, comprovante do curso de atualização e do documento de identificação profissional). Vinculação do pagamento ao cumprimento documental. Penalidades específicas por descumprimento. Cláusula de rescisão imediata em caso de cassação ou suspensão da autorização. Responsabilidade trabalhista exclusiva do prestador, com indenização ao contratante em caso de condenação subsidiária. Cláusula de seguro de responsabilidade civil compatível com o risco da operação.

Esses elementos não substituem aconselhamento jurídico. Servem como ponto de partida para revisão por advogado especializado em direito trabalhista e em segurança privada.

A Lei 7.102/1983 ainda é válida?

Não. A Lei 7.102/1983 foi expressamente revogada pelo art. 70 da Lei 14.967/2024, o Estatuto da Segurança Privada. A modernização que se discutiu por anos no Congresso saiu do papel: o novo estatuto consolidou em um único diploma o que antes estava espalhado entre a lei de 1983, seu decreto regulamentador e portarias da Polícia Federal. Não houve revogação parcial nem convivência entre as duas normas — a lei antiga saiu por inteiro, e o estatuto passou a valer na data de sua publicação, sem vacatio legis. Isso não quer dizer adequação instantânea: o art. 60 dá às empresas e aos condomínios já autorizados até setembro de 2027 para concluir as adequações decorrentes da lei.

Para o gestor de Facilities, isso muda o que se confere, não o fato de haver o que conferir. As exigências de fundo continuam de pé — autorização da Polícia Federal, formação e atualização dos vigilantes, documentação em dia —, mas o fundamento mudou de endereço. Algumas subiram de patamar: a escolaridade do vigilante passou a exigir ensino fundamental completo, a do supervisor, ensino médio, e entraram requisitos novos como a quitação eleitoral e militar. Empresas e condomínios já autorizados têm até setembro de 2027 para concluir as adequações decorrentes da lei (art. 60). Contrato que remete à Lei 7.102/1983, edital que exige conformidade "nos termos da Lei 7.102/83" e política interna que cita o Decreto 89.056/1983 precisam de atualização de referência. A fiscalização da Polícia Federal segue ativa, e a Justiça do Trabalho continua aplicando a Súmula 331 do TST nos casos de terceirização de vigilância.

Sinais de que sua empresa precisa revisar a conformidade com o Estatuto da Segurança Privada

Se você se reconhece em três ou mais cenários abaixo, é provável que o contrato de vigilância da sua empresa precise de revisão jurídica e operacional.

  • Você não tem cópia atualizada da autorização de funcionamento da Polícia Federal do seu prestador de vigilância.
  • Você não sabe se os vigilantes alocados no seu contrato têm documento de identificação profissional válido e curso de atualização em dia.
  • O contrato não menciona expressamente a Lei 14.967/2024, o Decreto 13.012/2026 ou a autorização da Polícia Federal — ou ainda remete à revogada Lei 7.102/1983.
  • Não há cláusula vinculando pagamento à entrega periódica de documentação de conformidade.
  • Sua empresa contratou vigilância armada sem verificar a autorização específica do prestador para essa atividade — ou contratou em um estado que a autorização do prestador não cobre.
  • Já houve troca frequente de vigilantes no posto, sem comunicação formal e sem comprovação documental.
  • O preço do contrato está significativamente abaixo do piso da convenção coletiva da categoria, somado a encargos.
  • Não existe processo de auditoria periódica documental do prestador.

Caminhos para garantir conformidade com o Estatuto da Segurança Privada

Garantir conformidade exige uma combinação de revisão contratual, validação documental periódica e, em muitos casos, apoio jurídico especializado.

Estruturação interna

Viável quando a empresa tem departamento jurídico e gestor de Facilities com tempo para coordenar revisão documental.

  • Perfil necessário: Gestor de Facilities ou compras com apoio do jurídico interno
  • Quando faz sentido: Contratos pequenos, prestador único, escopo simples (vigilância desarmada em escritório)
  • Investimento: 10 a 20 horas iniciais para revisar o contrato vigente, criar checklist documental e implantar rotina trimestral de validação
Apoio externo

Recomendado quando há vigilância armada, múltiplos sites, contratos de alto valor ou histórico de problemas jurídicos.

  • Perfil de fornecedor: Advogado ou banca especializada em direito trabalhista e em segurança privada; consultoria de compliance
  • Quando faz sentido: Contrato anual acima de R$ 500.000, vigilância armada, exposição reputacional ou regulatória relevante
  • Investimento típico: Honorários de revisão contratual entre R$ 5.000 e R$ 25.000 por contrato; auditoria de conformidade entre R$ 10.000 e R$ 40.000 por ciclo, conforme escopo

Precisa atualizar a conformidade do seu contrato de vigilância com o Estatuto da Segurança Privada?

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Perguntas frequentes

O que exige a Lei 7.102/1983?

A Lei 7.102/1983 não exige mais nada: foi expressamente revogada pelo art. 70 da Lei 14.967/2024, o Estatuto da Segurança Privada. As exigências atuais seguem a mesma lógica, com outro fundamento — toda empresa que presta vigilância privada precisa de autorização de funcionamento da Polícia Federal, válida para as atividades autorizadas e para a unidade federativa da prestação; deve contratar apenas vigilantes que cumpram os requisitos do art. 28 — brasileiro, 21 anos no mínimo, ensino fundamental completo, aptidão em exame de saúde física, mental e psicológica, curso de formação concluído, nada consta por crime doloso e quitação eleitoral e militar; manter o curso de atualização em dia; registrar as armas em nome da empresa quando a vigilância é armada; e cumprir os padrões do Decreto 13.012/2026 e das instruções normativas da PF.

Qual é o decreto que regulamenta a Lei 7.102/1983?

O Decreto 89.056/1983 regulamentava a Lei 7.102/1983. Com a revogação expressa da lei de 1983 pelo art. 70 da Lei 14.967/2024, essa dupla deixou de ser a referência do setor. O decreto que hoje regulamenta a segurança privada é o Decreto 13.012/2026, que detalha o Estatuto da Segurança Privada e é complementado por instruções normativas da Polícia Federal — entre elas a IN DG/PF nº 340, de 31 de julho de 2026, que disciplina autorização, controle e fiscalização dos serviços especializados e orgânicos.

Quem fiscaliza empresas de segurança privada?

A Polícia Federal é a autoridade principal de fiscalização. Polícias estaduais cooperam em fiscalizações de campo. O Ministério Público do Trabalho atua na esfera trabalhista, e o Ministério Público Federal e estadual podem atuar quando há indícios de crimes. Sindicatos da categoria também denunciam irregularidades às autoridades competentes.

Quais são as penalidades por não cumprir a Lei?

As penalidades escalonam conforme a gravidade: advertência, multa, suspensão da autorização de funcionamento e cassação. A cassação significa o fim da operação da empresa na modalidade afetada. Em paralelo, podem ocorrer responsabilizações trabalhistas, civis e penais — inclusive contra sócios e administradores. O contratante também pode ser responsabilizado quando há culpa na escolha ou na fiscalização do prestador.

A Lei 7.102/1983 ainda é válida?

Não. Foi expressamente revogada pelo art. 70 da Lei 14.967/2024, o Estatuto da Segurança Privada, que entrou em vigor na data de sua publicação, sem vacatio legis. A revogação é integral: não houve substituição gradual nem convivência entre as duas normas. O que existe é prazo de adequação: empresas e condomínios já autorizados têm até setembro de 2027 para concluir as adequações decorrentes da lei (art. 60). Quem regula a vigilância privada no Brasil hoje é a Lei 14.967/2024, regulamentada pelo Decreto 13.012/2026 e detalhada em instruções normativas da Polícia Federal.

Qual é minha responsabilidade como contratante se o vigilante cometer crime?

O contratante pode ser responsabilizado civilmente por culpa in eligendo (escolha negligente de prestador irregular) ou culpa in vigilando (falta de fiscalização adequada). Na esfera trabalhista, aplica-se a Súmula 331 do TST, que prevê responsabilidade subsidiária do tomador do serviço. Por isso é essencial validar autorização da Polícia Federal, formação dos vigilantes e manter documentação atualizada. Para situações específicas, consulte advogado habilitado.

Fontes e referências

  1. Brasil. Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024 — Estatuto da Segurança Privada. Publicada no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2024; o art. 70 revoga expressamente a Lei nº 7.102/1983 e o art. 72 fixa a vigência na data da publicação.
  2. Brasil. Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026 — Regulamenta a Lei nº 14.967/2024. Os arts. 38 a 40 tratam dos serviços orgânicos de segurança privada.
  3. Polícia Federal — Segurança Privada. Instruções normativas e fiscalização da segurança privada, entre elas a IN DG/PF nº 340, de 31 de julho de 2026.
  4. Brasil. Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 — texto histórico, revogado pelo art. 70 da Lei nº 14.967/2024.
  5. Brasil. Decreto 89.056, de 24 de novembro de 1983 — regulamentava a Lei 7.102/1983. Texto histórico.
  6. Tribunal Superior do Trabalho — Súmula 331. Responsabilidade subsidiária na terceirização.
  7. FENAVIST — Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores. Orientações setoriais.